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Sábado, 3 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 23
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 7, 8 e 17/XII (1.ª)]: N.º 7/XII (1.ª) (Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 8/XII (1.ª) (Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 17/XII (1.ª) (Introduz medidas de transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 11 e 12/XII (1.ª)]: N.º 11/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.
N.º 12/XII (1.ª) — Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.
Projecto de resolução n.o 17/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a urgente construção do IC35): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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PROJECTO DE LEI N.º 7/XII (1.ª) (CLARIFICA O CONCEITO DE PROMOTOR, PREVISTO NO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
Parte I – Considerandos
Considerando que:
1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 7/XII (1.ª) – Clarifica o conceito de promotor, previsto no código do imposto sobre o valor acrescentado; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa, em causa, foi admitida em 13 de Julho de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração (comissão competente) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4 — O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular; 5 — A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objecto (artigo 1.º), Alterações ao Código do imposto sobre o Valor Acrescentado (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo 3.º); 6 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa com este projecto de lei proceder à clarificação do conceito de promotor, que se encontra previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; 7 — De acordo com a exposição de motivos, os autores da iniciativa, referem que «(…) em 2008, a administração fiscal começou a proceder a liquidações de IVA a artistas, com base na alteração do entendimento do conceito de promotor, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9 do Código do Imposto sobre o valor Acrescentado (CIVA)»; 8 — Os proponentes referem ainda que em resposta, datada de 5 de Janeiro de 2009, no seguimento de um pedido de informação vinculativo da Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas e Intérpretes, foi circunscrito o conceito de promotor, tendo sido explicitamente excluído quaisquer entidades intermediárias. De acordo com este novo entendimento, o promotor é apenas quem «financia a produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição junto do público espectador»; 9 — De acordo com os autores da iniciativa, o novo entendimento da Administração Central não só contraria a prática da administração fiscal como vai ao arrepio da realidade do sector, sector onde diversas entidades se cruzam no desenrolar de um projecto e no qual as responsabilidades de financiamento, contratação, divulgação e exibição junto do público são asseguradas por entidades diversas; 10 — É ainda referido que «(...) a alteração de conceito de promotor criou uma situação de incerteza e de insegurança na comunidade artística, uma vez que a administração fiscal não detém uma resposta única face a esta alteração, obtendo os profissionais respostas diferentes consoante os serviços de finanças a que se
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deslocam. Nesta medida, a comunidade artística permanece sem um cabal esclarecimento sobre a sua situação jurídico-tributária para efeitos de IVA, designadamente para efeitos da sua inscrição e registo no respectivo cadastro (regime misto; isenção nos termos do artigo 53.º ou isenção nos termos da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º)»; 12 — Fazem ainda referência à existência de uma petição da GDA, cujo objecto é a clarificação urgente do conceito de promotor para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 19 do CIVA, a qual deu entrada na Assembleia da República, na anterior legislatura, a 22 de Janeiro de 2010; 13 — Da pesquisa efectuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes conexas, nesta Legislatura, com a matéria em análise; 14 — De salientar, no entanto, que o conteúdo do projecto de lei ora em análise coincide com o do Projecto de lei n.º 285/XI, do BE, iniciativa que, entrada a 24 de Maio de 2010, veio a caducar a 19 de Junho do ano seguinte, por força do termo da XI Legislatura. De registar, igualmente, na XI Legislatura, um projecto de lei do CDS-PP sobre a mesma matéria, o Projecto de lei n.º 481/XI, igualmente caducado por força do termo da Legislatura.
15 — Importa ainda referir o enquadramento do tema no plano da União Europeia presente na nota técnica, onde se recorda que Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, transposta pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, que altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, mantém a isenção da liquidação do IVA na «prestação de serviços dos autores, artistas, interpretes ou executantes de obras de arte».
Relativamente à clarificação do conceito de promotor, em análise na presente iniciativa, na alínea d) do n.º 2 da Parte B do seu Anexo X, a directiva prevê a não isenção da liquidação de IVA no caso de promotores de publicidade comercial, questão referida na proposta constante da iniciativa legislativa.
16 — Na sequência do previsto na nota técnica, anexa, sugere-se que seja consultado o Sr. Ministro das Finanças sobre a matéria em causa, assim como a GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes; 17 — Salienta-se ainda que, apesar dos autores da iniciativa terem o entendimento que a clarificação que propõem em sede de CIVA, não implica a violação da designada «lei-travão», de acordo com a nota técnica a alteração do conceito de promotor pode ter consequência ao nível da cobrança de IVA, dado ter como efeito o alargamento da isenção a categorias de sujeitos passivos que dela não beneficiavam. Neste sentido é sugerido na nota técnica que, caso esta iniciativa seja aprovada, em fase de especialidade, «(...) será necessário definir a entrada em vigor da iniciativa em análise para o Orçamento do Estado seguinte à respectiva aprovação (...)», de forma a que não seja violada a o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e conhecido com a designação de «lei-travão».
Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer (esta parte reflecte a opinião política da relatora do parecer, Deputada Inês de Medeiros)
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário do projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 30 de Agosto de 2011, aprova o seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 7/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
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Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Parte IV — Anexos
Anexa-se nota técnica.
Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Nota técnica
Projecto de Lei n.º 7/XII (1.ª) Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do BE Data de admissão: 13 de Julho de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cristina Neves Correia e Joana Figueiredo (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 22 de Agosto de 2011
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa a clarificação do conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Entrada a 7 de Julho de 2011, e admitida a 13 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP – Comissão competente) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP de 20 de Julho, foi nomeado o Sr. Deputado Fernando Virgílio Macedo, do PSD, como Deputado autor do parecer.
De salientar, que o conteúdo do projecto de lei ora em análise coincide com o do Projecto de lei n.º 285/XI, do BE, iniciativa que, entrada a 24 de Maio de 2010, veio a caducar a 19 de Junho do ano seguinte, por força do termo da XI Legislatura. De registar, igualmente, na XI Legislatura, um projecto de lei do CDS-PP sobre a mesma matéria, o Projecto de lei n.º 481/XI, igualmente caducado por força do termo da legislatura.
Os autores da iniciativa começam a sua exposição de motivos alegando que, em 2008, «a administração fiscal começou a proceder a liquidações de IVA a artistas, com base na alteração do entendimento do conceito de promotor, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)».
Até aquela data entendia a administração fiscal que, quando o artista não facturava directamente ao público, ou seja, não era o promotor directo do evento, a prestação se deveria considerar isenta de IVA, nos
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termos da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA. Era este, aliás, o entendimento resultante dos despachos circulares da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA) de 1988, 1993 e 1996.
Os proponentes explicam que, a 5 de Janeiro de 2009, em resposta a um pedido de informação vinculativa da GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas e Intérpretes, foi restringido o conceito de promotor, excluindo explicitamente quaisquer entidades intermediárias. Segundo o novo entendimento, promotor é apenas quem «financiando a produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição junto do público espectador».
