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Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 28
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 2 a 5XII (1.ª)]: N.º 2/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, a 6 de Outubro de 2010.
N.º 3/XII (1.ª) — Aprova o Protocolo de Alteração, assinado no Luxemburgo, a 24 de Junho de 2010, do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007. (b) N.º 4/XII (1.ª) — Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, a 10 de Maio de 2010.
N.º 5/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estadosmembros, assinado em Bruxelas, a 17 de Dezembro de 2009.
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Proposta de Resolução n.º 2/XII(1.ª) A União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre de mercadorias, serviços e estabelecimento, assinaram em Bruxelas, a 6 de Outubro de 2010, o Acordo de Comércio Livre; O presente Acordo, negociado em paralelo com um Acordo-Quadro, constitui um novo enquadramento para o relacionamento entre a União Europeia e a República da Coreia e um significativo reforço das relações bilaterais; Este Acordo foi negociado em conformidade com os objectivos estabelecidos na Comunicação da Comissão Europeia «Europa Global – Competir a nível mundial», que reexaminou a contribuição da política comercial da União Europeia para a estratégia europeia do crescimento e do emprego; Este Acordo de Comércio Livre prima pela sua abrangência e prevê a liberalização progressiva e recíproca do comércio de bens e serviços, assim como regras em matéria geral de comércio; O presente Acordo é o mais ambicioso jamais negociado pela União Europeia contemplando áreas não abrangidas por acordos concluídos anteriormente.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, a 6 de Outubro de 2010, incluindo os Anexos 1 a 15 e os Protocolos 1 a 3, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Proposta de Resolução n.º 3/XII (1.ª) Aprova o Protocolo de Alteração, assinado no Luxemburgo, a 24 de Junho de 2010, do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 O presente Protocolo vem permitir abrir o acesso aos mercados e maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico, tirando partido do quadro estabelecido pelo Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado a 25 e 30 de Abril de 2007; Este Protocolo resulta do mandato previsto no artigo 21.º do referido Acordo e corresponde à segunda fase de negociações, no sentido de aprofundar matérias como o acesso ao mercado, o investimento e as questões ambientais; O presente Protocolo conduzirá, assim, à realização de uma verdadeira «Área Comum de Aviação», que constituirá, conjuntamente com o Acordo, um elemento chave na execução da vertente externa comum de transportes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução.
Aprovar o «Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007» assinado no Luxemburgo, a 24 de Junho de 2010, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011
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OS ESTADOS IJNIDOS DA AMERICA (a seguir designados "Estados Unidos"), por um lado, e O REINO DA BÉLGICA, A REP~LICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNJA, A IRLANDA, A REP~BLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REP~BLICA ITALIANA, A REP~BLICA DE CHIPRE, AREP~BLICA DA LETÓNIA,
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A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REP~BLICA DA HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REP~BLICA DA ÁUSTRIA, A REP~BLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REP~BLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FJNLÂNDIA, O REINO DA SUECIA,
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O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados "Estados-Membros"), e a UNIÃO EUROPEIA, por outro, TENCIONANDO tirar partido do quadro estabelecido pelo Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado "Acordo"), de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico; EM CUMPRIMENTO do mandato, previsto no artigo 21 .O do Acordo, de negociação rápida da segunda fase do Acordo, que promove este objectivo; RECONHECENDO que a União Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia em consequência da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que, a partir dessa data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia no Acordo, e todas as suas referências a esta, são aplicáveis à União Europeia; ACORDARAM EM ALTERAR O ACORDO DO SEGUINTE MODO:
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ARTIGO 1 .O Definições O artigo 1 .O do Acordo é alterado do seguinte modo: 1. Após o n." 2, é inserida a seguinte nova definição: "2-A. "Decisão relativa à nacionalidade", a conclusão de que urna transportadora aérea que propõe explorar serviços no âmbito do presente Acordo satisfaz os requisitos do artigo 4." no que respeita a propriedade, controlo efectivo e local de estabelecimento principal;" 2. Após o n." 3, é inserida a seguinte nova definição: "3-A. "Decisão relativa à capacidade", a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe explorar serviços no âmbito do presente Acordo possui capacidade financeira satisfatória e experiência de gestão adequada para explorar tais serviços e está disposta a cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos, que regulam a exploração dos mesmos serviços;"
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ARTIGO 2." Reconhecimento recíproco das decisões reguladoras relativas à capacidade e nacionalidade das companhias aéreas Após o artigo 6.", é inserido o seguinte novo artigo 6."-A: "ARTIGO 6."-A Reconhecimento recíproco das decisões reguladoras relativas à capacidade e nacionalidade das companhias aéreas 1. Após recepção de um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea de uma Parte, nos termos do artigo 4.", as autoridades aeronáuticas da outra Parte reconhecem a decisão relativa à capacidade elou nacionalidade dessa transportadora aérea tomada pelas autoridades aeronáuticas da primeira Parte, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades aeronáuticas, e não investigam mais o assunto, excepto nos casos previstos na alínea a):
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a) Se, após recepção de um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea, ou após a concessão dessa autorização, as autoridades aeronáuticas da Parte receptora tiverem uma razão específica para recear que, não obstante a decisão tomada pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte, as condições previstas no artigo 4." do presente Acordo para a concessão das autorizações ou licenças adequadas não foram cumpridas, devem informar rapidamente as referidas autoridades, justificando os seus receios. Nesse caso, cada Parte pode pedir a realização de consultas, que devem incluir representantes das autoridades aeronáuticas competentes, elou informações suplementares pertinentes para o efeito, devendo tais pedidos ser satisfeitos o mais rapidamente possível. Se o assunto continuar por resolver, cada uma das Partes pode recorrer ao Comité Misto; b) O presente artigo não é aplicável a decisões relativas a certificados ou licenças de segurança, medidas de segurança, ou cobertura de seguro.
2. Cada Parte informa a outra previamente, sempre que tal for exequível, ou, caso contrário, o mais rapidamente possível ulteriormente, por intermédio do Comité Misto, de eventuais alterações substanciais dos critérios que aplica para tomar as decisões a que se refere o n." 1. Se a Parte receptora solicitar a realização de consultas sobre uma eventual alteração, estas realizam-se no âmbito do Comité Misto, no prazo de 30 dias a contar do pedido, salvo decisão em contrário das Partes. Se, após tais consultas, a Parte receptora considerar que os critérios revistos da outra Parte não seriam satisfatórios para o reconhecimento recíproco das decisões reguladoras, a Parte receptora pode informar a outra Parte da suspensão do n." 1 .Esta suspensão pode, a qualquer momento, ser retirada pela Parte receptora. O Comité Misto é informado desse facto."
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ARTIGO 3 .O Ambiente O artigo 15." do Acordo é suprimido na íntegra e passa a ter a seguinte redacção: "ARTIGO 1 5 .O Ambiente 1. As Partes reconhecem a importância da protecção ambienta1 na definição e aplicação da política de aviação internacional, ponderando cuidadosamente os custos e benefícios das medidas de protecção do ambiente na definição de tal política e propondo conjuntamente, se for caso disso, soluções eficazes à escala mundial. Neste contexto, as Partes tencionam cooperar para limitar ou reduzir, de forma economicamente razoável, o impacto da aviação internacional no ambiente.
2. Se uma Parte ponderar a possibilidade de adopção das medidas ambientais propostas a nível regional, nacional ou local, deveria avaliar as suas eventuais repercussões negativas no exercício dos direitos estabelecidos no presente Acordo e, se tais medidas forem adoptadas, deveria envidar os esforços necessários para reduzir essas repercussões. A pedido de uma Parte, a outra Parte deve facultar uma descrição de tais esforços de avaliação e redução.
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3. Quando forem estabelecidas medidas ambientais, são cumpridas as normas ambientais \ aplicáveis à aviação adoptadas pela Organização da Aviação Civil Internacional nos anexos da Convenção, excepto no caso de terem sido notificadas diferenças. Nos termos do artigo 2." e do n." 4 do artigo 3." do presente Acordo, as Partes adoptam as medidas ambientais aplicáveis aos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo.
4. As Partes reafirmam o compromisso assumido pelos Estados-Membros e pelos Estados Unidos de aplicarem o princípio da abordagem equilibrada.
5. As disposições abaixo indicadas são aplicáveis às novas restrições de operação obrigatórias relacionadas com o ruído, impostas em aeroportos com mais de 50 000 movimentos de aviões civis subsónicos a reacção por ano civil: a) As autoridades responsáveis de uma Parte devem conceder a possibilidade de os pontos de vista das partes interessadas serem tidos em conta no processo decisório; b) A introdução de uma eventual restrição de operação nova deve ser comunicada à outra Parte pelo menos 150 dias antes da entrada em vigor dessa restrição de operação. A pedido da outra Parte, deve-lhe ser facultado sem demora um relatório escrito, que explique as razões para a introdução da restrição de operação, o objectivo ambienta1 previsto para o aeroporto e as medidas consideradas para alcançar esse objectivo. O referido relatório deve incluir a avaliação pertinente dos custos e benefícios prováveis das diversas medidas em causa.
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c) As restrições de operação não devem ser: i) discriminatórias, ii) mais restritivas do que necessário para alcançar o objectivo ambienta1 previsto para um aeroporto específico, nem iii) arbitrárias.
6. As Partes apoiam e devem incentivar o intercâmbio de informações e o estabelecimento de um diálogo periódico entre os peritos, designadamente através dos canais de comunicação existentes, tendo em vista o reforço da cooperação, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor, para fazer face aos impactos ambientais da aviação internacional e encontrar soluções de redução destes, nomeadamente: a) Investigação e desenvolvimento de tecnologias da aviação respeitadoras do ambiente; b) Melhoria dos conhecimentos científicos sobre os impactos das emissões da aviação que permitam sustentar de forma mais eficaz as decisões políticas; c) Inovação da gestão do tráfego aéreo com o objectivo de reduzir os impactos ambientais da aviação; d) Investigação e desenvolvimento de combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação; e e) Troca de pontos de vista sobre questões e opções em fóruns internacionais que tratem dos efeitos ambientais da aviação, incluindo, se for caso disso, a coordenação de posições.
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7. Se as Partes o solicitarem, o Comité Misto, com a assistência de peritos, contribuirá para a formulação de recomendações que tratem de questões respeitantes a eventual sobreposição e à coerência entre as medidas de mercado relacionadas com as emissões da aviação aplicadas pelas Partes, a fim de evitar a duplicação de medidas e custos e reduzir, tanto quanto possível, a carga administrativa que pesa sobre as companhias aéreas. A aplicação destas recomendações fica subordinada a uma aprovação ou ratificação interna, conforme exigido por cada uma das Partes.
8. Se uma Parte considerar que uma questão relacionada com a protecção ambienta1 no sector da aviação, incluindo novas medidas propostas, suscita preocupações em termos da aplicação ou execução do presente Acordo, pode solicitar a realização de uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 18.", para analisar a questão e encontrar as respostas adequadas às preocupações consideradas legítimas." ARTIGO 4." Dimensão social Após o artigo 17.", é inserido o seguinte novo artigo 17."-A: "ARTIGO 1 7 ."-A Dimensão social 1. As Partes reconhecem a importância da dimensão social do Acordo e os benefícios que resultam da conjugação da abertura dos mercados com normas laborais rigorosas. As oportunidades geradas pelo Acordo não pretendem comprometer as normas laborais ou os direitos e princípios sociais que constam das disposições legislativas respectivas das Partes.
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2. Os princípios enunciados no n." 1 orientam as Partes na aplicação do Acordo, inclusive o exame periódico efectuado pelo Comité Misto, nos termos do artigo 1 S.", do impacto social do Acordo e a elaboração de respostas adequadas a preocupações consideradas legítimas." ARTIGO 5." Comité Misto No artigo 18." do Acordo, os n."s 3,4 e 5 são suprimidos na íntegra e passam a ter a seguinte redacção : "3. O Comité Misto examina, se for caso disso, a aplicação geral do Acordo, designadamente os eventuais efeitos dos condicionalismos da infra-estrutura aeronáutica sobre o exercício dos direitos previstos no artigo 3.", as consequências das medidas de segurança adoptadas nos termos do artigo 9.", os efeitos nas condições de concorrência, incluindo em matéria de sistemas informatizados de reservas, e o eventual impacto social da aplicação do Acordo. O Comité Misto analisa igualmente, de forma contínua, questões ou propostas individuais que qualquer uma das Partes considere que afectam, ou possam afectar, as operações efectuadas no âmbito do Acordo, nomeadamente requisitos regulamentares antagónicos.
4. O Comité Misto desenvolve igualmente a cooperação: a) Tomando em consideração as potenciais áreas de desenvolvimento do Acordo, designadamente através de recomendações de alterações ao Acordo; b) Tendo em conta o impacto social do Acordo, tal como aplicado, e encontrando respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas;
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c) Mantendo um inventário das questões relacionadas com subsídios ou apoios governamentais levantadas por qualquer das Partes no Comité Misto; d) Adoptando decisões, numa base consensual, sobre quaisquer matérias decorrentes da aplicação do n." 6 do artigo 1 1 .O; e) Celebrando acordos, quando solicitado pelas Partes, para o reconhecimento recíproco de decisões reguladoras; f) Fomentando a cooperação entre as autoridades das Partes nos seus esforços de desenvolvimento dos sistemas de gestão do tráfego aéreo respectivos com o objectivo de optirnizar a interoperabilidade e a compatibilidade de tais sistemas, reduzir os custos e reforçar a sua segurança, capacidade e desempenho ambiental; g) Promovendo a elaboração de propostas de iniciativas e projectos conjuntos no domínio da segurança da aviação, designadamente com países terceiros; h) Encorajando uma estreita cooperação contínua entre as autoridades das Partes responsáveis pela segurança da aviação, incluindo iniciativas destinadas a desenvolver procedimentos de segurança que aumentem a facilidade para os passageiros e para a carga sem comprometer a segurança; i) Analisando se as disposições legislativas e regulamentares, bem como as práticas, adoptadas pelas Partes em domínios contemplados pelo Anexo 9 da Convenção (Facilitação) podem afectar o exercício dos direitos abrangidos pelo presente Acordo;
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j) Encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança (intrínseca e extrínseca), ambiente, infra-estrutura da aviação (incluindo faixas horárias) e defesa do consumidor; k) Incentivando as consultas, se for caso disso, sobre questões de transporte aéreo tratadas a nível das organizações internacionais e nas relações com países terceiros, incluindo decisões sobre a adopção ou não de uma abordagem comum; e 1) Tomando, numa base consensual, as decisões a que se referem o n." 3 do artigo 1 .O e o n." 3 do artigo 2." do Anexo 4.
5. As Partes partilham o objectivo de maxirnizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados do Atlântico, tornando este Acordo extensivo a países terceiros. Para tanto, o Comité Misto analisa, se for caso disso, as condições e os processos, incluindo eventuais alterações ao presente Acordo, que seriam necessários para que outros países terceiros aderissem ao presente Acordo."
