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Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 22

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 1, 3 e 35/XII (1.ª)]: N.º 1/XII (1.ª) (Combate os falsos recibos verdes convertendo-os em contratos efectivos): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 3/XII (1.ª) (Combater a precariedade e os falsos recibos verdes): — Idem.
N.º 35/XII (1.ª) (Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 1/XII (1.ª) (COMBATE OS FALSOS RECIBOS VERDES CONVERTENDO-OS EM CONTRATOS EFECTIVOS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da Republica em 6 de Julho de 2011, tendo baixado, por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CTSS), no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
2 – No dia 19 de Julho de 2011 o projecto de lei foi publicado no Diário da Assembleia da República para apreciação pública pelo período de 30 dias.
3 – Em 12 de Julho de 2011 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 – Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada pelos serviços, em 8 de Agosto de 2011, a respectiva nota técnica.

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do PCP propõe o aditamento de duas situações ao rol de características que o Código do Trabalho consagra como causas de presunção da existência de contrato de trabalho.
2 – Verificando-se alguma das situações propostas, o contrato de prestação de serviços será automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo. 3 – O ónus da prova da legalidade do contrato de prestação de serviços caberá, nos termos do projecto de lei, à entidade patronal.
4 – No caso de cessação de contrato de prestação de serviços com a duração de seis meses, por motivo não imputável ao trabalhador, é proposto que, antes de decorrido um período de um ano, fique impedida a celebração de novo contrato de prestação de serviços para as mesmas funções ou celebrado contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário.
5 – Neste sentido, com esta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe as seguintes alterações ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho):

i) Aditamento das alíneas f) e g) ao artigo 12.º:

«Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de inicio e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa; f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses

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ou que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade ou entidade em relação de domínio ou de grupo; g) O prestador de trabalho realize a sua actividade sob a orientação do beneficiário da actividade.»

ii) Eliminação do texto do actual n.º 2 do artigo 12.º e substituição por novo texto:

Actual n.º 2:

«2 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.»

Redacção proposta:

«2 – Para efeitos das alíneas f) e G) do número anterior presume-se a existência de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, sendo o contrato de prestação de serviços automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo por requisição do trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, cabendo à entidade patronal ilidir tal presunção.»

iii) Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 12.º:

«3 – A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de um ano.»

II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 1/XII (1.ª) que altera o artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
2 – O presente projecto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Nota técnica

Projecto de lei n.º 1/XII (1.ª), do PCP Combate os falsos recibos verdes, convertendo-os em contratos efectivos.
Data de admissão: 6 de Julho de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão)

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Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV —Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Paula Granada (BIB) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 8 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço1, da iniciativa do Partido Comunista Português, que combate os falsos recibos verdes, convertendo-os em contratos efectivos, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 6 de Julho de 2011, tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira, do PSD, na reunião da Comissão de 12 de Julho.
Pretendendo pôr fim aos contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, o PCP propõe, mediante o aditamento das alíneas f) e g) ao n.º 1, da eliminação do actual n.º 2 e do aditamento de novos n.os 2 e 3, passando os actuais n.os 3 e 4 a n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Código do Trabalho que, detectada uma situação de irregularidade consubstanciada no recurso ilegal à prestação de serviços (vulgo recibos verdes) que imediatamente seja convertido o contrato de prestação de serviços em contrato sem termo, a pedido do trabalhador ou de organização representativa de trabalhadores junto da Autoridade para as Condições de Trabalho, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do recurso aos «recibos verdes».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 13 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
1 Retoma o articulado do projecto de lei n.º 539/XI (2.ª), do PCP, adaptando a respectiva exposição de motivos, que caducou a 19 de Junho de 2011, com o final da Legislatura.

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Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada Lei Formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, mas não respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro2, e não indica o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título (Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho).

