O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 26

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 23, 27 e 52/XII (1.ª)]: N.º 23/XII (1.ª) (Altera o regime jurídico dos Conselho Municipais de Juventude): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 27/XII (1.ª) (Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 52/XI (1.ª) (Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos): — Vide projecto de lei n.º 27/XII.
Propostas de lei [n.os 2 e 11/XII (1.ª)]: N.º 2/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
N.º 11/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.º 52/XI (2.ª) (Pela correcta repartição de receita dos passes intermodais e combinados pelos operadores de transportes): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 2

2 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 23/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHO MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 — Nota preliminar: O projecto de lei n.º 23/XII (1.ª), com a designação «Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude», é apresentado por Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD), do Partido Socialista (PS) e do Centro Democrático e Social-Partido Popular (CDS-PP).
O projecto de lei deu entrada em 25 de Julho de 2011, foi admitido em 28 de Julho de 2011 e foi anunciado na sessão plenária de 29 de Julho de 2011, tendo baixado à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para apreciação na generalidade.
O projecto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedido de uma exposição de motivos e é subscrito por 20 deputados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Por último, importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por Lei Formulário.

2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 23/XII (1.ª) visa alterar a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro («Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude»), que estabelece a composição, competências e regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude. A lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que a alteração agora proposta, se aprovada, constituirá a sua primeira alteração.
A Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, no seu artigo 27.º, estabelece o regime transitório, determinando que as regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses, e que os municípios que à data de entrada em vigor da lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, também no prazo no máximo de seis meses.
Nos termos da exposição de motivos do projecto de lei n.º 23/XII (1.ª), os Deputados signatários sustentam que, «ultrapassado o prazo estipulado por lei, hoje, ainda temos no País um número significativo de municípios que não os constituíram — os conselhos municipais de juventude —, perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sociodemográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei«, pelo que consideram que «compete ao Parlamento (») criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades».
Nesse sentido, a Assembleia da República criou, na anterior legislatura, um grupo de trabalho que procedeu a «audições das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção

Página 3

3 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

dos Conselhos Municipais de Juventude», tendo solicitado ainda «pareceres escritos às entidades das regiões autónomas que têm competência na matéria».
Na sequência das consultas acima referidas, «Deputados do PSD, do PS e do CDS-PP apresentaram uma iniciativa conjunta sobre esta matéria na anterior legislatura, que, no entanto, viria a caducar com o fim antecipado da mesma», pelo que «no sentido de poder concretizar o trabalho anteriormente desenvolvido e permitir que as alterações então propostas possam ser discutidas e possivelmente implementadas os Deputados proponentes apresentam agora este projecto de lei».
No projecto de lei n.º 23/XII (1.ª) são propostas alterações aos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, visando, em síntese:

a) Flexibilizar a composição dos conselhos municipais de juventude através da não obrigatoriedade da inscrição no Registo Nacional de Associativismo Jovem das associações de estudantes do ensino básico e secundário e associações do ensino superior com sede no município; b) Clarificar o âmbito dos pareceres que incumbem aos conselhos municipais de juventude, bem como as respectivas competências de acompanhamento e eleitorais; c) Consagrar o direito de eleição de um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação; d) Clarificar o funcionamento do plenário dos conselhos municipais de juventude; e) Garantir o respeito pela autonomia administrativa e financeira dos municípios no que respeita ao apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude.

3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Não existem quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 23/XII (1.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do Centro Democrático e Social-Partido Popular, que altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada por Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Teresa Felix (BIB) e Fernando Bento Ribeiro, Filomena Romano de Castro e Teresa Meneses (DILP), em 11 de Agosto de 2011.

Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, Paulo Sá — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Página 4

4 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011
Nota técnica

Projecto de lei n.º 23/XII (1.ª) Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, do PSD, PS, CDS-PP Data de admissão: 28 de Julho de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Felix (BIB) e Fernando Bento Ribeiro, Filomena Romano de Castro e Teresa Meneses (DILP).
Data: 11 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD), do Partido Socialista (PS) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude» (CMJ), tendo em conta, designadamente, conforme é referido na respectiva exposição de motivos, que, «já ultrapassado o prazo estipulado por lei (Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro), hoje, ainda temos no País um número significativo de municípios que não os constituíram perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sócio-demográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei».
A iniciativa deu entrada em 25 de Julho de 2011, foi admitida em 28 de Julho de 2011 e foi anunciada na sessão plenária de 29 de Julho de 2011. Baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, tendo sido designado Relator o Deputado Paulo Sá, do PCP.
Os autores da iniciativa propõem alterações aos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, visando, em síntese:

a) Flexibilizar a composição do CMJ através da não obrigatoriedade da inscrição no Registo Nacional de Associativismo Jovem das associações de estudantes do ensino básico e secundário e associações do ensino superior com sede no município; b) Clarificar o âmbito dos pareceres que incumbem ao CMJ, bem como as respectivas competências de acompanhamento e eleitorais; c) Consagrar o direito de eleição de um representante do CMJ no conselho municipal de educação; d) Clarificar o funcionamento do plenário do CMJ; e) Garantir o respeito pela autonomia administrativa e financeira do Município no que respeita ao apoio logístico e administrativo ao CMJ.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um

Página 5

5 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por Lei Formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro (Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que o título da iniciativa deve referir esta alteração, em conformidade com o referido dispositivo da Lei Formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a primeira alteração à lei em causa.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da Lei Formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios a que deve obedecer a política de juventude, instituindo uma discriminação positiva a favor dos jovens. Isto é, os jovens têm os mesmos direitos económicos, sociais e culturais que todos os outros cidadãos, mas, para além disso, têm um direito particular à protecção do Estado para a realização desses direitos. Aqui se determina que a política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. Mais, diz que «o Estado, em colaboração com as famílias, a escola, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos».
Para ajudar ao cumprimento destes objectivos constitucionais as autarquias locais são veículos privilegiados, pela proximidade, para a identificação dos problemas com que hoje em dia os jovens se debatem, através da observação global dos seus interesses e necessidades. Foi a pensar nos interesses dos jovens que várias autarquias locais, com vista a defenderem políticas que assumam carácter integrador de acções de vários sectores municipais, criaram os Conselhos Municipais de Juventude.
O XVII Governo Constitucional reconhece no seu Programa que a problemática da juventude assume na sociedade contemporânea um carácter estratégico, propondo-se estimular a criação dos Conselhos Municipais de Juventude como forma de incentivar a participação social e cívica dos jovens.
O XVIII Governo Constitucional1, no seu programa de Governo não faz menção expressa aos Conselhos Municipais de Juventude, mas refere que «a visão de um país mais desenvolvido passa, também, por incutir nos jovens princípios e valores democráticos, ambientais, de responsabilidade e consciência social e de participação cívica e política».
Estes Conselhos Municipais de Juventude não possuíam um regime legal comum. Veio, assim, a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, estabelecer o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, 1 Ver página 85 do documento.

Página 6

6 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

regulamentando ex novo uma matéria até então omissa no ordenamento jurídico nacional. Esta lei teve origem no Projecto de lei n.º 430/X2, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Em 9 de Janeiro de 2009, na votação final global3 do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo ao projecto de lei n.º 430/X (3.ª) — Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude — foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de um Deputado não inscrito; votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita.
O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
No quadro de competências a cometer aos Conselhos Municipais de Juventude destacam-se as suas competências consultivas, entre as quais avultam a emissão de parecer obrigatório sobre o plano anual de actividades, o orçamento municipal, os projectos de regulamento municipal e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude. A estas acrescem ainda competências de acompanhamento da execução da política municipal de juventude e das políticas transversais com incidência nas camadas mais jovens da população e, ainda, a monitorização da participação cívica e associativa da juventude do concelho. Finalmente, cometem-se ainda aos conselhos municipais competências de divulgação e de promoção da discussão pública em torno das políticas de juventude.
No que respeita ao funcionamento dos Conselhos Municipais da Juventude, o essencial da disciplina jurídica é remetida para os respectivos regimentos internos e para o Código do Procedimento Administrativo.
O Conselho deverá reunir pelo menos quatro vezes por ano, sendo o apoio logístico administrativo e de instalações a fornecer pelo município devendo este, disponibilizar sítio de internet.
No âmbito da política da juventude, no sentido de promover a participação dos jovens em todos os domínios da vida social, destaca-se a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), o Instituto Português da Juventude (IPJ), o Conselho Nacional de juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Esta iniciativa legislativa retoma em linhas gerais uma anterior – o Projecto de lei n.º 534/XI4, da iniciativa dos mesmos grupos parlamentares, que, no entanto, viria a caducar com o fim antecipado da mesma.
Realce-se que «compete ao Parlamento – numa atitude de responsabilidade e de empenho no acompanhamento da implementação prática das medidas legislativas a que dá berço – criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar, para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades».
Nesse sentido, a Assembleia da República criou para o efeito, na anterior legislatura, um grupo de trabalho composto por Deputados do PSD, PS e CDS-PP, o qual ficou mandatado para analisar o «(») nível insuficiente da implementação da Lei n.º 8/2009 e o número ainda significativo de municípios que ainda não adoptaram um Conselho Municipal de Juventude nos exactos termos previstos naquela lei», bem como «estudar as eventuais dificuldades e obstáculos à aplicação da Lei n.º 8/2009 que possam estar a ser criados pelo modelo actual» e «apresentar recomendações».
Esta iniciativa vem propor a alteração dos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Nos termos do n.º 2 do artigo 165.º do TFUE, a União Europeia dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros no domínio da juventude.
O incentivo à participação dos jovens na vida democrática da Europa integra o conjunto de objectivos da acção da União Europeia neste domínio, tal como referido no artigo 6.º, alínea e), do TFUE.
Na sequência do Livro Branco da Comissão Europeia «Um novo impulso à juventude europeia», que surge como resposta ao reconhecimento da «importância de se conferir uma dimensão europeia às acções em prol da juventude para aumentar a sua eficácia e as sinergias face às questões que afectam a juventude europeia», o Conselho aprovou, em 27 de Junho de 2002, uma resolução que estabelece um quadro de 2 DAR II Série A n.º 34/X (3.ª), de 22 de Dezembro de 2007 (pág. 26-34).
3 DAR I Série n.º.32/X (4.ª), de 10 de Janeiro de 2009 (pág. 38).
4 DAR II Série A n.º 96 XI (2.ª), de 2 de Março de 2011 (pág. 35 – 39).

