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Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011 II Série-A — Número 16

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projecto de lei n.o 6XII (1.ª) (Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 5, 6, 7 e 8/XII (1.ª)]: N.º 5/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 6/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril): — Idem.
N.º 7/XII (1.ª) (Procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto): — Idem.
N.º 8/XII (1.ª) [Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio]: — Idem.
Projecto de resolução n.º 26/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que garanta a viabilidade e o carácter público do Estádio Universitário de Lisboa): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJECTO DE LEI N.º 6/XII (1.ª) (ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I - Considerandos Parte II - Opinião do (A) Deputado(A) autor(A) do parecer Parte III - Conclusões Parte IV- Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª) com a finalidade de estipular o direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado em termos condizentes com o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de reinserção profissional.
A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregue na Mesa esta iniciativa foi admitida a 13 de Julho de 2011 pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, foi numerada e baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeado seu relator o signatário do presente Relatório. Na mesma data, baixou igualmente à Comissão de Segurança Social e Trabalho, Comissão indicada como competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
De acordo com a Nota técnica, se assim o entender, a Comissão poderá promover a audição, designadamente, da Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado e do Conselho de Administração da OPART, que gere o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

2. Motivação e Objecto Retomando o Projecto de Lei n.º 474/XI (2.ª), iniciativa legislativa caducada com o final da anterior legislatura, o Bloco de Esquerda, através do Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª), propõe o reconhecimento do direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, desde que preenchidos um dos seguintes requisitos: a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo. b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos.
Na exposição de motivos, o Bloco de Esquerda refere que já há vários anos acompanha ―a necessidade de um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos de bailado clássico e

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contemporâneo, que responda à especificidade de uma profissão altamente especializada e de desgaste rápido―, tendo, desde 2002, vindo a apresentar projectos de lei que dêem resposta a esta necessidade.
Reconhece, igualmente, que ―Com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que veio aprovar o Regime dos contratos de trabalho, a situação dos profissionais do espectáculo, (…) ficou ainda mais fragilizada, uma vez que à ausência de respostas efectivas de protecção social específica para o sector se juntou a consagração dos contratos intermitentes e da caducidade de contrato de trabalho no decurso de processos de reconversão profissional.‖ Com esta iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda propõe igualmente a atribuição, aos bailarinos que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos e estejam contemplados no projecto de lei em apreço, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou pela Faculdade de Motricidade Humana.
Importa referir que, na anterior Legislatura, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 101/2010, de 11 de Agosto, que mereceu os votos favoráveis do PS, do CDS-PP e do PEV e as abstenções do PSD, do BE e do PCP, recomendando ao Governo a criação do Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado.

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

O Relator exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª), que baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 13 de Julho de 2011.
O Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª) (BE), tem por objectivo estabelecer um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer: A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 2011.
A Deputada autora do parecer, Conceição Jardim Pereira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos

De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontra-se incluído nesta parte a ―Nota Tçcnica‖ relativa ao Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª) elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª) (BE) – Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado Data de admissão: 13 de Julho de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 28 de Julho de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projecto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 13 de Julho de 2011, designada a comissão competente1, e para o qual foi indicada autora do parecer a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) em 19 de Julho, pretende o Bloco de Esquerda, retomando o Projecto de Lei n.º 474/XI (2.ª)2, estabelecer um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
De referir que, na anterior Legislatura, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 101/2010, de 11 de Agosto, que mereceu os votos favoráveis do PS, do CDS-PP e do PEV e as abstenções do PSD, do BE e do PCP, recomendando ao Governo a criação do Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado. Assinale-se que a Companhia Nacional de Bailado é gerida, desde há quatro anos, pelo OPART, Organismo de Produção Artística, que é uma Entidade Pública Empresarial criada pelo Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de Abril, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e cujo capital social é detido a 100% pelo Estado.
Com o presente projecto de lei propõe o Bloco de Esquerda o reconhecimento do direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, desde que preenchidos um dos seguintes requisitos: a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo. b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.
Propõe igualmente a atribuição, aos bailarinos que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos e estejam contemplados no projecto de lei em apreço, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem 1 Na mesma data, baixou igualmente à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
2 Iniciativa legislativa caducada com o final da anterior Legislatura em 19 de Junho de 2011.


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como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou pela Faculdade de Motricidade Humana.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. O artigo 10.º desta iniciativa, prevendo que a mesma entrará em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição sendo conhecido pela designação de ―lei-travão‖)3.
Este projecto de lei deu entrada em 07/07/2011 e foi admitido em 13/07/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 10.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 20/07/2011.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer questões em face da lei formulário podendo apenas referir-se que tem um título que traduz o seu objecto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro4, veio aprovar o Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro5 e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho6 - Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos 3 ―Nada obsta, contudo que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)‖. – in Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.
4 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2011/06/11500/0318203189.pdf Consultar Diário Original

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profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais, diploma que a republica.
A Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, resultou da apresentação de três iniciativas: Proposta de Lei n.º 132/X (2.ª) – Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos7, do Governo; Projecto de Lei n.º 324/X (2.ª) – Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual8, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; Projecto de Lei n.º 364/X (2.ª) – Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual9, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Na Reunião Plenária de 30 de Novembro de 2007, em votação final global, foi aprovado o texto final apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo às três iniciativas apresentadas, tendo obtido os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do CDS-Partido Popular, do Bloco de Esquerda, de Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos a favor do Partido Socialista.
Posteriormente, a Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, que teve na sua base a Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) – Aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro10, apresentada pelo Governo, veio a aditar o artigo 10.º-A – Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração, à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.
Por fim, foi aprovada a Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho. Este diploma teve na sua origem cinco iniciativas: Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) - Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo11, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) - Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais12, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; Projecto de Lei n.º 163/XI (1.ª) - Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual13, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projecto de Lei n.º 247/XI (1.ª) - Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das Artes do Espectáculo e do Audiovisual14, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; Projecto de Lei n.º 248/XI (1.ª) - Estabelece o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes do Espectáculo15, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Em 6 de Abril de 2011, em votação final global, foi aprovado o texto final apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo às cinco iniciativas apresentadas, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do CDSPartido Popular e do Bloco de Esquerda, e a abstenção do Partido Comunista Português e de Os Verdes.
Na XI Legislatura foi ainda apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projecto de Lei n.º 474/XI (2.ª) – Estabelece um regime especial de Segurança Social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Na exposição de motivos defende-se ―o direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado em termos condizentes com o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de reinserção profissional. Refere-se ainda que tendo em conta o próprio universo da dança 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33463 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33308 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33408 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34542 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34973 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35091 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35102 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35262 15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35263 Consultar Diário Original

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em Portugal, reconhecendo que com a extinção do Ballet Gulbenkian não existe outra estrutura com as características da Companhia Nacional de Bailado, e conscientes das particulares responsabilidades que o Estado deve assumir para com os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado – a única estrutura pública de produção artística na área da dança – e da situação particularmente difícil e injusta em que se encontram estes profissionais, o Bloco de Esquerda limita o âmbito do presente projecto de lei aos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado‖.
Esta iniciativa veio a caducar com o final da XI Legislatura, em 19 de Junho de 2011.
A presente iniciativa é idêntica na redacção e forma ao Projecto de Lei n.º 474/XI (2.ª) visando, assim, estabelecer um regime especial de Segurança Social e de reinserção profissional apenas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Sobre esta matéria importa ainda destacar o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro16, que estabeleceu as Regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo. No preâmbulo deste diploma afirma-se que ―atendendo aos requisitos de formação, às características específicas e às condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo, nomeadamente a exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, considera-se, dada a importância do papel que, no plano cultural e artístico, desempenham na sociedade, ser de justiça reconhecer o direito à pensão de velhice para os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo aos 55 anos, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, pelo menos, durante 10 anos, seguidos ou interpolados‖.
Este decreto-lei foi aplicado pelo Despacho Conjunto n.º 704/2000, de 9 de Junho17, dos Ministérios da Cultura e do Trabalho e da Solidariedade, que veio atribuir competência ao Instituto Português das Artes e do Espectáculo para comprovar os períodos de exercício, a tempo inteiro, da profissão no bailado clássico ou contemporâneo, para efeitos de acesso antecipado à pensão de velhice.
De referir, também, o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que vem fixar a ―protecção social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual determinando que é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente lei. O n.º 2 acrescenta que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional‖. O subsídio de reconversão profissional é estipulado de acordo com o previsto no artigo 21.º-B da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, e são-lhe aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20 871/2009, de 17 de Setembro18.
Por último, importa salientar a tese de doutoramento, Doenças Profissionais: O Caso dos Bailarinos Clássicos19, da autoria de Rita Cortes Castel Branco, defendida em 12 de Abril de 2011, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. No referido estudo a autora afirma que ―sendo o corpo, como temos vindo a sublinhar, o instrumento de trabalho por excelência do bailarino torna-se evidente que o envelhecimento, normalmente associado à maturidade e experiência e que na generalidade das carreiras se pode considerar até vantajoso, acarreta menos aptidões físicas e mais problemas de saúde o que limita a duração, em condições adequadas, da profissão de bailarino. Acresce ao problema do envelhecimento o facto de esta ser uma profissão à qual estão associados diversos riscos que se traduzem em várias lesões ao longo da vida profissional, degradando assim a condição física e/ou agravando os problemas de saúde ditos próprios do processo de envelhecimento. Na verdade, existe a noção de que a carreira é curta e que um dia terão de deixar de dançar. Ainda que a reconversão profissional seja possível, a mesma não é fácil e os motivos são diversos. A maioria dos bailarinos entra no mundo da dança muito cedo o que não só contribui para a ideia da tal comunidade «fechada», porque lhes retira tempo para a sociabilidade como lhes retira igualmente tempo e energia para outros interesses académicos importantes para o futuro‖.
16 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/261A00/78717872.pdf 17 http://dre.pt/pdf2s/2000/07/153000000/1132911329.pdf 18 http://dre.pt/pdf2s/2009/09/181000000/3798637987.pdf 19 http://www2.seg-social.pt/tpl_intro_destaque.asp?30710

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Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: França, Itália e Noruega.

França No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada já que o artista exerce a sua actividade com total independência.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo20).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os ‗artistas-autores‘ beneficiam de um regime de segurança social específica (artigos L. 382-121 e seguintes e R.382-122 e seguintes do Código da Segurança Social).
Beneficiam das prestações da segurança social nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes.
Ver um maior desenvolvimento no sítio23 relativo aos ―Guides pratiques du spectacle vivant‖. No caso dos bailarinos, a dança inclui-se nas referências ás ―artes do espectáculo ao vivo‖.24 Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministçrio da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖25; Agessa26 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖- informação27 jurídica e fiscal.
Pode também ser consultada a página do Ballet da Ópera de Paris 28(corpo de bailarinos similar à Companhia Nacional de Bailado).

