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Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 29

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de lei n.º 14 e 15/XII (1.ª): N.º 14/XII (1.ª) — Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
N.º 15/XII (1.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública.

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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XII (1.ª) TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Exposição de motivos A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 124, de 30 de Junho, procedeu à exoneração de todos os governadores civis existentes e mandatou o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores em funções públicas.
Um primeiro passo foi dado, com a aprovação do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 15/2011], de [»], no que respeita à competência para concessão de passaportes, tendo esta sido transferida para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, permitindo uma rede de atendimento mais extensa e próxima dos cidadãos, bem como uma maior oferta e eficiência do serviço prestado pela Administração no que respeita a esta concreta competência atribuída anteriormente aos governadores civis.
Num segundo momento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º [Reg. DL 51/2011] de [»], através do qual se procedeu à transferência de diversas competências dos governos e dos governadores civis, fixadas em diplomas legais da competência do governo, para outros órgãos da Administração e se instituiu o regime jurídico relativo ao património e ao pessoal dos governos civis. Este diploma permite obter elevados ganhos de eficiência, quer através da reafectação de património a diferentes serviços, sobretudo às Forças e Serviços de Segurança e Protecção Civil, quer através de um aproveitamento criterioso dos recursos humanos anteriormente alocados aos governos civis que foram transferidos para os serviços que, em função das competências transferidas ou de necessidades já existentes, deles se encontram carenciados.
Através do presente diploma, conclui-se o processo da transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, agora em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, prescindindo de uma estrutura desajustada e onerosa, o que permitirá que com menos recursos se atinjam os mesmos ou até melhores resultados no que concerne aos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e do Conselho Superior da Magistratura.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei determina a transferência das competências dos governos civis, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que garante e regulamenta o direito de reunião, à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à décima terceira alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à quinta alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, à primeira alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que aprova o Regime de Estado de Sitio e do Estado de Emergência, à quarta alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, à oitava alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares

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de cargos políticos e altos cargos públicos, à segunda alteração à Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, que regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional, à terceira alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, à terceira alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, à quarta alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das Autarquias Locais, à quinta alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, e à segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

Os artigos 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 43.º, 55.º, 59.º, 81.º, 86.º, 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º, 115.º e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, 495-A/76, de 24 de Junho, 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º [»]

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e das câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares.
2 - No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 29.º [»]

1 - [»].
2 - Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda imediatamente

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afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 31.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia, ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.

Artigo 38.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o Presidente da Câmara Municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações às juntas de freguesia competentes.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 43.º [»]

1 - [»].
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.

Artigo 55.º [»]

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao respectivo Presidente de Câmara Municipal até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Presidente de Câmara Municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - [»].
3 - Até 48 horas depois da abertura da campanha, o Presidente de Câmara Municipal, ouvidos os mandatários das candidaturas, indica os dias e as horas atribuídos a cada uma, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

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Artigo 59.º [»]

Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

Artigo 81.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao Presidente de Câmara Municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo Presidente de Câmara Municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República.
7 - [»].

Artigo 86.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O Director-Geral de Administração Interna remeterá a cada Presidente de Câmara Municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
6 - [»].
7 - O Presidente de Câmara Municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
8 - [»].

Artigo 97.º [»]

1 - O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às nove horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o Director-Geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 - [»].
4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, o Director-Geral da

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Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal da Relação respectivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.

Artigo 98.º [»]

1 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) Dois professores, preferencialmente de matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação; d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma; e) [»].

2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 102.º [»]

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.

Artigo 103.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, o qual conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

Artigo 104.º [»]

Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela Secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.

Artigo 115.º [»]

1 - [»].

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2 - [»].
3 - [»].
4 - Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º-A [»]

1 - [»] 2 - As referências ao Director-Geral de Administração Interna e Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
3 - As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:

a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; b) À comissão recenseadora.

4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 5.º, 6.º, 30.º, 31.º, 36.º, 39.º, 40.º, 47.º, 52.º, 65.º, 68.º, 90.º, 95.º, 107.º, 108.º, 113.º, 114.º, 116.º e 118.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 400/82, de 23 de Setembro, e 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

[»].

a) [»]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»].

Artigo 6.º [»]

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

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2 - [»].

Artigo 30.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Artigo 31.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do Tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao Director-Geral da Administração Interna, ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Artigo 36.º [»]

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Director-Geral de Administração Interna, ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e das câmaras municipais, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - Nos dias das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 39.º [»]

1 - [»].
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao Juiz, o qual, por sua vez, a comunica à Direcção-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
3 - [»].

Artigo 40.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, dez eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma que decide, em definitivo e em igual prazo.

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5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 47.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o Presidente da Câmara Municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações às juntas de freguesia competentes.
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto.

Artigo 65.º [»]

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Presidente de Câmara Municipal até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Presidente de Câmara Municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - [»].
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 68.º [»]

O Presidente de Câmara Municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 90.º [»]

1 - [»].
2 - [»].

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3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao Presidente de Câmara Municipal.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Presidente de Câmara Municipal.

Artigo 95.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República remete a cada Presidente de Câmara Municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.
6 - [»].
7 - O Presidente da Câmara Municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 107.º [»]

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às nove horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Artigo 108.º [»]

1 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
e) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 113.º [»]

1 - [»].
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

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Artigo 114.º [»]

Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

Artigo 116.º [»]

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela Secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Artigo 118.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Os artigos 92.º, 95.º e 96.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à DirecçãoGeral de Administração Interna.

Artigo 95.º [»]

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna, no prazo de três dias.

Artigo 96.º [»]

1 - [»].

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2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Direcção-Geral de Administração Interna.»

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro

O artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Também sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos Comandantes Operacionais Distritais de Operações de Socorro, na área da respectiva jurisdição.»

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de Abril

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de Janeiro, e pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

[»].

a) [»]; b) [»]; c) [Revogada]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»].

Artigo 6.º [»]

1 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»];

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f) [»]; g) [Revogada]; h) [Revogada]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 12/98, de 24 de Fevereiro, e 30/2008, de 10 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [Revogada]; f) [»]; g) [»].»

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 20/95, de 13 de Julho

Os artigos 10.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º [»]

[»].

a) Os Representantes da República das regiões autónomas dos Açores e da Madeira; b) [»]; c) [Revogada]; d) [»]; e) [»]; f) [»];

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g) [»]; h) [»].

Artigo 17.º [»]

1 - O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais e postos consulares.
2 - [»]

Artigo 27.º [»]

1 - [»].

a) [»]; b) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas; c) Os membros dos governos das Regiões Autónomas; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [Revogada]; k) [»]; l) [»]; m) [»].

2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril

Os artigos 77.º, 85.º, 88.º, 103.º, 104.º, 122.º, 145.º e 150.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º [»]

1 - [»].
2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
3 - [»].
4 - Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

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Artigo 85.º [»]

[»].

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do governo e dos governos regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; b) [»].

Artigo 88.º [»]

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 103.º [»]

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais.

Artigo 104.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 122.º [»]

1 - [»].
2 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

Artigo 145.º [»]

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Director-Geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior. 2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

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Artigo 150.º [»]

1 - [»].
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da realização do referendo, o Director-Geral da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos. 3 - A decisão do Director-Geral da Administração Interna é imediatamente transmitida ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, ao Presidente do respectivo Tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.»

Artigo 11.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Os artigos 11.º, 47.º e 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das Autarquias Locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 47.º [»]

1 - [»].
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das Autarquias Locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 59.º [»]

1 - [»].
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao membro do Governo responsável pelas tutela das Autarquias Locais, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.

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3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

a) [»]; b) [»].

7 - [»].»

Artigo 12.º Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto

Os artigos 67.º, 75.º, 78.º, 93.º, 94.º, 95.º, 112.º e 135.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Da decisão do autarca cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
4 - [»].
5 - Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo. Artigo 75.º [»]

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das Autarquias Locais. b) [»].

Artigo 78.º [»]

Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 93.º [»]

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo.

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Artigo 94.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto recebidos.

Artigo 95.º [»]

No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 112.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»].

2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o Presidente da Câmara Municipal respectivo adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.

Artigo 135.º [»]

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designado pelo Director-Geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.»

Artigo 13.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

Os artigos 15.º, 29.º, 30.º, 37.º, 50.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 76.º, 79.º, 93.º, 111.º, 136.º, 141.º, 151.º, 152.º, 221.º, 222.º e 223.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao Presidente de Câmara Municipal.
4 - [»].

Artigo 29.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»] 5 - [»] 6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna.

Artigo 30.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao Presidente da Câmara Municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral da Administração Interna às câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

Artigo 37.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Cabe ao Presidente de Câmara Municipal a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 - [»].

Artigo 50.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo Presidente da Câmara Municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.

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6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 57.º [»]

1 - [»].
2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 58.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma mediante sorteio, até três dias antes do inicio da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
5 - [»].

Artigo 60.º [»]

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal de Comarca com Jurisdição na Sede do distrito ou Região Autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente. 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 70.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
4 - [»].
5 - Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - [»].

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21 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 76.º [»]

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os Representantes da República, os membros dos órgãos executivos das Autarquias Locais e os mandatários das candidaturas.

Artigo 79.º [»]

Até cinco dias antes da eleição, o Presidente da Câmara Municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 93.º [»]

1 - O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda ao respectivo Presidente da Câmara Municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
2 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pela Direcção-Geral da Administração Interna às câmaras municipais, aos juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
3 - [»].

Artigo 111.º [»]

1 - [»].
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o respectivo Presidente da Câmara Municipal adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - [»].
4 - Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo respectivo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 136.º [»]

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Director-Geral da Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral da Administração Interna ou ao Representante da República, consoante os casos.
3 - O respectivo Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

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22 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 141.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Compete ao Director-Geral de Administração Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.

Artigo 151.º [»]

1 - [»].
2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

Artigo 152.º [»]

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 221.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - [»]:

a) Representante da República, nas Regiões Autónomas; b) [»]; c) [Revogada].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

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23 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 222.º [»]

1 - [»].
2 - Cabe ao Membro do Governo responsável pela tutela das Autarquias Locais a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - [»].

Artigo 223.º [»]

1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa, cuja designação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso de município ou freguesia. 2 - [»].»

Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

O artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 46/2010, de 7 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do Conselho Directivo do IMTT, IP.»

Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

Os artigos 13.º, 16.º, 34.º, 39.º, 50.º e 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [»]

1 - [»].
2 - Cabe ao Comando Distrital de Operações de Socorro declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos Presidentes das Câmaras Municipais dos municípios abrangidos.

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Artigo 16.º [»]

A declaração da situação de contingência cabe ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 34.º Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil

Compete ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. Artigo 39.º [»]

1 - [»]:

a) [Revogada]; b) O comandante operacional distrital, que preside; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...].

2 - A Comissão Distrital de Protecção Civil é convocada pelo Comandante Operacional Distrital ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Artigo 50.º [»]

1 - [»]:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»]

2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»] 6 - [»] 7 - Os planos de emergência de âmbito nacional e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva Câmara Municipal.
8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

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9 - [»]

Artigo 53.º [»]

1 - [»] 2 - Compete aos Comandantes Operacionais Distritais de Operações de Socorro a solicitação ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os Comandantes Operacionais Distritais de Operações de Socorro podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, informando disso mesmo o comandante operacional nacional.»

Artigo 16.º Disposição transitória

Todas as atribuições ou competências cometidas aos governos civis ou aos governadores civis, resultantes de actos legislativos não mencionados na presente Lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República, são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação e subdelegação.

Artigo 17.º Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, 495-A/76, de 24 de Junho, 55/88, de 26 de Fevereiro.
2 - São revogados a alínea b) do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 400/82, de 23 de Setembro, e 55/88, de 26 de Fevereiro.
3 - São revogadas a alínea c) do artigo 5.º e as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de Janeiro, e pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março.
4 - É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 12/98, de 24 de Fevereiro, e 30/2008, de 10 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
5 - São revogadas a alínea c) do artigo 10.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.
6 - É revogado o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
7 - São revogados o n.º 4 do artigo 93.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 221.º e o artigo 232.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro.
8 - São revogados o n.º 2 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

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Artigo 18.º Republicações

1 - É republicado em anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, com a redacção actual.
2 - É republicada em anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com a redacção actual.
3 - É republicada em anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção actual.
4 - É republicada em anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com a redacção actual.
5 - É republicada em anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com a redacção actual.
6 - É republicada em anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com a redacção actual.
7 - É republicada em anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com a redacção actual.
8 - É republicada em anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a redacção actual.
9 - É republicada em anexo IX ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, com a redacção actual.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

TÍTULO I Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral nacional.

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2 - [Revogado].
3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Artigo 1.º-A [Revogado]

Artigo 1.º-B Cidadãos residentes no estrangeiro

A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.

Artigo 2.º Portugueses plurinacionais

1 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.
2 - [Revogado].

Artigo 3.º Incapacidades eleitorais

1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

1 - São elegíveis para a Presidência da República os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos.
2 - Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem à Presidência da República.

Artigo 5.º Inelegibilidade

São inelegíveis para a Presidência da República os cidadãos feridos por qualquer das incapacidades eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.

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Artigo 6.º Incompatibilidade com o exercício de funções privadas

1 - Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 - Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares em funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando candidatos, suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções, desde a data da apresentação da candidatura até ao dia da eleição.

TÍTULO II Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização do colégio eleitoral

Artigo 7.º Círculo eleitoral único

Para o efeito da eleição do Presidente da República, existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

Artigo 8.º Colégio eleitoral

Ao círculo único corresponde um colégio eleitoral.

CAPÍTULO II Regime da eleição

Artigo 9.º Modo de eleição

O Presidente da República será eleito por lista uninominal, apresentada nos termos do artigo 13.º.

Artigo 10.º Critério da eleição

1 - Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I Marcação da data da eleição

Artigo 11.º Marcação da eleição

1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da

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República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro.
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 12.º Dia da eleição

1 - O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I Propositura das candidaturas

Artigo 13.º Poder de apresentação de candidatura

1 - As candidaturas só poderão ser apresentadas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.
2 - Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.

Artigo 14.º Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas faz-se perante o Supremo Tribunal de Justiça até trinta dias antes da data prevista para a eleição.
2 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente mandará afixar por edital à porta do edifício do Tribunal uma relação com o nome dos candidatos.

Artigo 15.º Requisitos formais da apresentação

1 - A apresentação consiste na entrega de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos no artigo 13.º contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato.
2 - Cada candidatura será ainda instruída com documentos que façam prova bastante de que o candidato é maior de 35 anos, português de origem, está no gozo de todos os direitos civis e políticos e está inscrito no recenseamento eleitoral.
3 - Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.º e de que aceita a candidatura.
4 - Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes:

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Idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
6 - Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral será feita por meio de documento passado pela câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, pela administração do bairro, no prazo de cinco dias, a contar da recepção do respectivo requerimento.
7 - O proponente deverá apresentar o requerimento da certidão referida no n.º 6, em duplicado, indicando expressamente o nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado.
8 - Em caso de extravio da certidão devidamente comprovado, poderá ser passada 2.ª via, onde se fará expressamente menção desse facto.

Artigo 16.º Mandatários e representantes das candidaturas

1 - Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para o efeito de ser notificado.
3 - Cada candidato pode nomear representante seu em cada sede de distrito ou Região Autónoma, no território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos relacionados com a candidatura.

Artigo 17.º Recepção de candidaturas

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o juiz-presidente, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 14.º, verificará, dentro dos três dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 18.º Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz-presidente mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 19.º Rejeição de candidaturas

Será rejeitado o candidato inelegível.

Artigo 20.º Reclamação

1 - Das decisões do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas poderão, até vinte e quatro horas após a notificação da decisão, reclamar para o próprio juiz presidente os candidatos ou os seus mandatários.
2 - O juiz-presidente deverá decidir no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas.

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Artigo 21.º Sorteio das candidaturas apresentadas

1 - Findo o prazo do n.º 1 do artigo 14.º, e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz-presidente procederá ao sorteio das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos respectivos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
2 - A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas que, nos termos dos artigos 17.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

Artigo 22.º Auto do sorteio

1 - Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.
2 - À Comissão Nacional de Eleições será enviada cópia do auto.
3 - [Revogado].

Artigo 23.º Publicação das listas

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e das câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares.
2 - No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 24.º Imunidade dos candidatos

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito de crime punível com pena maior.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

SECÇÃO II Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 25.º Recurso para o tribunal pleno

1 - Das decisões finais do juiz-presidente e relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal pleno.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação das candidaturas a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º.

Artigo 26.º Legitimidade

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos ou respectivos mandatários.

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Artigo 27.º Requerimento de interposição de recurso

O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de todos os elementos de prova.

Artigo 28.º Decisão

O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de vinte e quatro horas.

SECÇÃO III Desistência ou morte de candidatos

Artigo 29.º Desistência de candidatura

1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
3 - Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 - Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.

Artigo 30.º Morte ou incapacidade

1 - Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.
2 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o presidente do Tribunal Constitucional dará publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1.ª Série do Diário da República.
3 - O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.
4 - Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.

CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto

Artigo 31.º Assembleia de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

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4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia, ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.

Artigo 31.º-A Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.

Artigo 32.º Dia e hora das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.

Artigo 33.º Local das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

Artigo 33.º-A Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas; b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.

Artigo 34.º Editais sobre as assembleias de voto

1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciam o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem fora do território nacional, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente da comissão recenseadora.
3 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

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Artigo 35.º Mesas das assembleias e secções de voto

1 - Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 36.º Delegados das candidaturas

1 - Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada candidatura proposta à eleição.
2 - Os delegados das candidaturas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

Artigo 37.º Designação dos delegados das candidaturas

1 - Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara municipal, da comissão administrativa municipal ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da indicação nesse número exigida.
3 - Até ao décimo dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou mandatários das diferentes candidaturas poderão ainda apresentar ou completar a indicação de delegados, mas a designação referida no n.º 1 do artigo 38.º preferirá à de delegado, se recair na mesma pessoa.
4 - Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.

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Artigo 38.º Designação dos membros das mesas

1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal designará de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.
2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
3 - Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
4 - Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
5 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o Presidente da Câmara Municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações às juntas de freguesia competentes.
6 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
7 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º 3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir no dia da eleição.
8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a participação prevista no n.º 5.

Artigo 39.º Constituição da mesa

1 - A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 40.º Permanência da mesa

1 - Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 40.º-A Dispensa de actividade profissional

1 - Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

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2 - No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 41.º Poderes dos delegados das candidaturas

1 - Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento; d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 41.º-A Imunidades e direitos

1 - Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 40.º-A.

Artigo 42.º Cadernos eleitorais

1 - Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão administrativa municipal, destinadas aos escrutinadores. Os delegados das candidaturas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas, o mais tardar, até dois dias antes da eleição.

Artigo 43.º Outros elementos de trabalho da mesa

1 - O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.

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TÍTULO IV Campanha eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 44.º Início e termo da campanha eleitoral

1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
2 - A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
3 - Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Artigo 45.º Promoção e realização da campanha eleitoral

1 - A promoção e realização da campanha em todo o território eleitoral caberá sempre aos candidatos, seus proponentes ou partidos políticos que apoiem a candidatura, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
2 - O apoio dos partidos deve ser objecto de uma declaração formal dos órgãos dirigentes.

Artigo 46.º Igualdade de oportunidade das candidaturas

Todas as candidaturas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 47.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos.
Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

Artigo 48.º Liberdade de expressão e de informação

1 - No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectiva após o dia da eleição.

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Artigo 49.º Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo candidato quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse candidato; b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos; c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao candidato interessado; d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao candidato interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições; e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes; f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente da candidatura que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação; g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral; h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 50.º Proibição de divulgação de sondagens

[Revogado]

CAPÍTULO II Propaganda eleitoral

Artigo 51.º Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 52.º Direito de antena

1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena:

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a) Radiotelevisão Portuguesa, SA, em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) A Radiodifusão Portuguesa, SA, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas; d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: Trinta minutos diários.

3 - Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio.
4 - Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro quer para o segundo sufrágios, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
5 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 53.º Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.
2 - A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.
3 - Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
4 - No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.

Artigo 54.º Publicações de carácter jornalístico

1 - As publicações noticiosas, diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3 - As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.

Artigo 55.º Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam

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condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao respectivo Presidente de Câmara Municipal até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Presidente de Câmara Municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - O tempo destinado à propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelas candidaturas que o desejem.
3 - Até 48 horas depois da abertura da campanha, o Presidente de Câmara Municipal, ouvidos os mandatários das candidaturas, indica os dias e as horas atribuídos a cada uma, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

Artigo 56.º Propaganda fixa

1 - As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as candidaturas.

Artigo 57.º Utilização em comum ou troca

As diversas candidaturas poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicidade que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 58.º Limites à publicação da propaganda eleitoral

As publicações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 59.º Edifícios públicos

Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

Artigo 60.º Custo da utilização

1 - Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

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3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
4 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, a qual não poderá ser superior ao correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 61.º Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar do respectivo cabeçalho.

Artigo 62.º Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 63.º Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 64.º Instalação do telefone

1 - As candidaturas terão direito à instalação de um telefone em cada sede de distrito.
2 - A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.

Artigo 65.º Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e subscritores das respectivas candidaturas serão solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

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CAPÍTULO III Finanças eleitorais

Artigo 66º Contabilização das receitas e despesas

[Revogado]

Artigo 67.º Contribuições de valor pecuniário

[Revogado]

Artigo 68.º Limite de despesas

[Revogado]

Artigo 69.º Fiscalização das contas

[Revogado]

1 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o candidato para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão Nacional de Eleições pronunciar-se no prazo de quinze dias.
2 - Se o candidato não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 66.º e 68.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.