Página 7

7 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

cooperação europeia em matéria de juventude, assente em duas vertentes: a aplicação do método aberto de coordenação, como incentivo ao reforço da cooperação entre os Estados-membros neste domínio e uma melhor integração da componente juventude nas políticas sectoriais, nomeadamente as que mais contribuem para a inclusão social e a integração profissional dos jovens.
Tendo em vista a promoção da cidadania activa da juventude foram estabelecidas como prioridades temáticas no quadro da coordenação a participação e a informação dos jovens, as actividades de voluntariado e o melhor conhecimento da juventude.
Neste quadro, e no que respeita à «participação dos jovens», o Conselho, na sequência da Comunicação da Comissão sobre a participação e informação dos jovens, aprovou em 25 de Novembro de 2003, uma Resolução na qual convida os Estados-membros e a Comissão a implementarem as medidas que considerem adequadas para atingir os objectivos comuns que se propuseram: aumentar a participação dos jovens na vida cívica, no sistema da democracia representativa e o apoio às diferentes formas de aprendizagem da participação.
Para implementação do primeiro objectivo comum foram propostas pela Comissão, entre outras medidas, a promoção do empenhamento dos jovens nas estruturas participativas, entre as quais se incluem as associações e os conselhos locais de juventude e o «incentivo ao lançamento de acções, de iniciativas e de projectos que visem a implicação directa dos jovens a nível local e regional».
No quadro do processo de avaliação da cooperação em matéria de juventude a Comissão apresentou, em Julho de 2006, uma Comunicação relativa ao seguimento dado pelos Estados-membros aos objectivos comuns relativos à participação e informação dos jovens5, na qual referiu que têm vindo a ser adoptados como principais meios para a prossecução dos objectivos comuns neste domínio o reforço dos quadros jurídicos relativos à participação dos jovens, o apoio relativo a estruturas participativas e representativas, bem como a projectos e estruturas, em particular organizações de juventude.
Nesta Comunicação a Comissão salientou que os «Estados-membros reconhecem nos seus relatórios que as prioridades europeias no tocante à participação e informação imprimiram um novo ímpeto às políticas nacionais de juventude e continuam a ser essenciais para o desenvolvimento da cidadania activa dos jovens», mas que são ainda necessários mais esforços de cooperação entre eles e com as autoridades regionais e locais no seu próprio território.
Com base nesta análise, a Comissão confirmou a validade dos objectivos comuns para a participação dos jovens na vida cívica, propondo melhorar as linhas de acção adoptadas, nomeadamente no que se refere ao reforço do papel dos conselhos nacionais de juventude no processo de consulta, «para que seja assegurada uma consulta estruturada dos jovens sobre questões que os preocupam», bem como à «criação de estruturas participativas locais (por exemplo, conselhos de juventude), com participação sistemática dos jovens em órgãos de decisão locais, mobilizando para o efeito o apoio das autoridades regionais e locais».
Com base nesta Comunicação o Conselho, na sua Resolução de 7 de Dezembro de 2006, reiterando a validade dos objectivos comuns adoptados em 2003, aprovou as adaptações propostas no âmbito das medidas de implementação.
Mais recentemente, a Comissão, tendo em conta a avaliação do quadro de cooperação europeia em vigor neste domínio, apresentou em de 27 de Abril de 2009 uma nova Comunicação6 com vista à elaboração de uma estratégia da União Europeia para a juventude, baseada num novo método aberto de coordenação, mais estreitamente relacionado com as políticas contempladas no Pacto Europeu para a Juventude7, adoptado pelo Conselho Europeu em 2005, e que veio dar especial ênfase à integração dos jovens na vida profissional e social no âmbito da estratégia de Lisboa revista.
Neste contexto, foi proposto pela Comissão, como um dos objectivos comuns a alcançar com o novo quadro estratégico em matéria de política da juventude da União Europeia a partir de 2010, no que se refere à participação de todos os jovens na sociedade, «garantir a plena participação da juventude na sociedade, aumentando a sua intervenção na vida cívica das comunidades locais e na democracia representativa, 5 A este propósito veja-se o documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2006)1006 que apresenta uma análise pormenorizada dos relatórios nacionais dos Estados-membros relativos à participação e informação dos jovens.
6 Comunicação da Comissão. «Uma Estratégia da União Europeia para a Juventude - Investir e Mobilizar Um método aberto de coordenação renovado para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam à juventude», COM(2009)200 7 Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (22 e 23 de Março de 2005), Anexo I, pag.20

Página 8

8 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

apoiando as suas organizações, bem como várias outras formas de ‘aprender a participar’, encorajando a participação dos jovens não organizados e prestando serviços informativos de qualidade».
Para o alcançar propõe-se que os Estados-membros e Comissão, dentro da respectiva esfera de competências, desenvolvam um conjunto de acções relativas, nomeadamente, ao estabelecimento de normas de qualidade em matéria de participação, informação e consulta da juventude, ao reforço do apoio financeiro e político prestado às organizações de juventude, bem como aos conselhos de juventude de nível nacional e local, à promoção da e-democracia e das oportunidades de debate entre as instâncias europeias e nacionais e os jovens.
Com base nesta Comunicação o Conselho Educação, Juventude e Cultura de 27 de Novembro de 2009 aprovou uma Resolução relativa a um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude para o período de 2010 a 2018.
Assim, o novo quadro consigna como objectivo comum no domínio em apreciação «a participação dos jovens na democracia representativa e na sociedade civil a todos os níveis, bem como na sociedade em geral», elencando para sua prossecução o seguinte conjunto de iniciativas possíveis a desenvolver, pelos Estados-membros e Comissão, no âmbito das respectivas competências:

— «Desenvolver mecanismos de diálogo com a juventude, bem como a sua participação nas políticas nacionais para a juventude; — Incentivar a utilização das orientações já existentes ou a elaboração de novas orientações em matéria de participação, informação e consulta da juventude, para garantir a qualidade dessas actividades; — Facultar apoio político e financeiro às organizações de juventude, bem como aos conselhos de juventude a nível local e nacional, e promover o reconhecimento da importância do seu papel na democracia; — Promover a participação de um maior número e diversidade de jovens na democracia representativa, nas organizações juvenis e nutras organizações da sociedade civil; — Utilizar com eficácia as tecnologias da informação e comunicação para alargar e aprofundar a participação dos jovens; — Apoiar diversas formas de aprendizagem da participação desde a primeira infância, através do ensino formal e da aprendizagem não formal; — Desenvolver mais oportunidades de debate entre as instituições públicas e os jovens.»

Por seu lado o Parlamento Europeu na Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre «Uma Estratégia da União Europeia para a Juventude - Investir e Mobilizar», reitera a importância da participação dos jovens para a eficácia da estratégia da União Europeia no domínio da juventude e «insta os Estados-membros a aplicar na íntegra as disposições do Tratado de Lisboa em matéria de política de juventude, nomeadamente o objectivo de estimular a participação dos jovens na vida democrática».
Neste contexto o Parlamento Europeu «realça a importância de se manter um diálogo e uma concertação estruturados e permanentes com os jovens; encoraja vivamente a promoção da participação dos jovens e das organizações de juventude a todos os níveis (local, nacional e internacional) na elaboração de políticas gerais e, em particular, da política de juventude e não só, através de um diálogo estruturado e permanente» e «convida os Estados-membros a envolver as organizações ligadas aos jovens no processo de decisão, incluindo ao nível local».
Refira-se igualmente que o Programa Juventude em acção 2007-2013 apoia projectos para a participação dos jovens na vida comunitária a nível local, regional, nacional ou internacional, bem como projectos e actividades baseados em parcerias internacionais destinados ao intercâmbio, a nível europeu, de ideias, experiências e boas práticas relativas a projectos locais e regionais.
Por último, importa referir que é reconhecida no quadro da Estratégia «Europa 2020», a importância do papel da juventude para se alcançarem os objectivos de um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, tal como nela traçados. Neste contexto, a iniciativa emblemática Juventude em Movimento coloca os jovens no topo da agenda da União Europeia, para criar uma economia baseada no conhecimento, na investigação e na inovação, e garantir níveis elevados de educação e competências adequadas às necessidades do mercado de trabalho, uma maior adaptabilidade e criatividade, um mercado de trabalho mais inclusivo e uma participação activa na sociedade».

Página 9

9 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha, na pesquisa efectuada, só foi possível encontrar Conselhos Municipais de Juventude no âmbito de algumas Comunidades Autónomas.
A Constituição Espanhola, no seu artigo 48.º, estabelece uma obrigação genérica aos poderes públicos no sentido de promoverem as condições que tornem possível a participação livre e eficaz da juventude no desenvolvimento político, social, económico e cultural do País. Com fundamento neste preceito constitucional, os estatutos das várias Comunidades Autónomas consagram como sua competência exclusiva as matérias relativas à juventude.
No Estatuto da Comunidade Autónoma Valenciana a matéria referente à política de juventude está regulada nos artigos 49.1.25 e 49.1.27. Com vista ao desenvolvimento desta disposição do Estatuto e com vista à regulação das formas de participação social da juventude foi publicada a Ley 18/2010, de 30 de Diciembre, de la Generalitat, de Juventud de la Comunitat Valenciana. São, assim, criados o conselho da juventude da comunidade valenciana e os conselhos locais de juventude de âmbito local. Estes conselhos são lugares de formação e de aprendizagem para que os jovens se iniciem na participação na vida social e política no âmbito local, autonómico e nacional.
Também na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, pela Ley 11/2002, de 10 de Julio, de Juventud de Castilla y León, são definidas as formas de participação da juventude (Título IV), onde, para além de outras, se encontram os conselhos de juventude (Capítulo III do Título IV). Estes são entidades públicas de direito privado, que têm como finalidade promover iniciativas que assegurem a participação activa dos jovens nas decisões e medidas que lhes digam respeito.

