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Quarta-feira, 7 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 24
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 44 a 53/XII (1.ª)]: N.º 44/XI (1.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (apresentado pelo PCP).
N.º 45/XI (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) (apresentado pelo PCP).
N.º 46/XI (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (apresentado pelo PCP).
N.º 47/XI (1.ª) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários (apresentado pelo PCP).
N.º 48/XI (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (apresentado pelo PCP).
N.º 49/XI (1.ª) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (apresentado pelo PCP).
N.º 50/XI (1.ª) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 17 5000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (apresentado pelo PCP).
N.º 51/XI (1.ª) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas (IMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) (apresentado pelo PCP).
N.º 52/XI (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos (apresentado pelo BE).
N.º 53/XI (1.ª) — Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro) (apresentado pelo PS).
Proposta de lei n.º 13/XIII (1.ª): Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.
Projecto de resolução n.º 63/XII (1.ª): Auditoria externa à dívida da Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo BE).
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PROJECTO DE LEI N.º 44/XII (1.ª) DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
1 — Enquanto a eclosão da designada crise financeira mundial provocava a recessão económica generalizada, o encerramento de milhares de pequenas empresas e o disparar do desemprego, os resultados dos cinco principais grupos financeiros nacionais apresentaram, em 2010, um volume global de lucros líquidos de 1682,3 milhões de euros, menos 2,5% que no ano anterior, durante o qual se tinham já feito também sentir os efeitos da situação financeira internacional (Quadro I).
Em 2009 e 2010 os cinco principais grupos financeiros com actividade em Portugal (a Caixa Geral de Depósitos, o Banco Comercial Português, o Banco Espírito Santo, o Banco Português de Investimento e o Banco Santander/Totta) apresentaram lucros superiores a 4,4 milhões de euros por dia, incluindo sábados, domingos e feriados! Para dois anos de «profunda crise», pode dizer-se: «bendita a crise» para o sector bancário e financeiro, que tão volumoso nível de lucros continuou a permitir… Entretanto, e segundo números do último relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, a totalidade das instituições de crédito em Portugal pagaram no ano de 2010, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), uma taxa efectiva sobre os lucros tributáveis de 12,3%! Como o PCP tem repetidamente afirmado, a crise não é para todos! Mas a verdade é que não só o sector bancário e financeiro mas também a generalidade dos grandes grupos económicos com actividade no nosso país continuam a realizar, mesmo em tempos de uma crise considerada como a maior desde 1929, lucros absolutamente fabulosos e dificilmente explicáveis quando comparados com as enormes dificuldades com que as micro, pequenas empresas se confrontam.
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Quadro I Lucros dos principais grupos económicos entre 2004 e 2010 (em milhões de euros)
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 BANCA 1652,6 2249,8 2675,8 2891,8 1730,5 1724,6 1682,3 CGD 412,8 538,0 734,0 856,3 459,0 278,9 250,6 BCP 606,5 841,0 787,1 563,0 201,2 225,2 301,6 BES 151,6 280,0 420,7 607,1 402,3 522,1 510,6 SANTANDER/TOTTA 289,0 340,0 425,2 510,3 517,7 523,3 434,7 BPI 192,7 250,8 308,8 355,1 150,3 175,1 184,8 ENERGIA e TELECOMUNICAÇÔES 1162,8 2577,4 3135,3 2732,9 2085,3 2363,4 7462,8 EDP 46,1 1112,0 1017,1 1019,9 1212,3 1168,0 1235,0 REN 31,5 110,7 496,6 145,2 127,4 134,0 79,2 Galp Energia 453,0 700,7 754,8 777,0 116,2 347,3 441,0 PT 632,2 654,0 866,8 741,9 581,5 684,7 5672,2 ZON 48,9 47,9 29,4 35,4 Comércio e Serviços 365,4 375,7 407,1 488,0 334,2 297,3 498,8 SONAE 269,9 265,4 290,9 356,7 171,0 74,0 199,0 JERÓNIMO MARTINS 95,5 110,3 116,2 131,3 163,2 223,3 299,8 Ind. Cimentos, Papel e Pasta de Papel 445,5 610,7 397,0 442,8 325,7 351,4 344,3 CIMPOR 256,1 276,5 305,6 320,8 219,4 245,7 170,0 SEMAPA 189,4 334,2 91,4 122,0 106,3 105,7 174,3 PORTUCEL 46,8 71,2 124,7 154,0 131,1 105,1 210,6 4,2 Concessão Auto-Estradas 191,1 297,8 167,0 259,4 151,8 149,8 778,5 BRISA 191,1 297,8 167,0 259,4 151,8 149,8 778,5 Construção Civil e Obras Públicas 27,7 38,1 44,4 120,1 38,8 44,7 55,7 Mota Engil 28,0 37,5 37,6 107,7 30,6 33,2 40,1 Soares da Costa -0,3 0,6 6,7 12,4 8,2 11,5 15,6 Fonte: Relatórios e contas dos grupos económicos Tendo como base a informação disponibilizada pelos respectivos relatórios e contas, percebe-se muito bem quanto a crise não afecta afinal a generalidade dos grandes grupos económicos (independentemente do sector onde desenvolvam a respectiva actividade), já que, como também fica patente pela consulta do Quadro I, continuam a usufruir de muitas dezenas ou centenas de milhões de euros de lucro anual.
2 — Sendo certo que a taxa nominal de IRC aplicável a matéria colectável superior a 12 500 euros é de 25%, a simples consulta da informação estatística disponibilizada no sítio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) mostra bem como há uma profunda discrepância entre o esforço fiscal desempenhado pelos grandes grupos económicos, por um lado, e a generalidade do esforço das micro e pequenas empresas, por outro. Segundo a DGCI, a taxa efectiva média de IRC aplicada, por exemplo, às empresas com rendimento colectável entre 2,5 a 5,0 milhões de euros foi de 20% em 2005, em 2006 e em 2007; entretanto, a taxa efectiva média de IRC aplicada a empresas com lucros situados entre 75 e 250 milhões de euros para a
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mesma sucessão de anos foi, respectivamente, de 16%, de 13% e de 13%; e se verificarmos o que se passa com empresas e grupos financeiros com lucros ainda maiores (superiores a 250 milhões de euros) constatamos que em 2005 a taxa média efectiva de IRC que pagaram foi de 14%, em 2006 foi de 12% e em 2007 voltou a ser de 12%! Idêntica análise pode retirar-se da análise da informação estatística do IRC relativa ao ano de 2008. Tal informação mostra que os benefícios fiscais em IRC aumentaram cerca de 600 milhões de euros entre 2007 e 2008, tendo, consequentemente, diminuído o número das grandes empresas e grupos económicos que pagaram IRC. Com a informação estatística fornecida pela DGCI relativa ao ano de 2008, confirma-se totalmente o que o PCP tem afirmado: a teia imensa de benefícios fiscais, o reporte quase irrestrito de prejuízos fiscais permitem aos grandes grupos económicos e financeiros continuarem a pagar valores de IRC bem inferiores aos que deveriam resultar dos níveis elevadíssimos de lucros que continuam a obter, mesmo em tempos de crise.
Toda esta informação mostra também muito bem quem é que, mesmo «antes da crise», já mais contribuía (ou não) para o conjunto de receitas fiscais do Estado. A regra continua a mesma: quanto maior é o lucro empresarial menor é a taxa efectiva de IRC cobrada aos grandes grupos económicos (incluindo a banca), por comparação com o que sucede com as empresas de pequena dimensão e volume de lucros bem inferiores, correspondente ao grupo das designadas micro, pequenas e médias empresas.
3 — Esta situação assume aspectos especialmente inaceitáveis no sector bancário e financeiro. Para a banca não há crise, a banca enriquece com a crise e com as dificuldades dos portugueses. Para além das formas clássicas de extracção de mais-valia (taxas de juro e spreads elevados, comissões exorbitantes, especulação que de novo surge em força, por exemplo, com o disparar dos juros exigidos às dívidas soberanas), que este sector utiliza para obter elevados lucros, a banca lança mão de vastas operações de planeamento fiscal consentidas por uma legislação permissiva em matéria de utilização de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, que lhe permite pagar valores reais de imposto escandalosamente baixos.
Em 2005, de acordo com dados divulgados pelo Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, a taxa média paga pela banca foi apenas de 13,5%. Em 2006, também como consequência de uma forte denúncia feita pelo PCP na Assembleia da República, em Novembro de 2005, aquando do debate do Orçamento do Estado de 2006, a taxa efectiva subiu para 17,6%. Mas foi «sol de curta duração», pois, apesar das declarações solenes, tanto do então Primeiro-Ministro como do seu Ministro das Finanças, de que a situação iria mudar, a taxa efectiva de IRC paga pela banca baixou para 16,6% em 2007. E no ano de 2010, de acordo com o Relatório de Estabilidade Financeira divulgado em Maio passado, a taxa efectiva média de IRC que foi paga pela banca em Portugal diminuiu novamente de forma muito assinalável, para o valor de 12,3%, menos de metade do valor nominal da taxa de IRC (25%)! Esta informação constitui o melhor e mais claro desmentido da insistente versão oficial do então Governo do PS, que apontava para taxas efectivas de IRC na banca, sempre em torno de 20% (o que, a ser verdade, e de acordo com a própria informação estatística da DGCI, colocaria o sector no topo das empresas que mais pagam de IRC em Portugal, à frente da média nacional e muito à frente do grupo empresarial a que pertence, com lucros superiores a 250 milhões de euros, cuja taxa efectiva média oficial é, precisamente, de cerca de 12/13%).
Os resultados obtidos em 2010 pelos quatro principais bancos privados nacionais, BCP, BES, Santander/Totta e BPI, patentes nos relatórios recentemente divulgados, confirmam uma insustentável e inaceitável situação de privilégio. Estes quatro bancos privados nacionais obtiveram em 2010, 1 431 milhões de euros de lucros líquidos, valor praticamente idêntico ao obtido em 2009 (menos 14,6 milhões de euros), facto que permite concluir que, apesar da dita «crise», as coisas continuaram a correr bastante bem à banca em 2010.
Mas o mais surpreendente diz respeito aos impostos pagos por estes mesmos bancos. De facto, se é verdade que os lucros continuam bem elevados, 3,9 milhões de euros por dia, os impostos pagos passaram de 306,8 milhões de euros em 2009 para 138,4 milhões de euros em 2010, ou seja, apesar de manterem o mesmo nível de lucros que em 2009, estes bancos pagaram em 2010 menos 167,9 milhões de euros de IRC, menos 54,9% do que em 2009.
