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Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011 II Série-A — Número 15

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 28 a 32XII (1.ª)]: N.º 28/XII (1.ª) — Altera o Código Contributivo reforçando a protecção social dos pescadores (PCP).
N.º 29/XII (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente (Os Verdes).
N.º 30/XII (1.ª) — Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada (BE).
N.º 31/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE).
N.º 32/XII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (BE).
Proposta de lei n.o 9/XII (1.ª): Cria o complemento de pensão (ALRAM).
Projectos de resolução [n.os 41 a 48/XII (1.ª)]: N.º 41/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie a situação actual dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia (CDS-PP e PSD).
N.º 42/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais (BE).
N.º 43/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva esforços para a viabilização dos Estaleiros Navais do Mondego (BE).
N.º 44/XII (1.ª) — Recomenda a restauração da ligação directa Beja/Lisboa por comboio intercidades, a electrificação do troço da linha férrea entre Casa Branca e estação de Ourique e a continuidade da ligação ferroviária entre o Alentejo e o Algarve através do ramal da Funcheira (BE).
N.º 45/XII (1.ª) — (a) N.º 46/XII (1.ª) — (a) N.º 47/XII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho, que elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP-Energias de Portugal, SA, na GALP Energia, SGPS, SA, e na Portugal Telecom, SGPS, SA (PCP).
N.º 48/XII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho, que elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP-Energias de Portugal, SA, na GALP Energia, SGPS, SA, e na Portugal Telecom, SGPS, SA (BE).
(a) Serão publicados oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 28/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PESCADORES

Exposição de motivos

Portugal atravessa um momento em que se tornou imperioso romper com o caminho de declínio e de abdicação nacional prosseguido há mais de trinta anos pela política de direita do PS, do PSD e do CDS-PP, que estes pretendem prosseguir e agravar, agora abertamente sob as orientações do FMI e da União Europeia.
Uma política desde sempre vinculada aos interesses dos grandes grupos financeiros e económicos nacionais e estrangeiros, e responsável pela grave situação económica e social em que o País e a esmagadora maioria da população se encontram.
Romper com o actual caminho de declínio e de abdicação nacional significa, entre outros importantes aspectos, defender e promover a produção nacional e as potencialidades do País, para possibilitar um crescimento económico sustentável, a criação de emprego, o combate à dependência externa.
Só apostando na produção nacional, no crescimento económico e na justa distribuição da riqueza é que será possível travar e diminuir o endividamento externo. Só apostando em políticas que potenciem e valorizem os nossos recursos, o nosso saber fazer de séculos, como é o caso da valorização do nosso mar e das nossas gentes que a ele estão ligadas pelas suas actividades se conseguirá o desenvolvimento integral do País e da sua economia.
As pescas e a indústria conserveira, a indústria naval, o transporte marítimo e a actividade portuária, a energia, a biotecnologia, tal como o turismo e a defesa e a valorização dos recursos naturais, são alguns dos domínios que, embora não esgotem as diversas dimensões de uma política ligada ao mar, são essenciais para a urgente e necessária resposta às necessidades do País.
Se é justo afirmar que ninguém como o PCP se tem batido pela concretização efectiva de uma estratégia nacional para o mar e de aproveitamento dos seus amplos recursos de forma sustentável em prol das populações e do País, também se impõe denunciar que, pelo contrário, o PS, o PSD e o CDS-PP são os responsáveis pela concretização de uma política de sistemático desmantelamento e destruição das principais actividades ligadas ao mar e de desvalorização das populações que do mar vivem.
A verdade é que foram estes partidos que, revezando-se ao longo de mais de trinta anos, levaram a cabo a destruição e ou desmantelamento da nossa marinha mercante, da nossa indústria naval, das nossas pescas, que deixaram degradar o nosso património marinho, que desvalorizaram e inviabilizaram a necessária investigação científica para um maior conhecimento dos nossos mares, assim como o adequado ordenamento do território, que, em confronto com os princípios consagrados na Constituição da República, cederam, no Tratado de Lisboa, a gestão exclusiva dos nossos recursos biológicos marinhos à União Europeia.
Em 2009, o défice da balança comercial das pescas foi de 1229 milhões de euros, quando, antes da entrada na CEE, Portugal produzia 70% do pescado que consumia, e hoje produz abaixo dos 30%.
A grave realidade e a indefinição e não concretização de uma política nacional integrada para o mar são o resultado de uma política que deixou de colocar no centro da sua acção governativa na exploração dos recursos, nos transportes, na investigação, na segurança, no ambiente e nas actividades económicas, como a pesca, os interesses nacionais e das populações.
É necessária a política patriótica e de esquerda, política que encara o mar e os seus recursos como um importante meio e potencial para o desenvolvimento do País e a resposta às necessidades do povo português, que salvaguarde a soberania nacional relativamente à gestão do seu território, nomeadamente da sua Zona Económica Exclusiva, no quadro de um projecto de real cooperação com outros Estados.
São as dezenas de anos de política de direita do PS, do PSD e do CDS-PP que são responsáveis pela brutal destruição dos meios de produção no sector da pesca, pela progressiva degradação e desmantelamento das frotas, pela acrescida dependência do País em relação ao exterior, pela drástica diminuição do emprego, pela deterioração das condições materiais e a desvalorização do trabalho das comunidades piscatórias, o que provocou o contínuo afastamento e desinteresse por este sector, sobretudo, pelas camadas mais jovens das

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comunidades que tradicionalmente estavam ligadas à pesca.
Com a política de direita o pescado desembarcado, a frota e os pescadores matriculados foram drasticamente reduzidos, foi drasticamente desmantelada grande parte da capacidade de produção da indústria conserveira, reduziu-se a menos de um quarto a proporção da produção nacional relativamente ao nosso consumo de produtos da pesca, aumentando exponencialmente o saldo negativo da balança comercial de produtos de pesca, com o consequente aumento da dependência do exterior e da nossa dívida externa, desvalorizou-se o IPIMAR e as actividades de investigação científica ligadas ao mar.
Com a desastrosa política de direita do PS, do PSD e do CDS-PP perdeu o sector da pesca, perdeu a pesca costeira e artesanal, perderam as comunidades ribeirinhas, perdeu o País.
Mais recentemente, com a entrada em vigor, em 2011, do Código dos regimes contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, deu-se o culminar de um processo legislativo conduzido pelo Governo PS que veio agravar agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores de actividades económicas débeis, introduzindo novos mecanismos de discriminação dos pescadores, agravando ainda mais a sua já precária situação.
De facto, para além da pesca ser uma actividade economicamente débil, que necessita dos apoios do Estado para compensar os pescadores em alturas de defeso em que estes não podem trabalhar (e que o anterior Governo nunca concedeu), não obtendo qualquer rendimento da actividade pesqueira, mas mantendo a obrigação de contribuir para a Segurança Social, cada vez menos os pescadores conseguem subsistir do produto do seu trabalho face à desvalorização dos preços do pescado, que muitas vezes são vendidos a seis ou mais vezes pelas grandes superfícies comerciais ao consumidor final.
Acresce que os elevados custos com o combustível, que também governo PS prometeu compensar e não o fez, levam a que muitos pescadores acabem por abandonar a sua actividade, actividade que é um ex-líbris e faz parte da tradição e economia nacionais, por impossibilidade de subsistência.
Ora, e de uma penada, o PS veio impor um regime inadmissível e profundamente injusto relativamente às contribuições dos pescadores para a Segurança Social.
Por um lado, veio considerar que a Base de Incidência Contributiva actual (os 10% de desconto em lota) apenas é aplicável aos inscritos marítimos e, no que à pesca costeira diz respeito, apenas até à entrada em vigor do Código Contributivo.
Tal situação revela bem a falta de diálogo com os pescadores bem como o total desconhecimento da realidade dos trabalhadores inscritos marítimos e daqueles que, não sendo inscritos marítimos, trabalham a bordo das embarcações de pesca nas mesmas condições dos restantes. Com efeito, hoje em dia, há trabalhadores que exercem a actividade a bordo das embarcações de pesca, que não são inscritos marítimos, e que não podem ser excluídos deste regime da base de incidência contributiva. Por outro lado está a criar-se uma discriminação inaceitável entre os pescadores, penalizando aqueles que na pesca costeira venham a embarcar em embarcações que iniciem a sua actividade a partir de 2011, num claro estímulo ao abandono da actividade. Aliás, a realidade demonstra que muitos que exercem a actividade piscatória, têm períodos de intermitência na inscrição, precisamente nas alturas em que não podem pescar, voltando a inscrever-se mais tarde. Com esta legislação, também estes estão profundamente desprotegidos.
Acresce que este Código instituiu dois regimes diferentes: um para a pesca local e outro para a pesca costeira. Para a pesca local, o regime aplicável é o dos 10% de desconto em lota, enquanto que para a pesca costeira este regime apenas se aplicará às embarcações que actualmente estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, deixando de aplicar-se para as embarcações que iniciarem a actividade depois da entrada em vigor do Código.
Ora, a pesca costeira, é constituída por uma multiplicidade de embarcações, tanto no que respeita à sua dimensão (desde os 9 ou 12 metros até aos 25 ou mais metros, embora a dimensão não seja condição necessária para assim ser classificada), como quanto á sua ―organização‖ enquanto empresa, frequentemente não se distinguindo (algumas) das embarcações/empresas da pesca local, mesmo na área em que exercem (de facto) a actividade.
Comummente, tanto em termos internacionais como em Portugal, para outras obrigações/condições tem-se em conta a dimensão da embarcação. Vulgarmente, os 12 ou 15 metros e os 25 metros são dimensões baliza que distingue as embarcações e aquilo a que são obrigadas (equipamentos de segurança, equipamentos de controlo, obrigações laborais, qualificação dos tripulantes, entre outros). Assim, tirando os cerca de 100

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arrastões costeiros e igual número mais ou menos de embarcações do cerco (as chamadas traineiras), as restantes (para um total à volta das 8000/9000 embarcações) seriam consideradas, na classificação antiga, embarcações da pesca artesanal. Era a estas, ditas da artesanal, que se aplicava o regime dos 10% de desconto em lota. Tendo esta classificação desaparecido do regime legal, fica por saber se é ou não aplicável a estas embarcações este regime de desconto de 10% em lota.
Assim, o Código não só fechou o regime dos 10% de desconto em lota, como criou uma nova discriminação entre os pescadores, considerando como trabalhadores independentes os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, aplicando-lhes uma taxa de 28,3%.
Tal alteração evidencia o alheamento do PS, PSD e CDS-PP da realidade da actividade piscatória e representa um sério agravamento para as condições socioeconómicas dos pescadores e da sobrevivência da própria actividade.
Apesar de todas as dificuldades apontadas entrou posteriormente em vigor o Decreto Regulamentar obrigando a que os proprietários/pescadores procedam ao pagamento do valor correspondente ao 1.º escalão obrigatório de incidência contributiva. O que é um facto, é que até ao dia de hoje, as lotas continuam a fazer retenção de 10% do valor bruto do pescado vendido, independentemente da entrega da declaração conforme previsto no artigo 34.º do referido Decreto Regulamentar, criando ainda maiores dificuldades financeiras às famílias, uma vez que estão a ser tributadas duas vezes.
Os próprios serviços da Segurança Social não conseguem aplicar o regime previsto, criando um autêntico caos na actividade piscatória, ficando muitos pescadores impedidos de descontar face à falta de resposta dos serviços competentes.
Acresce que a injustiça deste regime motivou já lutas massivas dos pescadores, em que foi ainda contestada a obrigação de descontar para a Segurança Social mesmo quando os pescadores ficam impedidos de trabalhar.
Neste sentido, em sede de discussão na especialidade do Código, o PCP fez várias propostas de alteração no sentido da correcção urgente destas normas tão gravosas, propostas que mereceram a rejeição por parte do PS, PSD e CDS-PP.
Desta forma, e no sentido de garantir uma protecção social justa para todos os pescadores, valorizando e defendendo a sua actividade, o PCP apresenta um conjunto de alterações no sentido de unificar os regimes contributivos dos pescadores, incluindo os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores e mariscadores apeados, estabelecendo uma taxa contributiva de 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.
Altera ainda a o valor sobre o qual incidem as contribuições aplicando os 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido em lota a todos os pescadores abrangidos pelo regime, com excepção dos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, em relação aos quais se aplica este regime àqueles que à data da entrada em vigor Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 97.º, 98.º e 99.º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 97.º (…) São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º (…) 1 – A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre perpendiculares, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 – [...] 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 – [...] 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determinase nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 99.º (…) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca corresponde a 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.»

