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97 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 115.º Mapa nacional da eleição

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste: a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total; b) Número de votantes, por círculos e total; c) Número de votos em branco, por círculos e total; d) Número de votos nulos, por círculos e total; e) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

Artigo 116.º Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela Secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPÍTULO III Contencioso eleitoral

Artigo 117.º Recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, de protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 118.º Tribunal competente, processo e prazos

1 - O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.º, perante o Tribunal Constitucional.
2 - No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

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