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O XVII Governo Constitucional3, na X Legislatura, apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 216/X4 (Aprova a revisão do Código do Trabalho), que foi discutida conjuntamente5 com os Projectos de lei n.º 351/X6 – Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias (PEV), n.º 437/X7 – Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento (CDS-PP), n.º 5478 – Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral (PCP) e n.º 550/X9 – Altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral (BE).
Os referidos projectos de lei foram rejeitados em sede de votação na generalidade, sendo aprovada a proposta de lei no seu texto final apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública que deu origem ao Decreto n.º 255/X10. Este decreto foi remetido pelo Presidente da República (PR) ao Tribunal Constitucional (TC) para que apreciasse a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho. O TC declarou essa norma inconstitucional por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º nº. 2 da Constituição (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200811).
Nos termos constitucionais e regimentais, foi o decreto reapreciado; sanadas as inconstitucionalidades foi aprovado, dando origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho (CT2009)12. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março,13 e regulamentado por diversos diplomas, entre eles, as Leis n.º 98/2009, de 4 de Setembro14, n.º 102/2009, de 10 de Setembro15, n.º 105 /2009, de 14 de Setembro16, pelos Decretos-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril17, n.º 2 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sofreu, até ao momento, uma alteração introduzida pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
3 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Pages/Inicio.aspx 4http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 5http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=2&Legislatura=X&SessaoLegislativa=4
&Data=2008-0919&Paginas=1857&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&pagFinalDiarioSupl=&idpag=443271&idint=&idact= 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33391 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33663 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33992 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33999 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=15244 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf 12 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ctrabalho2009.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0589405920.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17600/0616706192.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07000/0218002187.pdf

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259/2009, de 25 de Setembro18, n.º 260/2009, de 25 de Setembro19, n.º 5/2010, de 15 de Janeiro,20 e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro21.
Em Outubro de 2010, o referido Tribunal declarou, a pedido de um grupo de Deputados, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 356.º (instrução no âmbito do despedimento por facto imputável ao trabalhador) do Código do Trabalho, por violação do n.º 10 do artigo 32.º, conjugado com o artigo 53.º da Constituição. (Acórdão n.º 338/201022).
Mais informação relativamente aos antecedentes da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pode ser encontrada na respectiva nota técnica23 elaborada pelos serviços para a proposta que lhe deu origem, a Proposta de lei n.º 216/X24.
Devido ao aumento do trabalho precário, fruto da complexidade das modernas relações de trabalho, o Código do Trabalho veio consagrar no seu artigo 12.º a presunção de contrato de trabalho. Há hoje as denominadas «zonas cinzentas» entre trabalho subordinado e trabalho autónomo que o Código pretende regular.
A autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o trabalho é prestado. Assim, a doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos seus próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores.
Para ilidir estas questões, o artigo 12.º25 do Código do Trabalho de 2009 veio consagrar o princípio da presunção de contrato de trabalho. Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que são:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

O artigo 12.º, no n.º 2, considera a dissimulação de uma relação de trabalho subordinado, sob o manto da mera prestação de serviço, uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
A exposição de motivos da supra citada proposta de lei, no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contra-ordenação, considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos ―falsos recibos verdes‖ e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.
De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez,26 o artigo 12.º27 do Código do Trabalho de 2009 corresponde ao artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão28 em 2003 e outra em 200629 (Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos mais de 400 artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com algumas deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível. 18 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0691006915.pdf 19 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18700/0691506925.pdf 20 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/01/01000/0018000181.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0728607287.pdf 22 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/11/21600/0499405031.pdf 23 http://daplen/Nota%20Técnica/lista.htm 24http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 26 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág.133.
27 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_2.doc 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_3.doc