A habilidade, para não dizer a manipulação, estava e continua a estar na redução dos lucros através da dedução de benefícios fiscais e da sobrevalorização dos prejuízos que a banca não tem mas que vai buscar
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às empresas que controla, para assim reduzir os lucros sujeitos a imposto. Assim se reduzem os lucros, ou seja, a base de cálculo de imposto, aumentando artificialmente a taxa efectiva. No entanto, para a própria banca e para a sua Associação Portuguesa de Bancos (a prova são os dados que esta divulga) esses lucros que o Governo não considera ficam nas próprias empresas financeiras e são distribuídos aos accionistas.
4 — Com a alteração introduzida no Orçamento do Estado para 2010, ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, o então Governo do PS limitou de forma muito mitigada os efeitos do vasto conjunto de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, hoje existentes e que, no fundamental, permitem às instituições de crédito atingir de forma sistemática aquelas quase irrisórias taxas efectivas de IRC.
Com esta alteração, o Governo do PS limitou quantitativamente o benefício resultante da aplicação de apenas dois dos muitos esquemas legais passíveis de serem usados (os que decorrem dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º do Código do IRC), uma pequeníssima parte da panóplia de benefícios passíveis de serem utilizados. Com esta mais que limitada alteração e a definição de um valor mínimo do imposto a liquidar não inferior a 75% do que deveria ser liquidado caso aqueles dois benefícios não fossem usados, o Governo do PS insistiu em que iria impor em 2010 uma taxa efectiva à banca de 18% (como se aqueles dois fossem os únicos benefícios a poderem ser utilizados para tal fim). Mesmo que a taxa efectiva de IRC da banca passasse a ser de 18%, ela seria ainda assim muito inferior à taxa nominal. Só que a verdade é que os resultados referentes a 2010, atrás referidos e referentes aos quatro principais bancos privados com actividade em Portugal, bem como os resultados consolidados de todo o sistema bancário nacional divulgados em Maio passado pelo Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, mostram bem que o valor real dos impostos pagos ficou bem aquém daquele valor quase mítico de referência governamental.
Talvez por reconhecer a total falácia desta alteração o Governo do PS, no Orçamento do Estado para 2011, aumentou para 90% o valor mínimo do imposto a que deveria ser liquidado caso aqueles benefícios fiscais não fossem usados, o que manifestamente não irá certamente alterar a situação já que continuam a ficar de forma uma quase infindável lista de benefícios fiscais e direitos a dedução à matéria colectável.
Tudo isto serve para confirmar que a carga fiscal sobre a banca e a generalidade dos grupos económicos e financeiros continua a ser profundamente discriminatória face ao conjunto de imposições draconianas que se pretendem pretende impor ao País, aos trabalhadores e ao povo, com as sucessivas versões da austeridade, desde os famigerados PEC do Governo do PS aos memorandos da troika, nas suas diferentes versões reforçadas, que o Governo do PSD/CDS-PP está a tentar impor ao País.
5 — O PCP considera que é chegado o momento do sistema bancário e financeiro — os verdadeiros causadores da crise com que Portugal e a generalidade dos países e dos povos se confronta —, que durante os últimos anos beneficiaram de milhares de milhões de euros de ajudas públicas, directas e indirectas (ajudas essas que estiveram na base do desequilíbrio das contas orçamentais do País e da maioria dos Estados), sejam finalmente chamados a pagar de forma clara os custos da crise e a sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental, em vez de se fazer recair sobre os desempregados, sobre os mais fracos e mais frágeis, sobre os reformados, os trabalhadores e o povo a parte de leão da factura imposta pelas sucessivas versões do PEC inscritos e reforçados no Memorando de Entendimento com a troika, subscrito pelo PS, PSD e CDS-PP e diligentemente transposto para o Programa do actual Governo do PSD e do CDSPP.
Por isso, o PCP propõe uma alteração profunda ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que, para as instituições do sector financeiro, elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%. Esta proposta destina-se a vigorar no período entre 2010 e 2014, coincidindo com o período de aplicação do designado Programa de Ajuda à Estabilização Financeira de Portugal, imposto pelo FMI e pela União Europeia, findo o qual se deverá fazer uma avaliação da situação para determinar, ou não, a respectiva prorrogação.
Simultaneamente, o PCP entende que a aplicação desta alteração ao artigo 92.º do Código do CIRC deve também ser aplicável, com o mesmo âmbito, aos grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 50 milhões de euros, situação para a qual as taxas médias efectivas de IRC, conforme ficou atrás explicitado pela transcrição de informação estatística oficial da DGCI, se situam também numa ordem de valores entre os 12% e os 16%.
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Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
O artigo 92.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 92.º Resultado da liquidação
1 — Para as entidades, com excepção das empresas financeiras e das de qualquer natureza que estejam nas condições do n.º 3, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como para as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 — [novo] O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º pelas entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza financeira, incluindo as financeiras não residentes com estabelecimento estável em território português, não pode ser inferior ao montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios e deduções fiscais constantes do n.º 4 deste artigo.
3 — [novo] Sem prejuízo dos contratos de investimento já estabelecidos com o Estado, o disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, que apresentem lucros tributáveis superiores a € 50 milhões de euros.
4 — Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
a) Nos artigos 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 43.º, 60.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Nos artigos 33.º a 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que tem natureza contratual; e) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.
5 — [novo] O disposto no n.º 2 aplica-se igualmente às instituições de crédito e sociedades financeiras, às entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos «não vida», às sociedades gestoras de fundos de pensões e de seguro ou resseguro no «ramo vida» e às sociedades gestoras de participações sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria.»
Artigo 2.º Regime transitório
O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 92.º do CIRC, alterado conforme o artigo anterior, aplica-se até 31 de Dezembro de 2014.
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Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 45/XII (1.ª) TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)
1 —. O PCP continua a pautar a sua intervenção política pela apresentação de iniciativas legislativas destinadas a garantir uma distribuição mais justa e equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses.
Com esta nova iniciativa legislativa o PCP propõe que passe a ser tributada de forma agravada, através de taxas extraordinárias mais elevadas, a compra de veículos de luxo e sua utilização, introduzindo, para isso, alterações no Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).
Esta tributação adicional será de aplicação temporária, entre 2011 e 2014, durante o lapso de tempo para o qual, de momento, o actual Governo do PSD/CDS-PP, dando seguimento ao que foi concretizado e negociado pelo anterior governo do Partido Socialista, pretende manter e agravar um vasto e injusto conjunto de medidas de austeridade que constituem o Memorando de Entendimento imposto pelo FMI e a União Europeia ao nosso país.
A realidade do mercado de automóveis de luxo em Portugal mostra bem os desequilíbrios existentes na nossa sociedade e o fosso entre muitos a quem são pedidos cada vez mais sacrifícios e os poucos a quem não é exigido o contributo adequado ao seu nível de riqueza e de opulência.
A crise económica e financeira que se vive não impediu, nem impede, um aumento da procura e da venda de carros de luxo. De acordo com os números da Associação Automóvel de Portugal, (ACAP), marcas como a Porsche viram as suas vendas aumentar de 88% em 2010 e, no total, as vendas de sete das marcas de luxo (Porsche, Jaguar, Ferrari, Aston Martin, Lamborghini, Bentley e Maserati) aumentaram 50% no ano de 2010, num total de 787 unidades vendidas.
2 — Para a definição do âmbito de aplicação das taxas de tributação adicional, o PCP fixa um critério de preço: a taxa agravada de ISV (e, igualmente, de IUC) será apenas aplicada aos modelos de viaturas cujo preço de venda ao público (com a aplicação dos actuais valores das taxas) seja igual ou superior a 100 000 euros.
A título de exemplificação, e de acordo com informação de Agosto de 2010, relativa aos preços de venda ao público de veículos de passageiros, seriam abrangidos pela tributação adicional cerca de 170 modelos com preço anunciado em Portugal, pertencentes a 14 das 44 marcas em operação no mercado nacional naquela data.
Importa igualmente sublinhar que essas 14 marcas apresentam um total de cerca de 1050 modelos disponíveis para venda em Portugal, o que significa que 16,2% dos modelos destas 14 marcas verão agravadas as respectivas taxas de ISV e de IUC.
Importa ainda dizer que, de acordo com a proposta que apresentamos, há cinco marcas (Austin Martin, Bentley, Ferrari, Lamborghini e Maserati) que verão agravados os preços de todos os seus modelos (num total de 34), anunciados para venda em Portugal.
Em sede de IUC, o PCP propõe, igualmente, a criação de taxas extraordinárias mais elevadas, a serem também aplicadas entre 2010 e 2014, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV, e ainda de iates e de aviões de uso particular.
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3 — Esta iniciativa legislativa do PCP demonstra mais uma vez que é possível que sejam outros — que não apenas os reformados, os trabalhadores, a generalidade do povo que trabalha e os pequenos empresários deste País — a pagar os custos da crise e as consequências desta convergência orçamental acelerada e imposta pelo FMI e pela União Europeia.
Em nosso entender, o sistema bancário e as instituições financeiras que estiveram na origem da crise financeira e que durante os últimos anos receberam milhares de milhões de euros de ajudas e garantias públicas não podem deixar de ser responsabilizados pela situação e, por isso mesmo, têm que ser convocados para «pagar a factura».
Também os grandes grupos económicos, que, a par das instituições de crédito e financeiras, continuam a apresentar centenas de milhões de euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada.
O mesmo deverá também suceder com todos aqueles que, individualmente, são detentores de valores patrimoniais muito elevados e de luxo. Nos últimos tempos, e por razões diversas, a que não são seguramente alheias tentativas de conter a indignação popular crescente face ao disparar do desemprego, aos sucessivos aumentos de impostos e de preços de bens essenciais, à diminuição ou eliminação de prestações sociais, começou a ser mediatizada a necessidade de aumentar a contribuição dos mais ricos para ajudar os Estados a fazer face à crise económica e financeira instalada.
Pena é que aqueles que agora se manifestam receptivos à tributação adicional dos mais ricos e poderosos tenham sempre desprezado — mormente na última legislatura — as diversas iniciativas legislativas, como a presente, que o PCP apresentou com a finalidade expressa e o objectivo único de introduzir alguma equidade na afectação do esforço fiscal, penalizando quem mais tem e pode e, simultaneamente, criando condições para aliviar a carga fiscal já insuportável sobre os trabalhadores, os reformados, os pequenos empresários e boa parte de quem trabalha.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa o PCP pretende exactamente esforços adicionais visíveis e concretos de quem tem enorme capacidade financeira individual e que, por isso, adquire e/ou utiliza bens e equipamentos com valores patrimoniais muito elevados, confirmando, assim, níveis muito elevados de disponibilidades financeiras.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo I, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A Taxas agravadas
1 — Sempre que um automóvel ligeiro de passageiros, em resultado da aplicação do imposto nos termos da Tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, apresentar um preço final de venda ao põblico igual ou superior a €100 000, é objecto de uma majoração em 100% na taxa de imposto sobre veículos que lhe tiver sido inicialmente aplicada.