França: No Code Général des Collectivités Territoriales não está prevista a criação dos Conselhos Municipais de Juventude (CMJ), apesar de muitas câmaras municipais em França terem esse «serviço». A título de exemplo no sítio da Câmara municipal de Arpajon pode ter-se uma ideia do campo de actuação do Conseil Municipal de la Jjeunesse.
L’Association Nationale des Conseils D’enfants et de Jeunes (ANACEJ), foi criada em 1991 para promover a participação das crianças e dos jovens em decisões públicas e a sua concertação ao nível dos eleitos locais e para apoiar as autoridades locais na criação de espaços de participação juvenil.
Em Setembro de 2000, e no quadro de preparação das eleições municipais de 2001, a ANACEJ lançou uma Declaração das colectividades territoriais para desenvolver a participação dos jovens.
Após dois anos de reuniões e debates, foi aprovado por unanimidade a 27 de Outubro de 2002, sob proposta do Conselho de Administração na Assembleia Geral Anual, o «notre accord» da ANACEJ que tem os valores e princípios de funcionamento dos conselhos de crianças e jovens.
Os conselhos de jovens existem em França sob diferentes nomes: conseils municipaux de jeunes, conseils communaux de jeunes, conseils locaux de jeunes, forum de la jeunesse etc. Estes órgãos informais são criados por deliberação e adoptados em conselhos municipais. O seu modo de funcionamento é muito variável consoante a autarquia, a faixa etária pode ser dos nove aos 25 anos, assim como o modo de ingresso: eleições na câmara, nas escolas, designações na sede das associações representativas, voluntariado, sistemas mistos, etc.
A missão dos conselhos municipais da juventude é de iniciar as crianças na vida política real e recolher ideias e iniciativas de todas as crianças para melhorar a vida do seu município, criar projectos em benefício de todos. Esses espaços são consultivos (as suas deliberações não são vinculativas se não forem aprovadas por deliberação do conselho municipal eleito ou pelo presidente da câmara), mas permitem aos jovens intervir no seu território e de levar a cabo acções. São muitas vezes presididos ou assistidos por um vereador eleito e beneficiam de instalações municipais.
Cada autarquia que deseja ter um conselho de jovens delibera para este as regras da sua constituição e do funcionamento, sempre em conformidade com os princípios da Constituição da República, tais como o

Página 10

10 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

princípio da não discriminação. Geralmente os conselhos de jovens reúnem-se em comissões ou grupos de projectos uma a duas vezes por mês e em sessões plenárias duas a três vezes por ano. Estas reuniões são geralmente públicas e às vezes presenciadas pelo presidente da câmara. A duração média de mandato é de dois anos. Os seus representantes são geralmente eleitos por um período de dois anos, correspondendo por vezes a dois anos lectivos.
No sítio do Conseil de l’Europe, na parte destinada Le Congrès des pouvoirs locaux et régionaux, tem-se acesso à Charte européenne révisée sur la participation des jeunes à la vie locale et régionale de 21 de Maio de 2003.
No Ministère de l’Education nationale, de la Jeunesse et de la Vie Associative encontra-se uma zona reservada Les Conseils Locaux de la Jeunesse (CLJ). Nesta é explicada que a missão dos CLJ é contribuir com ideias e empreender acções para melhorar a vida de todos num determinado território (bairro, cidade, etc). Muitas vezes esses conselhos são criados com base na iniciativa dos eleitos municipais, mas em muitos casos nascem de associações que promovem uma verdadeira democracia através da sua participação. As regras de nomeação dos membros do CLJ são variadas e a critério da estrutura que a cria e lhe dá vida. A participação nos CLJ está reservada para a faixa etária dos 18 aos 25 anos.

Itália: Tal como e Espanha, esta figura jurídica dos Conselhos Municipais de Juventude encontra-se apenas no âmbito regional, não existindo uma legislação a nível nacional.
De um modo geral estes Consigli dei Giovani (Conselhos dos Jovens/Conselhos da Juventude) exprimem um parecer preventivo obrigatório, muitas vezes até vinculante, sobre todos os actos aprovados pelo Conselho Comunal (Assembleia Municipal), pelo presidente da câmara, ou pela câmara municipal que dizem respeito directamente aos jovens ou à condição juvenil integrada na faixa etária dos 15 aos 25 anos de idade. Veja-se a este título o seguinte exemplo do Consiglio Comunale dei Giovani, da cidade de Albano Laziale.
Podem ainda consultar-se, a título de exemplo, algumas páginas web de outros conselhos municipais de juventude em Itália: Latina (Região Lázio); Monghidoro (Bolonha – Região Emília Romana); Município de Maserá di Padova (Pádua – Região Véneto).
Um outro tópico da acção governativa em articulação com o nível autárquico resulta nos Planos Locais de Jovens. O «Plano Jovens» propicia condições e processos em que as acções nascem de um interesse real e de uma necessidade concreta dos destinatários. A participação não é um pré-requisito da acção local, mas um objectivo a construir no tempo, num confronto activo com os jovens e com as suas perspectivas e os seus interesses.
A experimentação dos primeiros Planos Locais de Juventude realizadas pelos municípios permitiu aos jovens intervir pessoal e activamente na construção de oportunidades destinadas a si próprios e por eles usufruídas; tornou mais fácil compreender que fazer/ser activo significa «fazer parte» de uma comunidade e de um território; «obrigou» as instituições e as organizações a «dar lugar» e a garantir o acesso dos jovens.
Neste âmbito é interessante referir a seguinte hiperligação existente no sítio do Ministério da Juventude: o Governo dos Jovens.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias» – alínea) dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º —, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

———

Página 11

11 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 27/XII (1.ª) (REGULA O MODO DE EXERCÍCIO DOS PODERES DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O SEGREDO DE ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 52/XII (1.ª) (ALTERA A LEI-QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE IMPEDIMENTOS E ACESSO A DOCUMENTOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Julho de 2011, o projecto de lei n.º 27/XII (1.ª), que «Regula o modo do exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República Portuguesa e o segredo de Estado».
Entretanto, os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram à Assembleia da República, em 2 de Setembro de 2011, o projecto de lei n.º 52/XII (1.ª), que «Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos».
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despachos de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, respectivamente, de 29 de Julho de 2011 e de 5 de Setembro de 2011, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão conjunta na generalidade destas iniciativas já se encontra agendada para o dia 8 de Setembro de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas:

Projecto de lei n.º 27/XII (1.ª), do PCP: O projecto de lei sub judice pretende aprovar, ao abrigo do disposto na alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), um novo regime jurídico centrado no Conselho de Controlo que regula toda a matéria respeitante à fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e do Segredo de Estado.
Segundo os proponentes, «importa (») repensar de novo o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações», tendo ainda em conta que «a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94 de 7 de Abril) não regula em que termos a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo Segredo de Estado» – cfr. exposição de motivos.
Afirmam que «o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de informações da República Portuguesa não é feito directamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar». Assim, «(») a Assembleia da República abdica de exercer directamente uma função de primordial importância democrática, que é a fiscalização dos Serviços de Informação da República» – cfr. exposição de motivos.
Os proponentes alegam ainda que «(») é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou mais Deputados, de acesso a informação na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. (») Do que se trata ç

Página 12

12 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

de encontrar um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa» – cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei em apreço, constituindo a retoma com alterações do projecto de lei n.º 383/X (2.ª), do PCP — Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado —,
1 prevê, no artigo 10.º, a extinção do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) e da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado2 e a criação do Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado (artigo 2.º). Este Conselho, presidido pelo Presidente da Assembleia da República, seria ainda constituído pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares, pelo Presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional e pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.
As competências que o PCP propõe atribuir ao Conselho, no âmbito da fiscalização do SIRP, são as seguintes (artigo 3.º, n.º 2, do projecto de lei):

«a) Apreciar os relatórios de actividades de cada um dos Serviços de Informações; b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa3; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efectuar visitas de inspecção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-Geral e aos Serviços de Informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento de das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado; j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP e acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.»

O PCP propõe que o Conselho reúna trimestralmente e que o seu apoio técnico, logístico e administrativo seja garantido pelo gabinete do Presidente da Assembleia da República (artigo 4.º do projecto de lei).

A matéria relativa ao Ssgredo de Estado encontra-se regulada nos artigos 5.º a 7.º do projecto de lei, respectivamente, «Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado», «Prestação de informações na posse do SIRP», e «Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações». 1 Rejeitado na generalidade, em 7 de Março de 2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e os votos a favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc).
2 Determinando, consequentemente, a revogação dos artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro (respectivamente, «Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa», «Competência», «Posse e renúncia», «Imunidades», «Deveres», e «Direitos e regalias»); e a revogação dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, Lei do Segredo de Estado (respectivamente, «Comissão de Fiscalização» e «Impugnação»). – cfr. artigo 9.º do projecto de lei.
3 Trata-se dos despachos do membro do Governo competente, que autorizam o acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações, por parte de funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais.

Página 13

13 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Neste particular o PCP retoma a redacção do projecto de lei n.º 383/X (2.ª), apenas acrescentando a exclusão da aplicação do regime proposto para o acesso a documentos e informações sob segredo de Estado (artigo 5.º do projecto de lei) e da apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações proposta (artigo 7.º do projecto de lei), a documentos ou informações que tenham sido classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República.
Quanto ao «Acesso a documentos e informações sob segredo de Estado» (artigo 5.º do projecto de lei), o PCP propõe que a recusa seja expressa e acompanhada de informação sobre a classificação4 a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes, devendo o Presidente da Assembleia da República dar conhecimento da recusa, e fundamentação da mesma, ao Conselho que, a pedido de algum dos seus membros, se pode pronunciar.
É atribuída ao Conselho a faculdade de solicitar a entrega directa de documento ou informação sobre o qual tenha recaído recusa com que este não concorde, e de o(s) encaminhar para o Deputado requerente com indicação prévia dos termos em que tais informações podem ou não ser publicitadas. O Conselho pode ainda determinar que tais documentos ou informações possam não ser publicados no Diário da Assembleia da República, ou objecto de qualquer outra forma de publicitação de acesso geral. Os documentos ou informações seriam entregues directa e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação de compromisso de honra de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que lhes seja solicitado.
O PCP propõe solução semelhante no que respeita a documentos e informações classificados como segredo de Estado nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 6.º do projecto de lei), ali especificando que a fundamentação da recusa deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário-Geral do SIRP, com indicação dos interesses que tal recusa visa proteger. Se, do referido parecer decorrer que o acesso não coloca em risco a segurança interna ou externa do Estado, pode o Primeiro-Ministro autorizar o seu fornecimento e solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda já propostas no artigo 5.º do projecto de lei. Os documentos ou informações seriam enviados ao Presidente da Assembleia da República, que assim procederia à sua entrega directa e pessoal aos requerentes, mediante a prestação do referido compromisso de honra.
O artigo 7.º do projecto de lei refere-se à «Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações», prevendo a possibilidade de o Conselho solicitar esclarecimentos adicionais ao Governo sobre os fundamentos da recusa de acesso, que seriam prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião do Conselho, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designasse para o efeito. Se, no entanto, o Primeiro-Ministro solicitasse a audição pelo Conselho, de qualquer membro do Governo por si indicado, ou do Secretário-Geral do SIRP (no caso de documentos ou informações na posse do SIRP), para prestarem esclarecimentos, o Conselho não poderia tomar qualquer decisão antes da realização da audição.
Por fim, o PCP propõe a sujeição ao dever de sigilo e a consequente responsabilização nos termos da lei, daqueles que tiverem acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado (artigo 8.º do projecto de lei).