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No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Para invocar a qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob autoridade e direcção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na respectiva estrutura empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das vezes, difícil e, para obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de trabalho. É essa a solução constante do artigo 8.1 do Estatuto de los Trabajadores (Espanha) e, de forma limitada e mitigada, foi esse o sentido de uma (antiga) proposta legislativa, na qual se previa que a InspecçãoGeral do Trabalho podia presumir estar-se perante um contrato de trabalho, sempre que alguém exercesse a sua actividade em instalações de uma empresa ou organização de outra pessoa; neste caso, a presunção dispensaria a prova da existência do contrato de trabalho, cabendo ao empregador o ónus da prova (negativa): em suma, a prova da inexistência do contrato de trabalho. Esse projecto de alteração legislativa foi abandonado, pelo que a presunção da existência de contrato de trabalho não vigorava na ordem jurídica portuguesa, seguindo-se o regime regra de repartição do ónus da prova30.
Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê na epígrafe e no respectivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira -se que o legislador tem em consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica que são, assim: 1) dependência do prestador da actividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade; 3) realização da actividade sob as ordens, direcção e fiscalização do respectivo destinatário.
Acrescenta, ainda, que a presunção, constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003), mas continua a não ser uma verdadeira presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida, pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos, nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com presumido31.
Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao trabalho dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas no Código do Trabalho —, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, se o trabalho subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia, a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco32.
Recentemente, na discussão do Programa33 do XIX Governo Constitucional34, a questão dos recibos verdes foi referida numa questão colocada ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social (v. DAR I Série n.os 003 e 004)35.
No âmbito da duração dos contratos de trabalho, os dados divulgados no Eurostat36 no mês de Agosto de 2010 referem que, em 2009, depois da Polónia (26,5%) e Espanha (25,4%), Portugal (22%) é o país da União Europeia com maior taxa de duração dos trabalhadores contratados a prazo.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Código Contributivo: As alterações do Orçamento do Estado para 2011. Trabalho & Segurança Social.
Lisboa. N.º 10 (Nov. 2010), p. 8-10. Cota: RP-558 Resumo: O presente artigo analisa o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, abordando o regime dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes. Relativamente ao regime dos trabalhadores 30 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 e 134.
31 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137.
32 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137 33 http://arexp1:7780/docpl/PROG_GOVERNO/prg-XII-1.pdf 34 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC19/Pages/Inicio.aspx 35 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PJL/PJL_1_XII/Portugal_1.pdf

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independentes são focadas questões relacionadas com a taxa contributiva, base de incidência e obrigações declarativas.

GUEDES, João – Código dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social. Vida judiciária. Lisboa. N.º 139 (Nov. 2009), p. 27-31. Cota: RP – 136 Resumo: O autor debruça-se sobre o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. Este Código introduz alterações que assumem especial relevância na relação contributiva entre entidades empregadoras, trabalhadores e a segurança social, destacando-se as alterações introduzidas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes.

REIS, Inês – Os recibos verdes à luz do Novo Código do Trabalho. Trabalho & Segurança Social. Lisboa.
A. 7, N.º 10 (Out. 2009), p. 13-15. Cota: RP-558 Resumo: A autora aborda a questão dos verdadeiros e dos falsos recibos verdes, associada ao combate à precariedade, à luz do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) que penaliza as empresas que recorram a falsos recibos verdes, reformulando os indícios que permitem detectar a utilização ilegal dos mesmos.
No presente artigo a autora procede à destrinça entre contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho, a qual considera inequívoca apenas no plano teórico, já que estes dois tipos contratuais se aproximam manifestamente com fronteiras pouco definidas e, por vezes, difíceis de delimitar na prática, apesar de se pautarem por regimes jurídicos distintos e conterem designações diversas.
Em razão desta distinção tão pouco nítida certas empresas recorrem ao mecanismo dos contratos de prestação de serviços e à emissão de recibo verde quando o «prestador de serviços» não é trabalhador independente, no verdadeiro sentido do termo, devendo antes ser qualificado como trabalhador por conta de outrem e como tal usufruir de um contrato de trabalho, com todos os deveres e regalias a ele inerentes.

Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: Em Espanha o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de Marzo37, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (consolidado), regula as relações laborais e os contratos de trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e dentro do âmbito de organização e direcção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou empresário.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1,38 do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou verbal. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito de organização e direcção de outro e que recebe em troca a respectiva retribuição.
O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de Agosto39, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social, vem regularizar, aclarar e sistematizar as infracções e as sanções de ordem social. O capítulo II40 regula a matéria sobre as infracções inerentes às relações laborais individuais e colectivas. As infracções são qualificadas como leves, graves e muito graves tendo em atenção a natureza do dever infringido e a entidade violadora do direito (artigos 6.º, 7.º e 8.º41).