TÍTULO V Eleição

CAPÍTULO I Sufrágio

SECÇÃO I Exercício do direito de sufrágio

Artigo 70.º Presencialidade e pessoalidade do voto

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
3 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º.

Artigo 70.º-A Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

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a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição; g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 70.º-D.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
7 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A.

Artigo 70.º-B Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo

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anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento distrital respectiva.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32.º.
11 - No caso de realização de segundo sufrágio as operações referidas nos n.os 1 a 7 efectuam-se entre o 8.º e 5.º dias anteriores ao dia da eleição.

Artigo 70.º-C Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 70.º-A, dando conhecimento de quais os

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estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das candidaturas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo anterior.
8 - As diligências previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2, no n.º 3, no n.º 4 e no n.º 7 são válidas para o segundo sufrágio.
9 - No caso de realização de segundo sufrágio, o disposto no n.º 2, alínea a), efectua-se até ao 7.º dia anterior ao dia da eleição.
10 - O disposto no n.º 5 efectua-se entre o 6.º e o 5.º dias anteriores ao dia do segundo sufrágio.

Artigo 70.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 70.º -A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º -B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
4 - No caso de realização do segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao dia de eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins de voto do primeiro sufrágio.

Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º-C.
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 70.º-C.

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Artigo 71.º Unicidade de voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 72.º Direito e dever de votar

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Salvo motivo justificado, o não exercício de direito de voto determina a inelegibilidade para os órgãos de soberania, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da duração do mandato do Presidente da República.
3 - Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto se tal lhe houver sido requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.

Artigo 73.º Segredo do voto

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém poderá revelar em que candidatos vai votar ou votou.

Artigo 74.º Voto dos deficientes

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.

Artigo 75.º Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 76.º Local do exercício do sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

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SECÇÃO II Votação

Artigo 77.º Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.

Artigo 77.º-A Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 70.º-B.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 78.º Ordem de votação

Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

Artigo 79.º Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 80.º Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
2 - O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 81.º Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.
3 - Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da

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votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao Presidente de Câmara Municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo Presidente de Câmara Municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República.
7 - Se se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.os 2 e 3, por quaisquer das causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

Artigo 82.º Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 83.º Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas, partidos ou coligações.

Artigo 84.º Proibição da presença de não eleitores

1 - O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, seus mandatários e representantes distritais ou delegados das candidaturas.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
Esses agentes, devidamente credenciados pelo Ministério da Comunicação Social, deverão, designadamente:

a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade; b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m, que igualmente possam violar o segredo de voto; d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

3 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

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Artigo 85.º Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
2 - Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.
3 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

Artigo 86.º Boletins de voto

1 - Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não transparente.
2 - Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, os nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º.
3 - Na linha correspondente a cada candidatura figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 - A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 - O Director-Geral de Administração Interna remeterá a cada Presidente de Câmara Municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
6 - O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7 - O Presidente de Câmara Municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
8 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.

Artigo 86.º-A Boletins de voto no estrangeiro

Para o segundo sufrágio, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário, podem ser utilizados os boletins de voto do primeiro sufrágio.

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Artigo 87.º Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo o candidato em que votou e dobrará o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 7 do artigo 86.º.

Artigo 88.º Voto em branco ou nulo

1 - Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B e 70.º-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 89.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer delegado das candidaturas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

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CAPÍTULO II Apuramento

Secção I Apuramento parcial

Artigo 90.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 7 do artigo 86.º.

Artigo 91.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

Artigo 91.º-A Apuramento parcial no estrangeiro

1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.

Artigo 92.º Contagem de votos

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a candidatura votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada candidatura, bem como os votos em branco e os votos nulos.
2 - Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha do quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das candidaturas terão o direito de examinar depois os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

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5 - O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada candidatura e o número de votos nulos.

Artigo 93.º Destino dos boletins de voto objecto de reclamações ou protesto

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento distrital, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 94.º Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto serão remetidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz determinará a destruição dos boletins.

Artigo 95.º Acta das operações eleitorais

1 - Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas; b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e de votantes; e) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente; f) O número de votos obtidos por cada candidato e o de votos em branco e de votos nulos; g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 91.º, com a indicação precisa das diferenças notadas; i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção; j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

Artigo 96.º Envio à assembleia de apuramento distrital

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento distrital ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II Apuramento distrital

Artigo 97.º Apuramento distrital

1 - O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às nove horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.

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2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o Director-Geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 - Em Lisboa e no Porto, poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, o Director-Geral de Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal da Relação respectivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.

Artigo 97.º-A Apuramento intermédio

1 - Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
2 - Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 - Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 - Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por telecópia, quando necessário.

Artigo 98.º Assembleia de apuramento distrital

1 - A assembleia de apuramento distrital será composta por:

a) Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade; b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente; c) Dois professores, preferencialmente de matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação; d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma; e) Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
3 - As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.
4 - Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
5 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício

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de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 99.º Elementos do apuramento distrital

1 - O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Artigo 100.º Operação preliminar

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deve decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 101.º Operações de apuramento distrital

O apuramento distrital consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no distrito; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número dos votos nulos.

Artigo 102.º Anúncio, publicação e afixação dos resultados

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.

Artigo 103.º Acta de apuramento distrital

1 - Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, o qual conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

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Artigo 104.º Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela Secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.

SECÇÃO III Apuramento geral

Artigo 105.º Apuramento geral

O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.

Artigo 106.º Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade; b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio; c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura; d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.

2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.
3 - Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

Artigo 107.º Elementos do apuramento geral

O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento distrital.

Artigo 108.º Operações de apuramento geral

O apuramento geral consiste;

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, do número dos votos em branco e dos votos nulos; c) Na determinação do candidato eleito.

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Artigo 109.º Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional, até ao décimo dia posterior ao da votação.

Artigo 110.º Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àqueles em que se concluir o apuramento geral o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça que o guardará sob a sua responsabilidade.

Artigo 111.º Mapa nacional da eleição

Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número de eleitores inscritos; b) Número de votantes; c) Número de votos em branco e votos nulos; d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato; e) Nome do candidato eleito ou nome dos dois candidatos concorrentes ao segundo sufrágio.

Artigo 112.º Certidão ou fotocópia do apuramento geral

Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral.

SECÇÃO IV Apuramento no caso de repetição de votação

Artigo 112.º-A Apuramento no caso de repetição de votação

1 - No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.º, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.
3 - A proclamação e publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.º, só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

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SECÇÃO V Segundo sufrágio

Artigo 113.º Segundo sufrágio

Ao segundo sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 113.º-A Candidatos admitidos ao segundo sufrágio

1 - O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.
3 - No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

Artigo 113.º-B Assembleias de voto e delegados

1 - Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.
2 - Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

CAPÍTULO III Contencioso eleitoral

Artigo 114.º Recurso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
3 - A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
4 - Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.º 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.
5 - Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.

Artigo 115.º Tribunal competente, processo e prazo

1 - O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral, perante o Tribunal Constitucional.

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2 - No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo de um dia.
4 - Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 116.º Nulidade das eleições

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.
2 - Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.

TÍTULO VI Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I Ilícito penal

SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 117.º Infracções eleitorais

É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 31.º e 35.º do DecretoLei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO II Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 118.º Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 119.º Subscrição de mais de uma candidatura

1 - Aquele que dolosamente violar o disposto no n.º 2 do artigo 13.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 - Em caso de mera negligência, a pena será de prisão até um ano.

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SECÇÃO III Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 120.º Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 47.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos.

Artigo 121.º Utilização indevida de nome ou símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar o nome de um candidato ou símbolo de qualquer candidatura com o intuito de os prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1 000$00 a 5 000$00.

Artigo 122.º Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 63.º será punido com a multa de 10 000$00 a 100 000$00.

Artigo 123.º Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio; b) De 1 500 000$ a 5 000 000$ no caso das estações de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 123.º-A Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 123.º-B Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outra

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candidatura interveniente.
2 - O órgão competente de qualquer candidatura interveniente cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Artigo 124.º Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1 000$00 a 10 000$00.

Artigo 125.º Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 49.º será punido com prisão até seis meses.

Artigo 126.º Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 55.º, n.º 1, e 60.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$00 a 50 000$00.

Artigo 127.º Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1 000$00 a 10 000$00.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu conhecimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 128.º Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer candidatura será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5 000$00.

Artigo 129.º Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5 000$00.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1 000$00 a 10 000$00.

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Artigo 130.º Revelação ou divulgação de resultados de sondagens

Aquele que infringir o disposto no artigo 50.º será punido com prisão até um ano e multa de 5 000$00 a 100 000$00.

Artigo 131.º Receitas ilícitas das candidaturas

[Revogado]

Artigo 132.º Não contabilização de despesas e despesas ilícitas

[Revogado]

Artigo 133.º Não prestação de contas

[Revogado]

SECÇÃO IV Infracções relativas à eleição

Artigo 134.º Violação da capacidade eleitoral

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5 000$00.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 70.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 135.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1 000$00 a 10 000$00.

Artigo 136.º Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5 000$00 20 000$00.

Artigo 137.º Voto plúrimo

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos.

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Artigo 138.º Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 139.º Violação de segredo de voto

1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que candidatura vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1 000$00.

Artigo 140.º Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.

Artigo 141.º Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o Ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar nela será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 142.º Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20.000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 143.º Corrupção eleitoral

1 - Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5 000$00 a 50 000$00.
2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

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Artigo 144.º Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1 000$00 a 10 000$00.
2 - Se na urna entrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com pena de prisão até seis meses.

Artigo 145.º Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 146.º Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento distrital e geral

1 - O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento distrital e geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 147.º Obstrução à fiscalização

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer delegado das candidaturas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 148.º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1 000$00 a 5 000$00.

Artigo 149.º Obstrução dos candidatos, mandatários, representantes distritais ou delegados das candidaturas

O candidato mandatário, representante distrital ou delegado das candidaturas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 100$00 a 10 000$00.

Artigo 150.º Perturbação das assembleias de voto

1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 20 000$00.
2 - Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5 000$00.

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3 - A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

Artigo 151.º Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 85.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 152.º Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1 000$00 a 10 000$00.

Artigo 153.º Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição

Aquele que por qualquer modo viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 154.º Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 155.º Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar a reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10 000$00.

Artigo 156.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1 000$00 a 10 000$00.

CAPÍTULO II Ilícito disciplinar

Artigo 157.º Responsabilidade disciplinar

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

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TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 158.º Certidões

São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias: a) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas; b) As certidões de apuramento distrital e geral.

Artigo 159.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior, bem como as declarações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º e o requerimento e a certidão previstos no n.º 6 do mesmo artigo.
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento distrital ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

Artigo 159.º-A Remissões

1 - No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
2 - As referências ao Director-Geral de Administração Interna e Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
3 - As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:

a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; b) À comissão recenseadora.

4 - Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente, todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
5 - As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro.

Artigo 159.º-B Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 159.º-C Conservação de documentação eleitoral

1 - Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5 anos

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a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.
2 - Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 15.º.

Artigo 160.º Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

ANEXO Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(assinatura)

Recibo comprovativo do voto antecipado Consultar Diário Original

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ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

Republicação da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

TÍTULO I Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º Direito de voto

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 5.º Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) O Presidente da República; b) [Revogada]; c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto

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prestarem serviço activo; f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º Inelegibilidades especiais

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.

Artigo 7.º Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.

CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º Direito a dispensa de funções

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.º Imunidades

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.º Natureza do mandato

Os deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

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TÍTULO II Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.º Círculos eleitorais

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.
3 - Há um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.
4 - Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos mais países e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13.º Número e distribuição de deputados

1 - O número total de deputados é de 230.
2 - O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º.
3 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.
4 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
6 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

CAPÍTULO II Regime da eleição

Artigo 14.º Modo de eleição

Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de

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candidatura.

Artigo 16.º Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo; b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º Vagas ocorridas na Assembleia

1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I Marcação da data das eleições

Artigo 19.º Marcação das eleições

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a

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antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º Dia das eleições

O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I Propositura

Artigo 21.º Poder de apresentação

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.º Coligações para fins eleitorais

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 22.º-A Decisão

1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.

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Artigo 23.º Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3 - Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.
4 - Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

Artigo 24.º Requisitos de apresentação

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura; c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista; d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º; b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 25.º Mandatários das listas

1 - Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 26.º Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

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Artigo 27.º Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.º Rejeição de candidaturas

1 - São rejeitados candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.º s 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 29.º Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 26.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 30.º Reclamações

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Artigo 31.º Sorteio das listas apresentadas

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

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3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do Tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao Director-Geral de Administração Interna, ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

SECÇÃO II Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 32.º Recurso para o Tribunal Constitucional

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.

Artigo 33.º Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 34.º Interposição e subida de recurso

1 - O requerimento de interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 30.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigos 35.º Decisão

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 36.º Publicação das listas

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Director-Geral de Administração Interna, ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e das câmaras municipais, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - Nos dias das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

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SECÇÃO III Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 37.º Substituição de candidatos

1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade; b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Desistência do candidato.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 38.º Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

Artigo 39.º Desistência

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao Juiz, o qual, por sua vez, a comunica à Direcção-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto

Artigo 40.º Assembleia de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1 000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, dez eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Juiz de Direito da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 41.º Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.

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Artigo 42.º Local das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Artigo 43.º Editais sobre as assembleias de voto

1 - Até ao 15.º dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e as anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 44.º Mesas das assembleias e secções de voto

1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 45.º Delegados das listas

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos

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às eleições.
2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 46.º Designação dos delegados das listas

1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 47.º Designação dos membros da mesa

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o Presidente da Câmara Municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.
8 - Nos municípios onde existirem bairros administrativos a competência atribuída neste artigo ao presidente

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da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.

Artigo 48.º Constituição da mesa

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 49.º Permanência na mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 50.º Poderes dos delegados

1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionalmente da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

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Artigo 50.º-A Imunidades e direitos

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 48.º.

Artigo 51.º Cadernos de recenseamento

1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 52.º Outros elementos de trabalho da mesa

1 - O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e do Porto, o administrador de bairro entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto.

TÍTULO IV Campanha eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 53.º Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 54.º Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral

1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

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Artigo 55.º Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 - [Revogado].
3 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

Artigo 56.º Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 57.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Artigo 58.º Liberdade de expressão e de informação

1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 59.º Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido; b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitandose apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de

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trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos; c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado; d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições; e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem; f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação; g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 60.º Proibição da divulgação de sondagens

[Revogado]

CAPÍTULO II Propaganda eleitoral

Artigo 61.º Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 62.º Direito de antena

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, SA, em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) A Radiodifusão Portuguesa, SA, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre

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as 19 e as 24 horas; d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: Trinta minutos diários.

3 - Até dez dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 63.º Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, SA, pelas estações privadas de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, SA, ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.
2 - Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacionais e regionais da Radiodifusão Portuguesa, SA, e pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 - A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Artigo 64.º Publicações de carácter jornalístico

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 65.º Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Presidente de Câmara Municipal até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Presidente de Câmara Municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar

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a sala.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 66.º Propaganda gráfica e sonora

1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantas quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 67.º Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 68.º Edifícios públicos

O Presidente de Câmara Municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 69.º Custo de utilização

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por uma representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.
4 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, SA, um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão(APR).

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5 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
6 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 70.º Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 71.º Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 72.º Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 73.º Instalação de telefone

1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 74.º Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III Finanças eleitorais

Artigo 75.º Contabilização de receitas e despesas

[Revogado]

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Artigo 76.º Contribuições de valor pecuniário

[Revogado]

Artigo 77.º Limite de despesas

[Revogado]

Artigo 78.º Fiscalização das contas

[Revogado]

TÍTULO V Eleição

CAPÍTULO I Sufrágio

SECÇÃO I Exercício do direito de sufrágio

Artigo 79.º Pessoalidade e presencialidade do voto

1 - O direito é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 79.º-A Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;

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g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 79.º-D.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
7 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.

Artigo 79.º-B Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica -se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de

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modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.

Artigo 79.º-C Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º anterior ao da eleição: a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.

Artigo 79.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 79.º-A podem exercer o

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direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 79.º-E Modo de exercício do voto por estudantes

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º-C.
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 79.º-C.

Artigo 80.º Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 81.º Direito e dever de votar

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 82.º Segredo do voto

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

Artigo 83.º Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

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Artigo 84.º Local de exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 85.º Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

SECÇÃO II Votação

Artigo 86.º Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 87.º Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 79.º-B.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 88.º Ordem da votação

1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 89.º Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação

1 - A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

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Artigo 90.º Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos; b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário; c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao Presidente de Câmara Municipal.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Presidente de Câmara Municipal.

Artigo 91.º Polícia das assembleias de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto, a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 92.º Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 93.º Proibição da presença de não eleitores

1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam; b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia, quer no exterior dela, até à distância de 500 m; d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.

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4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 94.º Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 95.º Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
4 - A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 - O Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República remete a cada Presidente de Câmara Municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.
6 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
7 - O Presidente da Câmara Municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

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Artigo 96.º Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em volta alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 95.º.

Artigo 97.º Voto dos deficientes

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

Artigo 98.º Voto branco ou nulo

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B e 79.º-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

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Artigo 99.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricálos e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO II Apuramento

SECÇÃO I Apuramento parcial

Artigo 100.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 7 do artigo 95.º.

Artigo 101.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 102.º Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

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5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 103.º Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 104.º Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 105.º Acta das operações eleitorais

1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes; e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente; f) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.º 11 do artigo 79.º tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa; g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 101.º, com indicação precisa das diferenças notadas; j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 106.º Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

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SECÇÃO II Apuramento geral

Artigo 107.º Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às nove horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Artigo 108.º Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de Matemática que leccionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro de Educação e Cultura ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República; d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma; e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.

2 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 109.º Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral pode basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

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Artigo 110.º Operação preliminar

1 - No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 111.º Operações de apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos; c) Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas; d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 111.º-A Termo do apuramento geral

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 112.º Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.º.

Artigo 113.º Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 108.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 114.º Destino da documentação

Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

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Artigo 115.º Mapa nacional da eleição

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste: a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total; b) Número de votantes, por círculos e total; c) Número de votos em branco, por círculos e total; d) Número de votos nulos, por círculos e total; e) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

Artigo 116.º Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela Secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPÍTULO III Contencioso eleitoral

Artigo 117.º Recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, de protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 118.º Tribunal competente, processo e prazos

1 - O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.º, perante o Tribunal Constitucional.
2 - No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

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Artigo 119.º Nulidade das eleições

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 120.º Verificação de poderes

1 - A Assembleia da República verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia da República um exemplar das actas de apuramento geral.

TÍTULO VI Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 121.º Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 122.º Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação; b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral; c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 123.º Punição da tentativa e do crime frustrado

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 124.º Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

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Artigo 125.º Suspensão de direitos políticos

[Revogado]

Artigo 126.º Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 127.º Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

CAPÍTULO II Infracções eleitorais

SECÇÃO I Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 128.º Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

SECÇÃO II Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 129.º Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5 000$ a 20 000$.

Artigo 130.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1 000$ a 5 000$.

Artigo 131.º Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 72.º será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

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Artigo 132.º Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$00 a 2 500 000$00, no caso das estações de rádio; b) De 1 500 000$00 a 5 000 000$00, no caso das estações de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 133.º Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 134.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Artigo 135.º Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5 000$ a 50 000$.

Artigo 136.º Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.º, será punido com prisão até seis meses.

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Artigo 137.º Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 65.º e pelo artigo 69.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 138.º Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 66.º será punido com multa de 500$ a 2 500$

Artigo 139.º Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com a prisão até seis meses e multa de 1 000$ a 10 000$.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 140.º Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$ a 5 000$.

Artigo 141.º Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5 000$.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1 000$ a 10 000$.

Artigo 142.º Revelação ou divulgação de resultados de sondagens

Aquele que infringir o disposto no artigo 60.º será punido com prisão até um ano e multa de 5 000$ a 100 000$.

Artigo 143.º Não contabilização de despesas e despesas ilícitas

[Revogado]

Artigo 144.º Receitas ilícitas das candidaturas

[Revogado]

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Artigo 145.º Não prestação de contas

[Revogado]

SECÇÃO III Infracções relativas à eleição

Artigo 146.º Violação do direito de voto

[Revogado]

Artigo 147.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

[Revogado]

Artigo 148.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

[Revogado]

Artigo 149.º Voto plúrimo

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 150.º Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.

Artigo 151.º Violação do segredo de voto

1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1.000$.

Artigo 152.º Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se

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candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.
3 - Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 153.º Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 154.º Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 155.º Corrupção eleitoral

1 - Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5 000$ a 50 000$.
2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Artigo 156.º Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1 000$ a 10 000$.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 157.º Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

Artigo 158.º Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha

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nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 159.º Obstrução à fiscalização

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

Artigo 160.º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1 000$ a 5 000$.

Artigo 161.º Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1 000$ a 10 000$.

Artigo 162.º Perturbação das assembleias de voto

[Revogado]

Artigo 163.º Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 94.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 164.º Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1 000$ a 20 000$.

Artigo 165.º Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição

[Revogado]

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Artigo 166.º Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 167.º Reclamação e recurso de má-fé

Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 168.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1 000$ a 10 000$.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 169.º Certidões

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas; b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 170.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 171.º Termo de prazos

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos

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competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 horas às 18 horas.

Artigo 172.º Regime aplicável fora do território nacional

1 - Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.
2 - Enquanto não existir lei especial, mantém-se em vigor a legislação actual relativa às eleições em Macau e no estrangeiro, com as devidas adaptações.