Projecto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE: O projecto de lei do Bloco de Esquerda pretende aprovar, ao abrigo do disposto na alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a alteração da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os. 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.
Na iniciativa o BE propõe o aditamento de dois artigos a essa lei-quadro, visando «impedir a potencial promiscuidade entre interesses privados e serviços de informações, e conceder à Assembleia da República (») novos mecanismos de acesso a matçrias que hoje lhe estão vedadas sob a invocação do segredo de Estado» – cfr. exposição de motivos.
Os proponentes justificam a iniciativa alegando que «as últimas semanas têm dado ao País sinais preocupantes sobre irregularidades no funcionamento dos Serviços de Informações» e consideram que se 4 Indicação da entidade que procedeu ao acto de classificação, duração e prazo de caducidade do respectivo acto, e fundamentação da classificação com indicação dos interesses a proteger.

Página 14

14 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

impõe «(») a necessidade de criar mecanismos de prevenção destas irregularidades e ilegalidades» – cfr.
exposição de motivos.
Acrescentam que «a Assembleia da República não pode, em nome da qualidade da democracia, estar fora do acompanhamento e fiscalização deste processo, nem podem os cidadãos viver sob a suspeita de devassa da sua vida privada, ou sob a suspeita de que os Serviços de Informação da República são passíveis de pressão por parte de interesses políticos ou de interesses privados. A invocação restritiva do segredo de Estado não pode excluir os representantes dos portugueses do acesso ao conhecimento de que a lei é escrupulosamente cumprida no que respeita a recolha, tratamento e circulação de informação classificada» — cfr. exposição de motivos.
Os proponentes alicerçam ainda a presente proposta, na «resposta (...) à recomendação expressa no parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, 2010, pp. 9-10» — cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei em apreço propõe assim, no artigo 1.º, o aditamento do artigo 31.º-A e 37.º à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
O artigo 31.º-A, sob a epígrafe «Impedimentos», veda o exercício da actividade dos dirigentes, agentes e funcionários (civis ou militares) dos serviços de informações no sector empresarial, em áreas onde possa ser utilizado o conhecimento de matérias classificadas e na disponibilidade dos serviços de informações, nos três anos seguintes à cessação de funções.
O BE propõe, todavia, que tal impedimento não se verifique, no caso do regresso à empresa ou actividade exercida à data do início de funções nos serviços de informações (sem prejuízo do dever de sigilo)5, e propõe, no caso de violação de tal impedimento, a aplicação de uma pena de prisão até três anos, caso pena mais grave não lhe seja aplicável (n.º 6 do artigo 31.º-A proposto no projecto de lei).
O projecto de lei ora em análise propõe ainda que o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa emita parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes, agentes e funcionários que cessem as suas actividades nos serviços de informações. De tal parecer seria dado conhecimento obrigatório ao Conselho de Fiscalização. Seria ao Secretário-Geral e ao Conselho de Fiscalização que competiria a verificação do impedimento ora proposto relativo a elementos com identidade protegida, apresentando as conclusões ao Ministério Público. Este último promoveria também a investigação criminal no caso de elementos sem identidade protegida. (n.os 3, 4 e 5 do artigo 31.º-A proposto no projecto de lei).
Em matéria de acesso a documentos pela Assembleia da República, o BE propõe o aditamento do artigo 37.º, que prevê a necessidade de fundamentação da recusa de acesso em parecer do Secretário-Geral, com indicação dos interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que a justificam. Caso a Assembleia da República considere insuficiente ou incompleta a referida fundamentação, pode solicitar a intervenção do Conselho de Fiscalização no sentido de permitir esse acesso. O Conselho, atendendo às razões invocadas pela Assembleia da República e ouvido o Secretário-Geral, estabelecerá as regras de acesso, nomeadamente, os termos da publicitação e da confidencialidade.
A iniciativa em apreço prevê, por õltimo, a sua entrada em vigor ―no dia seguinte ao da sua publicação — cfr. artigo 2.º do projecto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o «Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado» – artigo 164.º, alínea q).
A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, procedeu à criação do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança6 (actual artigo 7.º). 5 Cfr. artigo 31.º-A, n.º 2, proposto no projecto de lei.
6 E, bem assim, do Conselho Superior de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Página 15

15 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, eleito pela Assembleia da República e funcionando junto da mesma, acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, em particular, do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.7 A referida lei-quadro determina a impossibilidade de fazerem parte (directa ou indirectamente) dos órgãos e serviços que prevê quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS, antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações (artigo 31.º).
No seu artigo 36.º a lei-quadro regula as relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República, sendo que esta pode requerer a presença daquele Conselho, em sede de comissão parlamentar, em ordem à obtenção de esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
A Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), revogando os Decretos-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro.
O regime do Segredo de Estado está regulado na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que, no seu artigo 13.º, subsequentemente a determinar a fiscalização pela Assembleia da República, nos termos da Constituição e do seu Regimento, do regime do Segredo de Estado (no artigo 12.º), procedeu à criação da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, uma entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da República (cujos membros são eleitos por esta), e à qual cabe zelar pelo cumprimento das disposições da lei do segredo de Estado.
Na IX Legislatura o PS apresentou o projecto de lei 46/IX (1.ª), que «Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado», que foi discutido na generalidade em 4 de Dezembro de 2003, e baixou à 1.ª Comissão sem votação, tendo caducado com o termo da IX legislatura.
Já na X Legislatura o PSD propôs uma iniciativa legislativa que consubstanciava a primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril – segredo de Estado, o projecto de lei n.º 102/X (1.ª), que foi apreciada conjuntamente com o projecto de lei n.º 473/X (3.ª), do PS, relativo ao «Acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado». Foram aprovados na votação final global em 22 de Maio de 2009, com os votos a favor do PS e PSD, e a abstenção do PCP, CDS-PP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc), dando origem ao Decreto n.º 292/X. Todavia, foi vetado politicamente em 5 de Julho de 2009, tendo caducado com o termo da X Legislatura.
As alterações que o Decreto n.º 292/X se propunha introduzir à Lei do Segredo de Estado, sob a epígrafe «Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Segredo de Estado) e regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado», eram, sinteticamente, as seguintes:

A alteração dos artigos 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da referida Lei, procedendo ainda à eliminação de referências a órgãos do governo do território de Macau (em virtude da sua transferência para a República Popular da China) – artigo 3.º do Decreto.
Propunha-se que o acesso a documentos em segredo de Estado por parte do Presidente da Assembleia da República, deixasse de estar sujeito a qualquer restrição, nos mesmos termos do acesso pelo Presidente da República e pelo Primeiro-Ministro (artigo 9.º, n.º 3 do Decreto), e impunha-se o dever de sigilo, também aos titulares dos órgãos de soberania (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto).
Procedia-se à definição das competências de fiscalização do regime do segredo de Estado por parte da Assembleia da República, a efectuar através da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, um órgão da Assembleia da República, presidido pelo Presidente desta, ou vice-presidente em que tal função tenha sido delegada, e composta por mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República (um proposto pelo maior partido que apoia o Governo, e outro, proposto pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição) - artigos 12.º e 13.º do Decreto. Era ainda definido o estatuto dos respectivos membros (artigo 14.º do Decreto). 7 Mais informações sobre o Conselho de Fiscalização do SIRP, disponíveis no sítio da internet www.cfsirp.pt

Página 16

16 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Eram assim alargadas as competências da Comissão: para além de deliberar sobre as queixas que lhe fossem dirigidas e aprovar o respectivo regulamento (competências já definidas na lei em vigor), passaria a ter que organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, e a ter que determinar (perante a omissão da entidade competente) a desclassificação por decurso do prazo ou cessação das razões que fundamentaram a classificação.
Propunha-se ainda o aditamento do artigo 9.º-A, que visava permitir à Assembleia da República o acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado, apenas quando aquela tivesse necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou relativas ao processo de construção europeia. Tal acesso poder-se-ia efectivar por iniciativa do respectivo Presidente, do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos grupos parlamentares e dos presidentes das comissões parlamentares permanentes, eventuais e de inquérito (no caso dos grupos e das comissões, os presidentes poderiam fazê-lo por iniciativa própria, ou por solicitação dos membros dos respectivos grupos ou comissões). Ao Presidente da Assembleia da República caberia definir instruções sobre a segurança das informações classificadas e velar pela sua aplicação pelos serviços; sendo ainda assegurada a comunicação de documentos e informações classificados em condições de sigilo e segurança apropriadas, quer aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso quer exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e ao presidente da comissão que solicitou o acesso (neste caso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco).
O acesso proposto não afectaria o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos do Regimento da Assembleia e da lei.
Na mensagem que dirigiu à Assembleia da República, o Sr. Presidente da República referiu o seguinte:

«Tendo recebido, para ser promulgado como lei orgânica, o Decreto n.º 292/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Segredo de Estado), e regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1 — No nosso ordenamento jurídico, o segredo de Estado abrange os documentos e informações essenciais à preservação da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.
O segredo de Estado compreende, designadamente, as estratégias a adoptar pelo País no seu relacionamento com outros Estados ou organizações internacionais, a operacionalidade das Forças Armadas e dos serviços e forças de segurança ou as matérias de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessem à preparação da defesa militar do Estado.
Trata-se, por conseguinte, do conjunto das informações que integram o núcleo essencial de salvaguarda dos valores e interesses fundamentais do Estado.
2 — Nestes termos, atenta a natureza da matéria em causa, a definição do regime jurídico do segredo de Estado exige, da parte do legislador, um especial cuidado e um elevado sentido de responsabilidade, com devida ponderação de todas as consequências que a sua intervenção pode suscitar.
A intervenção do legislador não pode deixar de ter presente, de uma forma muito clara, a arquitectura institucional do Estado, tal como se encontra definida na Constituição da República Portuguesa, de modo a evitar conflitos ou tensões entre órgãos de soberania ou entre estes e o conjunto muito restrito de outras entidades que, nos termos da lei, dispõem de competência para determinar a classificação de segurança.
3 — Sem prejuízo do mérito de algumas alterações agora adoptadas, o diploma em apreço contém soluções normativas que se afiguram graves para uma salutar articulação entre órgãos de soberania e para a interdependência dos poderes do Estado, bem como para a própria salvaguarda dos interesses que o segredo de Estado visa proteger, contemplando mesmo formas não admissíveis de condicionamento ou de constrição do exercício dos poderes dos vários órgãos de soberania.
4 — O regime em vigor atribui a competência para a desclassificação dos documentos à entidade que tenha procedido à classificação definitiva. Esta atribuição de competência visa garantir a solidez substantiva da decisão de classificação e o equilíbrio de poderes entre órgãos de soberania numa matéria muito sensível.