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ARTIGO 6." Criação de novas oportunidades O artigo 21 .O é suprimido na íntegra e passa a ter a seguinte redacção: "ARTIGO 2 1 .O Criação de novas oportunidades 1. As Partes comprometem-se a cumprir o objectivo comum que consiste em continuar a eliminar os obstáculos de acesso ao mercado com vista a optimizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados do Atlântico, nomeadamente através do aumento do acesso das suas companhias aéreas aos mercados mundiais de capitais, de modo a reflectir melhor as realidades de um sector da aviação mundial, do reforço do sistema de transporte aéreo transatlântico e da criação de um quadro que incite outros países a abrirem os seus próprios mercados de serviços aéreos.
2. De acordo com o objectivo comum a que se refere o n." 1 e no cumprimento das responsabilidades que lhe incumbem, nos termos do artigo 18.", em matéria de aplicação do presente Acordo, o Comité Misto analisa anualmente os progressos registados, designadamente no sentido das alterações legislativas mencionadas no presente artigo. O Comité Misto desenvolve um processo de cooperação neste domínio que inclui recomendações adequadas às Partes. A União Europeia e os seus Estados-Membros autorizam os Estados Unidos ou os seus nacionais a participarem maioritariamente no capital das suas companhias aéreas e a terem o seu controlo efectivo, numa base de reciprocidade, após confirmação pelo Comité Misto de que as disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos permitem que os Estados-Membros e os respectivos nacionais participem maioritariamente no capital das companhias aéreas dos Estados Unidos e tenham o seu controlo efectivo.
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3. Após confirmação, por escrito, do Comité Misto, nos termos do n." 6 do artigo 18.", de que as disposições legislativas e regulamentares de cada uma das Partes permitem que a outra Parte ou os seus nacionais participem maioritariamente no capital das suas companhias aéreas e tenham o seu controlo efectivo: a) A secção 3 do Anexo 1 do Acordo deixa de produzir efeitos; b) As companhias aéreas dos Estados Unidos são autorizadas a prestar serviços regulares combinados de transporte de passageiros entre pontos situados na União Europeia e nos seus Estados-Membros e cinco países, sem terem de o fazer num ponto do território dos Estados Unidos. O Comité Misto estabelece a lista destes países no prazo de um ano a contar da data de assinatura do presente Protocolo. O Comité Misto pode alterar a lista destes países ou aumentar o seu número; e c) O disposto no artigo 2." do Anexo 4 do Acordo ("Participação no capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros") deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo texto do Anexo 6 do Acordo no que respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo capital tenha uma participação dos Estados Unidos ou dos seus nacionais ou que sejam por estes controladas.
4. Após confirmação, por escrito, do Comité Misto, nos termos do n." 6 do artigo 18.", de que as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados- -Membros respeitantes às restrições de operação relacionadas com o ruído, impostas em aeroportos com mais de 50 000 movimentos anuais de aviões civis subsónicos a reacção, prevêem que a Comissão Europeia tem poderes para rever o processo antes da imposição de tais medidas, e, caso não tenha a certeza de que foram aplicados os procedimentos adequados de acordo com as obrigações aplicáveis, para adoptar, nestas circunstâncias, disposições legais apropriadas relativamente às medidas em causa, antes da sua imposição:
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a) As companhias aéreas da União Europeia são autorizadas a prestar serviços regulares combinados de transporte de passageiros entre pontos situados nos Estados Unidos e cinco outros países, sem terem de o fazer num ponto do território da União Europeia e dos seus Estados-Membros. O Comité Misto estabelece a lista destes países no prazo de um ano a contar da data de assinatura do presente Protocolo. O Comité Misto pode alterar a lista destes países ou aumentar o seu número; e b) O disposto no artigo 2." do Anexo 4 do Acordo ("Participação no capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros") deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo texto do Anexo 6 do Acordo no que respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo capital tenha uma participação dos Estados-Membros ou dos seus nacionais ou que sejam por estes controladas.
5. Após confirmação, por escrito, do Comité Misto de que uma Parte satisfaz as condições previstas nos n.Os 3 e 4, que lhe são aplicáveis, essa Parte pode solicitar a realização de consultas de alto nível sobre a aplicação do presente artigo. Salvo acordo em contrário entre as Partes, tais consultas começam no prazo de 60 dias a contar da data de entrega do pedido.
As Partes envidam todos os esforços no sentido de resolver os assuntos submetidos a consulta. Se a Parte que solicita as consultas não ficar satisfeita com o resultado destas pode notificar, por escrito, pela via diplomática, a sua decisão de proibir as companhias aéreas da outra Parte de explorarem outras frequências ou acederem a novos mercados ao abrigo do presente Acordo. Qualquer decisão deste tipo produz efeitos 60 dias a contar a data de notificação. Durante este período, a outra Parte pode decidir que nenhuma companhia aérea da primeira Parte explore outras frequências ou aceda a novos mercados ao abrigo do presente Acordo. Tal decisão produz efeitos na mesma data da decisão da primeira Parte.
Qualquer decisão deste tipo adoptada por uma Parte pode ser retirada mediante acordo das Partes, que será confirmado, por escrito, pelo Comité Misto."
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relativo aos serviços de transporte contratados pelo Governo dos EUA As companhias aéreas da Comunidade são autorizadas a transportar passageiros e carga em voos regulares e não regulares (charter) para os quais um ministério, secretaria ou organismo civil do Governo dos EUA: 1) Obtenha o serviço de transporte por conta própria ou em execução de um acordo nos termos do qual o pagamento é efectuado pelo Governo ou é realizado a partir de montantes afectados para uso do Governo; ou 2) Forneça o transporte para ou por conta de um país estrangeiro ou organização internacional ou outra sem reembolso, sendo o respectivo transporte efectuado: a) Entre qualquer ponto dos Estados Unidos e qualquer ponto fora dos Estados Unidos, desde que o referido transporte seja autorizado nos termos da alínea c) do n." 1 do artigo 3.", excepto - no que diz respeito ao transporte de passageiros elegíveis para viajar com tarifas aplicáveis a pares de cidades - entre pontos para os quais vigora uma tarifa "par de cidades"; ou II SÉRIE-A — NÚMERO 28
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b) Entre dois pontos fora dos Estados Unidos.
O presente anexo não é aplicável a serviços de transporte obtidos ou financiados pelo Ministério da Defesa ou por um departamento militar." ARTIGO 8." Anexos O texto do apêndice ao presente Protocolo é aditado ao Acordo como Anexo 6.
ARTIGO 9." Aplicação provisória 1. Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Protocolo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, tanto quanto o direito interno aplicável o permita.
2. Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de deixar de aplicar o presente Protocolo. Nesse caso, a aplicação do presente Protocolo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado tal prazo.
Caso a aplicação provisória do Acordo cesse nos termos do n." 2 do seu artigo 25.", cessa simultaneamente a aplicação provisória do presente Protocolo.
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ARTIGO 10." Entrada em vigor O presente Protocolo entra em vigor na última das datas seguintes: 1. Data de entrada em vigor do Acordo, ou 2. Um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes pelas quais se confirme a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.
Para efeitos dessa troca de notas diplomáticas, as notas diplomáticas dirigidas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou deles procedentes serão entregues à União Europeia ou procederão desta, consoante o caso. A nota diplomática ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados-Membros incluem comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
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Apêndice ao Protocolo -0 6 Participação no capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros 1. Nenhuma das Partes exerce qualquer dos direitos que lhe assistem, nos termos de acordos de serviços aéreos com um país terceiro, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de quaisquer companhias aéreas do referido país terceiro com o fundamento de que a outra Parte, os seus nacionais ou ambos têm uma participação substancial no capital da referida companhia aérea.
2. Os Estados Unidos não exercem qualquer dos direitos que lhes assistem, nos termos de acordos de serviços aéreos, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer companhia aérea do Principado do Listenstaine, da Confederação Suíça, de um membro do EACE à data da assinatura do presente Acordo, ou de qualquer país africano que execute um acordo de serviços de transporte aéreo de céu aberto com os Estados Unidos à data da assinatura do presente Acordo, com o fundamento de que um ou mais Estados-Membros, os seus nacionais ou ambos têm o controlo efectivo da referida companhia aérea.
3. Nenhuma das Partes exerce qualquer dos direitos que lhe assistem, nos termos de acordos de serviços aéreos com um país terceiro, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de quaisquer companhias aéreas do referido país terceiro com o fundamento de que a outra Parte, os seus nacionais ou ambos têm o controlo efectivo da referida companhia aérea, desde que o país terceiro em causa tenha antecedentes de cooperação com ambas as Partes no domínio dos serviços aéreos.
4. O Comité Misto mantém um inventário dos países terceiros que ambas as Partes consideram possuir antecedentes de cooperação no domínio dos serviços aéreos.
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Declaração comum Os representantes dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados-Membros confirmaram que o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, rubricado em Bruxelas em 25 de Março de 2010, deve ser autenticado noutras línguas, conforme previsto mediante troca de cartas, antes da assinatura do Protocolo, ou mediante decisão do Comité Misto, após assinatura do Protocolo.
A presente declaração comum faz parte integrante do Protocolo.
Pelos Estados Unidos: Pela União Europeia e os seus Estados- -Membros: John Byerly (assinatura) Daniel Callej a (assinatura) 25 de Março de 201 0
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MEMORANDO DE CONSULTAS 1. As delegações que representavam a União Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados Unidos da América reuniram-se em Bruxelas de 23 a 25 de Março de 2010 para concluírem as negociações relativas à segunda fase do Acordo de Transporte Aéreo. As listas das delegações constam do apêndice A.
2. As delegações chegaram a acordo ad referendum e rubricaram o texto de um Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado "Protocolo", constante do apêndice B). As delegações tencionam submeter o projecto de Protocolo à aprovação das respectivas autoridades, tendo em vista a sua entrada em vigor num futuro próximo.
3. As referências no presente Memorando ao Acordo e aos artigos, números e anexos entendem- -se como referências ao Acordo, na redacção que lhe será dada pelo Protocolo.
4. A delegação da UE confirmou que, em consequência da entrada em vigor a 1 de Dezembro de 2009 do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a União Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e que, a partir desta data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia no Acordo, e todas as suas referências a esta, são aplicáveis à União Europeia 5. As delegações afirmaram que os procedimentos de reconhecimento recíproco das decisões reguladoras relativas à capacidade e nacionalidade das companhias aéreas previstos no novo artigo 6."-A não se destinam a alterar as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes à exploração dos transportes aéreos internacionais a que se refere o artigo 4." do Acordo.
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6. No que respeita ao artigo 9.", as delegações exprimiram o desejo de reforçar a cooperação UEIEUA no domínio da segurança da aviação, a fim de conseguirem depositar, sempre que possível, a máxima confiança nas medidas de segurança aplicadas pela outra Parte, no cumprimento das disposições legislativas e regulamentares em vigor, de modo a evitar uma duplicação desnecessária de tais medidas.
7. As delegações assinalaram que a cooperação em matéria de segurança deve incluir consultas periódicas sobre alterações a requisitos existentes, se possível antes da sua aplicação; uma coordenação estreita das actividades de inspecção aeroportuária e, sempre que possível e oportuno, inspecções das transportadoras aéreas e um intercâmbio de informações sobre novas tecnologias e procedimentos de segurança.
8. Tendo em vista incentivar uma utilização eficiente dos recursos disponíveis, reforçar a segurança e promover a facilitação, as delegações assinalaram a vantagem de respostas rápidas e, se possível, coordenadas a novas ameaças.
9. Arnbas as delegações indicaram que as disposições das convenções respectivas em vigor entre um Estado-Membro e os Estados Unidos, que se destinem a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não são alteradas pelo Protocolo.
10. No que se refere ao n." 7 do artigo 15.", a delegação da UE indicou que as questões a abordar no contexto dos trabalhos neste domínio devem incluir, nomeadamente, a eficácia ambienta1 e a integridade técnica das medidas respectivas, a necessidade de evitar distorções da concorrência e fugas de carbono e, se for caso disso, a oportunidade e a forma de ligar ou integrar entre si tais medidas. A delegação dos EUA indicou esperar que a formulação de recomendações focasse, nomeadamente, a coerência com a Convenção de Chicago e a promoção dos objectivos do Acordo.
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11. Ambas as delegações salientaram que nada no Acordo afecta, de algum modo, as respectivas posições jurídicas e políticas sobre diversas questões ambientais relacionadas com a aviação.
12. Reconhecendo os seus objectivos ambientais conjuntos, as delegações formularam uma Declaração Comum sobre a Cooperação Ambiental, aditada ao presente Memorando de Consultas como apêndice C.
13. Adelegação da UE reafirmou a intenção da UE de prosseguir os trabalhos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a fim de estabelecer objectivos mundiais de redução das emissões da aviação internacional.
14. As delegações dos EUA e da UE reafirmaram as intenções dos EUA e da UE de trabalharem no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) para fazer face as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional. Ambas as delegações assinalaram igualmente as contribuições da indústria para este processo.
15. Ambas as delegações indicaram que as referências a abordagem equilibrada no n." 4 do artigo 15." remetem para a Resolução A35-5, adoptada por unanimidade na 35." Assembleia da ICAO. As delegações salientaram que todos os aspectos do princípio da abordagem equilibrada estabelecido na mesma resolução são pertinentes e importantes, incluindo o reconhecimento de que "os Estados têm obrigações jurídicas, acordos em vigor, disposições legislativas vigentes e políticas estabelecidas pertinentes que podem influenciar a sua aplicação da abordagem equilibrada da ICAO".
16. Ambas as delegações salientaram o seu apoio a aplicação das "Orientações sobre a abordagem equilibrada do ruído das aeronaves" da ICAO, actualmente publicadas no documento 9829 da ICAO (2." edição).
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17. No que respeita à alínea a) do n." 5 do artigo 15.", a delegação da UE indicou que a definição de "partes interessadas" consta da alínea f) do artigo 2." da Directiva 2002/30/CE, significando "todas as pessoas singulares ou colectivas afectadas ou que possam ser afectadas pela introdução de medidas de redução do ruído, incluindo restrições de operação, ou que possam ter interesse legítimo na aplicação dessas medidas". A delegação da UE indicou igualmente que, nos termos do artigo 10." da mesma directiva, os Estados-Membros devem zelar por que sejam criados, nos termos do direito nacional, procedimentos de consulta das partes interessadas para efeitos da aplicação dos artigos 5." e 6." da directiva.
18. Reconhecendo os desafios relacionados com o aumento da mobilidade transfronteiras dos trabalhadores e com a estrutura das empresas, a delegação da UE indicou que a Comissão Europeia acompanha de perto a situação e pondera novas iniciativas destinadas a melhorar a execução, a aplicação e o cumprimento da legislação neste domínio. A delegação da UE mencionou igualmente os trabalhos realizados pela Comissão Europeia no domínio dos acordos entre empresas transfronteiras e declarou a sua vontade de informar, se for caso disso, o Comité Misto sobre estas e outras iniciativas conexas.