2 — O preço de venda ao público de um automóvel ligeiro de passageiros nas condições do número anterior será então determinado pela aplicação do imposto nos termos da Tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, majorado em 100%.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.»
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Artigo 2.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação
É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A Taxas agravadas
1 — A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2 — A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.
3 — O Imposto Único de Circulação devido por automóveis ligeiros de passageiros nas condições constantes do artigo 7.º-A do Código do Imposto sobre Veículos é agravado em 100%.
4 — O disposto neste artigo aplica-se até a 31 de Dezembro de 2014.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
1 — O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 46/XII (1.ª) TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SOCIEDADES GESTORES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR), FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM RECURSOS FLORESTAIS, ENTIDADES NÃO RESIDENTES E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (ICR) (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)
Exposição de motivos
1 — Não obstante as declarações proferidas nos últimos dias por alguns responsáveis políticos, a verdade é que não é nada seguro que haja vontade política suficiente para passar das palavras aos actos por parte de quem parece ter finalmente descoberto, no final do Verão de 2011, que em Portugal há ricos e poderosos.
Há, de facto, ricos cujos rendimentos e património mobiliário e imobiliário é muito pouco ou quase nada tributado, mas há igualmente — e sobretudo — entidades muito poderosas que continuam a beneficiar de isenções e benefícios fiscais absolutamente injustificados e imorais, que fazem com que hoje seja quase irrisório ou mesmo nulo o valor do imposto sobre muitos dos milhares de milhões de euros em rendimentos que vão recebendo ao longo dos anos.
Um exemplo paradigmático desta protecção aos poderosos, que lhes tem sido (e continua a ser) garantida pelos sucessivos governos do PS e do PSD/CDS-PP, é a história recente da tributação das mais-valias mobiliárias devidas por sujeitos passivos, singulares e colectivos. Importa a este propósito recordar que durante mais de 10 anos — entre 2000 e 2010 — a tributação das mais-valias mobiliárias se limitou à aplicação de uma taxa irrisória de 10%, (ainda assim só) aplicável aos acréscimos de rendimentos, em sede de IRS, resultantes da alienação de participações sociais detidas por períodos inferiores a um ano. Esta
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situação foi o resultado de uma tremenda reviravolta política do PS e do Governo de António Guterres que revogaram as normas consensualizadas no ano 2000 para tributar, de forma adequada, todas as mais-valias mobiliárias, independentemente do tempo de posse por parte dos respectivos titulares.
Ao longo desses 10 anos perderam-se muitos milhões de euros de receitas fiscais passíveis de terem sido recebidas pelo Estado se a tributação das mais-valias mobiliárias tivesse entrado em vigor nas condições previstas na reforma de 2000, e se essa tributação fosse também aplicada a rendimentos do mesmo tipo e natureza obtidos por sujeitos colectivos, em sede de IRC. Ao longo desses 10 anos inúmeras iniciativas legislativas neste sentido, propostas designadamente pelo PCP, esbarraram na oposição de sucessivas maiorias parlamentares — do PSD/CDS-PP, entre 2002 e 2004, do PS, a partir de meados de 2005 — irmanadas na mesma falta de vontade política em introduzir níveis aceitáveis de equidade fiscal.
2 — Durante o ano de 2010 o então Governo Sócrates, depois de duas campanhas eleitorais (2005 e 2009) e uma legislatura (2005-2009) a anunciar que queria «melhorar a equidade na obtenção de recursos», designadamente através da aproximação «do regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE», acabou por ceder e propor a tributação das mais-valias mobiliárias, à taxa de 20%, mas limitando essa tributação aos rendimentos de pessoas singulares, em sede de IRS, deixando intencionalmente de fora os mesmos rendimentos quando obtidos por entidades sujeitas de IRC, isto é, recusando-se a tributar as mais-valias mobiliárias obtidas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais, por Fundos de Investimento de diferentes natureza, por entidades não residentes e por diversos tipos de sociedades de capitais de risco.
Durante o debate ocorrido em 2010 ficou a saber-se, oficialmente, que, apenas com a tributação das maisvalias bolsistas em sede de IRS, a receita fiscal adicional anual estimada poderia ser superior a 200 milhões de euros. Mas a verdade é que, mantendo a quase isenção plena na tributação de mais-valias mobiliárias em sede de IRC, particularmente no que respeita a SGPS e à generalidade dos fundos de investimento, tal como a que incide sobre entidades não residentes, estava-se não só a manter a isenção fiscal sobre muitos mais rendimentos da mesma natureza como também se estava a criar um caminho de fuga à tributação de parte dos detentores de participações mobiliárias tributáveis em IRS, que as podem transferir para entidades sujeitas a IRC, mantendo-as, assim, fora do âmbito de tributação.
Ou seja, o PS e o seu Governo da altura, de mãos dadas com o PSD e o CDS-PP, ao manterem na quase total isenção de tributação as mais-valias mobiliárias obtidas em sede IRC, não só continuam a desprezar, deliberadamente, receitas fiscais adicionais certamente bem superiores a 200 milhões de euros anuais como também permitem desenvolver o «caminho legal da evasão» para os rendimentos das mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS.
3 — O País está confrontado com as consequências económicas e sociais resultantes da aplicação de sucessivos programas de austeridade, desde os PEC propostos pelo Governo Sócrates e viabilizados pelo PSD, até ao Programa de Estabilização Financeira imposto pelo FMI e pela União Europeia, aceite pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP e incorporado no Programa do actual Governo da direita. O nosso país, os trabalhadores e o povo confrontam-se com políticas económicas, sociais e fiscais que não só estão a provocar e a agravar uma profunda recessão económica como vão aumentar, ainda mais, a nossa dependência externa, contribuindo de forma acentuada para o aumento do desemprego, para o aumento da pobreza e da exclusão, para o agravamento das assimetrias sociais e das condições de vida da esmagadora maioria da população, reforçando-se de forma insustentável as políticas de flagrante iniquidade fiscal, com aumentos de transportes, de IRS e de IVA, e o corte de cerca de 50% do subsídio de Natal.
Num contexto em que alguns responsáveis partidários, da área do Governo da direita mas igualmente da área do Partido Socialista, fazem declarações públicas no sentido de se tributarem de forma especial os mais ricos e poderosos para melhor se fazer face ao que designam por «esforço nacional para enfrentar a crise», o PCP entende dever confrontar tais responsáveis e partidos com a possibilidade concreta de abandonarem a retórica e de darem passos palpáveis nessa direcção.
A tributação das mais-valias mobiliárias deve assim passar a ser um regra geral e universal, aplicável à generalidade dos rendimentos assim obtidos por todos os sujeitos passivos, sejam eles singulares ou colectivos. Desta forma se passarão a tributar milhões de euros de mais-valias mobiliárias realizadas em sede de IRC, por diversos tipos de entidades que até agora têm permanecido, no fundamental, sem qualquer tributação.
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Com esta proposta está-se, no fundamental, a repor iniciativa semelhante do PCP que foi no passado rejeitada pela conjugação dos votos do PSD, do CDS-PP e do PS. Mas com esta proposta está-se também a dar uma segunda oportunidade a estes partidos para comprovarem se afinal é real ou virtual a sua intenção, recentemente proclamada, de tributar os mais ricos e poderosos deste País.
No concreto, o PCP propõe que passem a ser tributados, em IRC, os rendimentos das mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários; propõe-se que passem a ser tributados, à taxa de 21,5%, as mais-valias mobiliárias obtidas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Capital de Risco, Investidores de Capital de Risco e, de forma global, entidades não residentes, e propõese igualmente que passem a ser tributadas, à taxa de 21,5% (em vez de uma taxa de 10%), as mais-valias mobiliárias obtidas por Fundos de Investimentos, Fundos de Capital de Risco e Fundos de Investimento Mobiliários em Recursos Florestais.
Tendo em conta o exposto, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º, que integram o Capítulo III, «Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais» do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º (…) 1 — (…) a) (…) 1) (…) 2) (…) 3) (…) b) (…) c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…)
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13 — Os rendimentos, de qualquer natureza, dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido no presente artigo para os rendimentos, de idêntica natureza, dos fundos de investimento.
14 — (…) 15 — (…) 16 — (revogado)
Artigo 23.º (… )
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 21,5%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 — (…) 9 — (…) Artigo 24.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de investimento imobiliários em recursos florestais é tributado à taxa de 21,5%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
Artigo 32.º (…) 1 — (…) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (revogado)»
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Artigo 2.º Norma revogatória
É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 47/XII (1.ª) CRIA UMA NOVA TAXA APLICÁVEL ÀS TRANSACÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
1 — Durante a crise financeira os governos adoptaram medidas que, em boa medida, afectaram vultuosos meios financeiros públicos ao sistema bancário com o objectivo de impedir falências e promover a recapitalização de muitas instituições financeiras, também servindo, em alguns casos bem conhecidos, para salvar gestões danosas e fraudulentas. Os meios mobilizados para «socorrer» a banca e o sistema financeiro foram, em parte muito importante, disponibilizados pelo Estados (com graves consequências na degradação e profunda deterioração das respectivas contas públicas), mas também pelos bancos centrais, e em particular pelo Banco Central Europeu (BCE), que também lhes facilitaram significativos meios financeiros com taxas de juro baixíssimos.
Para além dos efeitos negativos nas contas do Estado, esta mobilização de meios públicos para salvar o sistema financeiro teve também como consequência o condicionamento ou limitação drástica do apoio à economia real (em particular à actividade das micro e pequenas empresas), o abandono ou adiamento de projectos de investimento de natureza pública e, no plano social, a adopção de medidas de contenção ou forte restrição nas despesas e prestações sociais.
Face às consequências económicas e repercussões sociais da crise, muitas foram as propostas para promover «profundas alterações» no sistema e nas regras de regulação e supervisão do sistema financeiro, para «reforçar» a interdependência e a articulação das entidades de supervisão, e até se anunciaram medidas para desarticular a rede imensa de paraísos fiscais. Ouviram-se mesmo discursos de demarcação do neoliberalismo por parte de muitos dos que, ao longo das últimas décadas, o acarinharam e lhe facilitaram os meios legais e os instrumentos para o seu desenvolvimento. Porém, quase quatro anos depois dos primeiros sinais da crise do subprime, e não obstante as declarações bombásticas e profundamente retóricas proferidas em reuniões do G-20 e em múltiplos Conselhos Europeus, os paraísos fiscais continuam de «boa saúde» e as transferências para essas praças financeiras prosseguem «ao ritmo» de milhares de milhões de euros de evasão fiscal por ano.