Página 17

17 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

De facto, a classificação de um documento ou informação como segredo de Estado decorre da avaliação que cada titular de um órgão de soberania faz quanto à sua relevância para a protecção de valores e interesses nacionais: uma avaliação de conteúdo político que tem em conta diversos elementos, desde a oportunidade temporal do sigilo à conexão das informações reservadas com outras matérias. Daí que o juízo sobre a desclassificação de um documento não possa deixar de possuir uma estreita conexão com o juízo que presidiu à sua classificação.
A nova redacção introduzida pelo decreto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei do Segredo de Estado, embora mantenha a regra segundo a qual é competente para desclassificar a entidade que tenha classificado em definitivo, vem abrir uma excepção quando determina que tal competência se exerce «(») sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º».
Sucede que esta norma confere ao novo órgão parlamentar — embora mantendo a designação anterior (Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado) — o poder de determinar a desclassificação de quaisquer informações ou documentos sujeitos ao segredo de Estado, verificada a omissão da entidade em princípio competente, nas seguintes situações: i) Decurso do prazo para a manutenção da classificação ou para a sua revisão; ii) Por cessação das razões que fundamentam a classificação do mesmo acto como passível de ser abrangido pelo segredo de Estado.
Atribuir a uma entidade alheia ao acto de classificação a faculdade de determinar a desclassificação, devendo ter-se presente que tal entidade desconhece e não ponderou todos os motivos que determinaram a submissão a reserva, é algo que se afigura pernicioso para a própria salvaguarda do segredo de Estado, ou seja, para os superiores interesses nacionais.
Para mais — e este ponto reveste-se de crucial importância —, como a classificação de documentos é feita em conexão com o exercício das funções próprias de cada órgão de soberania, esse exercício passa a ficar condicionado de uma forma muito profunda, pondo-se em causa já não apenas o relacionamento interinstitucional dos órgãos do Estado mas o próprio modo como, no desempenho das suas competências próprias, cada órgão de soberania actua.
Na verdade, se, por exemplo, o Governo decidir classificar como segredo as informações relativas a negociações com um determinado Estado estrangeiro, sabendo de antemão que a todo o tempo o sigilo poderá ser postergado, a sua margem de actuação em matéria de política externa ficará seriamente comprometida, seja na relação com esse Estado em concreto seja com outros Estados ou organizações internacionais. Em domínios especialmente sensíveis, como as políticas externa, de defesa ou de segurança, a necessária liberdade de acção dos órgãos superiores do Estado poderia ser afectada de modo desproporcionado, assim como poderia ser afectada a cooperação internacional em matéria de combate a novas ameaças à escala global, tal como a criminalidade organizada ou o terrorismo transnacional, podendo até pôr-se em causa compromissos já assumidos pelo Estado português nesse plano.
5 — No que respeita ao Presidente da República compete-lhe também, nos termos das normas do n.º 1 do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 6/94, a função de determinar a classificação e a desclassificação de informações e documentos, respeitantes ao exercício dos seus poderes, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas seja susceptível de pôr em risco ou causar dano à independência nacional, unidade, integridade e segurança do Estado.
Essa função deriva, nomeadamente, do seu estatuto de Comandante Supremo das Forças Armadas e de órgão titular da competência para presidir a outros órgãos constitucionais como o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Ora, a nova redacção conferida à parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/94 permite que um juízo livre sobre o mérito da decisão, proferido por aquela comissão da Assembleia da República e que seja favorável à desclassificação de informações e documentos, se sobreponha ao juízo do Presidente da República que considere que certas informações e documentos por ele classificados devem continuar sujeitos ao segredo de Estado.
Por outro lado, já no que respeita ao regime de acesso pela Assembleia da República aos documentos classificados, previsto no agora aditado artigo 9.º-A, o Parlamento passa a dispor da competência de acesso a documentos classificados pelo Presidente da República, o que agrava aquela sobreposição.

Página 18

18 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Tal sobreposição, presente nas normas enunciadas, é tanto mais grave quanto é clara a concentração de poderes relativos ao segredo de Estado na Assembleia da República, não respondendo o Presidente da República politicamente perante aquela.
6 — Acresce que o presente diploma introduz uma significativa modificação quanto à natureza da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, órgão competente para zelar pelo cumprimento deste regime jurídico.
Assim, a nova redacção dada ao artigo 13.º da Lei n.º 6/94 pelo artigo 1.º do Decreto n.º 292/X determina a transformação da natureza da Comissão, a qual perde o seu estatuto de entidade independente, sendo agora convertida num «órgão da Assembleia da República». Recorde-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 458/93, deixou bem clara a importância da independência da entidade fiscalizadora para a preservação de um saudável relacionamento interinstitucional, dizendo: «dada a sua posição de órgão independente a funcionar junto da Assembleia da República, os pareceres que vier a dar não poderão pôr em causa as relações constitucionais entre os órgãos de soberania».
Ora, tendo a Assembleia da República relevantes funções em matéria de segredo de Estado — reforçados, de resto, por esta alteração, quer no que respeita ao seu regime de acesso aos documentos classificados quer nos poderes do seu Presidente —, não pode deixar de se assinalar a perturbação orgânica que resultaria da acumulação na Assembleia da República, simultaneamente, das funções de entidade fiscalizadora e entidade fiscalizada.
7 — Exemplo claro desta concentração resulta, designadamente, da vinculação imposta às entidades competentes para a classificação de fornecer à Comissão fiscalizadora os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º, com vista à organização de «um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação».
Daí resultaria, por exemplo, que, sempre que o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou um Ministro, no exercício das suas funções, decidissem atribuir a classificação de segurança a uma informação ou a um documento, estariam obrigados a comunicar tal facto, com indicações extremamente precisas e detalhadas, à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, para que esta organizasse um «registo dos segredos». Isto no contexto de um sistema em que não existe qualquer obrigação de o autor de uma classificação de segurança comunicar tal facto às demais entidades com competência para o efeito. Isto é, o Ministro da Defesa Nacional não possui a obrigação de informar os seus pares, nem tão pouco o Comandante Supremo das Forças Armadas, sempre que classifica um documento como segredo de Estado. Contudo, à luz do Decreto n.º 292/X, teria a obrigação de informar a comissão fiscalizadora, para que esta organizasse e actualizasse o registo a que se refere o artigo 13.º, n.º 4, alínea a). Conclui-se, pois, que, em matéria de segredo de Estado, um órgão parlamentar de três membros, ao centralizar os elementos a ele enviados, poderia estar mais e melhor informado do que qualquer órgão de soberania sobre matérias essenciais para a independência nacional ou para a segurança interna e externa da República.
8 — Este regime é tanto mais incompreensível quanto resultam agora muito alargados os poderes da Assembleia da República no que respeita ao acesso aos documentos classificados, nos termos do novo artigo 9.º-A, que permitem ao Parlamento a livre decisão não só quanto ao acesso a todos os documentos e informações classificados, como também quanto à oportunidade do seu envio.
A abertura deste novo regime de acesso, associado à transformação da natureza da Comissão fiscalizadora, que perde, como se assinalou, o seu carácter de independência, aponta para uma clara concentração no Parlamento de funções de classificação, de acesso à informação, de resolução, sem recurso, das queixas apresentadas e de fiscalização do segredo de Estado.
Sem estar em causa o acesso da Assembleia da República aos documentos classificados — no quadro das restrições constitucionalmente impostas nesta matéria –, importa que da concentração mencionada não resultem diminuídos os poderes dos outros órgãos de soberania e, por essa via, afectado o princípio da separação e da interdependência dos poderes.
Assim, nos termos do artigo 136.º da Constituição, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 292/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º

Página 19

19 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

6/94, de 7 de Abril (Segredo de Estado), e regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado.

Com elevada consideração Palácio de Belém, 5 de Julho de 2009 O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva»

Ainda na X Legislatura o PCP apresentou duas iniciativas: o já referido projecto de lei n.º 383/X (2.ª), apresentado em 9 de Maio de 2007, que foi rejeitado na generalidade em 7 de Março e 2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (N. insc); e o projecto de lei n.º 679/X (4.ª), que «Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado», e que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de lei n.º 27/XII (1.ª), do PCP, e n.º 52/XII (1.ª), do BE, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 27/XII (1.ª), que «Regula o modo do exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República Portuguesa e o segredo de Estado».
2 — Esta iniciativa pretende aprovar um novo regime jurídico centrado no Conselho de Controlo que regula toda a matéria respeitante à fiscalização do SIRP e do segredo de Estado, com o objectivo de «encontrar um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa».
3 — Por sua vez, o BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 52/XII (1ª), que «Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos».
4 — Esta iniciativa pretende aprovar o aditamento de dois artigos à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), com dois objectivos:

a) De criar um período de impedimento de três anos para aqueles que cessem as suas funções nos serviços de informações, não permitindo que quadros daqueles serviços ingressem de imediato no sector empresarial, a não ser que o façam para exercício da actividade ou empresa de origem.
b) De a Assembleia da República, em casos devidamente fundamentados, poder tornar efectivo o acesso a documentos classificados que lhe tenha sido recusado ao abrigo do segredo de Estado, mediante novas competências a conferir ao Conselho de Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP.

