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Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011 II Série-A — Número 17

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projecto de lei n.o 33/XII (1.ª): Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alargando o acesso e repondo critérios mais justos na atribuição dos apoios sociais (PCP).
Propostas de lei n.os 3, 5, 6, 7, 8 e 9/XII (1.ª): N.º 3/XII (1.ª) (Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e anexos, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PS e republicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. (a) N.º 5/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo BE.
N.º 6/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e anexos, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e republicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
N.º 7/XII (1.ª) (Procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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N.º 8/XII (1.ª) [Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 9/XII (1.ª) (Cria o complemento de pensão): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 10, 16, 18, 45, 46, 49 e 50/XII (1.ª)]*: N.º 10/XII (1.ª) (Recomenda a modernização da linha férrea Porto/Vigo): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 16/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a urgente revogação da decisão anunciada pela CP de terminar com a ligação ferroviária entre o Porto e Vigo): — Vide projecto de resolução n.º 10/XII (1.ª).
N.º 18/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a implementação, no distrito do Porto, de um plano de combate à precariedade e promoção de emprego com direitos): — Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 45/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a viabilização dos Estaleiros Navais do Mondego (PCP).
N.º 46/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a renovação das parcerias internacionais em curso entre universidades portuguesas e americanas (PS).
N.º 49/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a reafectação ao regime florestal da parcela de terreno sita à Av. dos Bombeiros, em Lisboa, impedindo a delapidação do Parque Florestal de Monsanto (BE).
N.º 50/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a não introdução de portagens na A23 (PCP).
(a) É publicado em Suplemento a este número.
*Os PJR n.os 47 e 48/XII (1.ª) encontram-se publicados no DAR II Série A n.º 15 (2011.08.03).

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PROJECTO DE LEI N.º 33/XII (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, ALARGANDO O ACESSO E REPONDO CRITÉRIOS MAIS JUSTOS NA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS SOCIAIS

Preâmbulo

A situação social vivida em Portugal por milhares de pessoas tem vindo a agravar-se, ano após ano, em consequência directa das políticas economicistas de ataque e violação de direitos consagrados na Constituição por parte dos vários Governos que têm tomado opções de cada vez maior penalização de quem menos pode e menos tem.
PS, PSD e CDS-PP têm sido os protagonistas de um ataque brutal aos direitos sociais, ao seu desmantelamento e à substituição destes direitos, de cariz fundamental, por uma visão assistencialista e caritativa, prosseguindo num inaceitável caminho de descapitalização da Segurança Social, com vista à sua privatização.
De acto legislativo em acto legislativo, PS, PSD e CDS-PP têm vindo a destruir o carácter universal, público e solidário da Segurança Social, atacando prestações sociais importantíssimas para o desenvolvimento integral dos indivíduos e das famílias, aniquilando aquele que é o papel do Estado no cumprimento das suas funções sociais de apoio à maternidade, paternidade, juventude, aos idosos, às pessoas com deficiência e no combate à pobreza e exclusão social.
Com efeito, após um percurso de ataque continuado ao sistema público de segurança social, de afunilamento das prestações sociais restringindo o acesso a estas, o Governo PS publicou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, desferindo um rude golpe às mais fundamentais prestações sociais: abono de família, bonificação por deficiência, rendimento social de inserção (revogando mesmo a majoração desta às pessoas com deficiência física ou mental profunda ou doença crónica, bem como o apoio a pessoas com 65 anos ou mais que se encontrem em situação de dependência), subsídio social de maternidade e paternidade, bolsas de estudo, subsídio social de desemprego, entre tantos outros.
Este decreto-lei teve efeitos tão injustos quanto inaceitáveis na medida em que atacou os mais pobres dos pobres, e retirou apoios e direitos sociais à generalidade dos cidadãos.
A título exemplificativo, o abono de família que abrangia 1.830.522 crianças e jovens em 2010, em Maio de 2011 passou a abranger 1.147.163 crianças e jovens. Isto é, 683.359 crianças e jovens ficaram sem abono de família, além dos milhares que viram a sua prestação reduzida e as majorações tão propagandeadas, revogadas. Para além disto, e pela ligação directa à atribuição do escalão A ou B da acção social escolar no ensino básico e secundário, os efeitos foram igualmente injustos: de acordo com dados do Ministério da Educação no ano lectivo 2010/2011 menos 17.958 alunos receberam apoio para manuais e material escolar, alimentação e transporte. No ensino superior, mais de 11.000 estudantes perderam o acesso à bolsa de estudo e mais de 12.000 viram o seu valor reduzido. Já quanto aos titulares da bonificação por deficiência, que era 82.892 em 2010, passaram a 67.378, um corte a 15.514 pessoas com deficiência.
O rendimento social de inserção registou um corte de 69.682 beneficiários desde Agosto de 2010 (data de entrada em vigor do diploma) até Maio de 2011, sendo actualmente 327.258 o número de beneficiários com uma prestação mensal mçdia de €89,14, e não valores de centenas de euros como erroneamente a direita pretende fazer acreditar.
Quanto ao subsídio social de desemprego, registou-se o corte mais significativo, obrigando trabalhadores que esgotaram o tempo de atribuição a viver sem qualquer rendimento. Numa altura em que o desemprego é galopante, em Agosto de 2010 recebiam subsídio de desemprego inicial e subsequente, 97.428 pessoas. Em Maio de 2011 são apenas 54.246 pessoas a receberem estas prestações, registando-se um corte de 44,4%, correspondente a menos 43.182 pessoas que perderam esta prestação.
No Orçamento da Segurança Social de 2011, estão orçamentados para subsídio de desemprego este ano menos 156 milhões euros do que em 2010; para abono família menos 218 milhões de euros; e para RSI menos 120 milhões €; portanto, ao todo menos 494 milhões de euros. E como tudo isto já não fosse suficiente umas das medidas anunciadas no novo PEC são precisamente a ―Revisão das condições de atribuição do

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subsídio de desemprego‖ e a ―Redução adicional da despesa com prestações sociais e aumento das contribuições sociais‖. É evidente que tal medida, se for implementada, lançará muitas mais famílias para a miséria. O risco de pobreza já existente aumentará substancialmente quanto mais diminuírem as transferências sociais.
Aliás, tem sido esta a tendência nos últimos anos, de redução das transferências sociais do regime não contributivo, para garantir um patamar mínimo de dignidade às famílias, aos socialmente excluídos, aos desempregados, aos que estão em situação de doença ou invalidez.
Este diploma, ao alterar os requisitos para a verificação da condição de recursos, incluindo rendimentos que anteriormente não eram contabilizados, veio vedar o acesso de milhares de pessoas a um conjunto significativo de prestações sociais.
«O Decreto-lei n.º 70/2010 altera o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como altera a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um e passar a haver uma tabela. Aqui há uma clara penalização das famílias com mais filhos pois esses irão apenas contar como 0,5 e não o 1 que contabilizavam antes na fórmula de cálculo. (…) Outro aspecto negativo a destacar deste Decreto-Lei é o facto de os pensionistas passarem a ser obrigados a declarar o seu património para terem acesso à comparticipação dos medicamentos.», afirmava o CDS-PP na sua Apreciação Parlamentar n.º 54/XI a este Decreto-Lei.
A verdade é que o diploma não foi corrigido, e face aos compromissos assumidos pelo PS, PSD e CDS-PP se presume que as dificuldades serão ainda maiores para as famílias portuguesas.
Apesar de no programa do Governo se afirmar que «Portugal vive hoje uma crise social. A essa crise o Governo quer responder com um Programa de Emergência Social, centrado nas pessoas com maiores carências, com uma atenção essencial aos mais idosos, aos que perderam o seu posto de trabalho, aos mais carenciados, às crianças em dificuldades, aos emigrantes e que não ignore as pessoas com deficiência.
Ninguém será deixado para trás. O valor incomensurável da dignidade da pessoa humana obriga a que haja uma preocupação com o auxílio aos mais vulneráveis e uma justa repartição dos custos e sacrifícios associados à superação da crise e ao próprio projecto de mudança orientadora da política do Governo.», as medidas apontadas vão no sentido da acentuação do carácter assistencialista e de uma filosofia de maior exclusão social das pessoas com menores rendimentos. Isto porque reiteradamente o Governo PSD/CDS-PP tem vindo a assumir uma postura caritativa de «auxílio» a quem necessita e não do cumprimento dos direitos previstos na Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, cujo resumo foi publicado pelo INE a 11 de Julho de 2011, a população em risco de pobreza em 2010 terá atingido 22,5% dos indivíduos residentes em Portugal, que vivem em situação de privação material, sendo mais atingidos os agregados constituídos por um adulto que vive sozinho, por um adulto que vive sozinho com pelo menos uma criança dependente e com adultos com três ou mais crianças.
A proporção de indivíduos em risco de pobreza ou exclusão social (em situação de privação material severa) era de 25,3% em 2010 face a 24,9% no ano anterior.
A privação material afere-se pelo recurso a 9 indicadores: a incapacidade de assegurar o pagamento imediato de uma despesa próxima do valor mensal da linha de pobreza (fixado em 60% da mediana do rendimento por adulto); a incapacidade de suportar uma semana de férias por ano, fora de casa; atraso motivado por dificuldades económicas no pagamento de prestações relativas a rendas, prestações de crédito, despesas correntes da residência principal ou outras despesas não relacionadas com a residência principal; a incapacidade de ter uma refeição de carne ou peixe de pelo menos 2 em 2 dias; incapacidade financeira para manter a casa adequadamente aquecida; incapacidade económica de possuir máquina de lavar roupa; incapacidade económica de possuir telefone fixo ou telemóvel; incapacidade económica de possuir um automóvel. A privação material severa corresponde à verificação de pelo menos 4 destes 9 indicadores.
Ora, e tendo em conta que o Governo PSD/CDS-PP assume que entendem «que as preocupações das famílias são transversais e estão presentes em todas as áreas da governação. Por isso, qualquer iniciativa que seja aprovada em Conselho de Ministros requer a prçvia aposição do ―visto familiar‖, ou seja, um avaliação quanto ao impacto que tem sobre a vida familiar e o estimulo à natalidade.», entendemos que quer a alteração do conceito de agregado familiar, aumentando o número de membros do 2º para o 3º grau, quer a alteração da