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento de Estado para o orçamento da Segurança Social.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas a alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 134.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 168.º e a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

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Artigo 4.º Repristinação

É repristinado o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) LEI DE BASES DO AMBIENTE

Nota justificativa

A Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – vigora há 24 anos, tendo sofrido apenas duas alterações bastante residuais (em 1996 e em 2002) na área do acesso à justiça.
Foi uma lei aprovada por maioria na Assembleia da República (apenas com o voto contra do CDS-PP), tendo sido um diploma unificador e revelador da necessidade do nosso ordenamento jurídico levar o ambiente a ganhar maior relevância na política geral e de constituir, em si, um valor a defender.
De resto, era essa a concepção que a Constituição da República Portuguesa, de uma forma profundamente inovadora e progressista, determinava desde 1976.
Contudo, na perspectiva de Os Verdes, fruto de opções políticas bem evidenciadas, levadas a cabo pelos sucessivos Governos, Portugal ainda não conseguiu atingir um estádio de desenvolvimento onde se possa afirmar que a preservação dos valores naturais é um objectivo em si e que o ordenamento do território é feito de uma forma harmoniosa e respeitadora da promoção da qualidade de vida, de uma gestão racional do espaço e das suas características, bem como dos recursos naturais. Ou seja, muitas vezes essa conservação de património natural e de componentes naturais só é feita quando não interfere com outros objectivos, designadamente de cariz económica, porque quando interfere, não raras vezes os objectivos ambientais ficam totalmente secundarizados ou são mesmo anulados. Outros valores, portanto, têm-se, amiúde, sobreposto a estes princípios e quantas vezes em prejuízo dos objectivos que a Lei de Bases do Ambiente visa proteger. A pressão urbanística, a má gestão territorial de grandes empreendimentos com danos irreversíveis de ordem ambiental e muitas vezes extremamente danosos do ponto de vista social, a gestão muitíssimo deficitária de vastas áreas protegidas, o despovoamento e a desactivação do mundo rural, gerando a saturação de uma curta faixa do território – no litoral, são alguns exemplos de entre tantos outros que aqui poderiam ser focados.
Olhando hoje para a Lei de Bases do Ambiente, à luz da realidade existente e do seu distanciamento em relação à realidade desejável, verificamos que ela deve tornar-se mais clara, determinada e exigente na definição de alguns mecanismos tendentes à defesa de valores nela inscritos, designadamente pela introdução de um capítulo sobre zonas vulneráveis, com estatuto de protecção especial, como o litoral, as zonas húmidas e o mundo rural; ou pela introdução de exigências de cadastros e cartografias rigorosas; ou pela introdução de regras quanto à gestão dos espaços florestais; ou pelo reforço generalizado da prevenção

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e racionalização dos uso como forma de poupança de recursos, reforçando a ideia da perenidade e limitação dos recursos naturais; ou pela consagração das actividades de pequena escala e com menor impacto como mais consentâneas com a preservação ambiental; ou pela criação da obrigatoriedade de constituição de sistemas de monitorização e de sistemas de alerta para factores de risco; ou pela proibição da gestão e classificação de solos em função de factores especulativos; ou pelo reforço da componente da requalificação, seja de paisagens degradadas, seja de exploração de inertes e materiais radioactivos (onde se adopta também um princípio de limitação e prevenção na exploração); ou pela determinação de criação de espaços urbanos onde se promova o embelezamento e a existência de equipamentos fundamentais determinantes para a promoção de uma vida saudável; ou através de mecanismos de compensação às populações que habitam em espaços classificados, promovendo o gosto pela criação e defesa de áreas protegidas; ou pelo alargamento da iniciativa de áreas protegidas nacionais à Assembleia da República; ou lembrando taxativamente, nesta lei de valor reforçado, que a avaliação de impacte ambiental também gera recusa de aprovação de projectos, questão de que as entidades públicas muitas vezes se esquecem; ou pela garantia de financiamento e de meios técnicos e humanos para levar a cabo as determinações da Lei de Bases do Ambiente, entre outras questões.
Para além disso, torna-se igualmente visível que a actual Lei de Bases do Ambiente não toca alguns aspectos que se foram revelando domínios e desafios importantes da política para o ambiente, porque se trata de problemas e matérias que não eram estudados, avaliados e conhecidos devidamente à época da aprovação deste diploma, enquadrador da política de ambiente e de ordenamento do território, tais como a questão das alterações climáticas e da emissão de gases com efeito de estufa; ou a recusa de contaminação por organismos geneticamente modificados; ou a introdução do princípio da precaução que determina que em caso de dúvida não se implementem determinadas decisões e acções; ou pela criação de mais alguns instrumentos da política de ambiente necessários à melhoria de práticas como um código de boas condutas ambientais para diversos sectores de actividade.
É, ainda visível, feita a leitura da Lei de Bases do Ambiente, a necessidade de actualização de conceitos e mecanismos que, estando hoje generalizados na sua aplicação, não constam desta lei enquadradora, designadamente a avaliação de impacto ambiental (a actual lei só fala numa das suas componentes - o estudo de impacto ambiental), a avaliação ambiental estratégica, a licença ambiental, bem como a introdução de inúmeros instrumentos da política de ambiente e de ordenamento do território já concretizados.
Há, por outro lado, uma grande margem de manobra, ainda, na actual Lei de Bases do Ambiente para o reforço da participação pública, seja pela introdução de um artigo específico que dê nota da relevância do associativismo ambiental; seja pela inscrição de várias formas de participação dos cidadãos; seja, também, pela responsabilização legal dos agentes poluidores por mecanismos de prevenção, pela reparação de danos e pagamento de indemnizações devidas, acrescentando, em caso de denúncia e de completa indiferença das entidades públicas, a responsabilidade solidária destas últimas, em benefício da real existência dos direitos dos cidadãos.
Por último, torna-se confrangedor que a Lei de Bases do Ambiente tome, por exemplo, a poluição como uma componente ambiental (ainda que humana), conceito que urge alterar e deter numa formulação mais correcta (dentro das componentes antropogénicas, mas evidentemente não ambientais!) São estes, assim, motivos suficientes para o PEV, nesta legislatura, ter assumido o compromisso de dar um contributo, ao nível parlamentar, para a alteração da Lei de Bases do Ambiente com os objectivos acima traçados e com as propostas acima exemplificadas. A opção foi de revogação da lei 11/87, na medida em que o conjunto de alterações é bastante significativo e numeroso, mas, ao mesmo tempo, de manter a lógica e toda a base já construída pela actual Lei de Bases do Ambiente.
Este projecto de lei apresenta, desta forma, a seguinte estrutura de tratamento das matérias:

Capítulo I Princípios e objectivos Artigo 1.º - âmbito Artigo 2.º - princípios gerais Artigo 3.º - princípios específicos

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Artigo 4.º - objectivos e medidas Artigo 5.º - conceitos e definições Capítulo II Componentes ambientais naturais Artigo 6.º - componentes ambientais naturais Artigo 7.º - defesa da qualidade Artigo 8.º - atmosfera Artigo 9.º - luz Artigo 10.º - água Artigo 11.º - solo e subsolo Artigo 12.º - flora Artigo 13.º - fauna Artigo 14.º - paisagem primitiva e natural Capítulo III Componentes antropogénicas Artigo 15.º - componentes antropogénicas Artigo 16.º - paisagem transformada Artigo 17.º - património construído Artigo 18.º - poluição Artigo 19.º - ruído Artigo 20.º - compostos químicos Artigo 21.º - resíduos e efluentes Artigo 22.º - substâncias radioactivas Artigo 23.º - gases com efeito de estufa Artigo 24.º - organismos geneticamente modificados Capítulo IV Zonas vulneráveis Artigo 25.º - zonas vulneráveis Artigo 26.º - litoral Artigo 27.º - zonas húmidas Artigo 28.º - mundo rural Capítulo V Instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território Artigo 29.º - instrumentos Artigo 30.º - áreas protegidas Artigo 31.º - relatório e livro branco sobre o ambiente Artigo 32.º – avaliação de impacto ambiental e avaliação estratégica ambiental Artigo 33.º - licenciamento ambiental Artigo 34.º - acesso a documentos administrativos Capítulo VI Situações de emergência, críticas ou de necessidade Artigo 35.º - declaração de zonas críticas e de situações de emergência Artigo 36.º - redução ou suspensão de actividades Artigo 37.º - transferência de localização de actividades Capítulo VII Direitos e responsabilidade Artigo 38.º - organismos responsáveis pela aplicação da lei Artigo 39.º - direitos e deveres gerais dos cidadãos Artigo 40.º - associativismo de ambiente Artigo 41.º - responsabilidade ambiental Artigo 42.º - tutela judicial

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Capítulo VIII Penalizações Artigo 43.º - crimes contra o ambiente e contra-ordenações ambientais Artigo 44.º - reposição da situação anterior Capítulo IX Disposições finais Artigo 45.º - meios humanos, técnicos e financeiros Artigo 46.º - acordos internacionais Artigo 47.º - concentração dos instrumentos e da legislação Artigo 48.º - revogação Artigo 49.º - entrada em vigor

No sentido de concretizar este desejo e ensejo de melhorar a nossa Lei de Bases do Ambiente, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2 – Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e garantindo a participação dos cidadãos e associações, promover o bem-estar das populações, a qualidade de vida e a efectivação dos direitos ambientais, tendo em vista a sustentabilidade do desenvolvimento.
3 – A política de ambiente tem por fim garantir a conservação da natureza, a preservação e a utilização sustentável dos recursos naturais, por forma a impedir a sua degradação por factores de poluição, bem como a sua utilização desenfreada que fomente o respectivo esgotamento e destruição.

Artigo 3.º Princípios específicos

Os princípios gerais, constantes do artigo anterior, implicam a observância dos seguintes princípios específicos: a) Da prevenção: são evitados consumos excessivos que impliquem gastos desnecessários de recursos naturais e são evitadas as acções que tenham efeitos negativos sobre o meio ambiente, de forma imediata ou a prazo, sendo previamente sujeitas a avaliação de impacto ambiental, de modo a impedir atempadamente decisões de localização e de licenciamento que impliquem danos irreversíveis sobre o ambiente ou a saúde pública; b) Da precaução: são impedidas decisões e acções relativamente às quais não existe uma certeza científica inequívoca de que são inócuas sobre a sustentabilidade, a qualidade de vida e a saúde pública, ou quando apresentarem riscos ou ameaças clara e gravemente danosos;

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c) Do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção com vista a uma elevada preservação e valorização do meio ambiente, quer ao nível internacional, quer nacional, regional, local ou sectorial; d) Da participação: é garantida e fomentada a participação e o envolvimento de todos os interessados nas decisões, formulação e execução da política de ambiente e de ordenamento do território, através dos órgãos competentes da administração central, regional e local; e) Da informação: de modo a garantir o princípio da participação, as entidades públicas competentes obrigam-se a disponibilizar, por meios fáceis e acessíveis, toda a informação disponível ao público interessado, antes do processo decisório e com tempo adequado de conhecimento e avaliação de toda a documentação; f) Da integração: é garantida a integração dos princípios da política ambiental noutras decisões políticas, designadamente de carácter económico, social, fiscal, educacional e de saúde; g) Da responsabilidade política: deve existir, ao nível governamental, um Ministério que tutele directamente a política de ambiente e de ordenamento do território e que tenha a responsabilidade de aplicar, entre outros, o princípio da integração, bem como a normalização, informação e auxílio à sustentabilidade da actividade dos agentes públicos e privados; h) Da cooperação internacional: o Estado português deve cooperar na procura de soluções com outros países e com estruturas internacionais para prevenir e resolver problemáticas ambientais globais e a gestão harmoniosa, equilibrada e duradoura dos recursos naturais; i) Da investigação ambiental: o Estado deve incentivar e criar condições para a investigação científica e tecnológica, com o objectivo de gerar sustentabilidade das actividades e soluções que evitem danos para o meio ambiente e para a saúde; j) Da recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para impedir os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a respectiva recuperação, tendo também em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes; k) Da fixação de limites: devem ser fixados limites máximos de emissões poluentes em diferentes sectores, como emissão de partículas, ruído ou de utilização de produtos poluentes, de modo a impedir a proliferação, tendo em conta a preservação ambiental e a salvaguarda da saúde pública; l) Da responsabilização: aos agentes é imputada a responsabilidade da sua acção directa ou indirecta sobre a degradação de recursos naturais e actos de poluição; m) Da correcção na fonte: aos agentes compete prevenir todas as formas de poluição e os mecanismos de correcção das acções prejudiciais ao ambiente devem localizar-se o mais próximo do seu centro de produção.

