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86 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade dos serviços que disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais.
2 - Para efeitos do número anterior, a ARN, após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, pode definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo ainda definir eventuais mecanismos de certificação da qualidade destinados a garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações claras, completas, fiáveis e comparáveis.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, quando considere adequado, pode seguir o anexo ao presente diploma.
4 - Sempre que seja justificado para evitar a degradação dos serviços ou o bloqueio ou abrandamento do tráfego nas redes, a ARN pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas requisitos mínimos de qualidade de serviço.
5 - A fixação dos requisitos previstos no número anterior é precedida de comunicação à Comissão Europeia e ao ORECE, com a qual, para além do projecto de medida a adoptar, a ARN deve apresentar um resumo dos motivos que a fundamentam.
6 - Na fixação dos requisitos de qualidade, a ARN deve ter em conta as observações e recomendações apresentadas pela Comissão Europeia para garantir que as medidas previstas não afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno.
7 - As empresas devem disponibilizar regularmente à ARN informações actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam, em conformidade com o artigo 108.º

Artigo 41.º Separação contabilística

1 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros sectores, no mesmo ou noutro Estado-membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as actividades de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades.
2 - As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros podem ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número anterior.
3 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico, devem elaborar e submeter anualmente os respectivos relatórios financeiros a uma auditoria independente e publicá-los.

Artigo 42.º Separação estrutural e outras medidas

1 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas devem explorar a sua rede de televisão por cabo através de entidades juridicamente distintas sempre que:

a) Sejam controladas por um Estado membro ou beneficiem de direitos especiais; b) Tenham uma posição dominante numa parte substancial do mercado a nível da oferta de redes de comunicações electrónicas públicas e da prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público; c) Explorem uma rede de televisão por cabo criada ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos na mesma área geográfica.

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