2 — Entre muitas medidas para fazer face à crise e suster as suas consequências em Portugal, o PCP tem defendido o reforço do papel e da intervenção do Estado em sectores e áreas estratégicas, particularmente no sector financeiro, na energia, nos transportes e comunicações, e o abandono da política de privatizações do Governo do PS, confirmada nas sucessivas versões do Programa de Estabilidade e Crescimento.
Por outro lado, o PCP continua a insistir na urgência em gerar novas receitas fiscais com origem na tributação adicional e extraordinária de quem pouco ou nada contribui no plano fiscal mas dispõe de meios e patrimónios elevados, ou de quem continua a realizar lucros muitíssimo elevados com baixíssima tributação fiscal. São estas receitas fiscais adicionais que poderão permitir ao Estado continuar a fazer face às
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necessidades sociais, às exigências de um investimento público capaz de garantir o efectivo relançamento da economia, às imperiosas necessidades de crédito e de apoio das micro e pequenas empresas, à obrigação de valorizar os salários e as pensões, e de atenuar as consequências mais graves dos sucessivos programas de austeridade que o FMI e a União Europeia, de mãos dadas com o PSD, o PS e o CDS-PP, tentam impor aos trabalhadores e ao País.
Na realidade, nada tem escapado a esta crescente austeridade que ataca os mais fracos e que compromete o futuro do País numa imparável espiral de recessão e de empobrecimento: congelamento e corte nos salários e nas pensões, o aumento da idade da reforma, a privatização de empresas públicas, a degradação inexorável de serviços públicos e a «criminosa» destruição do emprego, os cortes no investimento público e nas prestações sociais, a introdução de mais portagens em SCUTS, os aumentos insuportáveis do preço dos transportes, da energia eléctrica, do gás natural e dos combustíveis, os sucessivos aumentos de impostos, do IRS ao IVA, o anúncio da redução de deduções de despesas de saúde e de educação em sede de IRS (e que se irão traduzir no aumento generalizado da carga fiscal sobre a quase totalidade dos trabalhadores em Portugal), os cortes ou a pura eliminação no subsídio de desemprego ou no abono de família.
Como sempre dissemos, nenhuma das sucessivas versões da austeridade que têm vindo a ser impostas, dos sucessivos PEC ao Memorando da troika, enfrenta, porém, o sistema bancário e os mercados financeiros que estiveram na origem da crise, que receberam milhões de euros de ajudas públicas, e que, não obstante a crise, continuam a lucrar centenas de milhões de euros (só os quatro maiores bancos privados em Portugal lucraram cerca de quatro milhões de euros por dia em 2010). Continuam todos sem pagar os custos da crise de que foram os principais causadores.
3 — Com a presente iniciativa legislativa o PCP propõe em concreto a criação de uma nova taxa que seja aplicável sobre todas as transacções efectuadas nos mercados cambiais e financeiros.
A introdução desta nova taxa, e o seu valor muito modesto, inspira-se na Taxa Tobin, há muitos anos defendida pelo PCP e que regressou ao debate político num passado recente, mesmo em Portugal, através de algumas vozes insuspeitas que agora defendem a sua introdução. Aliás, na mais recente cimeira franco-alemã realizada no mês de Agosto, foi também defendida a introdução de uma taxa sobre as transacções financeiras realizadas em bolsa, ainda que nenhum pormenor tenha sido avançado quanto ao seu valor e âmbito e quanto ao destino das respectivas receitas.
A Taxa Tobin continua a levantar alguns problemas técnicos na sua aplicação multilateral. Mas não são os problemas técnicos que têm paralisado a sua introdução efectiva. A questão central — tal como nos off-shores — reside na falta de vontade política em controlar os movimentos especulativos de capitais, em contribuir por via da fiscalidade para a sua auto-regulação, limitando de forma drástica a manipulação dos mercados de capitais e melhorando, por outro lado, de forma muito significativa, a capacidade de intervenção dos Estados ao gerar substanciais receitas adicionais para aplicar em objectivos sociais e políticas públicas.
O PCP propõe-se assim aplicar uma pequena taxa para tributar todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem necessidade de qualquer pendência de decisão externa, através da qual se poderão arrecadar meios financeiros relevantes num momento tão delicado em que, por exemplo, o País está confrontado com a possibilidade muito forte de poder vir a ter quase um milhão de desempregados em 2012.
Segundo dados do Banco de Portugal, o património financeiro, constituído por acções e outras participações, ascendia, no final de 2010, a um total próximo dos 246 mil milhões de euros. No entanto, e apesar da baixa significativa das cotações, as transacções na Bolsa de Lisboa (incluindo o mercado regulamentado e o não regulamentado), e não obstante os efeitos da crise, atingiram quase 124 mil milhões de euros em 2008, mais de 105 mil milhões de euros em 2009 e quase 104 mil milhões em 2010.
Este volume de transacções permitiria, mesmo com uma taxa muito limitada a repartir equitativamente entre comprador e vendedor, a obtenção de receitas que, no quadro actual, poderiam fazer face a responsabilidades sociais tão relevantes quanto inadiáveis.
Neste contexto, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º Objecto
É criada uma taxa autónoma aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
Artigo 2.º Valor da taxa
1 — A taxa aplicável às transacções referidas no artigo anterior é fixada em 0,2% do valor bruto de cada operação de transacção efectuada no mercado regulamentado ou não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2 — O valor resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido, em partes iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção, e é sempre liquidado no momento em que é efectuada a transacção.
Artigo 3.º Intervenção da Euronext Lisboa
1 — A Euronext Lisboa é responsável pela retenção do imposto a liquidar, nos termos do artigo 2.º, sobre o valor das transacções efectuadas nos mercados regulamentado e não regulamentado.
2 — O produto retido pela Euronext Lisboa, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 4.º Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei é, quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 5.º Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Paula Santos — Agostinho Lopes — Paula Santos — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 48/XII (1.ª) CRIA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
1 — Há quem defenda que com uma tributação especial que incida apenas sobre os rendimentos mais elevados resultantes do trabalho dos designados mais ricos pode resolver, por essa via exclusiva, a injustiça na distribuição do esforço fiscal em Portugal. Quem tal defende está, consciente ou inconscientemente, a iludir o problema da verdadeira iniquidade fiscal e a deixar de fora da tributação e da justiça fiscal o património individual e colectivo, os enormes rendimentos e lucros por tributar, recorrentemente obtidos por grupos financeiros e por grupos económicos, a existência de determinadas actividades ou operações que literalmente continuam sem qualquer tributação.
Por isso, quando se fala de tributar os «ricos e poderosos» o PCP entende que esta ideia não pode ser ilusória ou metafórica, mas tem que ser coerente e consequente. Há que impor tributação adequada que tem de onerar os grupos financeiros e económicos com lucros quase imorais face à crise que atravessamos, que tem que passar a onerar as mais-valias bolsistas em sede de IRC, que tem que passar a onerar com novas taxas as transacções financeiras nos mercados financeiros ou as transferências financeiras para paraísos fiscais e que, necessariamente, terá também que onerar de forma adicional o património imobiliário e os bens de luxo de sujeitos singulares e colectivos passíveis de serem identificados e conhecidos de forma imediata, automática e objectiva, sem esquecer os rendimentos de capital e os juros de depósito.
2 — Nos últimos dias muita gente parece ter despertado para a necessidade de exigir maior esforço fiscal aos ricos e poderosos. Como se a injustiça na distribuição da riqueza em Portugal, os escandalosos benefícios, a enorme evasão fiscal e a baixa tributação da banca, dos grupos económicos e dos mais ricos fosse uma novidade descoberta na última semana.
Pena é que aqueles que, no PSD, no CDS-PP e também no PS, se manifestam agora tão sensíveis e receptivos à tributação dos mais ricos e poderosos tenham todos rejeitado, na última legislatura, as diversas propostas que o PCP para introduzir alguma justiça fiscal em Portugal.
Quando há poucos meses o PCP propunha reforçar a tributação fiscal para quem possui carros de luxo, iates, aviões particulares, casas com valor acima de um milhões de euros, todos sem excepção, PSD, PS e CDS-PP votaram contra! Quando há poucos meses o PCP quis criar um novo imposto aplicável às transacções em bolsa e às transferências financeiras para os paraísos fiscais, quando o PCP apresentou propostas para que a banca e os grandes grupos económicos pagassem a mesma taxa de imposto (IRC) que os pequenos empresários já pagam, quando o PCP apresentou propostas para limitar e condicionar o regabofe fiscal existente na Madeira, ou quando o PCP apresentou propostas para que as mais-valias mobiliárias de SGPS ou de Fundos de Investimento passassem a ser finalmente tributadas, o PS, o PSD e o CDS-PP uniram-se e disseram sempre não.
Os que agora se mostram tão disponíveis para tributar os mais ricos votaram há poucos meses contra todas e cada uma das iniciativas que o PCP apresentou para tributar os poderosos deste País.
3 — Por tudo isto, e neste contexto, o PCP entende apresentar, conjuntamente com esta iniciativa legislativa, um pacote de outras iniciativas que incluem todas essas propostas, devidamente actualizadas.
Veremos como é que o PS, o PSD e o CDS-PP se vão agora comportar perante novas propostas para tributar os bens e o património de luxo, novas propostas para tributar adicionalmente os dividendos e outros rendimentos de capital, novas propostas para que a banca e os grandes grupos económicos percam benefícios fiscais e passem a pagar a taxa nominal de imposto (IRC), novas propostas para controlar os paraísos fiscais, incluindo o da Madeira, novas propostas para tributar as mais-valias bolsistas de SGPS, ou para passar a taxar as transacções em bolsa.
Com esta iniciativa legislativa, que não pode ser desligada do conjunto das que atrás são referidas, visamos tributar de forma extraordinária e temporária, com uma taxa de 3,5%, a parte dos lucros empresariais acima de 2 milhões de euros, sem prejuízo da continuidade da aplicação da derrama estadual que já é hoje aplicada.
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Esta sobretaxa extraordinária, como será bem evidente para todos, não atinge qualquer micro ou pequena empresa em Portugal. Mas vai ser aplicada à parte dos lucros acima de dois milhões de euros e durante os três próximos anos, até 31 de Dezembro de 2014, durante o período em que o Governo pretende continuar a impor os actuais programas de austeridade que têm vindo a ser aplicados e reforçados. penalizando quase em exclusivo os trabalhadores e o povo.