Artigo 4.º Objectivos e medidas

1 – O objectivo da presente lei e das políticas ambientais é proporcionar a sustentabilidade do desenvolvimento, a existência de um ambiente propício à saúde, à qualidade de vida e ao bem-estar das pessoas, bem como ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, com respeito pela conservação da natureza e pelos valores e recursos naturais.
2 – O objectivo referido no número anterior implica a adopção de medidas que visem, designadamente: a) A integração das políticas ambientais e dos seus resultados em todas as dimensões do desenvolvimento, com interacção das dimensões ambiental, social, cultural e económica; b) O ordenamento do território, com vista ao combate às assimetrias regionais, às grandes pressões das áreas urbanas, ao despovoamento e à desertificação do mundo rural, bem como à preservação da paisagem, do solo, da água, da biodiversidade e dos ecossistemas; c) O fomento e a implantação de actividades produtivas sustentáveis de forma descentralizada pelo território, com aferição criteriosa dos seus impactes ambientais; d) A preservação de sítios e paisagens naturais como garante de diversidade biológica e cultural e como fomento do desenvolvimento económico das regiões;

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e) A estabilidade geológica e biológica como factor de segurança; f) A conservação da biodiversidade e dos ecossistemas que suportam a vida; g) A utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade; h) A conservação da natureza, designadamente através do respeito pela diversidade paisagística, da criação de áreas protegidas, de corredores ecológicos, de parques e espaços verdes urbanos de modo a estabelecer um continuum naturale; i) A gestão de actividades humanas de forma a garantir a conservação da natureza e a estabilidade dos diferentes habitats, compatibilizando a promoção da qualidade de vida a todos os seres humanos e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats necessários ao seu suporte; j) A promoção de estudos sobre os impactes das acções humanas sobre o ambiente, visando impedir, minimizar e corrigir danos sobre os valores ambientais, orientando intervenções que respeitem normas e valores que garantam a efectiva qualidade de vida das populações, tendo em conta a perenidade dos sistemas naturais; k) A introdução, na avaliação dos custos-benefícios, dos custos económicos, sociais e ambientais da degradação ambiental, tendo em conta as potencialidades de aproveitamento sustentável dos factores da natureza; l) A promoção de acções de investigação quanto aos factores ambientais, à conservação dos ecossistemas e aos impactos sobre a saúde pública; m) A concretização de uma política energética baseada na poupança e na eficiência de consumos, na diversificação e descentralização de formas de produção renováveis e de menos impacto; n) Uma política de produção em função das necessidades de consumo, da promoção do bem-estar e do desenvolvimento equilibrado, e não de interesses económicos e financeiros, de modo a garantir uma utilização racional de recursos naturais e a contribuir para a diminuição de resíduos; o) O reforço de acções e medidas de defesa do consumidor; p) O reforço de acções e medidas de apoio às actividades produtivas familiares ou de pequena escala que garantem a qualidade da produção e que melhor interagem com a valorização ambiental; q) A criação de condições e de meios adequados à participação das populações na formulação e na execução das políticas ambientais, bem como a garantia de disponibilização generalizada, atempada e completa de informação e documentação a todos os órgãos e entidades responsáveis e a todos os cidadãos interessados nessa participação; r) A promoção de acções e medidas de preservação e recuperação do património cultural, quer natural quer construído; s) A recuperação de áreas degradadas do território nacional, com garantias de tratamento dos passivos ambientais; t) O planeamento de todas as áreas sectoriais da política de ambiente e do ordenamento do território, com vista a garantir uma linha condutora nas decisões políticas a tomar, as quais devem estar vertidas em estratégias de acção que requerem obrigatoriamente a participação de todos os interessados; u) A inclusão da educação ambiental no ensino obrigatório e na formação profissional, bem como o incentivo à sua ampla divulgação, designadamente através dos meios de comunicação social e de instrumentos didácticos dirigidos a várias camadas populacionais, incluindo de apoio aos docentes; v) A possibilidade de criação de medidas de fiscalidade ambiental que promovam comportamentos e acções que beneficiem os princípios estabelecidos na presente lei.

Artigo 5.º Conceitos e definições

1 – A sustentabilidade do desenvolvimento é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento e na harmonização das sociedades humanas com o meio natural e traduz-se na capacidade de

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gerar bem-estar físico, mental e social, bem como relações autênticas entre o indivíduo, a comunidade e a Natureza, observando, designadamente, os seguintes factores: a) A necessidade de ocupação harmoniosa do território e de utilização de recursos naturais de modo a garantir a sua regenerabilidade; b) Um sistema produtivo não delapidador nem poluidor dos recursos naturais, que assegure os direitos e as necessidades das gerações vindouras; c) A necessidade de garantir direitos essenciais como a alimentação, o acesso à água, a habitação, a saúde, a educação, uma rede de transportes colectivos, a cultura, a ocupação de tempos livres; d) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e que apoie os cidadãos nas suas necessidades.

2 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes definições: a) Alterações climáticas: variações das características do clima, temperatura, vento e precipitação, resultante de fenómenos naturais, mas agravado por causas antropogénicas, designadamente pela libertação de gases com efeito de estufa, que promovem e fomentam fenómenos climáticos extremos, com preocupantes consequências ambientais, sociais, económicas e territoriais; b) Ambiente: o conjunto dos sistemas físicos, químicos e biológicos e as suas relações, bem como os factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos, as paisagens e a qualidade de vida dos seres humanos; c) Componentes ambientais naturais: elementos da natureza que compõem o ambiente e que constituem património a preservar dada a sua directa relação com os recursos naturais que importa preservar e gerir de forma regrada, sem comprometer a sua regeneração e a sua qualidade; d) Componentes antropogénicos: elementos resultantes de intervenção e de actividade humanas, que interferem e têm implicações sobre o meio natural e que importa regrar e reparar, de modo a não comprometer os componentes ambientais naturais; e) Conservação da Natureza: preservação dos recursos naturais, de modo a gerir a sua utilização para as necessidades humanas de forma compatível com a garantia da capacidade de regeneração de todos os seres vivos, a manutenção da biodiversidade e a conservação das paisagens naturais; f) Continuum naturale: sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte de vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e a estabilidade do território; g) Ordenamento do território: processo integrado de ocupação do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso ou a transformação do território e dos solos, de acordo com as suas capacidades e vocações, bem como a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de organização das sociedades; h) Organismos geneticamente modificados: organismos vivos transgénicos, nos quais foi introduzido artificialmente um ou mais genes, por meio de técnica ou engenharia de transformação genética.
i) Paisagem: unidade geográfica, geológica, ecológica e estética resultante da reacção da Natureza ou da acção do ser humano, sendo primitiva quando não há intervenção humana; natural quando a acção humana existe sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; e transformada quando a intervenção do ser humano é determinante na alteração paisagística; j) Poluição: o resultado de acções e actividades que afectam negativamente o ambiente, a saúde, o bem-estar, a biodiversidade, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais, a estabilidade física e biológica do território; k) Tecnologias limpas: utilização de equipamento e materiais que evitam a produção de resíduos, efluentes ou as emissões de gases nocivos, nos termos das melhores práticas ambientais e das melhores técnicas disponíveis; l) Zonas húmidas: zonas de pântano, charco, turfeira ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo águas marinhas

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cuja profundidade na maré baixa não exceda os seis metros, onde se concentram múltiplas espécies de aves aquáticas, mamíferos, répteis, anfíbios, peixes e invertebrados.

CAPÍTULO II Componentes ambientais naturais

Artigo 6.º Componentes ambientais naturais

Nos termos da presente lei, são componentes ambientais naturais: a) A atmosfera; b) A luz; c) A água; d) O solo e o subsolo; e) A flora; f) A fauna g) A paisagem primitiva e natural

Artigo 7.º Defesa da qualidade

Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais, referidos no artigo anterior, o Estado: a) Cria um sistema de monitorização e avaliação do estado desses componentes; b) Formula planos, programas e estratégias de preservação e protecção desses componentes; c) Proíbe ou condiciona o exercício de actividades de degradação desses componentes; d) Promove uma política de racionalização de gastos energéticos de modo a compatibilizar a preservação de todos os componentes ambientais naturais e as actividades humanas; e) Apoia projectos e acções de valorização dos componentes ambientais naturais; f) Desenvolve acções de conservação desses componentes; g) Cria um sistema de fiscalização adequado à garantia da protecção dos componentes ambientais naturais; h) Cria um sistema de aviso e alerta rápido para as situações em que a degradação de qualquer um dos componentes ambientais naturais constitui perigo para a saúde, bem-estar ou equilíbrio ecológico; i) Prima pela não extinção dos componentes ambientais naturais.

Artigo 8.º Atmosfera

1 – Todos têm direito a respirar um ar saudável, quer em ambientes livres, quer fechados.
2 – É proibido ou condicionado o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico, ou que impliquem risco, dano ou incómodo para as pessoas e bens naturais ou construídos.
3 – É obrigatório o uso de dispositivos ou processos eficazes de retenção ou neutralização de substâncias poluidoras em todos os equipamentos, máquinas, instalações ou meios de transporte cuja actividade ou utilização afecte a qualidade da atmosfera.
4 – São estabelecidos parâmetros de qualidade do ar exterior e interior e sistemas de monitorização que permitam aferir do cumprimento desses parâmetros.

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5 – É criado um sistema de alerta à população, para advertência nos casos em que as características do ar comportem risco de saúde para os grupos populacionais mais vulneráveis ou para a população em geral.
6 – A defesa da camada de ozono, dada a sua relevância para a saúde humana e para a defesa de componentes ambientais naturais, é um imperativo nacional e global.
7 – As actividades humanas devem desenvolver-se de modo a não contribuir para o aquecimento global e para o agravamento das alterações climáticas.
8 – Os princípios contidos no presente artigo serão objecto de regulamentação.

Artigo 9.º Luz

1 – Todos têm direito a um nível de luminosidade adequado à sua saúde, bem-estar e conforto, quer em habitação, quer no local de trabalho ou nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2 – Devem promover-se níveis de luminosidade natural consentâneos com a promoção da qualidade de vida das populações e com vista à poupança de recursos energéticos para gerar electricidade.
3 – Nos termos dos números anteriores do presente artigo, deve observar-se, designadamente: a) O volume dos edifícios e outras construções de modo a que não prejudiquem, pelo ensombramento, a qualidade de vida dos cidadãos, os espaços verdes e a vegetação, nos espaços públicos e privados; b) Normas específicas de luminosidade respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, unidades industriais ou outros locais de trabalho, escolas e demais equipamentos sociais; c) A preservação e criação de espaços verdes que criem ampla margem de luminosidade natural, bem como de normas de arborização e rearborização junto a aglomerados habitacionais garantindo níveis de luminosidade adequados à salvaguarda da qualidade de vida; d) A permissão de anúncios luminosos apenas em áreas urbanas, condicionados pela cor, forma, localização e intermitência, através de normas a fixar especificamente, com a garantia de que não são prejudiciais ao descanso, saúde e bem-estar dos cidadãos; e) A iluminação pública compatível com a segurança dos cidadãos e com o princípio da eficiência energética.

Artigo 10.º Água

1 – Todos têm direito ao acesso a água potável, independentemente da sua condição económica ou da sua localização geográfica.
2 – O Estado garante a gestão pública da água e dos recursos hídricos.
3 – As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são: a) Águas interiores de superfície; b) Águas interiores subterrâneas; c) Águas marítimas interiores; d) Águas marítimas territoriais; e) Águas marítimas da zona económica exclusiva.

4 – O presente diploma abrange igualmente os leitos e margens dos cursos de água de superfície, os fundos e margens de lagoas, as zonas de infiltrações, a orla costeira, os fundos marinhos interiores da plataforma continental e da zona económica exclusiva.
5 – A política da água cumpre designadamente os seguintes objectivos: a) A garantia da qualidade da água, por forma a assegurar o equilíbrio dos ecossistemas, a garantir a saúde pública e a permitir a sua utilização para diversos usos.

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b) A definição de parâmetros de qualidade em função dos diversos usos da água, e a hierarquização desses usos em função da sustentabilidade do desenvolvimento e não de interesses económicos; c) A criação de um sistema de alerta para a população, quando a água não atingir, em qualquer um dos parâmetros avaliados, qualidade necessária à salvaguarda da saúde pública; d) A abrangência da população por sistema de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais; e) A utilização eficiente da água, garantindo a preservação e a conservação deste bem, essencial a todas as formas de vida e estratégico para o desenvolvimento; f) A generalização da reutilização da água, evitando o seu desperdício e incrementando a sua optimização; g) O escoamento adequado e o aproveitamento das águas pluviais; h) A gestão integrada do recurso através de um planeamento regional e nacional; i) A gestão dos recursos hídricos com base na bacia hidrográfica, a qual tem em conta as suas características sociais, económicas, culturais, ambientais e geográficas; j) A criação de mecanismos que interditem fontes de poluição dos recursos hídricos; k) A garantia de ligação de qualquer fonte poluidora, seja de origem industrial, comercial, agrícola, de serviços ou doméstica a sistemas de escoamento e tratamento das águas; l) A garantia de que as unidades industriais que libertam águas degradadas directamente para sistemas de esgotos sejam obrigadas a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de tratamento; m) A monitorização e garantia de funcionamento adequado das estações de tratamento de água; n) O desenvolvimento e aplicação de técnicas de prevenção e combate a derrames sejam de origem industrial, sejam de origem de transportes; o) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira; p) A interdição de licenciamento de instalação de unidades ou empreendimentos que impliquem a degradação da qualidade da água; q) A garantia de preservação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade.

6 – Todas a utilizações de água carecem de autorização prévia das entidades competentes, devendo essa autorização ser acompanhada da garantia de boas práticas para assegurar a qualidade dos recursos hídricos.

Artigo 11.º Solo e subsolo

1 – Todos têm direito a uma gestão de actividades e de ordenamento do território que defenda a valorização do solo e do subsolo como fonte e suporte básico de vida e de recursos naturais fundamentais ao desenvolvimento.
2 – Tendo em conta o estabelecido no número anterior, a política de solos deve observar os seguintes objectivos: a) A adopção de medidas conducentes à racional utilização do solo; b) A classificação e o planeamento de solos de acordo com as suas características biofísicas e actividades adequadas às suas condições, tendo em vista os seus diferentes usos; c) A definição de medidas que contrariem a desertificação dos solos e simultaneamente a sua saturação; d) A promoção e melhoria da fertilidade dos solos, bem como a sua regeneração; e) A proibição de utilização de solos de elevada fertilidade para fins não agrícolas; f) A salvaguarda da estabilidade ecológica e dos ecossistemas na produção; g) A proibição de actividades e de construção de empreendimentos ou outras obras que promovam a erosão, a grave impermeabilização e a degradação dos solos ou que impeçam a regulação do ciclo da água;

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h) A proibição de construção e de impermeabilização de solos em locais que promovam o desprendimento de terras, o encharcamento, a inundação, o excesso de salinidade ou outros efeitos lesivos; i) O combate eficaz à especulação imobiliária e a todas as formas de corrupção e de enriquecimentos indevidos decorrentes da classificação e re-classificação de solos; j) O combate eficaz à especulação imobiliária.