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fórmula de cálculo com base nos rendimentos do agregado que altera artificialmente o rendimento per capita das famílias, trazem novas e maiores restrições no acesso a prestações que garantem o mínimo de dignidade e independência, e são, ainda assim insuficientes.
De igual forma, a determinação de rendimentos como os apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, como rendimentos financeiros dos beneficiários é profundamente injusto e inaceitável. A atribuição de apoios em espécie, de habitação social é ela mesma o reconhecimento da pobreza extrema e a concretização de direitos fundamentais de todos os cidadãos, não podendo ser considerados rendimentos mas direitos.
Assim, o PCP defende a revogação urgente deste decreto-lei, repondo os requisitos de verificação de recursos anteriormente existentes em relação a cada prestação social, sem prejuízo de ulteriores alterações.
Não há desenvolvimento económico e social enquanto estas políticas de PS, PSD e CDS insistirem na cobrança da crise a quem menos pode e menos tem. O PCP entende que a revogação urgente deste diploma e a reversão destas políticas de cortes sociais aos trabalhadores, desempregados, pensionistas, crianças e jovens é uma questão urgente de emergência social.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, repristinando as normas por este revogadas.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Agosto de 2011

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos; Honório Novo — Paulo Sá.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011, APROVADO PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota introdutória A Proposta de Lei n.º 5/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 28 de Julho de 2011, e discutida na sessão plenária de dia 3 de Agosto de 2011, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da

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Assembleia da República, se proceder à respectiva discussão e votação na especialidade, o que veio a ocorrer em reunião de 4 de Agosto de 2011.
A discussão foi gravada em suporte áudio e vídeo, que faz parte integrante do presente Relatório e será disponibilizada na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República, nela tendo intervindo os Senhores Deputados Duarte Pacheco (PSD), João Galamba (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Honório Novo (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).

2. Resultado da votação na especialidade Efectuada a votação dos artigos da proposta de lei, bem como das duas propostas de alteração apresentadas pelo BE, registaram-se os seguintes sentidos de voto: Os artigos 1.º, 2.º (incluindo as alterações aos artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), 3.º e 4.º da proposta de lei foram aprovados com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e os votos contra do BE e do PCP; A proposta de alteração do BE, aditando um novo artigo 2.º-A (Deveres de informação), foi rejeitada, com os votos a favor do PS, PCP e BE, e os votos contra do PSD e CDS-PP; A proposta de alteração do BE, aditando um novo artigo 2.º-A (Norma de condicionalidade), foi rejeitada, com os votos a favor do PCP e BE, os votos contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS.

Palácio de São Bento, 4 de Agosto de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas I, II, III, IV e XVI e aumentando os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º [...]

1 - […]. 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior ç de € 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º.
3 - […]. Consultar Diário Original

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Artigo 92.º [...]

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo atç ao montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º.»

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV e XVI

Os mapas I, II, III, IV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são alterados, na parte a que respeitam, de acordo com as redacções constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Agosto de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O texto final foi aprovado.

ANEXO I

MAPA I RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA [Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

I MP O RTÂ N C I A S E M E U RO S
P O R A RTI G O S
P O R G RU P O S
P O R C A P Í T U L O S
... ... ... ... ... ... ...
R E C E I T A S D E C A P I T A L
... ... ... ... ... ... ...
12 P A S S I V O S F I N A N C E I R O S
02 T í t u l o s a C u r t o P r a z o
01 S o c i e d a d e s e q u a s e - s o c i e d a d e s n ã o f i n a n c e i r a s 9 . 8 1 5 . 7 7 6 . 0 2 7
02 S o c i e d a d e s f i n a n c e i r a s 4 7 . 6 7 6 . 6 2 6 . 4 2 4
04
A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a - A d m i n i s t r a ç ã o c e n t r a l - S e r vi ç o s e f u n d o s a u t ó n o m o s 4 6 . 2 7 4 . 3 7 2 . 7 0 5
11 Re s t o d o m u n d o - U n i ã o E u r o p e i a 8 . 4 1 3 . 5 2 2 . 3 1 1 1 1 2 . 1 8 0 . 2 9 7 . 4 6 7
03 T í t u l o s a M é d i o e L o n g o P r a z o s
02 S o c i e d a d e s f i n a n c e i r a s 2 6 . 6 4 2 . 8 2 0 . 6 4 8
10 F a m í l i a s 1 . 4 0 2 . 2 5 3 . 7 1 9 2 8 . 0 4 5 . 0 7 4 . 3 6 7 1 4 0 . 2 2 5 . 3 7 1 . 8 3 4
... ... ... ... ... ... ...
T o t a l d a s r e c e i t a s d e c a p i t a l 1 4 3 . 1 8 5 . 8 5 8 . 2 3 2
... ... ... ... ... ... ...
1 8 0 . 5 8 9 . 7 7 7 . 3 4 3
C A P Í T U L O S
G RU P O S
A RTI G O S
D E S I G N A Ç Ã O D A S RE C E I T A S Consultar Diário Original

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ANEXO II

MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

A N O E CON ÓM I CO D E 2 0 1 1
PO R CA PÍT U L O S PO R M IN IS T É R IO S
0 4 - F IN A N ÇA S E A D M IN IS T R A ÇÃ O PÚ B L ICA 1 4 7 .2 6 6 .7 7 1 .8 0 5
(…)
60 D E S P E S A S E X CE P CI ON A I S 1 6 . 6 7 4 . 6 8 5 . 5 3 9
T O T A L G E R A L 1 8 0 .5 8 9 .7 7 7 .3 4 3
CA PÍT U L O D E S IG N A ÇÃ O O R G Â N ICA
IM PO R T Â N CIA S E M E U R O S ANEXO III

