O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas I, II, III, IV e XVI e aumentando os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º [...]

1 - (…) 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior ç de € 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º.
3 - (…) Artigo 92.º [...]

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo atç ao montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º.»

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV e XVI

Os mapas I, II, III, IV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são alterados, na parte a que respeitam, de acordo com as redacções constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011 lado, relativamente ao SIED, são conhec
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011 Negócios Estrangeiros. Trata-se de uma
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011 do SIRP, através de uma instância restr
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011 ocorrências cuja gravidade o justifique
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011 informações solicitadas por Deputados d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011 Artigo 10.º Extinção de entidades
Pág.Página 19