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Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 29

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 16/XII (1.ª): Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

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PROPOSTA DE LEI N.º 16/XII (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO REGIME APLICÁVEL AO SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES SUJEITAS À SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL Exposição de motivos A recente crise financeira internacional e os seus efeitos no sector bancário suscitaram uma reflexão internacional sobre algumas insuficiências dos mecanismos jurídicos de intervenção em instituições de crédito quando a respectiva situação financeira começa a exibir sinais de deterioração, de modo a permitir a recuperação financeira da instituição em causa e, assim, evitar o risco de contágio a outras instituições. As possíveis vias de superação de tais fragilidades têm sido discutidas em diversos fóruns internacionais, nomeadamente sob a égide da Comissão Europeia, do Financial Stability Board e do G 20. A reflexão em curso tem incidido, fundamentalmente, sobre a necessidade de conferir, a semelhança no que acontece em alguns ordenamentos jurídicos europeus, às entidades de supervisão um alargado conjunto de poderes que permitam a sua intervenção em momento precoce.
Por outro lado, a recente experiência internacional e a consequente discussão das suas possíveis repercussões no plano da regulação bancária têm igualmente evidenciado a necessidade de implementar mecanismos que permitam, em situação de grave desequilíbrio financeiro, recuperar a instituição de crédito ou programar a sua liquidação ordenada.
Nesta linha, de forma a promover a estabilidade do sector financeiro e uma maior protecção dos depositantes, o Estado Português assumiu, no Programa de Assistência Financeira a Portugal, o compromisso, perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu de reforçar os regimes de intervenção em situações de potencial ou efectivo desequilíbrio financeiro de instituições de crédito, bem como de garantia de depósitos.
Para esse efeito o Governo propõe que seja concedida autorização legislativa para uma revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, designadamente mediante a atribuição de meios de intervenção preventivos e correctivos, bem como através do estabelecimento de procedimentos de administração provisória, permitindo, assim, que o Banco de Portugal possa intervir oportunamente numa instituição, de modo a permitir a sua recuperação e, assim, evitar o risco de contágio a outras instituições sujeitas à sua supervisão.
Assim, o Governo propõe que o regime do saneamento actualmente em vigor seja alterado, criando três fases de intervenção distintas (intervenção correctiva, administração provisória e resolução), cujos pressupostos de aplicação se diferenciam em razão da gravidade do risco ou grau de incumprimento, por parte das instituições, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como da dimensão das respectivas consequências nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
A escolha da modalidade de intervenção e a adopção de uma ou mais medidas não poderá deixar de estar sujeita, além dos respectivos pressupostos de aplicação, aos princípios gerais da necessidade, adequação e da proporcionalidade. Dentro destas pressupostos de actuação, caberá ao Banco de Portugal decidir em função do que melhor convier aos objectivos centrais do reequilíbrio financeiro da instituição, da protecção dos depositantes e da estabilidade do sistema financeiro como um todo, sem esquecer a finalidade geral da salvaguarda dos interesses dos contribuintes e do erário público.
As medidas de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal apenas poderão prosseguir a salvaguarda do risco sistémico, da confiança dos depositantes ou dos interesses dos contribuintes e do erário público, devendo a sua aplicação ser norteada pelo objectivo de assegurar que os accionistas da instituição de crédito, bem como certas classes de credores (excluindo os depósitos garantidos), assumam prioritariamente os prejuízos a suportar. A importância da consagração legal destas medidas radica no facto de, actualmente, face a uma instituição que se encontre numa situação de desequilíbrio financeiro muito grave e relativamente à qual não existam perspectivas realistas de recuperação, a única possibilidade de actuação consiste na revogação