MAPA III DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

A N O E CON ÓM I CO D E 2 0 1 1
PO R S U B F U N ÇÕ E S PO R F U N ÇÕ E S
1 F U N ÇÕ E S G E R A IS D E S O B E R A N IA 2 1 .6 9 7 .8 1 1 .6 1 0
1 . 0 1 S E R V I ÇOS G E R A I S D A A D M I N I S T R A ÇÃ O P Ú B L I CA 1 5 . 7 0 7 . 7 9 2 . 3 7 5
(…)
T O T A L G E R A L 1 8 0 .5 8 9 .7 7 7 .3 4 3
CÓ D IG O S D E S IG N A ÇÃ O
IM PO R T Â N CIA S E M E U R O S ANEXO IV

MAPA IV DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

A N O E CON Ó M I CO D E 2 0 1 1
PO R S U B A G R U PA M E N T O S PO R A G R U PA M E N T O S
(…)
D E S PE S A S D E C A PIT A L
(…)
0 9 . 0 0 A CT I V O S F I N A N CE I R O S 1 3 . 9 1 3 . 8 9 1 . 8 7 5
(…)
T O T A L D A S D E S PE S A S D E C A PIT A L 1 3 5 .0 7 6 .2 6 5 .9 3 3
T O T A L G E R A L 1 8 0 .5 8 9 .7 7 7 .3 4 3
C Ó D IG O S D E S IG N A Ç Ã O D A S D E S PE S A S
IM PO R T Â N C IA S E M E U R O S Consultar Diário Original

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ANEXO V

MAPA XVI DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS A N O E CON Ó M I CO D E 2 0 1 1
2 0 1 1 O R Ç A M E N T O
2012 2013
A N O S S E G U IN T E S
T O T A L
(…)
P - 0 0 4 - F I N A N ÇA S E A D M I N I S T R A ÇÃ O P Ú B L I CA
F I N A N ÇA S E A D M I N I S T R A ÇÃ O P U B L I CA
F I N A N ÇA S E A D M I N I S T R A ÇÃ O P U B L I CA 3 3 . 8 4 1 . 8 4 4 . 5 9 3
T o t a l C o n so l i d a d o 3 3 .8 4 1 .8 4 4 .5 9 3 (…) (…) (…) 3 3 .9 0 9 .0 5 2 .0 3 0
(…)
T o t a l G e r a l d o s Pr o g r a m a s 2 1 2 .5 1 0 .8 6 3 .9 2 2 2 2 4 .3 4 6 .0 1 4 .6 6 2
T o t a l G e r a l d o s Pr o g r a m a s c o n so l i d a d o 1 9 1 .2 1 7 .2 7 2 .1 5 5 (…) (…) (…) 2 0 1 .8 5 0 .3 9 8 .6 7 7
PR O G R A M A S
M IN IS T É R IO
E X E C U T O R
PR O G R A M A Ç Ã O F IN A N C E IR A PL U R IA N U A L Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de aditamento

Artigo 2.º-A Deveres de informação

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 68-A/2008, de 20 de Outubro, o Ministério das Finanças publica, no seu sítio na Internet, toda a informação relevante relativa a todas as concessões extraordinárias, no âmbito do artigo 91.º da presente lei, bem como a todas as operações de apoio ao sistema financeiro realizadas no âmbito do artigo 92.º da presente lei.

Assembleia da República, 4 de Agosto de 2011.
O Deputado do BE: Pedro Filipe Soares.

Proposta de aditamento

Que procede à primeira alteração à Lei n.º 55-А/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011

Exposição de motivos

No período entre 2005 e 2010, o Estado autorizou garantias pessoais no montante total de 19.896 milhões de euros, ao qual acrescem ainda 11.035 milhões de euros, correspondentes a compromissos no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira. No ano de 2008, o total das garantias prestadas atingiu o valor de 7719 milhões de euros, sendo que 65% do total corresponde a garantias prestadas ao abrigo da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira (IREF). Em 2010, foram concedidas garantias no valor de cerca de 14.000 milhões, 37% das quais ao sector financeiro. Acresce ainda a este valor o total das garantias Consultar Diário Original

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prestadas, directa e indirectamente ao BPN ao abrigo da Lei n.º 62-A/2008, que em 2009 assumiam o valor de 3000 milhões de euros, estimando-se que o montante total ultrapasse agora os 5000 milhões de euros.
Recorde-se que o Orçamento do Estado para 2011 previa já um limite máximo para a autorização da concessão de garantias no valor de 5500 milhões. Extraordinariamente, foi inscrito em Orçamento do Estado num novo limite para a concessão de garantias, de 20.182 milhões de euros, a acrescentar ao anterior, bem como a possibilidade de aumentar o nível de endividamento líquido global até ao montante de 9146 milhões de euros "tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros." A proposta de lei n.º 5/XII (1.ª) vem agora alterar os limites para a concessão de garantias e outras formas de empréstimo determinadas no Orçamento do Estado, permitindo "facilitar a emissão de obrigações com garantia do Estado até num montante até 35 mil milhões de euros" e "aumentar o mecanismo de apoio à solvabilidade bancária até ao montante de 12 mil milhões de euros". Em primeiro lugar, tal aumento carece ainda de justificação plausível por parte do Ministério, uma vez que os limites actuais para a concessão de garantias e empréstimos não foram atingidos, e os valores utilizados estão muito longe de tais limites. Em segundo lugar, importa garantir que os apoios prestados pelo Estado a empresas e instituições, principalmente ao sector financeiro, se traduzem num real aumento do investimento, e não simplesmente na canalização de lucros para os accionistas.
Assumindo que o Estado concede avales e empréstimos a empresas e instituições com debilidades do ponto de vista financeiro, é de esperar que estas utilizem os apoios prestados para a sua recapitalização e aumento do investimento que traga externalidades positivas para a economia.
Por uma questão de justiça económica, o Bloco de Esquerda considera ser necessário que se impeçam as entidades beneficiárias de apoios do Estado de contornar a necessidade de investimento e que redistribuam parte desses apoios sob a forma de dividendos ou prémios aos seus accionistas e gestores. Desta forma, o Bloco de Esquerda propõe a introdução de uma norma extraordinária de condicionalidade, a vigorar durante o ano de 2011 limitando a distribuição de dividendos e prémios em todas as empresas e entidades beneficiárias de avales, garantias, empréstimos ou semelhantes apoios públicos.

Artigo 2.º-A Norma de condicionalidade

1 – Ficam impedidas de distribuir dividendos aos seus accionistas e prémios aos gestores todas as empresas e instituições que beneficiem de apoio do Estado sob a forma de garantias, avales ou empréstimos, nomeadamente aqueles previstos no âmbito da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro.
2 – O não cumprimento da norma estabelecida no n.º 1 do presente artigo por parte das instituições beneficiárias de apoio do Estado dará origem à cessação imediata dos referidos apoios públicos.
З – Exceptuam-se do disposto nos números anterior as entidades cujo único accionista seja o Estado.
4 – А norma de condiciona lidade prevista na presente lei assume um carácter excepcional, aplicando-se no ano de 2011.

Assembleia da República, 4 de Agosto de 2011.
O Deputado do BE: Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES, APROVADA PELA LEI N.º 11/90, DE 5 DE ABRIL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexos, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e republicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota introdutória A Proposta de Lei n.º 6/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 28 de Julho de 2011, e discutida na sessão plenária de dia 3 de Agosto de 2011, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respectiva discussão e votação na especialidade, o que veio a ocorrer em reunião de 4 de Agosto de 2011.
A discussão foi gravada em suporte áudio e vídeo, que faz parte integrante do presente Relatório e será disponibilizada na página da Comissão no sítio da Internet da Assembleia da República, nela tendo intervindo os Srs. Deputados Cristóvão Crespo (PSD), Fernando Medina (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Honório Novo (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).

2. Resultado da votação na especialidade Efectuada a votação dos artigos da proposta de lei, bem como da proposta de alteração apresentadas pelo PS, registaram-se os seguintes sentidos de voto:

Artigo 1.º Objecto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

 Artigo 1.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

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 Artigo 2.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Artigo 3.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 Artigo 4.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 Artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Artigo 10.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

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 Artigo 11.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Artigo 15.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 Artigo 17.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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 Artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 Artigo 21.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 Artigo 22.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 Artigo 23.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Artigo 26.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Artigo 27.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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Proposta de alteração do PS Aditamento de novo artigo 27.º-A à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL (Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO Nota: A Proposta foi aprovada, com um inciso, sugerido pelo Sr. Deputado João Pinho de Almeida, ―(… ) estratégicos em sectores fundamentais (… )‖. O texto final apresentado inclui já esta formulação.