Itália Em Itália existe um serviço público29 que se ocupa da ―Previdência e da Assistência aos Trabalhadores do Espectáculo e do Desporto Profissionais‖ (Ente Nazionale di Previdenza e di Assistenza per i Lavoratori dello Spettacolo e dello Sport Professionistico - ENPALS).
As categorias de trabalhadores do espectáculo que se devem inscrever obrigatoriamente no ENPALS constam do artigo 3.º do Decreto Legislativo do Chefe de Estado provisório, de 16 de Julho de 1947, n.º 70830, e foram recentemente revistas, integradas e modificadas tendo em conta a evolução das modalidades profissionais nos sectores de referência (cf. Decretos Ministeriais de 15 de Março de 2005 e a Circulares n. os 7 e 8 de 30 de Março de 200631).
Relativamente à protecção social dos artistas (trabalhadores das artes do espectáculo), temos que no decurso da vida laboral o ENPALS providencia garantir a cada trabalhador todos os contributos pagos pelas empresas paras as quais o mesmo prestou a sua actividade laboral. A ―posição seguradora‖ ç o epílogo das 20 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf 21http://legifrance.com/affichCode.do;jsessionid=EEAB09FB9E8C585AB8E35442EB95432E.tpdjo08v_2?idSectionTA=LEGISCTA0000061
86219&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090206 22http://legifrance.com/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006736653&idSectionTA=LEGISCTA000006185730&cidTexte=LEGITEXT00
0006073189&dateTexte=20090206 23 http://www.cnv.fr/path:main:page:ressources:infos-liste.php?id=guides 24 http://www.culture.gouv.fr/culture/actualites/politique/intermittents/index-intermittents.htm 25 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 26 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 27 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ 28 http://www.operadeparis.fr/cns11/live/onp/L_Opera/le_Ballet/index.php?lang=fr 29 http://www.enpals.it/ 30 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=2 31 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=1 Consultar Diário Original

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contribuições pagas. Em qualquer momento o trabalhador pode requerer a sua ―posição‖ junto das filiais do ENPALS, ou no caso de possuir um código PIN conectando-se directamente ao sítio do instituto.
Na referida ―posição‖ são registados os dados relativos á actividade laboral, o nõmero de dias descontados para cada período laboral e a retribuição recebida.
Um quadro detalhado pode ser consultado nesta hiperligação32 do sítio do ENPALS, sendo que no caso dos bailarinos as idades são: ―Per i tersicorei, ballerini, coreografi e assistenti coreografi.
Età uomini: 52; Età donne: 47; Anzianità assicurativa e contributiva: 20 anni.‖

A legislação33 pertinente sobre a matéria pode ser consultada na página internet do referido serviço público.
Contém a legislação específica para os trabalhadores em questão, bem como as normas gerais da segurança social que se aplicam aos mesmos.
Outra informação complementar34 relativamente aos trabalhadores do espectáculo pode ser consultada no sítio do ENPALS.
Encontrámos tambçm em Itália, á semelhança de França, uma companhia de ―carácter nacional‖, sediada em Roma, similar á CNB portuguesa, o ‗Balletto di Roma35 - Consorzio Nazionale del Balletto‘ (Ballet de Roma, Consórcio (entidade público-privada) Nacional de Bailado).

Noruega Na Noruega, os artistas gozam de protecção social36 em termos idênticos aos dos restantes cidadãos contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o ―Working Environment Act‖.
Quanto á segurança social, para os ―artistas assalariados― o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do referido diploma. Nomeadamente a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.
No caso dos artistas ―não assalariados‖ estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social (doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos.
Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed Income for Artists37.
Ver ainda outra informação em: Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists38).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos Consultas facultativas A 10.ª Comissão poderá promover a audição, designadamente, da Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado e do Conselho de Administração do OPART, que gere o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.
32 http://www.enpals.it/pensioni/pensioni/la_vecchiaia.html 33 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/ 34 http://www.enpals.it/_menu_servizio/faq_plus/04-lavoratori/#04-lavoratori_0019.html 35 http://www.ballettodiroma.com/index1.php?PG= 36http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ID=33171&URL_DO=DO_PRINTPAGE&URL_SECTION=201.html 37 http://www.kunstnerstipend.no/sitefiles/52/dokumenter/Engelskforskriftmedendringerjuli2007.pdf 38 http://www.kunstnerstipend.no/english/ Consultar Diário Original

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação do Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª) (BE), conforme ficou referido no ponto II, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

———

PROPOSTA DE LEI [N.º 5/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011, APROVADO PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Introdução O XIX Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 5/XII (1.ª), que procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do número 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei em causa foi admitida em 29 de Julho de 2011 e baixou por determinação da Sua Excelência a Presidente da Assembleia da Republica, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sendo esta a Comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A proposta de lei em análise encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.

2. Objecto, conteúdo e motivação

Objecto A proposta de lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas I, II, III, IV e XVI e aumentando os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira.

Conteúdo A proposta de lei n.º 5/XII (1.ª) apresenta uma alteração aos artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e também aos mapas I, II, III, IV e XVI a que se refere o artigo 1.º da mesma lei.
A alteração ao artigo 91.º consiste na fixação de novo limite máximo para concessão, em 2011, de garantias do Estado para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. O Governo propõe que este limite, fixado pelo Orçamento do Estado para 2011 em 20.181.583.965,10€, seja elevado para um máximo de 35.000.000.000€.

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No que se refere ao artigo 92.º, a alteração constante da Proposta de Lei n.º 5/XII (1.ª) consiste na fixação de novo limite máximo de endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Assim, fica o Governo autorizado a aumentar para 12.000.000.000€ o endividamento líquido global directo fixado presentemente em 9.146.200.000€.

Motivação Em cumprimento dos objectivos orçamentais estabelecidos no Programa de Assistência Financeira a Portugal, nos termos da Exposição de Motivos, o Governo fundamenta que assumiu o compromisso de facilitar a emissão de obrigações com garantia do Estado num montante atç € 35 mil milhões. De igual modo, comprometeu-se a aumentar o mecanismo de apoio á solvabilidade bancária atç ao montante de €12 mil milhões.
No quadro da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira prevista no Programa, o Governo conclui pela necessidade de actualizar os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, tendo em vista garantir a execução rigorosa do Orçamento do Estado de 2011.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 2 de Agosto de 2011, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Lei n.º 5/XII (1.ª), apresentado pelo Governo e que procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Agosto de 2011 A Deputada autora do parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 5/XII (1.ª) Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira (GOV).
Data de admissão: 29 de Julho de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) e Luís Martins (DAPLEN) Data: 1 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira.
Entrada a 28 de Julho de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) no dia seguinte, tendo sido nomeada a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD) como Deputada autora do parecer. A aprovação do parecer encontra-se agendada para a reunião da Comissão de 2 de Agosto, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária de dia 3 de Agosto de 2011.
Na sua Exposição de Motivos, o Governo começa por referir que, em cumprimento dos objectivos orçamentais estabelecidos no Programa de Assistência Financeira a Portugal, o Governo assumiu o compromisso de facilitar a emissão de obrigações com garantia do Estado num montante atç € 35 mil milhões. De igual modo, comprometeu-se a aumentar o mecanismo de apoio à solvabilidade bancária até ao montante de €12 mil milhões.
Acrescenta que, no quadro da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira prevista no Programa, concluiu-se pela necessidade de actualizar os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, tendo em vista garantir a execução rigorosa do Orçamento do Estado de 2011.
A apresentação da iniciativa ora em análise foi anunciada pelo Sr. Ministro de Estado e das Finanças, em audição ocorrida na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública do passado dia 26 de Julho, tendo sido apelidada de ―alteração cirõrgica‖, ao Orçamento do Estado de 2011.
É, neste contexto, que o Governo altera os seguintes mapas da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011:

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MAPA I – RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA (Passivos Financeiros) MAPA II – DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS (Cap. 60 - Despesas Excepcionais); MAPA III – DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (Código 1.01.– Funções Gerais de Soberania, Serviços Gerais da Administração Pública); MAPA IV – DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA (Código 09.00 – Activos Financeiros); MAPA XVI – DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS (Programa 004- Finanças e Administração Pública).

É ainda alterado o n.º 2 do artigo 91.º, aumentando o limite máximo para autorização da concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado, de 20 181 583 965,10 €, para 35 000 000 000 €. De igual forma, o novo texto proposto para o artigo 92.º (Financiamento) aumenta o limite de autorização do endividamento líquido global directo, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, de 9 146 200 000 €, para 12 000 000 000 €.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que ―Procede á primeira alteração á Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira‖ ç apresentada pelo Governo, no àmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Encontra-se em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não preenchendo, assim, o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do ministros competente, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação conforme o artigo 4.º do seu articulado e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei Formulário. Refira-se, igualmente, que a iniciativa legislativa procede à identificação do número de ordem da alteração a introduzir no diploma em vigor, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.

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III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa pendente, à data da elaboração da presente Nota Técnica.

IV. Consultas e contributos

A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 29 de Julho de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da presente lei resultará um acréscimo de responsabilidades contingentes, as quais poderão acarretar um acréscimo de encargos, correspondente aos valores máximos autorizados para a concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado (acrçscimo de 14 818 416 034,9 €), bem como para o endividamento líquido global directo (acrçscimo de 1 853 800 000 €).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 6/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES, APROVADA PELA LEI N.º 11/90, DE 5 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Julho de 2011, a Proposta de Lei n.º 6/XII (1.ª), que ―Procede á segunda alteração á Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

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A iniciativa cumpre o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário), designadamente ao mencionar no título do diploma o número de ordem da alteração a realizar (artigo 6.º, n.º 1), ao promover a republicação integral da Lei-Quadro das Privatizações (artigo 6.º, n.º 2) e ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objecto (artigo 7.º).
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho, a iniciativa vertente baixou à 5.ª Comissão, de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para emissão do respectivo parecer, tendo sido promovida a audição dos órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 29 de Julho de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Por seu turno, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública solicitou parecer, com carácter de urgência, atendendo a que o agendamento do debate na generalidade da iniciativa se encontrava previsto para dia 3 de Agosto, às entidades sugeridas na Exposição de Motivos do Governo, a saber: Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações; Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações; Comissão de Valores Mobiliários.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 6/XII (1.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 3 de Agosto de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através da Proposta de Lei n.º 6/XII (1.ª), o Governo apresenta um conjunto de alterações à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril e alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro.
Em primeiro lugar, e tendo como objectivo a compatibilização com o direito comunitário, o Governo propõe a eliminação das disposições legais que estabelecem um regime especial aplicável aos emigrantes, mas ―ressalvando a posição dos trabalhadores das empresas a privatizar‖.
Em segundo lugar, é proposta a extinção da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, opção que o Governo fundamenta com o ―cumprimento dos compromissos assumidos tendentes á racionalização das estruturas dependentes do orçamento põblico‖, considerando que a existência desta estrutura ―no contexto actual se revela desnecessária, enquanto órgão permanente‖. Acrescenta que a extinção da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações implicará uma ―significativa poupança de encargos‖.
O Governo propõe que as funções da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações passem a ser assumidas por Comissões Especiais, ―criadas apenas para prestar o acompanhamento que se revele necessário a cada um dos processos de privatização a lançar, e que se extinguirão, por caducidade, assim que aquele alcance o seu termo‖.
A proposta de lei procede, ainda, a alterações à Lei-Quadro das Privatizações que têm como objectivo a sua adequação às revisões constitucionais entretanto efectuadas e às alterações ocorridas em matéria de direito dos valores mobiliários.
Para tal, são propostas alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º e 28.º da Lei-Quadro das Privatizações e revogados as alíneas b), d), e) e f) do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º e os artigos 15.º, 23.º e 27.º da mesma leiquadro.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 3 de Agosto.

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Parte III – Conclusões

A Proposta de Lei n.º 6/XII (1.ª), apresentada pelo Governo e que ―Procede á segunda alteração á LeiQuadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril‖, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.
Anexa-se igualmente o parecer recebido da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Palácio de São Bento, 2 de Agosto de 2011.
O Deputado autor do parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor dos grupos parlamentares presentes, registando-se a abstenção do PCP.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 6/XII (1.ª) Procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (GOV) Data de admissão: 29 de Julho de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia e Maria João Costa (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 1 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Entrada a 28 de Julho de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) no dia seguinte, tendo sido nomeado o Sr. Deputado Carlos Santos Silva (PSD) como Deputado autor do parecer. A aprovação do parecer encontra-se agendada para a reunião da Comissão de 2 de Agosto, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária de dia 3 de Agosto de 2011.