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da sua autorização pelo Banco de Portugal e a sua subsequente entrada em liquidação, ou a sua possível nacionalização, com os custos inerentes para o erário público.
Tendo em conta que a aplicação de medidas de resolução tende a implicar, na generalidade das situações, a disponibilização de fundos exógenos à instituição de crédito, na medida em que a sua situação financeira será provavelmente caracterizada por um desequilíbrio entre os respectivos activos e passivos, propõe o Governo, em sintonia com as propostas que têm sido discutidas nos planos europeu e internacional e com as soluções recentemente introduzidas nos ordenamentos jurídicos de outros países europeus, a criação de um fundo de resolução especificamente vocacionado para financiar a aplicação de medidas de resolução, o qual será financiado, no essencial, pelas instituições relativamente às quais poderão vir a ser aplicadas medidas de resolução, contribuindo, assim, para a mitigação do denominado risco moral normalmente associado ao uso de fundos públicos na resolução de crises bancárias.
Associadas a estas medidas, o Governo propõe igualmente a introdução de alterações ao regime especial de liquidação aplicável às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, através da criação de uma fase de liquidação pré-judicial. Propõe-se, finalmente, a atribuição de privilégios creditórios aos créditos por depósitos abrangidos pela garantia do fundo de garantia de depósitos e aos créditos titulados por fundos de garantia ou pelo Fundo de Resolução por força da sua potencial intervenção no âmbito de medidas de resolução.
Estas medidas estão, ainda, associadas ao estabelecimento dos ilícitos de mera ordenação social correspondentes.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objecto da autorização legislativa

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer mecanismos de intervenção preventiva e correctiva, para criar uma fase de administração provisória e para definir os termos e a competência para a resolução e liquidação pré-judicial de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, doravante abreviadamente designadas por Instituições, bem como para regular outros aspectos relacionados com o processo de liquidação das mesmas.
2 - Em concretização do definido no número anterior e nos termos dos artigos seguintes, fica o Governo autorizado a:

a) Instituir medidas de intervenção preventiva; b) Definir um conjunto de medidas de intervenção correctiva; c) Estabelecer uma fase de administração provisória; d) Criar medidas de resolução; e) Instituir um Fundo de Resolução; f) Criar privilégios creditórios em processo de liquidação para os créditos por depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e para os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução; g) Definir os ilícitos de mera ordenação social que se revelem adequados a garantir o respeito pelas normas que disciplinam as matérias previstas nas alíneas anteriores; h) Criar um procedimento pré-judicial de liquidação; i) Regular os efeitos que a suspensão de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal tem sobre a liquidação; j) Regular os efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa do acto administrativo de revogação da autorização ou da decisão do Banco de Portugal que determina a

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aplicação de medidas de resolução; k) Regular em matéria de liquidação de Instituições que forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade.

3 - Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para intervir em Instituições sujeitas à sua supervisão, nomeadamente através da aplicação de medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, bem como da nomeação de uma administração provisória, nos seguintes termos:

a) As medidas são transitórias, com observância, nomeadamente, dos prazos máximos estabelecidos na alínea e) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 8 do artigo 4.º e nos n.os 6 e 12 do artigo 5.º; b) As medidas têm natureza urgente e podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal, alternativa ou cumulativamente e sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções previstas na lei, em caso de infracção; c) As medidas a aplicar em concreto pelo Banco de Portugal devem ser necessárias e adequadas às exigências que o caso requerer e ser proporcionais à gravidade da situação; d) As medidas de resolução só podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal com o objectivo de salvaguardar o risco sistémico, a confiança dos depositantes ou os interesses dos contribuintes e do erário público.

4 - Fica o Governo autorizado a regular o exercício dos direitos de audiência e de informação dos interessados, tendo em conta a natureza urgente e o efeito útil das medidas previstas no presente diploma e as demais restrições legais.
5 - Para a concretização das medidas previstas na presente lei, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:

a) Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Lei n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro; b) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante abreviadamente designado por RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos DecretosLei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho; c) Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho (regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo); d) Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro (regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais noutro Estado-membro).

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção preventiva

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, fica o Governo autorizado a: a) Determinar a obrigatoriedade de as Instituições apresentarem ao Banco de Portugal:

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i) Um plano de recuperação, tendo como objectivo identificar as medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que as Instituições se encontrem ou estejam em risco de ficar em desequilíbrio financeiro; ii) Um plano de resolução, tendo como objectivo prestar as informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição.

b) Impor um dever de comunicação ao Banco de Portugal nos casos em que as Instituições, por qualquer razão, se encontrem ou estejam em risco de ficar em situação de desequilíbrio financeiro.