19. A delegação dos EUA indicou que, nos Estados Unidos, o princípio que permite a selecção de um único representante para uma classe ou categoria específica de trabalhadores de uma companhia aérea contribuiu para a promoção dos direitos dos trabalhadores das companhias aéreas, a bordo e em terra, de se organizarem, bem como de negociarem e aplicarem convenções colectivas.
20. Ambas as delegações assinalaram que, caso uma Parte tome medidas contrárias ao Acordo, nomeadamente ao artigo 21 .O, a outra Parte pode recorrer a eventuais medidas adequadas e proporcionais nos termos do direito internacional, incluindo o Acordo.
21. No que se refere ao n." 4 do artigo 21 .O, a delegação da UE indicou que a revisão prevista neste número será exercida pela Comissão Europeia ex officio ou exparte.
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22. As delegações indicaram que os direitos de tráfego a que se refere a alínea a) do n." 4 do artigo 21 .O se adicionam aos direitos concedidos a União Europeia e aos seus Estados-Membros no artigo 3." do Acordo.
23. As delegações exprimiram a sua satisfação com a cooperação estabelecida entre o Ministério dos Transportes dos EUA e a Comissão Europeia, conforme previsto no Acordo, com o objectivo comum de melhorar a compreensão mútua das leis, procedimentos e práticas dos regimes de concorrência respectivos e do impacto que a evolução do sector dos transportes aéreos teve, ou poderá ter, na concorrência do sector.
24. As delegações afirmaram o compromisso assumido pelas autoridades da concorrência respectivas no sentido do diálogo e da cooperação e do princípio da transparência, de acordo com os requisitos legais, incluindo a protecção de informações comerciais confidenciais. As delegações reafirmaram a disponibilidade das autoridades da concorrência respectivas para formularem, se for caso disso, orientações sobre requisitos processuais.
25. As delegações indicaram que qualquer comunicação ao Comité Misto ou outra relacionada com a cooperação nos termos do Anexo 2 deve respeitar as regras que regulam a divulgação de informações confidenciais ou sensíveis para o mercado.
26. Para efeitos do ponto 4 do Anexo 6, as delegações exprimiram o desejo de que o Comité Misto estabeleça, no prazo de um ano a contar da assinatura do Protocolo, critérios adequados para determinar se os países têm antecedentes de cooperação no domínio dos serviços aéreos.
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27. As delegações congratularam-se com a participação de representantes da Islândia e da Noruega, na qualidade de observadores, na delegação da UE e indicaram que vão prosseguir os I trabalhos no âmbito do Comité Misto para preparar urna proposta relativa às condições e aos procedimentos destinados a permitir a adesão da Islândia e da Noruega ao Acordo, na redacção que lhe será dada pelo Protocolo.
28. Arnbas as delegações exprimiram o desejo de as autoridades aeronáuticas respectivas autorizarem operações conformes com as condições do Acordo, na redacção que lhe será dada pelo Protocolo, na base da cortesia e da reciprocidade, ou numa base administrativa, a partir da data de assinatura do Protocolo.
Pela delegação da União Europeia e dos seus Estados-Membros D aniel CAL,LE JA Pela delegação dos Estados Unidos da América John BYERLY
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Declaração Comum sobre a Cooperação Ambienta1 As delegações dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados-Membros reafirmaram a importância crucial de fazer face aos impactos ambientais da aviação internacional. Exprimiram o compromisso comum assumido a favor dos objectivos ambientais estabelecidos na 35." Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), a saber, procurar: a) Limitar ou reduzir o número de pessoas afectadas por níveis significativos de ruído das aeronaves; b) Limitar ou reduzir o impacto das emissões da aviação na qualidade do ar local; e c) Limitar ou reduzir o impacto no clima mundial das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação.
As delegações confirmaram os resultados da 1 5." Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e no Acordo de Copenhaga, nomeadamente o reconhecimento comum da tese científica segundo a qual o aumento da temperatura a nível mundial deve ser inferior a dois graus Celsius.
As delegações confirmaram o forte desejo e vontade das Partes de cooperarem com base nos progressos alcançados na reunião de alto nível da ICAO sobre a aviação internacional e as alterações climáticas, procurando aliar-se a parceiros internacionais num esforço colectivo a escala da ICAO para estabelecer um programa de acção mais ambicioso, que inclua objectivos sólidos, um quadro de medidas de mercado e a tomada em consideração das necessidades especiais dos países em desenvolvimento.
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Ambas as Partes assinalaram o compromisso de cooperarem no âmbito do Comité para a Protecção do Ambiente na Aviação (CAEP) da ICAO para garantir a execução oportuna e eficaz do seu programa de trabalho, incluindo a adopção de uma norma mundial sobre as emissões de C02 das aeronaves e outras medidas no domínio das alterações climáticas, do ruído e da qualidade do ar.
As delegações salientaram a importância da redução dos impactos ambientais da aviação mediante: - a prossecução da cooperação no âmbito dos programas de modernização da gestão do tráfego aéreo NextGen e SESAR, nomeadamente a Iniciativa de Interoperabilidade Atlântica para Reduzir as Emissões (AIRE); - a promoção e aceleração, se for caso disso, do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias para as aeronaves e de combustíveis alternativos sustentáveis, designadamente através da Iniciativa Tecnológica Conjunta "Clean Sky", do programa CLEEN (Continuous Low Energy, Emissions and Noise), da iniciativa CAAFI (Cornmercial Aviation Alternative Fuels Initiative) e da iniciativa SWAFEA (Sustainable Way for Alternative Fuel and Energy in Aviation); e - a cooperação com a comunidade científica através, por exemplo, do Impacts and Science Group do CAEP, para compreender e quantificar melhor os efeitos da aviação no ambiente, nomeadamente impactos na saúde e impactos climáticos não relacionados com o C02.
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Cac~ase~o B .Jím~ce~6ypr Ha AsaaeceT H se-rsapw K)HH ase xunaaa H AeceTa roama.
Hecho en Luxemburgo, e1 veinticuatro de junio de dos mil diez.
V Lucemburh dne dvacátého ctvrtého Eervna dva tisíce deset.
Udfzrdiget i Luxembourg den fireogtyvende juni to tusind og ti.
Geschehen m Lwtemburg arn vierundzwanzigsten Juni zweitausendzehn.
Kahe tuhande kümnenda aasta juunihu kahekumne neljandal paeval Luxembourgis.
'Eytva ozo Aou{&ppoUpyo, onç E~KO~I ~Éõõapq IOUV~OU 660 XI~I~~EÇ 6É~a.
Done at Luxernbourg on the tweniy-fourth day of June in the year two thousand and ten.
Fait a Luxembourg, le vingt-quatre juin deux mille dix.
Fatto a Lussemburgo, addi ventiquattro giugno duemiladieci.
Luksemburgã, divi tükstoSi desmitã gada divdesmit ceturtajã jünijá.
Priimta du tiikstanf ai de5imtq mety birielio dvidegirnt ketvirtq dienq Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kétezer-tizedik év junius huszonnegyedik napján.
Maghmul fil-Lussemburgu, fl-erbgba u joxrin jum ta' Gunju tas-sena elfejn u ghaxra.
Gedaan te Lwtemburg, de vierentwintigste juni tweeduizend tien.
Sporzqázono w Luksemburgu dnia dwudziestego czwartego czenvca roku dwa iysiqce dziesiqtego.
Feito em Luxemburgo, em vinte e quatro de Junho de dois mil e dez.
intocmit la Luxanbourg, la douãzeci si patru iunie dou& mii zece.
V Luxemburgu dfia dvadsiateho Stvrtého júna dvetisícdesat'.
V Luxembourgu, dne Stiriindvajsetega junija leta dva tis06 deset.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakpmenentenaneljintena paivana kesakuuta vuonna kaksituhattakymmenen.
Som skedde i Luxemburg den tjugofjarde juni tjugohundratio.
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Voor Liet Koninkrijk Belgie Pour le Royaume de Belgique Fiir das Konigreich Bclgien Uerc hai~diikciiing vcibiiidl evcifficns Iicl Viasmrc Cinvcni. hei WaalseGev~l cn Iiei ilniaíclr Ilmlil.*icilclijk Cicwisc.
Cclic aignalurs oigage bgaieincnl Ia Régio11 aallonne. Ia Rtgioii flii~iondcci Ia Rtgioii dc íiruxolles.Capilile.
Dinc Unimclinfi hindei ziigleich dic Waltoriiadic Region. dic FUrnixhc Rcgioo uni! dic Rcgion Drilssel-llnuptslad1.
Za Ccskou republiku PA Kongeriget Danmarks vegile Für die Rundesrepublik Deutschland
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Pela República Portuguesa Za Republiko Slovenijo Za Sloveiiskú rcpubliku c--- Suoiiien tasavallan puolesta
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I Ipenxnmnnr reKm e 3a~cpoio Korrne ~a op'~wilana, nerio31'pBH B apxsibm na reiiepnnnus cewperaptrar lia Ca~rra B 6piok.cen El texto que precede es copia certificada conforme de1 origmal dcposi@o çn Ips archivos de ia Secretaria Gencral de1 Conbejo en Bruselas.
Ptedchozi textje ovEfcnjm oprsem origin;iiu ul6kndho s archivu Geneihlnnio sekretd8fu Rady r Bruselu.
Foranstacnde tekst er en bekrkraefftt genpm af originaldokumentet depqncret i Rgdcts Genemlsckreiariats arkiver i Bru~elles.
Der vorstehendc Text ist eine beglrutbigtc ~bschrift des Origíhals, ~RS ím Archiv dcsGenerif$ekretanats des Rares in Brhcl hintcrlcgc 1st Eelnev rekst on tôestatud koopia ariginaalim, mis on antud hoiule nôukogu peasektetaridi arhiivi Brdssclis To ~~wrlpw ~swo cfvai u(p@% wrlypacpq TQU npwroriilrau ~QV cívai ~arar&~ipho mo a+zXefo tf16 rwiiris rpuppareiuç TOU ZuUaouAIou onc Boum '~he'~recedin~ téxt 'is á certified true copy of the original deposited in the archives of the Gencral Sccrctariat uf thc Council in Brussclç.
Le texte qui precede est une copie certifite conforme d I'onninal dtposé dans les archives du Secrdtariat Gtniral du Conseil i Bruxellcs I1 testo che p;ecede è copia ceriitkata confomie ell'originalG deposhato archivi dei Segretariato generale de1 Consiglio a Oruxelles.
Sis tebts ir apliecínata kopija, kw atbilst oríginfilam, kud deponets Padomcs Genertüseblariitta arhlws BnselE.
Pinniau patei-ktas tekstas )/r8 Taybos gene~al'inio sekretoriato archyvuose ~riuselyje deponuoro original0 patvirtinta kopija.
A fenti ubvcg a Tanács Fdtitkjrsjgjnak basaeli irartárhban'teidtbc he~ljezctt eredeti ptldány hheles másolata.
It-test precdenli huwa kopju t~ertifikiun vera ta' I-original ddepotitat fl-erkívji tas-Segreíarjat General1 tal-Kunsill fi Brussel.
De voorgaande tekst ts het voor eensluidend gewaenneria aiSchrift van het origineel, nedergelegd in de archieven van hei Secretarnaat- Generaal van de Raad te Brussel.
PowyAsízy tekst jcst kopiqpobwiadcmn~za zgodnu6L z oiygindm zloitonym \i. archiwm Sekretwiatu Generalnego Rady w Bmkseli.
O texto que precedo t uma cópia witeat~cada do original dcwsitado nos arquivosdo Secretariado-Geral do Conselho =em Bruxelas Textul anterior constituie o copie certificata penhu Confortnitatea arigiríalului qspus in arhiveie Secretanatului General a1 Cor~siliului Ia Bnixelleç.
Predchkimjúci text je overenou kõpiou originklu, kto$~e rtlokni v archivsch Generá!neho sckretariátu Rady v Bruseli.
Zgomje besedilo je ovcrjena verodoçtojna kopija izvirnika, ki je dcponiran v ahivu Generalnega sekretariata Seta v Bruslju EdellK oleva teksti on oikeaksi tadistettu jhljennlls Arysselissil o-levm neuvoston pailsihteerisibn arkistoon talleíetusta alkupcraisesta tekstista.
OvanstAende text en bestykt avsknft av det original som deponcrats i rildcts gcneralsekretnrtais arkiv i Bryssel.
Gparccii, Bruselas, Bmscl, Bmxelles, den Brikssel, den brtlssel, ~puguxy.
Bwssels, Brtlsszel, Brusiel, il Dwssel, Bruksela, dnia Bruxelas, em Uruxelles, Btusel ~NS~J, Brysçel, Biyssel dm 3a retiepmtnui ccqxmp Ha Cbeera na Faponetic~m ~'6m Por e1 Secretanq General de1 Consejo de la Unidn Europea Za generátního tajemnka Rady EvropskO unic For Generalsekretreren for Wet for Den Europ~iske Unton FUr den GcnernlsekrW des Rntes der Europrischen Umon Euroopa Liidu Nõukogu peasekrettiri nimel ria TOV rmw6 I-pctpyarCcl sou ZuppriuXíou q; Eu(wmra%fiq'Evoqc; For the Secrctary-General of the Council of ihe European Union Pour le Secrttaire ginbral du Coneeil de I'Union européenne Per il Segretario Generale de1 Consiglio dell'unione europea Eiropas Savienpas Fadomes YenQlsekretpa Vyrd3 Europos Srljungos Tarybos gcneraliniam sekretoriui Az Eurlipai Uni6 Tanácshak tõtitk nevdben GRas-Segretarju Generali tal-Kunsill tdl-[hjoni Ewropea Voor de SecretAns-Generaat vande Raad van de iiuro~ese Unic W imieniu sekrerarí generalnego Rady Uiiii ~uropejikicj Pelo SecreMo-Geral da Conselho da UNb Europeia Pcntru Sccretaml General ai Consiliului Uniunii Èuropene Za generálneho tajomníí Rady Eur6pskej únie Za genenlnega sekre
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A União Europeia, os seus Estados membros e a República da Coreia assinaram um Acordo-Quadro em 10 de Maio de 2010, em Bruxelas. Com este Acordo-Quadro, estabelece-se um novo regime para as relações bilaterais entre as partes, até então enquadradas pelo Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação assinado no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996.
Pretende-se criar um enquadramento modernizado e coerente para as relações bilaterais ente a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro lado, permitindo novos acessos ao mercado dos serviços e investimentos, bem como uma melhoria significativa nos domínios da propriedade intelectual, dos contratos públicos, da política da concorrência e comércio e do desenvolvimento sustentável.
Este Acordo proporciona uma ampla base de cooperação, abrangendo uma diversidade de questões, incluindo o estabelecimento de um diálogo político regular, disposições sobre cooperação económica, cooperação na área da justiça, liberdade e segurança e da boa governação.