3 – Aos proprietários de terrenos, ou aos seus utilizadores, podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nomeadamente através da obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, nos termos da legislação em vigor.
4 – O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização será limitado nos termos de regulamentação especial.
5 – O licenciamento e a autorização para utilização e a ocupação do solo para fins urbanos, industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionados pela respeito pelas natureza, topografia, geologia, hidrogeologia e fertilidade dos solos.
6 – A exploração de recursos do subsolo tem em conta os interesses de conservação da natureza e dos recursos naturais, designadamente: a) A garantia da regeneração dos recursos naturais renováveis; b) A monitorização do volume de extracção das reservas de matérias primas exploradas; c) A definição de perímetros de protecção de áreas ricas em recursos naturais; d) A exploração racional das nascentes de água mineral e termal; e) O respeito pela paisagem onde se integram as explorações de recursos do subsolo; f) A obrigatoriedade de recuperação paisagística quando a exploração do subsolo resulta numa alteração da topografia existente, ou dos sistemas naturais relevantes, com vista à integração harmoniosa da área explorada na paisagem envolvente; g) A adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais e a saúde pública.

Artigo 12.º Flora

1 – A flora e os ecossistemas propícios ao seu desenvolvimento são preservados tendo em conta a importância da biodiversidade para a vida no planeta, nomeadamente como suporte alimentar e de habitats, como regulação climática e do ciclo da água, como recurso natural, tendo ainda em conta a importância da salvaguarda das paisagens e da segurança das populações.
2 – Com vista ao cumprimento do objectivo inscrito no número anterior: a) São adoptadas medidas de salvaguarda e de valorização das formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, nomeadamente a vegetação ripícola, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos; b) São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, de biodiversidade ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, essencial à manutenção do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos; c) São adoptadas medidas de planeamento e de ordenamento visando a defesa e promoção do património silvícola e dos espaços florestais ou de matas, tendo em conta o papel ambiental da floresta, nomeadamente o contributo que desempenha ao nível climático e no combate às alterações climáticas, como sumidouro de dióxido de carbono e, tendo ainda em conta, os inúmeros serviços

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que presta às populações, do ponto de vista económico e social, sendo um complemento fundamental da agricultura como suporte e dinamização do mundo rural; d) É promovido o ordenamento florestal de todo o território nacional, designadamente através da protecção e fomento de espécies florestais endógenas, da restrição da introdução de exóticas e de monoculturas intensivas e de espécies de crescimento rápido, como medida fundamental de prevenção de incêndios florestais e de combate ao empobrecimento dos solos e da biodiversidade; e) Para as áreas degradadas, ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada, é concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação de recursos, através da beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, privilegiando as espécies autóctones, e que impeça a especulação e o uso indevido e irrecuperável dessas áreas; f) As espécies vegetais de grande valor patrimonial e genético, especialmente as autóctones, bem como as espécies vegetais ameaçadas de extinção e outros exemplares botânicos que, isolados ou em grupo, tenham um valor decorrente do seu porte, raridade, idade ou de outra razão, são objecto de um estatuto de protecção, a regulamentar em legislação especial; g) É proibida a eliminação de montados de sobro e de azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos de classes A e B, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais; h) É promovida a protecção da vegetação nas margens dos cursos de água e nas zonas estuarinas; i) É proibida a eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente; j) São objecto de regulamentação especial, o controlo de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos; k) São promovidas decisões eficazes com vista a impedir o cultivo e a contaminação de espécies vegetais por organismos geneticamente modificados.

3 – Todas as entidades responsáveis por licenciamentos ou autorizações de actividades ou de construções que tenham implicações directas na flora, observam, nas suas decisões, os princípios enunciados nos números anteriores.

Artigo 13.º Fauna

1 – A fauna e os habitats necessários à sua sobrevivência são preservados, com vista à salvaguarda da biodiversidade e à valorização de todas as espécies.
2 – Tendo em vista a promoção da conservação de espécies: a) Toda a fauna, sobre a qual recaia interesse genético, científico, social, ambiental ou biológico, é protegida, através de legislação especial; b) As espécies animais em vias de extinção são devidamente identificadas, monitorizadas e divulgadas, sendo alvo de legislação específica; c) A fauna migratória é protegida através de legislação especial que promova o levantamento, a classificação e a protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras; d) A fauna autóctone, de uma forma mais ampla, e a necessidade de proteger a saúde pública, implicam a adopção de medidas de controlo efectivo, restritivas ou de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias; e) Os recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e do meio marinho, serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, preservação e usufruição.

3 – Com o objectivo de cumprimento dos princípios enunciados nos números anteriores determina-se:

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a) A manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração; b) A proibição de destruição de habitats determinantes para a sobrevivência e reprodução de espécies; c) A recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e, quando necessário, a criação de habitats de substituição; d) A regulamentação da comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre; e) A permissão de introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, com relevo para as áreas naturais e para a preservação dos habitats; f) A possibilidade de restrição de animais tidos por prejudiciais, com o devido controlo das autoridades competentes; g) A regulamentação e o controlo da importação de espécies exóticas; h) A proibição, restrição, regulamentação e controlo da utilização de substâncias ou de intervenções que prejudiquem a fauna selvagem; i) A organização de listas de espécies ameaçadas ou raras, e das biocenoses em que se integram.

Artigo 14.º Paisagem primitiva e natural

1 – A paisagem primitiva ou natural é preservada como elemento fundamental para a defesa dos princípios inscritos na presente lei, bem como para a defesa da unidade estética, visual e patrimonial que representa.
2 – Com o objectivo de conservação da paisagem primitiva e natural são cumpridas as seguintes orientações: a) Protecção e valorização das paisagens, através de medidas especiais de defesa, salvaguardando as suas características e os recursos existentes; b) Proibição ou forte condicionamento da implantação de infra-estruturas, ou empreendimentos, incluindo hidro-eléctricos, ou aglomerados urbanos ou outras construções, bem como de actividades, tais como exploração de minas e pedreiras, despejo e acumulação de resíduos ou o corte de árvores, que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou impacto, provoquem significativas alterações paisagísticas; c) Avaliação obrigatória de localizações alternativas para implantação das infra-estruturas, empreendimentos, aglomerados urbanos e outras construções ou de actividades, que recaiam nas situações referidas na alínea anterior; d) Adequação das actividades humanas às paisagens em causa, de modo a garantir a sua não degradação ou descaracterização; e) Identificação, avaliação e monitorização das características dessas paisagens, com inventariação e cartografia dos seus valores visuais e estéticos; f) Definição de estratégia de desenvolvimento que empenhe as populaçãoes na defesa dos valores paisagísticos, através de apoio técnico e social e, se considerado relevante, por via de incentivos financeiros ou fiscais.

CAPÍTULO III Componentes antropogénicos

Artigo 15.º Componentes antropogénicos

Nos termos da presente lei, são componentes antropogénicos: a) A paisagem transformada b) O património construído

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c) A poluição

Artigo 16.º Paisagem transformada

1 – A paisagem transformada, caracterizada pelas actividades seculares dos seres humanos, desenvolvidas na sua diversidade, concentração e harmonia, e que geraram e influenciaram sistemas socioculturais, podem revelar-se importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural e são alvo de protecção e valorização.
2 – A intervenção humana que desenvolveu desestruturação, descaracterização e degradação paisagística, deve ser alvo de requalificação, por forma a que sejam obtidas melhorias significativas ao nível paisagístico e na promoção da harmonia dos espaços, com o objectivo de garantia de mais qualidade de vida e identidade cultural para as populações.
3 – As políticas de ordenamento do território promovem o respeito pelas características paisagísticas, gerando a harmonia de ocupação do território.
4 – Promove-se o inventário e avaliação dos tipos e características das paisagens transformadas, em meio urbano ou em meio rural, comportando os seus elementos abióticos e culturais.
5 – O ordenamento do território e a gestão urbanística têm em conta o disposto na presente lei, designadamente em relação ao planeamento económico e social, tendo, igualmente, em conta as competências da administração central, regional e local.
6 – Os espaços urbanos são geridos e construídos promovendo o embelezamento do espaço público, a presença de espaços verdes e de equipamentos determinantes para a fruição de direitos fundamentais pelas populações, como educação, saúde, mobilidade, desporto e lazer.
7 – A ocupação marginal de infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias são objecto de regulamentação especial.

Artigo 17.º Património construído

1 – O património construído, com valor histórico e cultural, é objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, designadamente, de reabilitação das suas estruturas, da sua fruição pela população de forma regrada, incluindo, sempre que possível, planificação de acções numa perspectiva de bom uso, animação e utilização criativa.
2 – O património histórico e cultural pode ser objecto de classificação, por forma a promover o reconhecimento do seu valor e a divulgar a sua importância.
3 – São definidas medidas de recuperação dos centros históricos, de áreas urbanas e rurais, de edifícios e conjuntos monumentais, em cooperação com as autarquias locais e com as associações de defesa do património e do ambiente.
4 – É estabelecida a orgânica e o modo de funcionamento dos organismos responsáveis pela política de defesa do património.

Artigo 18.º Poluição

1 – São causas de poluição do ambiente todas as substâncias, organismos, produtos ou radiações lançadas na atmosfera, na água, no solo ou subsolo, que afectam ou alterem, parcial ou totalmente, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade, as suas características ou a sua normal conservação ou evolução.
2 – Em território nacional, ou área sob jurisdição portuguesa, é proibido poluir, lançar, depositar ou, sob qualquer outra forma, introduzir na atmosfera, na água, nos solos ou subsolos, directa ou indirectamente, substâncias, organismos, produtos ou resíduos que contenham componentes que possam danificar,

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contaminar, tornar impróprios ou alterar as características desses componentes ambientais, contribuindo, assim, para a degradação do ambiente.
3 – As políticas de combate à poluição assumem uma forte componente de prevenção, designadamente através de mecanismos de fomento de tecnologias limpas, da fixação de limites de emissões, de sistemas e regras de manuseamento, transporte, recolha, depósito e tratamento de substâncias poluidoras e da monitorização e fiscalização das actividades e acções potencialmente poluidoras, bem como do seu estudo e pesquisa com vista à permanente actualização sobre métodos mais adequados de prevenção.
4 – As disposições previstas no presente artigo são objecto de regulamentação, a qual obrigatoriamente define os limites de tolerância admissíveis da presença de elementos poluentes na atmosfera, na água, no solo ou subsolo, nos seres vivos, nas paisagens e como salvaguarda da saúde pública, bem como as proibições e os condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.
5 – São, ainda, estabelecidos os meios de punição dos agentes poluidores e as formas da sua assumpção de responsabilidade em relação à reparação dos danos que causaram ao ambiente, sempre sob o princípio de que compensará prevenir e não poluir.
6 – Os factores de poluição são objecto de regras específicas e devidamente publicitadas, designadamente: a) O ruído; b) Os compostos químicos; c) Os resíduos e efluentes; d) As substâncias radioactivas; e) Os gases com efeito de estufa; f) Os organismos geneticamente modificados.

Artigo 19.º Ruído

1 – O controlo dos níveis de ruído promove-se através, designadamente: a) Da normalização dos métodos de medida do ruído; b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os conhecimentos científicos e tecnológicos; c) Da redução dos níveis sonoros na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; d) Da homologação de equipamentos e máquinas que se enquadrem nos níveis de ruído admitidos para cada situação; e) Da proibição da utilização de equipamentos cuja produção de ruído ultrapasse os níveis máximos admitidos em cada caso; f) Da obrigação dos fabricantes de equipamentos, e de quaisquer máquinas, apresentarem informação detalhada sobre os níveis de ruído na rotulagem dos mesmos; g) Da adopção, na construção de edifícios, utilização de equipamentos ou exercício de actividades, de medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como de trepidações; h) Da sensibilização da população para os problemas do ruído, com adequada informação sobre intensidade, locais e horários de impedimento de emissão de ruído; i) Da localização adequada, no território, de actividades causadoras de ruído, com respeito pela salvaguarda da saúde pública.

2 – Os veículos motorizados, incluindo embarcações, aeronaves e transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controlo das características do ruído que produzem;

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3 – Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controlo quanto às características dos sinais acústicos que produzem; 4 – Nos equipamentos electro-mecânicos são especificadas as características do ruído que produzem.

Artigo 20.º Compostos químicos

1 – O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos processa-se, designadamente, através: a) Da aplicação de tecnologias limpas; b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o ambiente e a saúde pública; c) Da definição de normas e controlo do fabrico, comercialização, utilização, manuseamento e eliminação dos compostos químicos; d) Da aplicação de princípios limitadores e de técnicas preventivas de utilização, assim como da orientação para reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos, gerando condições para a sua concretização; e) Da homologação de laboratórios de ensaio e análise destinados à avaliação das características dos compostos químicos e do seu impacto sobre o ambiente e a saúde pública; f) Do esclarecimento e informação à população sobre impactos da utilização de compostos químicos;

2 – É produzida legislação especial que garanta, designadamente: a) A biodegradabilidade dos detergentes; b) A homologação, o condicionamento e a rotulagem dos pesticidas e herbicidas, solventes, tintas, vernizes e outros produtos tóxicos; c) A restrição da utilização de cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis, os quais têm forte impacto sobre a camada de ozono, o ambiente e a saúde pública; d) A criação de um sistema de informação sobre novas substâncias químicas, com a devida divulgação.
e) A obrigatoriedade dos industriais actualizarem e avaliarem os riscos potenciais dos produtos que fabricam, antes da sua comercialização; f) O estabelecimento de limite máximo da presença de amianto, chumbo, mercúrio, cádmio, e de outros metais pesados, no meio natural e no património edificado.