Ainda recentemente, há duas ou três semanas, no âmbito da discussão da proposta de lei do Governo que criou a designada sobretaxa extraordinária em sede de IRS, que na prática retirou 50% do subsídio de Natal a boa parte dos portugueses, tentámos que essa taxa fosse pelo menos também alargada aos lucros empresariais na parte superior a dois milhões de euros. Na altura, o PSD e o CDS-PP rejeitaram esta proposta do PCP, sendo que o PS, que nos últimos dias tem anunciado a apresentação de uma proposta deste tipo, se absteve com um argumento formal e completamente incompreensível que consta de uma declaração de voto onde se lê que a proposta de lei deveria abranger outros rendimentos, como os lucros das maiores empresas, não se cingindo, apenas, ao IRS. Mas, como tal não havia sido a opção da maioria, «o PS entendeu não apresentar propostas de alteração concernentes ao IRC, tendo em conta o objecto da iniciativa em debate, que se cingia ao IRS». Não só não apresentou como se afastou de quem as apresentou, não as tendo sequer votado.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aditamento ao Código do IRC
É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 87.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 87.º-B Sobretaxa extraordinária
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000, sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide, até 31 de Dezembro de 2014, a sobretaxa extraordinária de 3,5%.
2 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
3 — Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da sobretaxa extraordinária na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º.» Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 49/XII (1.ª) FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL EM SEDE DE IRS ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
1 — Até ao ano 2010 pode dizer-se que não houve em Portugal tributação de mais-valias mobiliárias. No entanto, em 2000 até foi aprovada — depois de muitas tentativas — uma reforma fiscal resultante de uma iniciativa legislativa do PCP que, entre outros aspectos, impunha a tributação deste tipo de rendimentos.
Só que, acto contínuo, o Governo de António Guterres recuou de forma inaceitável, cedendo a uma enorme pressão e chantagem organizada a partir de muitas das administrações dos grandes grupos económicos. Uma tremenda reviravolta do Governo do PS da altura fez com que tivessem sido revogadas as normas consensualizadas em 2000 para tributar as mais-valias mobiliárias, independentemente do tempo de posse pelos respectivos titulares. Consequentemente, e até ao ano 2010, isto é, durante mais 10 anos, a tributação das mais-valias, em sede de IRS, limitou-se à aplicação de uma taxa quase irrisória de 10%, somente aplicável aos rendimentos obtidos pela alienação de participações sociais detidas por períodos inferiores a um ano.
Perderam-se, assim, muitos e muitos milhões de euros de receitas fiscais que poderiam ter sido recebidas pelo Estado se uma efectiva e global tributação das mais-valias, em sede de IRS, tivesse entrado em vigor em 2000. Ao longo destes 10 anos, entretanto, inúmeras iniciativas legislativas do PCP para repor a legislação abandonada no ano 2000 esbarraram no desprezo político de sucessivas maiorias — do PSD/CDS-PP, entre 2002 e 2004, ao PS, a partir de 2005.
Em 2010, depois de duas campanhas eleitorais e uma legislatura a dizer que queria «melhorar a equidade na obtenção de recursos», mormente com a aproximação «do regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE», o PS acabou por ceder e avançar com a tributação de todas as mais-valias mobiliárias em sede de IRS, à taxa de 20%, isto é, com o valor normal das taxas especiais e liberatórias previstas no Código do IRS.
No entanto, o Governo e o PS ficaram mais uma vez «a meio do caminho». Na realidade, o PS aceitou passar a tributar as mais-valias mobiliárias em sede de IRS mas deixou de fora todas as restantes mais-valias mobiliárias, mantendo assim a isenção total, ou a quase plena isenção fiscal, para os rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias obtidas por sujeitos passivos de IRC.
É assim que Fundos de investimento, Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliários em recursos florestais e Investidores de Capital de Risco (ICR) e Entidades não Residentes em Território Português continuam, ainda hoje, quase isentos de tributação sobre as mais-valias realizadas com a alienação de bens mobiliários e participações sociais. Importa recordar que, só na anterior legislatura, o PS e o Governo rejeitaram, em quatro ocasiões, iniciativas apresentadas pelo PCP em que também se propunha a tributação das mais-valias mobiliárias obtidas em sede de IRC.
2 — Entretanto, no âmbito do debate do Orçamento do Estado para 2011, o PCP apresentou uma proposta destinada a passar de 20% para 21,5% a taxa de tributação, em sede de IRS, das mais-valias mobiliárias.
Quando neste debate orçamental propôs alterar o n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, o PCP pretendia, no fundamental, harmonizar o que até já tinha sido parcialmente feito pelo Governo na própria proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011, relativamente ao valor das taxas liberatórias e especiais constantes dos artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as quais, na quase totalidade (com a excepção da respeitante às mais-valias mobiliárias), passaram então de 20% para 21,5%.
Na realidade, não se entendia muito bem que, tendo o Governo de José Sócrates, ao longo do ano de 2010, ou com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, aumentado de 20% para 21,5% as taxas que incidem, entre outros, sobre:
— Os rendimentos de juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de depósito; — Os rendimentos de títulos de dívida;
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— Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados, incluindo adiantamentos por conta de lucros; — Os rendimentos de valores mobiliários entregues aos respectivos titulares por entidades não residentes; — Os rendimentos do trabalho dependente obtidos por não residentes; — As pensões recebidas por não residentes; — Os rendimentos de capitais, devidos por entidades não residentes;
Não o tenha também feito com o valor da taxa que incide sobre as mais-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, que, por lapso, esquecimento ou qualquer outra razão, se mantinha em 20%.
Essa proposta do PCP mereceu a concordância expressa do então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que admitiu ser intenção do Governo harmonizar, pelo valor de 21,5%, todas as taxas especiais e liberatórias com valor anterior de 20%. Na altura o Governo admitiu mesmo que o facto de não constar da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011 a alteração do valor da taxa constante do n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS se deveria apenas a um mero lapso.
Não obstante essa posição do anterior governo, a proposta do PCP acabou por ser rejeitada, com os votos do PSD, do CDS-PP e do próprio PS. O debate ocorrido e o resultado desta votação mostrou claramente ter existido uma imposição do PSD, que terá invocado os termos do «Protocolo de Entendimento ente o Governo e o PSD para aprovar o Orçamento do Estado para 2011» para inviabilizar a proposta do PCP e assim impedir a harmonização da generalidade das taxas especiais.
3 — A situação com que o País se continua a confrontar justifica que o PCP reponha agora essa sua proposta. Na realidade, os sucessivos programas de austeridade que atingem de forma particularmente violenta os trabalhadores, o povo e o País, sejam os que decorrem dos PEC propostos pelo Governo Sócrates e aprovados pelo PSD sejam os que decorrem do conjunto de medidas integradas no designado Memorando de Entendimento imposto a Portugal pelo FMI e pela União Europeia, e que no essencial constituem o Programa do actual Governo, exigem a apresentação de propostas, soluções e recursos alternativos que permitam aliviar a pressão asfixiante com que a austeridade da troika atinge quem trabalha e menos tem.
Há certamente muitas medidas alternativas que podem permitir introduzir alguma justiça e equidade fiscais no nosso sistema tributário. A elas tem o PCP recorrido para tentar criar condições para aliviar a insustentável carga fiscal que se abate sobre quem trabalha e para minorar os descarados cortes em salários, pensões e prestações sociais com que o actual Governo, numa linha de continuidade do anterior executivo, pretende continuar a atingir o povo e o País. O PCP não deixará de apresentar — e em muitos caso reapresentar — todas as propostas que visem inverter a lógica da austeridade ditada pelos PEC e pela troika que pretende que sejam sempre os mais fracos a pagar os custos das crises do sistema financeiro e capitalista para as quais nada contribuíram. Nenhuma solução ou proposta alternativa será assim abandonada ou menorizada pelo PCP neste combate permanente por maior justiça fiscal.
Por isso o PCP apresenta esta iniciativa legislativa que visa passar para 21,5% o valor da taxa aplicável em sede de IRS aos rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias, equiparando e harmonizando o valor da generalidade das taxas liberatórias e especiais previstas no CIRS para rendimentos do mesmo tipo e da mesma natureza.
Trata-se, em suma, de uma proposta com dois objectivos convergentes: permite, com o aumento de 1,5 pontos percentuais no valor da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, a obtenção de uma receita adicional não negligenciável à custa dos rendimentos de capital dos portugueses — certamente dos extractos mais favorecidos e com maiores possibilidades — que sejam portadores de acções e outros produtos comercializados em bolsa e os alienem com rendimento; e permite também que no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares os valores das taxas liberatórias e especiais aplicáveis sobre rendimentos deste tipo e natureza passem a ficar harmonizados pelo valor comum de 21,5%.
Uma observação final que visa explicar a razão pela qual se propõe que, face às circunstâncias, esta alteração entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Como as mais-valias mobiliárias, tributadas em IRS, foram englobadas no conjunto de rendimentos objecto de incidência da sobretaxa extraordinária recentemente aprovada, e como essa sobretaxa é temporária e só vai ser aplicada em 2011, entende-se que a passagem de
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20% para 21,5% no valor da taxa prevista no n.º 4 do artigo 72.º do CIRS só deverá produzir efeitos a partir do início de 2012.
Tendo em conta o exposto, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares
O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 72.º (… )
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5%.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 50/XII (1.ª) CRIA UM NOVO ESCALÃO PARA RENDIMENTOS COLECTÁVEIS ACIMA DE 175 000 EUROS E TRIBUTA DE FORMA EXTRAORDINÁRIA DIVIDENDOS E JUROS DE CAPITAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
1 — Os trabalhadores, os reformados, a generalidade do povo que trabalha, os pequenos empresários deste País não podem continuar a pagar quase sozinhos os custos de uma crise de que não foram nem são responsáveis, não podem continuar a sofrer na pele as consequências das políticas de austeridade cega impostas pelo FMI e pela União Europeia e servilmente levadas à prática, antes pelo Governo PS, agora pelo Governo do PSD e do CDS-PP.
A banca e o sistema financeiro, que estiveram na origem da crise e que receberam milhares de milhões de euros de ajudas e garantias públicas (como sucedeu no BPN, no BPP e como voltou há dias a suceder na mais recente rectificação do Orçamento proposta pelo Governo do PSD/CDS-PP e aprovada pelo Partido
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Socialista), não podem deixar de ser responsabilizados pela situação e têm que ser convocados para «pagar a factura».
Os grandes grupos económicos que, como a banca e o sistema financeiro, continuam a apresentar centenas de milhões de euros de lucros em plena crise, muito à custa dos aumentos da electricidade, do gás, dos combustíveis ou das comunicações, não podem continuar a não pagar o que é justo para enfrentar uma situação de que também são responsáveis ou foram sempre beneficiários.
E a verdade é que estes sectores económicos continuam a pagar muito pouco. O Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal relativo ao ano de 2010 mostra, por exemplo, que a tributação efectiva do sistema financeira se fixou naquele ano em 12,3% — menos de metade da taxa nominal de IRC. Da mesma forma, a informação estatística da Direcção-Geral dos Impostos relativa ao ano de 2007 mostra igualmente que a generalidade das empresas e grupos com rendimento colectável acima de 75 milhões de euros pagou naquele ano uma taxa efectiva de IRC de 12%.