2 - Fica o Governo autorizado a conferir competências ao Banco de Portugal, na sequência da análise dos planos de recuperação e de resolução, para:

a) Exigir às Instituições a introdução de alterações consideradas necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução; b) Exigir a apresentação de quaisquer informações necessárias à análise dos planos de recuperação e de resolução; c) Exigir a remoção de quaisquer constrangimentos à eventual aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, nos seguintes termos:

i) Alteração da organização jurídico-societária das Instituições ou do grupo em que se inserem; ii) Alteração da estrutura operacional das Instituições ou do grupo em que se inserem; iii) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre actividades financeiras e não financeiras; iv) Segregação entre as actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF e as restantes actividades das Instituições; v) Restrição ou limitação das actividades, operações ou redes de balcões das Instituições; vi) Redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das Instituições; vii) Imposição de reportes adicionais.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se os planos de recuperação e de resolução não forem apresentados pelas Instituições ou se estas não introduzirem as alterações ou prestarem as informações exigidas pelo Banco de Portugal, este pode determinar a aplicação de uma ou mais medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF.
4 - Fica o Governo autorizado a determinar que o dever de comunicação previsto na alínea b) do n.º 1:

a) Abrange eventos específicos com potencial impacto negativo no cumprimento de normas prudenciais ou na actividade das Instituições, bem como nos seus resultados e capital próprio; b) Vincula os órgãos de administração e de fiscalização das Instituições, bem como os titulares de participação qualificada no capital social ou nos direitos de voto das mesmas e outros que, pelas funções que nelas exercem, tenham acesso a informações relevantes para o efeito; c) Subsiste após a cessação da titularidade da participação qualificada ou do exercício das funções previstas na alínea anterior, relativamente a factos verificados durante a titularidade da referida participação ou o exercício de tais funções; d) Não pode servir de fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, por parte das Instituições em causa, às pessoas referidas na parte final da alínea b).

5 - Fica o Governo autorizado a determinar que a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão em base consolidada.

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Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção correctiva

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção correctiva, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das Instituições, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, quando as Instituições não cumpram, ou estejam em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, proceda à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:

a) As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF; b) Apresentação, pelas Instituições em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos das Instituições; c) Designação de um ou mais delegados que:

i) Acompanham a gestão da actividade das Instituições, devendo ser convocados, sem direito de voto, para todas as reuniões dos órgãos sociais e ter acesso a toda a informação relativa às Instituições; ou ii) Assumem o cargo de membros do órgão de administração das Instituições em caso de incumprimento grave das normas legais ou regulamentares aplicáveis, desde que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal não constituam, no seu conjunto, a maioria dos membros do órgão de administração;

d) Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das Instituições, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal; e) Designação, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, que são remunerados pelas Instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único; f) Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos casos em que as Instituições tenham adoptado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integrem os respectivos órgãos de fiscalização; g) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe das Instituições ou com filiais destas, bem como com entidades sediadas em jurisdição offshore; h) Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e remuneração; i) Imposição da constituição de provisões especiais; j) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; k) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal; l) Imposição de reportes adicionais; m) Apresentação, pelas Instituições em causa, de um plano de alteração das condições da dívida, para efeitos de negociação com os respectivos credores; n) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da actividade das Instituições por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das Instituições; o) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral das Instituições e nelas intervir com a apresentação de propostas.

3 - Fica o Governo autorizado a determinar que os delegados designados nos termos da subalínea ii) da

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alínea c) do n.º 2 são remunerados pelas Instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas Instituições e, ainda, os seguintes:

a) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a inclusão de assuntos na ordem do dia; b) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial e financeira da instituição e as suas causas, incluindo a apresentação de propostas para a recuperação financeira da instituição, e submetê-lo ao Banco de Portugal; c) Propor ao órgão de administração a imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; d) Propor ao órgão de administração a adopção de medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição; e) Propor ao órgão de administração a promoção do acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; f) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; g) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; h) Prestar informações ao Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a gestão da instituição.

4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se não forem aprovadas pelos accionistas ou pelos órgãos de administração das Instituições as condições determinadas pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestruturação, ou se não for cumprido pelas mesmas Instituições o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, este pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das Instituições, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados delegados para as Instituições integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2.
6 - Fica o Governo autorizado a determinar que os delegados e a comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à fase de administração provisória

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para determinar a suspensão do órgão de administração das Instituições e nomear uma administração provisória quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade das Instituições ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:

a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade das Instituições; b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão das Instituições; c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade de os accionistas ou de os membros dos órgãos de administração das Instituições assegurarem uma gestão sã e prudente ou de

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recuperarem financeiramente a instituição; d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.