 Artigo 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Corpo do artigo 2.º da PPL, com o inciso do artigo 27.º-A, na sequência da aprovação da proposta de alteração do PS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 3.º Norma Revogatória Nota: no texto da PPL entregue pelo Governo, este artigo consta, por lapso, como artigo 2.º da PPL

 Alínea a) do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Alínea b) do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

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 Alínea c) do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 Alínea d) do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Alínea e) do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Alínea f) do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 Alínea g) do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Alínea h) do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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 Corpo do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 4.º Republicação Nota: no texto da PPL entregue pelo Governo, este artigo consta, por lapso, como artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

Artigo 5.º Aplicação no tempo Nota: no texto da PPL entregue pelo Governo, este artigo consta, por lapso, como artigo 4.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 6.º Entrada em vigor Nota: no texto da PPL entregue pelo Governo, este artigo consta, por lapso, como artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Palácio de São Bento, 4 de Agosto de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Texto Final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 27.º-A e 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

Artigo 2.º Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49%.

Artigo 3.º Objectivos

[…] a) […]; b) [Revogada]; c) […]; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) […]. Artigo 4.º Transformação em sociedade anónima

1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.
2 - […]. 3 - […].

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Artigo 5.º Avaliação prévia

1- […]. 2- [Revogado].

Artigo 6.º Processos e modalidades de reprivatização

1 - […]. 2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - […]. 4 - […]. Artigo 10.º Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores

[Revogado]

Artigo 11.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores

1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
2 - [Revogado].

Artigo 12.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado. 2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

Artigo 13.º Regulamentação e restrições

1 - […].

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2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - […]. 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

Artigo 15.º Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

[Revogado].

Artigo 17.º Empresas Públicas Regionais

1- […]. 2- Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
3- […]. Artigo 20.º Comissões Especiais

1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma Comissão Especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.
2 - As Comissões Especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
3 - Compete às Comissões Especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente: a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo; b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo; c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei; d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas; e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.

4 - A escolha dos membros de cada Comissão Especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinariedade da Comissão.
5 - Os membros de cada Comissão Especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das Comissões Especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.

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7 - Os membros das Comissões Especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10% do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.
8 - Podem ser afectos às Comissões Especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como, o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.

Artigo 21.º Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro das Comissões Especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.

Artigo 22.º Proibição de aquisição

[…]: a) […]; b) Os membros das Comissões Especiais.

Artigo 23.º Isenções de taxas e emolumentos

[Revogado]

Artigo 26.º Direito de exploração

1 - […]. 2 - […]. 3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Disposição transitória

[Revogado]

Artigo 27.º-A Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais

O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.»

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Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril: a) As alíneas b), d), e) e f) do artigo 3.º; b) O n.º 2 do artigo 5.º; c) O artigo 10.º; d) O n.º 2 do artigo 11.º; e) Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º; f) O artigo 15.º; g) O artigo 23.º; e h) O artigo 27.º.

Artigo 4.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 5.º Aplicação no tempo

As alterações aprovadas pela presente lei, aplicam-se a todos os processos de reprivatização iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Agosto de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O texto final foi aprovado.

ANEXO Republicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril Lei-Quadro das Privatizações

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

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Artigo 2.º Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49%.

Artigo 3.º Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais: a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial; b) [Revogada]; c) Promover a redução do peso do Estado na economia; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

Artigo 4.º Transformação em sociedade anónima

1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei. 2 - O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.
3 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 5.º Avaliação prévia

1 - O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.º será sempre precedido de uma avaliação, feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.
2 - [Revogado].

Artigo 6.º Processos e modalidades de reprivatização

1 - A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos: a) Alienação das acções representativas do capital social; b) Aumento do capital social.
2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:

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a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras; b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento. 4 - Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 7.º Reprivatização por concurso público

1 - A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.º, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.
2 - É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º Venda directa

1 - A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção.
3 - É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Artigo 9.º Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir «obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 10.º Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores

[Revogado]

Artigo 11.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores

1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
2 - [Revogado].

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Artigo 12.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado. 2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

Artigo 13.º Regulamentação e restrições

1 - O decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 4.º aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2.
2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - [Revogado].
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

Artigo 14.º Competência do Conselho de Ministros

Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.

Artigo 15.º Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

[Revogado].

Artigo 16.º Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para: a) Amortização da dívida pública; b) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado; c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações; d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

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Artigo 17.º Empresas Públicas Regionais

1 - A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.º, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.
2 - Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
3 - O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.º 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.

Artigo 18.º Inscrição orçamental

1 - O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terão expressão na lei do orçamento de cada ano.
2 - A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.

Artigo 19.º Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares. Artigo 20.º Comissões Especiais

1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma Comissão Especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.
2 - As Comissões Especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
3 - Compete às Comissões Especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente: a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo; b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo; c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei; d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas; e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.

4 - A escolha dos membros de cada Comissão Especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou

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académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinariedade da Comissão.
5 - Os membros de cada Comissão Especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das Comissões Especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República. 7 - Os membros das Comissões Especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10% do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho. 8 - Podem ser afectos às Comissões Especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como, o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças. Artigo 21.º Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro das Comissões Especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.

Artigo 22.º Proibição de aquisição

Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa: a) Os membros do Governo em funções; b) Os membros das Comissões Especiais.

Artigo 23.º Isenções de taxas e emolumentos

[Revogado]

Artigo 24.º Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 25.º Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

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Artigo 26.º Direito de exploração

1 - O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.
2 - A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.
3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Disposição transitória

[Revogado]

Artigo 27.º-A Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais

O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º е 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º (Salvaguarda de Interesses estratégicos Nacionais)

O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para a salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.

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Palácio de São Bento, 4 de Agosto de 2011.

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PROPOSTA DE LEI N.º 7/XII (1.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Relativamente ao assunto em epígrafe, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e pelo disposto na alínea u) do artigo 69.º e do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a Região Autónoma da Madeira nada tem a acrescentar à referida proposta de alteração.

Funchal, 3 de Agosto de 2011.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Na sequência da solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.a Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 3 dias do mês de Agosto do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão elaborou o parecer que abaixo se transcreve: – O Governo passa a apresentar à Assembleia da República, juntamente com a proposta do OE, a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da LEOE, procedimentos esses a implementar efectivamente até 2015 (cfr. artigo 6.o do projecto).
Salvaguardando o Estatuto Político-Administrativo e a Lei de Finanças Regionais são aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas, os princípios e regras gerais contidos no título II da LEOE, devendo as Consultar Diário Original

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respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito (cfr. n.º 6 do artigo 2.º da LEOE, aprovado pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada peta Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio).
Assim, e face ao exposto, a Assembleia Legislativa nada tem a opor à proposta de lei n.º 7/XII (1.ª) – Sexta alteração à LEOE".

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 8/XII (1.ª) [APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, CRIADO PELO ARTIGO 12.ºI DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL), REPUBLICADA PELA LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO]

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Relativamente ao assunto em epígrafe, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e pelo disposto na alínea u) do artigo 69.º e do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.a, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a Região Autónoma da Madeira nada tem a acrescentar à referida proposta de alteração.
No entanto, recomenda-se que o acesso à informação (previsto no artigo 8.º) seja articulado com os dados já remetidos a outras entidades – como por exemplo o Instituto Nacional de Estatística e a Direcção-Geral do Orçamento –, de modo a que não exista sobreposição ou sobrecarga no envio de informação.