Este números, apenas possíveis pela manutenção de uma imensa panóplia de benefícios fiscais e de múltiplos direitos a deduções e abatimentos, mostram à evidência a enorme injustiça na distribuição do esforço fiscal, por comparação com o aumento sucessivo e quase imparável da carga fiscal sobre os trabalhadores e os mais frágeis da sociedade, seja com o imposto extraordinário sobre o subsídio de Natal seja com os anunciados aumentos de IVA ou com a eliminação ou redução significativa de deduções de despesas de saúde.
2 — Quem neste contexto quiser, usando a retórica e esquecendo o essencial, afirmar que com uma tributação especial apenas sobre os rendimentos mais elevados do trabalho dos designados mais ricos pode resolver, por essa via exclusiva, a injustiça na distribuição do esforço fiscal em Portugal está, consciente ou inconscientemente, a iludir o problema da verdadeira iniquidade fiscal e a deixar de fora da tributação e da justiça fiscal o património individual e colectivo, os enormes rendimentos e lucros por tributar recorrentemente obtidos por grupos financeiros e por grupos económicos e a existência de determinadas actividades ou operações que literalmente continuam sem qualquer tributação.
Por isso, quando se fala de tributar os ricos e poderosos, o PCP entende que esta ideia não pode ser ilusória ou metafórica, tem que ser coerente e consequente. Há que impor uma tributação adicional que deve onerar os grupos financeiros e económicos com lucros quase imorais face à crise que atravessamos, que tem que onerar as mais-valias bolsistas em sede de IRC, que tem que onerar com novas taxas as transacções financeiras nos mercados financeiros ou as transferências financeiras para paraísos fiscais e que, necessariamente, terá também que onerar o património imobiliário e os bens de luxo de sujeitos singulares e colectivos passíveis de serem identificados e conhecidos de forma imediata, automática e objectiva, sem esquecer os rendimentos de capital e os juros de depósito.
Nos últimos dias muita gente parece ter despertado para a necessidade de exigir maior esforço fiscal aos ricos e poderosos. Como se a injustiça na distribuição da riqueza em Portugal, os escandalosos benefícios, a enorme evasão fiscal e a baixa tributação da banca, dos grupos económicos e dos mais ricos fosse uma novidade descoberta na última semana.
Pena é que aqueles que, no PSD, no CDS-PP e também no PS, se manifestam agora tão sensíveis e receptivos à tributação dos mais ricos e poderosos, tenham todos rejeitado, na última legislatura, as diversas propostas que o PCP para introduzir alguma justiça fiscal em Portugal.
3 — Quando há poucos meses o PCP propunha reforçar a tributação fiscal para quem possui carros de luxo, iates, aviões particulares, casas com valor acima de um milhões de euros, todos sem excepção, PSD, PS e CDS-PP votaram contra! Quando há poucos meses o PCP quis criar um novo imposto aplicável às transacções em bolsa e às transferências financeiras para os paraísos fiscais, quando o PCP apresentou propostas para que a banca e os grandes grupos económicos pagassem a mesma taxa de imposto (IRC) que os pequenos empresários já pagam, quando o PCP apresentou propostas para limitar e condicionar o regabofe fiscal existente na Madeira, ou quando o PCP apresentou propostas para que as mais-valias mobiliárias de SGPS ou de Fundos de Investimento passassem a ser finalmente tributadas, o PS, o PSD e o CDS-PP uniram-se e disseram sempre não.
Os que agora se mostram tão disponíveis para tributar os mais ricos votaram há poucos meses contra todas e cada uma das iniciativas que o PCP apresentou para tributar os poderosos deste País.
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Por tudo isto, e neste contexto, o PCP entende apresentar, conjuntamente com esta iniciativa legislativa, um pacote de outras iniciativas que incluem todas essas propostas, devidamente actualizadas. Veremos como é que o PS, o PSD e o CDS-PP se vão agora comportar perante novas propostas para tributar os bens e o património de luxo, novas propostas para tributar adicionalmente os dividendos e outros rendimentos de capital, novas propostas para que a banca e os grandes grupos económicos percam benefícios fiscais e passem a pagar a taxa nominal de imposto (IRC), novas propostas para controlar os paraísos fiscais, incluindo o da Madeira, novas propostas para tributar as mais-valias bolsistas de SGPS, ou para passar a taxar as transacções em bolsa.
Não deixaremos também de propor uma tributação adicional, em sede de IRS, sobre os rendimentos de trabalho mais elevados. Esse é o objecto concreto desta iniciativa legislativa, com a qual propomos criar um novo escalão para rendimentos superiores a 175 000 euros.
Esta iniciativa legislativa em sede de IRS vai ser, contudo, acompanhada por uma outra proposta para a tributação adicional, em sede de IRS, dos dividendos distribuídos e dos juros de depósitos nas situações em que estes não sejam aplicados em produtos de poupança, usando como inspiração os termos utilizados pelo Governo na sua recente proposta de lei n.º 1/XII (1.ª).
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Código do IRS
Os artigos 68.º, 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 68.º (…) 1 — [novo] As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento Colectável (em euros) Taxa Normal (em percentagem) Taxa Média (em percentagem) Até 4 898 11,50 11,5000 De mais de 4 898 até 7 410 14,00 12,3475 De mais de 7 410 até 18 375 24,50 19,5993 De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5861 De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5043 De mais de 61 244 até 66 045 41,50 34,7575 De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450 De mais de 153300 até 175000 46,50 39,6190 Superior a 175 000 49,50 2 — (…)
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Artigo 71.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — [novo] — Os rendimentos constantes dos n.os 1, 2 e 12 estão sujeitos ao regime previsto no n.º 1 do artigo 72.º-A, que criou a sobretaxa extraordinária, à excepção dos constantes na alínea a) do n.º 1 mas apenas na parte em que sejam aplicados em produtos de poupança por período não inferior a um ano.
Artigo 72.º (…) 1 — (… ) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — [novo] Os rendimentos constantes do n.º 5 estão sujeitos ao regime previsto no n.º 1 do artigo 72.º-A, que criou a sobretaxa extraordinária, à excepção dos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, mas apenas na parte em que sejam aplicados em produtos de poupança por período não inferior a um ano.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
1 — As alterações aos artigos 71.º e 72.º do Código do IRS, constantes do artigo anterior, entram em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.
2 — A alteração ao artigo 68.º do Código do IRS, constante do artigo anterior, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 51/XII (1.ª) TRIBUTAÇÃO ADICIONAL DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS (IMT) E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)
1 — A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência da falta de vontade política dos governos que mantêm a reforçam uma teia fiscal complexa onde os cidadãos comuns — a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas — acabam sempre por pagar bem mais do que podem e devem.
2 — Esta teia legislativa constitui um campo fértil por onde os grandes grupos económicos e financeiros, mais os detentores de grandes rendimentos, patrimónios e fortunas, se movimentam à vontade, desenvolvendo um planeamento fiscal permanente que utiliza em seu próprio proveito todas as excepções e que explora as inúmeras omissões e lacunas legislativas existentes. Esta complexidade fiscal e a enormidade de situações excepcionais e de benefícios avulsos tantas vezes «por medida», conduzem na prática a enormes reduções das matérias colectáveis e das cargas fiscais daqueles que mais ganham ou que mais lucros obtêm.
2 — Não espanta, assim, que seja também por via da injustiça fiscal que se reforça e agrava o fosso entre os mais ricos e os mais pobres em Portugal.
A parte da riqueza produzida anualmente em Portugal que reverte para os trabalhadores e a generalidade dos assalariados tem vindo a diminuir de forma persistente desde o final da década de 70 do século passado, agravando-se as condições de vida de quem vive do seu trabalho e aumentando as desigualdades e assimetrias sociais.
O baixíssimo valor das reformas praticadas em Portugal contribui também para agravar ainda mais o fosso entre os mais ricos e os mais pobres e faz com que, sem surpresa, haja no nosso país, e de acordo com os últimos números e estimativas divulgados durante a parte final de 2010, cerca de dois milhões e duzentas mil pessoas que vivem no limiar da pobreza.
Estes exemplos mostram como são ridículas e profundamente injustas as afirmações e propostas de uns quantos que se comprazem a afirmar que a «política salarial dos últimos anos tem sido completamente suicida», ou daqueles outros que defendem e aprovam o «corte e congelamento de salários e das reformas dos portugueses» como forma adequada de enfrentar a crise! 3 — Tendo como objectivo garantir uma distribuição mais equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses, o PCP prossegue com a apresentação de iniciativas destinadas a garantir uma distribuição mais justa e equitativa do esforço fiscal exigido aos portugueses.
Com o presente projecto de lei o PCP visa alargar, de forma temporária e extraordinária, a tributação sobre o património imobiliário de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, singulares ou colectivos.
Para isso, o PCP cria taxas especiais mais elevadas, em sede de aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e em sede do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com aplicação limitada ao período entre 2010 e 2014, correspondente ao lapso de tempo durante o qual o actual Governo PSD/CDSPP pretende aplicar as medidas incluídas no Memorando de Entendimento subscrito pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP e imposto ao País e ao povo pelo FMI e pela União Europeia.
O PCP propõe-se tributar com uma taxa adicional única, extraordinária e temporária — de 10% no caso do IMT, e de 1% no caso do IMI — o património imobiliário, adquirido e detido, de valor superior a 1 milhão de euros, alterando, para isso, o que está hoje consagrado nos respectivos Códigos, aprovados pela Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
4 — Esta iniciativa legislativa do PCP demonstra mais uma vez que é possível que sejam outros — que não apenas os reformados, os trabalhadores, a generalidade do povo que trabalha e os pequenos empresários deste País — a pagar os custos da crise e as consequências desta convergência orçamental acelerada e imposta pelo FMI e pela União Europeia.
O sistema bancário e as instituições financeiras, por exemplo, que estiveram na origem da crise financeira, e que durante os últimos anos receberam milhares de milhões de euros de ajudas e garantias públicas, não podem deixar de ser responsabilizados pela situação e, por isso mesmo, têm que ser convocados para «pagar a factura».
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Também os grandes grupos económicos, que a par das instituições de crédito e financeiras, continuam a apresentar centenas de milhões de euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada.
O mesmo deverá também suceder com todos aqueles que, individualmente, são detentores de valores patrimoniais muito elevados e de luxo. Nos últimos tempos, e por razões diversas a que não são seguramente alheias tentativas de conter a indignação popular crescente face ao disparar do desemprego, aos sucessivos aumentos de impostos e de preços de bens essenciais, à diminuição ou eliminação de prestações sociais, começou a ser mediatizada a necessidade de aumentar a contribuição dos mais ricos para ajudar os Estados a fazer face à crise económica e financeira instalada.