Defende o BE, que este novo entendimento contraria a prática até então seguida pela administração fiscal, sendo ainda de difícil aplicação, tendo em atenção a multiplicidade de entidades envolvidas na produção de um espectáculo, criando situações de incerteza para a comunidade artística, designadamente para efeitos da sua inscrição e registo no respectivo cadastro (regime misto; isenção nos termos do artigo 53.º ou isenção nos termos da al. a) do n.º 15 do artigo 9.º).
Os autores da iniciativa recordam a petição apresentada pela GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL que «Solicita à Assembleia da República a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos de administração fiscal», que deu entrada na Assembleia da República a 22 de Janeiro de 2010 e correu os seus termos na Comissão de Orçamento e Finanças sob o n.º 17/XI1, tendo sido o respectivo relatório final, da autoria da Sr.ª Deputada Isabel Sequeira, do PSD, aprovado em reunião de 29 de Setembro de 2010.2 Remete-se, aqui, para a Parte III da presente nota técnica, que contém maiores desenvolvimentos sobre o processo de análise da referida petição.
É neste contexto que os autores da iniciativa pretendem a clarificação do conceito de promotor, «excluindo expressamente deste conceito os promotores de publicidade comercial, garantindo assim que esta clarificação não significa perda de receitas por parte do Estado».
Para a consecução deste objectivo, é alterado o artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. De acordo com os seus autores, a clarificação que propõem em sede de CIVA não significa perda de receitas por parte do Estado, termos em que também não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo que veda a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição sendo conhecido pela designação de «lei-travão»)3.No entanto, quanto a esta matéria, remete-se para quanto exposto infra, no ponto VI da presente nota técnica. 1 Texto e tramitação da petição disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11946 2 Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, disponível em http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/ExercicioDireitoPeticao_Simples.pdf 3«―Nada obsta, contudo que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)». – in Constituição da República Portuguesa, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.
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A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como Lei Formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Este projecto de lei propõe-se alterar o artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Porém, tratando-se de códigos ficais e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIVA, termos em que se sugere o seguinte título:
«Altera o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, clarificando o conceito de promotor4»
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projecto de lei, o que respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código do Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro5, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho6, manteve o mesmo entendimento no que respeita à isenção de prestações de serviço efectuadas aos respectivos promotores por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem (alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º).
Esse facto levou já a que a que a GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes7 formalizasse na anterior legislatura a já citada petição com o n.º 17/XI (1.ª), solicitando a intervenção da Assembleia da República no assunto, argumentando que a administração fiscal tem tido, ao longo do tempo, diferentes interpretações sobre o conceito de promotor. Essa circunstância conduziu igualmente a que a própria GDA tenha recebido inúmeras reclamações em 2008, devido à cobrança de IVA a artistas que não cobravam directamente ao público o seu cachet, recebendo-o através de um promotor.
Questionado o Ministério das Finanças e Administração Pública, no decurso do processo de apreciação da referida petição, foi dada resposta pelo ofício8 de 28 de Junho de 2010. Nele, justifica a administração fiscal a 4 Em caso de aprovação, para efeito de especialidade e redacção final seria útil acrescentar quer no título, quer no próprio texto do projecto que se trata de «(… ) promotor de artistas», uma vez que parece pouco claro referir apenas genericamente «promotor».
5 http://dre.pt/pdf1sdip/1984/12/29701/00120044.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/11800/0354203611.pdf 7 http://www.gda.pt/ 8http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a544556484
c304e5054533831513039474c305276593356745a57353062334e515a585270593246764c7a426b5a54517a596a49354c5749354e574974
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sua posição com o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade e Justiça do Sistema Fiscal, de 20099, que propõe, de resto, a eliminação do n.º 15 do artigo 9.º (página 515 do Relatório) dado que, apesar de considerar que tal isenção se justifica, historicamente, por razões de simplificação, constatasse que a «realidade actual não se compagina com tal pressuposto, na medida em que são inúmeras e crescendo anualmente as situações em que o espectáculo não dá origem à cobrança de ingressos, o que significa que a isenção em causa conduz a consumos não tributados e em que os valores não são despiciendos. É o caso em que os promotores são comissões de festas, particulares, autarquias, partidos políticos e outros não sujeitos passivos, que contratam artistas para a realização de espectáculos que, sendo gratuitos, não originam receitas e, consequentemente, IVA».
O Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças10 determina assim o arquivamento da petição, referindo no seu n.º 1 que os grupos parlamentares podem a tomar a iniciativa desta alteração legislativa, o que o BE com a apresentação deste projecto de lei, bem como do anterior projecto de lei n.º 285/XI, já mencionado na Parte I desta nota técnica.
Acresce a estes factos a imposição de inscrição ou registo do promotor na IGAC11 – Inspecção das Actividades Culturais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro12, que regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos, estabelecendo o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística.
Este registo, obrigatório, pretende recensear todas as entidades promotoras de espectáculos de natureza artística, visando a protecção do público consumidor, estando apenas isentas as entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários, às quais basta requerer um registo de espectáculo ocasional.
É esta alegada indefinição de critérios que o projecto lei ora apresentado pretende colmatar, ao acrescentar uma alínea clarificadora do conceito de promotor de espectáculos.
Conforme já referido supra, na Parte I da nota técnica, esta matéria foi já objecto de apresentação de dois projectos lei na anterior legislatura: o Projecto de lei n.º 285/XI, do BE, e o Projecto de lei n.º 481/XI, do CDSPP, ambos caducados no final da legislatura.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Sobre a matéria constante do projecto de lei em análise, importa recordar a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
A directiva foi transposta pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, que altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Relativamente à clarificação do conceito de promotor, em análise na presente iniciativa, a Directiva prevê, na alínea d) do n.º 2 da Parte B do seu Anexo X, a não isenção da liquidação de IVA no caso de promotores de publicidade comercial, questão referida na proposta constante da iniciativa legislativa.
Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes europeus: Bélgica, Espanha e França 4e47466c5a4330354e6d56684c54566d5a4459795954526b5a4749354f4335775a47593d&fich=0de43b29-b95b-4aed-96ea5fd62a4ddb98.pdf&Inline=true 9http://www.min-financas.pt/informacao-fiscal/versao-integral-do-relatorio-do-grupo-para-o-estudo-da-politica-fiscal-competitividadeeficiencia-e-justica-do-sistema-fiscal 10http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a54455648
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Bélgica: O estatuto fiscal dos artistas na Bélgica está definido no Code des Impots sur les Revenus13 (CIR) de 1992, nomeadamente no seu artigo 17.º. Também os artigos 44.º, §2, 8º do Código isentam de pagamento os prestadores de serviços fornecidos aos organizadores de espectáculos e concertos, etc.
São aí contempladas duas situações: as remunerações a título individual, como artista independente e as remunerações efectuadas por promotores de espectáculos, empresas discográficas, companhias, etc.