Itália: Em Itália os recibos verdes são designados por ‗ritenuta d'acconto‘ (retenção de uma verba/retenção por conta). Esta retenção não é uma forma de contrato mas, sim, uma forma de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores «autónomos». 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.t1.html#a8 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg5-2000.html 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg5-2000.html#c2 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg5-2000.html#c2s1ss1

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Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: «colaboração coordenada e continuada» e a «colaboração ocasional».
A figura do trabalho autónomo ou não subordinado42 é uma categoria que compreende uma tipologia de funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de trabalho que não se inserem num contrato colectivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas para os trabalhadores por conta de outrem.
Neste estudo43 da CISL (confederação sindical) pode ver-se a protecção do trabalho «não subordinado» (autónomo).
O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela Lei Biagi44. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais com carácter intermitente, com o objectivo de fazer emergir actividades próximas do trabalho clandestino, tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer protecção seguradora e previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar atravçs dos designados ‗voucher‘ (buoni lavoro), que garantem, além do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de Previdência Social) e aquela seguradora junto do INAIL (Instituto Nacional de Acidentes de Trabalho).
A Lei n. 133 de 6 de Agosto 200845, a Lei n. 33, de 9 de Abril 200946, e, por fim, a Lei n. 191 de 23 de Dezembro 200947 (Lei Financiária de 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de actividade em que se aplica o trabalho ocasional acessório.
Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação48 do sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre falsos recibos verdes, embora com âmbito de aplicação diferente49: Projecto de Lei n.º 3/XII, do BE — Combater a precariedade e os falsos recibos verdes.

Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) apurámos que não existem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República no dia 19 de Julho de 2011, para apreciação pública pelo período de 30 dias, que decorre até ao dia 17 de Agosto de 2011.
Sugere-se igualmente a consulta facultativa da Autoridade para as Condições de Trabalho que, com o XIX Governo Constitucional, transitou para o Ministério da Economia e do Emprego50. 42 http://www.studiocataldi.it/guide_legali/rapporto_di_lavoro/differenze-fra-subordinato-ed-autonomo.asp 43http://www.centrostudi.cisl.it/Public/UpLoad/file/pdf/LA%20TUTELA%20DEL%20LAVORO%20NON%20SUBORDINATO%20IN%20I
TALIA.pdf 44 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/CBF73356-2E0B-46FA-908C-0264B2CEEF75/0/20030214_L_30.pdf 45 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/A13C171A-61F7-454D-8399-6AA28AB05147/0/20080806_L_133.pdf 46 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/571DC478-B537-40A8-AA0D-78725970F4BC/0/20090409_L_33.pdf 47http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/665E8957-9653-4C7D-AEC9-DBBFCD43BEC5/0/20091223_L_191.pdf 48 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/PrimoPiano/20090608_LavoroAccessorio.htm 49 A presente iniciativa combate os «falsos recibos verdes» convertendo-os em contratos efectivos, propondo, para o efeito, a alteração de redacção do artigo 12.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Presunção de contrato de trabalho»; o projecto de lei n.º 3/XII (1.ª), do BE, combate os «falsos recibos verdes» dissuadindo as práticas de contratação ilegal, através do estabelecimento de um procedimento autónomo, que não prejudica o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e que vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

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Contributos de entidades que se pronunciaram: Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados em aqui. Genericamente, subscrevem o parecer da CGTP-IN, que é do seguinte teor:

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de «lei-travão».
Quanto aos previsíveis encargos com a sua aplicação, importa referir que, tendo em conta a informação disponível, é apenas possível prever os custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo.

———
50 De acordo com disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.


Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 3/XII (1.ª) (COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da Republica em 6 de Julho de 2011, tendo baixado, por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da Republica, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
2 – No dia 19 de Julho de 2011 o projecto de lei foi publicado no Diário da Assembleia da República para apreciação pública pelo período de 30 dias.
3 – Em 12 de Julho de 2011 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 – Nos termos do artigo 131,º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada pelos serviços, em 9 de Julho de 2011, a respectiva nota técnica.

