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44 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

restantes serviços e eliminando-se consequentemente a norma da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, que previa a aplicação no tempo do novo prazo às contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes; 5 — Por fim, visando-se melhorar a governação e transparência do processo orçamental, incumbe-se o Governo de apresentar, juntamente com a proposta de lei de Orçamento do Estado para 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental e respectiva calendarização.

Feito o enquadramento quanto ao objecto da iniciativa em apreciação, e uma vez que estamos a analisar alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, julgamos pertinente referir abaixo os normativos que regulam o funcionamento da Região Autónoma dos Açores em matéria orçamental.
Nestes termos, cumpre referir o seguinte:

1 — A Constituição da República Portuguesa (artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e 232.º, n.º 1) e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (artigo 34.º, alínea c), estabeleceram a existência de um orçamento regional e a respectiva competência para a sua elaboração; 2 — A Lei de Enquadramento Orçamental (artigo 5.º, n.º 2) consagrou o denominado princípio da independência orçamental inerente às regiões autónomas; 3 — O orçamento da Região Autónoma dos Açores rege-se por lei própria, isto é, a Lei de Enquadramento Orçamental para a Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro), a qual cumpre integralmente o disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio).

Face ao supra exposto, cumpre salientar que a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) aplica-se à Região Autónoma dos Açores, somente, no que concerne ao respeito pelos seguintes itens, conforme resulta do n.º 6 do artigo 2.º da LEO:

i) Princípios e regras contidas no Título II da LEO; ii) Vinculações externas (artigo 17.º LEO); iii) Mapas orçamentais (artigo 32.º LEO).

Nesta sequência, conclui-se que a presente iniciativa pelo facto de introduzir alterações a normativos que integram o mencionado Título II da LEO («Princípios e regras orçamentais»), como é o caso do artigo 7.º («Não consignação»), aplica-se à Região Autónoma dos Açores.
Contudo, refira-se que o princípio acima referido consta, como impõe a LEO, da Lei de Enquadramento Orçamental para a Região Autónoma dos Açores (cf. artigo 6.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro).
Assim sendo, julgamos que a iniciativa em apreciação tem uma aplicação meramente formal na Região Autónoma dos Açores, visto que as restantes alterações prendem-se com competências do Governo da República e/ou com procedimentos relacionados com o Orçamento do Estado.
A Subcomissão deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS e com o voto contra do Deputado do BE, nada ter a opor ao presente diploma.
O Deputado do Bloco de Esquerda entregou uma declaração de voto, que se anexa a este parecer.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto apresentada pelo BE, referente à proposta de lei n.º 7/XII (1.ª) – Lei do Enquadramento Orçamental

O Bloco de Esquerda/Açores vota contra esta proposta de lei. Esta proposta de lei relativa à Lei do Enquadramento Orçamental (LEO) permite que o Estado utilize as receitas adicionais da segurança social e outros serviços e fundos autónomos para cobrir despesas de outros serviços, sem que esta decisão passe