Este assunto foi objecto da Circular n.º 97/13, de 19 de Novembro14, visando esclarecer o regime aplicável aos artistas executantes e promotores de espectáculos. Aí se define com rigor o conceito de artista executante, bem como as regras aplicáveis aos promotores de espectáculos.
A análise ao estatuto fiscal dos artistas, incluindo o conceito de promotor é ainda objecto de um artigo15 publicado no site do Idefisc16, uma associação internacional com fins científicos e de estudo do direito belga.
Espanha: Em Espanha o Código do IVA foi objecto de uma reforma através da Ley 37/1992, de 28 de Diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido17.
Nela, as actividades artísticas são também isentas de imposto nos termos da alínea c) do n.º 14 do artigo 20.º, bem assim como no n.º 26 do referido artigo. Contudo, o legislador espanhol não sentiu necessidade de clarificar o conceito em questão.
França: Em França o Código do IVA, na sua versão consolidada de 1 de Julho de 2011, do Código Geral dos Impostos18, determina, no seu artigo 279 G19, que, desde que as remunerações dos artistas lhes sejam pagas por um terceiro (que inclui promotores de espectáculos), estejam os mesmos isentos de IVA.
A actividade de organização de espectáculos20 está regulamentada, sendo necessária a emissão de uma licença21 para os seus promotores. É assim definido o promotor de espectáculo como qualquer pessoa que exerça uma actividade de exploração de locais de espectáculos, produção ou difusão dos mesmos, com gestão pública ou privada.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria. Os proponentes fazem referência, na sua exposição de motivos, à Petição n.º 17/XI (GDA — Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes) — que solicita à Assembleia da República a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos da administração fiscal, mas, conforme mencionado ao longo deste documento, essa petição, que baixou à 5.ª Comissão de Orçamento e Finanças da XI Legislatura, encontra-se concluída (tendo sido arquivada em 29 de Setembro de 2010).
V — Consultas e contributos
Sugere-se que possa ser consultado o Ministério das Finanças sobre a matéria objecto da presente iniciativa. 13 http://www.ejustice.just.fgov.be/loi/loi.htm 14http://ccff02.minfin.fgov.be/KMWeb/document.do?method=view&id=483392d5-6cae-430b-97f2-5d28c07a4592#findHighlighted 15 http://www.idefisc.be/themes/statut-artistes.html 16 http://www.idefisc.be/ 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l37-1992.html 18 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110721 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=A95285E3AB9E66AC0B3E0B991248B233.tpdjo03v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006191654&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110719 20 http://crd.irma.asso.fr/article.php3?id_article=58 21 http://crd.irma.asso.fr/article.php3?id_article=55
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Tendo ainda em atenção o prazo já transcorrido entre a conclusão da petição da GDA, Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, e a apresentação da iniciativa ora em análise, sugere-se, ainda, que a referida Cooperativa possa ser ouvida pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para aferição da evolução da situação.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os proponentes, na sua exposição de motivos, defendem que está em causa uma clarificação que não implica perda de receitas por parte do Estado, conforme ficou referido no Ponto II.
No entanto, poder-se-á verificar que, mercê da alteração do conceito de promotor, se registem consequências ao nível da cobrança de receita do IVA, na medida em que se alarga a isenção a categorias de sujeitos passivos que, actualmente, dela não têm vindo a beneficiar. Esta hipótese ocorrerá se os referidos sujeitos passivos forem devedores e não credores líquidos de IVA.
Sugere-se que esta questão possa ser analisada, em fase de apreciação na especialidade. Caso esta hipótese se venha a verificar, será necessário diferir a entrada em vigor da iniciativa em análise para o Orçamento do Estado seguinte ao da respectiva aprovação, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão»).
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PROJECTO DE LEI N.º 8/XII (1.ª) (INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa 3 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário 4 — Enquadramento legal, doutrinário e precedentes 5 — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 6 — Consultas e contributos 7 — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
Parte I — Considerandos
1 — Nota preliminar: O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa a introdução de uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais.
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Entrada a 7 de Julho de 2011, e admitida a 13 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da Comissão de 20 de Julho, foi nomeado o Sr. Deputado João Galamba, do PS, como Deputado autor do parecer.
Os autores da iniciativa começam a sua exposição de motivos sublinhando a crescente importância dos paraísos fiscais na circulação de capitais a nível mundial. A partir desta reflexão inicial, consideram que estes se transformaram em perigosos pólos de atracção de capitais internacionais, mas também palco de variadas actividades criminosas, como a fraude fiscal ou a lavagem de dinheiro… e locais de concentração e transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007.
Continuam os proponentes, que as isenções fiscais nestes territórios conduzem não só à falta de transparência como, igualmente, a elevados custos para os Estados, quer pela fuga de capitais quer pela consequente perda de receita fiscal.
A partir de dados do Banco Internacional de Pagamentos (BIS), bem como do Banco de Portugal e do FMI, o BE calcula que, no primeiro semestre de 2010, as instituições financeiras portuguesas tenham concedido 107 mil milhões de euros de empréstimos para zonas off-shore e que os cidadãos portugueses detinham 16 mil milhões de euros aplicado em off-shores. Acrescentam os proponentes que os valores reais deverão suplantar, em muito, os declarados.
Citam ainda os dados da Direcção-Geral das Finanças, de acordo com os quais, apenas durante o ano de 2009, foram transferidos cerca de 783 milhões de euros para off-shore e territórios com tributação privilegiada.
É a partir deste contexto que o Bloco de Esquerda vem, através da presente iniciativa, introduzir uma taxa única de 25% sobre todas as transferências realizadas, por singulares ou entidades colectivas, para regimes fiscais claramente mais favoráveis, prevendo que a medida produza um impacto na receita.
2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei cria uma taxa de tributação autónoma, em sede de IRC ou IRS, sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis, alterando, para o efeito, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS- artigo 72.º) e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC – artigo 88.º).
Para a aplicação da já mencionada taxa de 25% prevê-se que o Ministério da tutela defina, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável.
Nos termos da exposição de motivos, o Bloco de Esquerda fundamenta a necessidade de criação da taxa sobre transferências para paraísos fiscais com a falta de transparência e, igualmente, com os elevados custos para os Estados, quer pela fuga de capitais quer pela consequente perda de receita fiscal.
O projecto de lei é constituído por seis artigos.
O primeiro tem como epigrafe «Objecto» e institui a aplicação de uma taxa de tributação autónoma, em sede de IRC ou IRS, sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.
O segundo tem como epigrafe «Alteração ao Código de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares» e modifica o artigo 72.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 72.º (...)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)
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7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — São tributadas autonomamente, à taxa de 25%, as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.
O terceiro tem como epigrafe «Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas» e altera o artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 88.º (...)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — São tributadas autonomamente à taxa de 25% as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.»
O quarto tem como epigrafe «Definição de regime fiscal mais favorável» e determina que compete ao ministério da tutela definir, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável.