Artigo 172.º-A Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos números 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 173.º Revogação

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

ANEXO I Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade nº ..., de ... de ... de..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de..., com o nº ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(assinatura)

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ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º)

Republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Jurisdição e sede

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º Decisões

As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.

Artigo 3.º Publicação das decisões

1 - São publicadas na 1.ª Série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas; b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão; c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República; d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento; e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República; f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção; g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local; h) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.

2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Artigo 4.º Coadjuvação de outros tribunais e autoridades

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.

Artigo 5.º Regime administrativo e financeiro

O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais da Nação do Orçamento do Estado.

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TÍTULO II Competência, organização e funcionamento

CAPÍTULO I Competência

Artigo 6.º Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.

Artigo 7.º Competência relativa ao Presidente da República

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções; b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 7.º-A Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados

Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 8.º Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República; b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 124.º da Constituição; c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio; d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local; e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição; f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral; g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.

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Artigo 9.º Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal; b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes; c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei; d) Julgar as acções de impugnarão de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis; e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções; f) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos nos termos da lei.

Artigo 10.º Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção.

Artigo 11.º Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Artigo 11.º-A Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis.

CAPÍTULO II Organização

SECÇÃO I Composição e constituição do Tribunal

Artigo 12.º Composição

1 - O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República e 3 cooptados por estes.
2 - Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

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Artigo 13.º Requisitos de elegibilidade

1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
2 - Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.º Candidaturas

1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher. 3 - Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.
4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências. 5 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República. Artigo 15.º Relação nominal dos candidatos

Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicado no Diário da Assembleia da República. Artigo 16.º Votação

1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais. 2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 3 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim. 4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. 5 - A lista dos eleitos é publicado na 1.ª Série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.

Artigo 17.º Reunião para cooptação

1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias. 2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de

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secretário.
3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar. Artigo 18.º Relação nominal dos indigitados

1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.
2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito. Artigo 19.º Votação e designação

1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados. 2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante. 3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim. 4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação. 5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo. 6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação. 7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respectiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores. 8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas. 9 - A lista dos cooptados é publicado na 1.ª Série-A do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação. Artigo 20.º Posse e juramento

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respectiva eleição ou cooptação. 2 - No acto de posse prestam o seguinte juramento: «Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido». Artigo 21.º Período de exercício

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar. 2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

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3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.

SECÇÃO II Estatuto dos juízes

Artigo 22.º Independência e inamovibilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. Artigo 23.º Cessação de funções

1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia; c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções; d) Demissão ou aposentarão compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.

2 - A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação. 3 - Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal. 4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª Série-A do Diário da República.

Artigo 23.º-A Regime de previdência e aposentação

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público. 2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal. 3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respectivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições: a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade; b) Possuam 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de aposentação. 4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados. 5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3. 6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85,

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de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, é o do respectivo vencimento. 7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 8 - A pensão de aposentarão dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Artigo 24.º Irresponsabilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.

Artigo 25.º Regime disciplinar

1 - Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
2 - Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal. 3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.º Responsabilidade civil e criminal

1 - São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva. 2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República. 3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções. 4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Artigo 27.º Incompatibilidades

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada. 2 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica. Artigo 28.º Proibição de actividades políticas

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de

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associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público. 2 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas. Artigo 29.º Impedimentos e suspeições

1 - É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais. 2 - A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição. 3 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal. Artigo 30.º Direitos, categorias, vencimentos e regalias

Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. Artigo 30.º-A Trajo profissional

No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca. Artigo 31.º Abonos complementares

1 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20% do vencimento, a título de despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.
2 - No caso de o presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos ministros em iguais circunstâncias.
3 - O vice-presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 15%.

Artigo 32.º Ajudas de custo

1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana. 2 - Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida. 3 - Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana por razões de funcionamento do Tribunal. 4 - Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.º 1 com excepção do de Lisboa quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.

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Artigo 33.º Passaporte

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.

Artigo 34.º Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das Regiões Autónomas e do Boletim Oficial de Macau, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções. 2 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais que tenham sido objecto de tratamento informático. Artigo 35.º Estabilidade de emprego

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções. 2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino. 3 - Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito. 4 - No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respectivo prazo. SECÇÃO III Organização interna

Artigo 36.º Competência interna

Compete ainda ao Tribunal Constitucional:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente; b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento; c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal; d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias; e) Exercer as demais competências atribuídas por lei. Artigo 37.º Eleição do presidente e do vice-presidente

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.

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2 - A eleição do presidente precede a do vice-presidente quando os 2 lugares se encontrem vagos.

Artigo 38.º Forma de eleição e posse

1 - O presidente e o vice-presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do presidente ou do vice-presidente, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo. 2 - Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.
3 - Considera-se eleito presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de 9 votos; se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os 2 nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2 tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação. 4 - As votações são realizadas sem interrupção da sessão.
5 - Considera-se eleito vice-presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos, após as votações necessárias, efectuadas nos termos dos números anteriores. 6 - A eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª Série-A do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.
7 - Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.

Artigo 39.º Competência do presidente e do vice-presidente 1 - Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas; b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República; c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu; d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos; e) Apurar o resultado das votações; f) Convocar sessões extraordinárias; g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões; h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais; i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência; j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio; l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal; m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas. 3 - Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.

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CAPÍTULO III Funcionamento

SECÇÃO I Funcionamento do Tribunal

Artigo 40.º Sessões

1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções. 2 - O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo a periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.

Artigo 41.º Secções

1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente ou pelo vicepresidente do Tribunal e por mais quatro juízes. 2 - A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

Artigo 42.º Quórum e deliberações

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente. 2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes. 3 - Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou vice-presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade. 4 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

Artigo 43.º Férias

1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstracta não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas e aos recursos de decisões judiciais. 2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais. 3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei correm em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte. 4 - Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período. 5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual. 6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de Agosto a 14 de Setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal. 7 - Na secretaria não há férias judiciais.

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Artigo 44.º Representação do Ministério Público

O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais Adjuntos.

SECÇÃO II Secretaria e serviços de apoio

Artigo 45.º Organização

O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e funcionamento são regulados por decreto-lei. Artigo 46.º Pessoal do Tribunal

1 - A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do presidente do Tribunal.
2 - Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.
3 - O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 47.º Provimento

O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional compete ao presidente do Tribunal. CAPÍTULO IV Regime Financeiro

Artigo 47.º-A Orçamento

1 - O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria. 2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondente despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas. Artigo 47.º-B Receitas próprias

1 - Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 2 - O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de

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apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado. Artigo 47.º-C Gestão financeira

1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, podendo delegá-la no presidente. 2 - Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º, e ainda na alínea b) do n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral. 3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe, serão autorizadas pelo Tribunal. Artigo 47.º-D Conselho Administrativo

1 - O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade. 2 - Cabe ao conselho administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias; b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização; c) Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo; d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração; e) Exercer as demais funções previstas na lei. Artigo 47.º-E Requisição de fundos

1 - O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída. 2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos. 3 - O Presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos. Artigo 47.º-F Conta

A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo Conselho Administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas.

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TÍTULO III Processo

CAPÍTULO I Distribuição

Artigo 48.º Legislação aplicável

A distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.

Artigo 49.º Espécies

Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos:

1.ª Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade; 2.ª Outros processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade ou legalidade; 3.ª Recursos; 4.ª Reclamações; 5.ª Outros processos.

Artigo 50.º Relatores

1 - Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1.ª sessão do ano judicial. 2 - Ao presidente não são distribuídos processos para relato. 3 - O vice-presidente fica isento da distribuição de processos da 2.ª e da 4.ª espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3.ª espécie que couberem a cada um dos restantes juízes. CAPÍTULO II Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

SUBCAPÍTULO I Processos de fiscalização abstracta

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 51.º Recebimento e admissão

1 - O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos 278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional e deve especificar, além da normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados. 2 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento concluso ao presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes. 3 - No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.º 1, o presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior.

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4 - A decisão do presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade do Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo. 5 - O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Artigo 52.º Não admissão do pedido

1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora do prazo. 2 - Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes. 3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias. 4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente. Artigo 53.º Desistência do pedido

Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade. Artigo 54.º Audição do órgão autor da norma

Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias. Artigo 55.º Notificações

1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias. 2 - As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada. 3 - Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua. Artigo 56.º Prazos

1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos. 2 - Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3 - Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais. 4 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.

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SECÇÃO II Processos de fiscalização preventiva

Artigo 57.º Prazos para apresentação e recebimento

1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo. 2 - É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º. 3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias. Artigo 58.º Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal. 2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida. 3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.

Artigo 59.º Formação da decisão

1 - Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias a contar do recebimento do pedido. 2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes. 3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, será o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura. Artigo 60.º Processo de urgência

Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição. Artigo 61.º Efeitos da decisão

A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da Constituição.

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SECÇÃO III Processos de fiscalização sucessiva

Artigo 62.º Prazo para admissão do pedido

1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo. 2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º. 3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.º Debate preliminar e distribuição

1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse. 2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo presidente. Artigo 64.º Pedidos com objecto idêntico

1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro. 2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos, sempre que a julguem desnecessária. 3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado. 4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º. Artigo 64.º-A Requisição de elementos

O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo. Artigo 65.º Formação da decisão

1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal. 2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias. 3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.

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4 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo. Artigo 66.º Efeitos da declaração

A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição. SECÇÃO IV Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão

Artigo 67.º Remissão

Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais, é aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos. Artigo 68.º Efeitos da verificação

A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da Constituição.

SUBCAPÍTULO II Processos de fiscalização concreta

Artigo 69.º Legislação aplicável

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Artigo 70.º Decisões de que pode recorrer-se

1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

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h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional. 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual. 6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira. Artigo 71.º Âmbito do recurso

1 - Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada. 2 - No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida. Artigo 72.º Legitimidade para recorrer

1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional: a) O Ministério Público; b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso. 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no número seguinte. 4 - O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecido, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

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Artigo 73.º Irrenunciabilidade do direito ao recurso

O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável. Artigo 74.º Extensão do recurso

1 - O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer. 2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados. 3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida. 4 - Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional. Artigo 75.º Prazo

1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. 2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso. Artigo 75.º-A Interposição do recurso

1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º. 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. 7 - Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto. Artigo 76.º Decisão sobre a admissibilidade

1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. 2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não

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satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77.º Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

1 - O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
2 - O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes. 3 - Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.
4 - A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Artigo 78.º Efeitos e regime de subida

1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.
2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.
3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excepcional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afectar a utilidade da decisão a proferir.

Artigo 78.º-A Exame preliminar e decisão sumária do relator

1 - Se entender que não poder conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4.
3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade. 5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento, o relator

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manda notificar o recorrente para apresentar alegações.

Artigo 78.º-B Poderes do relator

1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal. 2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.

Artigo 79.º Alegações

1 - As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
2 - Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respectiva notificação, salvo nos recursos previstos no n.os 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.

Artigo 79.º-A Intervenção do plenário

1 - O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado. 2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento. 3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º. Artigo 79.º-B Julgamento do objecto do recurso

1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias. 2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias. 3 - Nos processos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.

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Artigo 79.º-C Poderes de cognição do Tribunal

O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Artigo 79.º-D Recurso para o plenário

1 - Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido. 2 - O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente. 3 - Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias. 4 - Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento. 5 - A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo. 6 - Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar-se a confirmá-la, remetendo para a respectiva fundamentação. 7 - O disposto neste artigo é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificado no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 80.º Efeitos da decisão

1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada. 2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. 3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa. 4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário. 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º. Artigo 81.º Registo de decisões

De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal.

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Artigo 82.º Processo aplicável à repetição do julgado

Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei.

Artigo 83.º Patrocínio judiciário

1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 104.º, n.º 2, e 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho. Artigo 84.º Custas, multa e indemnização

1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respectivo objecto. 3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade. 4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas. 5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei. 6 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo. 7 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias. 8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado. Artigo 85.º Apoio judiciário

Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei.

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CAPÍTULO III Outros processos

SUBCAPÍTULO I Processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República

Artigo 86.º Iniciativa dos processos

1 - Cabe ao procurador-geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República. 2 - A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-geral da República. 3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição. 4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição. Artigo 87.º Morte do Presidente da República

1 - Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito. 2 - O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Presidente da República. 3 - A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.

Artigo 88.º Impossibilidade física permanente do Presidente da República

1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o procurador-geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha. 2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de 3 peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias. 3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório. 4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vacatura do cargo por impossibilidade física permanente do Presidente da República. Artigo 89.º Impedimento temporário do Presidente da República

1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerido por este ou pelo procurador-geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo anterior. 2 - O procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República. 3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a contar da apresentação do

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requerimento. 4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República. Artigo 90.º Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional

1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição. 2 - O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificado a perda do cargo se julgar provada a ocorrência do respectivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide. Artigo 91.º Destituição do cargo de Presidente da República

1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição. 2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte. 3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo. 4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º. SUBCAPÍTULO I-A Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.º-A Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma. 2 - Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efectivo de funções. 3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias. 4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão. Artigo 91.º-B Contencioso da perda do mandato de deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados regionais.

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SUBCAPÍTULO II Processos eleitorais

SECÇÃO I Processo relativo à eleição do Presidente da República

SUBSECÇÃO I Candidaturas

Artigo 92.º Apresentação e sorteio

1 - As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal. 2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto. 3 - O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio. 4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à DirecçãoGeral de Administração Interna. Artigo 93.º Admissão

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos. 2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis. 3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias. 4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários. Artigo 94.º Recurso

1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia. 2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova. 3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia. 4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia. 5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores. Artigo 95.º Comunicação das candidaturas admitidas

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à

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Direcção-Geral de Administração Interna, no prazo de três dias. SUBSECÇÃO II Desistência, morte e incapacidade de candidatos

Artigo 96.º Desistência de candidatura

1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional. 2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 97.º Morte ou incapacidade permanente de candidato

1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição. 2 - O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de 3 peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha. 3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a 1 dia. 4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato. 5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração. SUBSECÇÃO III Apuramento geral da eleição e respectivo contencioso

Artigo 98.º Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º. 2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário. Artigo 99.º

[Revogado]

Artigo 100.º Tramitação e julgamento

1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator. 2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação. 3 - O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas

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dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes. 4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias. 5 - A decisão é de imediato comunicado ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições. SECÇÃO II Outros processos eleitorais

Artigo 101.º Contencioso de apresentação de candidaturas

1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional que decide em plenário. 2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais. 3 - De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 35.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 1 do artigo 26.º e nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e nos artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Artigo 102.º Contencioso eleitoral

1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário. 2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais. 3 - De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do artigo 118.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 1 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.º 1 do artigo 104.º, bem como no n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Artigo 102.º-A Parlamento Europeu

1 - A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respectiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição são regulados pela respectiva lei eleitoral. 2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei. Artigo 102.º-B Recursos de actos de administração eleitoral

1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. 2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. 3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal

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Constitucional. 4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará. 5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias. 6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado. 7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 102.º-C Recurso de aplicação de coima

1 - A interposição do recurso previsto no n.º 3 do artigo 26º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, faz-se por meio de requerimento apresentado ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da respectiva motivação e da prova documental tida por conveniente. Em casos excepcionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova. 2 - O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada. 3 - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional. 4 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária. Artigo 102.º-D Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais

1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respectiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respectivo presidente.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.
3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa Regional em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.
4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.

SUBCAPÍTULO III Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes

Artigo 103.º Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção:

a) A competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março; b) A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para

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fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22.º e 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, todos na redacção dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho; c) A competência da Comissão Nacional de Eleições prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passando a aplicarse o regime sobre apreciação e anotação constante do disposto nas normas indicados na alínea anterior.

3 - De acordo com o disposto no n.º 1, são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:

a) Do Supremo Tribunal de Justiça previstas no Decreto-Lei n.º 595/ 74, de 7 de Novembro; b) Dos tribunais comuns de jurisdição ordinária previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

4 - O Tribunal Constitucional exerce ainda as competências previstas no artigo 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditado pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho. Artigo 103.º-A Aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos

1 - Quando, ao exercer a competência prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo II do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima. 2 - Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o Presidente do Tribunal Constitucional determinará a autuação do correspondente processo, que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima. 3 - Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária. Artigo 103.º-B Não apresentação de contas pelos partidos políticos

1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente do Tribunal Constitucional comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 5 do artigo 14.º da mesma lei. 2 - Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta. 3 - Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente do Tribunal, das comunicações efectuadas ao Presidente da Assembleia da República. Artigo 103.º-C Acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos

1 - As acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos

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cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.
2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas. 3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. 4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral. 5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação. 6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias. 7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição. 8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respectiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contraalegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias. Artigo 103.º-D Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos

1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido. 2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias. Artigo 103.º-E Medidas cautelares

1 - Como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação. 2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.

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Artigo 103.º-F Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos; b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos; c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

SUBCAPÍTULO IV Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Artigo 104.º Declaração

1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável. 2 - De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro. SUBCAPÍTULO V Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local

Artigo 105.º Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes. SUBCAPÍTULO VI Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos

Artigo 106.º Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional. 2 - É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

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Artigo 107.º Oposição à divulgação das declarações

1 - Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao Presidente. 2 - O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária. 3 - Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efectuada. 4 - É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida. Artigo 108.º Modo de acesso

1 - O acesso aos dados constantes das declarações é efectuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados. 2 - O acto de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta. 3 - No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 109.º Não apresentação da declaração

1 - Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual devera conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes. 2 - Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária. 3 - O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração. Artigo 110.º Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias

Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional. SUBCAPÍTULO VII Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos

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Artigo 111.º Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional. 2 - O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei; número e data de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante. Artigo 112.º Apreciação das declarações

1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei. 2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária. 3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
4 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicado na 1.ª Série-B do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicado a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação. Artigo 113.º Não apresentação da declaração

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto. TÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 114.º Vogais da Comissão Constitucional

O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional. Artigo 115.º Publicação oficial de acórdãos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente. 2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.

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ANEXO IV (a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º)

Republicação da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril

Artigo 1.º Legislação aplicável

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º Colégio eleitoral

É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3.º Capacidade eleitoral activa

1 - São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:

a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia; c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal. 2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.

Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.º Inelegibilidade

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) O Presidente da República; b) O Primeiro-Ministro; c) [Revogada]; d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República; e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d); g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.

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Artigo 6.º Incompatibilidades

1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:

a) Membro do Governo; b) Ministro da República; c) Membro do Conselho Superior da Magistratura; d) Procurador Geral da República; e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto; f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; g) [Revogada]; h) [Revogada]; i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; j) Presidente do Conselho Económico e Social; k) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos; l) Gestor público e membro da direcção de instituto público; m) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.

2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:

a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários; b) Referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio; c) Referidos no n.º 1 do artigo 6.º (leia-se artigo 7.º) do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, não previstos no número anterior.

3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:

a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da actividade de investigação; b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.

Artigo 7.º Marcação da eleição

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.

Artigo 8.º Organização das listas

As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.

Artigo 9.º Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção

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designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.
2 - Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 9.º-A Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando:

a) A sua nacionalidade e endereço no território português; b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro; c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam.

2 - O candidato deve igualmente apresentar um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem, comprovando que não está privado da capacidade eleitoral passiva nesse Estado membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

Artigo 9.º-B Assembleias eleitorais

Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 10.º Campanha eleitoral

1 - Aplica-se à acção e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respectivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.
2 - Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 11.º Boletins de voto

1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros actos eleitorais, será diferente a cor dos respectivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.
2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada acto eleitoral.

Artigo 12.º Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações,

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as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.
2 - É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.
3 - O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.
4 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade; b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio; c) Dois professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura; d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

5 - O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
6 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 13.º Contencioso eleitoral

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.
2 - Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.
3 - O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 14.º-A Candidatura múltipla

1 - Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Artigo 14.º-B Voto múltiplo

Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

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Artigo 15.º Duração transitória do mandato

1 - O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.
2 - O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

Artigo 16.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 17.º Conservação de documentação eleitoral

A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO V (a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º)

Republicação da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

Artigo 1.º Âmbito

1 - A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos. 2 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:

a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas; b) Os membros dos Governos Regionais; c) O provedor de Justiça; d) O Governador e Secretários Adjuntos de Macau; e) [Revogada]; f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; g) Deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 2.º Extensão da aplicação

O regime constante do presente diploma é ainda aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

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Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos

1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) [Revogada]; b) [Revogada]; c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

2 - [Revogado].

Artigo 4.º Exclusividade

1 - Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.º e 2.º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6.º. 2 - A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência. Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual. 2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.

Artigo 6.º Autarcas

1 - Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas. 2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais. Artigo 7.º Regime geral e excepções

1 - A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas. 2 - As actividades de docência no ensino superior e de investigação não são incompatíveis com a titularidade de altos cargos públicos, bem como as inerências a título gratuito.

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3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

Artigo 7.º-A Registo de interesses

1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 - O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos membros do Governo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal; b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito; c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras; d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza; e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

5 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 8.º Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime: a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Artigo 9.º Arbitragem e peritagem

1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.

Artigo 9.º-A Actividades anteriores

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos

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públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos; b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados; c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.