O Acordo assenta na adesão aos princípios democráticos e ao Estado de Direito, no respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, e tem, entre outros, o objectivo de reforçar o diálogo e a cooperação quanto à não proliferação das armas de destruição maciça, ao contra-terrorismo e ao combate aos crimes de destruição maciça. O presente Acordo constitui o primeiro instrumento deste tipo concluído entre a União Europeia e um país da OCDE.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, a 10 de Maio de 2010, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011
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A presente Proposta de Resolução aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros que estabelece um conjunto de direitos e obrigações necessários para o desenvolvimento dos serviços aéreos entre as partes. O presente Acordo revoga o acordo bilateral entre Portugal e o Canadá sobre Serviços Aéreos, celebrado em 25 de Abril de 1947, e derroga o acordo bilateral entre Portugal e o Canadá sobre Transporte Aéreo, celebrado em 10 de Abril de 1987, conforme previsto no respectivo artigo 23.º. Este Acordo visa, por um lado, proporcionar a todas as transportadoras aéreas na União Europeia condições de acesso equitativas ao mercado canadiano, não reduzindo, contudo, o nível de acesso ao mercado já alcançado com acordos bilaterais actualmente em vigor. Por outro lado, promove um sistema de aviação baseado na concorrência entre transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais.
Com este Acordo são eliminadas as restrições anteriormente impostas quanto ao número de voos entre a União Europeia e o Canadá, permitindo-se que todas as companhias aéreas da União Europeia possam realizar um número limitado de voos directos para o Canadá, tendo como ponto de partida qualquer EstadoMembro da União Europeia. O Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros contribui, assim, para a abertura gradual dos mercados através da eliminação de restrições da capacidade de oferta das transportadoras aéreas.
O presente Acordo vem, ainda, estabelecer uma cooperação nas áreas da segurança, questões sociais, defesa dos consumidores, ambiente, gestão de tráfego aéreo, auxílios estatais e concorrência, introduzindo um melhor enquadramento no que diz respeito às transportadoras aéreas em matéria de direitos aduaneiros e taxas, acesso a sistemas informatizados de reservas, supressão de restrições de capacidades e requisitos de registo, liberalização da assistência em escala e plena liberdade tarifária.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, incluindo os Anexos 1 a 3 e respectivas Declarações, assinado em Bruxelas, a 17 de Dezembro de 2009, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
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ARTIGO TÍTULO Títulos e definições Concessão de direitos Designação, autorização e revogação Investimento Aplicação da legislação Segurança intrínseca da aviação civil Segurança extrínseca da aviação civil Direitos aduaneiros, impostos e taxas Estatísticas Interesses dos consumidores Disponibilidade de aeroportos e de infia-estruturas e serviços aeronáuticos Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos Quadro comercial Ambiente concorrencial Gestão do tráfego aéreo Manutenção de designações e autorizações Comité Misto Ambiente Questões laborais Cooperação internacional Resolução de litígios Alterações Entrada em vigor e aplicação provisória Denúncia Registo do Acordo Relação com outros acordos
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por um lado, e A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O REINO DA BÉLGICA, A REP~BLICA DA BULGÁRIA, A REP~BLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REP~BLICA DA FINLÂNDIA,
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A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A IRLANDA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
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A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, I A REPCTBLICA ESLOVACA, O REINO DE ESPANHA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por "Estados-Membros"), e a COMIJNIDADE EUROPEIA, por outro,
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O Canadá e os Estados-Membros, Partes na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e a Comunidade Europeia; DESEJANDO promover um sistema de aviação baseado na concorrência entre transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais; DESEJANDO promover os seus interesses no domínio do transporte aéreo; RECONHECENDO a importância de um transporte aéreo eficiente para a promoção do comércio, turismo e investimento; DESEJANDO reforçar os serviços aéreos; DESEJANDO assegurar o mais elevado grau de segurança intrínseca e extrínseca do transporte aéreo; DETERMINADOS a tirar proveito dos potenciais benefícios da cooperação regulamentar e, na medida do possível, harmonizar a regulamentação e as abordagens; RECONHECENDO os importantes benefícios potenciais que podem decorrer de serviços aéreos concorrenciais e de sectores de seniços aéreos viáveis; DESEJANDO promover um ambiente concorrencial no domínio dos se~-viços aéreos, cientes de que, na falta de condições equitativas de concorrência para as companhias aéreas, os benefícios potenciais poderão não se concretizar;
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DESEJANDO oferecer às companhias aéreas oportunidades justas e equitativas de prestação de serviços de transporte aéreo nos termos do presente Acordo; DESEJANDO maxirnizar as vantagens para os passageiros, os expedidores, as companhias aéreas e os aeroportos e o respectivo pessoal, bem como para outros beneficiários indirectos; AFIRMANDO a importância da protecção ambienta1 para a definição e a execução da política de aviação internacional; SALIENTANDO a importância da protecção dos consumidores e da promoção de um nível adequado de protecção dos consumidores em matéria de serviços aéreos; SALIENTANDO a importância do capital para a indústria aeronáutica, tendo em vista o ulterior desenvolvimento dos serviços aéreos; DESEJANDO celebrar um Acordo de transporte aéreo complementar à Convenção acima mencionada, ACORDARAM NO SEGUINTE:
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ARTIGO 1 .O Títulos e definições 1. Os títulos utilizados no presente Acordo servem apenas para efeitos de referência.
2. Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por: a) "Autoridades aeronáuticas", qualquer autoridade ou pessoa autorizada pelas Partes a exercer as fünções definidas no presente Acordo; b) "Serviços aéreos", os serviços regulares de transporte aéreo de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação, prestados nas rotas especificadas no presente Acordo; C) ''Acordo'', O presente Acordo e os seus anexos, bem como quaisquer alterações ao Acordo ou aos seus anexos; d) "Companhia aérea", uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3." do presente Acordo; e) "Parte", o Canadá ou os Estados-Membros e a Comunidade Europeia, em conjunto ou a título individual;
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f) "Convenção", a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta a assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, incluindo quaisquer anexos adoptados nos termos do artigo 90." da mesma, bem como quaisquer alterações aos anexos ou à Convenção, nos termos dos seus artigos 90." e 94.", desde que tais anexos e alterações tenham sido adoptados pelo Canadá e pelos Estados-Membros; e g) "Território", no caso do Canadá, o território (continental e insular), as águas interiores e territoriais, conforme determinado pelo direito interno, e o espaço aéreo acima dessas zonas, e, no caso dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, o território (continental e insular), as águas interiores e territoriais a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas no Tratado ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder- -lhe, incluindo o espaço aéreo acima dessas zonas; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da Comunidade Europeia no domínio da aviação vigentes a data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova em 18 de Setembro de 2006.
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ARTIGO 2.' Concessão de direitos 1. Cada Parte concederá à outra Parte, no que se refere à realização de transportes aéreos pelas companhias aéreas da outra Parte: a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; b) O direito de realizar escalas no seu território para fins não comerciais; c) Na medida do permitido no presente Acordo, o direito de realizar escalas no seu território nas rotas especificadas no presente Acordo para embarque e desembarque de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação; e d) Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.
2. Cada Parte concederá também à outra Parte, os direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.' 1 do presente artigo, no que respeita às companhias aéreas distintas das referidas no artigo 3.' (Designação, autorização e revogação) do presente Acordo.
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ARTIGO 3." Designação, autorização e revogação 1. As Partes reconhecem que as licenças ou outros tipos de autorizações concedidas pela outra Parte para a prestação dos serviços aéreos previstos no presente Acordo constituem uma designação nos termos do mesmo Acordo. A pedido das autoridades aeronáuticas de uma Parte, as autoridades aeronáuticas da outra Parte que emitiram a licença ou outro tipo de autorização verificam o estatuto de tais licenças ou autorizações.
2. Após recepção do pedido de uma companhia aérea designada de uma Parte, na forma e de acordo com as modalidades prescritas, a outra Parte deve, em conformidade com a legislação e regulamentação respectivas, conceder as autorizações e licenças solicitadas por essa companhia aérea para prestar os serviços aéreos no prazo processual mais curto, desde que: a) Essa companhia aérea cumpra as disposições previstas na legislação e regulamentação normalmente aplicadas pelas autoridades aeronáuticas da Parte que concede as autorizações e licenças;
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b) Essa companhia aérea preencha os requisitos estabelecidos na legislação e regulamentação da Parte que concede as autorizações e licenças; c) Nos termos do anexo 2, no caso de uma transportadora aérea do Canadá, o controlo efectivo da companhia aérea seja atribuído a nacionais de qualquer das Partes, a companhia aérea seja licenciada como companhia aérea canadiana e tenha o seu local de estabelecimento principal no Canadá; no caso de uma companhia aérea de um Estado-Membro, o controlo efectivo da companhia aérea seja atribuído a nacionais de qualquer das Partes, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou da Suíça, a companhia aérea seja licenciada enquanto companhia aérea comunitária e tenha o seu local de estabelecimento principal num Estado- -Membro; e d) A companhia aérea opere de forma coerente com as condições definidas no presente Acordo.
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3. Uma Parte pode recusar as autorizações ou licenças referidas no n." 2 do presente artigo, bem como revogar, suspender, impor condições ou restringir as autorizações ou licenças de exploração ou de outro modo suspender ou restringir as operações das companhias da outra Parte em caso de incumprimento, por essas mesmas companhias, do disposto no n." 2 ou se uma das Partes determinar que as condições vigentes no território da outra Parte não são compatíveis com um ambiente equitativo e concorrencial e resultam numa desvantagem ou em danos significativos para as suas companhias aéreas, nos termos do n." 5 do artigo 14." (Ambiente concorrencial).
4. Os direitos enumerados no n." 3 do presente artigo apenas serão exercidos após a consulta do Comité Misto, salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar a violação do disposto na legislação e regulamentação referidas no n." 2 ou em que a segurança intrínseca ou extrínseca obrigue a tomar medidas nos termos do disposto nos artigos 6." (Segurança intrínseca da aviação civil) e 7." (Segurança extrínseca da aviação civil).
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ARTIGO 4." Investimento Cada Parte permitirá a propriedade plena das suas companhias aéreas por nacionais do Canadá ou de um ou mais Estados-Membros, nos termos do disposto no anexo 2 do presente Acordo.
ARTIGO 5." Aplicação da legislação Cada Parte deve fazer respeitar: a) A sua legislação, regulamentos e procedimentos relativos a entrada, permanência ou saída do seu território das aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional ou a operação e navegação dessas aeronaves pelas companhias aéreas a chegada, partida e durante a sua permanência no referido território; e
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b) A sua legislação e regulamentação relativas à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulação e carga, incluindo correio (nomeadamente a regulamentação relativa à entrada, saída, trânsito, segurança da aviação civil, imigração, passaportes, alfândegas e quarentena), quer pelas companhias aéreas quer por esses passageiros ou por terceiros em seu nome, bem como pelas tripulações e pela carga, incluindo correio, em trânsito, a entrada, saída e durante a sua permanência no referido território. Na aplicação dessa legislação e regulamentação, cada Parte concederá às companhias aéreas, em circunstâncias semelhantes, um tratamento não menos favorável do que o concedido as suas próprias companhias ou a qualquer outra companhia que preste serviços aéreos internacionais similares.
ARTIGO 6." Segurança intrínseca da aviação civil 1. As Partes reafirmam a importância de uma cooperação estreita no domínio da segurança intrínseca da aviação da aviação civil. Neste contexto, as Partes devem estreitar a cooperação, incluindo no que respeita as operações aéreas, nomeadamente para permitir a partilha de informações que possam ter um impacto na segurança intrínseca da navegação aérea internacional, a participação nas actividades de supervisão da outra Parte ou a realização de actividades de supervisão conjuntas no domínio da segurança intrínseca da aviação civil e o desenvolvimento de projectos e iniciativas conjuntos, incluindo com países terceiros. Esta cooperação deve ser desenvolvida no quadro do Acordo entre o Canadá e a Comunidade Europeia em matéria de segurança da aviação civil, assinado em 6 de Maio de 2009, em Praga, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo referido Acordo.
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2. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados por uma das Partes, através das suas autoridades aeronáuticas, em conformidade com o Acordo entre o Canadá e a Comunidade Europeia em matéria de segurança da aviação civil devem ser reconhecidos como igualmente válidos pela outra Parte e pelas suas autoridades aeronáuticas, para efeitos da prestação de serviços aéreos, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados nos termos de, e em conformidade com, pelo menos, as normas estabelecidas na Convenção.
3. Se os privilégios ou as condições de emissão das licenças ou certificados referidos no n." 2, concedidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte a qualquer pessoa ou companhia aérea, ou a uma aeronave utilizada na prestação de serviços aéreos, permitirem a aplicação de normas menos estritas do que as normas mínimas estabelecidas na Convenção e se as diferenças verificadas tiverem sido notificadas à Organização da Aviação Civil Internacional, ou se essas autoridades aplicarem normas diferentes ou mais estritas do que as estabelecidas na Convenção, a outra Parte pode requerer a realização de consultas entre as Partes, no âmbito do Comité Misto, de modo a clarificar as práticas em questão. Até que as consultas permitam atingir um consenso e na perspectiva de um regime de aceitação recíproca dos certificados e das licenças emitidos por cada uma das Partes, as Partes continuarão a reconhecer os certificados e as licenças validados pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte. Caso o Acordo entre o Canadá e a Comunidade Europeia em matéria de segurança da aviação civil, concluído em Praga, em 6 de Maio de 2009, preveja disposições relativas à aceitação recíproca dos certificados e das licenças, cada uma das Partes aplicará essas disposições.
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4. De harmonia com a legislação aplicável e no quadro do Acordo entre o Canadá e a Comunidade Europeia em matéria de segurança da aviação civil, concluído em Praga,em 6 de Maio de 2009, no que diz respeito as questões abrangidas pelo referido Acordo as Partes comprometem- -se a proceder a aceitação recíproca dos certificados e das licenças.
5. Uma das Partes ou as respectivas autoridades aeronáuticas podem, a qualquer momento, requerer a realização de consultas com a outra Parte ou com as suas autoridades aeronáuticas competentes relativamente as normas e requisitos de segurança que aplicam e administram. Se, na sequência dessas consultas, a Parte ou as respectivas autoridades aeronáuticas que solicitaram as consultas considerarem que a outra Parte ou as respectivas autoridades aeronáuticas não aplicam nem administram de forma eficaz normas e prescrições de segurança nesses domínios que, salvo decisão em contrário, sejam pelo menos equivalentes as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção, a outra Parte ou as respectivas autoridades aeronáuticas competentes devem ser notificadas dessas conclusões e das iniciativas consideradas necessárias para a adequação a essas normas mínimas. Se a outra Parte ou as respectivas autoridades aeronáuticas competentes não adoptarem as medidas correctivas adequadas no prazo de quinze (1 5) dias, ou em qualquer outro prazo que possa vir a ser fixado, constituirá fundamento para a Parte ou as respectivas autoridades aeronáuticas responsáveis que solicitaram as consultas para revogarem, suspenderem ou restringirem as autorizações de exploração ou licenças técnicas ou, de qualquer outro modo, suspender ou restringir as operações de uma companhia aérea cuja supervisão da segurança seja da responsabilidade da outra Parte ou das respectivas autoridades aeronáuticas competentes.