O quinto tem como epigrafe «Retenção da taxa aplicada a transacções financeiras» e determina que compete às instituições de crédito e sociedades financeiras a retenção da taxa de 25% aplicada a transferências efectuadas por entidades singulares ou colectivas para regimes fiscais mais favoráveis, nos termos da regulamentação definida em portaria pelo ministério da tutela nos 30 dias subsequentes à publicação das leis.
Por último, o artigo 6.º do projecto de lei tem como epigrafe «Entrada em vigor», dispondo que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.
3 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário: A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios
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nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. De acordo com os autores as alterações que propõem significam um aumento de receitas por parte do Estado, termos em que se também não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo que veda a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo conhecido pela designação de «lei-travão»)1.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Este projecto de lei propõe-se alterar o artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e o artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Porém, tratando-se de códigos ficais e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIRS e o CIRC, termos em que se sugere o seguinte título:
«Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro»
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º do projecto de lei, ocorre no dia seguinte ao da publicação, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da Lei Formulário.
4 — Enquadramento legal, doutrinário e precedentes: A presente iniciativa visa aditar, respectivamente, um n.º 11 ao artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares2 (CIRS) e um n.º 15 artigo 88.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas3 CIRC), no sentido de que seja instituída uma taxa de tributação autónoma sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.
Relativamente à alteração que o diploma pretende introduzir, importa referir que o Bloco de Esquerda, durante a XI Legislatura, apresentou os Projectos de lei n.os 298/XI (1ª)4 e 578/XI (2ª)5, tendo sido o primeiro rejeitado, em votação na generalidade, em 2 de Junho de 2010, e o segundo caducado com o fim da Legislatura em 19 de Junho de 2011. 1 Nada obsta, contudo, que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)». – in Constituição da República Portuguesa Anotada. de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.
2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35352 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36166
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Para além dos projectos de lei mencionados, o PCP naquela Legislatura, com o Projecto de lei n.º 301/XI (1ª)6 propôs a inclusão no regime fiscal de um Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras aplicável a todas as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, e que não sejam relativas a operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público. A iniciativa foi igualmente, rejeitada na fase de votação na generalidade, em 6 de Junho de 2010.
No plano da União Europeia, e não tendo a União competência legislativa – exclusiva ou partilhada – em matéria de política fiscal, não existem actos normativos referentes à matéria proposta no presente projecto de lei. Contudo, em particular nos anos mais recentes, a temática da acção dos paraísos fiscais tem sido amplamente debatida em diversos órgãos comunitários, nomeadamente no contexto do estabelecimento de regras comuns e de imposição de sanções.
Regista-se, desde logo, a Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre o plano de relançamento da economia europeia7, na qual o Parlamento Europeu «apoia firmemente a decisão dos membros europeus do G20 de adoptarem medidas definitivas contra os paraísos fiscais e as jurisdições não cooperantes mediante a adopção, o mais rapidamente possível, de um conjunto de sanções que deverá ser aprovado na Cimeira de Londres; recomenda que a União Europeia adopte ao seu próprio nível o quadro legislativo adequado para restringir os negócios com essas jurisdições; salienta que são essenciais abordagens convergentes à escala global para resolver esta questão».
A Comissão Europeia apresentou, em Abril de 2009, uma Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, sobre «Promover a boa governação em questões fiscais», no âmbito da qual pretende «chegar a acordo com o maior número possível de países terceiros sobre princípios comuns em matéria de cooperação e de transparência», com o impulso adicional conferido pelo Conselho ECOFIN de Dezembro de 2008, ao comprometer-se, «em conformidade com o trabalho realizado a nível internacional em várias instâncias, a prosseguir a luta contra os riscos financeiros ilícitos com origem em jurisdições não cooperantes e contra os paraísos fiscais». Na Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a referida Comunicação, o Parlamento recordou que «a luta contra os paraísos fiscais e a evasão fiscal só será bem sucedida se forem aplicáveis as mesmas regras para todos», considerou, ainda, que a «Directiva 2003/48/CE, que estabeleceu o princípio do intercâmbio multilateral automático de informações entre os países, constitui um passo bem-vindo no sentido do estabelecimento de um quadro global de intercâmbio automático de informações», saudando, portanto, a proposta da Comissão de promover a cooperação com países terceiros (no âmbito da referida Directiva).
Por seu turno, em Fevereiro de 2011, no Parecer do Comité das Regiões sobre «Reforçar a coordenação da política económica», este Comité observa «que para reforçar o euro e o mercado único é necessário estabelecer uma melhor governação europeia comum em matéria financeira, com vista, nomeadamente, a combater a especulação com os produtos de garantia da dívida pública ou as transacções com paraísos fiscais».
Finalmente, em Março último, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise» considerou que «A matéria colectável dos Estados-membros terá de ser alargada, sobretudo através do encerramento dos paraísos fiscais, do fim da concorrência fiscal e de medidas para combater a fuga aos impostos e a fraude».
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da Europa: França França: O Código Geral dos Impostos8 obriga as pessoas singulares ou colectivas a declarar os seus rendimentos obtidos em França ou no estrangeiro.
Os artigos 57.º9, 123.º bis10, 155.º-A11, 209.º-B12, 238.ºA13, 750.º ter14 990.º-D15, 1649.º quater A16 do Código e a Lei n.º 89-935, de 29 de Dezembro17 definem as regras da dedutibilidade aplicadas a certas quantias pagas 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35374 7 A Resolução teve por base um relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu (cuja relatora foi a Sr.ª Deputada Elisa Ferreira).
8 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657837&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720
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ou recebidas por entidades singulares ou colectivas domiciliadas ou estabelecidas em França ou por entidades singulares ou colectivas domiciliadas ou estabelecidas num Estado ou território de regime fiscal privilegiado, bem como as regras incidentes sobre os depósitos efectuados por estas entidades para instituições financeiras. A dedução sobre os ganhos e/ou pagamentos concretiza-se em sede do imposto sobre o rendimento de pessoa singular ou pessoa colectiva.
O boletim oficial dos impostos18, respeitante às medidas adoptadas na luta contra a fraude e evasão fiscal – Estados e territórios não cooperantes —, para além de incluir várias instruções sobre esta matéria, especifica as medidas aplicáveis às transacções financeiras realizadas por residentes franceses com estados ou territórios não cooperantes e às transacções realizadas por residentes destes Estados ou territórios.
Na sequência da aplicação do disposto no artigo 238-0 A19 do Código Geral dos Impostos, o Anexo I e II deste boletim contêm a lista dos Estados e dos territórios não cooperantes para o ano de 2010 e 2011.
O sítio não oficial ‘Optimisation fiscale internationale & Optimisation fiscale locale’20 disponibiliza informação a qualquer dirigente de uma empresa ou a qualquer pessoa interessada na criação de uma empresa sobre a optimização fiscal clássica. De acordo com a informação, a legislação francesa, já citada, limita bastante a possibilidade de optimização fiscal.