Artigo 21.º Resíduos e efluentes

1 – A política de gestão de resíduos e efluentes toma como prioridade as seguintes operações, pela seguinte ordem hierárquica, de modo a evitar a poluição e a gerir racionalmente a utilização de recursos naturais: a) Redução e prevenção da produção de resíduos; b) Redução da perigosidade dos resíduos; c) Reutilização de resíduos; d) Reciclagem de resíduos; e) Valorização e aproveitamento de resíduos para produção energética, quando compatível com a defesa do ambiente.

2 – A redução e prevenção de resíduos e a redução da sua perigosidade são obtidas, designadamente, pelo recurso a tecnologias limpas e pela eliminação de materiais supérfluos para o fabrico, embalagem ou transporte dos produtos.

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3 – Quando os resíduos e efluentes não forem tecnicamente susceptíveis de serem submetidos às operações definidas no número anterior, tornam-se desperdícios, os quais requerem uma eliminação definitiva, designadamente a sua deposição em aterro controlado, localizado de forma a não prejudicar o ambiente e o bem-estar das populações.
4 – Com vista a facilitar o correcto encaminhamento dos resíduos, efluentes e desperdícios, em função das suas características, as autoridades competentes pugnam pela criação de sistemas de recolha e transporte das diversas fileiras, fomentando a triagem e separação de resíduos na origem por parte do produtor.
5 – A lei define a responsabilidade da gestão de resíduos por fileira.
6 – A política fiscal fomenta o incentivo à redução, à prevenção, à reciclagem e à reutilização de resíduos, bem como a produtos que sejam derivados dessas operações, os quais devem conter essa informação na rotulagem.
7 – Os órgãos competentes da administração central, regional e local promovem regularmente acções de esclarecimento e sensibilização à população, aos autores de actividades produtivas e de serviços, de modo a garantir maior eficiência nas prioridades estabelecidas para a gestão de resíduos, designadamente na correcta separação de resíduos em função das suas características.
8 – A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.
9 – A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.
10 – Os resíduos e efluentes só podem ser recolhidos, armazenados, transportados, tratados e eliminados de forma a não constituírem perigo para o ambiente e a para a saúde pública.
11 – A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais autorizados para o efeito pelas entidades competentes.

Artigo 22.º Substâncias radioactivas

1 – O controlo da poluição originada por substâncias radioactivas promove-se, designadamente, através: a) Da avaliação e monitorização dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores e na população alvo; b) Da fixação de normas de emissão para os desperdícios físicos e químicos radioactivos, resultantes de actividades que impliquem extracção, transporte, transformação, utilização ou armazenamento de material radioactivo; c) Do planeamento de medidas preventivas em relação aos efeitos das substâncias radioactivas e de actuação imediata em caso de poluição radioactiva, com sistemas de alerta rápidos e eficazes para informação da população; d) Do acompanhamento, avaliação e controlo dos efeitos da poluição radioactiva transfronteiriça, através de uma actuação técnica, política e diplomática que permita a sua prevenção; e) Da fixação de regras para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioactivos no território nacional, nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.

2 – São criados e elaborados planos e concretizadas acções que promovam a requalificação ambiental das áreas onde foi explorada matéria radioactiva, com a devida responsabilização dos que promoveram essa exploração.

Artigo 23.º Gases com efeito de estufa

1 – A libertação de gases com efeito de estufa, designadamente do dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, fluorcarbonetos, é objecto de regulamentação específica, com vista à sua redução substancial, de modo a evitar o agravamento do fenómeno das alterações climáticas.

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2 – O Estado promove políticas e medidas concretas direccionadas para todos os sectores de actividade que libertam gases com efeito de estufa, de modo a reduzir as suas emissões.
3 – É criado um sistema de monitorização e avaliação que seja apto a quantificar as emissões de gases com efeito de estufa.
4 – São apoiadas e desenvolvidas investigações científicas que actualizem permanentemente conhecimentos sobre as causas e efeitos das alterações climáticas.
5 – As políticas de energia, de transportes, de economia, de resíduos, de água, entre outras, têm em conta as influências das medidas adoptadas em relação ao fenómeno das alterações climáticas.
6 – São desenvolvidos esforços internacionais de cooperação na prevenção e no combate às alterações climáticas.
7 – São, simultaneamente, desenvolvidas medidas de mitigação e de adaptação dos efeitos das alterações climáticas em território nacional.

Artigo 24.º Organismos geneticamente modificados

1 – São definidas e executadas medidas de impedimento de culturas geneticamente modificadas, exceptuando para efeitos científicos desde que limitadas no espaço e devidamente controladas.
2 – É proibida, por qualquer meio, qualquer grau de contaminação de espécies por organismos geneticamente modificados.
3 – No sentido de dar cumprimento ao estipulado nos números anteriores é fomentada a criação alargada e contínua de zonas livres de organismos geneticamente modificados em território nacional.
4 – O Governo obriga-se a informar, de forma clara, inequívoca e actualizada, e de forma acessível a aos cidadãos, todos os dados para efeitos de conhecimento de contaminação por organismos geneticamente modificados.
5 – Qualquer produto introduzido no mercado, que tenha, qualquer que seja o grau, presença de organismos geneticamente modificados, tem obrigatoriamente que conter essa informação, para efeitos de comercialização.
6 – É promovida a fiscalização para efeitos de cumprimento do presente artigo.

CAPÍTULO IV Zonas vulneráveis

Artigo 25.º Zonas vulneráveis

1 – As zonas vulneráveis são todas aquelas que, pelo seu valor patrimonial, biológico, territorial, ambiental, social, cultural ou outros, apresentam características de fragilidade ou de risco, causado por factores naturais de agressão ou por intervenção e acção antropogénica.
2 – As zonas vulneráveis requerem uma intervenção urgente por parte do Estado e das demais entidades competentes e responsáveis, com vista a prevenir factores de risco, bem como a reparar danos causados que contribuam para a continuação da fragilidade dessas áreas.
3 – São zonas vulneráveis, designadamente: a) O litoral b) As zonas húmidas c) O mundo rural

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Artigo 26.º Litoral

1 – A gestão do litoral é promovida tendo em conta a prevenção de riscos para o ambiente e para a segurança das populações e tendo, ainda, em conta o papel estratégico que desempenha para o País ao nível económico e de defesa nacional, combatendo designadamente: a) A erosão; b) A destruição de sistemas dunares; c) A instabilidade de arribas e falésias; d) A elevação do nível do mar; e) A poluição do meio marinho e dos recursos a ele ligados.

2 – A gestão do litoral, tendo em conta o número anterior, integra, designadamente: a) A identificação rigorosa das zonas de risco e elaboração das respectivas cartas de risco; b) A monitorização contínua do estado do litoral e dos recursos marinhos; c) A definição de zonas de não construção e de margens de total interdição de construção; d) A gestão adequada das bacias hidrografias e dos rios, em concreto, garantindo o transporte de inertes e de sedimentos até à costa; e) A vigilância e fiscalização rigorosas do domínio público hídrico; f) A instalação de um sistema de vigilância marítima e costeira que cubra toda a faixa litoral; g) A criação de corredores marítimos que afastem o transporte de substâncias perigosas das zonas costeiras; h) A proibição ou forte restrição de actividades lesivas para a sustentabilidade do litoral; i) A promoção de actividades consentâneas com a exploração de recursos racional e não agressiva para o litoral; j) O planeamento da orla costeira, tendo em conta os objectivos traçados nas alíneas anteriores.

3 – É criada uma entidade de âmbito nacional que tenha competências de coordenação da gestão do litoral em todas as suas vertentes, de modo a não dispersar interesses e opções de gestão diversificadas que se incompatibilizam e que fragilizam o litoral.

Artigo 27.º Zonas húmidas

1 – As zonas húmidas são determinantes para a defesa do equilíbrio ecológico, da biodiversidade e da segurança das populações e constituem dos ecossistemas mais produtivos e de maior diversidade biológica.
2 – As zonas húmidas são determinantes, designadamente, para: a) O controlo de inundações; b) A reposição de águas subterrâneas; c) A disponibilidade de água doce; d) A regulação do ciclo da água; e) A retenção de sedimentos e de nutrientes; f) A mitigação dos efeitos das alterações climáticas; g) A preservação de valores científicos, ambientais, culturais, turísticos, sociais e recreativos.

3 – A defesa das zonas húmidas pressupõe, designadamente:

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a) A proibição ou forte restrição de actividades ou acções que as ameacem ou contribuam para a sua degradação; b) A regular monitorização do seu estado de conservação e evolução das suas características; c) O apoio ao estudo científico sobre as zonas húmidas; d) A plena identificação de todas as zonas húmidas do País; e) O planeamento e garantia de ordenamento das mesmas; f) A identificação criteriosa das zonas de risco, complementada com a definição de medidas para a recuperação das zonas húmidas ameaçadas.

Artigo 28.º Mundo rural

1 – As políticas económicas, sociais, ambientais e de ordenamento territorial tomam como objectivo a dinamização do mundo rural, prevenindo o seu despovoamento e a sua desertificação.
2 – Com vista ao cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, a gestão do mundo rural promove, designadamente: a) A preservação e o fomento da actividade agrícola, através do apoio aos sistemas de produção tradicionais que são mais compatíveis com a conservação da natureza; b) O fomento dos espaços florestais, da floresta de uso múltiplo e da exploração sustentável dos recursos silvícolas; c) A proibição ou forte restrição a actividades que, em função das suas características ou da sua escala, gerem desertificação dos solos; d) A contínua monitorização das características e do estado dos solos férteis e a aferição das consequências das alterações climáticas sobre os mesmos; e) A garantia do direito de todos no acesso à terra e à água; f) A fixação de serviços públicos essenciais, nomeadamente de educação, saúde, comunicações, segurança e transporte; g) O apoio à fixação de actividades produtivas sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente através do sistema fiscal e da política económica.

3 – A dinamização do mundo rural é crucial para a defesa da floresta de uso múltiplo e para o combate aos incêndios florestais, para o que as acções de limpeza de matas e de vigilância da floresta se torna fulcral.
4 – É elaborado um cadastro florestal que permita o conhecimento rigoroso e facilite a aferição de responsabilidades sobre o espaço florestal.

CAPÍTULO V Instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território

Artigo 29.º Instrumentos

1 – São instrumentos nacionais da política de ambiente e do ordenamento do território, designadamente: a) Um plano nacional para a política de ambiente; b) Uma estratégia nacional para o desenvolvimento com sustentabilidade ecológica; c) Uma estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade; d) Planos de ordenamento das áreas protegidas; e) Planos de gestão da rede natura 2000; f) Enquadramento da gestão da reserva agrícola nacional e da reserva ecológica nacional; g) Um programa nacional de política de ordenamento do território;

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h) Um programa de acção nacional de combate à desertificação; i) Uma estratégia nacional para as florestas; j) Um plano nacional da defesa da floresta contra incêndios; k) Um programa nacional de acção para o litoral; l) Uma estratégia para a gestão integrada da zona costeira; m) Planos de ordenamento da orla costeira; n) Uma estratégia nacional para o mar; o) Um plano nacional da água; p) Planos de gestão das bacias hidrográficas; q) Planos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; r) Um plano nacional para o uso eficiente da água; s) Planos de ordenamento das albufeiras; t) Planos de ordenamento das zonas húmidas; u) Uma estratégia nacional de gestão de resíduos, incluindo planos estratégicos de gestão de cada grupo de resíduos, como sólidos urbanos, hospitalares, industriais e agrícolas; v) Planos de prevenção de produção de resíduos; w) Uma estratégia nacional para efluentes agro-pecuários e agro-industriais; x) Uma estratégia nacional para a energia; y) Um plano nacional de acção para a eficiência energética; z) Uma estratégia de prevenção e combate às alterações climáticas; aa) Uma estratégia de mitigação e adaptação às alterações climáticas; bb) Uma estratégia para a educação ambiental; cc) Uma estratégia nacional para as compras públicas ecológicas; dd) Um plano nacional para o ambiente e saúde; ee) Códigos de boas práticas ambientais para diversos sectores de actividade.

2 – São igualmente instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território, tendentes a concretizar políticas, decisões e medidas, de acordo com as melhores formas de defesa do ambiente, da promoção da qualidade de vida e da defesa dos recursos naturais, designadamente: a) Relatórios sobre o Estado do ambiente e do ordenamento do território; b) Livro branco sobre o ambiente; c) Avaliação de impacte ambiental de projectos e de avaliação ambiental estratégica de planos e programas; d) Processos e mecanismos de licenciamento e suspensão de licenciamentos, incluindo o licenciamento ambiental; e) Embargos administrativos; f) Sistemas de inventariação, vigilância, monitorização e controlo da qualidade ambiental; g) Cadastro nacional e cartografia ambiental e territorial; h) Acesso a documentos administrativos.

3 – Ao nível local e regional as autarquias locais devem, em razão da sua competência, promover planeamento e definição de estratégias para diversos sectores com relevância ambiental, designadamente no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos e da recolha selectiva de resíduos, bem como na gestão do abastecimento e saneamento de água, na criação de áreas protegidas, na classificação de solos e na gestão do território, nomeadamente por via dos planos directores municipais e outros instrumentos de gestão e ordenamento territorial e ambiental, bem como na definição de uma estratégia de política ambiental para o respectivo município e região.
4 – Os instrumentos previstos no n.º 1 do presente artigo são obrigatoriamente sujeitos a consulta pública, nos termos de legislação especial.