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do BE propõe, com o presente projecto de lei, a criação de um procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente.
2 – Este procedimento é autónomo e não prejudica outros procedimentos em vigor.
3 – A aplicação do procedimento será da responsabilidade da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
4 – Nos termos da proposta, a ACT deverá elaborar um auto de notícia sempre que verifique, «ainda que por forma não imediata, qualquer situação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º» do projecto de lei. 4 – O projecto de lei reproduz, no artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 12.º (Presunção de contrato de trabalho) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho:

«Artigo 3.º Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de inicio e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.»

5 – Verificados alguns dos requisitos do n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei, a ACT notifica a entidade empregadora para que esta proceda à conversão do contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, nomeadamente para efeitos de inscrição na segurança social (artigo 11.º).

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6 – O não cumprimento pela entidade empregadora da decisão da ACT constitui crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo Código Penal, com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 15.º).
7 – No n.º 2 do artigo 3.º do projecto de lei são previstos três casos de contra-ordenação:

«Artigo 3.º

1 — (…) 2 — Consideram-se práticas sancionadas as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que designadamente, promovam:

a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que correspondam a necessidades permanentes; b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal; c) A contratação de falso trabalho independente.»

6 – O artigo 14.º do projecto de Lei reproduz os casos de contra-ordenação muito grave previstos no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009:

«Artigo 14.º

1 – Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
2 – Em caso de reincidência, é aplicada uma sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período de dois anos.»

7 – O projecto de lei não prevê sanções para as contra-ordenações, remetendo no artigo 16.º para os regimes vigentes.
8 – A impugnação judicial da decisão da ACT não suspende a sua eficácia (artigo 12.º, n.º 1).
9 – A anulação da decisão pelo tribunal não dá à entidade empregadora direito de regresso sobre o trabalhador das quantias indevidamente dispendidas (artigo 12.º, n.º 3).

II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 3/XII (1.ª) com vista à criação de um procedimento especial e autónomo de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente.
2 – O presente projecto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade

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Nota técnica

Projecto de lei n.º 3/XII (1.ª), do BE Combater a precariedade e os falsos recibos verdes Data de admissão: 6 Julho 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Paula Granada (BIB) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 9 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço1, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que visa combater a precariedade e os falsos recibos verdes, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 6 de Julho de 2011, tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira, do PSD, na reunião da Comissão de 12 de Julho2.
Na exposição de motivos o Bloco de Esquerda afirma que pretende combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal; clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas para a presunção de contrato de trabalho, sem mais; obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na segurança social e nas finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato; criminalizando a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente; defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.
Lembra o BE que, segundo a legislação em vigor, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) pode levantar uma contra-ordenação ao empregador, caso se verifique que a prestação de actividade, aparentemente autónoma, está, na verdade, a ser realizada em condições características de contrato de trabalho, mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua, assim, a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, apesar de ser a parte mais fragilizada e de, muitas vezes, sofrer enormes pressões por parte do empregador. E concluem que é necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a protecção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes, desiderato que pretendem seja atingido através do articulado proposto.
1 Retoma o articulado do projecto de lei n.º 574/XI (2.ª), do BE, que caducou a 19 de Junho de 2011, com o final da Legislatura.
2 Também foi designado autor do parecer do projecto de lei n.º 1/XII (1.ª), do PCP.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Observar os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada Lei Formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código do Trabalho (CT2009).3 aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no seu artigo 12.º4, veio consagrar a presunção de contrato de trabalho.
Há hoje as denominadas «zonas cinzentas» entre trabalho subordinado e trabalho autónomo que o Código pretende regular.
A autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o trabalho é prestado. Assim, a doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos seus próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores.
Para ilidir a estas questões, o artigo 12.º5 do Código do Trabalho de 2009, conforme se disse, veio consagrar o princípio da presunção de contrato de trabalho. Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que são: 3 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ctrabalho2009.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc

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a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