5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.º 27/XII (1.ª), do PCP, e n.º 52/XII (1.ª), reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica do projecto de lei n.º 27/XII (1.ª), do PCP, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 20

20 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Nota técnica

Projecto de lei n.º 27/XII (1.ª) Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado, do PCP Data de admissão: 29 de Julho de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Maria Paula Faria (BIB).
Data: 19 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo PCP, visa regular o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), bem como do acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado.
De acordo com os proponentes, sempre que existem suspeitas de actuação ilegais dos serviços de informações, a forma de procedimento do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP), que se limita a ouvir os seus responsáveis máximos — que desmentem esse tipo de actuação —, não configura uma verdadeira fiscalização, impondo-se a «a necessidade de equacionar seriamente a questão da fiscalização democrática do funcionamento do SIRP».
Invocando a «transcendente importância democrática» desta questão, propõem a adopção de outro modelo de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da República, bem como o do acesso desta a matérias classificadas como segredo de Estado.
Recordam que, no actual modelo, a fiscalização parlamentar do SIRP é feita através do CFSIRP – que é composto por três personalidades indicadas por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar — e não directamente pela Assembleia da República, como, em sua opinião, seria mais adequado.
Reconhecem que, embora nos últimos anos a composição do CFSIRP tenha estabilizado e passado a haver um maior cuidado na elaboração dos relatórios apresentados, a Assembleia da República não deveria abdicar desta «função de primordial importância democrática».
Defendem que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, não se pode restringir aos dois maiores partidos, pelo que consideram não haver fiscalização parlamentar democrática quando uma parte do Parlamento é excluída do exercício dessa fiscalização.
Na proposta agora apresentada, a fiscalização parlamentar do SIRP passa a ser assegurada por um Conselho, presidido pelo Presidente da Assembleia da República e que integra os Presidentes dos Grupos

Página 21

21 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Parlamentares, bem como os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros.
As atribuições e competências deste Conselho seriam, grosso modo, as actualmente cometidas ao CFSIRP, para além de assegurarem as condições de acesso, por parte da Assembleia da República, a matérias classificadas como segredo de Estado, que, hoje, estão atribuídas à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado1.
Recordam que a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de Abril) não regula os termos em que a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo Segredo de Estado, e, embora compreendam que o «acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como segredo de Estado seja restringido, tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger», não compreendem que «essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada, apenas em função dos interesses protegidos», sabendo-se que «toda a actividade do SIRP se encontra coberta ope legis pelo regime do segredo de Estado».
Defendem, assim, que o Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do segredo de Estado, que a iniciativa propõe criar, seja a instância adequada para exigir um acto expresso de recusa devidamente fundamentado, quando se considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos adicionais, considerando que esta seria a forma de fiscalizar o respeito pelos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, aos quais deve obedecer, nos termos da respectiva lei, o segredo de Estado.
A iniciativa é composta por 10 artigos, nos quais, para além do objecto da lei, são definidas as atribuições e competências do Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do segredo de Estado, bem como são regulados o respectivo funcionamento, o procedimento de recusa de acesso a documentos e informações sob segredo de Estado, e especificamente dos que estão na posse do SIRP, a apreciação pelo Conselho dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações e é prevista a responsabilidade pela violação do dever de sigilo. Prevê ainda a extinção do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, revogando os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, e os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que «Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado».
é subscrita por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
1 Criada pela Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, e que, de acordo com os proponentes «nunca deu qualquer sinal da sua existência».

Página 22

22 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de Lei Formulário.
Caso seja aprovada, e atendendo a que no seu articulado não se encontra prevista qualquer disposição normativa sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia subsequente à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário. Porém, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, e considerando que o artigo 9.º do seu articulado visa proceder à alteração das Leis n.os 6/94, de 7 de Abril, e 4/2004, de 6 de Novembro, sugere-se que seja inserida em sede de redacção final do diploma a seguinte designação:

«Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado (Primeira alteração à Lei 6/94, de 7 de Abril, e quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2004. de 6 de Novembro))»

II — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos da alínea e) do artigo 164º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o «Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado».
A Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, «estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-lei n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro.
De acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (que aprova o regime do segredo de Estado) prevê-se a existência de uma Comissão de Fiscalização, «a quem caberia zelar pelo cumprimento das disposições legais», sendo «uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico administrativo».
Actualmente, junto da Assembleia da República, funciona o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP).
Na sua página Internet podemos encontrar várias ligações, entre as quais, uma para a legislação mais pertinente para a problemática levantada pela presente iniciativa legislativa, bem como para os relatórios anuais de segurança interna enviados ao Parlamento.
Do sítio do CFSIRP retiramos esta informação pertinente2: As Informações em Portugal:

1 — Evolução histórica do SIRP 2 — O Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84) 3 — O Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 4/95) 4 — Organização do SIRP (Lei n.º 4/2004)

Ainda no mesmo sítio pode consultar-se os antecedentes legislativos por área: SIRP, SIS e SIED:

SIRP (Sistema de Informações da República Portuguesa): Lei-Quadro do SIRP: Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e 4/2004, de 6 de Novembro; 2 Esquemas da autoria do Tenente-General Vizela Cardoso, «As Informações em Portugal (resenha histórica), in Estudos de Direito e Segurança, Almedina, Coimbra, 2007

Página 23

23 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro: estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-lei n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro.

SIS (Serviço de Informações de Segurança): A actual lei que regula o regime jurídico aplicável ao SIS é a Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro.
Lei Orgânica do SIS revogada: Decreto-Lei nº 225/85, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, e n.º 245/95, de 14 de Setembro.

SIED (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa): A actual lei que regula o regime jurídico aplicável ao SIED é a Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro.
Lei Orgânica do SIED revogada: Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: Em Espanha está previsto o controlo parlamentar dos Serviços de informação. Veja-se o artigo 11.º da Lei n.º 11/2002, de 6 de Maio, que regula o «Centro Nacional de Inteligência» (Informações):

«O Centro Nacional de Inteligencia submeterá ao conhecimento do Congresso dos Deputados, na forma prevista no seu Regulamento, através da Comissão que controla os créditos destinados para gastos reservados, presidida pelo Presidente da Câmara, a informação apropriada sobre o seu funcionamento e actividades. O conteúdo das referidas sessões e as suas deliberações será secreto.
A citada Comissão do Congresso dos Deputados terá acesso ao conhecimento das matérias classificadas, com excepção das relativas às fontes e meios do Centro Nacional de Inteligência e àquelas que provenham de serviços estrangeiros ou organizações internacionais nos termos estabelecidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio da informação classificada.» Na página web do Ministério da Defesa, na ligação do «Secretário de Estado Director (SED)», podem consultar-se informações mais detalhadas sobre o Centro Nacional de Inteligência, ou seja, o Serviço de Informações espanhol.
Outro diploma pertinente para análise da situação é a Lei Orgânica 2/2002, de 6 de Maio, que regula o «controlo judicial prévio» do Centro Nacional de Inteligência.

Itália: Em Itália também se verifica o controlo parlamentar dos serviços de informação, através de uma comissão parlamentar bicameral:o Comitato parlamentare per i servizi di informazione e sicurezza e per il segreto di Stato.
A comissão parlamentar para os serviços de informação e segurança e o segredo de Estado foi criada pela Lei n.º 801/1977, de 24 de Outubro (artigo 11.º), que reorganizou o sistema da política de informações e dos serviços de informação e segurança. É composta por quatro deputados e por quatro senadores, nomeados pelos Presidentes das Câmaras (de Deputados e Senado) de modo a assegurar a composição proporcional do órgão relativamente à consistência dos grupos parlamentares. Os presidentes procedem à nomeação com base nas indicações formuladas pelos próprios grupos.
Os membros da comissão estão vinculados ao segredo relativamente às informações adquiridas e às propostas e assuntos abordados no exercício das próprias funções. As actividades da Comissão estão cobertas pelo segredo. Exerce as suas funções aplicando o regulamento do ramo do Parlamento ao qual pertence o Presidente em exercício. Nãon existe um regulamento interno.
Sempre que necessário, a Comissão pode apresentar propostas e observações, das quais pode dar conhecimento às Câmaras, quando o considere oportuno, mediante relatórios. Para a apresentação dos mesmos não está prevista uma cadência pré determinada.

Página 24

24 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

O Governo informa cada seis meses o Parlamento, mediante um relatório sobre a política informativa e de segurança e apresenta os resultados obtidos.
Na página web da Comissão pode ser consultada a legislação pertinente para a análise da matéria abordada pela presente iniciativa legislativa.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica CARVALHO, Jorge Silva – Modelos de sistemas de informações: cooperação entre sistemas de informações. In Estudos de direito e segurança. Coimbra : Almedina, 2007, p. 193-242. ISBN 978-972-403053-1. Cota: 04.31 232/200

Resumo: O autor apresenta diversos modelos de sistemas e serviços de informações, sua evolução e situação actual, nos seguintes países: Reino Unido, França, Alemanha, Israel, Estados Unidos da América, Espanha e Portugal. No que se refere ao sistema português são abordadas as suas atribuições e competências, estrutura e órgãos de fiscalização e de consulta.

Conferência dos Organismos de Fiscalização Parlamentar dos Serviços de Informações e Segurança dos Estados-membros da União Europeia, 4, Lisboa, 2008. IV Conferência dos organismos de fiscalização parlamentar dos serviços de informações e segurança dos estados membros da União Europeia. Org.
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa. Lisboa : Divisão de Edições da Assembleia da República, 2009. 302 p. ISBN 978-972-556-513-1. Cota: 04.21 230/2010.

Resumo: Os trabalhos desta IV Conferência versaram dois tópicos extremamente relevantes na situação presente do controlo democrático-parlamentar da actividade de produção de informações de Estado: 1.º painel – sistemas europeus de fiscalização parlamentar dos serviços de informações; 2.º painel - importância nos nossos dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e dificuldades que tem enfrentado.
No encerramento da referida Conferência foi assinada a Declaração de Lisboa, que consolidou as ideias base do consenso gerado, reforçando a necessidade de se prosseguir a cooperação europeia num sector estratégico como o da Segurança e das Informações, além de se aprofundar a reflexão sobre o papel que a fiscalização parlamentar, das actividades de informações, deve desempenhar.

FERREIRA, Arménio Marques – O Sistema de Informações da República Portuguesa. In Estudos de direito e segurança. Coimbra : Almedina, 2007, p. 67-93. ISBN 978-972-40-3053-1. Cota: 04.31 232/200

Resumo: O autor começa por referir as informações na óptica do Estado de Direito e o regime de segredo de Estado, para em seguida analisar o sistema de informações em Portugal e a criação do Serviço de Informações da República Portuguesa, sua composição e orgânica. Aborda ainda a questão da fiscalização do sistema e as suas relações com outros sistemas.

GOUVEIA, Jorge Bacelar – Os serviços de informações de Portugal : organização e fiscalização. In Estudos de direito e segurança. Coimbra : Almedina, 2007, p. 171-192. ISBN 978-972-40-3053-1. Cota: 04.31 232/2007.