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6. As Partes aceitam que quaisquer aeronaves operadas por uma companhia aérea de uma Parte ou em nome desta possam, durante a sua permanência no território da outra Parte, ser sujeitas a uma inspecção de placa pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte, para verificação da validade da documentação pertinente da aeronave e da tripulação, bem como do estado aparente da aeronave e do seu equipamento, desde que esse exame não ocasione um atraso pouco razoável na operação da aeronave.
7. Se, na sequência de uma inspecção de placa, as autoridades aeronáuticas de uma Parte constatarem que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos nesse momento nos termos da Convenção ou que as normas de segurança estabelecidas nesse momento nos termos da Convenção não são eficazmente aplicadas e administradas, as autoridades aeronáuticas dessa Parte notificarão as autoridades aeronáuticas da outra Parte responsáveis pela supervisão da segurança da companhia aérea que opera essa aeronave dos resultados obtidos e das medidas consideradas necessárias para adequação a esses padrões mínimos. A não adopção das medidas correctivas adequadas no prazo de quinze (15) dias constitui fundamento para revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração e as licenças técnicas ou de qualquer outro modo suspender ou restringir as operações da companhia aérea que opera a aeronave. Esta regra também se aplica aos casos de recusa de acesso para inspecção de placa.
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8. Cada Parte, através das respectivas autoridades aeronáuticas responsáveis, terá o direito de adoptar medidas imediatas, nomeadamente o direito de revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as licenças técnicas, ou de suspender ou restringir, de qualquer outro modo, as operações de uma companhia aérea da outra Parte, se concluir que tal é necessário em virtude de uma ameaça imediata para a segurança intrínseca da aviação civil. Na medida do possível, a Parte que adopta tais medidas deve envidar esforços no sentido de consultar previamente a outra Parte.
9. As medidas adaptadas pela Parte ou pelas autoridades aeronáuticas competentes nos termos dos n."s 5,7 ou 8 do presente artigo cessarão logo que deixem de existir os motivos que conduziram à sua adopção.
ARTIGO 7." Segurança extrínseca da aviação civil 1. De acordo com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pelo direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança extrínseca da aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte integrante do presente Acordo.
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2. Sem prejuízo da generalidade dos seus direitos e obrigações por força do direito internacional, as Partes actuarão, nomeadamente, em conformidade com o disposto na Convenção relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, concluída em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970, na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 197 1, no Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados a Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988 e na Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, concluída em Montreal em 1 de Março de 1991, bem como em qualquer outro acordo multilateral no domínio da segurança extrínseca da aviação civil que tenham carácter vinculativo para as Partes.
3. As Partes prestar-se-ão, sempre que solicitado, a assistência mútua necessária, com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos de interferência ilícita contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações e dos aeroportos e infra-estruturas de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.
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4. As Partes actuarão em conformidade com as disposições de segurança extrinseca da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, designadas por anexos a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, quando tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes. As Partes exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de estabelecimento ou residência permanente no seu território; e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições de segurança extrínseca da aviação civil.
Assim, sempre que solicitado, cada Parte informará a outra Parte sobre as eventuais diferenças existentes entre a regulamentação e as práticas em vigor no seu território e padrões de segurança extrínseca da aviação civil constantes dos anexos referidos no presente número, caso essas diferenças ultrapassem ou completem esses padrões e tenham implicações para os operadores da outra Parte. Cada Parte poderá, a qualquer momento, requerer consultas com a outra Parte, que devem ser realizadas sem atrasos desnecesshrios, para debater essas diferenças.
5. Tendo plenamente em conta e no respeito mútuo pela soberania dos Estados, cada Parte concorda que os operadores de aeronaves referidos no n." 4 do presente artigo podem ser instados a observar as disposições de segurança da aviação referidas nesse número exigidas pela outra Parte e relativas à entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte. Cada Parte assegurará a aplicação efectiva, no seu território, das medidas adequadas para proteger as aeronaves e realizar os controlos de segurança aos passageiros, tripulações, bagagem de porão e de mão, carga, correio e provisões de bordo, antes do embarque ou do carregamento.
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6. As Partes concordam em envidar esforços no sentido do reconhecimento mútuo dos seus padrões de segurança e em cooperar estreitamente no que respeita a medidas de controlo da qualidade, numa base recíproca. As Partes acordam ainda, quando adequado e com base em decisões tomadas pelas Partes separadamente, em estabelecer as condições prévias a criação de um sistema de segurança único para os voos entre os territórios das Partes, significando isto que os passageiros, a bagagem elou a carga em transferência serão dispensados de novo rastreio. Para tal, estabelecerão disposições administrativas que permitam a realização de consultas sobre as medidas de segurança extrínseca da aviação civil em vigor ou previstas, bem como a cooperação e o intercâmbio de informações sobre as medidas de controlo da qualidade aplicadas pelas Partes. As Partes consultar-se-ão sobre as medidas de segurança previstas que sejam pertinentes para os operadores implantados no território da outra Parte para o estabelecimento das referidas disposições administrativas.
7. Sempre que possível, cada uma das Partes satisfará qualquer pedido que lhe seja apresentado pela outra Parte com vista a adoptar medidas especiais de segurança razoáveis destinadas a fazer face a uma ameaça concreta para um voo específico ou um conjunto de voos específicos.
8. As Partes acordam em cooperar no quadro das inspecções de segurança por si efectuadas nos territórios respectivos, mediante o estabelecimento de procedimentos, incluindo a adopção de disposições administrativas, tendo em vista o intercâmbio de informações sobre os resultados dessas inspecções de segurança. As Partes concordam em considerar favoravelmente os pedidos para participação, na qualidade de observadores, nas inspecções de segurança realizadas pela outra Parte.
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9. Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos de interferência ilícita contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos ou das infra-estruturas de navegação aérea, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.
10. Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpriu o disposto no presente artigo, poderá, através das respectivas autoridades responsáveis, requerer a realização de consultas. Essas consultas realizar-se-ão no prazo de quinze (1 5) dias a contar da data de recepção do pedido para o efeito. Caso não se chegue a um acordo satisfatório no prazo de quinze (1 5) dias a contar da data de início das consultas, a Parte requerente terá motivos para tomar medidas com vista a retirar, revogar, suspender ou impor condições adequadas as autorizações das companhias aéreas da outra Parte. Em caso de emergência, ou para evitar novas infracções ao disposto no presente artigo, a Parte que considere que a outra Parte não cumpriu o disposto no presente artigo pode, a qualquer momento, tomar as medidas provisórias adequadas.
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11. Sem prejuízo da necessidade de tomar medidas imediatas para salvaguardar a segurança do transporte, as Partes afirmam que, quando analisarem a possibilidade de adoptar medidas de segurança, devem avaliar os eventuais efeitos económicos e operacionais adversos para a prestação dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo e, na medida do permitido por lei, ter esses factores em conta quando da definição das medidas necessárias e adequadas para abordar essas preocupações de segurança.
ARTIGO 8." Direitos aduaneiros, impostos e taxas 1. Cada Parte isentará, em toda a medida do possível, ao abrigo da legislação e regulamentação internas, e numa base reciproca, as companhias aéreas da outra Parte no que respeita As suas aeronaves utilizadas no serviço de transporte aéreo internacional , o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no serviço de transporte aéreo internacional, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparados aplicados pelas Partes e não baseados no custo dos serviços prestados.
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2. Cada Parte isentará ainda, em toda a medida do possível, ao abrigo da legislação e regulamentação internas e numa base recíproca, dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n." 1 do presente artigo, à excepção das taxas sobre o custo dos serviços prestados: a) As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para utilização a bordo de aeronaves, à saída de uma companhia aérea da outra Parte que assegure o serviço de transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser utilizadas num troço da viagem efectuado sobre o referido território; b) O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma companhia aérea da outra Parte utilizada no serviço de transporte aéreo internacional, bem como o equipamento infonnático e os componentes para a assistência aos passageiros ou a movimentação da carga ou os controlas de segurança; c) O combustível, lubrificantes e consumiveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados numa aeronave de uma companhia aérea da outra Parte utilizada no serviço de transporte aéreo internacional, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a ser usados num troço da viagem efectuado sobre o referido território; e
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d) O material impresso, incluindo bilhetes de avião, capas para bilhetes, cartas de porte aéreo e outro material promocional equiparado distribuído a título gratuito pela companhia aérea.
3. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e aprovisionamentos habitualmente conservados a bordo das aeronaves utilizadas por uma companhia aérea de urna Parte só poderão ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras desse território. Neste caso, poderá ser necessário colocá-los sob a supervisão das referidas autoridades até serem reexportados ou de qualquer outro modo cedidos, em conformidade com a regulamentação aduaneira.
4. As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as companhias aéreas de uma Parte tenham negociado com outra companhia aérea, que beneficie igualmente dessas isenções junto da outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos produtos especificados nos n."s 1 e 2 do presente artigo.
5. As disposições das convenções em vigor entre um Estado-Membro e o Canadá que se destinem a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital não são alteradas pelo presente Acordo.
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ARTIGO 9." Estatísticas 1. Cada Parte fornecerá a outra Parte os dados estatísticos requeridos pela legislação e regulamentação internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos.
2. As Partes cooperam no âmbito do Comité Misto, de modo a facilitar o intercâmbio entre elas, de informações estatísticas para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos.
ARTIGO 10." Interesses dos consumidores 1. Cada Parte reconhece a importância da protecção dos interesses dos consumidores e pode adoptar ou exigir que as companhias aéreas adoptem, numa base não discriminatória, medidas razoáveis e proporcionais sobre as seguintes questões, que incluam nomeadamente: a) Requisitos de protecção dos fundos adiantados as companhias aéreas;
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b) Medidas compensatórias em caso de recusa de embarque; c) Reembolso dos passageiros; d) Divulgação da identidade da transportadora aérea que efectivamente explora a aeronave; e) Capacidade financeira das companhias aéreas da Parte em causa; f) Seguro de responsabilidade civil em caso de danos fisicos dos passageiros; e g) Definição de medidas em matéria de acessibilidade.
2. As Partes envidam esforços no sentido da realização de consultas no âmbito do Comité Misto, sobre matérias do interesse dos consumidores, incluindo sobre as medidas previstas, de modo a, se possível, adoptar abordagens compatíveis.
ARTIGO 1 1 .O Disponibilidade de aeroportos e de infra-estruturas e serviços aeronáuticos 1. Cada Parte assegura que os aeroportos, as rotas aéreas, os serviços de controlo do tráfego aéreo e de navegação aérea, a segurança extrínseca da aviação civil, a assistência em escala e outras infra-estruturas e serviços conexos prestados no seu território sejam colocados a disposição das companhias aéreas da outra Parte numa base não discriminatória logo que tenham sido adoptadas as modalidades de utilização.
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2. Na medida do possível, as Partes adoptam todas as medidas razoáveis para garantir o efectivo acesso as infra-estruturas e serviços, sob reserva de condicionalismos legais, operacionais e fisicos e com.base em oportunidades justas e equitativas, bem como a transparência quanto aos procedimentos de acesso.
3. As Partes asseguram que os procedimentos, orientações e regras em vigor nos aeroportos situados no seu território no que se refere a gestão das faixas horárias sejam aplicados de forma transparente, eficaz e não discriminatória.
4. Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpre o disposto no presente artigo, pode notificar a outra Parte das suas conclusões e requerer a realização de consultas ao abrigo do n." 4 do artigo 17." (Comité Misto).
ARTIGO 12." Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos 1. Cada Parte assegura que as taxas eventualmente impostas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança às companhias aéreas da outra Parte pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo sejam adequadas, razoáveis, relacionadas com os custos e não injustamente discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização as companhias aéreas da outra Parte nunca devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra companhia aérea.
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2. Cada Parte assegura que as taxas eventualmente impostas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança as companhias aéreas da outra Parte pela utilização dos aeroportos, serviços de segurança extrínseca da aviação civil e infra-estruturas e serviços conexos sejam adequadas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores. Essas taxas podem reflectir, mas não exceder, o custo total, para as autoridades e organismos competentes em matéria de cobrança, da oferta das infra-estruturas e serviços aeronáuticos e de segurança extrínseca da aviação civil adequados, no aeroporto ou sistema aeroportuário. Tais taxas poderão incluir uma razoável rendibilidade dos activos, depois das amortizações. As infra-estruturas e os serviços sujeitos a essas taxas de utilização serão oferecidos segundo os princípios da eficácia e da economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização as companhias aéreas da outra Parte nunca deverão ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra companhia aérea no momento da sua aplicação.
3. As Partes promovem a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as companhias aéreas ou as suas organizações representativas que utilizam essas infra-estruturas e serviços e incentivam as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança e as companhias áreas ou as suas organizações representativas a trocarem as informações necessárias, para permitir uma análise adequada da razoabilidade dessas taxas, de acordo com os princípios enunciados nos naos 1 e 2 do presente artigo. Cada Parte incentivará as autoridades competentes em matéria de cobrança a avisar os utilizadores, com uma antecedência razoável, de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo que essas autoridades possam ter em conta os pareceres dos utilizadores antes da introdução dessas alterações.
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4. Nos processos de resolução de litígios nos termos do artigo 21 .O (Resolução de litígios), as Partes só serão consideradas em situação de incumprimento de uma disposição do presente artigo nos seguintes casos: a) Se não procederem a revisão da taxa ou prática na origem de uma reclamação da outra Parte, num prazo razoável; ou b) Se, na sequência dessa revisão, não adoptarem todas as medidas ao seu alcance para corrigirem qualquer taxa ou prática incompatível com o presente artigo.
ARTIGO 13." Quadro comercial 1. Cada Parte concede as companhias aéreas da outra Parte oportunidades justas e equitativas de prestação dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo.
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Capacidade 2. Cada Parte autoriza qualquer companhia aérea da outra Parte a definir a fi-equência e a capacidade dos serviços aéreos oferecidos nos termos do presente Acordo com base nas considerações comerciais de mercado da companhia aérea. As Partes não restringirão unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas companhias aéreas da outra Parte, nem exigirão a notificação de horários, programas de voos não regulares ou planos de exploração pelas companhias aéreas da outra Parte, excepto por motivos de ordem técnica, operacional ou ambiental (qualidade do ar e ruído no local), em condições uniformes, coerentes com o artigo 15." da Convenção.