Artigo 10.º Fiscalização pelo Tribunal Constitucional

1 - Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo. 2 - Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos. 3 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato; b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão. Artigo 11.º Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República

1 - Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, no 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo anterior. 2 - A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto. 3 - O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções. 4 - A Procuradoria-Geral da República procede ainda à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento irregularidades ou a não observância do prazo. Artigo 12.º Regime aplicável em caso de incumprimento

1 - Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.

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2 - Para efeitos do número anterior, os serviços competentes comunicarão ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, a data de início de funções dos titulares de cargos a que se aplica a presente lei. Artigo 13.º Regime sancionatório

1 - O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos. 2 - A infracção ao disposto nos artigos 7.º e 9.º-A constitui causa de destituição judicial. 3 - A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 - A infracção ao disposto no artigo 5.º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos. Artigo 14.º Nulidade e inibições

A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Artigo 15.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 9/90, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/90, de 5 de Setembro. ANEXO VI (a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º)

Republicação da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril

TÍTULO I Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.º Âmbito da presente lei

1 - A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.
2 - A presente lei regula ainda as condições e os termos das consultas directas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.

Artigo 2.º Objecto do referendo

O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

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Artigo 3.º Matérias excluídas

1 - São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição; b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte; d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 4.º Actos em processo de apreciação

1 - As questões suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.
2 - Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a apreciação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.º Delimitação em razão da competência

O Governo, sem prejuízo da faculdade de iniciativa perante a Assembleia da República, pode apresentar proposta de referendo que tenha por objecto matéria da sua competência, incidindo:

a) Sobre acordo internacional que não tenha submetido à Assembleia da República; b) Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.

Artigo 6.º Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 7.º Formulação

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.º Limites temporais

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da

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realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 9.º Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
2 - O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II Convocação do referendo

CAPÍTULO I Proposta

SECÇÃO I Proposta da Assembleia da República

Artigo 10.º Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 11.º Limites da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 12.º Discussão e votação

1 - O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.
2 - A resolução a votar em Plenário da Assembleia da República integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.
3 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 13.º Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.ª Série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação.

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DIVISÃO I Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 14.
Forma da iniciativa

Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.
Artigo 15.º Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 - Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO II Iniciativa popular

Artigo 16.º Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 75 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como nos casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos.

Artigo 17.º Forma

1 - A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a) Nome completo; b) Número do bilhete de identidade.

2 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.
3 - Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.
4 - Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.
5 - A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia da República.

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Artigo 19.º Representação

1 - A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25.
2 - Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

Artigo 20.º Tramitação

1 - No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias.
3 - São notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.
4 - Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.
5 - A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
6 - A Comissão elabora, no prazo de 20 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento.
7 - O Presidente da Assembleia da República deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
8 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 21.º Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 22.º Renovação e caducidade

1 - À iniciativa popular é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º.
2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 20.º.

SECÇÃO II Proposta do Governo

Artigo 23.º Competência, forma e publicação

1 - Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.
2 - As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1.ª série-A do Diário da República.

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Artigo 24.º Conteúdo da resolução

A resolução do Conselho de Ministros integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

Artigo 25.º Caducidade

As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

CAPÍTULO II Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral

SECÇÃO I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 26.º Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 27.º Prazo para a fiscalização e apreciação

O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

Artigo 28.º Efeitos da decisão

1 - Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, designadamente por desrespeito das normas respeitantes ao universo eleitoral, o Presidente da República não pode promover a convocação de referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.
2 - A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.
4 - No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores de iniciativa popular referendária.

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SECÇÃO II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 29.º Pedido de fiscalização e de apreciação

1 - O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.
2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.
3 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 30.º Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 31.º Formação da decisão

1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 32.º Encurtamento dos prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o Presidente do Tribunal adequa a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 33.º Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da República e envia-a para publicação na 1.ª série-A do Diário da República, no dia seguinte.

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CAPÍTULO Decisão

Artigo 34.º Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 35.º Convocação

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto, excepto se o universo eleitoral abranger cidadãos residentes no estrangeiro, circunstância em que o referendo tem lugar entre 55.º e o 180.º dia.
3 - Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 36.º Recusa da proposta de referendo

1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito de que conste o sentido da recusa.
2 - Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
3 - A proposta de referendo da Assembleia da República recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
4 - Se a proposta for do Governo só pode ser renovada junto do Presidente da República após formação de novo governo.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 37.º Princípios gerais

1 - Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.
2 - Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º da Constituição.

Artigo 38.º Cidadãos de países de língua portuguesa

Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto

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especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

CAPÍTULO II Campanha para o referendo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 39.º Objectivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por coligações de partidos políticos que declarem pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo, directamente ou através de grupos de cidadãos ou de entidades por si indicadas, devidamente identificados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º.
3 - Na campanha podem igualmente intervir grupos de cidadãos eleitores, nos termos da presente lei.

Artigo 40.º Partidos e coligações

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
5 - Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 19.º.

Artigo 42.º Princípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
2 - As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

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Artigo 43.º Responsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos representados pelas entidades referidas no artigo 19.º.

Artigo 44.º Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 45.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 46.º Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.
3 - Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 47.º Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

SECÇÃO II Propaganda

Artigo 48.º Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada

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qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 49.º Liberdade de reunião e manifestação

1 - No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 50.º Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 51.º Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 - Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

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Artigo 52.º Propaganda gráfica fixa adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - um; b) Entre 250 e 1000 eleitores - dois; c) Entre 1000 e 2000 eleitores - três; d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores - um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 53.º Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

SECÇÃO III Meios específicos de campanha

DIVISÃO I Publicações periódicas

Artigo 54.º Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 55.º Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 187.º.

Artigo 56.º Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto

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conste expressamente do respectivo cabeçalho.

DIVISÃO II Rádio e televisão

Artigo 57.º Estações de rádio e de televisão

1 - As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 58.º Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, SA, em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão: de segunda-feira a sexta-feira, quinze minutos entre as 19 e as 22 horas; aos sábados e domingos, trinta minutos entre as 19 e as 22 horas; b) A Radiodifusão Portuguesa, SA, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas; d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: Trinta minutos diários.

Artigo 59.º Estações privadas locais

1 - As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
2 - Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
3 - As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 187.º.

Artigo 60.º Obrigação relativa ao tempo de antena

1 - Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

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2 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 61.º Critério de distribuição dos tempos de antena

1 - Os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de forma igual, por uma parte, entre os partidos que tenham eleito deputados à Assembleia da República nas últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação, e, por outra parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.
2 - Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro bloco dos tempos de antena.
3 - Se nenhum partido, entre os representados na Assembleia da República, pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respectivos espaços de emissão, deverão os mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.

Artigo 62.º Sorteio dos tempos de antena

1 - A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 61.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.
4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 63.º Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial; c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 64.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério

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Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.
2 - O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

DIVISÃO III Outros meios específicos de campanha

Artigo 65.º Lugares e edifícios públicos

1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 - As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 66.º Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
4 - Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 67.º Custos da utilização das salas de espectáculos

1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

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Artigo 68.º Repartição da utilização

1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.
3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 69.º Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 70.º Instalação de telefones

1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

SECÇÃO IV Financiamento da campanha

Artigo 71.º Receitas da campanha

1 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para a Assembleia da República, excepto no que toca às subvenções públicas.
2 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as necessárias adaptações.

Artigo 72.º Despesas da campanha

1 - O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para a Assembleia da República, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.
2 - As despesas da campanha são satisfeitas pelos partidos ou grupos de cidadãos eleitores que as hajam originado ou que pelas mesmas tenham assumido a responsabilidade.

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Artigo 73.º Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 74.º Prestação das contas

No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou cada grupo de cidadãos eleitores presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 75.º Apreciação das contas

1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o representante do grupo de cidadãos para apresentar novas contas, devidamente regularizadas, no prazo de 15 dias.
3 - Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas, a fim de que sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO III Organização do processo de votação

SECÇÃO I Assembleias de voto

DIVISÃO I Organização das assembleias de voto

Artigo 76.º Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 77.º Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
3 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a

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decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
4 - Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 78.º Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 79.º Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 80.º Anúncio do dia, hora e local

1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 81.º Elementos de trabalho da mesa

1 - Até três dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 - A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DIVISÃO II Mesa das assembleias de voto

Artigo 82.º Função e composição

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo.
2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

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Artigo 83.º Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 39.º e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 84.º Requisitos de designação dos membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 85.º Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das Autarquias Locais; b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 86.º Processo de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 87.º Reclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 88.º Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

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Artigo 89.º Exercício obrigatório da função

1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório e não remunerado.
2 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
4 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 90.º Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 91.º Constituição da mesa

1 - A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 92.º Substituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

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Artigo 93.º Permanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Artigo 94.º Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

DIVISÃO III Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 95.º Direito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 39.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 96.º Processo de designação

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respectivas credenciais.
2 - Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 97.º Poderes dos delegados

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

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2 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 98.º Imunidades e direitos

1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 90.º.

SECÇÃO II Boletins de voto

Artigo 99.º Características fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 100.º Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 101.º Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 102.º Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, EP.

Artigo 103.º Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais.

Artigo 104.º Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
3 - O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição

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na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 105.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

SECÇÃO I Data da realização do referendo

Artigo 106.º Dia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 122.º.
2 - O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional.

SECÇÃO II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 107.º Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 108.º Unicidade

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 109.º Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 110.º Requisitos do exercício do sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

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Artigo 111.º Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 112.º Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 113.º Segredo do voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 114.º Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral; b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 127.º.

SECÇÃO III Processo de votação

DIVISÃO I Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 115.º Abertura da assembleia

1 - A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 - - O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 116.º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

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b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 117.º Irregularidades e seu suprimento

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou secção de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 118.º Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 119.º Interrupção das operações

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio; b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 134.º; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 120.º Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 121.º Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

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Artigo 122.º Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 116.º, no n.º 2 do artigo 117.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte; b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

DIVISÃO II Modo geral de votação

Artigo 123.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 124.º Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 129.º e retira deles o boletim de voto, que introduz na urna.

Artigo 125.º Ordem da votação dos restantes eleitores

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 126.º Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

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4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 104.º.

DIVISÃO III Modos especiais de votação

SUBDIVISÃO I Voto dos deficientes

Artigo 127.º Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

SUBDIVISÃO II Voto antecipado

Artigo 128.º A quem é facultado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo; d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto; e) Os eleitores que se encontrem presos; f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, no dia da realização do referendo; g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e,

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ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.

2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 130.º-A.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo.

Artigo 129.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir -se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 126.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

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8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 115.º.
11 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 130.º Modo de exercício por doentes e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo anterior.

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Artigo 130.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 128.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Artigo 130.º-B Modo de exercício do voto por estudantes

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 130.º.
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 130.º.

SECÇÃO IV Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 131.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricálos e apensá-los à acta.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 132.º Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a

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ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 133.º Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 134.º Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 135.º Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto; b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto; c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 136.º Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

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CAPÍTULO V Apuramento

SECÇÃO I Apuramento parcial

Artigo 137.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 105.º.

Artigo 138.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 139.º Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
2 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 140.º Votos válidos

Excepcionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 141.º Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

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Artigo 142.º Voto nulo

1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta; b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 129.º ou 130.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 143.º Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

1 - Depois das operações previstas nos artigos 138.º e 139.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de cidadãos.
3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de apuramento parcial.

Artigo 144.º Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e os votos nulos.

Artigo 145.º Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Director-Geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

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Artigo 146.º Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento intermédio com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 147.º Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito de comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 148.º Acta das operações de votação e apuramento

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes; b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes; e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação; f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta; g) O número de respostas em branco a cada pergunta; h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos; i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º com indicação precisa das diferenças notadas; l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 149.º Envio à assembleia de apuramento intermédio

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

SECÇÃO II Apuramento intermédio

Artigo 150.º Assembleia de apuramento intermédio

1 - O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da realização do referendo, o Director-Geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal pode decidir a constituição de mais de uma

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assembleia de apuramento intermédio, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.
3 - A decisão do Director-Geral de Administração Interna é imediatamente transmitida ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, ao Presidente do respectivo Tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 151.º Composição

1 - Compõem a assembleia de apuramento intermédio:

a) Um juiz do tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele tribunal; b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio; c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente; d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio; e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

2 - Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 152.º Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 153.º Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 - A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 154.º Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio

1 - É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 90.º.
2 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 90.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 155.º Conteúdo do apuramento intermédio

O apuramento intermédio consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

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b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 156.º Realização das operações

1 - A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 157.º Elementos do apuramento intermédio

1 - O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - Nas Regiões Autónomas, o apuramento intermédio pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 158.º Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 159.º Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento intermédio são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 160.º Acta de apuramento intermédio

1 - Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 131.º e 143.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

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2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.

Artigo 161.º Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 162.º Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.

SECÇÃO III Apuramento geral

Artigo 163.º Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 164.º Composição

1 - Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade; b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio; c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente; d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.

2 - O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
3 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 165.º Constituição e início das operações

1 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
2 - A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior ao da

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realização do referendo.
Artigo 166.º Elementos do apuramento geral O apuramento geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 167.º Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 168.º Norma remissiva

Aplica-se ao apuramento geral o disposto nos artigos 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 159.º, 161.º e 162.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 169.º Proclamação e publicação dos resultados

1 - A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 170.º Mapa dos resultados do referendo

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos; b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série-A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

SECÇÃO IV Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 171.º Regras especiais de apuramento

1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 122.º o apuramento intermédio é

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efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.
3 - A proclamação e a publicação nos termos do artigo 169.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPÍTULO VI Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 172.º Pressupostos do recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento intermédio, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 173.º Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.

Artigo 174.º Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 175.º Processo

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

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Artigo 176.º Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

CAPÍTULO VII Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 177.º Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 178.º Despesas locais e centrais

1 - As despesas são locais e centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.
3 - Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 179.º Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 180.º Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 181.º Pagamento das despesas

1 - As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.
2 - As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.
3 - As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquela entidade.

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Artigo 182.º Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto

As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 183.º Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 - O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 184.º Transferência de verbas

1 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do artigo 181.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para os municípios.
2 - Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula: Montante a transferir = V + a x E + b x F em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores por município, F o número de freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.
3 - Os valores V, a e b são fixados por decreto-lei.
4 - A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.
5 - A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 185.º Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 - A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 186.º Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

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Artigo 187.º Dever de indemnização

1 - O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto:

a) As publicações informativas; b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 46.º.

2 - No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 188.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo; b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO VIII Ilícito relativo ao referendo

SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 189.º Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infracção no resultado da votação; b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo; c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora; d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto; e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento; f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

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SECÇÃO II Ilícito penal

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 190.º Punição da tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 191.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.,º n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 192.º Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das sua funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 193.º Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

DIVISÃO II Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 194.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 45.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente

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reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.º Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente desactualizada.

Artigo 198.º Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 199.º Propaganda no dia do referendo

1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO III Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 200.º Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO IV Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 201.º Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação de referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito; b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

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é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.º Violação do segredo de voto

Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias; b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias; c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 203.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 204.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 207.º Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Artigo 208.º Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 209.º Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 210.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 211.º Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 212.º Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 213.º Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 214.º Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

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multa até 240 dias.

Artigo 215.º Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 216.º Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 217.º Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 218.º Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 219.º Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 134.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 220.º Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 221.º Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 222.º Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 223.º Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 224.º Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.
2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

DIVISÃO II Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 225.º Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 226.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 227.º Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 500 000$ a 3 000 000$.

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Artigo 228.º Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com uma coima de 200 000$ a 2 000 000$.

DIVISÃO III Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 229.º Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

DIVISÃO IV Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 230.º Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 231.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 232.º Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 233.º Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 234.º Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 10 000 00$ a 15 000 000$.

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2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º, 59.º, n.ºs 1 e 2, 60.º e 61.º é punida, por cada infracção, com coima de:

a) 100 000$ a 2 500 000$, no caso de estação de rádio; b) 1 000 000$ a 5 000 000$, no caso de estação de televisão.

Artigo 235.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 66.º, n.ºs 1 e 3, e 67.º, é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 236.º Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 237.º Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 238.º Não discriminação de receitas ou despesas

O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

Artigo 239.º Não prestação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não prestar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

TÍTULO IV Efeitos do referendo

Artigo 240.º Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 241.º Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão, em prazo não superior, respectivamente, a 90

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ou a 60 dias, a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente.

Artigo 242.º Limitações ao poder de recusa de ratificação, de assinatura ou de veto

O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo com eficácia vinculativa.

Artigo 243.º Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo

A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com resposta afirmativa.

Artigo 244.º Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou, no caso de a iniciativa ter sido governamental, até à formação de novo governo.

TÍTULO V Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas

Artigo 245.º Natureza jurídica

O referendo tem natureza obrigatória.

Artigo 246.º Objecto

O referendo tem por objecto a instituição em concreto das regiões administrativas.

Artigo 247.º Proposta e decisão

1 - A decisão sobre a convocação cabe ao Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de iniciativa do Governo perante a Assembleia da República.

Artigo 248.º Fiscalização e apreciação pelo Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional verifica previamente a constitucionalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

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Artigo 249.º Número e características das questões

1 - O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.
2 - As questões serão idênticas em todo o território nacional, devendo constar de um único boletim de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 251.º.
3 - Nos termos do número anterior, fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.

Artigo 250.º Direito de sufrágio

Sem prejuízo do exercício do direito de sufrágio nos termos gerais quanto à questão de alcance nacional, participam no sufrágio, quanto à questão relativa a cada área regional, os cidadãos eleitores nela recenseados, de acordo com a distribuição geográfica definida pela lei-quadro das regiões administrativas.

Artigo 251.º Efeitos

1 - A aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado sobre as questões referidas no n.º 1 do artigo 249.º.
2 - No caso de resposta afirmativa, o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
3 - Se a resposta à questão de alcance nacional for afirmativa nos termos do n.º 1 e as respostas à questão de alcance regional tiverem sentido negativo numa região, esta não será instituída em concreto até que nova consulta restrita a essa região produza uma resposta afirmativa para a questão de alcance regional.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 252.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.

Artigo 253.º Recenseamento

Para os efeitos dos artigos 16.º e 37.º, n.º 2, consideram-se recenseados todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro de 1996 nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República, dependendo as inscrições posteriores da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República.

Artigo 254.º Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

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Artigo 255.º Revogação

É revogada a Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto.

ANEXOS

CREDENCIAL (a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º)

Câmara Municipal de ...
... inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de ... , com o n.º..., portador do bilhete de identidade n.º ... , de ... de ... de ... , do Arquivo de Identificação de ... , é delegado/suplente de ... (1), na assembleia/secção de voto n.º da freguesia de ... , deste concelho, na votação ... , que se realiza no dia ... .
... , ... de ... de 19 ... (2) O Presidente da Câmara, (assinatura autenticada com selo branco)

(1) Partido (2) a preencher pela entidade emissora Nota - A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.

RECIBO (a que se refere o n.º 7 do artigo 129.º) Para efeitos do artigo ... da Lei n.º ... , se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em ... , portador do bilhete de identidade n.º ... , de ... de ... de ... , do Arquivo de Identificação de ... , inscrito na assembleia de voto ou secção de voto de ... , com o n.º ... , exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ....
de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(assinatura e selo branco)

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ANEXO VII (a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto TÍTULO I

Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.º Objecto

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º da Constituição.

Artigo 2.º Âmbito do referendo local

1 - O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à excepção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2 - No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se verifique a iniciativa.

Artigo 3.º Matérias do referendo local

1 - O referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas.
2 - A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal.

Artigo 4.º Matérias excluídas do referendo local

1 - São expressamente excluídas do âmbito do referendo local:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania; b) As matérias reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais; c) As opções do plano e o relatório de actividades; d) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; e) As matérias que tenham sido objecto de decisão irrevogável, designadamente actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários; f) As matérias que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - São também excluídas as matérias que tenham sido objecto de celebração de contrato-programa.

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Artigo 5.º Actos em procedimento de decisão

1 - Os actos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local.
2 - No caso previsto no número anterior, o procedimento suspende-se até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º.

Artigo 6.º Cumulação de referendos

1 - Cada referendo tem como objecto uma só matéria.
2 - É admissível a cumulação numa mesma data de vários referendos dentro da mesma autarquia, desde que formal e substancialmente autonomizados entre si.
3 - Não podem cumular-se referendos locais entre si, se incidentes sobre a mesma matéria, nem referendos locais com o referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 7.º Número e formulação das perguntas

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.º Limites temporais

Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 9.º Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo na vigência do estado de sítio ou de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos autárquicos eleitos.
2 - A nomeação de uma comissão administrativa suspende o processo de realização do referendo.

TÍTULO II Convocação do referendo

CAPÍTULO I Iniciativa

Artigo 10.º Poder de iniciativa

1 - A iniciativa para o referendo local cabe aos deputados, às assembleias municipais ou de freguesia, à

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câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia.
2 - A iniciativa cabe ainda, nos termos da presente lei, a grupos de cidadãos recenseados na respectiva área.

SECÇÃO I Iniciativa representativa

Artigo 11.º Forma

Quando exercida por deputados, a iniciativa toma a forma de projecto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação.

Artigo 12.º Renovação da iniciativa

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, as iniciativas de referendo definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato do órgão representativo.

SECÇÃO II Iniciativa popular

Artigo 13.º Titularidade

1 - A iniciativa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º é proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8% dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor.
2 - Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 20% do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
3 - A iniciativa proposta não pode ser subscrita por um número de cidadãos que exceda em 50% o respectivo limite mínimo exigido.

Artigo 14.º Liberdades e garantias

1 - Nenhuma entidade pública ou privada pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.
2 - Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa para o referendo.

Artigo 15.º Forma

1 - A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos: Nome; Número de bilhete de identidade; Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
2 - As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.
3 - A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de deputados à assembleia quer por parte do órgão executivo.