Resumo: O autor procede ao enquadramento histórico-político dos serviços de informação em Portugal, passando pela sua criação e posterior desenvolvimento, quadro legislativo, orgânica e princípios estruturantes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
A questão da fiscalização da actividade do Sistema de Informações em Portugal é abordada no ponto III, com a referência aos dois órgãos de fiscalização: o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Página 25

25 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Le Contrôle Parlementaire de la Défense et des Services Secrets. Informations constitutionnelles et parlementaires. Genève : Union Interparlementaire. n.º 193, 1º sem. (2007), p. 55-77. Cota: ROI - 35

Resumo: Contém as contribuições dos representantes dos Parlamentos da Austrália, da França, da Roménia, do Reino Unido, da Espanha, da Noruega, e do Chile relativamente ao controlo parlamentar da defesa e dos serviços secretos, nos respectivos países.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa pendente.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Relatório da discussão e votação na especialidade

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou, em 21 de Julho de 2011, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido apreciada, na generalidade, em Plenário, no dia 28 de Julho e aprovada a 31 de Agosto de 2011, em virtude de o prazo da apreciação pública ter decorrido de 27 de Julho a 15 de Agosto de 2011.
Na reunião desta Comissão, realizada no dia 7 de Setembro de 2011, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 2/XII (1.ª), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PCP, do PS e, em conjunto, do PSD e do CDS-PP.
A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação na especialidade da presente Proposta de Lei foram integralmente gravadas em suporte áudio e encontram-se disponíveis na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte: No âmbito do artigo 1.º (Alteração do Código do Trabalho) da proposta de lei foram apresentadas alterações para os seguintes artigos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro:

Artigo 106.º O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para a alínea m) do n.º 3 do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 127.º: O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para o n.º 5 do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. Os n.os 6 e 7 deste artigo, constantes da proposta de lei, foram igualmente aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 164.º: O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para a alínea b) do n.º 1 do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE. A alínea c) do n.º 1 deste artigo constante da proposta de lei foi igualmente aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Página 26

26 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Artigo 177.º O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para o n.º 4 do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 180.º: Não tendo sido objecto de propostas de alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 190.º: Não tendo sido objecto de propostas de alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 192.º: O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para a alínea c) do n.º 2 do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 194.º: O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para o n.º 5 do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 344.º: Não tendo sido objecto de propostas de alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 345.º: O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para o n.º 4 do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 346.º: Não tendo sido objecto de propostas de alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 347.º: Não tendo sido objecto de propostas de alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 360.º: Não tendo sido objecto de propostas de alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 372.º: Não tendo sido objecto de propostas de alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 379.º: O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 383.º: O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para a alínea c) do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 384.º: O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para a alínea d) do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 385.º: O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para a alínea c) do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

O artigo 1.º (Alteração do Código do Trabalho) da proposta de lei foi então aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
No âmbito artigo 2.º (Aditamento ao Código do Trabalho) da proposta de lei, o PCP apresentou uma proposta de eliminação deste artigo, que foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. O PS apresentou uma proposta de emenda, aditando um novo n.º 2 e substituindo o anterior n.º 8, que passa a n.º 9, ao artigo 366.º-A (Compensação para novos contratos de trabalho), que foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos a favor do PS. O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição do artigo 366.º-A, cujos n.os 1 e 3 foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 foram igualmente aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O artigo 2.º (Aditamento ao Código do Trabalho) da proposta de lei foi então aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
O artigo 3.º (Aplicação da lei no tempo) da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Para o artigo 4.º (Direito transitório) da proposta de lei, o PS apresentou uma proposta de eliminação do artigo, que foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP e do BE. O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Para o artigo 5.º (Entrada em vigor) da proposta de lei, o PS apresentou uma proposta de substituição do artigo, com o seguinte teor:

Página 27

27 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

«A presente lei entra em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.

Foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos a favor do PS. O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Texto final

Artigo 1.º Alteração do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 106.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) A identificação do fundo de compensação do trabalho a que o empregador está vinculado.

4 — (») 5 — (»)

Artigo 127.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O empregador deve, ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho.

Página 28

28 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

6 — A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6. Artigo 164.º (»)

1 — (»)

a) (») b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 177.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 180.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

Artigo 190.º (»)

1 — (»)

a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias; b) (»)

Página 29

29 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

2 — (»)

Artigo 192.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

3 — (»)

Artigo 194.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º ou no artigo 366.º-A, consoante o caso.
6 — (») 7 — (»)

Artigo 344.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.
4 — (anterior n.º 3) 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 345.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.
5 — (»)

Artigo 346.º (»)

1 — (») 2 — (»)

Página 30

30 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º-A.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 347.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º, ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A.
6 — (anterior n.º 5)

Artigo 360.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — (») 4 — (»)] 5 — (») 6 — (»)

Artigo 372.º (»)

Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 379.º (»)

Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Página 31

31 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Artigo 383.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

Artigo 384.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 372.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 385.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 379.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 366.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 366.º-A Compensação para novos contratos de trabalho

1 — Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

Página 32

32 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 — A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos de legislação própria.
4 — No caso de o fundo de compensação do trabalho não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.
5 — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
6 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho, a totalidade da compensação pecuniária recebida.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.»

Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo

1 — O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 177.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, no n.º 5 do artigo 194.º, no n.º 3 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, no n.º 6 do artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º, na presente redacção, bem como o disposto no novo artigo 366.º-A, aplica-se apenas aos novos contratos de trabalho.
2 — Consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º Direito transitório

1 — O empregador está obrigado a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas nos termos de legislação própria.
2 — Compete exclusivamente ao empregador o pagamento da compensação determinada por aplicação do artigo 366.º-A enquanto não estiver constituído o fundo de compensação do trabalho ou enquanto o empregador a este não tiver aderido.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no primeiro mês seguinte à sua publicação.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, o n.º 5 do artigo 127.º, o n.º 4 do artigo 177.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, que entram em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação do trabalho.

Palácio de S. Bento, 8 de Setembro, de 2011 O Presidente, José Manuel Canavarro.

Página 33

33 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Proposta de eliminação apresentada pelo PCP

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Trabalho

(eliminado)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

Artigo 2.º (…) É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 366.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 366.º-A (...)

1 — (...) 2 — Os 20 dias a que se refere o número anterior são aumentados até ao máximo de 22 dias de retribuição e diuturnidades nas situações, e na exacta proporção, em que o valor médio das remunerações que constituem base de incidência contributiva para a segurança social, nos doze meses anteriores ao período de aviso prévio que antecede a cessação do contrato de trabalho, ultrapasse o valor da retribuição base e diuturnidades.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1,2,3 ou 6.»

Proposta de eliminação

Artigo 4.º (...)

(eliminado)

Proposta de substituição

Artigo 5.º (...)

A presente lei entra em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.

Página 34

34 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Proposta de alteração

Artigo 4.º Direito transitório

1 — O empregador está obrigado a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas nos termos de legislação própria.
2 — Compete exclusivamente ao empregador o pagamento da compensação determinada por aplicação do artigo 366.°-A enquanto não estiver constituído o fundo de compensação do trabalho ou enquanto o empregador a este não tiver aderido.

Proposta de alteração

Artigo 5.º (…) 1 — O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, o n.º 5 do artigo 127.º, о n .º 4 do artigo 177.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 192.º, que entram em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação do trabalho.

Proposta de alteração

Artigo 106.º (…) (»)

m) A identificação do fundo de compensação do trabalho a que o empregador está vinculado.

Proposta de alteração

Artigo 127.º (…) (»)

5 — O empregador deve, ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laborai a adesão a fundo de compensação do trabalho.

Proposta de alteração

Artigo 164.º (…) 1 — (»)

a) (»)

Página 35

35 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.° ou do artigo 366.°-A, consoante o caso;

Proposta de alteração

Artigo 177.º (…) (»)

4 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.

Proposta de alteração

Artigo 192.º (…) 1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») с) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

Proposta de alteração

Artigo 194.º (…) (»)

5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.° ou no artigo 366.°-A, consoante o caso.

Artigo 345.º (…) (»)

4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

Artigo З66 .º-А Compensação para novos contratos de trabalho

1 — Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Página 36

36 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

2 — А compensação prevista no nõmero anterior ç determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 — A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos de legislação própria.
4 — No caso de o fundo de compensação do trabalho não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.
5 — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
6 — А presunção referida no nõmero anterior pode ser ilidida desde que, em simult âneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho, a totalidade da compensação pecuniária recebida.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Proposta de alteração

Artigo 379.º (...)

Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 383.º (...)

(...)

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.° ou o artigo 366.°-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

Proposta de alteração

Artigo 384.º (...)

(...)

d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 372.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho

Página 37

37 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Proposta de alteração

Artigo 385.º (...)

(...)

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 379.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 366.º-A Compensação para novos contratos de trabalho

1 — Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 — A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos de legislação própria.
4 — No caso de o fundo de compensação do trabalho não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.
5 — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
6 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho, a totalidade da compensação pecuniária recebida.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.»

———

Página 38

38 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 11/XII (1.ª), que «Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas».
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa foi admitida em 30 de Agosto de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sendo a primeira a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.

2 – Objecto, conteúdo e motivação: O Governo visa com esta proposta de lei proceder à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.
O Governo pretende «(») essencialmente a alteração do regime de criação de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, o reforço dos poderes de monitorização da administração central sobre o sector empresarial local e a suspensão da possibilidade de criação de novas empresas até estar concluída a avaliação das operações e situação financeira desta parte do sector público empresarial».
A proposta de lei n.º 11/XII (1.ª) propõe, para o efeito, alterações aos artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, adita um novo artigo e suspende a possibilidade dos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais.
A iniciativa apresentada salienta também que a «Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010, publicada no Diário da República, 1.ª Série n.º 168, de 30 de Agosto, o Governo decidiu promover a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local com o objectivo de proceder ao diagnóstico e caracterização desta parte do sector público empresarial».
Assim, «apesar do estudo designado de Livro Branco do Sector Empresarial Local não se encontrar ainda concluído, os compromissos assumidos pelo Governo de Portugal com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional no âmbito do Programa de Assistência Financeira exigem a adopção de medidas imediatas

Página 39

39 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

relativas ao sector empresarial local, as quais implicam a alteração do quadro legal vigente, sem prejuízo de uma eventual revisão global desse quadro legal que venha a ter lugar em momento ulterior e leve em linha de conta, designadamente, as recomendações ou propostas constantes do Livro Branco».

