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32 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

5 — A partir do momento em que produz efeitos, o testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são anexos ao processo clínico do outorgante.
6 — A decisão fundada no documento de testamento vital de iniciar, não iniciar ou de interromper a prestação de um cuidado de saúde, bem como indicação do procurador, deve ser inscrita no processo clínico do paciente.

Artigo 10.º Direito à objecção de consciência

É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no testamento vital.

Artigo 11.º Não discriminação

1 — Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter feito um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — Ninguém pode ser discriminado na celebração de qualquer contrato, por não ter feito, nem querer fazer, testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.

Artigo 12.º Confidencialidade

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são confidenciais.
2 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes de testamento vital e da procuração em cuidados de saúde ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
3 — A violação do dever a que se refere o número anterior, bem como a divulgação não autorizada, por terceiros, constituem ilícito disciplinar, civil e penal.

Capítulo II Procuração de cuidados de saúde

Artigo 13.º Nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde

1 — Apenas podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde as pessoas maiores de idade e com plena capacidade de exercício de direitos e que expressem o seu consentimento.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde:

a) O notário em cuja presença é assinada a procuração de cuidados de saúde; b) Os funcionários do RNTV; c) Os profissionais de saúde que integrem a equipa de cuidados de saúde responsáveis pela aplicação do plano terapêutico do outorgante; d) Os proprietários ou gestores de entidades que financiam ou prestam cuidados de saúde ao outorgante.

3 — A nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde só é valida se for aceite pelo representante indicado pelo outorgante.
4 — Existindo mais que um Procurador de Cuidados de Saúde, a procuração deve indicar se estes exercem os respectivos poderes de representação de forma simultânea ou sucessiva.