5 — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) deu entrada, no dia 29 de Agosto do presente ano, o projecto de lei n.º 40/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, sobre a mesma matéria («Cria uma taxa autónoma especial sobre transferências financeiras para paraísos fiscais»).21
6 — Consultas e contributos: Tendo em atenção o objecto da iniciativa, e atentos os poderes tributários das regiões autónomas, parecenos ser de promover a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Nos termos do artigo 142.º do Regimento, a promoção da apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas cabe à Sr.ª Presidente da Assembleia da República. Não constando dos elementos referentes à tramitação da iniciativa que esta diligência tenha sido efectuada aquando do acto de admissão, sugere-se que, caso a Comissão assim o delibere, possa ser solicitado a S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República que proceda em conformidade.
7 — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação: Dos elementos disponíveis não são previsíveis encargos directos com a aplicação da iniciativa em análise.
10http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657825&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006197417&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657902&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657945&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000006310314&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000018014411&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000020052235&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069133&dateTexte=20110720 18 http://www.impots.gouv.fr/portal/deploiement/p1/fichedescriptive_6019/fichedescriptive_6019.pdf 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657989&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720
20 http://www.optimisationfiscale.org/ 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXIItex/pjl40-XII.doc
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Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 31 de Agosto de 2011, aprova a seguinte conclusão:
O projecto de lei n.º 8/XII (1.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, que aprova uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Parte IV— Anexos
Anexo I – Nota técnica
Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Nota técnica
Projecto de lei n.º 8/XII (1.ª) Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais, do BE Data de admissão: 13 de Julho de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cristina Neves Correia e Joana Figueiredo (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP).
Data: 22 de Agosto de 2011
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa a introdução de uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais.
Entrada a 7 de Julho de 2011, e admitida a 13 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da Comissão de 20 de Julho, foi nomeado o Sr. Deputado João Galamba, do PS, como Deputado autor do parecer.
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Os autores da iniciativa começam a sua exposição de motivos sublinhando a crescente importância dos paraísos fiscais na circulação de capitais a nível mundial. A partir desta reflexão inicial, consideram que estes se transformaram em perigosos pólos de atracção de capitais internacionais, mas também palco de variadas actividades criminosas, como a fraude fiscal ou a lavagem de dinheiro… e locais de concentração e transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007.
Continuam os proponentes, que as isenções fiscais nestes territórios conduzem não só à falta de transparência como, igualmente, a elevados custos para os Estados, quer pela fuga de capitais quer pela consequente perda de receita fiscal.
A partir de dados do Banco Internacional de Pagamentos (BIS), bem como do Banco de Portugal e do FMI, o BE calcula que, no primeiro semestre de 2010, as instituições financeiras portuguesas tenham concedido 107 mil milhões de euros de empréstimos para zonas off-shore e que os cidadãos portugueses detinham 16 mil milhões de euros aplicado em off-shores. Acrescentam os proponentes que os valores reais deverão suplantar, em muito, os declarados.
Citam ainda os dados da Direcção-Geral das Finanças, de acordo com os quais, apenas durante o ano de 2009, foram transferidos cerca de 783 milhões de euros para off-shore e territórios com tributação privilegiada.
É a partir deste contexto que o Bloco de Esquerda vem, através da presente iniciativa, introduzir uma taxa única de 25% sobre todas as transferências realizadas, por singulares ou entidades colectivas, para regimes fiscais claramente mais favoráveis, prevendo que a medida produza um impacto na receita pública de cerca de 195 milhões de euro, contribuindo para a repartição do esforço de consolidação orçamental.
Para a consecução do objectivo a que se propõem os autores apresentam a iniciativa em análise, composta por seis artigos, produzindo alterações no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS - artigo 72.º) e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC – artigo 88.º).
Para a aplicação da já mencionada taxa de 25% prevê-se que o Ministério da tutela defina, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. De acordo com os autores, as alterações que propõem significam um aumento de receitas por parte do Estado, termos em que se também não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo que veda a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo conhecido pela designação de «lei-travão»)1.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
1 «Nada obsta, contudo, que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)». – in Constituição da República Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.
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Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como Lei Formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Este projecto de lei propõe-se alterar o artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e o artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Porém, tratando-se de códigos ficais e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIRS e o CIRC, termos em que se sugere o seguinte título:
«Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro» A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º do projecto, ocorre no dia seguinte ao da publicação, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da Lei Formulário.
III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa aditar respectivamente, um n.º 11 ao artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares2 (CIRS) e um n.º 15 artigo 88.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas3 CIRC), no sentido de que seja instituída uma taxa de tributação autónoma sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.
A actual redacção dos artigo 72.º do CIRS e 88.º do CIRC consiste em:
«Artigo 72.º Taxas especiais
1 — As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.
2 — Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%.
3 — As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm
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4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20 %.
5 — Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 21,5%.
6 — Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %.
7 — Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
8 — Os residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.
9 — Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
10 — Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %.»
«Artigo 88.º Taxas de tributação autónoma
1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º.
2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
3 — São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.
4 — São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º.
5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as depreciações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
7 — São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer
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título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.
10 — (revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril4, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do art.º 92.º da lei referida) 11 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º.
13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade; b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
14 — As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores.
Relativamente à alteração que o diploma pretende introduzir, importa referir que o Bloco de Esquerda, durante a XI Legislatura, apresentou os Projectos de lei n.os 298/XI (1ª)5 e 578/XI (2.ª)6, tendo sido o primeiro rejeitado, em votação na generalidade, em 2 de Junho de 2010 e o segundo caducado com o fim da Legislatura em 19 de Junho de 2011.
Para além dos projectos de lei mencionados, o PCP naquela Legislatura, com o Projecto de lei n.º 301/XI (1.ª)7 propôs a inclusão no regime fiscal de um Imposto sobre as transacções e transferências financeiras aplicável a todas as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, e que não sejam relativas a operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público. A iniciativa foi igualmente, rejeitada na fase de votação na generalidade, em 6 de Junho de 2010. 4 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35352 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36166 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35374
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Enquadramento do tema no plano da União Europeia: No plano da União Europeia, e não tendo a União competência legislativa – exclusiva ou partilhada – em matéria de política fiscal, não existem actos normativos referentes à matéria proposta no presente projecto de lei. Contudo, em particular nos anos mais recentes, a temática da acção dos paraísos fiscais tem sido amplamente debatida em diversos órgãos comunitários, nomeadamente no contexto do estabelecimento de regras comuns e de imposição de sanções.
Regista-se, desde logo, a Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre o plano de relançamento da economia europeia8, na qual o Parlamento Europeu «apoia firmemente a decisão dos membros europeus do G20 de adoptarem medidas definitivas contra os paraísos fiscais e as jurisdições não cooperantes mediante a adopção, o mais rapidamente possível, de um conjunto de sanções que deverá ser aprovado na Cimeira de Londres; recomenda que a União Europeia adopte ao seu próprio nível o quadro legislativo adequado para restringir os negócios com essas jurisdições; salienta que são essenciais abordagens convergentes à escala global para resolver esta questão».