Partilha de códigos 3.
a) Sob reserva dos requisitos regulamentares normalmente impostos a essas operações por cada Parte, qualquer companhia aérea da outra Parte poderá participar em acordos de cooperação de modo a: i) Oferecer serviços aéreos nas rotas especificadas comercializando serviços de transporte utilizando o seu próprio código nos voos operados pelas companhias aéreas do Canadá ou dos Estados-Membros e/ou de qualquer país terceiro; e/ou por um fornecedor de serviços de transporte terrestre ou marítimo de superfície de qualquer país; e/ou ii) Transportar tráfego utilizando o código de outra companhia aérea caso essa outra companhia aérea tenha sido autorizada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte a comercializar serviços de transporte com o seu próprio código nos voos operados por qualquer companhia aérea de uma Parte.
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b) Uma Parte pode exigir que todas as companhias aéreas que participam nos acordos de partilha de códigos disponham das autorizações de rota adequadas.
c) Uma Parte não recusará a concessão de autorizações para prestação de serviços em regime de partilha de códigos, identificados na, subalínea i), alínea a), do n." 3 do presente artigo, com base no facto de a companhia aérea que opera a aeronave não dispor do direito de transportar tráfego com os códigos de outras companhias aéreas.
d) As Partes exigirão que todas as companhias aéreas que participam nos acordos de partilha de códigos assegurem que os passageiros sejam devidamente informados sobre a identidade do operador e o modo de transporte utilizado em cada segmento de viagem.
Assistência em escala 4. Cada Parte autorizará as companhias aéreas da outra Parte que operam no seu temtório: a) Numa base recíproca, a prestarem os seus próprios serviços de assistência em escala no seu temtório e, ao seu critério, a utilizarem os serviços de assistência em escala prestados, na totalidade ou em parte, por qualquer agente autorizado pelas suas autoridades competentes a prestar esses serviços; e b) A prestarem serviços de assistência em escala a outras companhias aéreas que efectuem operações no mesmo aeroporto, se tal for autorizado e compatível com o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.
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5. O exercício dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b), n."4 do presente artigo apenas será sujeito às restrições fisicas ou operacionais que decorram, principalmente, de considerações relacionadas com a segurança intrínseca ou extrínseca do aeroporto. Essas restrições serão aplicadas de forma uniforme e em termos não menos favoráveis do que os mais favoráveis aplicados a qualquer companhia aérea de qualquer país que realize serviços aéreos internacionais similares no momento em que essas restrições sejam impostas.
Representantes da companhia aérea 6. Cada Parte autorizará: a) As companhias aéreas da outra Parte, numa base reciproca, a introduzir e manter no seu território os seus representantes e o pessoal das áreas comercial, administrativa, de vendas, técnica, operacional, bem como outro pessoal especializado, necessário a prestação dos serviços; b) O preenchimento das necessidades de pessoal, ao critério das companhias aéreas da outra Parte, por pessoal próprio ou recorrendo aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou companhia aérea que opere no seu território e que seja autorizada a prestar esses serviços a outras companhias aéreas; e c) As companhias aéreas de cada Parte a estabelecer escritórios no seu território para promoção e venda de serviços de transporte aéreo e outros serviços conexos.
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7. Cada Parte exigirá que tanto os representantes como o pessoal das companhias aéreas da outra Parte fiquem sujeitos as suas disposições legislativas e regulamentares. De harmonia com essas disposições, cada Parte deve: a) No prazo mais curto, emitir as autorizações de trabalho, vistos de visitante ou outros documentos similares necessários aos representantes e ao pessoal referido no n." 6 do presente artigo; e b) Facilitar e acelerar a aprovação de qualquer pedido de autorização de trabalho para o pessoal que desempenha determinadas funções temporárias por um período não superior a noventa (90) dias.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos 8. Cada Parte autorizará as companhias aéreas da outra Parte: a) A comercializar serviços de transporte aéreo no seu território directamente ou, ao critério das companhias aéreas, através dos seus agentes, e a vender serviços de transporte em moeda local ou, ao critério das companhias aéreas, em moeda livremente convertível de outros países, e qualquer pessoa será livre de adquirir esses serviços de transporte na moeda aceite por essas companhias aéreas; b) A pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível, no seu território, em moeda local, ou, ao critério das companhias aéreas, em moeda livremente convertível; e
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c) A converter e remeter para o estrangeiro, mediante pedido, as receitas obtidas no decurso do normal funcionamento das suas operações. Essas conversões e remessas serão autorizadas sem restrições ou atrasos, às taxas do mercado cambial aplicáveis às transacções correntes na data da apresentação do pedido de transferência, e não serão sujeitas a quaisquer encargos, à excepção das taxas de serviço normalmente aplicadas pelas instituições bancárias para realização dessas transacções.
Serviços intermodais 9. Cada Parie autorizará as companhias aéreas que prestam: a) Serviços combinados de passageiros, a utilizarem os transportes terrestres ou marítimos de superfície de ligação aos serviços aéreos. As companhias aéreas poderão optar por confiar esses serviços de transporte a transportadores de superfície, mediante a celebração de acordos para o efeito, ou por prestarem elas próprias tais serviços; b) Serviços de transporte de carga, a contratarem, sem restrições, quaisquer serviços de transporte de carga terrestres ou marítimos de superfície de ligação aos serviços aéreos, de ou para quaisquer pontos situados no território das Partes ou de países terceiros, nomeadamente transportes de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, a transportarem carga sob controlo aduaneiro, nos termos da legislação e regulamentação em vigor; a acederem aos serviços aduaneiros e às infra-estruturas aeroportuárias no caso da carga transportada à superficie ou por via aérea; e a optarem por efectuar o seu próprio transporte de superfície da carga, nos termos da legislação e regulamentação internas que regulam esse transporte, ou por prestar esse serviço mediante acordos com outros transportadores de superfície, incluindo os serviços de transporte de superficie prestados por companhias aéreas de qualquer outro país; e
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c) Serviços de transporte intermodal, a oferecerem uma tarifa única, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os passageiros e os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Tarifas 10. As Partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas companhias aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência. Nenhuma das Partes tomará medidas unilaterais contra a introdução ou a manutenção de uma tarifa de transporte internacional de ou para o seu território.
1 1. As Partes não exigirão que as tarifas sejam registadas junto das autoridades aeronáuticas.
12. As Partes autorizarão as autoridades aeronáuticas a debater questões tais como tarifas consideradas injustas, não razoáveis ou discriminatórias.
Sistemas inforrnatizados de reservas 13. As Partes aplicarão a respectiva legislação e regulamentação relativas ao funcionamento dos sistemas informatizados de reservas nos seus temtórios numa base justa e não discriminatória.
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Contratos de franquia e de utilização de marca 14. As companhias aéreas das Partes poderão prestar os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo ao abrigo de um contrato de franquia ou de utilização de marca com outras companhias, incluindo com outras companhias aéreas, desde que a companhia aérea que presta esses serviços aéreos disponha das autorizações de rotas adequadas e preencha as condições prescritas na legislação e regulamentação internas, sob reserva de aprovação pelas autoridades aeronáuticas.
Locação de aeronave com tripulação 15. Para efeitos da prestação dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo, desde que a companhia aérea que presta os serviços aéreos e o operador da aeronave que participa nesses acordos disponham das autorizações adequadas, as companhias aéreas das Partes podem prestar os serviços aéreos previstos no presente Acordo utilizando aeronaves e tripulações de voo fornecidas por outras companhias aéreas, incluindo de outros países, sob reserva de aprovação pelas autoridades aeronáuticas. Para efeitos do presente número, as companhias aéreas que operam essas aeronaves não são obrigadas a dispor de autorização de rota.
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Voos charterlnão regulares 16, As disposições estabelecidas nos artigos 4." (Investimento), 5." (Aplicação da legislação), 6.0 (Segurança intrínseca da aviação civil), 7." (Segurança extrínseca da aviação civil ), 8." (Direitos aduaneiros, impostos e taxas), 9." (Estatísticas), 1 O." (Interesses dos consumidores), 1 1 .O (Disponibilidade de aeroportos e de infra-estruturas e serviços aeronáuticos), 12." (Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos),l3." (Quadro comercial), 14." (Ambiente concorrencial), 15." (Gestão do tráfego aéreo), 17." (Comité Misto) e 18." (Ambiente) do presente Acordo também são aplicáveis aos voos charter e outros voos não regulares operados pelas transportadoras aéreas de uma Parte a chegada ou partida do território da outra Parte.
17. Quando da concessão das autorizações e licenças solicitadas por uma transportadora aérea para operar voos charter e outros voos não regulares, as Partes actuarão no prazo processual mais curto.
ARTIGO 14." Ambiente concorrencial 1. As Partes reconhecem ter como objectivo comum a criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que se as companhias aéreas operarem numa base totalmente comercial e não beneficiarem de auxílios estatais, a probabilidade de adaptarem práticas concorrenciais leais será maior. Reconhecem também que questões como, entre outras, as condições de privatização das companhias aéreas, a eliminação das subvenções que distorcem a concorrência, o acesso equitativo e não discriminatório às infra- -estruturas e serviços aeronáuticos e os sistemas informatizados de reservas são essenciais para criar um ambiente equitativo e concorrencial.
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2. Se uma Parte considerar que as condições existentes no território da outra Parte podem afectar negativamente um ambiente equitativo e concorrencial, bem como a prestação pelas suas companhias aéreas dos serviços aéreos previstos no presente Acordo, poderá apresentar observações a outra Parte. Tem ainda a possibilidade de solicitar uma reunião do comité misto. As Partes reconhecem que o facto de as subvenções e outras intervenções poderem comprometer, a diferentes níveis, os objectivos do Acordo relacionados com a existência de um ambiente concorrencial constitui matéria legítima para debate no âmbito do Comité Misto 3. As questões susceptíveis de serem tratadas nos termos do disposto no artigo 14." incluem, nomeadamente, as injecções de capital, as subvenções cruzadas, os auxílios, as garantias e a propriedade, bem como os desagravamentos ou isenções fiscais, a protecção contra as falências ou os seguros por parte de quaisquer entidades governamentais. Sob reserva do disposto no n." 4 do artigo 14.", uma Parte pode, mediante notificação da outra Parte, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte, a nível nacional, provincial ou local, para debater questões relacionadas com o presente artigo.
4. As Partes reconhecem a cooperação entre as respectivas autoridades de concorrência, conforme demonstra o Acordo entre o Governo do Canadá e as Comunidades Europeias relativo a aplicação da respectiva legislação no domínio da concorrência, assinado em Bona, em 17 de Junho de 1999.
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5. Se, no seguimento de consultas no âmbito do Comité Misto, uma Parte considerar que as condições referidas no n." 2 do artigo 14." se mantêm e podem vir a resultar em desvantagens ou danos significativos para as suas companhias aéreas, essa Parte pode tomar medidas. As Partes podem tomar medidas ao abrigo do presente número a partir da data de estabelecimento, através de uma decisão do Comité Misto, dos procedimentos e critérios para o efeito, ou um ano a contar da data em que o presente Acordo seja aplicado provisoriamente pelas Partes ou entre em vigor, conforme o que se verificar primeiro. As medidas adoptadas nos termos do presente número devem ser adequadas, proporcionais e limitadas, no que respeita ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário. Aplicar-se-ão exclusivamente a entidade que beneficia das condições referidas no n." 2, sem prejuízo do direito de as Partes tomarem medidas nos termos do artigo 2 1 .O (Resolução de litígios).
ARTIGO 15." Gestão do tráfego aéreo As Partes cooperarão para resolver as questões de supervisão e política de segurança ligadas à gestão do tráfego aéreo, de modo a optimizar a eficiência global, reduzir os custos e reforçar a segurança e a capacidade dos sistemas existentes. As Partes incentivam os seus prestadores de serviços de navegação aérea a prosseguir a colaboração na área da interoperabilidade tendo em vista, se possível, uma maior integração dos sistemas de ambas as Partes, uma redução do impacto ambienta1 do transporte aéreo e, se for caso disso, a partilha de informações.
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ARTIGO 16." Manutenção de designações e autorizações 1. As companhias aéreas do Canadá ou dos Estados-Membros que sejam detentoras de uma designação válida concedida pelos seus Governos nos termos dos acordos de transporte aéreo com o Canadá substituídos pelo presente Acordo serão consideradas companhias aéreas designadas para realizar serviços aéreos.
2. Na pendência da emissão de novas licenças ou autorizações ou de licenças ou autorizações alteradas nos termos do presente Acordo, as companhias aéreas do Canadá ou dos Estados- -Membros que sejam titulares de licenças ou autorizações emitidas pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte válidas para a exploração de serviços aéreos na data de entrada em vigor do presente Acordo continuam a gozar de todos os direitos concedidos pelas referidas licenças ou autorizações, considerando-se que gozam do direito de operar serviços aéreos nos termos do disposto no presente Acordo.
3. As disposições do presente artigo não impedem a designação nem a concessão de autorizações de exploração de serviços aéreos as companhias aéreas de uma Parte não referidas nos n."s 1 ou 2 do presente artigo.
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ARTIGO 17." Comité Misto 1. As Partes instituem um comité composto por representantes das Partes (a seguir designado por "Comité Misto").
2. O Comité Misto identifica as autoridades aeronáuticas e outras autoridades competentes no que diz respeito as matérias abrangidas pelo presente Acordo e facilita os contactos entre elas.
3. O Comité Misto reunir-se-á sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por ano. Cada Parte poderá solicitar a convocação de uma reunião.
4. Cada Parte também poderá solicitar uma reunião do Comité Misto para efectuar consultas sobre quaisquer questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo e procurar soluções para as questões levantadas pela outra Parte. Essa reunião terá lugar no mais breve prazo possível e, salvo decisão em contrário das Partes, o mais tardar dois meses a contar da data de recepção do pedido para o efeito.
5. O Comité Misto adopta as decisões nos casos expressamente previstos no Acordo.
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6. O Comité Misto promove a cooperação entre as Partes, podendo debater quaisquer questões relacionadas com a aplicação ou a execução do presente Acordo, incluindo: a) A revisão das condições de mercado que afectam os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo; b) O intercâmbio de informações, incluindo o aconselhamento no que se refere à alteração da legislação e das políticas nacionais, que afectam o Acordo; c) A tomada em consideração das potenciais áreas de desenvolvimento ulterior do Acordo, incluindo as recomendações tendo em vista a sua revisão; d) A apresentação de recomendações sobre as condições, procedimentos e alterações necessários para que os novos Estados-Membros se possam tomar Partes no presente Acordo; e e) A discussão de questões relacionadas com o investimento, a propriedade e o controlo, e a confmação de que estão reunidas as condições para a progressiva abertura de direitos de tráfego conforme estabelecido no anexo 2 do presente Acordo.
7. O Comité Misto desenvolverá a cooperação e encorajará o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas legislativas ou regulamentares.
8. O Comité Misto adoptará o seu regulamento intemo através de uma decisão.
9. Todas as decisões do Comité Misto serão adoptadas por consenso.
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ARTIGO 1 8." Ambiente 1. As Partes reconhecem a importância da protecção do ambiente ao nível da definição e da execução das políticas de aviação internacional.