2 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória são remunerados pelas Instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas Instituições e, ainda, os seguintes:

a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais das Instituições; b) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração das Instituições; c) Convocar a assembleia geral das Instituições e determinar a ordem do dia; d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira das Instituições, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira das Instituições; f) Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais das Instituições ou por algum dos seus membros; g) Adoptar as medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e das Instituições; h) Promover o acordo entre accionistas e credores das Instituições relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão das Instituições, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; j) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade ou com as Instituições.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas Instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelas Instituições, pelo prazo máximo de um ano.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
6 - Fica o Governo autorizado a determinar que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos membros da administração provisória.
7 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que seja nomeada uma administração provisória para as Instituições integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.
8 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória, bem como a comissão de fiscalização ou o fiscal único, exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
9 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, enquanto durar a administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra as Instituições, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou

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privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pelas Instituições.

Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de resolução

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um regime de resolução, tendo em vista assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, evitar o contágio sistémico e eventuais impactos negativos no plano da estabilidade financeira, salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público e a confiança dos depositantes.
2 - Fica o Governo autorizado a determinar que, no âmbito da aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal procura assegurar que os accionistas e os credores das Instituições assumem prioritariamente os prejuízos em causa, de acordo com a respectiva hierarquia, com excepção dos depósitos garantidos nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF.
3 - Fica o Governo autorizado a determinar que, quando as Instituições não cumpram ou estejam em risco de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da respectiva actividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:

a) Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa; b) Transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição.

4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução:

a) Ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das Instituições em causa, procedendo o Banco de Portugal à designação dos membros dos órgãos de administração e de uma comissão de fiscalização ou fiscal único; b) Pode o Banco de Portugal decidir suspender o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integram os respectivos órgãos de fiscalização, procedendo o Banco de Portugal à designação de outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções; c) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto na alínea a) ficam obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, para efeitos da aplicação das medidas de resolução.

5 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas Instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes:

a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo anterior; b) O poder de executar as decisões adoptadas pelo Banco de Portugal no âmbito da aplicação de medidas de resolução, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos accionistas das Instituições.

6 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os membros dos órgãos de fiscalização designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas Instituições.
8 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados administradores para Instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada, pode o Banco de Portugal

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igualmente nomear delegados, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, para a empresamãe do respectivo grupo.
9 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal para a empresa-mãe de Instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada são remunerados pelas Instituições.
10 - Fica o Governo autorizado a regular a alienação total ou parcial da actividade das Instituições, nos seguintes termos:

a) O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das Instituições a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa, convidando-as a apresentarem propostas de aquisição; b) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das Instituições objecto da medida de resolução; c) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução previsto no artigo 6.º, caso seja necessário para facilitar a concretização da alienação; d) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de alienação de depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF ou dos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, de acordo com as seguintes regras:

i) A intervenção de cada um dos Fundos deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos que sejam alienados a outra instituição e o valor dos activos alienados, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos; ii) A intervenção nos termos do disposto na alínea anterior confere a cada um dos Fundos um direito de crédito sobre as Instituições participantes objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos na alínea c) do artigo 7.º;

e) O produto da alienação, caso exista, reverte para as Instituições alienantes, devendo ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução de todos os montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; f) As instituições alienantes, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade alienada, devem disponibilizar todas as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem como garantir-lhe o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade alienada e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que a instituição adquirente considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade alienada; g) A alienação produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência; h) A decisão de alienação não depende do prévio consentimento dos accionistas das Instituições ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar.