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O Governo inicia a sua exposição de motivos, referindo as privatizações como um pilar fundamental da reforma estrutural de Portugal, para a redução do défice externo e maior integração europeia, contribuindo ainda para o ajustamento macroeconómico, bem como para uma economia mais aberta e competitiva, que promova o crescimento económico.
A iniciativa em análise que, de acordo com o Governo, não implica uma alteração fundamental das regras aplicáveis ao processo de privatização, procede às seguintes alterações:
Revoga os direitos especiais do Estado em empresas reprivatizadas (golden shares), que permitiam ao Estado (ou ao administrador que o representava) condicionar algumas deliberações consideradas de interesse nacional; Elimina do regime das reprivatizações as disposições legais que estabeleciam um regime especial aplicável aos emigrantes, ressalvando-se a posição dos trabalhadores das empresas a privatizar; Extingue a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, cujas funções serão assumidas por Comissões Especiais ad-hoc, a extinguir quando cada um dos processos de privatização para os quais foram criadas, termine. Actualiza o texto da Lei-Quadro das privatizações adequando-o às diversas revisões constitucionais, bem como ao direito dos valores mobiliários. Neste contexto, o Governo procede à atribuição de direito de voto às acções abrangidas pelo regime de subscrição e aquisição em condições especiais por pequenos accionistas e trabalhadores, durante o período de indisponibilidade das mesmas.

As diversas alterações são justificadas, quer para harmonização da legislação comunitária, quer para adaptação do regime das privatizações à evolução da Lei Constitucional, bem como do direito dos valores mobiliários. Por fim, e no que concerne à extinção da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, o Governo alega a racionalização de estruturas dependentes do Orçamento.
De salientar que a questão das privatizações foi já objecto de debate na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP), no âmbito da discussão dos projectos de resolução do GP-BE, em conformidade com o constante do Ponto IV da presente Nota Técnica. Também o PCP apresentou a Apreciação Parlamentar n.º 2/XII (1.ª) incidente sobre o Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho, que "elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP " Energias de Portugal, SA, na GALP Energia, SGPS, SA, e na Portugal Telecom, SGPS, SA", iniciativa que será objecto de discussão na mesma sessão plenária da Proposta de Lei ora em análise, no próximo dia 3 de Agosto.
De realçar, igualmente, que no passado dia 27 de Julho a 5.ª COFAP rejeitou um Requerimento do BE (com os votos a favor do PCP e do BE, os votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS), que solicitava a audição do Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral sobre a questão do fim das golden-shares.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a Consultar Diário Original

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assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação conforme o artigo 5.º do seu articulado e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).
Finalmente, refira-se que a presente iniciativa legislativa identifica número de ordem da alteração a introduzir bem como dos diplomas que procederam a alterações anteriores à Lei em vigor (Artigo 1.º do articulado), procedendo, igualmente, à republicação integral do diploma em anexo às referidas alterações (artigo 3.º e anexo do articulado), em conformidade com o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A nacionalização de empresas, bens e serviços após o 25 de Abril, levou à aprovação de diversa legislação sobre os processos de nacionalização, assim como das regras sobre o cálculo e pagamento de indemnizações devidas aos respectivos proprietários.
Com a revisão constitucional de 1982 e com a alteração da ―Lei de Delimitação dos Sectores‖ atravçs do Decreto-lei n.º 406/83, de 19 de Novembro1, deram-se os primeiros passos no sentido da abertura à iniciativa privada de investimentos em sectores como o bancário, segurador, adubeiro e cimenteiro. A Lei n.º 84/88, de 20 de Julho2, viria possibilitar a transformação das empresas públicas, ainda que nacionalizadas, mediante decreto-lei, em sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, devendo, contudo, o Estado manter o controlo absoluto da empresa. Foi com este enquadramento que se iniciaram as primeiras privatizações no ano de 1989 (UNICER, Banco Totta & Açores, Aliança e Tranquilidade).
Contudo, seria com a revisão constitucional de 1989 que veio a ser derrogado o princípio da irreversibilidade das nacionalizações previsto na Constituição até aí vigente. No ano de 1990, foi criado o enquadramento legal para a devolução ao sector privado das empresas nacionalizadas, tendo sido aprovada a Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5 de Abril3), revogando a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho. Ao completar o enquadramento regulamentar básico que possibilitaria a privatização integral das empresas do Estado, a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril), instituiu um conjunto de objectivos a serem visados com as privatizações: – Aumentar a produtividade e competitividade das empresas; – Contribuir para a reestruturação empresarial nacional; – Reduzir o peso do Estado na economia; – Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

Aquela lei previa, entre outras disposições, as seguintes: – Existência de acções privilegiadas, destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederiam direito de veto quanto a possíveis alterações do pacto social ou quaisquer outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos estatutos (n.º 3 do artigo 15.º); – A criação de uma Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, com o objectivo de apoiar o Governo acompanhando todas as fases do processo de alienação de acções (artigo 20º), Comissão 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1983/11/26700/38503850.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/07/16600/29202921.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/08000/16641667.pdf Consultar Diário Original

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essa a desempenhar funções no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, conforme determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro4, que aprova a Lei orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Esta lei tinha já sofrido alterações à disposição sobre os limites à participação de entidades estrangeiras no capital das empresas que fossem sendo transferidas para o sector privado (Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro5).
No âmbito do ajustamento macroeconómico pretendido face à necessidade de fomento da competitividade e redução do défice externo, o actual Governo tinha já previsto, no seu Programa6, a apresentação de um conjunto de privatizações do sector empresarial do Estado, que a presente proposta de lei vem agilizar, nomeadamente com a revogação do n.º 3 do artigo 13.º (as chamadas golden-shares estatais), artigo 15º (administrador por parte do Estado e acções privilegiadas) e a extinção da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, prevista no artigo 20.º, cujas funções passam a ser assumidas por Comissões Especiais criadas apenas para prestar o acompanhamento que se revele necessário a cada processo de privatização, sendo extintas por caducidade, assim que o processo finalize.
O Ministério das Finanças e da Administração Pública disponibiliza no seu site, diversa informação sobre o Sector Empresarial do Estado, nomeadamente no que diz respeito a privatizações, sendo possível consultar: - Evolução do Sector Empresarial do Estado, de 1996 a 20017; - Relatório de 20098; - Relatório de 20109.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 345.º, determina que ―os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-membros‖. Não obstante esta disposição, a matçria das reprivatizações deve ser observada atendendo, por um lado, aos direitos de estabelecimento (artigos 49.º e seguintes do TFUE) e de movimentos de capitais (artigos 63.º e seguintes do TFUE) e, por outro lado, no quadro dos auxílios estatais.
No que concerne aos primeiros aspectos, o Tribunal de Justiça tem consagrado jurisprudencialmente o entendimento que o exercício, por parte dos Estados, de direitos especiais que decorrem das «golden shares» constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais10. O Tribunal entende que os referidos direitos especiais permitem aos Estados exercerem uma influência significativa na actividade das sociedades e que as disposições habilitantes devem ser apreciadas à luz da livre circulação de capitais, cuja violação implica, acessoriamente, uma violação da liberdade de estabelecimento.
De facto, o artigo 63.º, n.º 1 do TFUE proíbe, em termos gerais, restrições aos movimentos de capitais entre os Estados-membros11, contudo os Tratados não definem o conceito de movimento de capitais, pelo que o Tribunal tem recorrido ao anexo I da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que contém uma lista indicativa das operações consideradas como movimentos de capitais, para suprir a referida lacuna. Assim, constituem movimentos de capitais, na acepção do artigo 63.°, n.º 1, do TFUE e de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal, designadamente, os investimentos sob a forma de participação que 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/10/20800/74547463.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/11/265A00/78247824.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC19/Documentos/Programa_GC19.pdf 7 http://www.min-financas.pt/informacao-economica/informacao-economica-diversa/sector-empresarial-do-estado-evolucao-no-periodo1996-2001 8 http://www.dgtf.pt/ResourcesUser/SEE/Documentos/Relatorios/Relatorio_SEE_2009.pdf 9 http://www.dgtf.pt/ResourcesUser/SEE/Documentos/Relatorios/2010/Relatorio_SEE_2010.pdf 10 Neste sentido, cfr., no que se refere a Portugal, acções por incumprimento no Tribunal de Justiça: Comissão/Portugal, C-171/08, que trata de acções específicas detidas pelo Estado na sociedade Portugal Telecom SGPS, SA; Comissão/Portugal, C-543/08, que trata de acções específicas detidas pelo Estado na sociedade EDP - Energias de Portugal, e Comissão/Portugal, C-212/09, no que se refere a acções específicas detidas pelo Estado na GALP Energia SGPS, SA).
11 V., designadamente, acórdãos de 4 de Junho de 2002, Comissão/França, (C-483/99, Colect., p. I-4781, n.° 44), de 13 de Maio de 2003, Comissão/Reino Unido (C-98/01, Colect., p. I-4641, n.os 38 e 43), e de 28 de Setembro de 2006, Comissão/Países Baixos (C-282/04 e C-283/04, Colect., p. I-9141, n.° 18) Consultar Diário Original

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conferem a possibilidade de participar efectivamente na gestão e no controlo da empresa (investimentos directos), bem como a aquisição de títulos no mercado de capitais efectuada com a única intenção de realizar uma aplicação financeira sem pretender influenciar a gestão e o controlo da empresa (investimentos de carteira). Nestes termos, o Tribunal de Justiça tem afirmado que as disposições nacionais susceptíveis de impedir ou limitar a aquisição de acções nas empresas e de dissuadir os investidores de outros Estadosmembros de efectuarem aplicações no seu capital devem ser qualificadas de «restrições» na acepção do artigo 63.°, n.º 1, do TFUE12. Do mesmo modo, na medida em que a regulamentação em causa comporta restrições à liberdade de estabelecimento, essas restrições são a consequência directa dos obstáculos à livre circulação de capitais, de que são indissociáveis13.
Com base neste entendimento, o Estado Português foi condenado por duas vezes em três das acções de incumprimento interpostas pela Comissão Europeia14. De facto, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa15 e o Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa16.
Por último, cumpre referir que a venda de empresas públicas pode, em determinadas circunstâncias, incluir elementos de auxílio de Estado. De facto, quando a privatização é efectuada mediante a venda de acções na bolsa, presume-se geralmente que essa venda se realizou em condições de mercado e não implicou qualquer auxílio de Estado. Contudo, se a empresa é privatizada não através da emissão de acções negociáveis na bolsa, mas através da venda de participações, é necessário observar as seguintes condições para que se possa presumir, sem proceder a uma nova análise, que não existiu auxílio de Estado: deve ser publicado um convite à manifestação de interesses aberto a todos os interessados, transparente e não subordinado à execução de outros actos tais como a aquisição de outros activos para além dos objecto desse convite ou a manutenção de determinadas actividades económicas; a sociedade deve ser vendida pela melhor oferta; e os proponentes devem dispor de tempo e de informações suficientes para procederem a uma avaliação adequada dos activos com base na qual possam fazer a sua oferta. Em nenhum dos casos pode existir qualquer discriminação com base na nacionalidade do potencial comprador das acções ou dos activos em causa.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país europeu: Itália

