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43 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Artigo 52.º Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental: a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico; b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Artigo 53.º Alterações do orçamento das receitas

(revogado)

Artigo 54.º Orçamento por programas

(revogado)

Artigo 55.º Orçamento dos serviços integrados

(revogado)

Artigo 56.º Orçamento dos serviços e fundos autónomos

(revogado)

Artigo 57.º Orçamento da segurança social

(revogado)

Capítulo III Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político. 3 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.