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Artigo 16.º Representação

1 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.
2 - Os mandatários referidos no número anterior designam entre si uma comissão executiva e o respectivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.

Artigo 17.º Tramitação

1 - A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.
2 - Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito.
3 - A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa.
4 - A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ou quem em sua substituição for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados necessários.
5 - A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios, quer visando a melhoria da redacção das questões apresentadas.
6 - Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente da assembleia para agendamento.

Artigo 18.º Efeitos

Da apreciação da iniciativa pela assembleia municipal ou de freguesia pode resultar:

a) Arquivamento, nos casos de falta de comparência injustificada do representante designado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior ou de vício não sanado; b) Conversão da iniciativa popular em deliberação; c) Rejeição da iniciativa popular.

Artigo 19.º Publicação

A iniciativa popular que não for objecto de indeferimento liminar será publicada em edital a afixar nos locais de estilo da autarquia a que diga respeito e, nos casos em que este exista, no respectivo boletim.

Artigo 20.º Renovação

A iniciativa popular rejeitada nos termos da alínea c) do artigo 18.º não pode ser renovada no decurso do mandato do órgão deliberativo.

Artigo 21.º Caducidade

A iniciativa popular não caduca com o fim do mandato do órgão deliberativo, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 17.º.

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Artigo 22.º Direito de petição

O poder de iniciativa conferido nos termos dos números anteriores não prejudica o exercício do direito de petição.

CAPÍTULO II Deliberação

Artigo 23.º Competência

A deliberação sobre a realização do referendo compete, consoante o seu âmbito, à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia.

Artigo 24.º Procedimento

1 - A deliberação mencionada no artigo anterior é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa, ou de 30 dias, caso a origem seja popular.
2 - No caso de a competência relativa à questão submetida a referendo não pertencer à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia e a iniciativa não ter partido do órgão autárquico titular da competência, a deliberação sobre a realização do referendo carece de parecer deste último.
3 - O parecer a que se refere o número anterior é solicitado pelo presidente da assembleia municipal ou de freguesia e deve ser emitido no prazo de cinco dias, contados a partir da data de recepção do pedido de parecer.
4 - Os prazos a que se refere o n.º 1 do presente artigo suspendem-se durante o transcurso do prazo a que se refere o número anterior.
5 - A deliberação sobre a realização do referendo é tomada à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO III Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

SECÇÃO I Sujeição a fiscalização preventiva

Artigo 25.º Iniciativa

No prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 26.º Prazo para pronúncia

O Tribunal Constitucional procede à verificação no prazo de 25 dias.

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Artigo 27.º Efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade

1 - Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo notificará o presidente do órgão que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
2 - Reenviada ao Tribunal Constitucional, este procederá, também no prazo de 25 dias, a nova verificação da constitucionalidade e da legalidade da deliberação.
3 - Tratando-se de iniciativa popular, a decisão negativa do Tribunal Constitucional será notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, que convidará, de imediato, a comissão executiva mencionada no n.º 2 do artigo 16.º a apresentar uma proposta de reformulação da deliberação no prazo de cinco dias.
4 - No caso previsto no número anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da recepção, pelo presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, da proposta de reformulação elaborada pela comissão executiva ou, na falta desta, do termo do prazo concedido para a sua emissão.

SECÇÃO II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 28.º Pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade

1 - O pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade deve ser acompanhado do texto da deliberação e de cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.
2 - No caso de se tratar de iniciativa popular, o pedido deverá ser complementado com o texto original da mesma.
3 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional, que decide sobre a sua admissão.
4 - No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade, após o que o processo volta ao Presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.
5 - Não é admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal; b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

6 - O incumprimento dos prazos previstos no artigo 25.º e no n.º 4 do presente artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.
7 - Se o Presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.
8 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.
9 - O Presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.º 4 deste artigo ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.
10 - A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.
11 - A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

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Artigo 29.º Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é de imediato concluso ao relator a fim de este elaborar, no prazo de cinco dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 30.º Formação da decisão

1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração, no prazo de cinco dias, do acórdão e sua subsequente assinatura.

Artigo 31.º Notificação da decisão

Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo.

CAPÍTULO IV Fixação da data da realização do referendo

Artigo 32.º Competência para a fixação da data

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal ou de freguesia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo.

Artigo 33.º Data do referendo

1 - O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão da fixação.
2 - Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.º.

Artigo 34.º Publicidade

1 - A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
2 - A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.

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3 - A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e à Comissão Nacional de Eleições no momento em que se verificar a publicação prevista no n.º 1.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 35.º Princípio geral

1 - Pronunciam-se directamente através do referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente ao município ou à freguesia.
2 - Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.
3 - Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.º 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro.

Artigo 36.º Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por um médico; c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO II Campanha para o referendo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 37.º Objectivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.
3 - Na campanha poderão igualmente intervir grupos de cidadãos, organizados nos termos da presente lei.

Artigo 38.º Partidos e coligações

Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos e as

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coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 39.º Grupos de cidadãos

1 - No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior a 2% ou 4% dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, respectivamente, de referendo municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.
5 - Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 40.º Princípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
2 - As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 41.º Responsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos.

Artigo 42.º Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 43.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

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Artigo 44.º Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local e dos edifícios ou recintos públicos.
3 - Os partidos e os grupos de cidadãos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 45.º Início e termo da campanha

O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

SECÇÃO II Propaganda

Artigo 46.º Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha são imediatamente suspensos quaisquer procedimentos ou sanções aplicadas a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 47.º Liberdades de reunião e de manifestação

1 - No período de campanha para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 - A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos.

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Artigo 48.º Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 e depois das 23 horas.

Artigo 49.º Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 - Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 50.º Propaganda gráfica adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - um; b) Entre 250 e 1000 eleitores - dois; c) Entre 1000 e 2500 eleitores - três; d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes e grupos de cidadãos regularmente constituídos.

Artigo 51.º Publicidade comercial

A partir da data da publicação da convocação do referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

SECÇÃO III Meios específicos de campanha

SUBSECÇÃO I Publicações periódicas

Artigo 52.º Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes

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inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 53.º Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 165.º.

Artigo 54.º Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, grupo de cidadãos ou associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

SUBSECÇÃO II Outros meios específicos de campanha

Artigo 55.º Lugares e edifícios públicos

1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, precedendo consulta dos interessados e por forma a assegurar igualdade de tratamento.
2 - Os órgãos executivos autárquicos da área onde se realiza o referendo devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 56.º Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto ao órgão executivo da autarquia local em questão até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, esse órgão autárquico pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, nisso estar interessados, por forma a assegurar igualdade de tratamento.
4 - Até 10 dias antes do início da campanha, o executivo local, ouvidos os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes, indica os dias e as horas que lhes tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

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Artigo 57.º Custos da utilização das salas de espectáculos

1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 58.º Repartição da utilização

1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal ou pela junta de freguesia em questão, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos.
3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 59.º Arrendamento

1 - A partir da data da publicação da convocação do referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e à realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários e os partidos políticos e grupos de cidadãos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 60.º Instalação de telefones

1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada freguesia em que realizem actividades de campanha.
2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

SECÇÃO IV Financiamento da campanha

Artigo 61.º Receitas da campanha

1 - A campanha para o referendo só pode ser financiada por:

a) Contribuições dos partidos políticos intervenientes; b) Contribuições dos grupos de cidadãos intervenientes; c) Contribuições de eleitores; d) Produto de actividades de campanha.

2 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do

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financiamento das campanhas eleitorais para as autarquias locais, excepto no que toca às subvenções públicas.
3 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente ao dos partidos políticos, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º Despesas da campanha

1 - Todas as despesas de campanha são discriminadas quanto ao seu destino com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos mensais nacionais.
2 - O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para as autarquias locais, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.

Artigo 63.º Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 64.º Prestação e publicação das contas

No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou grupo de cidadãos presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais mais lidos na autarquia em questão.
Artigo 65.º Apreciação das contas

1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.
3 - Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que este sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO III Organização do processo de votação

SECÇÃO I Assembleias de voto

SUBSECÇÃO I Organização das assembleias de voto

Artigo 66.º Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

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Artigo 67.º Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao 35.º dia anterior ao do referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.

2 - Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à junta de freguesia.
3 - Da decisão do autarca cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 68.º Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 69.º Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao 28.º dia anterior ao do referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

Artigo 70.º Anúncio da hora, dia e local 1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.
Artigo 71.º Elementos de trabalho da mesa

1 - Até três dias antes do dia do referendo, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes do dia do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 - A junta de freguesia providencia no sentido da entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto até uma hora antes da abertura da assembleia dos elementos referidos nos números anteriores.

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SUBSECÇÃO II Mesa das assembleias de voto

Artigo 72.º Função e composição

1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações de referendo.
2 - A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 73.º Designação

Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 74.º Requisitos da designação de membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 75.º Incompatibilidades

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:

c) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das Autarquias Locais. d) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 76.º Processo de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas quarenta e oito horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 77.º Reclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas, designados através dos processos previstos no número anterior, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da junta de freguesia.

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Artigo 78.º Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 79.º Exercício obrigatório da função

1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório podendo ser remunerado, nos termos da lei.
2 - São causas justificativas de escusa:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde local; c) Mudança de residência para a área de outra autarquia, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico ou, não sendo o caso, através de qualquer meio idóneo de prova.

3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico da área em questão.
4 - No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 80.º Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 81.º Constituição da mesa

1 - A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

Artigo 82.º Substituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante o acordo da maioria dos restantes membros

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da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados à entidade por elas responsável.

Artigo 83.º Permanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 84.º Quórum

Durante as operações é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

SUBSECÇÃO III Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

Artigo 85.º Direito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 36.º, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 86.º Processo de designação

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou o grupo de cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 87.º Poderes delegados

1 - Os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;

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d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 88.º Imunidades e direitos

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 80.º.

SECÇÃO II Boletins de voto

Artigo 89.º Características fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 90.º Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para o efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 91.º Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 92.º Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 93.º Envio dos boletins de voto às autarquias

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo.

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Artigo 94.º Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10%.
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto recebidos.

Artigo 95.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

SECÇÃO I Data da realização do referendo

Artigo 96.º Dia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º 2 - O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.

SECÇÃO II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 97.º Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 98.º Unicidade

O eleitor só vota uma vez em cada referendo.

Artigo 99.º Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

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Artigo 100.º Requisitos do exercício do direito de sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 101.º Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 102.º Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 103.º Segredo do voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 104.º Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral; b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 117.º.

SECÇÃO III Processo de votação

SUBSECÇÃO I Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 105.º Abertura da assembleia

1 - A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

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Artigo 106.º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa; b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade, no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 107.º Irregularidades e seu suprimento

1 - Verificando-se irregularidades supríveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível esse suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 108.º Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º Interrupção das operações

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio; b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 110.º Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

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Artigo 111.º Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 112.º Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as disposições seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte; b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o Presidente da Câmara Municipal respectivo adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.

SUBSECÇÃO II Modo geral de votação

Artigo 113.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 114.º Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no n.º 4 do artigo 119.º e retira o boletim de voto de sobrescrito branco, também ali mencionado, e procede imediatamente à sua introdução na urna.

Artigo 115.º Ordem da votação dos restantes eleitores

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de voto logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

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Artigo 116.º Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinados descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 95.º.

SUBSECÇÃO III Modos especiais de votação

DIVISÃO I Voto dos deficientes

Artigo 117.º Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado por outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área da freguesia e autenticado com o selo do respectivo serviço.

DIVISÃO II Voto antecipado

Artigo 118.º A quem é facultado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou

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deslocados no dia da realização do referendo; d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; e) Os eleitores que se encontrem presos; f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, no dia da realização do referendo; g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.

2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 120.º-A.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico -militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização do referendo.

Artigo 119.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir -se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica -se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.

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5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da junta de freguesia e pelo eleitor.
7 - O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, do qual constam o nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, assina o documento e autentica-o com o carimbo ou selo branco da autarquia.
8 - O presidente da junta de freguesia elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - A junta de freguesia remete os votos referidos nos números anteriores ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º 10 - Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 120.º Modo de exercício por doentes e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O autarca referido no número anterior enviará por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da junta de freguesia da área onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor se encontra internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da junta de freguesia até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao do referendo, o presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1 desloca-se, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo anterior.

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Artigo 120.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 118.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Artigo 120.º-B Modo de exercício do voto por estudantes

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º.
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz -se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 120.º.

SECÇÃO IV Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 121.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricálos e apensá-los à acta.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 122.º Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral policiar a assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

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2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se encontrem manifestamente sob o efeito do álcool ou de estupefacientes, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 123.º Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações ou grupos de cidadãos, ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 124.º Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 125.º Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo do voto; b) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo do voto; c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 126.º Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

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CAPÍTULO V Apuramento

SECÇÃO I Apuramento parcial

Artigo 127.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para os efeitos do artigo 95.º.

Artigo 128.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida, manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 129.º Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
2 - O outro escrutinador regista num quadro bem visível, ou não sendo tal possível numa folha branca, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 130.º Votos válidos

Excepcionados os votos referidos no artigo seguinte, consideram-se válidos os votos em que o leitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das questões formuladas.

Artigo 131.º Votos em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal ou aquele em que não figure nenhuma resposta.

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Artigo 132.º Voto nulo

1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta; b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 119.º e 120.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 133.º Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

1 - Depois das operações previstas nos artigos 128.º e 129.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou do grupo de cidadãos.
3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 134.º Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 135.º Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Director-Geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 136.º Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhe digam respeito.

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Artigo 137.º Destino dos restantes boletins de voto

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 138.º Acta das operações de votação e apuramento

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes; b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes; e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação; f) O número das respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta; g) O número de respostas em branco a cada pergunta; h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos; i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º, com indicação precisa das diferenças notadas; l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 139.º Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente, contra recibo, ou remetem, pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.

SECÇÃO II Apuramento geral

Artigo 140.º Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia constituída para o efeito, que funciona no edifício da câmara municipal.

Artigo 141.º Composição

1 - Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) Um magistrado judicial ou seu substituto legal, e, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que

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servirá de presidente, com voto de qualidade; b) Dois juristas de reconhecido mérito escolhidos pelo presidente; c) Dois licenciados em Matemática que leccionem na área do concelho, designados pela direcção escolar respectiva; d) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito de voto.

2 - As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e do Porto podem ter composição alargada, através da designação de mais um jurista de reconhecido mérito e de um licenciado em Matemática, nos termos do número anterior.
3 - Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 142.º Constituição e início das operações

1 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediatamente conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
2 - As designações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 - A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
4 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início das operações tem lugar no 2.º dia seguinte ao da votação, para completar as operações de apuramento.

Artigo 143.º Conteúdo do apuramento geral

1 - O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos; b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

2 - O apuramento geral consiste ainda na reapreciação e decisão uniforme relativa aos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto e aos considerados nulos.
3 - Em resultado das operações previstas no número anterior, a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 144.º Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral será feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos

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já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as necessárias providências para que a falta seja reparada.

Artigo 145.º Proclamação e publicação dos resultados

1 - A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4.º dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.

Artigo 146.º Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento é lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 147.º Mapa dos resultados do referendo

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos; b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens em relação ao número total de inscritos; c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 - A Comissão Nacional de Eleições enviará o mapa, no prazo de oito dias, consoante os casos, ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia.
3 - O presidente do órgão em causa dá conhecimento do mapa dos resultados do referendo à assembleia, em reunião extraordinária, se necessário, e diligência no sentido da publicação do mapa através de edital a afixar, num prazo de três dias, nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito ou, caso exista, através de boletim da autarquia ou de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.
4 - A não publicação nos termos do número anterior implica ineficácia jurídica do referendo.

Artigo 148.º Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem com a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca correspondente à área de realização do referendo.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto.

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Artigo 149.º Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral

1 - Aos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo que o requeiram, são emitidas certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
2 - As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são emitidas pela secretaria do tribunal responsável pela sua guarda no prazo de três dias.

SECÇÃO III Apuramento em caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 150.º Regras especiais de apuramento

1 - No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 112.º, a assembleia de apuramento geral reunir-se-á no dia subsequente à realização dessa votação para proceder ao respectivo apuramento e aos ajustamentos a introduzir no apuramento entretanto realizado.
2 - A proclamação e a publicação terão lugar até ao 11.º dia subsequente à votação.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPÍTULO VI Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 151.º Pressuposto do recurso contencioso

As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

Artigo 152.º Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha.

Artigo 153.º Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Artigo 154.º Processo

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, por telex ou fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos restantes partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

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4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 155.º Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

CAPÍTULO VII Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 156.º Âmbito das despesas respeitantes ao referendo

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 157.º Despesas locais e centrais

1 - As despesas são locais e centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.
3 - Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 158.º Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação de referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 159.º Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 160.º Pagamento das despesas

1 - As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.
2 - As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral,

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mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.
3 - As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquelas entidades.

Artigo 161.º Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto

As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 162.º Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 - O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 163.º Transferência de verbas

1 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do artigo 160.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para as autarquias.
2 - Os montantes a transferir são calculados de acordo com a seguinte fórmula: Montante a transferir = V+A×E em que: V é a verba mínima, em escudos, por autarquia; E o número de eleitores por autarquia; A o coeficiente de ponderação, expresso em escudos por eleitor.
3 - Os valores V e A são fixados por decreto-lei.
4 - Em caso de referendo municipal, a verba atribuída é consignada às freguesias da respectiva área, de acordo com o critério estabelecido no n.º 2.
5 - A verba prevista no número anterior é transferida até 30 dias antes do início da campanha para o referendo.
6 - Nas situações a que alude o n.º 4, a transferência para a freguesia ocorrerá no prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do município.

Artigo 164.º Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efectivação do referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 - A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

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Artigo 165.º Dever de indemnização

1 - O Estado indemniza as publicações informativas, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto.
2 - A competente comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 166.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e da taxa de justiça, consoante os casos:

a) Os requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação do referendo; b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO VIII Ilícito referendário SECÇÃO I Princípios comuns

Artigo 167.º Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação; b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo; c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora; d) Ser a infracção cometida por membro da mesa da assembleia de voto; e) Ser a infracção cometida por membro da assembleia de apuramento; f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou de grupo de cidadãos formalizado nos termos da presente lei.

SECÇÃO II Ilícito penal

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 168.º Punição da tentativa

A tentativa é sempre punível.

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Artigo 169.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º e 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 122.º e 124.º da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 170.º Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 171.º Direito de constituição como assistente

Qualquer partido que tenha efectuado a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º, ou grupo de cidadãos, constituído nos termos e para os efeitos da presente lei, pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

SUBSECÇÃO II Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 172.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 43.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 173.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para o referendo e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 174.º Violação das liberdades de reunião e de manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.º Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo

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ou em parte, material de propaganda durante o período da campanha para o referendo é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem conhecimento deste, ou tiver sido afixado antes do início da campanha.

Artigo 176.º Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 177.º Propaganda no dia do referendo

1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 50 dias.
2 - Quem no mesmo dia fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa não inferior a 30 dias.

SUBSECÇÃO III Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 178.º Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou pena de multa não inferior a 100 dias.

SUBSECÇÃO IV Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 179.º Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação do referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito; b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 180.º Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa

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até 120 dias; b) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias; c) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 181.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 182.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 183.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que este não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 184.º Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 185.º Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger o eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 186.º Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente a de despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

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Artigo 187.º Fraude e corrupção do eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar o eleitor a votar, o impedir de votar, conduzir a fazê-lo em certo sentido ou comprar ou vender o voto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre aquele que oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa mesmo quando a vantagem utilizada, prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral.
3 - Em pena idêntica incorre ainda o eleitor aceitante do benefício ou vantagem provenientes da transacção do seu voto.

Artigo 188.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 189.º Não exibição da urna

O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 190.º Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 191.º Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 192.º Fraudes praticadas por membro da mesa de assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel do boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 193.º Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 194.º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 195.º Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º Presença indevida em assembleia de voto ou apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 197.º Não comparência de força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124.º é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.º Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 199.º Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

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Artigo 200.º Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 201.º Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos no artigo 167.º.

SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social

SUBSECÇÃO I Disposição gerais

Artigo 202.º Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de salas de espectáculos.
2 - Compete nos demais casos ao presidente da junta de freguesia da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Artigo 203.º Afectação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a autarquia local em que tenha lugar o referendo.

SUBSECÇÃO II Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 204.º Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção com o disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

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Artigo 205.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 206.º Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 1 000 000$ a 3 000 000$.

Artigo 207.º Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200 000$ a 2 000 000$.

SUBSECÇÃO III Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 208.º Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

SUBSECÇÃO IV Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 209.º Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 210.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 211.º Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

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Artigo 212.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes nos n.ºs 1 e 3 do artigo 56.º e no artigo 57.º é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 213.º Propaganda na véspera de referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 214.º Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 215.º Não discriminação de receitas ou despesas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

Artigo 216.º Não prestação ou não publicação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

Artigo 217.º Reclamação e recurso de má fé

Aquele que com má-fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5000$ a 10 000$.

Artigo 218.º Não publicação do mapa oficial

O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no n.º 3 do artigo 147.º e no prazo aí definido, é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

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TÍTULO IV Efeitos do referendo

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 219.º Eficácia

1 - Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.
2 - A vinculação referida no número anterior depende de o mínimo de votantes ser superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 220.º Sanções

A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei.

Artigo 221.º Dever de agir dos órgãos autárquicos

Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, o órgão autárquico competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias.

Artigo 222.º Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo

1 - O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
2 - Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato.