A Comissão Europeia apresentou, em Abril de 2009, uma Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, sobre «Promover a boa governação em questões fiscais», no âmbito da qual pretende «chegar a acordo com o maior número possível de países terceiros sobre princípios comuns em matéria de cooperação e de transparência», com o impulso adicional conferido pelo Conselho ECOFIN de Dezembro de 2008, ao comprometer-se, «em conformidade com o trabalho realizado a nível internacional em várias instâncias, a prosseguir a luta contra os riscos financeiros ilícitos com origem em jurisdições não cooperantes e contra os paraísos fiscais». Na Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a referida Comunicação, o Parlamento recordou que «a luta contra os paraísos fiscais e a evasão fiscal só será bem sucedida se forem aplicáveis as mesmas regras para todos», considerou, ainda, que a «Directiva 2003/48/CE, que estabeleceu o princípio do intercâmbio multilateral automático de informações entre os países, constitui um passo bem-vindo no sentido do estabelecimento de um quadro global de intercâmbio automático de informações», saudando, portanto, a proposta da Comissão de promover a cooperação com países terceiros (no âmbito da referida Directiva).
Por seu turno, em Fevereiro de 2011, no Parecer do Comité das Regiões sobre «Reforçar a coordenação da política económica», este Comité observa «que para reforçar o euro e o mercado único é necessário estabelecer uma melhor governação europeia comum em matéria financeira, com vista, nomeadamente, a combater a especulação com os produtos de garantia da dívida pública ou as transacções com paraísos fiscais».
Finalmente, em Março último, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise» considerou que «A matéria colectável dos Estados-membros terá de ser alargada, sobretudo através do encerramento dos paraísos fiscais, do fim da concorrência fiscal e de medidas para combater a fuga aos impostos e a fraude».
Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da Europa: França França: O Código Geral dos Impostos9 obriga as pessoas singulares ou colectivas a declarar os seus rendimentos obtidos em França ou no estrangeiro.
Os artigos 57.º10, 123.º bis11, 155.º-A12, 209.º-B13, 238.ºA14, 750.º ter15 990.º-D16, 1649.º quater A17 do Código e a Lei n.º 89-935, de 29 de Dezembro,18 definem as regras da dedutibilidade aplicadas a certas quantias pagas 8 A Resolução teve por base um relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu (cuja relatora foi a Sr.ª Deputada Elisa Ferreira).
9 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657837&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657825&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006197417&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720
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ou recebidas por entidades singulares ou colectivas domiciliadas ou estabelecidas em França ou por entidades singulares ou colectivas domiciliadas ou estabelecidas num Estado ou território de regime fiscal privilegiado, bem como as regras incidentes sobre os depósitos efectuados por estas entidades para instituições financeiras. A dedução sobre os ganhos e/ou pagamentos concretiza-se em sede do imposto sobre o rendimento de pessoa singular ou pessoa colectiva.
O boletim oficial dos impostos19, respeitante às medidas adoptadas na luta contra a fraude e evasão fiscal – Estados e territórios não cooperantes —, para além de incluir várias instruções sobre esta matéria, especifica as medidas aplicáveis às transacções financeiras realizadas por residentes franceses com Estados ou territórios não cooperantes e às transacções realizadas por residentes destes Estados ou territórios.
Na sequência da aplicação do disposto no artigo 238-0 A20 do Código Geral dos Impostos, o Anexo I e II deste boletim contêm a lista dos Estados e dos territórios não cooperantes para o ano de 2010 e 2011.
O sítio não oficial ‘Optimisation fiscale internationale & Optimisation fiscale locale’21 disponibiliza informação a qualquer dirigente de uma empresa ou a qualquer pessoa interessada na criação de uma empresa sobre a optimização fiscal clássica. De acordo com a informação, a legislação francesa, já citada, limita bastante a possibilidade de optimização fiscal.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.
V — Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: Tendo em atenção o objecto da iniciativa, e atentos os poderes tributários das regiões autónomas, parecenos ser de promover a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Nos termos do artigo 142.º do Regimento, a promoção da apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas cabe à Sr.ª Presidente da Assembleia da República. Não constando dos elementos referentes à tramitação da iniciativa que esta diligência tenha sido efectuada aquando do acto de admissão, sugere-se que, caso a Comissão assim o delibere, possa ser solicitado a S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República que proceda em conformidade.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Dos elementos disponíveis não são previsíveis encargos directos com a aplicação da iniciativa em análise.
——— 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657902&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657945&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000006310314&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000018014411&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000020052235&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 18 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069133&dateTexte=20110720 19 http://www.impots.gouv.fr/portal/deploiement/p1/fichedescriptive_6019/fichedescriptive_6019.pdf 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657989&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720
21 http://www.optimisationfiscale.org/
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PROJECTO DE LEI N.º 17/XII (1.ª) (INTRODUZ MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ANTI-ESPECULATIVAS NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS)
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
Parte I — Considerandos
O projecto de lei ora analisado consiste na introdução de medidas anti-especulativas e indutoras de transparência na formação dos preços de combustíveis em Portugal.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda expõe um conjunto de motivos onde, por um lado, é evidenciada a importância quer dos combustíveis em si, como produto final, quer do petróleo, na sua condição de matéria-prima fundamental e tendencialmente escassa.
Por outro lado, e no seguimento de todas as dúvidas que surgiram na sociedade portuguesa nos últimos meses em torno da formação do preço dos combustíveis, maioritariamente no período de escalada do preço do petróleo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda faz um conjunto de afirmações em torno do, na sua opinião, fracasso do processo de liberalização do preço dos combustíveis, acabando por afirmar que «(… ) torna-se necessário abolir a liberalização».
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, segundo o próprio, «Não pretende (…) substituir a liberal ização por um sistema de preços tabelados [mas sim] reorientar a política energçtica e a determinação de preços num sentido distinto (…) É necessário olhar para os preços mçdios sem impostos de um conjunto de países de União Europeia e utilizar essa informação como valor máximo do preço dos combustíveis sem impostos em Portugal.
Como forma de alcançar o objectivo mencionado o grupo parlamentar proponente introduz quatro alterações base:
— O preço de base é determinado pelo preço médio de um conjunto de países europeus; — O preço será fixado uma vez por semana, promovendo maior estabilidade para os consumidores; — Todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas; — São introduzidas duas medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da imposição do euro como moeda de referência:
Nenhum aumento semanal se pode desviar em mais de 2% da média dos preços médios europeus nas três semanas anteriores; O preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério da Economia;
Não obstante a, potencial, elevada dificuldade de obtenção e controlo de dados fiáveis e comparáveis entre si, vem o proponente, através de nove artigos (revogando num deles a Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, que estabelece a liberalização dos preços de venda ao público dos combustíveis) apresentar um
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conjunto de fórmulas passíveis de definirem um preço máximo de venda ao público para os diversos combustíveis bem como as variações semanais máximas possíveis de serem registadas.
Convém, também, mencionar as duas referências que a nota técnica faz relativamente a possíveis audições e exemplos europeus.