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Artigo 30.º Áreas protegidas

1 – É criada, implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais, que, pelo seu valor científico, social, cultural ou ambiental, requeiram um estatuto de protecção especial, submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, visando a salvaguarda de espécies, habitats, paisagens ou outros ecossistemas importantes para o equilíbrio biológico, estético e estabilidade ecológica.
2 – As populações residentes nas áreas protegidas não podem ser prejudicadas por essa classificação, devendo ser compensadas, aquando na necessidade de restrição de actividades e acções ou da exigência de processos ou elementos decorrentes do estatuto de protecção.
3 – A rede nacional de áreas protegidas compõe-se, designadamente por: a) Parques nacionais; b) Parques naturais; c) Parques marinhos; c) Reservas naturais; d) Paisagens protegidas; e) Sítios classificados; f) Monumentos naturais.

4 – Podem também ser criadas áreas protegidas de âmbito regional ou local.
5 – A iniciativa da classificação das áreas protegidas é, em função do seu âmbito, da competência da administração central, regional ou local, podendo também ser da Assembleia da República, quando de âmbito nacional.

Artigo 31.º Relatório e livro branco sobre o ambiente

1– O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território em Portugal.
2 – O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de quatro em quatro anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Artigo 32.º Avaliação de impacto ambiental e Avaliação estratégica ambiental

1 – Os projectos, trabalhos, acções que possam afectar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade ou iniciativa de organismo da administração central, regional ou local, ou de entidade ou instituição pública ou privada, de pessoa colectiva ou particular, são sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos definidos em legislação especial.
2 – A avaliação de impacte ambiental visa a identificação, descrição e aferição dos efeitos dos projectos, trabalhos ou acções sobre o ambiente, de modo a determinar uma decisão sustentada sobre a respectiva recusa ou autorização e licenciamento.
3 – Nenhuma obra pode ser licenciada, nem iniciados os seus trabalhos, mesmo que preparatórios, sem a conclusão de todo o processo de avaliação de impacto ambiental.
4 – Os planos e programas, gerais ou sectoriais, de âmbito nacional, regional ou local, são sujeitos a avaliação estratégica ambiental, de modo a que sejam avaliados os efeitos que têm sobre o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos.
5 – A avaliação estratégica ambiental ocorre durante o procedimento de preparação e elaboração dos planos e programas, sendo o seu resultado determinante para a sua aprovação.

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6 – A avaliação de impacto ambiental e a avaliação estratégica ambiental compreendem momentos de consulta pública.
7 – A avaliação de impacto ambiental e a avaliação estratégica ambiental estudam, para além do projecto, trabalho, acção, plano ou programa em concreto, os seus efeitos cumulativos com outros já licenciados ou aprovados ou em vias de licenciamento ou autorização.

Artigo 33.º Licenciamento ambiental

1 – As actividades, nomeadamente industriais, com impacto de emissões ou poluição, são obrigatoriamente sujeitas, no processo de licenciamento geral, a uma licença especial, designada de licença ambiental, emitida através de regime e entidade definida em legislação específica.
2 – As licenças ambientais emitidas são obrigatoriamente tornadas públicas.
3 – O início de exploração e instalação das actividades em causa depende da licença ambiental e da conclusão de todos os procedimentos de atribuição de licença geral.
4 – As alterações de instalação ou de exploração ficam igualmente dependentes de licença ambiental.

Artigo 34.º Acesso a documentos administrativos

1 – Os cidadãos, designadamente para efeitos de consulta pública ou acompanhamento de todos os processos ou procedimentos decisórios, que têm impacto directo ou indirecto sobre o ambiente, têm obrigatoriamente acesso, em tempo útil e de forma gratuita, a todos os documentos administrativos que sejam por eles solicitados às entidades competentes.
2 – A definição dos termos do acesso dos cidadãos a documentos administrativos é regulada em legislação especial.

CAPÍTULO VI Situações de emergência, críticas ou de necessidade

Artigo 35.º Declaração de zonas críticas e de situações de emergência

1 – O Governo declara como zonas críticas todas aquelas que possam constituir perigo para a segurança das populações, para a saúde pública ou para o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelas autoridades competentes da protecção civil, em conjugação com as demais autoridades da administração central, regional e local.
2 – Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação em vigor, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente ou a saúde pública, é declarada situação de emergência, pela administração central, regional ou local, devendo ser adoptadas acções e medidas específicas, administrativas ou técnicas para lhe fazer face, pelas entidades competentes.
3 – Em qualquer das situações previstas nos números anteriores é criado um sistema de alerta rápido e eficaz à população, com esclarecimento e informação visível, clara e inequívoca.
4 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 é elaborado um planeamento de medidas imediatas necessárias para repor a situação e para ocorrer a casos de acidente que possam agravar aumentos dos índices de poluição e de insegurança.
5 – O Governo pugna pela existência, ao nível nacional, de meios de prevenção e de actuação imediata em caso de acidentes que provoquem danos significativos no ambiente.

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Artigo 36.º Redução ou suspensão de actividades

1 – Pode ser determinada, pelos órgãos competentes, a redução ou a suspensão, temporária ou definitiva, parcial ou total, de actividades geradoras de poluição, de modo a manter as emissões e resíduos dentro dos limites legais estipulados, nos termos estabelecidos em legislação específica.
2 – O Governo poderá celebrar contratos-programa, ou concretizar outras formas de incentivo, com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras, desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para a saúde pública e para o ambiente.

Artigo 37.º Transferência de localização de actividades

As actividades e respectivas instalações que alterem as condições normais de salubridade, higiene e equilíbrio do ambiente podem ser obrigadas a transferir-se para local mais apropriado, com as condições definidas em lei especial.

CAPÍTULO VII Direitos e Responsabilidade

Artigo 38.º Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei

1 – O Governo, na condução da sua política global, designadamente nos domínios económico, social, ambiental e de ordenamento territorial, aplica e dá cumprimento à presente lei.
2 – A orgânica do Governo contempla um Ministério que tutele directamente as matérias de ambiente e de ordenamento do território, sem prejuízo do domínio transversal a todos os Ministério da aplicação da presente lei.
3 – O Ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do território cria, na sua orgânica, organismos que dão resposta às diversas áreas e exigências previstas na presente lei.
4 – A administração local e regional decide e implementa as medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.
5 – Os órgãos da administração central, regional e local cooperam, entre si, com vista à plena execução dos objectivos e princípios constantes da presente lei.

Artigo 39.º Direitos e deveres gerais dos cidadãos

1 – É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria da qualidade de vida, promovendo o progresso social e ambiental.
2 – Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam de forma espontânea, quer por via de um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
3 – Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, têm direito, nos termos da lei, requerer a cessação das causas de violação, a sua reparação e a respectiva indemnização.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos que sejam afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicar a utilização dos recursos naturais e o

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ambiente, o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados, bem como a exigir a reparação dos danos da actividade lesiva.

Artigo 40.º Associativismo de ambiente

1 – Os cidadãos têm o direito de se constituir em associações, organizações ou plataformas de defesa do ambiente, formais ou informais, gerais ou sectoriais, com o objectivo de defesa do ambiente, do património, do ordenamento territorial ou dos consumidores.
2 – As associações, organizações ou plataformas de defesa do ambiente podem ter um âmbito internacional, nacional, regional ou local e podem associar-se entre si.
3 – As associações, organizações ou plataformas de ambiente gozam de direitos procedimentais, administrativos e judiciais, bem como de participação especial, nos termos regulados por legislação especial.
4 – A Administração central, regional e local fomenta a participação das associações, organização e plataformas de defesa do ambiente nos processos decisórios que se enquadrem na presente lei.

Artigo 41.º Responsabilidade ambiental

1 – Os prejuízos ou riscos causados por agentes ao ambiente, e por essa via, directa ou indirectamente, a pessoas ou a bens, constituem danos ambientais.
2 – A adopção de medidas e pagamento de reparação ambiental, decorrente dos danos causados, é do agente poluidor, sem prejuízo de responsabilidade solidária de entidade pública que, depois de comprovada denúncia de pessoa lesada, tenha omitido totalmente o seu dever de acção para impedir a concretização ou continuidade dos danos.
3 – Existe obrigação de indemnizar, independentemente da culpa, sempre que o agente tenha causado danos no ambiente, em virtude de acção perigosa, com respeito pelo normativo aplicável.
4 – O regime jurídico da responsabilidade ambiental, incluindo o quantitativo de indemnização a fixar por danos causados ao ambiente, é estabelecido em legislação específica.
5 – O regime jurídico da responsabilidade ambiental é regulado em legislação específica.
6 – Aqueles que exerçam actividade que envolva significativo grau de risco para o ambiente são obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 42.º Tutela judicial

1 – Sem prejuízo do direito, de quem se sinta ameaçado ou lesado nos termos da presente lei, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização e reparação pelos danos causados, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 – É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal ou demanda, bem como às associações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor ou intervir, nos termos previstos na lei, em processos judiciais principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.
3 – As providências cautelares instauradas pelo Ministério Público, sustentadas em ameaça ou risco de danos ambientais, têm efeito suspensivo automático.
4 – É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de taxas e encargos judiciais nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem as regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentam.

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CAPÍTULO VIII Penalizações

Artigo 43.º Crimes contra o ambiente e contra-ordenações ambientais

1 – Para além dos crimes tipificados e punidos pelo Código Penal, são considerados crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.
2 – As restantes infracções à presente lei são contra-ordenações puníveis com coima, podendo, em função da sua gravidade e da culpa do infractor, ser cumuladas com sanções acessórias, nos termos definidos em legislação especial.
3 – Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o infractor é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para as contra-ordenações.

Artigo 44.º Reposição da situação anterior

1 – Sempre que possível, e sem prejuízo das restantes penalizações, o infractor é sempre obrigado a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou situação muito aproximada, em prazo definido para o efeito.
2 – Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for estabelecido, as entidades competentes procedem às devidas demolições, obras, trabalhos ou outras intervenções necessárias à reposição da situação anterior à infracção, sendo da responsabilidade do infractor não cumpridor o pagamento dessas acções.
3 – Quando não for possível a reposição da situação anterior à infracção, por irreversibilidade dos danos causados, o infractor fica obrigado ao pagamento de uma indemnização especial, nos termos a definir em legislação especial, e à realização das obras necessárias à minimização máxima dos danos provocados.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 45.º Meios humanos, técnicos e financeiros

1 – A presente lei implica um conjunto de meios humanos, técnicos e financeiros determinantes para a sua aplicação, cabendo ao Governo garantir, designadamente através do Orçamento de Estado e da realização de concursos e admissão de pessoal, a quantidade suficiente de recursos que promovam eficazmente a capacidade de garantir o sucesso das determinações e objectivos constantes deste diploma.
2 – As autarquias locais promovem igualmente, nos termos das suas competências e atribuições, condições humanas, técnicas e financeiras para o cumprimento da presente lei.

Artigo 46.º Acordos internacionais

O Estado português empenha-se na realização e assinatura e no cumprimento de protocolos, acordos e convenções internacionais que pugnem pela defesa do meio ambiente, pela resolução de problemas ambientais globais e pela erradicação da pobreza.

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Artigo 47.º Concentração dos instrumentos e da legislação

Para efeitos de concentração e facilitação de conhecimento e consulta de todos os instrumentos de política do ambiente e de ordenamento do território, bem como de toda a legislação ambiental actualizada, designadamente da decorrente da regulamentação da presente lei, e, ainda, de todos os acordos, protocolos e convenções internacionais relativos a matérias ambientais assinados por Portugal, o Ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do território faculta a listagem e o conteúdo dos mesmos, designadamente através da Internet.

Artigo 48.º Revogação

A presente lei revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 49.º Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
2 – As disposições do presente diploma dependentes de regulamentação, que ainda não esteja produzida, entram em vigor após a publicação dos respectivos diplomas regulamentares.