Funchal, 3 de Agosto de 2011.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Na sequência da solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.a Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 3 dias do mês de Agosto do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: Consultar Diário Original

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O projecto em apreço tem por objecto aprovar os Estatutos do Conselho de Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (LEOE).
A missão do Conselho das Finanças Públicas consiste na avaliação da consistência e sustentabilidade da política orçamental, a qual é operacionalizada nas atribuições que lhe são cometidas: avaliação dos cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e da consistência das projecções de receita e despesa com esses cenários, avaliação do cumprimento das regras orçamentais em vigor, análise da dinâmica da dívida pública e da respectiva sustentabilidade, análise da sustentabilidade dos compromissos existentes, avaliação da situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais, avaliação da situação económica e financeira do sector empresarial do Estado e do seu impacto sobre as finanças públicas, análise da despesa fiscal, e acompanhamento da execução orçamental, O Conselho tem por missão proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, incluindo atribuições para avaliar a situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de informação de natureza económica e financeira necessária [cfr. alínea e) do artigo 6.º e artigo 4.º dos Estatutos].
Assim, e face ao exposto, a Assembleia Legislativa nada tem a opor a este proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) – Aprova os Estatutos do Conselho de Finanças Públicas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Relativamente ao assunto em epígrafe, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e pelo disposto na alínea u) do artigo 69.º e do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.a, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a Região Autónoma da Madeira concorda com a referida proposta de alteração.

Funchal, 3 de Agosto de 2011.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XII (1.ª) (RECOMENDA A MODERNIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA PORTO/VIGO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 16/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANUNCIADA PELA CP DE TERMINAR COM A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ENTRE O PORTO E VIGO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. A totalidade dos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 10/XII (1.a) (BE) e 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução n.º 16/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar BE deu entrada na Assembleia da República a 6 de Julho de 2011, tendo sido admitida a 11 de Julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar PCP deu entrada na Assembleia da República a 7 de Julho de 2011, tendo sido admitida a 13 de Julho, data na qual baixou à mesma Comissão.
4. Tratando-se de iniciativas com objectos semelhantes, houve consenso de ambos os grupos parlamentares proponentes para a apreciação conjunta dos Projectos de Resolução (PJR) n.º 10/XII (1.a) (BE) e do Projecto de Resolução n.º 16/XII (1.a) (PCP), a qual ocorreu nos seguintes termos:

A Coordenadora do Grupo Parlamentar do BE, Deputada Catarina Martins, começou por requerer a discussão do PJR n.º 10/XII (1.a) na Comissão, que passou a apresentar.
Em seguida o Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) para fazer a apresentação do PJR n.º 16/XII (1.a).
Sobre a matéria objecto das duas iniciativas, pronunciou-se em seguida o Sr. Deputado Adriano Rafael (PSD), para esclarecer que a matéria respeitante a transportes consta do Memorando de Entendimento que foi assinado com a Troika, documento este que contempla vários parágrafos específicos sobre medidas a implementar para o sector ferroviário e as redes ferroviárias no 3.º trimestre de 2011. Assim, apesar de o GP PSD considerar a modernização da linha férrea Porto/Vigo um investimento urgente, atendendo à realidade actual do nosso País, entende remeter a concretização destes projectos para o momento previsto no referido Memorando.
Por seu turno, a Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) defendeu uma solução ferroviária estratégica para o País que vise potenciar económica e socialmente toda a região Norte, através da construção de uma nova rede ferroviária que ligue a cidade do Porto, o aeroporto Sá Carneiro, Braga e Valença, um investimento que se enquadra num projecto mais amplo, para o qual há fundos comunitários previstos. Por tal razão é entendimento do GP PS que a solução de intervenção na linha férrea que os GP BE e do PCP agora preconizam para uma linha com mais de 110 anos de existência, não é exactamente a solução que o Partido Socialista vem defendendo nos últimos 10 anos. A situação de crise que o País atravessa não deve levar à paralisação mas apenas à recalendarização de projectos, que são estratégicos para o desenvolvimento nacional. Em conclusão, para Partido Socialista o caminho não passa por eliminar as linhas existentes, devendo manter-se a sua prestação ferroviária e evitar o seu encerramento, potenciando o seu serviço actual através de uma modernização que se enquadre no papel que a Linha do Minho deverá assumir num contexto de futura existência de uma nova linha ferroviária Porto/Braga/Valença/Vigo destinada a tráfego regional e internacional para passageiros e mercadorias. A linha do Minho deverá ser modernizada por forma a promover

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o potencial turístico da região e a satisfazer as necessidades de mobilidade locais e regionais, de passageiros e mercadorias.
Por fim, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu que as iniciativas apresentadas, quer pelo BE quer pelo PCP, sobre a linha férrea que liga o Porto a Vigo, são apenas projectos de recomendação, mas que dizem respeito a uma zona estratégica para o País. Recordou que também o Partido Socialista foi recalendarizando o projecto de investimento a que fez referência, enquanto esteve no Governo, e que o actual Governo se debate agora com os compromissos assumidos no quadro de Memorando de Entendimento, pelo que será necessário um esforço para manter em condições aceitáveis a linha existente.

5. Ambos os Projectos de Resolução n.os 10/XII (1.a) (BE) e 16/XII (1.a) (PCP) foram objecto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 27 de Julho de 2011.
6. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de Agosto de 2011.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO, NO DISTRITO DO PORTO, DE UM PLANO DE COMBATE À PRECARIEDADE E PROMOÇÃO DE EMPREGO COM DIREITOS)

Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução n.º 18/XII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de Julho, foi admitida a 13 de Julho de 2011 e baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respectiva discussão se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Segurança Social e Trabalho de 26 de Julho de 2011 nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) começou por lembrar que a precariedade laboral é, juntamente com o desemprego, um dos mais graves problemas sociais e económicos que afectam o país, ao qual o Estado assiste impávido e sereno, nada fazendo, ou fazendo muito pouco, para a sua erradicação, sendo sentido de forma particularmente gravosa no distrito do Porto.
Prosseguiu dizendo que, de acordo com dados recolhidos pelo Grupo Parlamentar do PCP, há no distrito do Porto milhares de trabalhadores em situação precária, designadamente, nos centros comerciais, em que cerca de 50% dos trabalhadores tem um contrato de trabalho a termo ou de prestação de serviços; no sector da restauração e bebidas, em que, do que se conhece, mais de metade dos trabalhadores estão em situação de trabalho ilegal e clandestino; na construção civil, em que cerca de 80% dos trabalhadores tem contrato de trabalho precário sem direito ao gozo de férias e sem direito a receber os subsídios de férias e Natal, verificando-se que os concelhos mais afectados são Penafiel, Marco de Canavezes e Lousada; em que na metalurgia são vários os exemplos de empresas que usam, ilegalmente, trabalhadores de empresas de Consultar Diário Original