Itália A regulamentação do sector empresarial do Estado em Itália encontra-se prevista na Lei n.º 474, de 30 de Julho de 199417, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 488, de 23 de Dezembro de 199918, e n.º 350, de 24 de Dezembro de 200319.
Está disponível, em versão inglesa, um paper apresentado á conferência ―Golden Shares in Europe‖20, por Eugenio Simone de Nardis, com um historial da legislação italiana sobre o assunto.
12 V. acórdãos Comissão/França, já referido (n.° 41); de 13 de Maio de 2003, Comissão/Espanha, já referido (n.° 61); de 2 de Junho de 2005, Comissão/Itália (C-174/04, Colect., p. I-4933, n.os 30 e 31); e de 14 de Fevereiro de 2008, Comissão/Espanha (C-274/06, n.° 20).
13 V., designadamente, acórdão de 23 de Maio de 2000, Comissão/Itália (C-58/99, Colect., p. I-3811, n.° 20), 14 O processo desencadeado pela Comissão europeia relativamente ás acções privilegiadas (―golden shares‖) detidas pelo Estado português na GALP, ainda se encontra em curso. Cfr. http://curia.europa.eu/jurisp/cgibin/form.pl?lang=pt&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&numaff=C212/09&nomusuel=&docnodecision=docnodecision&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose&alldocrec=alldocrec&docdecisio
n=docdecision&docor=docor&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoor=docnoor&docppoag=doc
ppoag&radtypeord=on&newform=newform&docj=docj&docop=docop&docnoj=docnoj&typeord=ALL&domaine=&mots=&resmax=100⋐
mit=Rechercher 15 Acções privilegiadas (―golden shares‖) do Estado português na Portugal Telecom SGPS, SA. Processo C-171/08 16 Acções privilegiadas (―golden shares‖) detidas pelo Estado português na EDP — Energias de Portugal. Processo C-543/08.
17http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1994-07-30;474 18 http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1999-12-23;488 19 http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:2003-12-24;350 20 http://www.luiss.it/siti/media/1/20051223-Golden-shares.pdf Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, cumpre referir a Apreciação Parlamentar n.º 2/XII (1.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho, que "elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP " Energias de Portugal, SA, na GALP Energia, SGPS, SA, e na Portugal Telecom, SGPS, SA", cuja discussão se encontra agendada para a mesma sessão plenária da iniciativa ora em análise, conforme já referido supra, no Ponto I.
Igualmente em conformidade com o mencionado supra, no Ponto I, o BE apresentou, já na Legislatura em curso, quatro projectos de Resolução que visavam a suspensão das privatizações dos CTT, REN, EDP e ANA [PJR 11, 12, 13 e 14/XII (1.ª)] Os referidos PJR foram discutidos na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no dia 27 de Julho. As iniciativas, bem como a informação com o conteúdo da respectiva discussão, subiram a Plenário, para votação, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do RAR, tendo sido rejeitadas no passado dia 29 de Julho.

V. Consultas e contributos A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 29 de Julho de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Por seu turno, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública solicitou parecer, com carácter de urgência, atendendo a que o agendamento do debate na generalidade da iniciativa se encontrava previsto para dia 3 de Agosto, às entidades sugeridas na Exposição de Motivos do Governo, a saber: Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações; Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações; Comissão de Valores Mobiliários.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Dos elementos disponíveis, não é possível aferir as consequências da aprovação e previsíveis encargos com a aplicação da iniciativa em análise.

Anexo

Parecer n.º 515/ Extinção da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações

Através do ofício n.° 33/COFAP/2011, do Ex.mo Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, enviado por mail, foi solicitado o nosso parecer sobre a Proposta de Lei n.° 6/ΧΙΙ (1.ª), Satisfazendo ao solicitado, é o seguinte o nosso parecer: 1. A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações foi constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/88, de 28 de julho, que estabeleceu a sua composição, mas os seus cargos só vieram a ser preenchidos por Despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça, de 14 de dezembro do mesmo ano, tendo os respetivos membros tomado posse no seguinte dia 19.
Começaram imediatamente a trabalhar e, quando o Governo cessou funções, o presidente da Comissão pediu audiência ao membro do novo Governo a quem estava delegado o despacho corrente para colocar à sua disposição os lugares ocupados até então, tendo-lhe sido pedido, em resposta, que todos se conservassem nos seus postos pois se fazia questão em beneficiar da experiência alcançada e da qualidade de trabalho revelada até aí.


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Esta cerimónia foi-se repetindo sucessivamente, ao longo dos anos, tendo-se mantido deste modo a Comissão em exercício de funções desde 19 de dezembro de 1988 até hoje, decorridos, que vão, mais de 22 anos.
Ainda agora, no passado dia 22 de julho, o presidente da Comissão teve ensejo de colocar à disposição da Ex.ma Secretária de Estado do Tesouro e Finanças o seu lugar e os dos seus pares.
Salientamos estes factos para ilustrar que o que se vai referir não representa uma sugestão da permanência da Comissão, mas apenas um último serviço que julgamos dever prestar.
2. Pede-se-nos que nos pronunciemos sobre a Proposta de Lei n.° 6/XII (1.ª), tendente a extinguir esta Comissão de Acompanhamento, para ser substituída "por Comissões Especiais, criadas para prestar o acompanhamento que se revele necessário a cada um dos processos de privatização a lançar, e que se extinguirão, por caducidade, assim que aquele alcance o seu termo".
Na Exposição de Motivos, declara-se que a existência da Comissão das Reprivatizações, "no contexto actual se revela desnecessária, enquanto órgão permanente", representando a sua extinção "uma significativa poupança de encargos".
Os membros das Comissões Especiais serão nomeados por "despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República՝՝ (art. 20-6 da Proposta) e terão direito "a receber senhas de presença no montante de 10% do segundo nível da tabela de remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho" (art. 20-7 da Proposta).
3. Na Exposição de Motivos, são de salientar os seguintes fundamentos em que assenta a proposta: a) A Comissão de Acompanhamento é desnecessária enquanto órgão permanente, devendo ser substituída, quando parecer necessário, por Comissões Especiais, nomeadas ad hoc, em cada reprivatização, extinguindo-se por caducidade no respetivo termo (artigo 20.º-1); b) A solução será muito mais económica pois os seus membros só ganharão uma senha de presença.

4. Na substituição da Comissão Permanente por Comissões Especiais, haverá que ter em conta, se bem nos parece, aspetos operacionais para que nos permitimos chamar a atenção.
Numa reprivatização em que se pretenda o acompanhamento, o processo da nomeação da Comissão Especial poderá levar tempo, pois têm de se fazer escolhas que não se conseguirão certamente de forma rápida, para além da necessária demora dos despachos de nomeação e da sua publicação na folha oficial.
Bastará lembrar que, se se quiser nomear um magistrado judicial para a presidência, como se pretendeu com a nomeação da Comissão atual (cf. Aníbal Cavaco Silva, Autobiografia Política, II, Temas e Debates, 2004, pp. 50-57), tem de se pedir autorização ao Conselho Superior da Magistratura, que pode levar meses a alcançar.
Se, entretanto, se quiser encetar outra reprivatização, o processo repete-se com as mesmas necessárias delongas, podendo então acontecer que, a certa altura, em vez de uma, tenhamos várias Comissões Especiais a trabalhar, ou uma só reproduzida para outra reprivatização.
Parece-nos necessário ponderar outro aspeto. Concluído o processo, e suscitado entretanto um contencioso — e não têm sido poucos os que têm surgido — haverá que estabelecer quem é que vai enfrentálo, tendo a Comissão já caducado.
Sendo as Comissões Especiais esporádicas, os seus membros, eventualmente, nunca chegarão a ganhar experiência nem rotina destes contenciosos, que envolvem avultadas importâncias e, por mais ricos que sejam os seus currículos, podem não vir a revelar-se proveitosos para as funções requeridas, que não chegam a rotinizar.
Sem pretensão de exaltar o nosso trabalho (sobre ele podem pronunciar-se os Ex.mos Ministros e Secretários de Estado com que servimos, desde o Ministro Cadilhe até ao Ministro Teixeira dos Santos), mas com o propósito de dar ideia do que será a tarefa de uma Comissão de Acompanhamento, seja-nos permitido referir o que segue, apenas como forma de transmitir a nossa experiência e sempre, obviamente, com o estrito objetivo de documentar o Governo para que possa adotar, em cada caso, as melhores decisões.

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Ao longo deste 22 anos, prestámos 515 pareceres formais, e um sem número de informações e de pareceres informais.
Para além dos aspetos jurídicos, a análise da Comissão implicou a revisão dos processos de avaliação, com o estudo aturado dos respetivos e sempre volumosos documentos, e o parecer final sobre o valor da empresa a reprivatizar.
O trabalho da Comissão foi considerado tão relevante que, sendo legalmente estabelecido apenas para as reprivatizações de empresas nacionalizadas depois de 25 de abril de 1974, a breve trecho passou a ser requerido o nosso parecer para todas as outras privatizações.
E assim que, por sinal, um dos mais recentes que emitimos foi o Parecer n.º 512, precisamente da ANA, que não estava sujeita à nossa análise, mas nos foi solicitado, por deliberado propósito, não apenas deste Governo, como neste caso, mas, passado pouco tempo de termos começado a trabalhar, de todos eles.
Além disso, durante este tempo, analisámos todas as reclamações suscitadas.
Em matéria de contencioso, interviemos, com o nosso parecer e apoio, em vários processos judiciais.
Averiguámos e desmontámos reclamações em que se reclamavam indemnizações avultadas ao Estado por pretensos "buracos" alegadamente encontrados na contabilidade das empresas reprivatizadas.
Por duas vezes, fomos chamados — na pessoa do presidente — a prestar esclarecimentos no Parlamento relativamente a casos complicados.
Sem tempo, pela brevidade que nos foi dada, queremos no entanto lembrar, porque paradigmáticos, duas questões em que interviemos com assinalável proveito para o Estado.
Uma delas foi a reclamação resultante da reprivatização do Banco Comercial dos Açores, em que o arrematante veio depois solicitar ao Ministério das Finanças a indemnização correspondente a um imenso "buraco" encontrado na contabilidade desse Banco.
Tal "buraco" era admitido pela própria entidade que tinha feito a avaliação durante a reprivatização! A Comissão, chamada a pronunciar-se, destacou para o efeito o seu presidente e um membro que é revisor oficial de contas os quais levaram a cabo uma averiguação e audiência dos técnicos intervenientes que comprovou plenamente a inanidade da pretensão, pondo em sentido o avaliador — e ilibando o Estado da pretensão.
Outro caso que queremos referir é o da ação judicial que o Banco Comercial Português move contra o Estado por um alegado "buraco" de cento e quarenta e seis milhões de euro, encontrado na contabilidade do — note-se! — reprivatizado Banco Português do Atlântico.
Nessa ação, foi a própria Comissão que teve de elaborar a minuta de contestação. E ela que, por intermédio do seu presidente, tem vindo a acompanhar o processo junto do Representante do Ministério Público a quem está atribuído patrocínio. Foi ela quem indicou o perito do Estado habilitado para intervir no arbitramento e o tem acompanhado — e é essencialmente pela sua ação que o Banco não movimenta a instância há já alguns anos, dizendo que está para decidir se desiste do processo.
Ou sabe-se lá se não estará à espera de melhores dias, porque com uma Comissão de Acompanhamento à perna, que tenha experiência e seja empenhada, não terá decerto a vida facilitada.
É que há aqui um ponto que não podemos deixar de referir sem melindres para ninguém e com o simples propósito de dar ideia da realidade que o legislador tem de ter presente para tomar as suas opções.
Os arrematantes das reprivatizações são muito frequentemente tentados a apresentar pedidos de indemnização astronómicos através dos quais procuram minimizar o preço pago e que colocam o Estado perante um dilema.
Ou entrega a contestação das respetivas ações a uma sociedade de advogados, o que custa muito dinheiro, ou conforma-se com a simples defesa do Ministério Público, onde se defrontará então com duas dificuldades.
Uma é que a magistratura do Ministério Público está geralmente muito mais voltada para o Crime do que para o Cível, carecendo, quanto a este, de um acompanhamento especializado.
Outra é que há, na prática, uma grande mobilidade nos magistrados encarregados das ações do Estado.
Começamos a tratar com um magistrado e, a breve trecho, já encontramos outro, que terá de estudar de novo a questão e, quando este já começa a estar familiarizado com ela, surge um terceiro.
Foi com este fenómeno que nos deparámos no caso do Banco Comercial Português.