Artigo 223.º Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores que implique a continuidade da situação anterior ao referendo não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato.
TÍTULO V Disposições finais

Artigo 224.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local.

Artigo 225.º Registo do referendo

1 - O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos

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respectivos resultados.
2 - O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao Presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
3 - A Comissão Nacional de Eleições envia ao Presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 147.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 226.º Direito supletivo

São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 227.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.

ANEXO VIII (a que se refere o n.º 8 do artigo 18.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

TÍTULO I Âmbito e capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.º Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral activa

Artigo 2.º Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses; b) Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles; c) Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos

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quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem; d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença transitada em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4.º Direito de voto

São eleitores dos órgãos das autarquias locais os cidadãos referidos no artigo 2.º, inscritos no recenseamento da área da respectiva autarquia local.

CAPÍTULO III Capacidade eleitoral passiva

Artigo 5.º Capacidade eleitoral passiva

1 - São elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses eleitores; b) Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles; c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem; d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva.

Artigo 6.º Inelegibilidades gerais

1 - São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

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a) O Presidente da República; b) O Provedor de Justiça; c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; d) O Procurador-Geral da República; e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público; f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social; g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo; h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectoresgerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas; i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições; j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral; k) O director-geral dos Impostos.

2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados; b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.

Artigo 7.º Inelegibilidades especiais

1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:

a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças; b) Os secretários de justiça; c) Os ministros de qualquer religião ou culto; d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

2 - Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:

a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva; b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores; c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.

3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.

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CAPÍTULO IV Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º Dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º Imunidades 1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições.

TÍTULO II Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização dos círculos eleitorais

Artigo 10.º Círculo eleitoral único

Para efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral.

CAPÍTULO II Regime da eleição

Artigo 11.º Modo de eleição

Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 12.º Organização das listas

1 - 1- As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º.
2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.
3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

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Artigo 13.º Critério de eleição

A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo; b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5,etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos que estiverem em causa; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos.

Artigo 14.º Distribuição dos mandatos dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do mandato.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I Marcação das eleições

Artigo 15.º Marcação da data das eleições

1 - O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 - As eleições gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato.
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao Presidente de Câmara Municipal.
4 - O dia dos actos eleitorais é o mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.

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CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I Propositura

Artigo 16.º Poder de apresentação de candidaturas

1 - As listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes:

a) Partidos políticos; b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais; c) Grupos de cidadãos eleitores.

2 - Nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de cada órgão.
3 - Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.
4 - Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.
5 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos e as coligações como tal legalmente registados até ao início do prazo de apresentação e os grupos de cidadãos que satisfaçam as condições previstas nas disposições seguintes.
6 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos.

Artigo 17.º Candidaturas de coligações

1 - Dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes.
2 - A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação.
3 - A sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram e devem ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 4 do artigo 30.º. 4 - As coligações para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações de partidos políticos, nos termos da lei. Artigo 18.º Apreciação e certificação das coligações

1 - No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

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2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital.
3 - 3 - Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional, que decide no prazo de quarenta e oito horas.
4 - O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura, e notifica os signatários do documento de constituição da coligação.
5 - As coligações antes constituídas e registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos não estão sujeitas às formalidades constantes dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º Candidaturas de grupos de cidadãos

1 - As listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da fórmula: ____n___ 3 x m em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.
2 - Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.
3 - Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.
4 - Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.
5 - As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos:

a) Nome completo; b) Número do bilhete de identidade; c) Número do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento; d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

6 - O tribunal competente para a recepção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

Artigo 20.º Local e prazo de apresentação

1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral.
2 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo, são competentes aquele ou aqueles que forem designados por sorteio.

Artigo 21.º Representantes dos proponentes

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por

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delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro proponente da candidatura.

Artigo 22.º Mandatários das listas

1 - Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado.

Artigo 23.º Requisitos gerais da apresentação

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:

a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos; b) Declaração de candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.
4 - A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.
5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º; b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 8; c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.

6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.
8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.
9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não

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inferior a um terço, arredondado por excesso.
10 - As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.

Artigo 24.º Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato estrangeiro deve apresentar uma declaração formal, especificando:

a) A nacionalidade e a residência habitual no território português; b) A última residência no Estado de origem; c) A não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.

2 - Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c) do número anterior, pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
3 - O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 36.º.
4 - No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.

Artigo 25.º Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - De igual modo, no prazo referido no n.º 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Artigo 26.º Irregularidades processuais

1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 27.º Rejeição de candidaturas

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.

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2 - No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respectiva ordem de precedência.
3 - A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.

Artigo 28.º Publicação das decisões

Decorridos os prazos de suprimentos, as listas rectificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal.

Artigo 29.º Reclamações

1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna.

Artigo 30.º Sorteio das listas apresentadas

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 - O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao Presidente da Câmara Municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral de Administração Interna às câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

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SECÇÃO II Contencioso

Artigo 31.º Recurso

1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º.

Artigo 32.º Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.

Artigo 33.º Interposição do recurso

1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou o representante para responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários ou os representantes das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 34.º Decisão

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 35.º Publicação

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas por cópia, pelo juiz, ao presidente da câmara municipal, que as publica, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do município, no caso de eleição da assembleia e da câmara municipal, e no edifício da junta de freguesia e noutros lugares de estilo na freguesia, no caso de eleição da assembleia de freguesia.
2 - No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.

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SECÇÃO III Desistência e falta de candidaturas

Artigo 36.º Desistência

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n.º 1, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista.

Artigo 37.º Falta de candidaturas

1 - No caso de inexistência de listas de candidatos tem lugar um novo acto eleitoral nos termos do número seguinte.
2 - Se a inexistência se dever a falta de apresentação de listas de candidatos, o novo acto eleitoral realiza-se até ao 6.º mês posterior à data das eleições gerais, inclusive, e, se a inexistência se dever a desistência ou a rejeição, o novo acto eleitoral realiza-se até ao 3.º mês, inclusive, que se seguir àquela data.
3 - Cabe ao Presidente de Câmara Municipal a marcação do dia da realização do novo acto eleitoral.
4 - Até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo acto eleitoral, o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas, de acordo com o disposto nos artigos 223.º e 224.º.

TÍTULO IV Propaganda eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 38.º Aplicação dos princípios gerais

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares.

Artigo 39.º Propaganda eleitoral

Entende-se por «propaganda eleitoral» toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 40.º Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas

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melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 41.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respectivas entidades proponentes.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 42.º Liberdade de expressão e de informação

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 43.º Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º.

Artigo 44.º Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo de os níveis de ruído deverem respeitar um limite razoável, tendo em conta as condições do local.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 50.º, não é admitida propaganda sonora antes das 9 nem depois das 22 horas.

Artigo 45.º Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições e de edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

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Artigo 46.º Publicidade comercial

1 - A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
2 - São permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.

CAPÍTULO II Campanha eleitoral

Artigo 47.º Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 48.º Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

Artigo 49.º Comunicação social

1 - Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
2 - O preceituado no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Artigo 50.º Liberdade de reunião e manifestação

1 - No período de campanha eleitoral e para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo Presidente da Câmara Municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelas entidades referidas no n.º 2, sendo estas responsáveis pela manutenção da ordem quando

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não façam tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do diploma citado é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 51.º Denominações, siglas e símbolos

Cada partido ou coligação proponente utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos, que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional, e os grupos de cidadãos eleitores proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de apresentação da respectiva candidatura.

Artigo 52.º Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

CAPÍTULO III Meios específicos de campanha

SECÇÃO I Acesso

Artigo 53.º Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões de radiodifusão sonora local, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
3 - Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à eleição.

Artigo 54.º Materiais não-biodegradáveis

Não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais não-biodegradáveis.

Artigo 55.º Troca de tempos de emissão

1 - As candidaturas concorrentes podem acordar na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
2 - Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos no número anterior.

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SECÇÃO II Direito de antena

Artigo 56.º Radiodifusão local

1 - As candidaturas concorrentes à eleição de ambos os órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local com sede na área territorial do respectivo município, nos termos da presente secção.
2 - Por «tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito.
3 - Por «radiodifusão local» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviço de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.

Artigo 57.º Direito de antena

1 - Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas trinta minutos, diariamente, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 - O início e a conclusão dos blocos a que se refere o n.º 1 são adequadamente assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser identificado no início e termo da respectiva emissão.
4 - Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis meios técnicos para a realização das respectivas emissões.
5 - Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena pelo prazo de um ano.

Artigo 58.º Distribuição dos tempos de antena

1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
2 - Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.

Artigo 59.º Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

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b) Faça publicidade comercial; c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos os operadores abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas num deles.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 60.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal de Comarca com jurisdição na Sede do distrito ou Região Autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente.
2 - O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão, é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.

Artigo 61.º Custo da utilização

1 - O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores radiofónicos pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 57.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no n.º 2 são elaboradas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, que preside, com voto de qualidade, um da Inspecção-Geral de Finanças, um do Instituto da Comunicação Social e três representantes dos referidos operadores a designar pelas associações representativas da radiodifusão sonora de âmbito local.

SECÇÃO III Outros meios específicos de campanha

Artigo 62.º Propaganda gráfica fixa

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - um; b) Entre 250 e 1000 eleitores - dois; c) Entre 1000 e 2000 eleitores - três; d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - um; e) Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes.

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Artigo 63.º Lugares e edifícios públicos

1 - O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.
2 - A repartição em causa é feita por sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os interessados e a utilização é gratuita.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.

Artigo 64.º Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelas candidaturas concorrentes que o desejem e tenham apresentado o seu interesse no que respeita ao círculo onde se situar a sala.
4 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, procede à repartição dos dias e das horas a atribuir a cada candidatura, assegurando a igualdade entre todas, recorrendo ao sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre os interessados.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.

Artigo 65.º Custo da utilização

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição prevista no n.º 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 66.º Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos, partidos políticos, coligações ou grupo de cidadãos proponentes são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

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TÍTULO V Organização do processo de votação

CAPÍTULO I Assembleias de voto

SECÇÃO I Organização das assembleias de voto

Artigo 67.º Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 68.º Determinação das secções de voto

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 69.º Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.
3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta o dia da votação assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.
4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e dia seguinte, para desmontagem e limpeza.

Artigo 70.º Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao da eleição.
2 - Até ao 28.º dia anterior ao da eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 - Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, é decidido em igual prazo e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso,

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a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - As alterações à comunicação a que se refere o n.º 1 resultantes de recurso são imediatamente comunicadas à câmara municipal e à junta de freguesia envolvida. Artigo 71.º Anúncio do dia, hora e local

1 - Até ao 25.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto ou secções de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 72.º Elementos de trabalho da mesa

1 - Até dois dias antes do dia da eleição, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias dos cadernos abrangem apenas as folhas correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - Até dois dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia:

a) Os boletins de voto; b) Um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas; c) Os impressos e outros elementos de trabalho necessários; d) Uma relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação dos candidatos, a fim de ser afixada, por edital, à entrada da assembleia de voto.

4 - Na relação das candidaturas referida na alínea d) do número anterior devem ser assinalados, como tal, os candidatos declarados como independentes pelos partidos e coligações.
5 - O presidente da junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia ou secção de voto dos elementos referidos nos números anteriores, até uma hora antes da abertura da assembleia.

SECÇÃO II Mesa das assembleias de voto

Artigo 73.º Função e composição

1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.º Designação

1 - Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo de entre os representantes das candidaturas ou, na falta de acordo, por sorteio.
2 - O representante de cada candidatura é nomeado e credenciado, para o efeito, pela respectiva entidade proponente, que, até ao 20.º dia anterior à eleição, comunica a respectiva identidade à junta de freguesia.

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Artigo 75.º Requisitos de designação dos membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e o presidente e o secretário devem possuir escolaridade obrigatória.

Artigo 76.º Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os Deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os Representantes da República, os membros dos órgãos executivos das Autarquias Locais e os mandatários das candidaturas.

Artigo 77.º Processo de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do número anterior, o presidente da câmara procede à designação dos membros em falta recorrendo à bolsa de agentes eleitorais constituída nos termos da lei.
4 - Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 78.º Reclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 79.º Alvará de nomeação

Até cinco dias antes da eleição, o Presidente da Câmara Municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 80.º Exercício obrigatório da função

1 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, é obrigatório o

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desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
2 - Aos membros das mesas é atribuído o subsídio previsto na lei.
3 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

4 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º.

Artigo 81.º Dispensa de actividade profissional ou lectiva

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional ou lectiva no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 82.º Constituição da mesa

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Após a constituição da mesa, é afixado à entrada do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 83.º Substituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto, não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respectivo presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

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Artigo 84.º Permanência na mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 85.º Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

SECÇÃO III Delegados das candidaturas concorrentes

Artigo 86.º Direito de designação de delegados

1 - Cada entidade proponente das candidaturas concorrentes tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - As entidades proponentes podem igualmente nomear delegados, nos termos gerais, para fiscalizar as operações de voto antecipado.
4 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 87.º Processo de designação

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido, coligação ou grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado.
3 - Não é lícita a impugnação da eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 88.º Poderes dos delegados

1 - Os delegados das entidades proponentes das candidaturas concorrentes têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

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e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

Artigo 89.º Imunidades e direitos

1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 81.º.

SECÇÃO IV Boletins de voto

Artigo 90.º Boletins de voto 1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

Artigo 91.º Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respectivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.
2 - São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca respectivo.
3 - Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.
4 - Em caso de coligação, o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupa uma área de 260 mm2, salvaguardando-se que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto.
5 - Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo.

Artigo 92.º Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca na eleição para a assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal.

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Artigo 93.º Composição e impressão

1 - O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda ao respectivo Presidente da Câmara Municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
2 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pela Direcção-Geral de Administração Interna às câmaras municipais, aos juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
3 - A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior ao da eleição, devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.
4 - [Revogado].

Artigo 94.º Exposição das provas tipográficas

1 - As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.
2 - Da decisão do juiz da comarca cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal Constitucional, que decide em igual prazo.
3 - Findo o prazo de reclamação ou interposição do recurso ou decidido o que tenha sido apresentado, pode de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto, ainda que alguma ou algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente admitidas ou rejeitadas.

Artigo 95.º Distribuição dos boletins de voto

1 - A cada mesa de assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido perante os respectivos remetentes, a quem devem devolver, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

TÍTULO VI Votação

CAPÍTULO I Exercício do direito de sufrágio

Artigo 96.º Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

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Artigo 97.º Unicidade do voto

O eleitor vota só uma vez para cada órgão autárquico.

Artigo 98.º Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, sem prejuízo dos casos excepcionais previstos na presente lei.

Artigo 99.º Requisitos do exercício do sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º da presente lei.
3 - Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.

Artigo 100.º Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º.

Artigo 101.º Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo nos casos previstos no artigo 117.º.

Artigo 102.º Segredo de voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º.

Artigo 103.º Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia.

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Artigo 104.º Abertura de serviços públicos

No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral; b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 99.º e no n.º 2 do artigo 116.º; c) Dos tribunais, para efeitos de recepção do material eleitoral referido no artigo 140.º.

CAPÍTULO II Processo de votação

SECÇÃO I Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 105.º Abertura da assembleia

1 - A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.
2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa; b) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores; c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 107.º Suprimento de irregularidades

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 108.º Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Artigo 109.º Interrupção das operações

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio; b) Ocorrência na assembleia de voto de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º; c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - A interrupção da votação por período superior a três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
4 - O não prosseguimento das operações de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção, determina igualmente a nulidade da votação, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 110.º Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes na assembleia de voto.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 111.º Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, a votação realiza-se no 7.º dia subsequente ao da realização da eleição.
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o respectivo Presidente da Câmara Municipal adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.
4 - Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo respectivo Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II Modo geral de votação

Artigo 112.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

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Artigo 113.º Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

Artigo 114.º Ordem de votação dos restantes eleitores

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 115.º Modo como vota cada eleitor

1 - O eleitor apresenta-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto por cada um dos órgãos autárquicos a eleger.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota, após o que dobra cada boletim em quatro.
5 - O eleitor volta depois para junto da mesa e deposita na urna os boletins, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se o eleitor não pretender expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 130.º.
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 95.º.
9 - Logo que concluída a operação de votar, o eleitor deve abandonar a assembleia ou secção de voto, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 121.º, durante o tempo necessário para apresentar qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto.

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SECÇÃO III Modos especiais de votação

SUBSECÇÃO I Voto dos deficientes

Artigo 116.º Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

SUBSECÇÃO II Voto antecipado

Artigo 117.º Requisitos

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares, os agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da protecção civil que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro; b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados no dia da realização da eleição; d) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;

e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
3 - Para efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia

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correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

Artigo 118.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir -se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche os boletins que entender em condições que garantam o segredo de voto, dobra-os em quatro, introduzindo-os no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 119.º Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1 a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais

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abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior ao da votação, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das entidades proponentes, deslocase ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior pelo vice-presidente ou por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 120.º Modo de exercício do voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º.
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino superior, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 119.º.

SECÇÃO IV Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 121.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados das listas concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricálos e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 122.º Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

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2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas em condições susceptíveis de prejudicar a actividade da assembleia ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 123.º Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
2 - Por «propaganda» entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 124.º Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode comparecer

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias e secções de voto e num raio de 100 m a contar dos mesmos é proibida a presença de forças militares ou de segurança.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença de forças de segurança.
3 - O comandante de força de segurança que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que lhe seja formulado pedido nesse sentido pelo presidente ou por quem o substitua, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 125.º Presença de não-eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não-eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 126.º Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens

1 - Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto devem identificar-se, se solicitados a tanto pelos membros da mesa, e não podem:

a) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m imagens ou outros elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto; b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

2 - A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos no dia da eleição devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser

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questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 127.º Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

TÍTULO VII Apuramento

Artigo 128.º Apuramento

O apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:

a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto; b) O apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14.º.

CAPÍTULO I Apuramento local

Artigo 129.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º.

Artigo 130.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida, manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital, que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 131.º Contagem dos votos

1 - A mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos, começando pela assembleia de freguesia.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada.

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3 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
4 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
6 - Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.

Artigo 132.º Voto em branco

Considera-se «voto em branco» o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer quadrado.

Artigo 133.º Voto nulo

1 - Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado; b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado; c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições; d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 - Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 134.º Direitos dos delegados das candidaturas

1 - Os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - No decorrer da operação referida no número anterior os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.
3 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.
4 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento geral.

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Artigo 135.º Edital do apuramento local

O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:

a) Identificação do órgão autárquico; b) Número de eleitores inscritos; c) Número de votantes; d) Número de votos atribuídos a cada lista; e) Número de votos em branco; f) Número de votos nulos.

Artigo 136.º Comunicação e apuramento dos resultados da eleição

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Director-Geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral de Administração Interna ou ao Representante da República, consoante os casos.
3 - O respectivo Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 137.º Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

1 - Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito, que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

Artigo 138.º Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 139.º Acta das operações eleitorais

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto; b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes; c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;

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d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes; f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado; g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; i) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas; j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 140.º Envio à assembleia de apuramento geral

1 - No final das operações eleitorais, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pelo seguro do correio ou pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de apuramento geral.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, no artigo 95.º, n.º 2, no artigo 137.º e no n.º 1 do artigo 138.º, bem como para execução das operações de apuramento a que se refere o artigo 146.º, o presidente da assembleia de apuramento geral requisita os elementos das forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o material eleitoral, que será depositado no edifício do tribunal de comarca do círculo eleitoral municipal respectivo.

CAPÍTULO II Apuramento geral

Artigo 141.º Assembleia de apuramento geral

1 - O apuramento dos resultados da eleição compete a uma assembleia de apuramento que funciona junto da câmara municipal.
2 - No município de Lisboa podem constituir-se quatro assembleias de apuramento e nos restantes municípios com mais de 200 000 eleitores podem constituir-se duas assembleias de apuramento.
3 - Compete ao Director-Geral de Administração Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.

Artigo 142.º Composição

As assembleias de apuramento geral têm a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial ou o seu substituto legal ou, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo; b) Um jurista designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral; c) Dois professores que leccionem na área do município, designados pela delegação escolar respectiva; d) Quatro presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio efectuado pelo presidente da câmara; e) O cidadão que exerça o cargo dirigente mais elevado da área administrativa da respectiva câmara municipal, que secretaria sem direito a voto.

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Artigo 143.º Direitos dos representantes das candidaturas

Os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.º Constituição da assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.
2 - O presidente dá imediato conhecimento público da constituição da assembleia através de edital a afixar à porta do edifício da câmara municipal.

Artigo 145.º Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 81.º, durante o período do respectivo funcionamento, mediante prova através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º Conteúdo do apuramento

1 - O apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa:

a) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes; b) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos; c) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista; d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas; e) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista; f) Decisão sobre as reclamações e protestos.

2 - Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de apuramento, a agregação dos resultados compete à que for presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, pelo cidadão mais idoso.

Artigo 147.º Realização de operações

1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização da eleição.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização para completar as operações de apuramento.

Artigo 148.º Elementos do apuramento

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das quarenta e oito horas seguintes,

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para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 149.º Reapreciação dos resultados do apuramento geral

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 150.º Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

Artigo 152.º Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 153.º Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral

As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são passadas pelos serviços administrativos da câmara municipal, mediante requerimento.