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trabalho temporário (ETT) ou que utilizam vínculos precários promovendo a discriminação salarial entre os seus trabalhadores.
Lembrou que também na Administração Pública, não obstante tratarem-se de necessidades de carácter permanente, há centenas de trabalhadores distribuídos por vários serviços, com contratos de tarefa, contratos a termo, avençados e subcontratados através de empresas de trabalho temporário, o que assume particular gravidade na área da saúde.
Lembrou igualmente que, na comunicação social, são muitos os jornalistas que fazem os seus estágios sem remuneração encontrando-se a grande maioria em situação precária, com falso recibo verde ou sujeita ao pagamento pelo número de caracteres escritos ou publicados.
Assinalou que, com o presente projecto de resolução, o PCP visa recomendar ao Governo a implementação, no distrito do Porto, de um plano de combate à precariedade e de promoção de emprego com direitos, propondo para o efeito a realização de um estudo que permita a caracterização e, se possível, a quantificação do trabalho precário no distrito do Porto, com o envolvimento quer das estruturas representativas das entidades patronais, quer das estruturas representativas dos trabalhadores; o levantamento dos falsos recibos verdes na Administração Pública no distrito do Porto e abertura dos concursos necessários para lhes pôr termo; o combate dos falsos recibos verdes no sector privado através da actuação da Autoridade para as Condições de Trabalho, da Segurança Social e da Administração Fiscal e da criação de mecanismos para a sua automática conversão em contrato de trabalho; a criação de um observatório do trabalho precário no distrito do Porto que acompanhe a evolução do trabalho precário e proponha medidas para o seu efectivo combate.
A Sr.ª Deputada Luísa Salgueiro (PS) usou da palavra de seguida para sublinhar a falta de rigor dos argumentos utilizados pelo GP do PCP, estranhando que não tenha sido feita referência a qualquer fonte.
Disse mesmo que alguns dos números nem sequer condizem com os dados disponíveis, especificando que, em Maio do presente ano, o número de desempregados no distrito do Porto era de 135 039, inferior aos mais de 200 000 a que é feita referência no projecto de resolução.
Por outro lado, assinalou que o PCP não vem reivindicar maior investimento no distrito. Tal significa que está de acordo com o investimento que tem sido feito, o que constitui uma diferença relativamente à metodologia adoptada em iniciativas anteriores.
Concluiu dando conta da sua estranheza pelo facto de a solução proposta pelo PCP consistir na criação de um observatório do trabalho e na elaboração de um estudo pelo Governo limitado ao distrito do Porto.
Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Vera Rodrigues (CDS-PP) que, concordando com a Deputada Luísa Salgueiro, opinou que o problema em apreço vai muito para além do distrito do Porto. Disse que há medidas concretas, referindo-se à fiscalização e ao controlo sobre as reais condições do exercício do trabalho, que podem ser utilizadas para o combate ao trabalho precário. No caso do CDS-PP, lembrou que, na anterior Legislatura, apresentou um projecto de lei propondo o prolongamento excepcional da possibilidade de renovação dos contratos a termo que caduquem durante o ano de 2011. Evocou igualmente o Programa do Governo na parte em que propõe um Programa de Emergência Social porque é sabido que é no seio da população menos qualificada que mais tem vindo a crescer a taxa de desemprego.
Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD), que considerou que se vive actualmente uma situação de emergência social, económica e financeira em que o número de desempregados ultrapassa os 700.000, dos quais 50% dizem respeito a situações de desemprego de longa duração e de jovens com menos de 35 anos. Daí que se imponha a adopção de medidas de fiscalização do trabalho clandestino e dos falsos recibos verdes, esclarecendo que, no Programa do Governo, é feita referência a medidas de combate às situações descritas. Afirmou que o primeiro passo foi dado no sentido da alteração da legislação laboral com a proposta de lei que altera o Código do Trabalho, num sistema dual: mantendo o que existe, alterando o novo para futuro. Opinou que também a nova geração de políticas activas de emprego, que têm de ser regulamentadas, contribuirá para o objectivo enunciado.

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O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) usou de novo da palavra, começando por saudar a atitude do Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD) por reconhecer a situação existente quanto ao desemprego, ainda que discordando das medidas evocadas do Programa do Governo. Já o PCP aponta um conjunto concreto de medidas articulando-as com a ACT e com outros organismos. Considerou possível o combate do trabalho precário através da legislação mas não pela via da alteração do Código do Trabalho.
Dirigindo-se à Sr.ª Deputada Vera Rodrigues (CDS-PP) criticou o facto de afirmar que as medidas propostas pelo PCP eram insuficientes e de não propor qualquer alternativa; nem mesmo o projecto de lei apresentado na anterior sessão legislativa, entretanto caducado, resolveria o problema da precariedade.
Finalmente, explicou à Sr.ª Deputada Luísa Salgueiro (PS) que aquele projecto de resolução não era recorrente e que os dados referenciados resultaram do contacto no terreno com o movimento sindical.
Concluiu dizendo que há pouca vontade política para combater a precariedade laboral.

5. Realizada a discussão do Projecto de Resolução n.º 18/XII (1.ª) (PCP), remete-se esta Informação a S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Agosto de 2011.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 45/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A VIABILIZAÇÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DO MONDEGO

Os Estaleiros Navais do Mondego (ENM) foram fundados em Setembro de 1944 e estão localizados na Figueira da Foz, na foz do rio Mondego. Nesse ano ―tinham dois planos inclinados e oficinas para construção naval em madeira‖. Em 1947 ―construíram os seus primeiros navios em aço, três arrastões bacalhoeiros de 71 metros, e em 1994 os Estaleiros iniciavam a construção de um catamaran em alumínio de 45 m para 500 passageiros‖. Os Estaleiros Navais foram comprados por valor simbólico por um empresário espanhol á Fundação Bissaya Barreto em 2007, com o acordo de assumir o pagamento das dívidas; o que não aconteceu e se agravou. Durante este processo cerca de 250 trabalhadores terão sido dispensados, encontrando-se actualmente cerca de 60 trabalhadores.
Pode-se ler no site oficial da empresa que ―Entretanto, os Estaleiros Navais do Mondego têm vindo continuamente a expandir e a actualizar as suas instalações e equipamentos, possuindo hoje um plano inclinado para construção de navios até 100 m e oficinas para construção e aprestamento, bem como um plano inclinado para reparação de navios até 90 m. Ao longo da sua existência, os Estaleiros construíram pontões, barcaças, batelões, embarcações portuárias, guindastes flutuantes, dragas, navios de pesca, cargueiros, navios-tanque, ferries e navios militares, num total de 236 navios. A Direcção de Reparações tem tido intervenções em dragas, navios de pesca, ferries e navios de investigação, entre outros. Esta diversidade de navios construídos e reparados exige uma grande flexibilidade e capacidade de resposta perante uma vasta gama de situações‖.
A descrição de todos estes instrumentos, valências e competências permitem claramente concluir da importância estratégica do sector da construção e reparação naval para o distrito de Coimbra, mas sobretudo para o país, e da necessidade extrema de viabilização desta empresa como condição fundamental para as indústrias do mar, o crescimento económico e o combate ao endividamento externo.
O exemplo dos Estaleiros do Mondego é bem o resultado concreto de 35 anos de política de direita de PS, PSD e CDS de destruição do aparelho produtivo nacional. A actual situação do país e o endividamento externo é uma das consequências mais visíveis da política de desastre nacional que PS, PSD e CDS impuseram nos últimos 35 anos, e no fundamental consequência de um processo de desindustrialização, de abandono do Consultar Diário Original

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aparelho produtivo, de privatizações, de financeirização da economia, de submissão às imposições da UE e ao grande capital nacional e estrangeiro.
Os trabalhadores dos Estaleiros Navais do Mondego encontram-se com os contratos de trabalho suspensos desde 12 Fevereiro 2011, e com salários em atraso (parte do salário referente ao mês de Dezembro e totalidade do salário de Janeiro e parte de Fevereiro).
A declaração de insolvência foi proferida no Tribunal Judicial da Figueira da Foz em 18 Abril 2011, tendo a Assembleia de Credores sido realizada a 29 Junho 2011. De entre as conclusões da reunião salienta-se que a Administração dos Estaleiros Navais do Mondego, até à data da Assembleia não tinha apresentado qualquer projecto de insolvência (projecto de viabilidade) razão pela qual, a Assembleia de credores se pronunciou favoravelmente pelo prolongamento de mais 30 dias para que a sua apresentação.
Os credores são o Millenium BCP, a Segurança Social, os Estaleiros Navais Viana Castelo e os trabalhadores. Os créditos dos trabalhadores atingem cerca de 1 milhão de euros. Uma preocupação do sindicato dos trabalhadores é o facto do património dos ENM ser residual, pois um dos activos mais importantes é o terreno que é propriedade do Instituto do Porto Mar (que tem protocolado um alvará para uso daquele espaço).
De acordo com algumas informações vindas a público existe a forte possibilidade de um grupo holandês estar interessado nos Estaleiros, e existem encomendas recentes, nomeadamente ―um investimento da ordem de um milhão de euros, o barco, "tipo catamaran", terá "um comprimento de fora-a-fora de 19,7 metros", e capacidade para 149 passageiros‖. De acordo com a mesma notícia do DN Madeira será ―construída em alumínio naval e "recorrendo à mais recente tecnologia", a embarcação deverá ser construída no prazo de 180 dias, tudo indicando que pode estar em pleno funcionamento em Março de 2012‖.
A viabilidade e continuidade dos ENM é um imperativo pela importância estratégica do sector da construção e reparação naval no nosso país, e perante a necessidade extrema de crescimento económico e criação de emprego. É aliás solidamente justificada pela mão-de-obra altamente qualificada, pelos equipamentos tecnológicos altamente especializados e certificados, pelo selo de certificação europeu para construção de embarcações em alumínio de que é detentora desde a sua existência.
Os Estaleiros Navais do Mondego têm uma história muito rica de profunda ligação à cidade da Figueira da Foz que importa preservar, reforçar e valorizar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo: 1- Que tome todas as medidas necessárias à viabilização e manutenção dos Estaleiros Navais do Mondego; 2- Que tome as medidas necessárias para a salvaguarda de todos os postos de trabalho, o respeito pelos direitos e créditos dos trabalhadores dos Estaleiros Navais do Mondego.