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E certo que há um supervisor, Procurador-Geral Adjunto, mas a solução não é totalmente satisfatória, por várias razões, que não vale a pena particularizar.
Em suma, o que queremos significar com as ilustrações que, a talhe de foice, acabámos de fazer — e podíamos referir outras mais — é que o Estado necessita de estar adequada e permanentemente assistido perante tão vultosos contenciosos em que as reprivatizações são férteis.
5. Tudo isto nos leva a ponderar se as Comissões Especiais serão a solução pertinente.
Na nossa perspetiva, enquanto houver empresas nacionalizadas depois de 25 de abril para reprivatizar, talvez se devesse manter uma Comissão de Acompanhamento permanente.
A Comissão pode ser permanente, e ser remunerada a senhas de presença exatamente nos mesmos termos de comissões eventuais.
6. Os custos financeiros não são, pois, um embaraço à existência de uma Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações permanente.
É certo que a Comissão existente nasceu cara e empolada.
Na própria altura em que se ergueu, teve-se consciência disso, mas estava-se então a sair da eliminação do ditame do art. 83-1 da Constituição da República Portuguesa segundo o qual "todas as nacionalizações efetuadas depois de 25 de abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras", e quis-se impressionar também pela sua dimensão e pela pluralidade de elementos de diversas proveniências, que tornasse praticamente impossível alguma influência nociva.
Deve, aliás, salientar-se que, no início, foram muitas e por vezes simultâneas as reprivatizações, e foi necessário adquirir experiência, inclusivamente da parte dos Gabinetes Ministeriais (referimo-nos especialmente às Finanças e à Economia), das empresas e da Secção Especializada que faz assessoria ao Governo, e estabilizar doutrina em diversos domínios, dos legislativos aos económicos e operacionais.
Apenas a título de memória, podemos referir que, nas ofertas tratadas na Bolsa, pelo menos um dos membros da Comissão assiste, na véspera da sessão pública, à apresentação prévia dos resultados, para se certificar de que a operação termina de forma correta.
Entretanto, vale a pena assinalar que a sua dimensão foi sendo progressivamente reduzida.
Quando faleceu um dos seus membros, propôs-se que aquele lugar não fosse preenchido.
Quando, mais tarde, outro membro pediu a sua exoneração para assumir um lugar melhor remunerado, de novo se propôs que também este cargo não fosse substituído — e outro tanto aconteceu quando, mais recentemente, outro membro veio pedir a sua exoneração.
Assim, a Comissão está hoje a trabalhar com menos três unidades, mas pensamos que podia ainda dispensar-se mais uma — e, curiosamente, quanto às remunerações, com o decurso do tempo, boa parte dos seus membros foram para a aposentação ou jubilação e, em 2008, deixaram legalmente de ter direito à remuneração que vinham auferindo. Estão nesta situação o presidente e mais dois Vogais que, por terem continuado a trabalhar, suportando despesas de deslocação e de expediente pessoal, o Ministério das Finanças entendeu dever aboná-los do subsídio de representação que não será propriamente ordenado e deverá orçar, afinal, mais coisa menos coisa, por uma remuneração por senhas de presença.
7. A proposta não estabelece a dimensão e as valências que cada Comissão Especial deverá ter.
O que nos revela a nossa experiência é que deverão orçar pelos cinco membros, incluindo o presidente: dois juristas, dois economistas e um revisor oficial de contas.

Lisboa, 2 de agosto de 2011.
Pela Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações O Presidente, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 7/XII (1.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota Preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 7/XII (1.ª), sexta alteração à lei de enquadramento orçamental (adiante designada abreviadamente por LEO), aprovada pela aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental. Esta iniciativa visa introduzir alterações aos artigos n.os 12 – E e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e repristinar os artigos 7.º e 76.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, bem como determina a apresentação de estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de Julho de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa em apreço obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do PrimeiroMinistro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: "os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas", sucede que a lei de enquadramento orçamental foi objecto, até à presente data, de cinco modificações legislativas, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a sexta alteração à mesma, pelo que, o título constante da proposta de lei fazendo já esta referência está em conformidade com a supra citada disposição legal.
A iniciativa em apreço não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
De igual forma, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro: ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter

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obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖, na iniciativa em lide, o Governo não faz alusão a quaisquer consultas directas que tenha efectuado, referindo apenas que constatou a necessidade de aperfeiçoamentos nas alterações introduzidas na lei de enquadramento orçamental pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
A presente proposta de lei deu entrada nos serviços da AR em 28 de Julho p.p., sendo admitida em 29 de Julho p.p. e no mesmo dia baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 29 de Julho de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A LEO aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, constitui a pedra angular do sistema de organização, apresentação, debate, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado.
Esta iniciativa do Governo assenta em cinco eixos fundamentais: 1 – Retoma-se a previsão de uma alínea residual que possibilite, por razão especial, a afectação de receitas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que neste momento estão consignadas a determinadas despesas (propinas e as contribuições para a ADSE).
2 – Alteração dos prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado previstos no n.º 2 do artigo 12.º-E, retomando-se os prazos do antigo 38.º, n.º 2. Esta alteração torna-se necessária, no entender do Governo, porquanto os prazos que foram estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º-E foram-no num contexto em que se equacionou, numa das versões que deram origem à proposta de lei n.º 47/XI (2.ª), que esteve na base da 5.ª alteração da LEO, a antecipação da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 30 de Setembro, solução que acabou por não ser adoptada no n.º 1 do referido artigo.
3 – Dotar o Governo de competência para proceder a alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa orçamental quando as mesmas resultem do aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas ou de reforço ou inscrição de receitas provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social.
4 – Retoma-se o prazo constante do artigo 79.º na redacção anterior à 5.ª alteração da LEO, alinhando-se o prazo de apresentação da conta do Tribunal de Contas com o de apresentação das contas dos restantes serviços. 5 – Incumbe-se o Governo de apresentar, juntamente com a proposta de lei de Orçamento do Estado para 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental e respectiva calendarização.

Esta iniciativa legislativa prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III – Conclusões Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e administração Pública emite o seguinte parecer: 1– A presente iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 7/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário; 2 – Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, propõe-se o seguinte aperfeiçoamento do título: ―Procede á sexta alteração á lei de enquadramento orçamento, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental‖.

Parte IV – Anexos Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 2011.
O Deputado autor do parecer, Pedro Nuno Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 7/XII (1.ª) Procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (GOV) Data de admissão: 29 de Julho de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Marques Pereira ( DILP), Paula Faria (BIB)

Data: 01 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Entrada a 28 de Julho de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) no dia seguinte, tendo sido nomeado o Sr. Deputado Pedro Nuno Santos (PS) como Deputado autor do parecer. A aprovação do parecer encontra-se agendada para a reunião da Comissão de 2 de Agosto, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária de dia 3 de Agosto de 2011.


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O Governo inicia a sua Exposição de Motivos salientando a importância deste diploma, enquanto importante instrumento de gestão do processo orçamental Português.
Continua, explanando as necessidades de aperfeiçoamento da lei, constatadas após a sua última alteração, operada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio. De referir, que esta última Lei resultou da aprovação da Proposta de Lei n.º 47/XI (GOV)1, com o inciso, no Título III (Conteúdo e Estrutura do Orçamento do Estado), Capítulo I (Conteúdo e Estrutura), de uma nova Secção II, dedicada ao processo de orçamentação de base zero. Esta nova Secção constitui a síntese entre os textos dos Projectos de Lei do BE e do PSD2, ambos sobre a mesma matéria, e que foram debatidos e votados, na especialidade, em conjunto com a iniciativa então apresentada pelo Governo.
O Governo vem, assim, proceder às seguintes alterações:
Repristinação dos artigos 7.º e 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Artigo 7.º Não consignação 1 - Não pode afectar -se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que sejam por razão especial afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário em termos a definir em legislação complementar.

No que concerne a esta alteração, é explicado na Exposição de Motivos que ela se destina a ―colmatar dificuldades interpretativas, bem como a possibilitar a afectação de receitas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que neste momento estão consignadas a determinadas despesas (propinas e contribuições para a ADSE)‖.

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Conforme explicitado na Exposição de Motivos, esta norma alinha o prazo de apresentação de contas do Tribunal de Contas, com o dos restantes serviços.
1 PPL n.º 47/XI disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35846 2 Projecto de Lei n.º 436/XI - Estabelece o processo de orçamentação de Base Zero para o ano de 2012 (BE) Projecto de Lei n.º 513/XI - Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo. (PSD) Consultar Diário Original

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Alteração dos artigos 12.º-E e 51.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Artigo 12.º E, da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Foram alterados os prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado (artigo 12.º-E). De acordo com o proponente, os prazos em vigor pressupunham uma antecipação, para 30 de Setembro, da apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado, solução que acabou por não ficar consagrada, razão pela qual se retoma a redacção anterior à Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio de 2011.

Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Proposta de Lei n.º 7/XII (1.ª) Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2- O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

3- Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.
«Artigo 12.º -E […] 1 – […]. 2 – […]: a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 – […]. Artigo 51.º, da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio

Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Proposta de Lei n.º 7/XII (1.ª) Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.
4 – (Revogado).
Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 –·[…]. 2 – […]. a) […]; b) […]; c) De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas; d) De reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social.

3 –·[…]. 4 –·[Revogado].»

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No que concerne a esta alteração, é explicado na Exposição de Motivos que ela se destina a colmatar dificuldades interpretativas, bem como a possibilitar a afectação de receitas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que, neste momento, estão consignadas a determinadas despesas (propinas e contribuições para a ADSE).
Permite-se, ainda, que o Governo possa proceder a alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa orçamental, quando as mesmas resultem do aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas ou de reforço ou inscrição de receitas provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social.
Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 6/XII (1.ª) – Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental Para além das alterações à Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, o Governo apresenta ainda uma norma inovadora, que justifica como forma de melhorar a governação e transparência do processo orçamental, e que consiste na criação da obrigação do Governo apresentar, juntamente com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental e respectiva calendarização.
De referir, por fim, que, em anexo à proposta de lei em análise, o Governo procede à republicação da Lei de Enquadramento Orçamental, com as alterações aqui introduzidas.