Pena é que aqueles que, aparentemente, agora se manifestam receptivos à tributação adicional dos mais ricos e poderosos tenham sempre desprezado — mormente na última legislatura — as diversas iniciativas legislativas, como a presente, que o PCP apresentou com a finalidade expressa e o objectivo único de introduzir alguma equidade na afectação do esforço fiscal, penalizando quem mais tem e pode e, simultaneamente, criando condições para aliviar a carga fiscal já insuportável sobre os trabalhadores, os reformados, os pequenos empresários e boa parte de quem trabalha.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa o PCP torna mais uma vez clara a necessidade de introduzir mais justiça fiscal e concretiza a exigência da realização de esforços adicionais visíveis a quem detém valores patrimoniais imobiliários de luxo.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo II, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º Taxas
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — [novo] Até 31 de Dezembro de 2014, a aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prédio rõstico, de valor igual ou superior a € 1 000 000 é tributada com a taxa única de 10%.»
Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo I, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 112.º Taxas
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )
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5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 – (… ) 14 — (… ) 15 — (… ) 16 — [novo] Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios rústicos, urbanos e urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1 000 000, é aplicável, até 31 de Dezembro de 2014, uma taxa de 1,0%.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
1 — O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 2.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 52/XII (1.ª) ALTERA A LEI-QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE IMPEDIMENTOS E ACESSO A DOCUMENTOS
Exposição de motivos
As últimas semanas têm dado ao País sinais preocupantes sobre irregularidades no funcionamento dos Serviços de Informações. A aventada fuga de informações classificadas para a empresa Ongoing, a recusa do Primeiro-Ministro em fazer chegar à Assembleia da República as conclusões da investigação interna sobre esta matéria, expurgados os dados que a lei preserva, a lista de registos telefónicos de um jornalista nas mãos de agentes do SIED são dados que levantam a suspeita sobre a qualidade da preservação de direitos fundamentais, impondo a necessidade de criar mecanismos de prevenção destas irregularidades e ilegalidades.
A Assembleia da República não pode, em nome da qualidade da democracia, estar fora do acompanhamento e fiscalização deste processo, nem podem os cidadãos viver sob a suspeita de devassa da sua vida privada, ou sob a suspeita de que os Serviços de Informação da República são passíveis de pressão por parte de interesses políticos ou de interesses privados. A invocação restritiva do «segredo de Estado» não pode excluir os representantes dos portugueses do acesso ao conhecimento de que a lei é escrupulosamente cumprida no que respeita a recolha, tratamento e circulação de informação classificada.
O escudo do Primeiro-Ministro no «segredo de estado», sobre a investigação realizada ou sobre as demais em curso, não tranquiliza os portugueses nem permite à Assembleia da República manter a fiscalização democrática sobre matérias tão sensíveis. O segredo e o silêncio não dão garantias sobre a preservação de direitos fundamentais. Impõe-se, diversamente, a transparência e o esclarecimento cabal destas matérias.
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O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem contribuir para o debate e para a alteração de práticas, no reconhecimento de que as exigências são múltiplas, nomeadamente sobre a composição do órgão de fiscalização emanado da Assembleia da República.
Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa impedir a potencial promiscuidade entre interesses privados e serviços de informações e conceder à Assembleia da República, no âmbito das suas competências, novos mecanismos de acesso a matérias que lhes estão hoje vedadas sob invocação do «segredo de Estado».
Em primeiro lugar, o Bloco de Esquerda apresenta uma proposta concreta no sentido de criar um período de impedimento de três anos para aqueles que cessem as suas funções nos serviços de informações, não permitindo que quadros destes serviços ingressem de imediato no sector empresarial. Responde, desta forma, à recomendação expressa no Parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, 2010, pp. 9-10.
Em segundo lugar, apresenta-se uma proposta no sentido de permitir que a Assembleia da República, em casos devidamente fundamentados, possa ter acesso a documentos que estejam classificados e cujo acesso tenha sido recusado ao abrigo do segredo de Estado, mediante novas competências conferidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP que tornem o acesso à informação, e a sua recusa, mais transparentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro
São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, os artigos 31.º-A e 37.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-A Impedimentos
1 – Os dirigentes, agentes e funcionários, civis ou militares, dos serviços de informações, não podem, nos três anos seguintes à cessação das respectivas funções, exercer actividade no sector empresarial, em áreas onde possam utilizar o conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, o regresso à empresa ou actividade exercida à data do início das funções nos serviços de informações, não obstante o dever de rigoroso sigilo após a cessação de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, com as consequências sancionatórias estabelecidas em caso de incumprimento.
3 — O Secretário-Geral emite parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes, agentes e funcionários, que cessem as suas actividades nos serviços de informações, aferindo as condições estipuladas no n.º 1, e do mesmo dá conhecimento obrigatório ao Conselho de Fiscalização.
4 — A verificação, em caso de suspeita ou denúncia do incumprimento do disposto no n.º 1, por parte de dirigentes, agentes ou funcionários que tenham identidade protegida, cabe ao Secretário-Geral e ao Conselho de Fiscalização, que devem, nos termos da lei, apresentar conclusões ao Ministério Público.
5 – Quando os dirigentes, agentes ou funcionários não estejam sujeitos a protecção de identidade, o Ministério Público promove a investigação criminal.
6 – A violação do disposto no n.º 1 é punível com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
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Artigo 37.º Acesso de documentos pela Assembleia da República
1 – A recusa de acesso da Assembleia República, no exercício das suas competências de fiscalização, a documentos e informações com invocação de segredo de Estado definido nos termos da presente lei, é fundamentada em parecer do Secretário-Geral, indicando os interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que o justificam.
2 – Se a Assembleia da República considerar insuficiente ou incompleta a fundamentação apresentada pode solicitar a intervenção do Conselho de Fiscalização, no sentido de permitir o acesso à informação.
3 – O Conselho de Fiscalização, atendendo às razões evocadas pela Assembleia da República, estabelece, ouvido o Secretário-Geral, as normas de acesso ao documento ou informação requeridos, nomeadamente os termos de publicitação e confidencialidade.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Francisco Louçã — Luís Fazenda — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Catarina Martins — Mariana Aiveca.
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PROJECTO DE LEI N.º 53/XII (1.ª) CRIA UMA TAXA ADICIONAL EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
No momento difícil que o País atravessa importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa.
O Partido Socialista apresentou, em tempo útil, propostas concretas no sentido de, na eventualidade de haver aumento de impostos, esse aumento ser repartido de forma o mais equitativa possível pela sociedade portuguesa, assegurando a coesão social.
Lamentavelmente, o actual Governo optou por um caminho diferente.
O Governo contraria o princípio básico da equidade fiscal, taxando mais quem menos tem. O Governo agrava, consequentemente, as desigualdades na distribuição dos rendimentos.
Para além disso, o Governou optou por sobrecarregar apenas os rendimentos do trabalho e das pensões, opção que o PS não aceita.
O esforço nacional, que é requerido, pode e deve ser também partilhado pelas empresas.
Por esta razão o Partido Socialista defende a criação de um imposto adicional, em sede de IRC, de 3,5% para as empresas com lucros superiores a dois milhões de euros, taxa essa que pode ser reduzida no caso de empresas com criação líquida de emprego.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.º Aditamento ao Código do IRC
É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 87.º-B, com a seguinte redacção:
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«Artigo 87.º-B Taxa adicional
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sobre a parte do lucro tributável superior a € 2 000 000, sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide, até 31 de Dezembro de 2011, uma taxa adicional de 3,5%.
2 — No caso de entidades que demonstrem criação líquida de emprego no exercício referente ao ano de 2011, a taxa adicional, prevista no número anterior, é reduzida para 2,5%.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de Setembro de 2011 Os Deputados do PS: Maria Belém Roseira — João Galamba — Hortense Martins — Sónia Fertuzinhos — Pedro Farmhouse.
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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XII (1.ª) CRIA UM REGIME DE COMPOSIÇAO DOS LITÍGIOS EMERGENTES DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUANDO ESTEJAM EM CAUSA MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E MEDICAMENTOS GENÉRICOS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO
Exposição de motivos
O Relatório do Inquérito da Comissão Europeia ao Sector Farmacêutico, referente ao período de 2000 a 2007, concluiu, relativamente a uma amostra de vendas de medicamentos com patente expirada, no valor de 50 mil milhões de euros, que esta despesa teria sido 15 mil milhões de euros superior, caso não tivesse ocorrido a entrada de genéricos no mercado.
O mesmo relatório concluiu também que poderia ter ocorrido, ainda, uma poupança adicional de 3 mil milhões de euros se os genéricos tivessem entrado no mercado sem demora e que a entrada de genéricos nem sempre ocorre tão cedo quanto seria possível à luz do actual quadro jurídico aplicável. Naquele documento identificam-se como principais factores de estrangulamento as intervenções das empresas produtoras de medicamentos originais nos procedimentos administrativos que visam a concessão da autorização de introdução no mercado, a autorização do preço de venda ao público e a autorização da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, bem como as impugnações administrativas das mesmas decisões.
Quanto à concessão da autorização de introdução no mercado, a Comissão, na sequência do anteriormente assumido na Posição Comum n.º 61/2003, recorda que a legislação comunitária que rege o sector farmacêutico não prevê a apresentação de observações por parte de terceiros e, menos ainda, intervenções formais durante a avaliação de um pedido de autorização de entrada no mercado. Além disso, no que diz respeito à fixação dos preços e do regime de reembolso, a Comissão Europeia entende que os Estados-membros não devem aceitar observações de terceiros em que sejam levantadas questões relacionadas com as patentes. Estes estrangulamentos verificam-se também em Portugal, assentes na incerteza quanto à existência de violação, ou não, de direitos de propriedade industrial por parte dos
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medicamentos genéricos que pretendem aceder ao mercado, a qual é agudizada pelas particularidades da legislação de propriedade industrial nacional, em especial a inexistência de patente de produto para especialidades farmacêuticas até 1995 e a transição para o direito actual.
Tem vindo, assim, a assistir-se a um vasto conjunto de litígios judiciais a respeito da concessão da autorização de introdução no mercado, da autorização do preço de venda ao público e da autorização da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos relacionados com a subsistência de direitos de propriedade industrial a favor de outrem.
No entanto, a questão de saber se existe, ou não, violação de direitos de propriedade industrial depende de sentença a proferir pelos tribunais.
Através da presente proposta de lei o Governo pretende estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial. Institui-se, por isso, o recurso à arbitragem necessária para essa composição, solução já adoptada, inclusive, no âmbito dos conflitos atinentes aos direitos de autor.
Ainda com o objectivo de promover a celeridade, estabelecem-se prazos para a instauração do processo e para a oposição, contados da publicitação pelo INFARMED, IP, do pedido de autorização de introdução no mercado. Verificando-se o incumprimento do prazo de oposição, o requerente de autorização de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial.