11 - Fica o Governo autorizado, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, a regular a transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição, a estabelecer o regime dos bancos de transição e a atribuir competência ao Banco de Portugal para definir as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição, nos seguintes termos:

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a) O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das Instituições para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa; b) O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais Instituições incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista na alínea anterior; c) O capital social do banco de transição é detido pelo Fundo de Resolução; d) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das Instituições objecto de medidas de resolução; e) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

i) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das Instituições originárias para o banco de transição; ii) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para as Instituições originárias;

f) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário para a criação e o desenvolvimento da actividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição; g) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, a cooperar no processo de transferência de depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF ou dos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, de acordo com as seguintes regras:

i) A intervenção de cada um dos Fundos deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos que sejam transferidos para o banco de transição e o valor dos activos transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos susceptíveis de reembolso pelo Fundo verificando-se uma situação de indisponibilidade de depósitos; ii) A intervenção nos termos do disposto na alínea anterior confere a cada um dos Fundos um direito de crédito sobre as Instituições participantes objecto de medidas de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos na alínea c) do artigo 7.º;

h) As Instituições originárias, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, devem disponibilizar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida; i) A transferência produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência; j) A decisão de transferência não depende do prévio consentimento dos accionistas das Instituições ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir; k) Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que tenham sido

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transferidos para o banco de transição, o Banco de Portugal convida outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa a apresentarem propostas de aquisição; l) O produto da alienação deve ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução de todos os montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; m) Após a devolução dos montantes previstos na alínea anterior, o eventual remanescente do produto da alienação é devolvido às Instituições originárias ou à sua massa insolvente, caso tenham entrado em liquidação.

12 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Portugal pode determinar, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, a aplicação das seguintes providências em relação às Instituições abrangidas por essa medida:

a) Dispensa temporária da observância de normas prudenciais; b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas; c) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.

13 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que a aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução determina a suspensão, por um período de 48 horas a contar do momento da respectiva notificação, do direito de vencimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements), de contratos em que as Instituições visadas sejam parte, quando o exercício desse direito tenha como fundamento a aplicação da medida de resolução em causa, com excepção dos casos em que o direito de vencimento antecipado resulte de cláusulas convencionadas em contratos de garantia financeira.
14 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, findo o período previsto no número anterior e em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou transferidos ao abrigo do presente artigo, o exercício do direito de vencimento antecipado estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapartes das Instituições com fundamento na aplicação da medida de resolução.
15 - Fica o Governo autorizado a determinar que se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades visadas pelas medidas de resolução e verificar que as Instituições não cumprem os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, pode revogar a autorização das Instituições objecto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
16 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra as Instituições, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pelas Instituições.
17 - Fica o Governo autorizado a determinar que, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do RGICSF, as decisões do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolução ficam sujeitas aos meios processuais previstos no regime do contencioso administrativo e, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adopção, às seguintes especificidades:

a) Gozam de legitimidade activa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição visada; b) A apreciação do juiz em processo cautelar não abrange a questão da valorização dos activos e passivos que são objecto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adoptadas, sem prejuízo da sua apreciação nos meios próprios.

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Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de um Fundo de Resolução

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um Fundo de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, nos seguintes termos:

a) Participam obrigatoriamente no Fundo de Resolução as instituições de crédito com sede em Portugal, bem como as empresas de investimento que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito ou que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, as sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e as sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A, todos do RGICSF; b) Ficam dispensadas de participar no Fundo de Resolução as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo; c) O Fundo de Resolução pode ser financiado através dos seguintes recursos:

i) As receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário; ii) Contribuições iniciais das Instituições participantes; iii) Contribuições periódicas das Instituições participantes; iv) Importâncias provenientes de empréstimos; v) Contribuições especiais das Instituições participantes, caso os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;

d) Aos recursos previstos na alínea anterior podem ainda acrescer, excepcionalmente, contribuições adicionais do Estado para o Fundo, sob proposta da comissão directiva do Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou de prestação de garantias; e) Os recursos disponibilizados ao Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução conferem ao Fundo um direito de crédito sobre as Instituições objecto da medida de resolução, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no artigo 7.º.

Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de privilégios creditórios

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:

a) Em caso de liquidação, os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º do RGICSF, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis das Instituições depositárias e de privilégio especial sobre os imóveis próprios das Instituições; b) Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos da alínea anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, por créditos laborais dos trabalhadores das Instituições e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social; c) Beneficiam, igualmente, dos privilégios creditórios previstos nas alíneas anteriores os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução.

