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44 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

e) Apoio aos familiares ou cuidadores.

2 — Estas equipas, que são autónomas, fazem a gestão dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais.

Base XXIII Acesso à Rede Nacional de Cuidados Paliativos

São destinatários das unidades e equipas da RNCP as pessoas que se encontrem em situação de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, com prognóstico limitado e com sofrimento associado.

Base XXIV Admissão na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A admissão na RNCP é efectuada com base em critérios clínicos mediante decisão das unidades de cuidados paliativos, das equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos ou das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos em regime ambulatório.
2 — A admissão em cada unidade ou equipa da RNCP é determinada pela respectiva coordenação, tendo em conta critérios de gravidade e prioridade clínica.
3 — A admissão nas unidades de internamento de cuidados paliativos ou nas equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos é solicitada:

a) Pelas unidades e equipas de internamento da RNCP; b) Pelas equipas comunitárias; c) Pelo médico assistente; d) Pelo médico que referencia o doente necessitado de cuidados paliativos, nomeadamente estando noutro serviço hospitalar.

4 — No caso das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, a admissão é solicitada:

a) Pelas próprias equipas da RNCP; b) Pelo médico assistente; c) Pelo médico que referencia o doente necessitado de cuidados paliativos, nomeadamente estando noutro serviço hospitalar; d) Pelos serviços de cuidados continuados e integrados; e) Pelo doente e sua família; f) Pelos serviços ou instituições sociais do município de referência.

5 — A admissão nas unidades de internamento de cuidados paliativos depende, ainda, da impossibilidade da prestação de cuidados paliativos em regime ambulatório.
6 — A exaustão dos cuidadores informais, devidamente documentada e avaliada, pode constituir critério para internamento, devendo acontecer por períodos não superiores a 30 dias e, desejavelmente, não mais que uma vez por ano, nos termos a definir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

Base XXV Mobilidade na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A mobilidade do doente na RNCP é garantida pelo processo de transferência entre serviços de tipologia diferentes ou pelo processo de transferência em serviços com a mesma tipologia.
2 — Os critérios que determinam esta mobilidade são a necessidade de adequação e continuidade de cuidados paliativos, a maior proximidade ao domicílio e a gestão de oferta disponível, nos termos da Lei de Bases da Saúde.