O artigo 12.º, no n.º 2, considera a dissimulação de uma relação de trabalho subordinado, sob o manto da mera prestação de serviço uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
A exposição de motivos da Proposta de lei n.º 216/X6 que deu origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que, «com o desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contra-ordenação, considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos ―falsos recibos verdes‖ e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio».
De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez.7 o artigo 12.º8 «do Código do Trabalho 2009 corresponde ao artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão9 em 2003, e outra em 200610 (Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos mais de 400 artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com algumas deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.
No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, «por via de regra cabe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Para invocar a qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob autoridade e direcção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na respectiva estrutura empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das vezes, difícil e, para obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de trabalho. É essa a solução constante do artigo 8.1 do Estatuto de los Trabajadores (Espanha) e, de forma limitada e mitigada, foi esse o sentido de uma (antiga) proposta legislativa, na qual se previa que a InspecçãoGeral do Trabalho podia presumir estar-se perante um contrato de trabalho, sempre que alguém exercesse a sua actividade em instalações de uma empresa ou organização de outra pessoa; neste caso, a presunção dispensaria a prova da existência do contrato de trabalho, cabendo ao empregador o ónus da prova (negativa): em suma, a prova da inexistência do contrato de trabalho. Esse projecto de alteração legislativa foi abandonado, pelo que a presunção da existência de contrato de trabalho não vigorava na ordem jurídica portuguesa, seguindo-se o regime regra de repartição do ónus da prova11».
Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, «do preceito em análise, contrariamente ao que se lê na epígrafe e no respectivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira -se que o legislador tem em consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica são, assim: 1) dependência do prestador da actividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade; 3) realização da actividade sob as ordens, direcção e fiscalização do respectivo destinatário».
Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que «a presunção, constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003), mas continua a não ser uma verdadeira presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida, pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode determinar a qualificação de um contrato como de trabalho 6http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 7 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág.133.
8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_2.doc 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_3.doc 11 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, págs.133 e 134.

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apesar de faltarem os pressupostos básicos, nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com presumido12».
Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que «tendo em conta a política de combate ao trabalho dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas no Código do Trabalho -, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, se o trabalho subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia, a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do nº 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco13».
O Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro,14 aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais. Competelhe, igualmente, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
O regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social está regulado na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro15. Este regime processual prevê a atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social.
O artigo 348.º do Código Penal16 prevê o crime de desobediência. O crime de desobediência qualificada previsto neste artigo é, nos termos do seu n.º 2, punido com pena de dois anos ou de multa até 240 dias.
No que diz respeito ao desemprego, o Relatório do Conselho de Administração do Banco de Portugal201017 refere que «a maioria dos trabalhadores que transitou do emprego para o desemprego tinha um contrato a termo ou outra forma de trabalho ocasional. O aumento do desemprego, à semelhança do observado em 2009, ocorreu de forma generalizada, abrangendo todas as faixas da população e sectores da economia».
O mesmo relatório também refere que «(…) Todas as formas de emprego apresentaram uma diminuição em 2010, com excepção dos contratos a termo (ver quadro 4.2.2 e gráfico 4.2.3). As outras formas de emprego registaram uma forte contracção, como resultado principalmente da marcada redução do emprego por conta própria (quer isolados quer empregadores).
Quanto à taxa de desemprego o referido relatório acrescenta que «a evolução do mercado de trabalho em 2010 ficou marcada pelo forte aumento da taxa de desemprego, atingindo 10.8 por cento face a 9.5 por cento em 2009 e 7.6 por cento em 2008. A taxa de desemprego apresentou uma dinâmica crescente a partir do terceiro trimestre de 2008, atingindo 11.1 por cento no último trimestre de 2010. O aumento do desemprego ocorreu de forma generalizada, abrangendo quase todas as faixas da população, independentemente do género, idade, escolaridade, tipo de contrato e região de residência».