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Artigo 8.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição de ilícitos de mera ordenação social

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre € 3 000 e € 1 500 000 ou entre € 1 000 e € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, pode ainda o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre € 10 000 e € 5 000 000 ou entre € 4 000 e € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:

a) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 2.º; b) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Resolução; c) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constrangimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução; d) O incumprimento dos deveres previstos na alínea f) do n.º 10 e na alínea h) do n.º 11 do artigo 5.º; e) O incumprimento das medidas de intervenção correctiva previstas nas alíneas b), d) e g) a m) do n.º 2 do artigo 3.º; f) A prática ou a omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução; g) A prática ou a omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem aos delegados, à comissão de fiscalização, ao fiscal único ou aos membros da administração provisória; h) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração previstos no n.º 5 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º.

3 - Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para instruir os processos de contra-ordenação pela prática dos actos ou omissões previstos nos números anteriores.

Artigo 9.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao procedimento pré-judicial de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um procedimento pré-judicial de liquidação, nomeadamente para garantir a prática de actos e operações urgentes necessárias à continuidade de funções essenciais das Instituições e à conservação do seus patrimónios, ou à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, nos termos seguintes:

a) O Banco de Portugal, na decisão que revogar a autorização, pode nomear um ou mais administradores pré-judiciais, que exercem funções sob o seu controlo por um prazo de 6 meses, renovável por igual período; b) A nomeação de administradores pré-judiciais não obsta à produção dos efeitos próprios da declaração de insolvência, salvaguardando-se os actos que, pela sua natureza, sejam da exclusiva competência dos tribunais; c) Se a revogação da autorização tiver sido precedida da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou da nomeação de uma administração provisória, a escolha dos administradores pré-judiciais recai preferencialmente sobre os administradores nomeados para o efeito; d) Cabe aos administradores pré-judiciais, em especial, exercer os poderes de administração e disposição do administrador da insolvência, carecendo de autorização do Banco de Portugal para a prática dos actos de especial relevo referidos nas alíneas a) a d) e e) do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Insolvência e da

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Recuperação de Empresas, doravante abreviadamente designado por CIRE; e) Os administradores pré-judiciais exercem as competências atribuídas ao administrador da insolvência pelos artigos 149.º e 150.º do CIRE, podendo ser assistidos, no exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco de Portugal.

Artigo 10.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos sobre a liquidação da suspensão judicial de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, no caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE não se produzem se o Banco de Portugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 11.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa dos actos administrativos de revogação da autorização pelo Banco de Portugal ou que determinem a aplicação de medidas de resolução

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode invocar causa legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, quando:

a) Tendo a liquidação prosseguido os seus termos na pendência de impugnação contenciosa do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, aquela impugnação seja julgada procedente por decisão transitada em julgado; ou b) Seja julgada procedente por decisão transitada em julgado a impugnação contenciosa da decisão que determina a aplicação de medidas de resolução.

Artigo 12.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à liquidação de uma instituição de crédito que for totalmente dominada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua actividade subordinada à direcção de outra sociedade

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:

a) Nos casos em que as Instituições forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência das sociedades dominantes ou directoras, se tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação patrimonial líquida das Instituições dominadas, em liquidação, que o activo das sociedades dominantes ou directoras é provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do passivo não pago das instituições dominadas; b) Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência das sociedades dominantes ou directoras as competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.

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Artigo 13.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — P’lO Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

Anexo

Anteprojecto de Decreto-Lei n.º …/2011 de … […] Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.
Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos […] da Lei n.º …/2011, de …, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 - O presente decreto-lei confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de dificuldade financeira, nomeadamente através da aplicação de medidas de intervenção correctiva e de resolução, bem como da nomeação de uma administração provisória.
2 - O presente decreto-lei cria um Fundo de Resolução, para efeitos de financiamento da aplicação de medidas de resolução, e altera o regime aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
3 - É igualmente criado um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 12.º, 80.º, 92.º, 117.º-B, 139.º. 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 155.º, 158.º, 159.º, 162.º, 165.º, 166.º, 167.º, 167.º-A, 197.º, 198.º, 199.º-I, 210.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro,

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319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º […] 1 - As acções de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respectiva lei orgânica.
2 - Nas acções referidas no número anterior e nas acções de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito de legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 - […]. Artigo 80.º […] 1 - [… ].
2 - […]. 3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
4 - […]. Artigo 92.º […] 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo Regime Geral não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 117.º-B […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Às sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no Título VIII.