Em mais uma excelente nota técnica, os serviços propõem que possam ser ouvidas a Autoridade da Concorrência e a Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis – ANAREC, e apresentam o exemplo da Bélgica como sendo um mercado onde o Governo, através de uma forma de cálculo, apresenta um preço máximo diário para o preço dos combustíveis.
Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado relator exime-se de exprimir, nesta sede, a sua opinião política, que fica reservada para o debate em Plenário.
Parte III — Conclusões
A Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 31 de Agosto de 2011, aprova o seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 17/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 31 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, Luís Menezes — O Presidente da Comissão, — Luís Campos Ferreira.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Nota técnica
Projecto de Lei n.º 17/XII (1.ª) Introduz medidas de transparência e anti-especulativas na formação dos preços de combustíveis, do BE Data de admissão: 20 de Julho de 2011 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 3 de Agosto de 2011
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I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projecto de lei em apreço é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e tem como finalidade a introdução de medidas de transparência e anti-especulativas na formação dos preços do petróleo.
Os proponentes atribuem à liberalização a escalada do preço dos combustíveis, a qual, em sua opinião, permitiu «curso livre à especulação». Argumentam ainda que apenas uma pequena parte do preço dos combustíveis reflecte o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais.
O BE pretende abolir a liberalização dos preços dos combustíveis, mas não defende o retorno a um sistema de preços tabelados, que obrigue o Estado a compensar as empresas distribuidoras. No presente projecto de lei o BE propõe uma definição dos preços dos combustíveis com base no preço médio de um conjunto de países europeus, fixado uma vez por semana, com a finalidade de promover a estabilidade e transparência na formação dos preços.
O projecto de lei tem nove artigos, nos quais é apresentada a fórmula para definir os preços dos combustíveis com base no valor do Preço Europa sem taxas (calculado segundo a média dos preços antes de impostos em 14 países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos aos comercializados no mercado nacional); é definida a fixação semanal dos preços dos combustíveis, bem como os factores que entram na composição do Preço Europa; a inclusão dos custos de armazenamento obrigatório na definição do preço dos combustíveis; duas medidas anti-especulativas, sendo uma a proibição de um desvio superior a 2% da média dos preços médios europeus nas três semanas anteriores, e outra a comparação do preço com um cabaz de preços dos mercados europeus comparáveis com o português, sendo exigida a homologação do Ministério da Economia e do Emprego nos casos em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz; a liberdade de fixação de preços, desde que inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras da lei que se pretende aprovar com esta iniciativa legislativa, desde que respeitadas as normas da concorrência; a obrigatoriedade da comunicação do preço por parte dos operadores à DirecçãoGeral de Energia e Geologia; a revogação da Portaria n.º 1423-F, de 31 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia, que estabelece a liberalização dos preços dos combustíveis; e uma norma de entrada em vigor com uma vacatio legis de 15 dias.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 9.º do projecto de lei1. 1 Uma vez que a iniciativa, em caso de aprovação, deverá ter custos, sugere-se uma alteração ao artigo 9.º, no sentido de fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, de forma a respeitar o disposto no nº 2 do artigo 120.º do Regimento [disposição idêntica à do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição].
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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, que o presente projecto de lei pretende revogar, veio liberalizar o mercado dos combustíveis, revogando o regime estabelecido pela Portaria n.º 1226-A/2001, de 24 de Outubro, de preços máximos de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado, e impondo aos operadores obrigações de informação semanais sobre o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
É ainda relevante referir o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, bem como o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, e alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em especial os artigos referentes ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (artigo 88.º e seguintes).
: Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da Europa: Bélgica.
Bélgica: Em aplicação do disposto na Lei sobre a Regulamentação Económica e os Preços (Lei de 22 de Janeiro de 1945), o Governo Belga e as associações petrolíferas assinaram um contrato-programa, nos termos do qual se estabelece uma fórmula de cálculo diária do preço máximo de venda dos combustíveis derivados do petróleo.
Assim, o sítio do Ministério da Economia belga actualiza permanentemente os preços máximos oficiais de venda dos produtos petrolíferos, bem como a adaptação das margens de distribuição.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V — Consultas e contributos
Consultas facultativas: A Comissão pode, se o entender necessário, solicitar parecer à Autoridade da Concorrência e à Anarec (Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis).
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Caso venha a ser aprovada, a iniciativa terá, previsivelmente, custos para o Estado, que poderão ter reflexos ao nível do aumento da despesa, uma vez que a actualização do preço dos combustíveis passa a obedecer a regras fixas e a estar sujeita a um controle apertado.
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PROPOSTA DE LEI N.º 11/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS
Exposição de motivos
O regime jurídico do sector empresarial local foi aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a qual foi alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de Agosto, o Governo decidiu promover a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local com o objectivo de proceder ao diagnóstico e caracterização desta parte do sector público empresarial. De acordo com o preâmbulo da referida resolução, os resultados deste exercício servirão de base a uma avaliação do quadro legal existente e da sua adequação à sustentabilidade do sector empresarial local, ao mesmo tempo que permitirão identificar perspectivas de desenvolvimento futuro deste sector. Por seu turno, a alínea g) do n.º 2 refere expressamente que este estudo deve incluir a apresentação de recomendações ou propostas, designadamente legislativas.
Apesar do estudo designado de «Livro Branco do Sector Empresarial Local» não se encontrar ainda concluído, os compromissos assumidos pelo Governo de Portugal com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional no âmbito do Programa de Assistência Financeira exigem a adopção de medidas imediatas relativas ao sector empresarial local, as quais implicam a alteração do quadro legal vigente, sem prejuízo de uma eventual revisão global desse quadro legal que venha a ter lugar em momento ulterior e leve em linha de conta, designadamente, as recomendações ou propostas constantes do Livro Branco.
Em execução dos referidos compromissos, a presente proposta de lei visa essencialmente a alteração do regime de criação de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, o reforço dos poderes de monitorização da administração central sobre o sector empresarial local e a suspensão da possibilidade de criação de novas empresas até estar concluída a avaliação das operações e situação financeira desta parte do sector público empresarial.
Aproveita-se, ainda, para esclarecer o âmbito subjectivo do sector empresarial local, abrangendo as sociedades relativamente às quais as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas possam exercer, directa ou indirectamente, influência dominante.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma estabelece regras imperativas de transparência e informação no funcionamento do sector empresarial local e suspende a criação de novas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como a aquisição de participações sociais por estas.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (… )
1 — (… )
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2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, as participações detidas, directa ou indirectamente, pelos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.
Artigo 3.º (… )
1 — (… ) 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades nas quais estas empresas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante nos termos do número anterior.
3 — (anterior n.º 2)
Artigo 8.º (… )
1 — A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais, compete:
a) (… ) b) (… ) c) (… )
2 — A criação das empresas ou a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais é obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como à entidade reguladora do sector, quando exista.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6 — (… ) 7 — No Portal Autárquico consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local e das participações sociais por estas detidas.