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Código Contributivo: As alterações do Orçamento do Estado para 2011. Trabalho & Segurança Social.
Lisboa. N.º 10 (Nov. 2010), p. 8-10. Cota: RP-558 Resumo: O presente artigo analisa o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, abordando o regime dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes. Relativamente ao regime dos trabalhadores 12 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág.137.
13 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág.137.
14 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0625506263.pdf 16 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 17 http://www.bportugal.pt/pt-PT/EstudosEconomicos/Publicacoes/RelatorioAnual/Publicacoes/ra_10_p.pdf

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independentes, são focadas questões relacionadas com a taxa contributiva, base de incidência e obrigações declarativas.

GUEDES, João – Código dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social. Vida judiciária. Lisboa. N.º 139 (Nov. 2009), p. 27-31. Cota: RP – 136 Resumo: O autor debruça-se sobre o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. Este Código introduz alterações que assumem especial relevância na relação contributiva entre entidades empregadoras, trabalhadores e a segurança social, destacando-se as alterações introduzidas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes.

REIS, Inês – Os recibos verdes à luz do Novo Código do Trabalho. Trabalho & Segurança Social. Lisboa.
A. 7, N.º 10 (Out. 2009), p. 13-15. Cota: RP-558 Resumo: A autora aborda a questão dos verdadeiros e dos falsos recibos verdes, associada ao combate à precariedade, à luz do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) que penaliza as empresas que recorram a falsos recibos verdes, reformulando os indícios que permitem detectar a utilização ilegal dos mesmos.
No presente artigo a autora procede à destrinça entre contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho, a qual considera inequívoca apenas no plano teórico, já que estes dois tipos contratuais se aproximam manifestamente com fronteiras pouco definidas e, por vezes, difíceis de delimitar na prática, apesar de se pautarem por regimes jurídicos distintos e conterem designações diversas.
Em razão desta distinção tão pouco nítida, certas empresas recorrem ao mecanismo dos contratos de prestação de serviços e à emissão de recibo verde quando o «prestador de serviços» não é trabalhador independente, no verdadeiro sentido do termo, devendo antes ser qualificado como trabalhador por conta de outrem e como tal usufruir de um contrato de trabalho, com todos os deveres e regalias a ele inerentes.

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: Em Espanha o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de Marzo18, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (consolidado), regula as relações laborais e os contratos de trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e dentro do âmbito de organização e direcção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou empresário.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1,19 do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou verbal. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito de organização e direcção de outro e que recebe em troca a respectiva retribuição. O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de Agosto20, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social, vem regularizar, aclarar e sistematizar as infracções e as sanções de ordem social. O capítulo II21 regula a matéria sobre as infracções inerentes às relações laborais individuais e colectivas. As infracções são qualificadas como leves, graves e muito graves tendo em atenção a natureza do dever infringido e a entidade violadora do direito (artigos 6.º, 7.º e 8.º22).
18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.htl 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.t1.html#a8 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg5-2000.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg5-2000.html#c2 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg5-2000.html#c2s1ss1

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Itália: Em Itália os recibos verdes são designados por ‗ritenuta d'acconto‘ (retenção de uma verba/retenção por conta). Esta retenção não é uma forma de contrato mas, sim, uma forma de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores «autónomos».
Sob esta designação existem as seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: «colaboração coordenada e continuada» e a «colaboração ocasiona».
A figura do trabalho autónomo ou não subordinado23 é uma categoria que compreende uma tipologia de funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de trabalho que não se inserem num contrato colectivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas para os trabalhadores por conta de outrem.
Neste estudo24 da CISL (confederação sindical) pode ver-se a protecção do trabalho «não subordinado» (autónomo).
O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela Lei Biagi25. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais com carácter intermitente, com o objectivo de fazer emergir actividades próximas do trabalho clandestino, tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer protecção seguradora e previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar atravçs dos designados ‗voucher‘ (buoni lavoro), que garantem, além do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto Nacional de Previdência Social) e aquela seguradora junto do INAIL (Instituto Nacional de Acidentes de Trabalho).
A Lei n.º 133 de 6 de Agosto 200826, a Lei n.º 33, de 9 Abril 2009,27 e, por fim, a Lei n.º 191, de 23 Dezembro de 200928 (Lei Financiária de 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de actividade em que se aplica o trabalho ocasional acessório.
Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação29 do sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre falsos recibos verdes, embora com âmbito de aplicação diferente30: Projecto de lei n.º 1/XII (1.ª); do PCP — Combate os falsos recibos verdes, convertendo-os em contratos efectivos.

Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) apurámos que não existem petições pendentes sobre a mesma matéria.
23 http://www.studiocataldi.it/guide_legali/rapporto_di_lavoro/differenze-fra-subordinato-ed-autonomo.asp 24http://www.centrostudi.cisl.it/Public/UpLoad/file/pdf/LA%20TUTELA%20DEL%20LAVORO%20NON%20SUBORDINATO%20IN%20I
TALIA.pdf 25 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/CBF73356-2E0B-46FA-908C-0264B2CEEF75/0/20030214_L_30.pdf 26 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/A13C171A-61F7-454D-8399-6AA28AB05147/0/20080806_L_133.pdf 27 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/571DC478-B537-40A8-AA0D-78725970F4BC/0/20090409_L_33.pdf 28http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/665E8957-9653-4C7D-AEC9-DBBFCD43BEC5/0/20091223_L_191.pdf 29 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/PrimoPiano/20090608_LavoroAccessorio.htm 30 A presente iniciativa combate os falsos recibos verdes dissuadindo as práticas de contratação ilegal, através do estabelecimento de um procedimento autónomo, que não prejudica o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e que vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas; o projecto de lei n.º 1/XII (1.ª), do PCP, combate os falsos recibos verdes convertendo-os em contratos efectivos, propondo, para o efeito, a alteração de redacção do artigo 12.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Presunção de contrato de trabalho».

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V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Em 11 de Julho de 2011 a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento, promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República no dia 19 de Julho de 2011, para apreciação pública pelo período de 30 dias, que decorre até ao dia 17 de Agosto de 2011.
Sugere-se igualmente a consulta facultativa da Autoridade para as Condições de Trabalho que, com o XIX Governo Constitucional, transitou para o Ministério da Economia e do Emprego31.

Contributos de entidades que se pronunciaram: Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados aqui. Genericamente, subscrevem o parecer da CGTP-IN, que é do seguinte teor:

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de «lei-travão».
Quanto aos previsíveis encargos com a sua aplicação, e, tendo em conta a informação disponível, é apenas possível prever os custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 35/XII (1.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, em subcomissão, no dia 18 de Agosto de 2011, para apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 35/XII (1.ª), do PCP — Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional. 31 De acordo com disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.


Consultar Diário Original

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O projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 10 de Agosto e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os, 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais, estatutários e regimentais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa em apreciação pretende estabelecer o regime do referendo regional, definindo os casos e os termos em que o mesmo pode ser realizado. O referendo de âmbito regional está previsto no n.º 13 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.
O regime do referendo é matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 164.º da Constituição, revestindo a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da mesma Constituição.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e a Representação Parlamentar do PCP, face à matéria da iniciativa e ao objecto da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, consideram que a matéria respeitante ao regime do referendo regional deve ser objecto de análise em sede daquela Comissão, que origine, eventualmente, uma iniciativa legislativa da Região junto da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deverá abster-se de dar parecer sobre a presente iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, que integra a Comissão sem direito a voto, e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, que não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

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Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou por unanimidade abster-se de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 35/XII (1.ª) — Lei Orgânica do Regime do Referendo Eleitoral.

Ponta Delgada, 18 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Para satisfação do solicitado no e-mail de V. Ex.a, datado 10/08/2011 sobre o assunto acima epigrafado, abaixo se transcreve o nosso parecer, cujo texto é do seguinte teor: "Com vista à satisfação do solicitado pelo Gabinete da Presidência da Assembleia da República relativamente ao projecto de Lei acima epigrafado, informa-se o seguinte: Do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho que aprova o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção conferida pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, decorre de forma expressa, que são aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais, o que, o mesmo é dizer que o referendo regional rege-se pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 03 de Abril.
Deste modo, somos de parecer que, presentemente, não se justifica a aprovação de nova legislação sobre aquela matéria.

A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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