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2011.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 30/XII (1.ª) CLARIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE UMA AUTORIZAÇÃO DE UM MEDICAMENTO PARA USO HUMANO PODE SER INDEFERIDA, SUSPENSA, REVOGADA OU ALTERADA

Exposição de motivos

Portugal continua entre o grupo de Países com menor penetração de genéricos. Com apenas 21% de quota de mercado para os genéricos (INFARMED, 2011) e bastante longe dos mais de 50% da quota de mercado de muitos outros países da EU (European Generics Association, 2010), Portugal desperdiça, anualmente, muitos recursos, sem qualquer ganho adicional em saúde. Os genéricos ainda só representam 37,6% do mercado concorrencial de genéricos (medicamentos fora de patente + genéricos). Por seu lado, o mercado concorrencial de genéricos constitui 55,9% do mercado total de medicamentos. Existe portanto ainda um enorme potencial de poupança que não tem sido devidamente aproveitado.
O desenvolvimento do mercado de medicamentos genéricos tem sido gravemente prejudicado pelas barreiras administrativas e legais existentes, que possibilitam o recurso à interposição de providências cautelares, por parte das empresas detentoras dos medicamentos originais, para impedir a entrada no mercado de novos genéricos. Os tribunais administrativos, suscitada a dúvida sobre a validade da patente e até estar resolvido o diferendo, têm suspendido, em muitos casos, a concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) aos medicamentos genéricos, assim como a atribuição de preço e de comparticipação a estes medicamentos.
Este fenómeno de interposição de providências cautelares nos tribunais administrativos assumiu, nos últimos dois anos, proporções avassaladoras e exclusivas de Portugal, no contexto da União Europeia

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(actualmente existem mais de 700 providências cautelares contra empresas de genéricos nos tribunais administrativos). Isto apesar de o mecanismo denominado de ―patent linkage‖, ou seja, em que se condiciona uma AIM (ou outro qualquer procedimento administrativo, como a atribuição de preço ou de comparticipação) ao estatuto de patente do medicamento original, ser expressamente proibido pela legislação europeia (de acordo com o artigo 126.º da Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001).
O Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto – Estatuto do Medicamento, que estabelece o regime jurídico a que obedecem os medicamentos de uso humano, regulando, entre outros aspectos, a autorização de introdução no mercado de medicamentos, assim como a suspensão, revogação ou alteração da mesma, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um regime comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, assim como as respectivas emendas.
No que importa ao caso concreto, foram transpostos os artigos 116.º a 118.º da Directiva 2001/83/CE, conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE, onde se enunciam as situações em que uma Autorização de Introdução no Mercado de um medicamento pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada (correspondendo aos artigos 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento). No entanto, não foi expressamente transposto o texto do artigo 126.º da mesma directiva, onde se refere que "A autorização de introdução no mercado apenas pode ser recusada, suspensa ou revogada pelas razões enumeradas na presente directiva".
Por outro lado, têm sido levantadas dúvidas, nomeadamente em sede judicial, sobre a natureza exemplificativa ou taxativa dos artigos 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento. No entanto, a interpretação destes artigo não deixaria dúvidas se o Estatuto do Medicamento tivesse transposto, expressamente, o Artigo 126.º da Directiva supracitada, o qual tem servido de base à fundamentação da Comissão Europeia, sobre a ilegalidade de condicionar uma autorização de introdução do mercado à existência de uma patente. Para que não restem dúvidas de natureza interpretativa sobre os Artigos 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento, de forma a reflectir, na íntegra, o espírito e a intenção da legislação comunitária, que o Estatuto do Medicamento transpôs, e para que seja claro, nomeadamente em sede judicial, que a suspensão da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamentos, não pode ser fundamentada em problemas de patentes, como vem acontecendo frequentemente, com prejuízo para a entrada dos genéricos no mercado, propõem-se as alterações consideradas necessárias ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto – Estatuto do Medicamento.
A Lei n.º 46/2011, de 24 de Julho, criou ―o tribunal de competência especializada para propriedade‖.
Pretende-se desta forma uma maior celeridade e eficácia na resolução de processos relacionados com patentes, nomeadamente os dos genéricos. No entanto, não só este tribunal não está ainda criado, como não se sabe quando será. Por outro lado, a alteração legislativa que se propõe neste projecto de lei é independente da existência ou não daquele tribunal, pois trata-se de uma clarificação para reparar a deficiente transposição da legislação comunitária e obviar a interpretações da legislação contrárias à legislação comunitária sobre a matéria.
A situação portuguesa ç tão contrária á realidade e á legislação comunitária que atç o próprio ―Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica‖ preconiza, atç ao final de 2011, a remoção de ―todas as barreiras á entrada de gençricos, especialmente através da redução de barreiras administrativas/legais, com vista a acelerar a comparticipação de gençricos‖.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma clarifica as situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada.

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Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

Os artigos 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º (...)

1 – (…). 2 – A autorização de introdução no mercado apenas pode ser recusada pelas razões enumeradas no número anterior.
3 – A concessão pelo INFARMED de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento não tem por objecto a apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial, não podendo a autorização ser indeferida com base nesse fundamento.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 179.º (...)

1 – (…). 2 – A autorização de introdução no mercado apenas pode ser suspensa, revogada ou alterada pelas razões enumeradas no número anterior.
3 - A autorização de introdução no mercado não pode ser suspensa, revogada ou alterada com base na apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).
6 – (Anterior n.º 4).
7 – (Anterior n.º 5).
8 – (Anterior n.º 6).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 31/XII (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O actual regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos determina que após a cessação exercício de funções, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não poderão, durante um período de três anos, exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
A realidade tem demonstrado que estes limites são insuficientes para a transparência da vida democrática e do sistema político.
Alçm do designado ―período de nojo‖ ser relativamente curto, poucas são as situações que ficam abrangidas perante tão vastas excepções.
Urge, pois, em nome da credibilização do sistema político, da transparência e, acima de tudo, da ética alterar este regime.
Assim, o bloco de esquerda propõe a extensão deste regime de cessação para seis anos e que o mesmo seja aplicável ao exercício de quaisquer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector que tenha sido tutelado, sem qualquer tipo de excepção que não seja o regresso às actividades profissionais anteriormente desempenhadas.
Propõe-se também que os gestores e administradores executivos de empresa pública e sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e abrangidos pelo presente regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos.
Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 39-b/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, reforçando os limites do regime aplicável após cessação de funções.

Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Os artigos 3.º e 5.º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 39-b/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 – (…)

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a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação.
b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas.
c) (…) Artigo 5.º (...)

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de seis anos, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 – (...).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 32/XII (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS

Exposição de motivos

O debate em torno da transparência da vida democrática e do sistema político tem sido uma constante da vida democrática. Apesar da ética e da transparência constituírem valores que se praticam e não impõem, a realidade demonstra-nos que na prática é necessária a formalização de regras que favoreçam o cumprimento desses valores.
A formalização dessas regras não pode ser, contudo, estática, nem ficar estagnada no tempo, devendo acompanhar novas realidades e acautelar novas formas de actuação que podem comprometer a vida democrática e o próprio sistema político.
Como confiar num sistema político que permite que os deputados eleitos para representar os interesses dos cidadãos eleitores, possam, no exercício de funções profissionais, agir em nome de interesses económicos particulares contra os interesses dos próprios representados? É preciso que os Deputados, enquanto titulares do poder legislativo, alterem esta mesma realidade, dando um claro e positivo sinal à sociedade.
Como já se referiu, a questão não constitui novidade e já foi mesmo objecto de diversas discussões na Assembleia da República. Analisemos sumariamente esse percurso: O actual Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março) originariamente estipulava que estava vedado aos Deputados: – O exercício do mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

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– Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; – Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; – No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público; – Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

Em 1995, este elenco de impedimentos foi alargado, no àmbito do então denominado ―pacote para a transparência‖. Com a aprovação da Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, passaram a considerar-se incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República: – Ser titular de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos; – Prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; – Exercer cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

E em regime de acumulação: – No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; – Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; – Patrocinar Estados estrangeiros; – Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; – Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

Relativamente às sociedades, estatuiu-se que ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas: – As empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%; – As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; – As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Este regime, no que se refere aos impedimentos manteve-se inalterado até à aprovação da Lei 3/2001 de 23 de Fevereiro, a qual veio introduzir algumas excepções e limitações ao regime anterior. Relativamente ao impedimento de titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, excepcionaram-se os órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos ou que se integrem na administração institucional autónoma, abrindo deste modo uma fresta na janela que havia sido encerrada. Por outro lado retirou-se o impedimento quanto à prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas

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concorrentes a concursos públicos, bem como o impedimento relativo à prestação de consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas.
As últimas alterações ao Estatuto dos Deputados pouco vieram a acrescentar ao elenco dos impedimentos e falharam o seu objectivo de credibilização do poder político e de combate às situações que estão na base da desconfiança dos cidadãos em relação aos agentes do poder político.
É, pois, óbvio, e a realidade demonstra-o, que o Estatuto dos Deputados, na sua redacção actual, embora contenha um elenco alargado de impedimentos, não abrange algumas situações e deixou de abranger outras que urge acautelar, como a possibilidade de um deputado acumular funções numa empresa onde o Estado detenha uma participação ou capitais minoritários, ou ainda a possibilidade de um deputado, por si ou através de sociedade profissional de advogados à qual pertença, prestar serviços ao Estado ou a pessoas colectivas públicas ou a empresas concorrentes a concursos públicos.
Por isso, o Bloco de Esquerda reapresenta o presente projecto de lei, em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política. O Bloco de Esquerda entende que é necessário alterar o Estatuto dos Deputados no sentido de consagrar que não é compatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República ser membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos ou de concessionárias de serviço público, bem como a prestação de serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
Este será, sem dúvida, um contributo para a transparência e para a ética da vida democrática e consequentemente para a reabilitação da confiança dos cidadãos no poder político.
Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril, aditando novos impedimentos ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.

Artigo 2.º Alterações ao Estatuto dos Deputados

O artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º (…) 1 – (…). 2 – (…).

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3 – (…). 4 – (…). 5 – (…): a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de órgão de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos; b) (…); c) (…); d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 – (…): a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) (…); d) (…); e) (…); f) (...).

7 – (…). 8 – (…).‖ Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO

No universo de cidadãos pensionistas residentes em Portugal, não há dúvida que os cidadãos residentes nas regiões autónomas, encontram-se numa posição mais fragilizada, porque, para além de todas as contrariedades, estão ainda sujeitos aos limites da insularidade.

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O nível económico das famílias exige da parte do Estado, medidas que assegurem condições mínimas de sobrevivência, em todo o território, e, nesse sentido, é imprescindível a equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo. No caso das regiões autónomas, a realidade geográfica insular impõe a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade, decorrente da obrigação constitucional no relacionamento entre a República e as Regiões Autónomas. Com efeito as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado português.
Nesta medida a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade, a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes, até ao limite do salário mínimo nacional, a vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Montante

O montante do complemento de pensão equivale ao valor de 65,00 euros.

Artigo 4.º Atribuição

1 - O complemento de pensão é atribuído mensalmente.
2 - Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as respectivas pensões e complemento solidário para idosos quando seja atribuído.

Artigo 5.º Alteração de residência

Os beneficiários ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos Serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.

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Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 20 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 41/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A SITUAÇÃO ACTUAL DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA

Exposição de motivos

A 14 de Fevereiro do presente ano, na sequência da publicação da Portaria n.º 53/2011 de 28 de Janeiro e do Despacho n.º 2812/2011 de 9 de Fevereiro do Sr. Director-Geral dos Impostos, o 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, situado nos Carvalhos, encerrou. Os cerca de cem mil contribuintes até então servidos nessa Repartição de Finanças, passaram a ser atendidos nos outros três Serviços de Finanças já existentes, localizados no centro da cidade de Vila Nova de Gaia. Nalguns casos, convirá referir, que contribuintes residentes nas freguesias de Grijó, Olival, Pedroso, Perosinho, Sandim, S. Félix da Marinha, Seixezelo, Sermonde e Serzedo, passaram a ter de se deslocar entre dez a trinta quilómetros para poderem aceder ao seu Serviço de Finanças.
A 22 de Março de 2011, foi publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 57, a Resolução número 59/2011, da Assembleia da Repõblica. Os termos eram os seguintes: ―A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que suspenda a eficácia da Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, e do Despacho n.º 2812/2011, de 9 de Fevereiro, do Director-Geral dos Impostos, e mantenha em funcionamento o 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, procurando outras alternativas nos restantes serviços de finanças de Vila Nova de Gaia para a prossecução do mesmo objectivo de redução da despesa põblica‖.
Com aquela resolução pretendia-se, por um lado, evitar o encerramento do referido Serviço de Finanças e por outro, afirmava-se a necessidade de o Governo poder encontrar alternativas nos restantes Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia, sempre com o objectivo de redução da despesa pública. Apesar de a referida Resolução ter sido aprovada em Plenário no dia 25 de Fevereiro de 2011, o Governo Socialista manteve a decisão de encerrar a Repartição de Finanças e até ao actual Governo ter tomado posse, nunca chegou a pronunciar-se sobre o mérito de tal decisão. Incumprindo o que tinha sido deliberado pela Assembleia da República.
Com o presente projecto de resolução, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, pretendem que o Governo em funções aja de forma distinta e que avalie integralmente o futuro formato das Repartições de Finanças de Vila Nova de Gaia, para que posteriormente tome uma decisão equilibrada e bem fundamentada, em termos do binómio custo/benefício. Essa decisão deverá ir de encontro ao objectivo de prestação de um serviço público eficaz e de proximidade à população das freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia, mas deverá igualmente garantir que é a melhor tomada de posição, em termos de racionalidade económica, tendo em conta os constrangimentos a que o País está sujeito neste momento.
Para além do referido, pretendemos reforçar o facto de o grupos parlamentares proponentes sustentarem integralmente o critério da gestão rigorosa na administração pública, razão pela qual manifestamos a intenção de que o Governo avalie a situação actual da distribuição numérica e geográfica dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia. Com essa avaliação, que aliás deveria ter sido criteriosamente efectuada pelo anterior

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Governo, antes de tomar a decisão de encerrar o 3.º Serviço de Finanças de Gaia, poderemos garantir que qualquer futura tomada de posição do actual Governo sobre a questão aqui debatida, será a mais adequada aos interesses das populações locais, do País e da racionalidade económica imposta em clima de austeridade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1. Que promova uma avaliação da situação actual dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia, com vista a uma eventual e importante redefinição geográfica dos referidos serviços, de forma a não deixar as populações de Grijó, Olival, Pedroso, Perosinho, Sandim, S. Félix da Marinha, Seixezelo, Sermonde e Serzedo sem acesso a estes serviços;