II. Apreciação da Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Lei de Enquadramento Orçamental representa na ordem constitucional o quadro jurídico fundamental para a organização, apresentação, debate, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado. Pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar absoluta [alínea r) do artigo 164.º da Constituição]. Embora não seja uma lei orgânica (nos termos do n.º 2 do artigo 166.º), nem careça de ser votada por maioria qualificada, a lei de enquadramento orçamental funciona – por força da própria Constituição (n.º 1 do artigo 106.º e n.º 3 do artigo 112.º), como uma lei reforçada face à lei do orçamento, que não pode deixar de a respeitar (artigo 3.º da Lei de Enquadramento Orçamental), razão pela qual, a aprovação de qualquer alteração à lei de enquadramento orçamental deve anteceder a apresentação do Orçamento do Estado a que pretenda aplicar-se.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de Julho de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Também nos termos do artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de Outubro: ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido Consultar Diário Original

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emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Porçm, na iniciativa sub judice, o Governo não faz alusão a quaisquer consultas directas que tenha efectuado, referindo apenas que constatou a necessidade de aperfeiçoamentos nas alterações introduzidas na lei de enquadramento orçamental pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende introduzir alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto (que alterou o Título V, aditou um Título VI e a republicou em anexo), pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho (que alterou o artigo 35.º), pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto [que alterou o n.º 3 do artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 17.º e 29.º, o n.º 5 do artigo 32.º, o n.º 7 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, as alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 51.º, o artigo 57.º e o n.º 2 do artigo 58.º, aditou-lhe novos artigos 10.º, 14.º, 15.º e 58.º, revogou o artigo 72.º, e a renumerou e republicou em anexo], pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro (que alterou o artigo 39.º), e pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio [que alterou os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 59.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º e 92.º, bem como a organização sistemática: o título III passa a ter a epígrafe «Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado», foi aditada uma nova secção II ao capítulo I do mesmo título, com a epígrafe «Orçamentação de base zero», foi aditado o título II-A, com a epígrafe «Processo orçamental» (que inclui os artigos 12.º-B a 12.º-I) e ainda o título III-A com a epígrafe «Execução orçamental», no qual se incluem os capítulos I, com a epígrafe «Execução orçamental» (que inclui os artigos 42.º a 48.º) II, com a epígrafe «Alterações orçamentais» (que inclui os artigos 49.º a 57.º) e III, com a epígrafe «Controlo orçamental e responsabilidade financeira» (que inclui os artigos 58.º a 72.º-A)], aditados os artigos 10.º-A a 10.º-C, 12.º-A a 12.º-I, 16.º-A, 21.º-A a 21.º-E, 50.ºA, 67.º-A, 72.º-A e 98.º e foram revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 23.º, os artigos 33.º e 38.º a 41.º, o n.º 4 do artigo 51.º, os artigos 53.º a 57.º, 60.º e 61.º, o n.º 8 do artigo 76.º, os artigos 84.º e 85.º, o n.º 4 do artigo 92.º e os artigos 93.º a 95.º, e procedeu à sua republicação).
Tendo a lei de enquadramento orçamental sofrido, até à presente data, cinco modificações legislativas, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a sexta alteração à mesma, pelo que, o título constante da proposta de lei fazendo já esta referência está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. No entanto, com vista a traduzir sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título: ―Procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental3, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental‖.
Importa tambçm referir que nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário ―Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo ás referidas alterações‖. A lei de enquadramento orçamental 3 As iniciais maiúsculas não constam do título da lei de enquadramento orçamental, o que deve ser tido em conta em sede de especialidade e redacção final.


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tem sido quase sempre objecto de republicação integral e a presente iniciativa, mais uma vez, promove-a (artigo 5.º desta iniciativa).
De salientar ainda, a opção do legislador pela repristinação dos artigos 7.º e 76.º (este último, no entanto para ser integrado no texto actual como artigo 79.º), ―na sua redacção originária‖ com a revogação simultànea dos artigos 7.º e 79.º da lei de enquadramento orçamental, presume-se, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio4. A repristinação importa o renascimento das normas revogadas com a revogação das normas que as revogaram e é um efeito que só se pode verificar se for expressamente previsto por uma disposição repristinatória, como a que consta da presente iniciativa.
Os actos legislativos, também de acordo com a lei formulário (n.º 1 do artigo 2.º), entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação. O disposto no artigo 7.º desta proposta de lei, prevendo a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação respeita também o previsto nesta matéria pela lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto5, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto6 (―Lei da estabilidade orçamental - Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, segunda alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto‖), Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho7, Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto8, Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro9, e Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio10, estabeleceu as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo – ―Lei de enquadramento orçamental.‖
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Pesquisada bibliografia específica sobre o tema do Enquadramento Orçamental, podem ser indicadas as seguintes obras e artigos: DEROOSE, Servaas - Finances publiques et soutenabilité. Reflets et Perspectives de la Vie Économique. Bruxelles. Tome 49, n.º 2-3 (2010), p. 41-55. Cota: RE-83.
Resumo: O presente artigo debruça-se sobre a forma como a crise financeira actual pode afectar, de forma directa ou indirecta, o equilíbrio orçamental dos países da União Europeia. Explica as razões pelas quais a situação orçamental surge como a questão mais preocupante e sugere um conjunto de reformas e de medidas que poderão conduzir à sustentabilidade das finanças públicas, designadamente a reforma dos quadros orçamentais nacionais. DUARTE, Tiago – A lei por detrás do Orçamento: a questão constitucional da lei do Orçamento.
Coimbra: Almedina, 2007. 719 p. ISBN: 978-972-40-2872-9. Cota: 12.06.4 399/2007.
Resumo: O presente estudo analisa a lei do Orçamento na dinâmica relacional entre o Parlamento e o Governo, tomando como referência a fase da elaboração e da aprovação orçamental, face ao momento da execução e da fiscalização tendo como objectivo repensar o papel que a lei do Orçamento desempenha no sistema de fontes de Direito e no equilíbrio de poderes oriundos da Constituição da República Portuguesa de 1976. 4 Chama-se a atenção, para efeitos de especialidade e redacção final, que a fórmula usada pelo n.º 1 do artigo 3.º desta iniciativa não parece corresponde exactamente a isto.
5 http://www.dgo.pt/legis/EnquadramentoOrcamental/Lei_enquad_orcamento.html 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/198A00/60726094.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/150A00/37923792.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/199A00/56335655.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2010/10/20300/0458504585.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2011/05/09800/0282802857.pdf Consultar Diário Original

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O autor procede a uma análise normativa e orgânica da lei do Orçamento como acto normativo privilegiado pela sua anualidade e pelo seu valor reforçado, tendo por base a formulação da questão «que inquieta gente em todos os ordenamentos jurídicos europeus e que parece encerrar todas as outras: o que fazer com a lei que se esconde por detrás do Orçamento?». FERNANDES, Abel L. Costa - A economia das finanças públicas. Coimbra: Almedina, 2010. 579 p. ISBN 978-972-40-4337-1. Cota: 24 – 596/2010.
Resumo: Na parte IV do presente estudo, intitulada «o Orçamento e a Conta Geral do Estado», o autor aborda o enquadramento jurídico do orçamento do Estado e as regras da sua elaboração; a questão do equilíbrio e estabilidade orçamental; a execução do orçamento e sua fiscalização. São ainda tratadas neste capítulo questões como: a dívida pública, os défices orçamentais e a obrigação constitucional de um orçamento equilibrado. MARTINS, Maria d'Oliveira - O valor reforçado da Lei de Enquadramento Orçamental. Estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco. Lisboa, 2006. V. 3, p.
9-32. Cota: 36.11 - 154/2007 (1-3) Resumo: O presente estudo analisa o valor reforçado da Lei de Enquadramento Orçamental e os seus efeitos jurídicos. Aborda a perspectivação de outras leis de valor reforçado a que está vinculado o Orçamento do Estado. Procede à análise do artigo 105º, n.º2 da Constituição «em especial no que toca ao dever de elaboração do Orçamento do Estado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento». Por fim, analisa as vinculações do Orçamento do Estado e o direito de emenda parlamentar, bem como o enquadramento orçamental para os subsectores regional e local. PEREIRA, Paulo Trigo - O (des) controlo das finanças públicas em Portugal. O Economista.
Lisboa. A. 23, n.º 23 (2010), p. 38-43. Cota: RP-100 Resumo: O autor aborda três tópicos essenciais, procurando mostrar o padrão de gestão das finanças públicas em Portugal: as finanças públicas no pós-25 de Abril, os factores que explicam o problema crónico das finanças públicas em Portugal e, por fim, os aspectos que necessitam ser alterados de forma a permitir um maior controlo orçamental. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. - A lei de enquadramento orçamental : anotada e comentada.
Org. Guilherme d'Oliveira Martins, Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins, Maria d'Oliveira Martins. 2ª ed. Coimbra : Almedina, 2009. 487 p. ISBN 978-972-40-4044-8. Cota: 24 - 711/2009. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. - A lei de enquadramento orçamental: anotada e comentada.
Org. Guilherme d'Oliveira Martins, Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins, Maria d'Oliveira Martins.
Coimbra: Almedina, 2007. 488 p. ISBN 978-972-40-3171-9. Cota: 24 - 646/2007.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

Espanha O artigo 134.º11 da Constitución Española, determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.
O Real Decreto Legislativo 2/2007, de 28 de diciembre12, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de Estabilidad Presupuestaria, estabelece os princípios orientadores para a definição da política orçamental no sector público, com o objectivo de alcançar a estabilidade e o crescimento económico no âmbito da União Económica e Monetária, e determina os procedimentos necessários para a aplicação efectiva do princípio da estabilidade orçamental, de acordo com os princípios decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com o propósito de coordenar o planeamento geral da actividade económica. 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t7.html#a134 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/rdleg2-2007.html Consultar Diário Original

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A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria13, tem por objecto a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público.

França A Loi organique n.° 2001-692 du 1 août 200114 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro jurídico das lois de finances e tem como objectivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o montante e a afectação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.
A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do Estado (artigo 47.º15). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior precisão o procedimento próprio para adopção das lois de finances.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica. No entanto, deram entrada na mesma data e respeitam a matéria conexa, as seguintes iniciativas, que se encontram também agendadas para discussão na generalidade na sessão plenária de 03/08/2011: Proposta de Lei n.º 5/XII (1.ª) (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira; Proposta de Lei n.º 8/XII (1.ª) (GOV) – Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.

V. Consultas e contributos

Em 29/07/2011, a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento, promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Tendo em atenção o âmbito de aplicação da iniciativa, a Comissão de Orçamento e Finanças promoveu, com carácter de urgência, atendendo ao agendamento do debate da iniciativa no próximo dia 3 de Agosto, a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 141.º do RAR, bem como da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Dos elementos disponíveis resulta que a aprovação da presente iniciativa acarretará consequências, designadamente em matéria de apresentação e alteração do Orçamento do Estado, mas não são previsíveis encargos directos com a sua aplicação.