Artigo 154.º Mapa nacional da eleição

Nos 30 dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios, de que conste:

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a) Número total dos eleitores inscritos; b) Número total de votantes; c) Número total de votos em branco; d) Número total de votos nulos; e) Número total de votos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, com a respectiva percentagem; f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, em relação a cada órgão autárquico; g) Nome dos candidatos eleitos, por partido, coligação ou grupo de cidadãos, para cada um dos órgãos autárquicos.

SECÇÃO I Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação

Artigo 155.º Regras especiais de apuramento

1 - No caso de não realização de qualquer votação, o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior e na de adiamento, nos termos do artigo 111.º, a realização das operações de apuramento geral ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 150.º, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

TÍTULO VIII Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º Pressupostos do recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior ao da eleição.

Artigo 157.º Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos apresentantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.

Artigo 158.º Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

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Artigo 159.º Processo

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

TÍTULO IX Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 161.º Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

Artigo 162.º Circunstâncias agravantes gerais

Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação; b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral; c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora; d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto; e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento; f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura.

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CAPÍTULO II Ilícito penal

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 163.º Tentativa

A tentativa é sempre punível.

Artigo 164.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes eleitorais pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, a aplicação da pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º e 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 165.º Pena acessória de demissão

À prática de crimes eleitorais por parte de funcionário ou de agente da Administração Pública no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 166.º Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral.

Artigo 167.º Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública, sujeitos a responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO II Crimes relativos à organização do processo eleitoral

Artigo 168.º Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 169.º Falsas declarações

Quem prestar falsas declarações relativamente às condições legais relativas à aceitação de candidaturas é

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punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 170.º Candidaturas simultâneas

Quem aceitar candidatura em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 171.º Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego, constranger qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com a pena de prisão de 2 anos ou a pena de multa de 240 dias.

SECÇÃO III Crimes relativos à propaganda eleitoral

Artigo 172.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 173.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha eleitoral, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 174.º Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Artigo 175.º Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente sem o consentimento deste.

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Artigo 176.º Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 177.º Propaganda na véspera e no dia da eleição

1 - Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

SECÇÃO IV Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 178.º Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer outro meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

SECÇÃO V Crimes relativos à votação e ao apuramento

Artigo 179.º Fraude em acto eleitoral

Quem, no decurso da efectivação da eleição:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade de eleitor inscrito; ou b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto relativo ao mesmo órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 180.º Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias; c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

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Artigo 181.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 182.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da votação que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 183.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que, abusivamente, no dia da votação, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 184.º Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 185.º Coacção do eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 186.º Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou ou porque votou ou não votou em certo sentido ou ainda porque participou ou não participou em campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 187.º Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

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2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 188.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 189.º Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 190.º Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 191.º Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 192.º Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento

O membro da mesa de assembleia de voto ou da assembleia de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.º Obstrução à fiscalização

1 - Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou coligação interveniente em campanha eleitoral ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se se tratar do presidente da mesa a pena não será, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

Artigo 194.º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240

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dias.

Artigo 195.º Reclamação e recurso de má-fé

Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa até 100 dias.

Artigo 196.º Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 124.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 197.º Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.º Não comparência de força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 199.º Falsificação de boletins, actas ou documentos

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 200.º Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 201.º Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

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Artigo 202.º Agravação

Quando com o facto punível concorram circunstâncias agravantes a moldura penal prevista na disposição aplicável é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

CAPÍTULO III Ilícito de mera ordenação social

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 203.º Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

SECÇÃO II Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

Artigo 204.º Propostas e candidaturas simultâneas

1 - As entidades proponentes que propuserem duas ou mais listas concorrentes entre si à eleição do mesmo órgão autárquico são punidas com coima de 200 000$00 a 1 000 000$00.
2 - Os partidos que proponham candidatura própria em concorrência com candidatura proposta por coligação de que façam parte são punidos com a coima de 200 000$00 a 1 000 000$00.
3 - Os cidadãos que propuserem listas concorrentes entre si ao mesmo órgão autárquico são punidos com a coima de 20 000$00 a 200 000$00.
4 - - Quem aceitar ser proposto como candidato em duas ou mais listas com violação do disposto no n.º 7 do artigo 16.º é punido com a coima de 100 000$00 a 500 000$00.

Artigo 205.º Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos

1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal é punido com coima de 200 000$00 a 500 000$00.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00.

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SECÇÃO III Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral

Artigo 206.º Campanha anónima

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 100 000$00 a 500 000$00.

Artigo 207.º Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$00 a 500 000$00.

Artigo 208.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$00 a 100 000$00.

Artigo 209.º Publicidade comercial ilícita

Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 1 000 000$00 a 3 000 000$00.

Artigo 210.º Violação dos deveres dos canais de rádio

O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 57.º e pelo n.º 4 do artigo 60.º constitui contraordenação, sendo cada infracção punível com coima de 500 000$00 a 3 000 000$00.

Artigo 211.º Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

O canal de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punido com coima de 200 000$00 a 500 000$00.

Artigo 212.º Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200.000$00 a 2 000 000$00.

Artigo 213.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de salas de espectáculo

O proprietário de salas de espectáculo, ou aqueles que as explorem que não cumprirem os deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º, é punido com coima de 200 000$00 a 500 000$00.

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Artigo 214.º Cedência de meios específicos de campanha

Quem ceder e quem beneficiar da cedência de direitos de utilização de meios específicos de campanha é punido com coima de 200 000$00 a 500 000$00.

SECÇÃO IV Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 215.º Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou, posteriormente, logo após a ocorrência ou conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$00 a 100.000$00.

SECÇÃO V Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento

Artigo 216.º Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 10 000$00 a 200 000$00.

Artigo 217.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$00 a 50 000$00.

Artigo 218.º Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência, formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 10 000$00 a 50 000$00.

SECÇÃO VI Outras contra-ordenações

Artigo 219.º Violação do dever de dispensa de funções

Quem violar o dever de dispensa de funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com coima de 100 000$00 a 500 000$00, se outra sanção não estiver especialmente prevista.

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TÍTULO X Mandato dos órgãos autárquicos

CAPÍTULO I Mandato dos órgãos

Artigo 220.º Duração do mandato

1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos, sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235.º.
2 - Em caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.

Artigo 221.º Incompatibilidades com o exercício do mandato

1 - É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos: a) Câmara municipal e junta de freguesia; b) Câmara municipal e assembleia de freguesia; c) Câmara municipal e assembleia municipal.

2 - O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de: a) Representante da República, nas Regiões Autónomas; b) Dirigente na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção-Geral de Finanças e na InspecçãoGeral da Administração do Território; c) [Revogada]; d) Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

3 - O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro de governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.
4 - O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica e a outra.
5 - É igualmente incompatível com o exercício de funções autárquicas a condenação, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo cumprimento.
6 - Quando for o caso e enquanto a incompatibilidade durar, o membro do órgão autárquico é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

CAPÍTULO II Eleições intercalares

Artigo 222.º Regime

1 - As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário.
2 - Cabe ao Membro do Governo responsável pela tutela das Autarquias Locais a marcação do dia de

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realização das eleições intercalares.
3 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos nem nos seis meses posteriores à realização destas.

Artigo 223.º Comissão administrativa

1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa, cuja designação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso de município ou freguesia.
2 - Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada.

Artigo 224.º Composição da comissão administrativa

1 - A comissão administrativa a designar nos termos do n.º 1 do artigo anterior é composta por três membros, no caso de freguesia, e por cinco membros, no caso de município.
2 - Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa.

CAPÍTULO III Instalação dos órgãos

Artigo 225.º Instalação dos órgãos eleitos

1 - Compete ao presidente do órgão deliberativo cessante ou ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, nos termos da lei, proceder à convocação dos candidatos eleitos, para o acto de instalação do órgão, nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - A instalação do órgão é feita, pela entidade referida no número anterior, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais e é precedida da verificação da identidade e legitimidade dos eleitos a efectuar pelo responsável pela instalação.

TÍTULO XI Disposições transitórias e finais

Artigo 226.º Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas; b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 227.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

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a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinem; e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 228.º Prazos especiais

No caso de realização de eleições intercalares, os prazos em dias previstos na presente lei são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior.

Artigo 229.º Termo de prazos

1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos.
2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas.

Artigo 230.º Acerto das datas das eleições

O próximo mandato autárquico cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do ano de 2005.

Artigo 231.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 232.º Funções atribuídas aos governos civis

[Revogado]

Artigo 233.º Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal

Quando as funções do órgão executivo municipal forem desempenhadas por uma comissão administrativa, cabem ao presidente desta as funções autárquicas atribuídas ao presidente da câmara municipal pela presente lei.

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Artigo 234.º Listas dos eleitos

1 - O presidente da câmara municipal remete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos, no prazo de 30 dias após a eleição.
2 - As alterações posteriores ocorridas na composição dos órgãos autárquicos devem ser igualmente comunicadas pelo presidente da câmara no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 235.º Aplicação

O disposto no n.º 2 do artigo 15.º aplica-se a partir das segundas eleições gerais, inclusive, posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ANEXO Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação de ..., em ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...
... (assinatura).

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2 – São revogados os Decretos-Leis n.os 701-A/76, de 29 de Setembro, e 701-B/76, de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram.
3 – São igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Consultar Diário Original

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ANEXO IX (a que se refere o n.º 9 do artigo 18.º)

Republicação da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

CAPÍTULO I Objectivos e princípios

Artigo 1.º Protecção civil

1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.

Artigo 2.º Âmbito territorial

1 - A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 - Nas Regiões Autónomas as políticas e acções de protecção civil são da responsabilidade dos Governos Regionais.
3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 3.º Definições de acidente grave e de catástrofe

1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 4.º Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante; b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

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2 - A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos; b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco; c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades; d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações; e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional; f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais; g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Artigo 5.º Princípios Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes; b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível; c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado; d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências; e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas; f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de protecção civil; g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional; h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º.

Artigo 6.º Deveres gerais e especiais

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo

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prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.
3 - Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respectivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 7.º Informação e formação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecção.
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe.

CAPÍTULO II Alerta, contingência e calamidade

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 8.º Alerta, contingência e calamidade

1 - Sem prejuízo do carácter permanente da actividade de protecção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos actuais ou potenciais:

a) Declarar a situação de alerta; b) Declarar a situação de contingência; c) Declarar a situação de calamidade.

2 - Os actos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adopção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de perigo, actual ou potencial.
3 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal ou nacional.
4 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos.

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5 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.

Artigo 9.º Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade

1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 10.º Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de protecção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de protecção civil que assumir a direcção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objectivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Artigo 11.º Obrigação de colaboração

1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de protecção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações.
2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.

Artigo 12.º Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.

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SECÇÃO II Alerta

Artigo 13.º Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe ao Comando Distrital de Operações de Socorro declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos Presidentes das Câmaras Municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 14.º Acto de declaração de alerta

O acto que declara a situação de alerta menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada; b) O âmbito temporal e territorial; c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar.

Artigo 15.º Âmbito material da declaração de alerta

1 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de alerta dispõe expressamente sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação, consoante o âmbito, das comissões municipais, distritais ou nacional de protecção civil; b) O estabelecimento dos procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de protecção civil, bem como dos recursos a utilizar; c) O estabelecimento das orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança; d) A adopção de medidas preventivas adequadas à ocorrência.

2 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a estrutura de coordenação referida na alínea c) do artigo anterior, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.

SECÇÃO III Contingência

Artigo 16.º Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência cabe ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

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Artigo 17.º Acto de declaração de contingência

O acto que declara a situação de contingência menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada; b) O âmbito temporal e territorial; c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar; d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados; e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Artigo 18.º Âmbito material da declaração de contingência

1 - A declaração da situação de contingência abrange as medidas indicadas no artigo 15.º.
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de protecção civil; b) O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas; c) O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil; d) O estabelecimento dos critérios quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de emergência aplicável; e) A requisição e colocação, sob a coordenação da estrutura indicada na alínea c) do artigo 17.º, de todos os sistemas de vigilância e detecção de riscos, bem como dos organismos e instituições, qualquer que seja a sua natureza, cujo conhecimento possa ser relevante para a previsão, detecção, aviso e avaliação de riscos e planeamento de emergência.

SECÇÃO IV Calamidade

Artigo 19.º Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 20.º Reconhecimento antecipado

A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º.

Artigo 21.º Acto de declaração de calamidade

A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:

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a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada; b) O âmbito temporal e territorial; c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar; d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados; e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Artigo 22.º Âmbito material da declaração de calamidade

1 - A declaração da situação de calamidade abrange as medidas indicadas nos artigos15.º e 18.º.
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação da Comissão Nacional de Protecção Civil; b) O accionamento do plano de emergência de âmbito nacional; c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança; d) O estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos; e) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade; f) A determinação da mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados.

3 - A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social.

Artigo 23.º Acesso aos recursos naturais e energéticos

1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das acções destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 - Os actos jurídicos ou operações materiais adoptadas em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de necessidade.

Artigo 24.º Requisição temporária de bens e serviços

1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.

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Artigo 25.º Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro

1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública directa e indirecta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de protecção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respectivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de protecção civil, é precedida de autorização do respectivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do sector privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de protecção civil ou de socorro.

Artigo 26.º Utilização do solo

1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as acções e utilizações susceptíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos susceptíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à protecção civil, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da Administração Interna.

Artigo 27.º Direito de preferência

1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 o regime jurídico estabelecido nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios

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devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.

Artigo 28.º Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços

1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com carácter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.
2 - Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste directo dos contratos referidos no número anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

Artigo 29.º Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida

A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à actividade económica e financiamento das autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afectadas.

Artigo 30.º Despacho de urgência

1 - O despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adoptar as medidas estabelecidas no artigo 22.º, com excepção das previstas nas alíneas e) e f) do seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adoptadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 15.º e 18.º

CAPÍTULO III Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil

SECÇÃO I Direcção política

Artigo 31.º Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de protecção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

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Artigo 32.º Governo

1 - A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução; b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil; c) Declarar a situação de calamidade; d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas; e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.

3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 33.º Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil; b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna.

Artigo 34.º Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil

Compete ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

Artigo 35.º Presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de protecção civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

SECÇÃO II Comissões e unidades de protecção civil

Artigo 36.º Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.

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2 - Compete à Comissão:

a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração; b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil; c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil; d) Apreciar os planos de emergência de âmbito nacional, distrital ou municipal; e) Dar parecer sobre os planos de emergência elaborados pelos Governos das Regiões Autónomas; f) Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias; g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe; h) Definir os critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência; i) Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil; j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade; l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

3 - Compete ainda à Comissão:

a) Desencadear as acções previstas nos planos de emergência e assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes; b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar; c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes; d) Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil; e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.

4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º

Artigo 37.º Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:

a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes, comunicações, segurança social, saúde e investigação científica; b) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil; c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

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Freguesias; d) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
3 - Os Governos Regionais podem participar nas reuniões da Comissão.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões, no âmbito das políticas de protecção civil.
5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 38.º Comissões distritais de protecção civil

1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de protecção civil.
2 - Compete à comissão distrital de protecção civil:

a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência; b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos; c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique; d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.

Artigo 39.º Composição das comissões distritais

1 - Integram a respectiva comissão distrital:

a) [Revogada]; b) O comandante operacional distrital, que preside; c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos ministérios identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º; d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito; e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM); f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

2 - A Comissão Distrital de Protecção Civil é convocada pelo Comandante Operacional Distrital ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Artigo 40.º Comissões municipais de protecção civil

1 - Em cada município existe uma comissão de protecção civil.

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2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.

Artigo 41.º Composição das comissões municipais

Integram a comissão municipal de protecção civil:

a) O presidente da câmara municipal, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside; b) O comandante operacional municipal; c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município; d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município; e) A autoridade de saúde do município; f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral da Saúde; g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade; h) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

Artigo 42.º Subcomissões permanentes

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo da situação e as acções de protecção civil, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos ou químicos.

Artigo 43.º Unidades locais

1 - As comissões municipais de protecção civil podem determinar a existência de unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.
2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.

CAPÍTULO IV Estrutura de protecção civil

Artigo 44.º Autoridade Nacional de Protecção Civil

A Autoridade Nacional de Protecção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e respectiva orgânica.

Artigo 45.º Estrutura de protecção civil

A estrutura de protecção civil organiza-se ao nível nacional, regional e municipal.

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Artigo 46.º Agentes de protecção civil

1 - São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros; b) As forças de segurança; c) As Forças Armadas; d) As autoridades marítima e aeronáutica; e) O INEM e demais serviços de saúde; f) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:

a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários; b) Serviços de segurança; c) Instituto Nacional de Medicina Legal; d) Instituições de segurança social; e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade; f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente; g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

4 - Os agentes e as instituições referidos no presente artigo, e sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).

Artigo 47.º Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º da presente lei, cooperam com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos; b) Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infra-estruturas de serviços e bens essenciais; c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência; d) Estudo de formas adequadas de protecção dos recursos naturais.

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CAPÍTULO V Operações de protecção civil

Artigo 48.º Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro

1 - O SIOPS é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.

Artigo 49.º Centros de coordenação operacional

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou distrital, serão definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 50.º Planos de prevenção e de emergência

1 - Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos; b) As medidas de prevenção a adoptar; c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe; d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil; e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis; f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou supradistrital.
4 - Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
5 - Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
6 - Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, bem como os referidos no n.º 3, são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

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7 - Os planos de emergência de âmbito nacional e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva Câmara Municipal.
8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
9 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

Artigo 51.º Auxílio externo

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de protecção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de activação, para actuação dentro e fora do País.

CAPÍTULO VI Forças Armadas

Artigo 52.º Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de protecção civil.

Artigo 53.º Solicitação de colaboração

1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos Comandantes Operacionais Distritais de Operações de Socorro a solicitação ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os Comandantes Operacionais Distritais de Operações de Socorro podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, informando disso mesmo o comandante operacional nacional.
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente grave ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
6 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais conjuntos, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 54.º Formas de colaboração

A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:

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a) Acções de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios; b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes; c) Acções de busca e salvamento; d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações; e) Reabilitação de infra-estruturas; f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

Artigo 55.º Formação e instrução

As Forças Armadas promovem as acções de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito da protecção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 56.º Autorização de actuação

1 - As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afectada, para o efeito solicitados.
3 - Nas Regiões Autónomas a autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais conjuntos.

Artigo 57.º Cadeia de comando

As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de protecção civil.

Artigo 58.º Formas de apoio

1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos centros de coordenação operacional um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das acções a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 59.º Protecção civil em estado de excepção ou de guerra

1 - Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o

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funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - Em matéria de planeamento a nível internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.
3 - O Conselho de Planeamento Civil de Emergência e a Autoridade Nacional de Protecção Civil devem simplificar procedimentos e acções com vista a uma melhor integração do sistema de protecção civil nas situações previstas no n.º 1.

Artigo 60.º Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
3 - Nas Regiões Autónomas os planos de emergência de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e dado conhecimento à Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 61.º Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

Artigo 62.º Contra-ordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contra-ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.

Artigo 63.º Norma revogatória

1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 - São revogadas as Leis n.os 113/91, de 29 de Agosto, e 25/96, de 31 de Julho, os Decretos-Leis n.os 477/88, de 23 de Dezembro, e 222/93, de 18 de Junho, e os Decretos Regulamentares n.os 18/93, de 28 de Junho, e 20/93, de 3 de Julho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XII (1.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, MODIFICANDO OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, definiu para os cargos de direcção superior da Administração Pública um procedimento de recrutamento com base na mera escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública e possuidores de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções. Mais definiu que o provimento naqueles cargos é realizado por via de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, cessando, para a generalidade dos cargos de direcção superior, por mudança de Governo.
No âmbito da União Europeia, a maioria dos seus Estados-membros adoptou regimes de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública que se caracterizam por uma separação clara entre a entidade responsável pela selecção de indivíduos, realizada de forma transparente, com base no mérito, na competência e no currículo profissional e a entidade responsável pela decisão final de escolha e designação, independentemente da opção por sistemas de carreira dirigidos em exclusivo para trabalhadores em funções públicas ou sistemas de emprego dirigidos para a generalidade dos cidadãos. De entre os Estados-membros que apresentam regimes de recrutamento por concurso mais estruturados e com maior tradição, desenvolvidos por entidades independentes, destacam-se o Reino Unido, a Áustria, a Holanda e a Bélgica, a par da própria Comissão Europeia.
O estudo comparativo dos regimes aplicados pelos Estados-membros da União Europeia permite concluir que o procedimento de recrutamento e provimento nos cargos de direcção superior actualmente vigente em Portugal, baseado em critérios de escolha pessoal pelos membros do Governo, se distanciou das soluções normativas seguidas pela generalidade dos Estados-membros, que optam, em regra, por procedimentos de concurso e aplicação de métodos de selecção para preenchimento desses cargos, em linha com as recomendações realizadas por instrumentos ou instituições internacionais, como é o caso da Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 em 19 de Julho de 2007 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro.
Considerando o exposto e atendendo a que o XIX Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o estabelecimento de um sistema independente de recrutamento e selecção dos titulares de cargos de direcção superior, com o objectivo de promover o mérito no acesso aos cargos e ―despartidarizar‖ o aparelho do Estado, pretende-se agora introduzir as alterações necessárias à implementação de um novo procedimento de recrutamento, selecção e provimento para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, assegurando efectivas condições de igualdade e liberdade no acesso a tais cargos e o respeito pelos princípios da competência, imparcialidade e transparência.
Assim, prevê-se que o preenchimento de cargos de direcção superior deixe de ser efectuado por mera escolha e passe a ser precedido de concurso, aberto a cidadãos com e sem vínculo à Administração Pública, cabendo a iniciativa de abertura do procedimento ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo de direcção superior, a quem caberá definir genericamente o perfil, experiência profissional, conhecimentos e formação adequados e elaborar a carta de missão, onde são vertidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir pelo titular do cargo de direcção superior no exercício de funções.
A competência para o desenvolvimento da fase de recrutamento, em que se inclui, entre os demais actos, o detalhe do perfil exigível aos candidatos a concurso e a publicação do respectivo aviso de abertura caberá a

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uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.
É introduzida uma fase de selecção, subsequente à fase de recrutamento, dedicada à aplicação de métodos de selecção e apuramento dos candidatos que apresentem o melhor perfil para o cargo a concurso, sendo as competências de condução do processo de selecção, designadamente, a avaliação curricular e a realização de entrevistas aos candidatos e a formação da listagem final de candidatos, ou seja, competências restritas à avaliação do mérito, atribuídas a um júri composto por elementos da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.
Findas as fases de recrutamento e selecção, o júri do procedimento apresenta uma lista, elaborada fundamentadamente, ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se destina o concurso, com os candidatos, em número de três, que reúnam os melhores perfis para o cargo a concurso, cabendo a decisão final de escolha e designação ao mesmo membro do Governo.
No respeitante ao exercício dos cargos de direcção superior, mantém-se o regime de comissão de serviço, mas passando de 3 para 5 cinco anos a respectiva duração, com o objectivo de promover a sua independência em relação aos ciclos políticos.
É ainda previsto um controlo independente, através de uma Comissão de Fiscalização a funcionar junto da Assembleia da República, que tem por missão acompanhar a actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, assegurando a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior.
As alterações a introduzir no modelo de recrutamento e selecção para cargos de direcção superior visam, ainda, contribuir para o aumento da eficiência na Administração Pública, favorecendo a execução imparcial de políticas, o reforço da cultura de gestão por objectivos e o incremento do dinamismo e inovação.
Atendendo à implementação do novo modelo de recrutamento, selecção e provimento, bem como da constituição e entrada em funcionamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e da Comissão de Fiscalização é previsto um regime transitório, que pretende assegurar o normal funcionamento dos serviços e órgãos da Administração Pública.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

1 - São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º-A, 27.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-

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A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]:

a) [»]; b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional; c) [»]; d) [»]; e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos; f) [»].

