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103 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 41/XII (1.ª) ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Exposição de motivos

Da situação internacional: A contribuição dos mais ricos para a distribuição do esforço de equilíbrio das contas públicas e do reforço da justiça fiscal tornou-se o principal tema da discussão pública na Europa e Estados Unidos da América.
Desde que Warren Buffet, detentor da terceira maior fortuna mundial, escreveu um artigo reclamando uma mais «justa repartição de sacrifícios» e pedindo para que os vários governos deixem de «mimar os superricos» que, tantas vezes, pagam taxas mais reduzidas do que as das suas secretárias, que o assunto não deixa as primeiras páginas dos jornais dois lados do Atlântico.
Nos últimos anos tem-se assistido a dois movimentos paralelos. Ao mesmo tempo que o esforço fiscal pedido aos mais ricos da sociedade diminui, aumenta exponencialmente a parcela da riqueza concentrada numa pequena minoria. Nos EUA, por exemplo, 2% dos cidadãos detêm quase metade da riqueza, mas onde há 30 anos atrás pagavam 70% de imposto sobre os seus rendimentos, hoje contribuem com 28%.
O mimo, de que fala alguém insuspeito nesta matéria como Warren Buffet, traduziu-se na diminuição da carga fiscal sobre os mais ricos, nomeadamente através da evasão fiscal legal para os mais variados paraísos fiscais e através da quase isenção dos rendimentos de património e capital.

Da situação portuguesa: Portugal é dos países da União Europeia com maior desigualdade de rendimentos. Segundo os dados do Eurostat, os 10% mais ricos detêm um património superior ao dos 50% mais pobres. As respostas políticas para a crise que o País atravessa agudizam esta situação. A aplicação de um imposto sobre as grandes fortunas permite combater a desigualdade e obter recursos fiscais necessários para desenvolver políticas de protecção social, seguindo as melhores práticas europeias.
A resposta à crise não pode permitir que os mais ricos fiquem à margem dos sacrifícios. Em Portugal as grandes fortunas aumentaram em todos os anos da crise que se vive desde 2008. No ano passado, as 25 maiores fortunas do País aumentaram em 17,8%. Esta realidade demonstra que os mais ricos estão a passar à margem dos sacrifícios.
As políticas de austeridade têm agudizado as desigualdades. A proposta de uma sobretaxa extraordinária que irá retirar aos portugueses metade do equivalente ao 13.º mês é exemplo disso. Esta sobretaxa abrange todos os rendimentos do trabalho, mas deixa de fora os juros de capital e os dividendos. Esta política de desigualdade tem de ser invertida.
Por outro lado, reconhecendo as autoridades públicas que existe um elevado nível de perda fiscal por via da fraude, atingindo 4 a 7% do PIB, a introdução deste imposto sobre as grandes fortunas constitui um contributo fundamental para a verificação das declarações que incidem sobre a evolução do património.

Da definição do imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas: A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo. Raymond Barre argumenta que «capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)» (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985). Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.
Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas de valorização do património — nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias cambiais, bolsistas ou outras formas de capital mobiliário, ainda que não correspondente a transacções e ainda por mais-valias imobiliárias — e que essas formas de valorização só podem ser tributadas em função de um conceito que considere a riqueza acumulada no seu todo.

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