Assembleia da República, 2 de Agosto de 2011.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Paula Santos — Paulo Sá — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 46/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RENOVAÇÃO DAS PARCERIAS INTERNACIONAIS EM CURSO ENTRE UNIVERSIDADES PORTUGUESAS E AMERICANAS

Em 2006, o Governo Português, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), lançou um ambicioso programa de parcerias estratégicas internacionais nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, envolvendo diversas instituições de ensino e investigação portuguesas e algumas das principais instituições universitárias dos Estados Unidos da América.

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No decurso dos anos de 2006 e 2007, na sequência do novo quadro de cooperação então estabelecido, foram celebrados contratos de parceria com o Massachusetts Institute of Technology – MIT (2006), a Carnegie Mellon University – CMU (2007) e a Universidade do Texas em Austin – UTA (2007), abrindo as portas daquelas instituições de ensino e investigação a várias centenas de docentes, investigadores, doutorandos e mestrandos provenientes das Universidades Portuguesas associadas ao projecto. Mais tarde, em Maio de 2009, no quadro do mesmo espírito de cooperação transatlântica no domínio da investigação científica, foi lançada uma quarta parceria com a Harvard Medical School.
Para além da vertente focada na internacionalização da investigação científica das universidades portuguesas, os programas oferecem ainda inúmeras oportunidades de associação dos resultados de investigação ao tecido empresarial e industrial, facilitando a transferência e comercialização de ciência e tecnologia.
Chegado ao fim o quinquénio estabelecido em 2006 como referencial de validade para os primeiros acordos de cooperação, é chegada a hora de fazer o respectivo balanço e concluir pelo seu impacto no tecido universitário (e empresarial) nacional, de forma a ponderar a renovação dos referidos protocolos com as três instituições norte-americanas que celebraram o acordo inicial (MIT, CMU e UTA).

MIT-Portugal Em primeiro lugar, o programa MIT-Portugal, lançado em Outubro de 2006 no domínio da engenharia de sistemas, focou a sua área de intervenção nas áreas relacionadas com os sistemas energéticos, bioengenharia, transportes e produção industrial. Para além da vertente de ensino e investigação, a parceria com o MIT tem permitido diversificar as redes internacionais de investigação que envolvem as universidades portuguesas. O balanço é demonstrativo do sucesso alcançado: Envolvimento de 6 Universidades Portuguesas e 20 unidades de I&D e Laboratórios associados; Inclusão nos programas de leccionação e investigação de 200 investigadores e docentes em Portugal e mais de 70 investigadores e docentes no MIT; Lançamento de 7 novos programas de mestrado e doutoramento, com a participação conjunta de várias universidades portuguesas, nas áreas da bioengenharia, sistemas sustentáveis de energia, sistemas de transportes e engenharia de concepção e métodos avançados de produção, envolvendo mais de 270 doutorandos e 60 mestrandos; Desenvolvimento de mais de 70 disciplinas de pós-graduação nas Universidades Portuguesas, com envolvimento de Docentes das várias Universidades participantes e ainda do MIT.

Complementarmente, ainda no quadro do acordo com o MIT, foi possível proceder ao lançamento de iniciativas de cooperação complementares, reforçando mais uma vez os laços entre instituições dos dois lados do Atlântico e oferecendo oportunidades de internacionalização a investigadores portugueses em três outras áreas: Em primeiro lugar, atravçs do lançamento do programa de MBA internacional conjunto (―The Lisbon MBA‖), em cooperação entre a Sloan School of Management do MIT e duas universidades portuguesas (Universidade Nova de Lisboa e Universidade Católica Portuguesa); Por outro lado, através do estabelecimento de protocolo de colaboração e investigação conjunta entre o MIT e o Laboratório Ibérico de Nanotecnologia (sedeado em Braga e criado em 2006 através de acordo internacional celebrado entre Portugal e Espanha); Finalmente, criando a ―Innovation and Entrepreneurship Initiative‖ em parceria com o ISCTE, a qual tem como objectivo o estímulo à criação de ideias de negócio baseadas no conhecimento científico. A edição 2010 teve um total de 95 projectos com mais de 700 pessoas envolvidas na sessão final.

Carnegie Mellon – Portugal Por seu turno, o Programa Carnegie Mellon – Portugal, lançado também em Outubro de 2006, definiu como as áreas de intervenção os domínios das tecnologias de informação e comunicação, focando em especial o Consultar Diário Original

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desenvolvimento de tecnologias e a prestação de serviços na Internet. Destacam-se em particular na execução do programa: O lançamento de programas de doutoramento e mestrados conjuntos (com dupla atribuição de grau) entre a Carnegie Mellon University e instituições portuguesas nas áreas das redes de nova geração, engenharia de software, sistemas ciber-físicos, tratamento computacional da língua, políticas públicas e empreendedorismo, matemáticas aplicadas, entre outras; A ampla abrangência no tecido universitário português, englobando de momento 9 Universidades (Aveiro, Coimbra, Lisboa, Nova de Lisboa, Madeira, Minho, Porto, Técnica de Lisboa e Universidade Católica Portuguesa), e envolvendo mais de 70 doutorandos e mais 100 investigadores. No total, mais de 300 investigadores e doutorandos beneficiaram do programa; A existência de mais de 20 projectos de I&D em curso, envolvendo cada um pelo menos duas equipas de investigação nacionais e uma equipa da CMU, bem como, pelo menos, uma empresa nacional.

Universidade do Texas em Austin – Portugal Finalmente, a parceria com a Universidade do Texas em Austin (UT-Austin), lançada em Março de 2007, focou a sua intervenção na investigação e ensino em conteúdos digitais interactivos, envolvendo uma componente de matemática aplicada e de computação avançada. Através do acordo foi possível potenciar diversos programas com relevo central para a investigação científica em Portugal, dos quais se destacam: A implementação do Co-Laboratório Internacional para Tecnologias Emergentes; O lançamento de um programa conjunto de doutoramento entre as Universidades do Porto e Nova de Lisboa, bem como de um mestrado na Universidade do Porto, envolvendo mais de 80 doutorandos e 100 mestrandos; A activação de uma área de transferência e comercialização de ciência e tecnologia através do lançamento em Portugal da rede UTEN (―University Technology Enterprise Network‖), que conta com mais de 40 gabinetes e comercialização das Universidades e Laboratórios associados; A promoção em Portugal de eventos de âmbito internacional na área dos media digitais (―Festival Future Places‖, ―International School on Digital Transformation‖ e o ―International Symposium on Online Journalism‖)

Parcerias estratégicas e de futuro Os vários programas têm representado uma oportunidade única para a implementação de novas práticas nas Universidades Portuguesas, reforçando a criação de redes de investigadores e lançando, de forma particularmente dinâmica, um relacionamento mais intenso com as empresas em sede de capacitação científica e tecnológica. As avaliações internacionais a que têm sido submetidos anualmente evidenciam precisamente esses resultados, denotando-se quer o cumprimento dos seus objectivos imediatos, quer o enraizamento no sistema universitário português de uma cultura de investigação em rede, vocacionada para a internacionalização e para o envolvimento do tecido empresarial e industrial.
Em Julho de 2011, a avaliação das parcerias tem vindo ainda a ser reforçada através da experiência prática resultante da conclusão dos primeiros doutoramentos enquadrados no programa MIT-Portugal, que ilustram as múltiplas valências da aposta firmada em 2006: associação ao mundo empresarial dos resultados da investigação e criação de redes de investigação internacionais que potenciam a internacionalização quer da investigação, quer da comercialização dos seus resultados.
Aproximando-se o término dos contratos que enquadram as referidas parcerias no final do mês de Agosto de 2011, e sendo o seu balanço inegável e amplamente positivo para o sistema científico e de ensino superior português e para os milhares de investigadores que beneficiaram das referidas parcerias, urge pois dar continuidade aos programas com as referidas instituições universitárias norte-americanas, assumindo a renovação dos compromissos para um novo quinquénio 2011-2016 e reconhecendo a sua importância estratégica para a investigação científica nacional.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Consultar Diário Original

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Face aos resultados em sede de reforço da investigação científica nacional, da internacionalização das universidades portuguesas e da criação de parcerias estratégicas com o tecido empresarial e industrial nacionais, obtidos desde 2006 através da execução dos Programas de cooperação com o Massachusetts Institute of Technology, com a Carnegie Mellon University e com a Universidade do Texas em Austin, e devidamente certificados pela avaliação internacional independente a que foram submetidos, proceda à renovação para o quinquénio 2011-2016 dos acordos entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia e as referidas instituições necessários à prossecução dos programas.

Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 2011.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Odete João — Ana Jorge — Maria Gabriela Canavilhas — Carlos Enes — Rui Jorge Santos — Acácio Pinto — Carlos Zorrinho — Elza Pais — Laurentino Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 49/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REAFECTAÇÃO AO REGIME FLORESTAL DA PARCELA DE TERRENO SITA À AV. DOS BOMBEIROS, EM LISBOA, IMPEDINDO A DELAPIDAÇÃO DO PARQUE FLORESTAL DE MONSANTO

A Câmara Municipal de Lisboa (CML) na Reunião de Câmara de 8 de Junho de 2011 aprovou, com os votos favoráveis do PS, do PSD, do CDS-PP e dos vereadores independentes e os votos contra do PCP, a proposta n.º 258/2011, subscrita pelos vereadores Manuel Salgado e Manuel Brito, onde se constitui o direito de superfície sobre a parcela de terreno do Parque Florestal de Monsanto para a construção de um campo de rugby e de um circuito de manutenção destinado a utilização pública e a autorização da cessão da posição de superficiária a favor da Associação XV – Associação dos Amigos do Rugby de Belém.
A parcela de terreno em questão, situada na Av. dos Bombeiros na freguesia da Ajuda e com uma área de 18.378,00 m2, apesar de estar integrada no Parque Florestal de Monsanto foi desafectada do Regime Florestal Total pelo Governo através do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 Outubro, ficando destinada à construção de um estabelecimento de ensino.
No entanto, passados mais de 15 anos, o estabelecimento de ensino não foi construído, tendo todo o terreno sido votado ao abandono, e a CML pretende agora ceder, em regime de direito de superfície, esta parcela de terreno à Federação Portuguesa de Rugby (FPR) que por sua vez irá realizar uma parceria com a Associação XV – Associação Amigos do Rugby do Belém – para que a última construa e fique responsável pela manutenção de equipamentos de carácter desportivo e lúdico.
Assim, e apesar de no concelho de Lisboa já existirem pelo menos cinco campos para a prática de rugby - a maioria dos quais no Parque Florestal de Monsanto –, a CML aprovou uma proposta ignora os pressupostos da desafectação daquele terreno do Regime Florestal Total e decide a construção de mais um campo de rugby na cidade de Lisboa.
O Parque Florestal de Monsanto, que ocupa uma área de mais de 1000 ha e é visto pelos portugueses e portuguesas como o ―pulmão de Lisboa‖, tem sofrido nos õltimos anos uma enorme pressão imobiliária que tem forçado a delapidação dos seus recursos, pelo que não se compreende que a CML possa compactuar com a alienação deste recurso natural para actividades que já têm lugar na cidade.
Assim, o Bloco de Esquerda considera que, não estando prevista a construção do estabelecimento de ensino, motivo que havia justificado a exclusão deste terreno do Regime Florestal Total (conforme exposto no art. 4.º do DL n.º 278/95, de 25 de Outubro), o MAMAOT deve revogar esta exclusão e reafectar o terreno ao Regime Florestal Total, impedindo, desta forma, a cedência da CML à FPR para a construção de mais um campo de rugby no Parque Florestal de Monsanto.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo:

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Que revogue a exclusão da parcela de terreno, com uma área de 18.378,00 m2 e sita na Av. dos Bombeiros na freguesia da Ajuda, reafectando-a ao Regime Florestal Total, visto não ter sido cumprida a justificação da desafectação determinada no Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro, e impedindo, desta forma, a construção de mais um campo de rugby no Parque Florestal de Monsanto

Assembleia da República, 2 de Agosto de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 50/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA A23

Em nome da aplicação do princípio do ―utilizador-pagador‖, o XVIII Governo Constitucional tencionava aplicar, a partir de Abril de 2011, um regime de portagens na auto-estrada A23, entre a saída da A1 em Videla/Torres Novas e a A25 nas proximidades da Guarda. A aplicação desse princípio conduz a situações da manifesta injustiça e a aplicação de portagens na A23 é um exemplo flagrante disso mesmo.
A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar as regiões do interior do país com medidas de discriminação positiva tendo em conta as manifestas assimetrias regionais existentes. Porém, na sequência de um processo de negociação entre o PS e o PSD na XI Legislatura, ambos os partidos conduziram à decisão governamental de aplicar o princípio do ―utilizador-pagador‖ a todo a país, de forma cega, incluindo as concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias sem portagens. Estão neste caso os troços da A23 entre Videla/Torres Novas e Abrantes Oeste, que nunca estiveram integrados na concessão da Scutvias e cuja manutenção é assegurada directamente pela empresa Estradas de Portugal.
Acontece que a introdução de portagens na A23 terá consequências profundamente negativas para as populações e para o tecido económico das regiões atingidas. Trata-se de uma dupla discriminação das regiões do interior. Com efeito, essas portagens vão onerar de uma forma desproporcionada e injusta as populações e as empresas dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda. Para além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afectados por cortes salariais, pelo aumento do custo de vida, por situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta medida conduzirá ao agravamento da situação económica de muitas empresas, podendo levar mesmo ao encerramento de muitas delas assim como dificultaria em muito a vida de inúmeras pessoas que utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho. A introdução de portagens na A23 não será uma medida para combater a crise, mas pelo contrário, só virá contribuir para agravar a crise.
Acresce que não há alternativas à A23. Em diversos troços, a A23 foi construída sobre os anteriores itinerários tornando inevitável a sua utilização. Em outros troços, a não utilização da A23 obriga à circulação pelo interior das localidades. Em outros troços ainda, evitar a A23 obriga a circular em estradas quase intransitáveis. O trajecto entre Torres Novas e a Guarda sem passar pela A23, utilizando a EN 118, o IP2 e a EN 18, obriga a percorrer 231 quilómetros e demora seguramente mais de quatro horas. Pela A23, a distância é de 207 quilómetros e tem uma duração média de 2,10 horas. Não há, como é evidente, nenhuma alternativa viável à A23. A introdução de portagens na A23 representa um retrocesso de décadas nas acessibilidades dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda.
Por outro lado, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transfere o esforço financeiro colectivo e solidário do país para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta infra-estrutura, estruturante para as respectivas regiões. Desta forma, estará a aumentar o custo por utilização, diminuindo gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o agravamento da qualidade de vida das populações afectadas.

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Sob o argumento da consolidação orçamental o Governo tenciona garantir a manutenção de rendas para os grupos económicos e financeiros através da portagem paga pelos utilizadores e pelas transferências da Estradas de Portugal, em compensação pelos défices de exploração hoje existentes e que tenderão a agravarse, no futuro.
A introdução de portagens na A23 tem suscitado um generalizado repúdio por parte das populações, autarquias e associações empresariais afectadas. O PCP associa-se a esse justo protesto, fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar a imposição dessa injusta medida e considera que esse objectivo é perfeitamente atingível se todos os deputados eleitos pelos círculos eleitorais atingidos mantiverem na Assembleia da República as posições que têm manifestado junto das populações que os elegeram.
O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o presente projecto de Resolução pretende dar à Assembleia da República a possibilidade de se pronunciar de forma clara, rejeitando a introdução de portagens na A23.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a não aplicação de portagens na A23.

Assembleia da República, 3 de Agosto de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Paula Santos — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — João Ramos — Bruno Dias — Paulo Sá — Honório Novo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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