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45 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

hh) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º; ii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º; jj) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º; ll) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º; mm) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º.

3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:

a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º; b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º; c) O incumprimento de decisão fundamentada proferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º; d) O incumprimento da obrigação de disponibilização da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º, de acordo com as condições de acesso e de utilização definidas pela ARN; e) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º; f) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º g) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo; h) A transmissão de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação da alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º, bem como a transmissão desses direitos em violação do n.º 6 e das regras fixadas ao abrigo do n.º 7 do mesmo artigo; i) O incumprimento de qualquer das condições ou medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º; j) A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º; l) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º; m) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; n) O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; o) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º; p) A recusa de contratar, em violação do n.º 6 do artigo 46.º; q) Não cumprir as determinações da ARN, nos termos do n.º 10 do artigo 48.º; r) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º; s) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º; t) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 51.º; u) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 54.º-A; v) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 54.º-B; a) O incumprimento das medidas técnicas de execução a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º-C; z) O incumprimento das obrigações previstas nos n. n.os 1, 2 e 4 do artigo 54.º-F; aa) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 54.º-F; bb) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 54.º-G; cc) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º; dd) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º; ee) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º; ff) O incumprimento de qualquer das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º; gg) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º; hh) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º-B; ii) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 do artigo 77.º; jj) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 78.º; ll) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º; mm) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 85.º;

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