Adopta-se, ainda, uma tramitação consentânea com a preocupação de celeridade, com garantia pelo devido contraditório das partes, bem como o direito a uma instância de recurso, fixando-se o efeito meramente devolutivo do mesmo, de modo a manter os efeitos da decisão arbitral até à decisão que sobre o mesmo recair.
Por outro lado, e tendo em conta que a jurisprudência nacional vem entendendo que os direitos de propriedade industrial podem ser afectados pela concessão das autorizações de introdução no mercado, do preço de venda ao público e da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, estabelece-se a compatibilização que se considera adequada desses direitos com outros de idêntica relevância, como é o caso do direito à saúde e ao acesso a medicamentos a custos comportáveis, bem como dos direitos dos consumidores. Assim, e indo também ao encontro das recomendações da Comissão Europeia, prevê-se expressamente que a concessão das referidas autorizações não depende da apreciação, pelas entidades administrativas competentes, da eventual existência de direitos de propriedade industrial.
Subsequentemente, estabelece-se, ainda, que os pedidos de autorização não possam ser indeferidos com esse fundamento e que as mesmas autorizações não podem ser alteradas, suspensas ou revogadas, pelas respectivas entidades emitentes, com base na subsistência desses direitos.
Por último, porque os elementos e documentos apresentados ao INFARMED, IP, no âmbito de um processo de autorização de introdução no mercado são geralmente susceptíveis de revelar segredos comerciais ou industriais, estabelece-se a presunção de que os mesmos se encontram sujeitos a sigilo, salvo deliberação em contrário do órgão de direcção do INFARMED, IP.
Procura-se, deste modo, ir ao encontro do que já ocorre noutros Estados-membros da União Europeia e evitar-se a prática actual de as empresas de toda a União virem a Portugal obter informações sensíveis sobre medicamentos relevantes para os seus mercados e que não podem obter nesses Estados. Compatibiliza-se também a obrigação de protecção de segredo com o princípio da administração aberta e com o respeito pelo direito de acesso, antes da decisão final, a um conjunto de informação, por parte de terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos.
As medidas constantes da presente proposta de lei visam dar cumprimento aos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo português com o Fundo Monetário Internacional (FMI) a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, contribuindo para a criação de condições de sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e de acesso dos utentes a medicamentos a custos comportáveis, bem como para o desenvolvimento dos meios alternativos de composição de litígios.
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Neste sentido, estabelece-se ainda que o preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos a introduzir no mercado nacional é inferior no mínimo em 50% ao PVP do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na legislação sobre a formação de preços dos medicamentos.
Atenta a matéria, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidas as entidades competentes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
Artigo 2.º Arbitragem necessária
Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência, na acepção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.
Artigo 3.º Instauração do processo
1 — No prazo de 15 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.
2 — A não dedução de oposição, no prazo de 15 dias após notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1.
3 — As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respectivos articulados.
4 — Apresentada a oposição é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente.
5 — A audiência a que se refere o número anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apresentação da oposição.
6 — Sem prejuízo do disposto no regime geral da arbitragem voluntária no que respeita ao depósito da decisão arbitral, a falta de dedução de oposição ou a decisão arbitral, conforme o caso, é notificada, por meios electrónicos, às partes, ao INFARMED, IP, e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.
7 — Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
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8 — Em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regulamento do centro de arbitragem institucionalizado, o regime geral da arbitragem voluntária e o regulamento aprovado pelos árbitros, consoante o caso.
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto
Os artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106A/2010, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º (… )
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — A realização dos estudos e ensaios necessários à aplicação dos n.os 1 a 6 e as exigências práticas daí decorrentes, incluindo a correspondente concessão de autorização prevista no artigo 14.º, não são contrárias aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.
Artigo 25.º (… )
1 — (… ) 2 — O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)
Artigo 179.º (… )
1 — (… ) 2 — A autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)
Artigo 188.º (… )
1 — Os trabalhadores em funções públicas e outros colaboradores do INFARMED, bem como qualquer pessoa que, por ocasião do exercício das suas funções, tome conhecimento de elementos ou documentos apresentados ao INFARMED, à Comissão Europeia, à Agência ou à autoridade competente de outro Estadomembro estão sujeitos ao dever de sigilo.
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2 — São confidenciais os elementos ou documentos apresentados ao INFARMED ou a este transmitidos pela Comissão Europeia, pela Agência ou pela autoridade competente de outro Estado-membro, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 — Presume-se que todo e qualquer elemento ou documento previsto nos números anteriores é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica, salvo se o órgão de direcção do INFARMED decidir em sentido contrário.
4 — Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o fornecimento de informação a terceiros sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano é diferido até à tomada da decisão final.
5 — Sempre que o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano for um terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre aquele pedido, é fornecida, apenas, a seguinte informação:
a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência.
6 — (anterior n.º 5)»
Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro, os artigos 15.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A Publicitação do requerimento
1 — O INFARMED, IP, publicita na sua página electrónica todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam.
2 — A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos:
a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência.
Artigo 23.º-A Objecto do procedimento
1 — A concessão pelo INFARMED, IP, de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento.
2 — O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.»
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Artigo 6.º Aditamento ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio
É aditado ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106.º-A/2010, de 1 de Outubro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A Âmbito de apreciação e decisão
1 — A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de medicamento na comparticipação, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
2 — A decisão referida no número anterior não é contrária aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.
3 — O pedido que visa a obtenção da decisão prevista nos números anteriores não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
4 — A decisão sobre a inclusão, ou exclusão de medicamentos na comparticipação só pode ser alterada, suspensa ou revogada com base nos fundamentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente regime.
5 — A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de um medicamento na comparticipação não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.»
Artigo 7.º Formação de preços dos medicamentos genéricos
O preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos a introduzir no mercado nacional, bem como dos que sejam objecto do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, é inferior no mínimo em 50% ao PVP do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na legislação sobre a formação de preços dos medicamentos.
Artigo 8.º Autorização de preços do medicamento
1 — A decisão de autorização do PVP do medicamento, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
2 — A autorização do PVP dos medicamentos não é contrária aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.
3 — O pedido que visa a obtenção da autorização prevista nos números anteriores não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
4 — A autorização do PVP do medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
Artigo 9.º Disposições transitórias
1 — A redacção dada pela presente lei aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como o aditamento introduzido ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo anterior, têm natureza interpretativa.
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2 — No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o INFARMED, IP, publicita os elementos previstos no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, referentes aos medicamentos para os quais ainda não tenha sido proferida pelo menos uma das decisões de autorização de introdução no mercado, do preço de venda ao público ou de inclusão na comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
3 — O interessado dispõe de 15 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XII (1.ª) AUDITORIA EXTERNA À DÍVIDA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
As últimas informações disponíveis, e já confirmadas relativamente aos valores do endividamento do Governo da Região Autónoma da Madeira, apontam para um desvio de 500 milhões de euros em 2011.
Segundo o Tribunal de Contas, o valor desta dívida mais que duplicou em cinco anos, passando dos 478 milhões em 2005 para cerca de 963 milhões de euros em 2011.
No total, estima-se que a dívida real criada pelo Governo Regional se aproxime dos oito mil milhões de euros. Esta informação não foi, no entanto, confirmada pelas autoridades madeirenses e as dúvidas permanecem, tanto em relação ao seu valor como relativamente à sua origem. Com efeito, apesar dos vários valores divulgados no decorrer dos últimos meses, torna-se difícil apurar o actual valor da dívida total da Região Autónoma da Madeira.
Os últimos dados disponíveis constam do Parecer do Tribunal de Contas de 2009, que apontava para uma dívida administrativa no valor de 683.4 milhões de euros, a somar a encargos assumidos e não pagos no valor de 210.3 milhões de euros e a 1195.2 milhões de euros atribuídos a responsabilidades e garantias.
A auditoria do Tribunal de Contas aos empréstimos contraídos em 2010 permite actualizar estes valores, já que aponta para um aumento da dívida directa para os 963,3 milhões de euros (mais 99.4 milhões que em 2009). Agregando as restantes rubricas que compõem a dívida real, esta seria superior a 3000 mil milhões de euros. Esta contabilização omite ainda outras componentes do perímetro de endividamento do Governo Regional, como as 34 empresas públicas existentes.
Ainda em 2010 foram divulgados os resultados de um estudo efectuado pelo BPI que apontavam para uma dívida, em 2009, estimada em 4620 mil milhões de euros.
Os valores agora trazidos a público por várias entidades públicas e forças políticas são muito superiores e apontam para uma dívida real na ordem dos 8000 milhões de euros. Estes valores contradizem as declarações do Presidente da Região Autónoma, que afirmou que o valor do endividamento não chegaria «ao valor orçamental anual», ou seja, de 1600 milhões de euros (Diário de Notícias, de 28 de Agosto de 2011).
Segundo as informações divulgadas pela imprensa, a situação financeira da Região da Madeira conduziu a um corte nas fontes de financiamento bancário e a uma crescente dificuldade no pagamento dos compromissos financeiros assumidos pelo Governo Regional.
No entanto, apesar da situação acima descrita, as mesmas fontes indicam que o Governo Regional continua a lançar concursos públicos e a adjudicar novas obras (apesar da suspensão de 12 projectos de investimento no valor de 470 milhões de euros).
Recorde-se que a situação de desvios orçamentais na Madeira não é novidade. Já em Julho deste ano o Grupo do Parlamentar do Bloco de Esquerda dirigiu ao Governo um pedido de esclarecimento relativamente aos resultados do «Relatório de acompanhamento das medidas de apoio à reconstrução da Região Autónoma da Madeira (RAM) na sequência do aluvião de 20 de Fevereiro de 2010», elaborado pelo Tribunal de Contas, que apontava para desvios na execução da Lei de Meios da Madeira.
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De notar ainda que tais desvios têm lugar na única zona do País onde não existe uma regra de incompatibilidade entre os cargos públicos e os interesses privados, dando lugar a situações de conúbio político e económico que, de outra forma, seriam ilegais em qualquer parte do território nacional.
Numa região que apresenta os maiores indicadores de desigualdade social e económica do País, o acesso dos cidadãos aos reais motivos por detrás do descontrolo orçamental torna-se uma existência elementar do ponto de vista democrático.
O Bloco de Esquerda considera assim, tendo em consideração os sucessivos e graves casos de clara falta de transparência nas contas da administração regional da Madeira, que um esclarecimento atempado acerca da situação descrita se torna indispensável para todos os contribuintes mas, especial, para os eleitores da Madeira.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte resolução:
A Assembleia da República delibera solicitar ao Tribunal de Contas a elaboração de uma auditoria às contas da Região Autónoma da Madeira, com o objectivo de aferir o valor da dívida pública total, bem como os principais motivos do endividamento.
Assembleia da República, 2 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — João Semedo.
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