———
13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l47-2003.t1.html 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=57AC0F421485E3C811FD31BDE01ABDAC.tpdjo14v_2?cidTexte=LEGITEXT000
005631294&dateTexte=20110107 15 http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/la-constitution/la-constitution-du-4-octobre-1958/acces-partitres.5110.html#titre5 Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE LEI N.º 8/XII (1.ª) [APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, CRIADO PELO ARTIGO 12.ºI DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL), REPUBLICADA PELA LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota Preliminar A Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) é apresentada pelo Governo nos termos n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do número 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (de ora em diante Regimento).
A proposta de lei deu entrada a 28 de Julho de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no dia 29 de Julho do mesmo ano.
A proposta de lei em análise encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.
Por último, importa referir que a iniciativa cumpre, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 8/XII (1.ª) visa aprovar os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
Nos termos da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 8/XII (1.ª), o Governo sustenta da seguinte forma a necessidade de criação do Conselho das Finanças Públicas, adiante também designado por Conselho: ―O processo de consolidação orçamental que Portugal vai ter que adoptar, com o objectivo de dispor de finanças públicas sustentáveis, exige um enquadramento institucional adequado, que implica a existência de um órgão independente, com credibilidade externa, que se pronuncie sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, a sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, o cumprimento dos limites do saldo orçamental e o cumprimento das regras de endividamento das Regiões Autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento‖.
A proposta de lei é constituída por três artigos onde são definidos o objecto da mesma (aprovação dos estatutos do Conselho, em anexo), as disposições transitórias e finais e por fim, a entrada em vigor. Em anexo constam os estatutos do Conselho que são compostos por 32 artigos. O teor dos mesmos será sucintamente abordado nos parágrafos seguintes.
De acordo com o artigo 1.º dos estatutos do Conselho, ―O Conselho das Finanças Põblicas, (… ), é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos autónomos.‖ Tem como Missão, ―(… ) proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, promovendo ao mesmo tempo a sua transparência, de

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modo a contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.‖ Uma das suas principais características é o carácter independente com que desempenha as funções que lhe estão cometidas. De acordo com o artigo 5.º dos estatutos, o Conselho e os membros dos respectivos órgãos ―actuam de forma independente, (… ) não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da Repõblica, do Governo ou de quaisquer outras entidades põblicas ou privadas.‖ Para o desempenho da sua Missão, de acordo com o artigo 6.º dos estatutos, serão conferidas ao Conselho as seguintes atribuições: a) “Avaliar os cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e a consistência das projecções orçamentais com esses cenários; b) Avaliar o cumprimento das regras orçamentais estabelecidas; c) Analisar a dinâmica da dívida pública e a evolução da sua sustentabilidade; d) Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos existentes, com particular incidência nos sistemas de pensões e saúde e nas parcerias público-privadas e concessões, incluindo a avaliação das suas implicações na sustentabilidade das finanças públicas; e) Avaliar a situação financeira das Regiões Autónomas e das autarquias locais; f) Avaliar a situação económica e financeira das entidades do sector público empresarial e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada das contas públicas e sua sustentabilidade; g) Analisar a despesa fiscal; h) Acompanhar a execução orçamental.”

O Conselho terá a obrigatoriedade de apresentar relatórios sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, sobre o quadro Plurianual de Programação Orçamental e sobre a proposta de Orçamento do Estado. O timing de elaboração dos relatórios deverá ser sempre prévio à apreciação dos referidos temas na Assembleia da República.
O acesso do Conselho a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão é total, estando as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação. Por sua vez, o artigo 9.º refere que ―o Conselho deve promover a cooperação com entidades internacionais que promovam missão semelhante, podendo participar em fóruns relacionados com questões orçamentais ou macroeconómicas‖.
O Capítulo II dos Estatutos define a estrutura orgânica do Conselho das Finanças Públicas, designadamente os seus órgãos (Conselho Superior, Comissão Executiva e o fiscal único).
De forma sucinta, o Conselho Superior será composto por cinco membros (Presidente, Vice-Presidente, um Vogal executivo e dois Vogais não executivos). O n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos do Conselho refere que os referidos membros ―devem ser personalidades de reconhecido mçrito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas e com elevado grau de independência‖. É relevante referir que dois dos cinco membros do Conselho Superior poderão ser não nacionais, sendo que o Presidente será sempre um cidadão de nacionalidade portuguesa. A nomeação dos mesmos é feita pelo Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal. Outras questões também relevantes como a duração e renovação dos mandatos, cessação, garantias de independência e incompatibilidades, reuniões e deliberações, competências do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior e o estatuto remuneratório dos membros são desenvolvidas entre os artigos 14.º e 20.º dos estatutos.
Por sua vez, a Comissão Executiva, que é constituída pelo Presidente do Conselho Superior, pelo Vogal Executivo e pelo Director dos serviços técnicos do Conselho, tem como objectivo assegurar a gestão corrente do Conselho das Finanças Públicas.
De acordo com o artigo 23.º, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da gestão financeira e patrimonial do Conselho e sua legalidade. O artigo 25.º define as suas competências que são: a) ―Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial do Conselho; b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Conselho e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

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c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis; d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas do Conselho; e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Superior ou pela Comissão Executiva; f) Participar ás entidades competentes as irregularidades que detecte.‖

Por fim, os capítulos III, IV e V, versam sobre a organização dos serviços técnicos necessários ao desempenho das atribuições do Conselho, Regime Financeiro do Conselho e fiscalização do mesmo.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 2 de Agosto de 2011, aprova a seguinte conclusão: A Proposta de Lei n.º 8/XII (1.ª), apresentada pelo Governo e que aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Palácio de São Bento, 2 de Agosto de 2011.
O Deputado autor do parecer, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 8/XII (1.ª) Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio (GOV) Data de admissão: 29 de Julho de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Consultar Diário Original

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) Data: 1 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Entrada a 28 de Julho de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) no dia seguinte, tendo sido nomeado o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS) como Deputado autor do parecer. A aprovação do Parecer encontra-se agendada para a reunião da Comissão de 2 de Agosto, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária de dia 03 de Agosto de 2011.
O Governo inicia a sua Exposição de Motivos, aludindo ao processo de consolidação orçamental português, com vista à sustentabilidade das finanças públicas, alegando que este exige um adequado enquadramento institucional. Foi neste contexto que surgiu a criação do Conselho de Finanças, por via do artigo 12.º-I da Proposta de Lei n.º 47/XI (GOV), apresentada, no passado mês de Janeiro de 2011, pelo anterior Governo, e que veio a dar origem à Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio (quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental).
Este preceito da LEO resultou do acordo celebrado entre o anterior Governo PS e o PSD (então na oposição), com vista à viabilização do Orçamento do Estado para 2011, tendo sido um dos temas em debate, aquando da apreciação da iniciativa, quer na generalidade, quer na especialidade. De registar, que a versão inicial da PPL n.º 47/XI remetia a aprovação dos estatutos desta entidade para Decreto-Lei, disposição que veio a ser alterada, pela exigência de lei, na sequência da aprovação parcial de uma proposta de alteração apresentada pelo PSD1.
O actual Governo vem, agora, dar cumprimento ao preceito então aprovado, recordando que a criação do Conselho de Finanças Públicas corresponde às melhores práticas aprovadas internacionalmente.
A este propósito, remete-se para a Parte III da presente Nota Técnica, nomeadamente quanto ao Relatório da OCDE aí mencionado. Destacam-se, ainda, as conclusões do Relatório do Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 8065/2010, de 30 de Abril.2 A iniciativa ora em análise é constituída por três artigos e um anexo de 32 artigos, contendo o Estatuto do Conselho de Finanças Públicas, cuja missão consiste na avaliação da consistência e sustentabilidade da política orçamental, a qual é operacionalizada nas atribuições que lhe estão cometidas: avaliação dos cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e da consistência das projecções de receitas e despesas com esses cenários; avaliação do cumprimento das regras orçamentais em vigor; análise da dinâmica da dívida pública e da respectiva sustentabilidade; análise da sustentabilidade dos compromissos existentes, nomeadamente no respeitante aos sistemas de pensões e de saúde e às parcerias público-privadas e concessões; avaliação da situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais; avaliação da situação económica e financeira do sector empresarial do Estado e do seu potencial impacto sobre as finanças públicas; análise da despesa fiscal; e acompanhamento da execução orçamental.
De acordo com o Governo, os Estatutos apresentados visam garantir a efectiva independência desta entidade (com o envolvimento do Tribunal de Contas e do Banco de Portugal na nomeação dos membros do seu órgão máximo – o Conselho Superior; através de uma duração de mandatos de sete anos, não 1 A tramitação da PPL n.º 47/XII pode ser consultada em : http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35846 2 http://www.min-financas.pt/inf_economica/140710_relatorio_revLeiEnquadramentoOrcamental.pdf

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susceptíveis de renovação, nem de revogação, e de um regime de incompatibilidades dos membros).
O Governo espera assegurar a capacidade independente para o exercício das competências que estão cometidas ao Conselho das Finanças Públicas, nomeadamente por este dispor de um gabinete técnico altamente qualificado, por estar garantido o acesso às fontes de informação relevante, por deter uma capacidade de recrutamento de recursos humanos alargada e também, pelo facto de dois dos membros do Conselho serem oriundos de outros Estados-membros da União Europeia. O Estatuto evidencia, ainda, preocupações de transparência, através da publicação dos relatórios do Conselho na respectiva página electrónica, em português e inglês, bem como a sujeição a audições parlamentares e conferências de imprensa regulares.
O Governo reforça a ideia de que o Conselho das Finanças Públicas, cujos Estatutos são elaborados em articulação com a legislação financeira e orçamental em vigor, não é uma entidade de política orçamental e, como tal, não lhe são atribuídas competências na definição ou condução dessa política e que a independência desta entidade, de natureza funcional, tem como objectivo a criação das necessárias condições para a produção de análises e relatórios técnicos, que sirvam de base à discussão política informada, contribuindo para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.

II. Apreciação da Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que ―Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei do Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio‖, ç apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do ministro competente, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação conforme o artigo 3.º do seu articulado e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Conselho das Finanças Públicas, cujos estatutos se pretende ora aprovar com a apresentação desta iniciativa, foi criado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio3, que por sua vez procedeu à quinta alteração à Lei de 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2011/05/09800/0282802857.pdf Consultar Diário Original

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Enquadramento Orçamental4, estabelecida pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto5, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto6 (―Lei da Estabilidade Orçamental‖), Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho7, Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto8, e Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro9, que a aprovou, estabelecendo as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Reino Unido e Suécia

Reino Unido No Reino Unido, o Office for Budget Resposability (OBR)10, criado em 2010, pelo Budget Responsibility and National Audit Act 201111, tem como objectivo realizar uma análise independente e credível das Finanças Públicas.
O OBR é coordenado por três membros do Budget Responsibility Committee12, e conta com um pequeno núcleo de especialistas em economia e finanças públicas. Esta instituição tem quatros funções essenciais: – Elaboração de previsões para a economia e finanças públicas, publicadas duas vezes por ano. Estas previsões são publicadas ao mesmo tempo que o Orçamento e incorporam o impacto de qualquer imposto e medida anunciada; – Avaliação do progresso na concretização das metas fiscais do Governo; – Avaliação da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, mediante a apresentação de um relatório anual de sustentabilidade fiscal, com projecções a longo prazo para diferentes categorias de despesas e receitas e análises do sector público; – Avaliação das medidas fiscais.

Esta Instituição disponibiliza ainda uma série de publicações13 no seu site.
Ainda no âmbito do controlo financeiro e projecto de transparência governamental, o governo encetou uma série de políticas e directivas para o sector público que podem ser vistas aqui14, no âmbito dos quais foi criada a base de dados COINS15, um sistema on-line utilizado pelo Ministério das Finanças16, para coligir informação financeira de todo o sector público, para apoio à gestão fiscal e produção de estimativas, reunindo dados para posterior utilização do Office for National Statiscis17.
Os dados recolhidos pela base estão divididos em duas áreas essenciais: – Natureza económica da despesa; – Actividades afectas à despesa.

O Ministério é responsável pela estrutura da base, sendo os diversos Departamentos chamados a definir a natureza das suas actividades, função essa acordada com comissões especiais e com o Parlamento.
4 http://www.dgo.pt/legis/EnquadramentoOrcamental/Lei_enquad_orcamento.html 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/192A00/53525369.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/198A00/60726094.pdf 7 http://www.dgo.pt/legis/EnquadramentoOrcamental/LeiEnquadramentoOrcamento_Alteracao2.html 8 http://www.dgo.pt/legis/EnquadramentoOrcamental/LeiEnquadramentoOrcamento_Alteracao3.html 9 http://www.dgo.pt/legis/EnquadramentoOrcamental/Lei91-2001-4Alteracao_Lei48-2010.pdf 10 http://budgetresponsibility.independent.gov.uk/ 11 http://www.legislation.gov.uk/ukpga/2011/4/pdfs/ukpga_20110004_en.pdf 12 http://www.hm-treasury.gov.uk/data_obr_committee.htm 13 http://budgetresponsibility.independent.gov.uk/category/publications/ 14 http://www.number10.gov.uk/news/statements-and-articles/2010/05/letter-to-government-departments-on-opening-up-data-51204 15 http://data.gov.uk/dataset/coins 16 http://www.hm-treasury.gov.uk/psr_coins_data.htm 17 http://www.statistics.gov.uk/hub/index.html Consultar Diário Original

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Suécia A Suécia possui o Swedish Fiscal Policy Council18, agência governamental criada em Agosto de 2007. O Conselho é constituído por oito membros, tendo como missão uma avaliação independente da política fiscal governamental sueca.
O Concelho é responsável pela publicação de um relatório anual, a apresentar ao Governo até 15 de Maio, relatório esse que é utilizado pelo Parlamento Sueco na avaliação da política fiscal. Estes relatórios19 estão disponíveis on-line, com resumos em inglês.
Encontra-se também disponível no site um relatório intitulado The role of independent fiscal policy institutions20.