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 2011.
Os Deputados: João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Luís Menezes (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVA AO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

Foi com o objectivo de colmatar o vazio legislativo existente em Portugal, sobre o exercício das TNC, que o Bloco de Esquerda entregou, na Assembleia da República, um projecto de lei sobre esta matéria, o qual viria a culminar na publicação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto – Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.
Por força da limitação das competências dos Deputados e da Assembleia da República, o diploma supracitado deixou, para o Governo de então (PSD/CDS), a regulamentação do processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das TNC. Ainda de acordo com a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, a regulamentação da mesma deveria estar concluída no prazo de 180 após a data de publicação daquela (22/Ago/2003) e o processo, propriamente dito, de credenciação, formação e certificação dos profissionais terminado até ao final de 2005. Nenhum destes prazos foi cumprido. Aliás, a Comissão Técnica Consultiva nomeada para o efeito, em 2005, interrompeu os trabalhos há mais de um ano, devido à demissão do seu coordenador (conforme resposta à pergunta n.º 299/XI (1.ª) dirigida por este Grupo Parlamentar ao Ministério da Saúde), não tendo até ao momento, tanto quanto nos foi dado a saber, sido nomeado novo coordenador.
A Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, permanece, desta forma, quase oito anos volvidos sobre a sua publicação, sem qualquer efeito prático ao nível da salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores, nomeadamente a garantia da qualidade dos cuidados prestados e da qualificação daqueles que exercem as TNC.
A não regulamentação daquele diploma afecta também de forma gravosa os próprios profissionais das TNC. Por um lado, impossibilita o reconhecimento profissional e social das pessoas que se dedicam ao exercício das TNC, enquanto profissionais habilitados, certificados e credenciados para o efeito. Por outro lado, impede que as prestações de serviços por parte de profissionais das TNC beneficiem da isenção de IVA, tal como acontece com outros profissionais na área da saúde. Esta situação, consubstancia uma clara discriminação dos profissionais das TNC, a qual se deve unicamente à negligência dos sucessivos Governos, no cumprimento as suas obrigações.
Os serviços prestados pelos profissionais das TNC estão sujeitos a IVA à taxa normal, enquanto as prestações de serviços efectuadas por outras profissões na área da saúde (médicos, enfermeiros e outras profissões paramédicas) estão isentas de IVA. O Ministério das Finanças e da Administração Pública recusase a isentar de IVA as prestações de serviços realizadas pelos profissionais das TNC, enquanto a Lei n.º

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45/2003, de 22 de Agosto, não estiver regulamentada (conforme resposta à Pergunta n.º 3401/XI (1.ª) dirigida por este Grupo Parlamentar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública).
A própria Entidade Reguladora da Saúde, veio alertar no início de 2011, para a necessidade de o Governo regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, considerando que estão em causa os interesses e a segurança das pessoas que recorrem a estas terapias, mas também dos próprios profissionais. Desconhecese, no entanto, qualquer nova diligência do Governo nesse sentido.
As várias TNC têm vindo a registar uma procura crescente, em Portugal. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), em muitos países desenvolvidos, 70% a 80% da população já experimentou alguma forma de TNC. De igual modo, as TNC são cada vez mais utilizadas no âmbito dos actuais sistemas de saúde.
Quando praticadas correctamente, as TNC podem proteger e melhorar a saúde e o bem-estar dos utilizadores. Para tal, o exercício das TNC requer que sejam garantidos padrões de segurança, eficácia e qualidade, que constituem a base da protecção dos utilizadores. Com esse intuito, a OMS recomenda que as autoridades nacionais legislem sobre esta matéria, procedendo, nomeadamente, à regulamentação da prática das TNC.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República recomendar ao Governo que: – Tome as medidas necessárias para que sejam retomados, com urgência, os trabalhos conducentes à regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto – ―Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais‖; – Defina um novo prazo limite para a completa implementação do processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não convencionais.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA ESFORÇOS PARA A VIABILIZAÇÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DO MONDEGO

Os Estaleiros Navais do Mondego (ENM) são, com os Estaleiros Navais de Viana do Castelo e com a Naval Ria (Aveiro), uma das únicas três empresas de construção e reparação naval em Portugal. Ao longo dos seus 70 anos de actividade, os ENM construíram mais de 270 navios em aço e alumínio de diversos portes para vários clientes, cimentando uma reputação de qualidade na indústria naval baseada na sua mão-de-obra especializada e qualificada.
Em 2007 o Sr. Urbano Alonso adquiriu os ENM e desde essa data a actividade da empresa voltou-se para a construção de componentes para navios, actuando como uma empresa subcontratada de empresas espanholas e abandonando a vocação da empresa como construtora naval. Em 2008, com o advento da crise financeira internacional a empresa sofreu um corte nas encomendas e muitos dos trabalhadores foram progressivamente dispensados.
Apesar disso, e porque os ENM estão inseridos num importante porto de mar com um projecto de desenvolvimento e possuem um corpo de trabalhadores muito qualificados e uma patente para a construção de barcos do tipo catamarã em alumínio, a empresa sempre manteve uma boa carteira de encomendas, de que são exemplo mais recentemente os contratos-promessa para a construção de um casco e de dois barcos para turismo, que estão apenas pendentes porque os operadores aguardam a atribuição de apoios do QREN.
No entanto, a situação financeira da empresa degradou-se e os ENM encontram-se hoje num processo de insolvência tendo como principais credores o banco Millenium-BCP, a Segurança Social, as Finanças, a empresa Ar Líquido e os próprios trabalhadores.

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Se nesta empresa já chegaram a laborar centenas de pessoas, hoje apenas oito trabalhadores se encontram no activo, mais de 40 estão com o contrato suspenso e a ganhar o seu salário através do Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social e cerca de 60 trabalhadores ainda não receberam todos os créditos a que tenham direito, visto que a empresa terá deixado de pagar os ordenados em Dezembro de 2010.
No próximo dia 30 de Julho de 2011 terminará o prazo para a entrega no Tribunal do plano de viabilização da empresa, mas até hoje o administrador ainda não apresentou documento algum, nem se conhece que tenha realizado quaisquer diligências para a prossecução de uma solução de viabilidade para a empresa.
De facto, e como tem sido noticiado pela imprensa espanhola (el País e huelgainformacion.es, 28-062011), a Contrucciones y Transformaciones Navales, SA (Cotnsa), cujo administrador é o Sr. Urbano Alonso, já iniciou conversações com a Junta de Andalucía para comprar um estaleiro em Huelva (Espanha). No entanto, a fim de obter liquidez para este investimento, a Cotnsa pretende vender o estaleiro da Figueira da Foz, destruindo os ENM.
Assim, se não for encontrada um plano de viabilização credível para os Estaleiros Navais do Mondego, dezenas de postos de trabalho serão perdidos e dar-se-á um duro golpe na industria da construção e reparação naval do nosso país.
O Programa de Governo estabelece, na página 53, que o executivo se irá concentrar na construção de hypercluster ligado ao mar, actuando nos sectores dos portos, dos transportes marítimos e também da logística. O Governo enuncia, aliás, que irá ―incentivar a construção e reparações navais‖. Essa aposta nos sectores produtivos ligados ao mar nunca poderão descurar a indústria naval que ainda existe e o reconhecido saber-fazer dos trabalhadores deste sector.
Mas mais do que enunciar intenções acerca da importância estratégica que os sectores ligados ao mar podem ter para o desenvolvimento do País, é vital agir na defesa dos trabalhadores que têm o conhecimento para a prossecução desses objectivos e dos sectores estruturais que podem potenciar o desenvolvimento da vocação marítima do País.
Considerando o actual contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Envide esforços para defender a viabilização dos Estaleiros Navais do Mondego, salvaguardando os postos de trabalho daquela empresa.
2. Na eventualidade do encerramento da empresa, garanta que os trabalhadores recebem os devidos créditos.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — João Semedo — Cecília Honório — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XII (1.ª) RECOMENDA A RESTAURAÇÃO DA LIGAÇÃO DIRECTA BEJA/LISBOA POR COMBOIO INTERCIDADES, A ELECTRIFICAÇÃO DO TROÇO DA LINHA FÉRREA ENTRE CASA BRANCA E ESTAÇÃO DE OURIQUE E A CONTINUIDADE DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ENTRE O ALENTEJO E O ALGARVE ATRAVÉS DO RAMAL DA FUNCHEIRA

O total desrespeito que sucessivos governos do PS, PSD e CDS-PP têm demonstrado pela preservação e valorização da ferrovia é revelador da total ausência de um plano estratégico de longo prazo para o desenvolvimento do País.
No momento de recessão económica e com a mais alta taxa de desemprego dos últimos cem anos, a aposta na modernização da ligação por transporte ferroviário, nomeadamente garantindo ligações nacionais e regionais que sirvam a população de todo o território, é um passo essencial. Acontece que a CP, ao arrepio do

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interesse público, prossegue um rumo de desinvestimento nas linhas regionais, chegando mesmo ao absurdo de ramalizar algumas das suas linhas, mesmo que servindo capitais de distrito, como acontece no caso da ligação a Beja.
Até Maio de 2010 a linha ferroviária entre Beja e Lisboa garantia às populações quatro ligações directas diárias cuja procura espelha a sua absoluta necessidade, comprovada ainda pelas amplas contestações populares que o seu encerramento provocou. De acordo com números avançados pela própria CP, a ligação Beja - Lisboa tinha mesmo três vezes mais passageiros do que a ligação Évora - Lisboa. Esta linha garantia a ligação ferroviária da capital de distrito, mas também dos municípios de Cuba, Alvito e Viana do Alentejo, garantindo às populações uma ligação com duração, preço e conforto adequados às suas necessidades.
Em Maio de 2010 foram suspensas as ligações ferroviárias entre Beja e Lisboa, com a justificação da electrificação da Linha de Évora. O Bloco de Esquerda desde logo alertou para as consequências negativas deste encerramento e para os perigos de desvalorização da Linha do Alentejo, até porque a electrificação em curso excluía a ligação a Beja. Os nossos receios, infelizmente, confirmam-se.
No dia 19 de Julho a CP anunciou que a ligação Lisboa/Beja seria retomada. Mas à medida que as condições desse restabelecimento foram conhecidas, ficou claro que o serviço não é já o mesmo. A CP desvalorizou a ligação Beja/Lisboa, que passa a ser feita através de uma automotora a diesel, com transbordo em Casa Branca para o Intercidades Évora/Lisboa, em linha electrificada. Os horários são alterados com prejuízo da população, a duração da viagem aumenta, com as esperas e dificuldades provocadas pela mudança de comboio e os preços aumentam, passando a ser cobrados dois bilhetes.
Estamos, pois, perante uma má opção de gestão que terá como consequências previsíveis a transferência de parte dos utentes para as empresas rodoviárias privadas, aumento do tempo total das deslocações, aumento significativo do custo das deslocações e transferência de uma outra parte dos utentes para a opção do transporte individual privado, com consequentes e pesados custos económicos, sociais e ambientais. Esta má opção tem sido denunciada pela população que fez chegar á Assembleia da Repõblica a petição ―Ramal de Beja e outras dores de alma‖, subscrita por mais de 15 mil pessoas.
Sabemos que o que está hoje em jogo é portanto apenas uma escolha: ou se melhora o serviço ou a prazo ele encerrará. Deixar tudo como está, será, inevitavelmente, optar pelo encerramento a prazo: um pior serviço terá necessariamente menos a procura e, face a um decréscimo de utilização, acena-se com os custos crescentes para acabar com as ligações ferroviárias. Este é o cenário que nos tem sido oferecido e que recusamos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Seja restabelecida a ligação ferroviária directa Intercidades entre Beja/Lisboa, garantindo às populações transporte ferroviário com duração, horários, preços e conforto adequados às suas necessidades.
2. Seja electrificada a linha férrea no troço entre Casa Branca e Estação de Ourique, assegurando ligações directas entre a linha do Alentejo e o Algarve e as três capitais de distrito (Évora, Beja e Faro).
3. Seja garantida continuidade da ligação ferroviária entre o Alentejo e o Algarve, através do ramal da Funcheira, não só de passageiros mas também de mercadorias (incluindo os ramais das minas de Aljustrel e da Somincor) de e para o porto de Sines e Espanha.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 47/XII (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 90/2011, DE 25 DE JULHO, QUE ELIMINA OS DIREITOS ESPECIAIS DETIDOS PELO ACCIONISTA ESTADO NA EDP-ENERGIAS DE PORTUGAL, SA, NA GALP ENERGIA, SGPS, SA, E NA PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 90/2011, de 25 de Julho, que ―elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP- Energias de Portugal, SA, na GALP Energia, SGPS, SA, e na Portugal Telecom, SGPS, SA".

Assembleia da República, 3 de Agosto de 2011.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Honório Novo — Paulo Sá — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 48/XII (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 90/2011, DE 25 DE JULHO, QUE ELIMINA OS DIREITOS ESPECIAIS DETIDOS PELO ACCIONISTA ESTADO NA EDP-ENERGIAS DE PORTUGAL, SA, NA GALP ENERGIA, SGPS, SA, E NA PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho, que "Elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP-Energias de Portugal, SA, na GALP Energia, SGPS, SA, e na Portugal Telecom, SGPS, SA", as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho, que "Elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP - Energias de Portugal, SA, na GALP Energia, SGPS, SA, e na Portugal Telecom, SGPS, SA" e repristinar as normas revogadas pelo Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho.

Assembleia da República, 3 de Agosto de 2011.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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