O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011
―É necessário assegurar que os direitos dos cidadãos em matçria de cuidados de saõde, nomeadamente, quanto a aceitar ou recusar esses cuidados, permanecem e são respeitados mesmo quando, por motivo de doença, se perde a capacidade de exprimir a vontade individual, de forma autónoma e consciente, sobre a prestação desses cuidados‖; ―A legislação deve consagrar o direito dos cidadãos a exprimir antecipadamente a sua vontade quanto aos cuidados de saúde que desejam ou recusam receber no caso de, em determinado momento, se encontrarem incapazes de manifestar a sua vontade. Através desse direito, reforça-se o respeito pelo consentimento informado e, também, pela autonomia prospectiva dos cidadãos. Na prática, a formalização desse direito faz-se através da outorga do Testamento Vital, que consiste na manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma‖; O consentimento informado e a opção de recusar um tratamento ―estão profusamente contemplados e valorizados como direitos dos cidadãos na legislação comunitária e nacional‖.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) suficientemente expendido na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 9 de Agosto de 2011, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do presente capítulo.
É de realçar, no entanto, que, como nele se refere, ―Na anterior legislatura, os grupos parlamentares do PS, do BE, do PSD e do CDS-PP apresentaram quatro iniciativas – respectivamente, os projectos de lei n.os 413/XI (2.ª), 414/XI (2.ª), 428/XI (2.ª) e 429/XI (2.ª) -, que acabaram por caducar com o final da legislatura.‖ Considerando que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já havia apresentado uma iniciativa sobre a mesma matéria, e que, na exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª), assume ter efectuado, relativamente áquela, ―as alterações que [a respectiva discussão] mostrou serem adequadas e coerentes com os objectivos da iniciativa legislativa do Bloco‖, entende o signatário dever verter, no quadro que se apresenta infra, as principais diferenças entre os dois projectos de lei, as quais se encontram a negrito ou de forma rasurada, consoante se trate de inovações/alterações ou de texto expurgado:
Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) Projecto de Lei n.º 414/XI (1.ª) Artigo 1.º Objecto A presente lei regula os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
A presente lei regula os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) ―Testamento Vital‖, a manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) ―Cuidados de saõde‖, todo o acto realizado com fins de prevenção, diagnóstico, terapêutica, reabilitação ou investigação; Para efeitos do disposto na presente lei, entendese por:

a) ―Testamento Vital‖, a manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) ―Cuidados de saõde‖, toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapêutica, reabilitação ou investigação; c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que coordena Consultar Diário Original