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

4 — Consultas obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional das Freguesias pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Sem prejuízo da exposição consubstanciada da posição no debate em Plenário, o Deputado é favorável ao conteúdo, forma e oportunidade desta iniciativa legislativa.
Isto porque se permite aumentar a eficácia da futura reforma legislativa e, por outro lado, resolve entretanto lacunas ou faltas de efectividade das normas vigentes.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 11/XII (1.ª) que visa alterar a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.
2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que a proposta de lei n.º 11/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate. Parte IV — Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 11/XII (1.ª) Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas Data de Admissão: 30 de Agosto de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Página 40

40 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP).
Data: 5 de Setembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que foi admitida por S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 30 de Agosto de 2011, e tem por objecto «Proceder à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas».
Esta proposta de lei visa, segundo o Governo, «(») essencialmente a alteração do regime de criação de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, o reforço dos poderes de monitorização da Administração Central sobre o sector empresarial local e a suspensão da possibilidade de criação de novas empresas até estar concluída a avaliação das operações e situação financeira desta parte do sector público empresarial».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação da iniciativa, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º da proposta.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 91/X que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que regula toda a actividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas.

Página 41

41 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Segundo esta lei, o sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
A mesma lei define o conceito legal de empresa local nela incluindo todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto possam exercer uma influência dominante, directa ou indirectamente, assim como as entidades empresarias locais — pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial com capitais exclusivamente públicos, de âmbito local ou regional.
A referida lei institui três tipos de empresas municipais:

— As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral; — As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional; — As empresas encarregadas da gestão de concessões.

A actividade das empresas locais segundo a Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, é regulada pelo contrato de gestão (no caso das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral), ou por contrato-programa (no caso das empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional).
Prevê, ainda a lei, no seu artigo 47.º, a proibição do exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas referidas empresas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro sofreu alterações através das Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), e 64-A/2008, de 31 de Dezembro(Orçamento do Estado para 2009).
A Resolução de Conselho Ministros nº 64/2010 resolve promover a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local, elencando as directrizes a prosseguir, e criar uma comissão de acompanhamento, à qual estabelece as respectivas competências e composição.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha a possibilidade de criação de empresas municipais encontra-se regulada na Ley 7/1985, de 2 de Abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local.
Esta lei, no seu artigo 85.º, concede aos Ayuntamientos poder para regulamentar as competências que lhes são atribuídas. Assim, os serviços públicos podem desenvolver as suas atribuições através das seguintes formas: A — Gestão directa:

— Gestão pela própria entidade local; — Organismo autónomo local; — Entidade pública empresarial local; — Sociedade comercial local, cujo capital social seja de titularidade pública.
— Gestão indirecta, mediante as diversas formas previstas para o contrato de gestão de serviços públicos enunciadas na Ley de Contratos del Sector Público.

Em caso algum poderá ser alvo de gestão indirecta ou através de sociedade comercial de capital exclusivamente local, os serviços públicos que impliquem exercício de autoridade.
O artigo 85 bis da Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril, estabelece a gestão directa dos serviços da competência local mediante as formas de organismos autónomos locais e de entidades públicas empresariais locais

Página 42

42 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

regendo-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 45 a 52 e 53 a 60 da Ley 6/1997, de 14 de Abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado.

França: No sítio das Entreprises publiques locales (EPL) essas empresas são definidas como prestadoras de serviço das comunidades locais, dos territórios e dos seus habitantes. Elas estão envolvidas em várias áreas da vida diária: planeamento, habitação, transporte de resíduos, turismo, energia...
A Loi n° 2010-559, du 28 Mai, que regulamenta o desenvolvimento das sociedades públicas locais, remete para o Code Général des Collectivités Territoriales, Article L1531-1. Neste artigo é definido que as autoridades locais e as suas associações podem estabelecer, no âmbito dos poderes conferidos pela lei local, empresas públicas em que detenham a totalidade do capital.
Essas sociedades assumem a forma de sociedade anónima, são regidas pelo livre II du Code de Commerce e são compostas por pelo menos dois accionistas.
No Article R823-21 desse código é regulamentada a obrigatoriedade de publicação dum relatório de transparência num site que inclua entre outras, todas as informações financeiras para avaliar a actividade da empresa, incluindo a receita total, a remuneração de base dos associados, assim como uma descrição do corpo da administração, especificando os procedimentos para sua organização e funcionamento.

Itália: As empresas municipais em Itália, estão regulamentadas no artigo 23.º da Lei n.º 142/1990, de 8 de Junho (Legge 8 Giugno 1990, n. 142 - Ordinamento delle autonomie locali). São empresas de direito público, pois é essa a definição constante do artigo 114.º, n.º 11, do «Texto único sobre o ordenamento dos entes locais» (lei base sobre as autarquias locais), o Decreto Legislativo n.º 267/2000, de 18 de Agosto, que aplicou o previsto no artigo 23.º da Lei n.º 142/1990.
Antes da referida lei de 1990, as «Empresas especiais» eram denominadas «empresas municipais» ou «municipalizadas» e eram consideradas «uma organização instrumental para a execução das tarefas e a realização dos serviços dos municípios»: não eram dotadas de autonomia funcional relativamente às autarquias locais de referência (municípios ou Províncias) e de personalidade jurídica autónoma.
As «Empresas Especiais» são hoje uma das formas previstas no Título V do citado «Texto único dos entes locais (DL 267/2000)» para a gestão dos Serviços Públicos Locais, ou seja, aqueles serviços que «tenham por objecto a produção de bens e actividades destinadas a realizar fins sociais e a promover o desenvolvimento económico e civil das comunidades locais» (artigo 112.º). Trata-se, por exemplo, da gestão dos aquedutos, esgotos, transportes públicos, etc.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional das Freguesias pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

——— 1 «Articolo 114 Aziende speciali ed istituzioni 1 — L'azienda speciale e' ente strumentale dell'ente locale dotato di personalita' giuridica, di autonomia imprenditoriale e di proprio statuto, approvato dal consiglio comunale o provinciale. (...)»

Página 43

43 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XII (1.ª) (PELA CORRECTA REPARTIÇÃO DE RECEITA DOS PASSES INTERMODAIS E COMBINADOS PELOS OPERADORES DE TRANSPORTES)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram o projecto de resolução n.º 52/XII (1.ª), do PCP, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP deu entrada na Assembleia da República a 7 de Julho de 2011, tendo sido admitida a 13 de Julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3 — A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP deu entrada na Assembleia da República a 5 de Agosto de 2011, tendo sido admitida a 8 de Agosto, data na qual baixou a esta Comissão.
4 — Por solicitação do grupo parlamentar proponente, a discussão foi agendada para a reunião da Comissão de 31 de Agosto, tendo esta ocorrido nos seguintes termos: O Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP, apresentou o projecto de resolução em causa, realçando o facto de o serviço de transportes se ter alterado substancialmente nos últimos 20 anos e de o modelo de repartição das receitas de venda dos passes intermodais se manter inalterado desde 1989. Actualmente, as empresas públicas, principalmente o Metropolitano de Lisboa, transportam muito mais gente, até devido ao alargamento da rede, e as empresas privadas passaram a transportar menos pessoas do que em 1989, no entanto, continuam a receber a mesma parte das receitas. Alertou também para o facto de uma correcção na repartição das receitas vir dar cumprimento a sucessivas recomendações do Tribunal de Contas constante de relatórios de auditorias ao Metropolitano de Lisboa e que a resolução deste problema pecará por tardia.
A Sr.ª Deputada Carina Oliveira, do PSD, defendeu que o problema em questão já se arrasta e poderia ter sido resolvido há bastante tempo. Informou que o seu grupo parlamentar não iria pronunciar-se de forma avulsa sobre este problema, porque, conforme consta do memorando de entendimento com a troika, até final do ano o plano estratégico dos transportes implicará mudanças profundas nesta área. Concluiu, criticando o teor da exposição de motivos.
Por sua vez, o Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo, do PS, referiu que o PS acompanha as preocupações expressas neste projecto de resolução. Realçou o facto de se estar perante uma pretensão que pode implicar uma melhoria dos orçamentos das empresas públicas de transportes. Destacou, ainda, o aumento gravoso no preço dos transportes para os utentes. Concluiu, considerando totalmente desajustada a repartição das receitas das vendas dos passes intermodais.
Pela Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, foi afirmado que o seu grupo parlamentar subscreve as preocupações do PCP a este respeito. Alertou para o facto de, na alteração da repartição, deverem ser ponderados também factores de mobilidade e sustentabilidade ambiental. Concluiu, criticando o PSD por afirmar subscrever as preocupações apresentadas por outros grupos parlamentares mas nunca emitir opinião, remetendo para planos nacionais em preparação.
O Sr. Deputado Hélder Amaral, do CDS-PP, considerou que este projecto de resolução é pertinente, mas lembrou o compromisso assumido com a troika, o qual foi assinado também pelo PS, e a profunda reestruturação que está em preparação nesta área dos transportes, onde muitas destas matérias serão tidas em conta. Tendo referido que o Governo está também a fazer uma avaliação do que é o serviço público nesta área, concluiu que fazia sentido esperar pela proposta do Governo.
Para concluir esta discussão, tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP, para reiterar que o que se pretende com este projecto de resolução é apenas uma recomendação para que se altere o sistema actual. Referiu que há um problema concreto, que tem a ver com o facto de as empresas públicas estarem a financiar as empresas privadas e de isso poder continuar a acontecer num próximo sistema tarifário, e que não é necessário recorrer a um plano estratégico de transportes para o resolver. Reafirmou ainda que se trata de seguir apenas uma recomendação de gestão racional e recursos.

Página 44

44 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

5 — O projecto de resolução n.º 52/XII (1.ª), do PCP, foi objecto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 31 de Agosto de 2011.
6 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Setembro de 2011 A Vice-Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 27/XII (1.ª) (REG
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 de encontrar um mecanismo efectivo, m
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 Neste particular o PCP retoma a redac
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 impõe «(») a necessidade de criar mec
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 Nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o C
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 Eram assim alargadas as competências
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 De facto, a classificação de um docum
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 Tal sobreposição, presente nas normas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 6/94, de 7 de Abril (Segredo de Estad
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 Palácio de São Bento, 8 de Setembro d
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 Parlamentares, bem como os Presidente
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 Verificação do cumprimento da lei for
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro: e
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 O Governo informa cada seis meses o P
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011 Le Contrôle Parlementaire de la Défen

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×