Artigo 27.º (… )
1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas;
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e) Relatórios trimestrais de execução orçamental; f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
2 — Os municípios prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais municipais e às sociedades comerciais em que detêm, directa ou indirectamente, quaisquer participações sociais.
3 — Os municípios prestam igualmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais criadas pelas associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto às quais pertençam, bem como relativa às sociedades comerciais em que essas associações de municípios e áreas metropolitanas detenham, directa ou indirectamente, participações sociais.
4 — Em caso de incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 2 e 3, bem como dos respectivos prazos, são imediata e automaticamente retidos 20% do duodécimo das transferências correntes do FGM, enquanto durar a situação de incumprimento.
5 — As empresas são obrigadas a disponibilizar atempadamente aos municípios a informação necessária ao cumprimento dos deveres de informação, sob pena de dissolução imediata dos respectivos órgãos de administração e de os titulares destes se constituírem na obrigação de indemnizar os municípios pelos valores retidos nos termos do número anterior.
5 — A Direcção-Geral das Autarquias Locais comunica a quaisquer entidades do Ministério das Finanças que o solicitem as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.
Artigo 33.º (… )
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ).
5 — A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da entidade empresarial local, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos da lei de registo comercial.
Artigo 47.º (… )
1 — É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, em empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como em empresas participadas por municípios.
2 — É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas ou não executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
3 — (… ) 4 — (… )»
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Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A Obrigação de informação
As empresas mantêm permanentemente actualizada na sua página da Internet as seguintes informações:
a) Contrato de sociedade e estatutos; b) Estrutura do capital social; c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respectiva nota curricular; d) Remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada membro dos órgãos sociais; e) Número de trabalhadores desagregado segundo a modalidade de vinculação; f) Planos de actividades anuais e plurianuais; g) Planos de investimentos anuais e plurianuais; h) Orçamento anual; i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização; j) As participações sociais detidas.»
Artigo 4.º Suspensão
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, fica suspensa a possibilidade dos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais.
2 — Fica igualmente suspensa a possibilidade das entidades que integram o sector empresarial local constituírem ou adquirirem quaisquer participações em sociedades comerciais.
3 — Os actos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos.
4 — Em situações excepcionais, e devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar conjuntamente, por despacho publicado em 2.ª Série do Diário da República e sob proposta do organismo, serviço ou entidade que requer tal excepção, a criação de empresas ou a aquisição de participações em sociedades comerciais.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 12/XII (1.ª) ELIMINA A TAXA REDUZIDA DE IVA SOBRE A ELECTRICIDADE E O GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE SUJEIÇÃO DESTES BENS À TAXA NORMAL
Exposição de motivos
Nos termos dos Memorandos de Entendimento celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Estado português assumiu o compromisso de cumprir o objectivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano. Ainda nos termos dos referidos memorandos, o Estado português comprometeu-se a aumentar a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na electricidade e no gás natural.
No âmbito da prossecução de um programa robusto e sistémico de ajustamento macroeconómico, como única abordagem possível para inverter o rumo e recuperar a credibilidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo, o Governo decidiu propor que se proceda de imediato ao aumento da taxa do IVA sobre a electricidade e o gás natural.
Simultaneamente, por meio deste incremento impositivo, Portugal passa a acompanhar a tendência da esmagadora maioria dos países da União Europeia, que não tributam a electricidade e o gás natural à taxa reduzida de IVA. Aliás, a opção pela tributação da energia a taxas reduzidas vem sendo questionada ao nível da União Europeia e da OCDE, sendo a aplicação de taxas reduzidas de IVA quanto a gás e electricidade praticamente residual entre os Estados da União.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Revogação de verbas da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São revogadas as verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º Entrada em vigor
1 — As alterações introduzidas pela presente lei à Lista I anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
2 — No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 17/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONSTRUÇÃO DO IC35)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 — Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram o projecto de resolução n.º 17/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP deu entrada na Assembleia da República a 7 de Julho de 2011, tendo sido admitida a 13 de Julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3 — A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP deu entrada na Assembleia da República a 7 de Julho de 2011, tendo sido admitida a 13 de Julho, data na qual baixou à mesma Comissão.
4 — Por solicitação do grupo parlamentar proponente, a discussão foi agendada para a reunião da Comissão de 23 de Agosto, tendo esta ocorrido nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Jorge Machado apresentou o projecto de resolução, dando conta do seu teor e fundamentos, bem como a recomendação dele constante.
Sobre a matéria objecto da iniciativa, pronunciou-se em seguida o Sr. Deputado Mário Magalhães, do PSD, tendo recordado o adiamento sucessivo, pelos governos anteriores, do troço mais urgente do IC35 (ligação Penafiel-Castelo de Paiva), pelo que considerou que a proposta apresentada pelo PCP, seguindo a estratégia de construção dos 70 km, seria, novamente, a forma mais simplista de adiar a construção de um troço urgente.
O Sr. Deputado Fernando Jesus, do PS, deu conta do empenho do seu grupo parlamentar e do Governo anterior nesta matéria — consubstanciado na apresentação, para breve, de um projecto de resolução sobre a matéria — e recordou o lançamento do concurso em 2009 para a concessão do referido IC, posteriormente bloqueado pelo PSD e CDS-PP na Assembleia da República.
Por seu turno, a Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, deu conta do acordo do seu grupo parlamentar à iniciativa em discussão, considerando não ser necessário aguardar pelo Plano Rodoviário Nacional para decidir sobre a construção do IC35.
O Sr. Deputado Artur Rêgo, do CDS-PP, realçou o longo período de tempo de debate sobre o IC em questão, considerando necessário que o lançamento destas e de outras obras seja feito após o balanço das prioridades e das disponibilidades financeiras para a sua execução.
A Sr.ª Deputada Carina Oliveira, do PSD, recordou que o PSD não é alheio ao estado de crise económica do País, reiterando a necessidade de estabelecer prioridades e que os 12 km entre Penafiel e Castelo de Paiva terão de ser construídos primeiramente, numa solução enquadrada técnica e economicamente. A Sr.ª Deputada recordou, ainda, nunca ter o seu grupo parlamentar emitido pronúncia sobre uma estrada em concreto, reforçando a necessidade de coadunação com o PRN.
Enfim, o Sr. Deputado Paulo Campos, do PS, recordou o historial de desenvolvimento do processo, nomeadamente o lançamento do concurso para a concessão do IC, pelo XVII Governo Constitucional, tendo a mesma não avançado no âmbito da negociação, com a oposição, da viabilização do Orçamento do Estado para 2010.
Em todas as intervenções os grupos parlamentares realçaram as preocupações de longa data das populações daquela região, bem como o envolvimento dos autarcas locais na defesa e promoção do desenvolvimento económico dos concelhos a abranger pelo IC35.
5 — O projecto de resolução n.º 17/XII (1.ª), do PCP, foi objecto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 24 de Agosto de 2011.
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6 — Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 31 de Agosto de 2011 O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.