Artigo 5.º [»]

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais e plurianuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 7.º [»]

1 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»];

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m) [»]

2 - [»]:

a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou órgão; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

5 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível, grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.
2 - A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública, pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação profissional, devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior,

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em termos fixados em diploma regulamentar.
5 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.
2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - [Revogado].
7 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - Para além do disposto no artigo anterior, a participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções em pessoas colectivas sem fins lucrativos.
2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 4, e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção em vigor.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguinte e 19.º-A, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso, há pelo menos doze ou oito anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior cabe ao membro do Governo com poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos.
3 - O procedimento concursal é efectuado por entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos estatutos.
4 - A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na selecção de candidatos a cargos de direcção superior, designadamente, as competências de liderança, colaboração,

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motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.

Artigo 19.º Selecção e provimento nos cargos de direcção superior

1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo menos, na plataforma electrónica do Governo e em duas outras plataformas electrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a avaliação curricular e, aos candidatos habilitados para o procedimento, a realização de entrevistas de avaliação pela Comissão.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional.
3 - A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em conformidade com as instruções da Comissão.
4 - O júri é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside; b) Por um vogal permanente da Comissão; c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este; d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

5 - Na selecção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de selecção definidos no respectivo aviso de abertura de procedimento concursal.
6 - O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de selecção previstos, elabora a proposta de designação indicando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.
7 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os efeitos do número anterior ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos do n.º 1 e seguintes e, verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura.
8 - Os cargos de direcção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
9 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos cinco anos.
10 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
11 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

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14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.
17 - Os candidatos podem apresentar queixa relativa ao procedimento concursal para uma entidade independente, a Comissão de Fiscalização, que funciona junto da Assembleia da República e tem por missão o controlo da actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento e selecção para os cargos de direcção superior da Administração Pública.

Artigo 19.º-A Carta de missão

1 - Com o aviso de abertura do concurso é publicada a carta de missão, elaborada pelo membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo a preencher, que constitui um compromisso de gestão.
2 - Na carta de missão são definidos de forma explícita os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante orientação do respectivo membro do Governo.
3 - Os candidatos devem juntar uma declaração à sua candidatura, elaborada em conformidade com modelo aprovado por Regulamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, aceitando os termos da carta de missão, sob pena de não aceitação da candidatura.

Artigo 20.º [»]

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou nomeados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo seguinte, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou órgão interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

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Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

4 - [»]:

a) [»]; b) [»].

5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
6 - [»].
7 - [»].
8 - A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7.
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 - [Anterior n.º 12].
14 - [Anterior n.º 13].
15 - [Anterior n.º 14].
16 - [Anterior n.º 15].

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - [»].

Artigo 24.º [»]

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada.
2 - [Revogado].

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3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.
4 - [»].

Artigo 25.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Nos casos do n.º 4 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei, e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [Revogada]; i) [»].

2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

Artigo 26.º-A [»]

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 27.º Designação em substituição

1 - [»].
2 - A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com excepção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a 21.º.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 31.º [»]

1 - [»].

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2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 33.º [»]

1 - [»].
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].» 2 - É alterada a epígrafe do Capítulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções».
3 - É alterada a epígrafe da Secção I do Capítulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Recrutamento, selecção e provimento de cargos de direcção superior».

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4 e 6 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 24.º, a alínea h) do n.º 1, o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

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10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados.»

Artigo 5.º Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública

É criada, pela presente lei, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e são aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo I à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 6.º Comissão de Fiscalização

É criada, pela presente lei, a Comissão de Fiscalização e são aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo II à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 7.º Regime transitório

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção vigente antes da entrada em vigor da presente lei e as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior que, após 21 de Junho de 2011, foram objecto de renovação nos termos do n.º 2 do artigo 24.º ou iniciadas ao abrigo do artigo 19.º, na redacção vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são alvo do procedimento concursal aprovado pela presente lei, a realizar até 31 de Dezembro de 2013.
2 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, relativamente às designações em regime de substituição efectuadas após 21 de Junho de 2011, é excepcionalmente prorrogado, com o limite de 31 de Dezembro de 2013, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:

a) Até à designação do novo titular do cargo, a qual segue o procedimento concursal aprovado pela presente lei; b) Até à extinção ou reorganização da respectiva unidade ou estrutura orgânica.

3 - No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo podem, a título excepcional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direcção superior de 1.º grau em regime de substituição as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.
4 - Se os procedimentos concursais referidos nos n.os 1 e 2 não estiverem concluídos a 31 de Dezembro de 2013, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição neles previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direcção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.

Artigo 8.º Republicação

1 - É republicada no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção actual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «nomeação», «nomeado», «funcionário», «funcionários», «organismo», «organismos», «do 1.º grau», «do 2.º grau» e «do 3.º grau» deve ler-se, respectivamente, «designação», «designado», «trabalhador em funções públicas», «trabalhadores em funções públicas», «órgão», «órgãos», «de 1.º grau», «de 2.º grau» e «de 3.º grau»

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Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º)

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e missão

1 - A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e selecção de candidatos para cargos de direcção superior na Administração Pública.

Artigo 2.º Independência

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos actuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º Sede

A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área da Administração Pública.

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CAPÍTULO II Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º Composição

1 - A Comissão é composta por:

a) Um presidente; b) Três a cinco vogais permanentes; c) Um vogal não permanente por cada ministério e respectivo suplente, em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo Ministério.

2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.
4 - Os vogais não permanentes e respectivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.
5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direcção superior na Administração Pública.

Artigo 6.º Provimento

1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos, respectivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período.
2 - Os vogais não permanentes e os respectivos suplentes são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.
3 - Os peritos que integram a bolsa de peritos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontrem vinculados, sob proposta da Comissão, pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.
4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.
5 - Os membros da comissão e os membros da bolsa de peritos cessam funções com a designação do membro designado para ocupar o respectivo lugar.

Artigo 7.º Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido

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para os titulares de altos cargos públicos.
2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de exclusividade.
4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direcção superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local.
6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

Artigo 8.º Cessação de funções

1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respectivo prazo, e ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados; b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão; c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respectivas funções com isenção, rigor e independência; b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram; c) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pela Comissão de Fiscalização.

Artigo 10.º Estatuto

1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, podendo aqueles optar pela remuneração de origem.
2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.
3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que

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exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.
6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação, investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, o exercício de funções para a Comissão suspende o respectivo prazo.
8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.
9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

CAPÍTULO III Competências

Artigo 11.º Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência, conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na selecção de candidatos a cargos de direcção superior na Administração Pública; b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direcção superior na Administração Pública, de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa; c) Estabelecer os métodos de selecção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo ainda optar pela aplicação de outros métodos de selecção previstos para o estabelecimento de relações jurídicas de emprego público no regime de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e sectorial com incidência nos quadros de direcção superior da Administração Pública e participar na sua execução; e) Promover actividades de pesquisa e de informação a personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direcção superior na Administração Pública; f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direcção superior na Administração Pública; g) Promover a aprovação e adopção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a titulares de cargos de direcção superior na Administração Pública; h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres estrangeiros, em matérias de recrutamento e selecção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direcção superior; i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local, em matérias de recrutamento e selecção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direcção superior.

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Artigo 12.º Regulamentos

1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO IV Organização e funcionamento

Artigo 13.º Funcionamento

1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público presta apoio técnico e operacional à Comissão sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º Deliberações

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade 2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objecto de deliberação com a presença de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 15.º Dever de sigilo

Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais, estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.

Artigo 16.º Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos procedimentos concursais para os cargos de direcção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o poder de direcção ou de superintendência e tutela do respectivo membro do Governo.

Artigo 17.º Publicidade

1 - A Comissão deve disponibilizar no respectivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e selecção para a Administração Pública.
2 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos concursais para cargos de direcção superior da Administração Pública.

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CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Regime transitório

Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao desempenho das suas competências.

ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e missão

A Comissão de Fiscalização é uma entidade independente que funciona junto da Assembleia da República e tem por missão o controlo da actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento e selecção para os cargos de direcção superior da Administração Pública.

Artigo 2.º Mandato

1 - A Comissão de Fiscalização é integrada por três personalidades de reconhecida idoneidade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e com experiência na área do direito público, que exercem o seu mandato por um período de 4 anos.
2 - Os membros da Comissão de Fiscalização são eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.
3 - Os membros da Comissão de Fiscalização exercem o seu mandato por um período de quatro anos, em regime de comissão de serviço, podendo ser reeleitos apenas uma vez, por igual período.
4 - Os membros da Comissão de Fiscalização exercem as suas funções em regime de exclusividade.
5 - Os membros da Comissão de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.
6 - É aplicável aos membros da Comissão de Fiscalização, com as necessárias adaptações, o regime de cessação de funções estabelecido para os membros da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

Artigo 3.º Incapacidade e incompatibilidades

É aplicável aos membros da Comissão de Fiscalização, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os membros da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

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Artigo 4.º Dever de sigilo

Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Competências e funcionamento

Artigo 5.º Competências

1 - À Comissão de Fiscalização compete:

a) Avaliar o funcionamento e exercício de competências pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública; b) Analisar as práticas seguidas nas fases de recrutamento, selecção e provimento em cargo de direcção superior da Administração Pública no âmbito de procedimento concursal; c) Apreciar as queixas relativas à actuação da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública ou a procedimentos concursais para cargo de direcção superior na Administração Pública; d) Assinalar as deficiências de funcionamento do modelo de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública; e) Elaborar um relatório anual referente à sua actividade.

2 - Fica vedada à Comissão de Fiscalização a possibilidade de interferência directa em processos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública ou no funcionamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

Artigo 6.º Apoio

A Comissão de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas funções, designadamente instalações, secretariado e apoio logístico, inscrevendo a dotação financeira necessária de forma a garantir a sua independência de funcionamento.

Artigo 7.º Estatuto

1 - O regime remuneratório dos membros da Comissão de Fiscalização é fixado por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles optar pela remuneração de origem.
2 - O pessoal de apoio mantém a remuneração correspondente ao seu posto de trabalho de origem.
3 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
5 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio retomam automaticamente as funções que exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções, ou aquelas para que foram

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transferidos ou nomeados durante o período de funções, designadamente por virtude de promoção.
6 - Durante o exercício das suas funções os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
7 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão de Fiscalização é assegurado pela SecretariaGeral da Assembleia da República.
8 - No caso de os membros da Comissão de Fiscalização ou o pessoal de apoio se encontrarem à data da designação em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, a sua designação para o exercício de funções suspende o respectivo prazo.

Artigo 8.º Direito de queixa

1 - Os interessados podem apresentar queixas à Comissão de Fiscalização, por acções ou omissões da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública ou do júri de procedimento concursal para cargo de direcção superior na Administração Pública, que as aprecia sem poder decisório.
2 - As queixas são objecto de uma apreciação preliminar e indeferidas liminarmente quando manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.
3 - A Comissão de Fiscalização pode realizar os pedidos de informação que entenda razoável para instrução do processo originado pela queixa.
4 - A Comissão de Fiscalização deve sempre ouvir as entidades em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.
5 - Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou contra-ordenações, a Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento delas à entidade competente.
6 - O queixoso deve ser sempre informado do resultado da sua queixa.
7 - Na sequência da detecção de desconformidade em procedimento concursal para cargo de direcção superior, que não tenha sido regularizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública ou pelo júri do procedimento, a Comissão de Fiscalização procede ao reporte da mesma à Assembleia da República e ao Governo.
8 - Quando as circunstâncias o aconselhem, a Comissão de Fiscalização pode publicitar comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade.

Artigo 9.º Limites de intervenção

A Comissão de Fiscalização não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública ou de outras entidades públicas e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de impugnação administrativa e contenciosa.

Artigo 10.º Deliberações

1 - As deliberações da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes.
2 - As deliberações da Comissão de Fiscalização não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para a Comissão de Fiscalização.

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Artigo 11.º Dever de cooperação

A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e as demais entidades públicas têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Comissão de Fiscalização.

Artigo 12.º Relatório anual

A Comissão de Fiscalização elabora anualmente um relatório da sua actividade, contendo as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.

Artigo 13.º Publicidade

1 - A Comissão de Fiscalização deve disponibilizar no respectivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e remuneração dos seus membros.
2 - A Comissão de Fiscalização deve garantir a disponibilidade do relatório anual a que se refere o artigo anterior.

ANEXO III (a que se refere o artigo 8.º)

CAPÍTULO I Princípios gerais

SECÇÃO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decretolei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais; b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional;

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c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino; d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde; e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos; f) Integrados em carreiras.

Artigo 2.º Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei.
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau os de director de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão.
5 - [Revogado].
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respectiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências.

SECÇÃO II Princípios de actuação

Artigo 3.º Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.

Artigo 4.º Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos trabalhadores em funções públicas e da sociedade na Administração Pública.

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Artigo 5.º Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais e plurianuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.
2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
3 - Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores em funções públicas para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.
4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

SECÇÃO III Competências do pessoal dirigente

Artigo 6.º Competências

1 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na presente lei, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou órgãos.
2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo membro do Governo ou superior hierárquico respectivo.

Artigo 7.º Competências dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou órgão:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação; b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos; c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável; d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo; e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou órgão para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo; f) Organizar a estrutura interna do serviço ou órgão, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;

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g) Garantir a efectiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação; h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos trabalhadores em funções públicas; i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados; j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos; l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos; m) Representar o serviço ou órgão que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou órgão; b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou órgão e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado; c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade; d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei; e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.

3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados; b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência; c) Elaborar e aprovar a conta de gerência; d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes; e) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei; f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou órgão, bem como

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na sua manutenção e conservação e beneficiação; b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento; c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo; d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou órgão.

5 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e órgãos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Artigo 8.º Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos; b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência; d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei.

2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários; b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; c) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas; d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica; g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos

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interessados; h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador em funções públicas.
4 - A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 10.º

[Revogado].

SECÇÃO IV Qualificação e formação

Artigo 11.º Qualificação e formação

1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida na presente lei.
2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional.
3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º Formação profissional específica

1 - O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível, grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.
2 - A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa; b) Gestão de pessoas e liderança; c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos; d) Informação e conhecimento; e) Qualidade, inovação e modernização;

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f) Internacionalização e assuntos comunitários; g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública, pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação profissional, devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

SECÇÃO V Exercício de funções

Artigo 13.º Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º

[Revogado].

Artigo 15.º Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º Exclusividade e acumulação de funções

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.
2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
6 - [Revogado].
7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

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Artigo 17.º Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - Para além do disposto no artigo anterior, a participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções em pessoas colectivas sem fins lucrativos.
2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 4, e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção em vigor.
4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

CAPÍTULO II Recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções

SECÇÃO I Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção superior

Artigo 18.º Recrutamento para os cargos de direcção superior

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguinte e 19.º-A, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso, há pelo menos doze ou oito anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior cabe ao membro do Governo com poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos.
3 - O procedimento concursal é efectuado por entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos estatutos.
4 - A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na selecção de candidatos a cargos de direcção superior, designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.

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Artigo 19.º Selecção e provimento nos cargos de direcção superior

1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo menos, na plataforma electrónica do Governo e em duas outras plataformas electrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a avaliação curricular e, aos candidatos habilitados para o procedimento, a realização de entrevistas de avaliação pela Comissão.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional.
3 - A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em conformidade com as instruções da Comissão.
4 - O júri é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside; b) Por um vogal permanente da Comissão; c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este; d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

5 - Na selecção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de selecção definidos no respectivo aviso de abertura de procedimento concursal.
6 - O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de selecção previstos, elabora a proposta de designação indicando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.
7 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os efeitos do número anterior ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos do n.º 1 e seguintes e, verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura.
8 - Os cargos de direcção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
9 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos cinco anos.
10 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
11 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado

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no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.
17 - Os candidatos podem apresentar queixa relativa ao procedimento concursal para uma entidade independente, a Comissão de Fiscalização, que funciona junto da Assembleia da República e tem por missão o controlo da actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento e selecção para os cargos de direcção superior da Administração Pública.

Artigo 19.º-A Carta de missão

1 - Com o aviso de abertura do concurso é publicada a carta de missão, elaborada pelo membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo a preencher, que constitui um compromisso de gestão.
2 - Na carta de missão são definidos de forma explícita os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante orientação do respectivo membro do Governo.
3 - Os candidatos devem juntar uma declaração à sua candidatura, elaborada em conformidade com modelo aprovado por Regulamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, aceitando os termos da carta de missão, sob pena de não aceitação da candidatura.

SECÇÃO II Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 20.º Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou nomeados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente.
2 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior.
5 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo seguinte, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

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a) O serviço ou órgão interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

Artigo 21.º Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo quadro se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou órgão, designado pelo respectivo dirigente máximo; e c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau e inferior, o júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou órgão, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo.

5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
6 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
7 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.
8 - A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7.
9 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
10 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
11 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

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interessados.
14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.

SECÇÃO III Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Artigo 23.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 - No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º Procedimento

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada.
2 - [Revogado.] 3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.
4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

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SECÇÃO IV Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º Cessação

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa: a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior; b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei; c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda; d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei, e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i.Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão; ii. Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo; iii.Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas; iv. Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º; h) [Revogada]; i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.]

Artigo 26.º Indemnização

1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.

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3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior.
5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova designação será acompanhada de declaração escrita do interessado de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

Artigo 26.º-A Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.

SECÇÃO V Substituição

Artigo 27.º Designação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com excepção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a 21.º.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

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CAPÍTULO III Direitos e deveres

SECÇÃO I Direitos

Artigo 28.º Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas do serviço ou órgão em que exerçam funções.
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 29.º

[Revogado].

Artigo 30.º

[Revogado].

Artigo 31.º Estatuto remuneratório

1 - A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração em função do tipo de serviço ou órgão em que exerce funções.
2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médio efectivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.
6 - A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior é efectuada no diploma orgânico ou estatutário que os preveja.
7 - Aos titulares de cargos de direcção superior são atribuídos prémios de gestão em termos definidos em decreto regulamentar.
8 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as necessárias adaptações, para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 32.º

[Revogado].

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Artigo 33.º Apoio

1 - Aos titulares dos cargos dirigentes são aplicáveis os regimes de patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado.
3 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado são designados, com o seu acordo, por despacho do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respectiva página electrónica, e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.
4 - As funções de secretariado cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.
5 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado não é remunerado.

SECÇÃO II Deveres

Artigo 34.º Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos trabalhadores do serviço e órgão em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos; c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.

Artigo 35.º

[Revogado].

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º Prevalência

1 - A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou órgãos.
2 - [Revogado].

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Artigo 37.º Normas transitórias

1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existente àquela data nem a contagem dos respectivos prazos.
2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
3 - As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da mesma.
4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente lei e que preencham os requisitos nele previsto até à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da designação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.
Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal.
Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados.
Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal.
Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.
Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores ou agentes tenham direito, nos termos da lei.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios.
Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e,

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em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.
Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência.
Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças.
Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.
Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal.
Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros.
Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional.
Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.
Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

ANEXO II

Autorizar o exercício de funções a tempo parcial. Justificar ou injustificar faltas. Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração.
Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.
Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

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