Organizações internacionais OCDE A OCDE disponibiliza uma apresentação sobre este assunto (The Role of Independent Fiscal Institutions)21 datada de Junho de 2011, onde faz uma análise deste tipo de instituições, apresentando as já existentes e fazendo referência às em vias de constituição, no qual se refere Portugal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa pendente: Proposta de Lei n.º 7/XII (1.ª) (Gov) – Procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

V. Consultas e contributos A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 29 de Julho de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tendo em atenção o âmbito de aplicação da iniciativa, a Comissão de Orçamento e Finanças promoveu, com carácter de urgência, atendendo ao agendamento do debate da iniciativa no próximo dia 3 de Agosto, a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 141.º do RAR, bem como da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto.
Tendo em atenção a matéria objecto da presente proposta de lei, sugere-se, ainda, a audição do Tribunal de Contas e do Banco de Portugal, caso o calendário de apreciação da iniciativa o permita, e a Comissão assim o delibere.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa acarretará encargos, nomeadamente ao nível dos custos inerentes ao recrutamento dos necessários recursos humanos, que, no entanto, não são contabilizáveis, de momento, face aos elementos disponíveis. De salientar que o Governo, na Exposição de Motivos da proposta de lei, refere que o financiamento do Conselho de Finanças Públicas é assegurado pelo Orçamento do Estado, estando o respectivo orçamento sujeito a parecer favorável do Tribunal de Contas e do Banco de Portugal, ficando 18 http://www.finanspolitiskaradet.se/english/swedishfiscalpolicycouncil.4.6f04e222115f0dd09ea80001437.html 19http://www.finanspolitiskaradet.se/english/swedishfiscalpolicycouncil/thecouncilsreports/thecouncilsmainreport.4.3dc0d3a412bc4ba245f8
00013543.html 20http://www.finanspolitiskaradet.se/download/18.64075cf012c96962a7d800012034/Underlagsrapport+9+2010+Calmfors.pdf 21 http://www.oecd.org/dataoecd/32/39/48141323.pdf Consultar Diário Original

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vedadas, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas, reduções anuais ao seu orçamento de funcionamento.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 26/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A VIABILIDADE E O CARÁCTER PÚBLICO DO ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 26/XII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de Julho de 2011, tendo sido admitida a 19 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 26 de Julho de 2011.
4. A discussão ocorreu nos seguintes termos: A Deputada Rita Rato (PCP) apresentou o projecto de resolução que visa recomendar ao Governo a tomada das necessárias medidas para garantir o carácter público da gestão e exploração do EUL; o reforço das condições materiais e humanas do EUL, de acordo com as necessidades objectivas do seu funcionamento; e a salvaguarda dos postos de trabalho existentes e a garantia o respeito pelos direitos dos trabalhadores do EUL.
Referiu que a inauguração deste equipamento desportivo destinado a todos os estudantes universitários de Lisboa data de 1956 e que a aprovação da Lei Orgânica (Decreto-lei n.º 276/89, 22 de Agosto) dotou esta instituição de autonomia financeira, administrativa e quadro de pessoal e, a publicação do Plano de Reordenamento do EUL, definindo os limites territoriais e critérios de construção.
Na Lei orgànica do EUL são afirmadas como atribuições próprias: ―a) Proporcionar a prática desportiva ás organizações de estudantes em geral e aos universitários em particular através do apoio em instalações a actividades neste domínio (…); b) Facultar estruturas materiais de acolhimento ao desenvolvimento do desporto no ensino superior; c) Apoiar o desenvolvimento do desporto-recreação, nomeadamente no âmbito das comunidades escolar e do ensino superior; d) Servir a realização dos quadros competitivos próprios do desporto no ensino superior; e) Facultar a utilização das respectivas instalações pela comunidade em geral (…) ‖.
Afirmou também que no enquadramento legal específico do EUL ç assumido ainda que se ―trata de uma parcela do património do Estado relativamente à qual se tornava imperioso que o Estado, acima de tudo, assumisse plenamente as correspondentes responsabilidades de gestão e investimento, num quadro de autonomia funcional‖. E que o EUL ç um espaço õnico na cidade de Lisboa, quer pela qualidade e dimensão das instalações desportivas, quer pela missão própria de apoio ao desporto universitário.
Os estudantes universitários e outros utentes do Estádio Universitário de Lisboa (EUL) foram surpreendidos em final de Maio pela suspensão das renovações das assinaturas, que ocorria regularmente neste mês. A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (viabilizada por PS e PSD) aplicou a cativação do orçamento das instituições do Ensino Superior. O anterior governo PS afirmou que terão sido realizadas duas desactivações de verbas do orçamento do EUL, no entanto, a manutenção da cativação dos saldos transitados poderá inviabilizar a abertura do EUL em Setembro.
Foi ainda referido que a Associação Desportiva do Ensino Superior de Lisboa e a Federação Académica do Desporto Universitário mostraram muita preocupação e que pode estar em causa a manutenção das condições "preferenciais de acesso às instalações e actividades por parte dos estudantes".

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A Sr.ª Deputada afirmou que esta situação coloca em causa o acesso à prática desportiva a milhares de estudantes do ensino superior e a milhares de outros utentes, entre os quais os atletas para-olímpicos, bem como coloca em risco centenas de postos de trabalho.
E referiu que de acordo com o artigo 79.º da Constituição determina que ― Todos têm direito à cultura física e ao desporto‖, e que cabe ao Estado ―em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, mas que contudo, a política seguida pelos sucessivos Governos PS, PSD e CDS ficam marcadas pela desresponsabilização e mercantilização deste direito. Hoje, o acesso à prática desportiva por parte dos jovens em geral e dos estudantes em particular obriga ao pagamento de quantias muito elevadas em ginásios e outros espaços privados, ou no pagamento para a utilização de espaços públicos. Afirmou da maior importância a preservação do carácter público do EUL, a valorização e investimento noutros estádios universitários, bem como o equacionar de outras medidas estruturais de promoção do desporto e do exercício físico.
A Sr.ª Deputada concluiu que a situação que o EUL atravessa actualmente é inseparável do objectivo de privatização do Ensino Superior e serviços integrados, da desresponsabilização do Estado nas suas tarefas fundamentais, e da privatização de um sector lucrativo, como aliás é confirmado no volume de receitas próprias. Reiterou a posição do PCP de manutenção do carácter público do Estádio Universitário de Lisboa, como consagrado na sua Lei Orgânica, a preservação das suas características específicas, o reforço das suas condições materiais e humanas de acordo com as necessidades objectivas, bem como a defesa dos postos de trabalho e o respeito pelos direitos dos trabalhadores.
O Deputado Pedro Delgado Alves (PS) concordou com a importância do potencial do Estádio para os estudantes e para a cidade de Lisboa, referiu que tem um bom modelo de gestão e informou que houve flexibilidade na gestão das cativações e descativações de verbas no ano transacto de forma a assegurar em permanência o funcionamento do equipamento, sem prejuízo no acesso pelos alunos. Mencionou também, no que se refere ao modelo de gestão do Estádio, que está prevista a externalização desde 2006, aquando do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e que o risco de privatização é diminuto e não decorre da referida opção pela externalização. Na mesma linha, realçou que havendo 3 universidades públicas em Lisboa e sendo a gestão do Estádio inicialmente assegurada apenas por uma delas, se optou por colocá-lo na dependência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de forma a assegurar uma gestão equitativa. Por último referiu que não concorda com as preocupações do projecto de resolução e com a sua forma, uma vez que tanto se sublinha a imprescindibilidade das transferências orçamentais do OE, como se afirma que o serviço é lucrativo e logo permeável ao risco de privatização, ficando por identificar um risco para o carácter público do EUL.
O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) assinalou uma desarmonia em relação à percentagem de receitas advindas do Orçamento do Estado e informou que já foram descativadas na semana passada as verbas do OE. Referiu também que a manutenção do serviço público é prevista na lei orgânica do Estádio, pelo que a gestão é pública, embora o CDS-PP não tenha objecção a uma gestão privada, mantendo, no entanto, a propriedade pública das instalações.
A Deputada Rita Calvário (BE) referiu que só a gestão pública permite preços acessíveis aos utentes e realçou o facto de o Estádio assegurar a promoção de práticas desportivas com outras associações.
Mencionou também que o Projecto de Resolução reconhece a importância da gestão pública e a manutenção do funcionamento regular do Estádio.
O Deputado Paulo Cavaleiro (PSD) reiterou a importância do Estádio e referiu que, no início de funções do Governo, há cerca de um mês, o PCP fez uma pergunta ao mesmo sobre esta matéria, tendo apresentado, logo de seguida, este projecto de resolução, quando o prazo de 30 dias para o governo dar resposta à pergunta do PCP ainda não se tinha esgotado.
Salientou depois que não está em causa o carácter público da gestão e exploração do Estádio Universitário de Lisboa. Relativamente ao reforço das condições materiais e humanas, referiu que o EUL garante os seus serviços, no quadro da sua autonomia administrativa e financeira, com o seu actual quadro de funcionários – 22 -, não sendo possível a admissão de novos funcionários públicos, no respeito pelas restrições orçamentais vigentes em toda a administração pública.

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Esclareceu ainda que foi descativada a verba do Estado Universitário de Lisboa, por despacho do Sr.
Secretário de Estado do Orçamento, de 18 de Julho de 2011, adiantando que as inscrições para a nova época, que se encontravam suspensas, já reabriram, como era o desejo da gestão do EUL.
A Deputada Rita Rato (PCP) referiu que ficam contentes com a descativação de verbas, afirmando que a preocupação do financiamento de acordo com necessidades materiais e humanas objectivas deve ser garantido, inclusive numa perspectiva de desenvolvimento de projectos de investimento, alargando o serviço do Estádio e equacionando preços mais baixos para estudantes bolseiros. Acrescentou ainda que cerca de 25€ de mensalidade a somar a todas as despesas que um estudante do ensino superior suporta ç ainda significativo e muitos não podem pagar. Transmitiu ainda preocupação em relação à evolução previsível, particularmente tendo em conta as posições manifestadas pelos GP do PS e do CDS-PP, e de que a ―externalização‖ do EUL pode significar a privatização da sua gestão e exploração, e o desrespeito pelos direitos dos seus trabalhadores.
O Deputado Pedro Delgado Alves (PS) sublinhou ainda que a expressão ―externalização‖ tem um alcance preciso no contexto do PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado), que não se confunde com o conceito de privatização, implicando tão-somente a saída da esfera da Administração Central, sendo que, no caso do EUL, o que sempre se previu foi um modelo de gestão de proximidade que envolva as instituições de ensino superior de Lisboa.

5. Realizada a discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projecto de lei na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2011.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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