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes por força do direito internacional e da Convenção, cada Parte, no âmbito da sua jurisdição soberana, tem o direito de adoptar e aplicar as medidas adequadas para fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade.
3. As Partes reconhecem que os custos e beneficias das medidas de protecção ambiental devem ser cuidadosamente ponderados no quadro da definição da política de aviação internacional.
Quando uma Parte aprecia uma proposta de medidas ambientais, deverá avaliar as eventuais repercussões negativas dessas medidas no exercício dos direitos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo e, no caso de essas medidas serem adoptadas, envidará os esforços necessários para reduzir essas repercussões negativas.
4. As Partes reconhecem que é importante cooperar e, no âmbito dos debates multilaterais, analisar os impactos da aviação no plano ambiental e económico, bem como garantir que as eventuais medidas de redução de impacto ambiental sejam totalmente coerentes com os objectivos do presente Acordo.
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5. Quando do estabelecimento de medidas no domínio do ambiente, serão respeitados os padrões arnbientais aplicáveis ao sector da aviação adoptadas pela Organização da Aviação Civil Internacional nos anexos à Convenção, salvo em caso de notificação de diferenças.
6. As Partes envidarão esforços no sentido de realizar consultas recíprocas sobre matérias relacionadas com o ambiente, incluindo sobre as medidas previstas que possam ter efeitos significativos nos serviços aéreos internacionais a que se aplica o presente Acordo, de modo a, na medida do possível, adoptar abordagens compatíveis. As consultas terão inicio no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido para o efeito ou em qualquer outro prazo mutuamente acordado.
ARTIGO 19.' Questões laborais 1. As Partes reconhecem que é importante ter em conta os efeitos do presente Acordo no trabalho, emprego e condições laborais.
2. Cada Parte poderá solicitar uma reunião do Comité Misto nos termos do artigo 17." para debater as questões laborais referidas no n." 1 do presente artigo.
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ARTIGO 20." Cooperação internacional As Partes poderão debater, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 17.", as seguintes questões: a) Transporte aéreo e organizações internacionais; b) Possível evolução das relações entre as Partes e com outros países em matéria de transporte aéreo; e c) Tendências nos acordos e disposições bilaterais ou multilaterais, incluindo, se possível, propostas no sentido da elaboração de posições coordenadas nestes domínios.
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ARTIGO 2 1 .O Resolução de litígios 1. Em caso de litígio relativo a interpretação ou à aplicação do presente Acordo, as Partes esforçar-se-ão, em primeiro lugar, por solucioná-lo por via de consultas formais no âmbito do Comité Misto. Essas consultas formais terão início o mais rapidamente possível e, não obstante o disposto no n." 4 do artigo 17.", no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção, por uma das Partes, do pedido apresentado por escrito pela outra Parte, remetendo para o presente artigo, salvo decisão em contrário das Partes.
2. Se o litígio não for solucionado no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de consultas formais, poderá ser submetido à apreciação de uma terceira pessoa ou organismo para decisão, por consentimento das Partes. Se as Partes não manifestarem o seu consentimento, o litígio será, a pedido de qualquer das Partes, submetido a arbitragem de um tribunal composto por três árbitros, em conformidade com os procedimentos abaixo indicados.
3. No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de arbitragem, cada Parte em litígio nomeará um árbitro independente. O terceiro árbitro será nomeado no prazo de mais 45 dias, mediante acordo entre os dois árbitros designados pelas Partes. Se uma das Partes não nomear um árbitro no prazo especificado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado no prazo especificado, qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que nomeie um ou mais árbitros, conforme aplicável. Se o Presidente for nacional de uma das Partes, a nomeação caberá ao mais antigo dos Vice-presidentes que não seja desqualificado por esse motivo. Em qualquer caso, o terceiro árbitro será nacional de um país terceiro, actuará como presidente do tribunal e determinará o local de realização da arbitragem.
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4. O Tribunal estabelecerá o seu próprio regulamento interno, bem como o calendário dos procedimentos.
5. O Tribunal poderá, a pedido de uma Parte, ordenar à outra Parte em litígio que adopte medidas correctivas provisórias na pendência da sua decisão definitiva.
6. O Tribunal envidará esforços no sentido de pronunciar uma decisão por escrito no prazo de 180 dias a contar da data de recepção do pedido de arbitragem. As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria.
7. Se o Tribunal determinar que houve incurnprimento do presente Acordo e a Parte responsável não tomar as medidas correctivas necessárias ou não chegar a acordo com a outra Parte em litígio sobre uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão do Tribunal, a outra Parte poderá suspender a concessão de beneficios equivalentes que decorram da aplicação do presente Acordo até à resolução do litígio.
8. As custas do Tribunal serão equitativamente repartidas pelas Partes em litígio.
9. Para efeitos do presente artigo, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros actuarão em conjunto.
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ARTIGO 22." Alterações As alterações ao presente Acordo podem ser mutuamente acordadas pelas Partes na sequência de consultas realizadas em conformidade com o artigo 17." (Comité Misto) do presente Acordo. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 23." (Entrada em vigor e aplicação provisória).
ARTIGO 23." Entrada em vigor e aplicação provisória 1. O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários. Para efeitos deste intercâmbio, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros designam o Secretariado- -Geral do Conselho da União Europeia. O Canadá entregará ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a(s) nota(s) diplomática(s) dirigida a Comunidade Europeia e aos Estados-Membros e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entregará ao Canadá as notas diplomáticas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros. A nota ou notas diplomáticas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros incluirão as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusiio de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
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2. Não obstante o disposto no n." 1 do presente artigo, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo nos termos do disposto no direito nacional das Partes a partir do primeiro dia do mês seguinte a data da última nota trocada entre as Partes em que estas se notificam reciprocamente da conclusão dos procedimentos nacionais pertinentes.
ARTIGO 24.' Denúncia Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra parte, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente enviada à Organização da Aviação Civil Internacional e ao Secretariado da Organização das Nações Unidas. O presente Acordo chegará ao seu termo um (1) ano a contar da data de recepção da notificação pela outra Parte, salvo se essa notificação de denúncia for retirada por mútuo consentimento antes de terminado o referido prazo. Na ausência de um aviso de recepçilo pela outra Parte, considerar-se-á que a notificação foi recebida catorze (14) dias a contar da recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional e pelo Secretariado da Organização das Nações Unidas.
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ARTIGO 25." Registo do Acordo O presente Acordo e as suas alterações serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado da Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 102." da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será informada do registo logo que este tenha sido confirmado pelos Secretariados da Organização da Aviação Civil Internacional e das Nações Unidas.
ARTIGO 26." Relação com outros acordos 1. Se as Partes se tornarem Partes num acordo multilateral ou aprovarem urna decisão adoptada pela Organização da Aviação Civil Internacional ou outra organização intergovemamental internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo consultarão o Comité Misto a fim de determinar em que medida o presente Acordo é prejudicado pelas disposições desse acordo multilateral ou decisão e se é necessário proceder à revisão do presente Acordo para ter em conta esses desenvolvimentos.
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2. Durante o período de aplicação provisória previsto no n." 2 do artigo 23." (Entrada em vigor e aplicação provisória) do presente Acordo, os acordos bilaterais mencionados no anexo 3 ficarão suspensos, excepto na medida prevista no anexo 2 do presente Acordo. Aquando da sua entrada em vigor nos termos do n." 1 do artigo 23." do presente Acordo, o presente Acordo substitui as disposições pertinentes dos acordos bilaterais enumerados no anexo 3 do presente Acordo, excepto na medida prevista no anexo 2 do presente Acordo.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelos Governos respectivos, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
FEITO em Bruxelas, em dezassete de Dezembro de 2009, em duplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
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QUADRO DE ROTAS 1. Para efeitos da alínea c), n."l do artigo 2." do presente Acordo, cada Parte autorizará as companhias aéreas da outra Parte a prestar serviços de transporte nas rotas abaixo especificadas: a) No caso das companhias aéreas do Canadá: Pontos aquém - Pontos no Canadá - Pontos intermédios - Pontos nos Estados- -Membros - Pontos além.
b) No caso das companhias aéreas da Comunidade Ewopeia: Pontos aquém - Pontos nos Estados-Membros - Pontos intermédios - Pontos no Canadá - Pontos além.
2. As companhias aéreas de uma Parte poderão, ao seu critério, numa ou no conjunto das rotas aéreas: a) Operar voos numa única direcção ou em arnbas as direcções; b) Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave; II SÉRIE-A — NÚMERO 28
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c) Prestar serviços em pontos situados aquém, intermédios e além e pontos situados no território das Partes, independentemente da combinação ou ordem; d) Omitir escalas em quaisquer pontos; e) Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, sem quaisquer restrições em termos de mudança de categoria ou número da aeronave operada, em qualquer ponto; f) Prestar serviços em pontos situados aquém de qualquer ponto do território dessa Parte, com ou sem mudança de aeronave ou de número de voo, e oferecer e publicitar esses serviços como serviços directos; g) Efectuar escalas em quaisquer pontos, quer se situem dentro quer fora do território de qualquer das Partes; h) Transportar tráfego em trânsito para pontos intermédios e para pontos situados no território da outra Parte; i) Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego; e j) Prestar serviços em regime de partilha de códigos, de harmonia com o n." 3 do artigo 13 .O (Quadro comercial) do presente Acordo, sem restrições de direcção ou de carácter geográfico, nem perda dos direitos de transporte de tráfego concedidos ao abrigo do presente Acordo.
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DISPOSIÇÕES SOBRE A DISPONIBILIDADE DE DIREITOS Propriedade e controlo das companhias aéreas de ambas as Partes 1. Não obstante o disposto no artigo 4." (Investimento), é permitida a participação no capital das companhias aéreas de uma Parte por nacionais de todas as outras Partes, numa base recíproca, na medida em que tal seja permitido pela legislação e regulamentação canadianas respeitante ao investimento estrangeiro em companhias aéreas.
2. Não obstante o disposto na alínea c), n." 2 do artigo 3." (Designação, autorização e revogação) e no artigo 4." (Investimento) do Acordo, relativamente à propriedade e ao controlo de companhias aéreas aplicar-se-á a seguinte disposição, em vez da alínea c), n." 2 do artigo 3." (Designação, autorização e revogação) até que a legislação e regulamentação referidas nas , alíneas c) e d), n." 2 da secção 2 do presente anexo estipulem em contrário: "No caso de uma companhia aérea do Canadá, uma parte substancial do capital e o controlo efectivo da companhia aérea pertencem a nacionais do Canadá, a companhia aérea é licenciada enquanto companhia aérea canadiana e tem o seu local de estabelecimento principal no Canadá; no caso de uma companhia aérea de um Estado-Membro, uma parte substancial do capital e o controlo efectivo da companhia aérea pertencem a nacionais dos Estados-Membros, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou da Suíça, a companhia aérea é licenciada enquanto companhia aérea comunitária e tem o seu local de estabelecimento principal num Estado-Membro".
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Progressiva disponibilidade de direitos de tráfego 1. No exercício dos direitos de tráfego estabelecidos no n." 2 da presente secção, as companhias aéreas das Partes beneficiam da flexibilidade operacional prevista no ponto 2 do anexo 1.
2. Não obstante os direitos de tráfego estabelecidos no anexo 1 do presente Acordo: a) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem que nacionais da outra Parte adquiram a propriedade e o controlo até 25% dos direitos de voto das suas companhias aéreas, aplicam-se os seguintes direitos: i) Para os serviços de transporte combinado de passageiros e para os serviços de cargueiros, no caso das companhias aéreas canadianas, o direito de prestar serviços de transporte internacional entre quaisquer pontos no Canadá e quaisquer pontos nos Estados-Membros; no caso das companhias aéreas comunitárias, o direito de prestar serviços aéreos entre quaisquer pontos nos Estados-Membros e quaisquer pontos no Canadá. Além disso, para os serviços de transporte combinado de passageiros e de carga, no caso das companhias aéreas de urna Parte, o direito de prestar serviços de transporte internacional para e a partir de pontos situados em países terceiros, via quaisquer pontos no território dessa Parte, com ou sem mudança de aeronave ou de número de voo, e de oferecer e publicitar esses serviços como serviços directos;
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ii) Para os serviços de cargueiros, no caso das companhias aéreas de ambas as Partes, o direito de prestar serviços de transporte internacional entre o território da outra Parte e pontos situados em países terceiros, conjugados com serviços entre pontos situados no seu território e pontos situados no território da outra Parte; iii) Para os serviços de transporte combinado de passageiros e para os serviços de cargueiros, no caso das companhias aéreas de ambas as Partes, os direitos de exploração previstos nos acordos bilaterais de transporte aéreo entre o Canadá e os Estados-Membros, conforme enumerados na secção 1 do anexo 3, e os direitos de exploração constantes dos acordos aplicados entre o Canadá e os Estados- -Membros, conforme especificados na secção 2 do anexo 3. Quanto aos direitos de quinta liberdade em pontos além especificados na presente subalínea, deixam de ser aplicáveis as restrições que não sejam restrições de carácter geográfico, relacionadas com o número de pontos e com a determinação da frequência; e iv) Para maior certeza, os direitos previstos nas subalíneas i) e ii) acima poderão ser exercidos nos casos em que, a data da aplicação provisória ou da entrada em vigor do presente Acordo, não vigorava qualquer acordo ou disposições bilaterais, ou em que os direitos previstos num acordo e que podiam ser exercidos imediatamente antes da aplicação provisória ou da entrada em vigor do presente Acordo não são tão liberais como os direitos referidos nas subalíneas i) e ii) acima.
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b) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem que nacionais da outra Parte adquiram a propriedade e o controlo até 49% dos direitos de voto das suas companhias aéreas, além dos direitos previstos na alínea a), n." 2 aplicam-se os seguintes direitos: i) Para os serviços de transporte combinado de passageiros, no caso das companhias aéreas de arnbas as Partes, serão disponibilizados direitos de quinta liberdade em quaisquer pontos intermédios e, no caso das companhias aéreas do Canadá, entre quaisquer pontos nos Estados-Membros e quaisquer pontos noutros Estados- -Membros, desde que, no caso das companhias aéreas do Canadá, esses serviços incluam um ponto no Canadá e, no caso das companhias aéreas da Comunidade, um ponto em qualquer Estado-Membro; ii) Para os serviços de transporte combinado de passageiros, no caso das companhias aéreas do Canadá, serão disponibilizados direitos de quinta liberdade entre quaisquer pontos nos Estados-Membros e quaisquer pontos em Marrocos, na Suíça, no Espaço Económico Europeu e noutros países membros do Espaço Comum Europeu da Aviação; e iii) Para os serviços de cargueiros, no caso das companhias aéreas de uma Parte, sem obrigação de prestar serviços num ponto no território dessa Parte , o direito de prestar serviços de transporte internacional entre pontos no território da outra Parte e pontos situados em países terceiros.
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c) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem o estabelecimento por nacionais da outra Parte de uma companhia aérea no seu território para prestação de serviços de transporte aéreo nacional e internacional, nos termos do disposto no n."5, da alinea e) do n." 6, e do n." 9 do artigo 17." (Comité Misto) do presente Acordo, além dos direitos previstos nas alíneas a) e b), n."2 , aplicam-se os seguintes direitos: i) Para os serviços de transporte combinado de passageiros, no caso das companhias aéreas de ambas as Partes, serão exercidos direitos de quinta liberdade para quaisquer pontos além, sem limites de frequência.
d) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem a propriedade plena e o controlo das suas companhias aéreas por nacionais da outra Parte e ambas as Partes permitirem a aplicação integral do disposto no anexo 1, nos termos do n."5, da alinea e) do n." 6, e do n." 9 do artigo 17." (Comité Misto) do presente Acordo e no seguimento de uma confirmação pelas Partes, através dos respectivos procedimentos, deixam de ser aplicáveis as disposições do anexo 2 acima, passando a aplicar-se o disposto no anexo 1.
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as, h ANEXO 3 ACORDOS BILATERAIS ENTRE O CANADA E OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA Conforme previsto no artigo 26." do presente Acordo, os acordos bilaterais de transporte aéreo adiante mencionados celebrados entre o Canadá e os Estados-Membros ficarão suspensos ou serão substituídos pelo presente Acordo: a) República da Áustria: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo Federal da Áustria, assinado em 22 de Junho de 1993; b) Reino da Bélgica: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da Bélgica, assinado em 13 de Maio de 1986.
c) República Checa: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Checa, assinado em 13 de Março de 1996. Troca de notas que altera o Acordo, assinada em 28 de Abril de 2004 e 28 de Junho de 2004; d) Reino da Dinamarca: Acordo de serviços aéreos entre o Canadá e a Dinamarca, assinado em 13 de Dezembro de 1949. Troca de notas entre o Canadá e a Dinamarca relativa ao Acordo Aéreo assinado entre os dois países em Otava, em 13 de Dezembro de 1949; Troca de notas entre o Canadá e a Dinamarca que altera o Acordo de 1949 relativo aos Serviços Aéreos, assinada em 16 de Maio de 1958.
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e) República da Finlândia: Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo da Finlândia para prestação de serviços aéreos entre pontos situados nos seus territórios e pontos além destes, assinado em 28 de Maio de 1990. Troca de notas assinadas em 1 de Setembro de 1999 que constitui um Acordo que altera o Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo da Finlândia para prestação de serviços aéreos entre pontos situados nos seus territórios e pontos além destes assinado em Helsínquia em 28 de Maio de 1990; f) República Francesa: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Francesa, assinado em 15 de Junho de 1976. Troca de notas assinada em 21 de Dezembro de 1982 entre o Governo do Canadá e o Governo da República Francesa que altera o Acordo de transporte aéreo assinado em Paris em 15 de Junho de 1976; g) República Federal da Alemanha: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federal da Alemanha, assinado em 26 de Março de 1973. Troca de notas, assinada em 16 de Dezembro de 1982 e 20 de Janeiro de 1983, entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federal da Alemanha, que alteram o Acordo de transporte aéreo assinado em Otava em 26 de Março de 1973.
h) República Helénica: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Helénica, assinada em 20 de Agosto de 1984. Troca de notas assinadas em 23 de Junho de 1995 e 19 de Julho de 1995, que constituem um Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Helénica que altera o Acordo de transporte aéreo assinado em Toronto em 20 de Agosto de 1984;
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i) República da Hungria: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República da Hungria, assinado em 7 de Dezembro de 1998; j) Irlanda: Acordo entre o Canadá e a Irlanda sobre serviços aéreos entre os dois paises, assinado em 8 de Agosto de 1947. Troca de notas (19 de Abril e 31 de Maio de 1948) entre o Canadá e a Irlanda que alteram o Acordo sobre serviços aéreos entre os dois países, assinada em 3 1 de Maio de 1948. Troca de notas, assinada em 9 de Julho de 195 1, entre o CanadB e a Irlanda, que constituem um Acordo que altera o anexo ao Acordo de transporte aéreo de 8 de Agosto de 1947. Troca de notas entre o Canadá e a Irlanda, que altera o Acordo aéreo entre os dois paises de 8 de Agosto de 1947, assinada em 23 de Dezembro de 1957; k) República Italiana: Acordo de serviços aéreos entre o Canadá e a Itália, assinado em 2 de Fevereiro de 1960. Troca de notas assinada em 28 de Agosto de 1972 entre o Governo do Canadá e o Governo da República Italiana que constitui um Acordo que altera o Acordo de serviços aéreos, conforme definido nas actas aprovadas em 28 de Abril de 1972; 1) Reino dos Países Baixos: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo do Reino dos Países Baixos, assinado em 2 de Junho de 1989; troca de notas assinada em 2 de Junho de 1989 entre o Governo do Canadá e o Governo do Reino dos Países Baixos que constitui um Acordo relativo ao funcionamento dos voos charterlnão regulares;
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m) República da Polónia: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Popular da Polónia, assinado em 14 de Maio de 1976. Troca de notas, que constitui um Acordo, entre o Governo do Canadá e o Governo da República Popular da Polónia sobre os artigos IX, XI, XIII e XV do Acordo de Transportes Aéreos assinado em 14 de Maio de 1976, assinadas na mesma data; n) República Portuguesa: Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal sobre serviços aéreos entre os territórios canadiano e português, assinado em 25 de Abril de 1947.
Troca de notas assinadas em 24 e 30 de Abril de 1957 entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal que altera os n."s 3 e 4." do Anexo do Acordo sobre serviços aéreos entre os dois países, assinado em Lisboa, em 25 de Abril de 1947. Troca de notas assinada em 5 e 3 1 de Março de 1958 entre o Canadá e Portugal que altera o n." 7 do Anexo do Acordo sobre serviços aéreos entre os dois países; o) Roménia: Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Socialista da Roménia sobre aviação civil, assinado em 27 de Outubro de 1983.
p) Reino de Espanha: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo de Espanha, assinado em 15 de Setembro de 1988;
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q) Reino da Suécia: Acordo de serviços aéreos entre o Canadá e a Suécia entre os territórios canadiano e sueco, assinado em 27 de Junho de 1947; Troca de notas entre o Canadá e a Suécia que completa o Acordo de serviços aéreos entre os territórios canadiano e sueco, assinado em 27 e 28 de Junho de 1947. Troca de notas assinada em 16 de Maio de 1958 entre o Canadá e a Suécia que altera o Acordo de 1947 relativo aos Serviços Aéreos; e r) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Canadá e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado em 22 de Junho de 1988.
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Para efeitos da secção 2, do anexo 2 serão exercidos os seguintes direitos em conformidade com a subalínea iii), alínea a) , n." 2: Parte 1 - No caso das transportadoras aéreas do Canadá Relativamente a exploração de serviços de transporte combinado de passageiros entre o Canadá e cada um dos Estados Membros, e na exploração de serviços de cargueiros, as transportadoras aéreas do Canadá beneficiarão dos seguintes direitos: Estado-Membro Direitos de tráfego República Checa Dinamarca Serão exercidos direitos de quinta liberdade em dois pontos a designar, que poderão ser utilizados como pontos intermédios para elou além de Sófia.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade em quatro pontos, no máximo, a escolha do Canadá, intermédios ou situados além de Praga, e um ponto adicional na República Checa.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Copenhaga e: a) Arnesterdão e Helsínquia; ou b) Amesterdão e Moscovo.
Amesterdão poderá ser utilizado como ponto intermédio ou como ponto além. Helsínquia e Moscovo deverão ser utilizados como pontos além.
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Estado-Membro Direitos de tráfego Alemanha Poderão ser exercidos direitos de quinta liberdade entre pontos intermédios na Europa e pontos na República Federal da Alemanha, bem como entre pontos na República Federal da Alemanha e pontos além.
Grécia Irlanda Itália Polónia Serão exercidos direitos de quinta liberdade em pontos intermédios para elou além de Atenas e em dois pontos adicionais na Grécia, com excepção dos pontos situados na Turquia e em Israel. O número total de pontos intermédios e de pontos além que poderão ser utilizados em qualquer momento para exercer direitos de quinta liberdade não deverá ser superior a cinco, dos quais quatro, no máximo, poderão ser pontos intermédios.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre pontos na Irlanda e pontos intermédios e entre pontos na Irlanda e pontos além da Irlanda.
Para os serviços de transporte de carga, será concedido o direito de prestar serviços de transporte internacional entre pontos situados na Irlanda e pontos situados em países terceiros sem obrigação de prestar serviços num ponto no Canadá.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre dois pontos intermédios na Europa e Roma elou Milão. Os pontos intermédios com direitos de quinta liberdade poderão também ser utilizados como pontos além.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Varsóvia e dois pontos intermédios na Europa a escolha do Canadá, de entre os seguintes: Bruxelas, Copenhaga, Praga, Shannon, Estocolmo, Viena, Zurique.
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Estado-Membro Portugal Espanha Suécia Reino Unido Direitos de tráfego Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre pontos em Portugal e pontos intermédios, e entre pontos em Portugal e pontos além de Portugal.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade em pontos intermédios e pontos além: a) Entre Madrid e três pontos adicionais em Espanha e pontos situados na Europa (excepto Munique, Dinamarca, Suécia, Noruega, Itália e Repúblicas da antiga URSS); e b) Entre Madrid e outro ponto em Espanha e pontos situados em África e no Médio Oriente, conforme definido no Documento 9060-ATl723 da ICAO.
Não serão exercidos, de cada vez, mais de quatro direitos de quinta liberdade.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Estocolmo e: a) Amesterdão e Helsínquia; ou b) Amesterdão e Moscovo.
Amesterdão poderá ser utilizado como ponto intermédio ou como um ponto além. Helsínquia e Moscovo deverão ser utilizados como pontos além.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre pontos no Reino Unido e pontos intermédios, e entre pontos no Reino Unido e pontos além. Para os serviços de transporte de carga, será concedido o direito de prestar serviços de transporte internacional entre pontos situados no Reino Unido e pontos situados em países terceiros sem obrigação de prestar serviços num ponto no Canadá.
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Parte 2 - No caso das transportadoras aéreas da Comunidade Europeia Relativamente à exploração de serviços de transporte combinado de passageiros entre cada um dos Estados Membros e o Canadá, e na exploração de serviços de transporte de carga, as transportadoras aéreas comunitárias beneficiarão dos seguintes direitos: Estado-Membro Direitos de tráfego Bélgica Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Montreal e dois pontos além nos Estados Unidos da América, situados a leste de Chicago, incluindo Chicago, e a norte de Washington D.C, incluindo Washington D.C.
Bulgária Poderão ser exercidos direitos de quinta liberdade num ponto além nos Estados Unidos da América, situado a leste de Chicago - excluindo Chicago, e a norte de Washington D.C, incluindo Washington D.C.
Não serão exercidos direitos de quinta liberdade se Montreal e Otava forem utilizadas como co-terminais. Não serão exercidos direitos de quinta liberdade em pontos intermédios.
República Checa Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Montreal e dois pontos além nos Estados Unidos da América, situados a norte de Washington D.C, incluindo Washington D.C, e a leste de Chicago, incluindo Chicago.
Dinamarca Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Montreal e Chicago e entre Montreal e Seattle. Chicago poderá ser utilizado como ponto intermédio ou como ponto além. Seattle apenas poderá ser utilizado como ponto além.
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Estado-Membro Direitos de tráfego Alemanha Só serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Montreal e um ponto além situado na Florida. Em alternativa, serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Montreal e dois pontos além situados no território continental dos Estados Unidos da América, com excepção dos pontos situados nos Estados da Califórnia, Colorado, Florida, Geórgia, Oregon, Texas e Washington.
Grécia Irlanda Itália Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Montreal e Boston ou entre Montreal e Chicago ou além de Toronto e um ponto situado nos Estados Unidos da América, a designar pela República Helénica, com excepção dos pontos situados nos Estados da Califórnia, Texas e Florida.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre pontos no Canadá e pontos intermédios, e entre pontos no Canadá e pontos além do Canadá. Para os serviços de transporte de carga, será concedido o direito de prestar serviços de transporte internacional entre pontos situados no Canadá e pontos situados em países terceiros sem obrigação de prestar serviços num ponto na Irlanda.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre dois pontos intermédios situados no nordeste dos Estados Unidos da América (a norte de Washington, incluindo Washington, e a leste de Chicago, incluindo Chicago) e Montreal elou Toronto. Os pontos intermédios com direitos de quinta liberdade poderão também ser utilizados como pontos além.
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Estado-Membro Direitos de tráfego Polónia Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Montreal e Nova Iorque, enquanto ponto intermédio ou ponto além.
Portugal Espanha Suécia Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre pontos situados no Canadá e pontos intermédios, e entre pontos situados no Canadá e pontos além.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade em pontos intermédios e pontos além: a) Entre Montreal e três pontos adicionais no Canadá, e Chicago, Boston, Filadélfia, Baltimore, Atlanta, DallasIFt. Worth e Houston; e b) Entre Montreal e a cidade do México.
Não serão exercidos, de cada vez, mais de quatro direitos de quinta liberdade.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Montreal e Chicago e entre Montreal e Seattle. Chicago poderá ser utilizado como ponto intermédio ou como ponto além. Seattle apenas poderá ser utilizado como ponto além.
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Estado-Membro Direitos de tráfego Reino Unido Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre pontos situados no Canadá e pontos intermédios, e entre pontos situados no Canadá e pontos além do Canadá. Para os serviços de transporte de carga, será concedido o direito de prestar serviços de transporte internacional entre pontos situados no Canadá e pontos situados em países terceiros sem obrigação de prestar serviços num ponto no Reino Unido.
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Não obstante o disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de "território" constante do artigo 1 .O do presente Acordo, os acordos mencionados nas alíneas d) Reino da Dinamarca, f) República Francesa, 1) Reino dos Países Baixos e r) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte continuam a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.
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As Partes tomam nota das seguintes declarações: "Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros sobre o Acordo de Transporte Aéreo entre a UE e o Canadá por ocasião da assinatura "No tocante ao n." 2 do artigo 26.", a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros confirmam que a expressão "os acordos bilaterais em vigor mencionados no Anexo 3 ficarão suspensos, excepto na medida em que o Anexo 2 o prevê" equivale a afirmar que as disposições pertinentes do acordo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos acordos bilaterais em vigor mencionados no Anexo 3." "Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros sobre o Acordo de Transporte Aéreo entre a UE e o Canadá por ocasião da assinatura "A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros esclarecem que o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, em especial o artigo 8.", não prevê a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações, e não impede os Estados-Membros de tributarem o combustível utilizado nos voos domésticos ou intracomunitários de acordo com o disposto na Directiva 2003196lCE do Conselho."
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668 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011
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