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Artigo 139.º Princípios gerais

1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adoptar, a todo o tempo, as medidas previstas no presente Capítulo.
2 - A aplicação de medidas de intervenção correctiva está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 141.º Medidas de intervenção correctiva

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco de Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

a) As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C; b) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição em causa, nos termos do artigo 142.º; c) Designação de um ou mais delegados, nos termos do artigo 142.º-A; d) Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal; e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do artigo 143.º; f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore; g) [Anterior alínea d)]; h) [Anterior alínea e)]; i) [Anterior alínea f)]; j) [Anterior alínea g)]; k) Imposição de reportes adicionais; l) Apresentação de um plano de alteração das condições da dívida pela instituição em causa, para efeitos de negociação com os respectivos credores; m) Realização de uma auditoria a toda a ou a parte da actividade da instituição, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição; n) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral da instituição e nela intervir com a apresentação de propostas.

2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, são consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:

a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1; b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito; c) O órgão de administração da instituição de crédito não oferecer garantias de gestão sã e prudente;

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d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.

Artigo 142.º Plano de reestruturação

1 - O plano de reestruturação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos da instituição de crédito.
3 - Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no Capítulo III.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 143.º Comissão de fiscalização ou fiscal único

1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que presidirá, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
2 - Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual ficará suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único devem manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal.
5 - Nos casos em que a instituição de crédito tenha adoptado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui encargo da instituição de crédito.
6 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos

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do n.º 5, bem como pôr termos às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da actividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respectiva actividade e estatuto profissional.
10 - Os membros do órgão de fiscalização suspensos nos termos do disposto no n.º 3 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros do órgão de fiscalização.

Artigo 144.º Regime de resolução ou liquidação

Verificando-se que as medidas de intervenção correctiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, pode o Banco de Portugal:

a) Revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável; b) Nomear uma administração provisória, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º; ou c) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os requisitos previstos no artigo 145.º-C.

Artigo 145.º Suspensão do órgão de administração e nomeação de administração provisória

1 - O Banco de Portugal pode suspender o órgão de administração de uma instituição de crédito e nomear uma administração provisória, quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, se a mesma for susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:

a) O Banco de Portugal tiver detectado a violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade da instituição; b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição; c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos accionistas ou dos membros do órgão de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição; d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.

2 - Os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração, têm, ainda, os seguintes:

a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição; b) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração da instituição; c) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia; d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição;

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f) Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; g) Adoptar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição; h) Promover o acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; j) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções; k) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a instituição.

3 - Na designação dos membros da administração provisória, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e de experiência no exercício de funções no sector financeiro.
4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos membros da administração provisória.
5 - Os membros da administração provisória exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
6 - A remuneração dos membros da administração provisória é fixada pelo Banco de Portugal.
7 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da administração provisória ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
8 - Os membros da administração provisória são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
9 - Nos casos em seja nomeada uma administração provisória para uma instituição de crédito integrada num grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados, nos termos do disposto nos n.os 1 a 5 e 8 a 12 do artigo 142.º-A, para a empresa-mãe do respectivo grupo.
10 - A nomeação de uma administração provisória não está dependente da prévia aplicação de medidas de intervenção correctiva.
11 - A nomeação de uma administração provisória não prejudica a aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção correctiva.
12 - Com a designação de uma administração provisória, pode o Banco de Portugal igualmente:

a) Nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º; b) Dispensar, temporariamente, o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, com a duração máxima de um ano.

13 - Os membros do órgão de administração suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros do órgão de administração.
14 - Enquanto durar a administração provisória, é também aplicável o disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 146.º Carácter urgente das medidas

As decisões do Banco de Portugal adoptadas ao abrigo do presente Título são consideradas urgentes nos

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termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados.

Artigo 147.º […] Quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficarão suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

Artigo 149.º […] A adopção de medidas ao abrigo do presente Título não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

Artigo 150.º […] O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

Artigo 151.º […] Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente Título às filiais previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adoptadas.

Artigo 153.º […] O disposto no presente Título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A.

Artigo 155.º […] 1 - […]. 2 - O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos casos referidos no n.º 7 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H, de acordo com o regime previsto no artigo 167.º-A.
3 - O Fundo pode, igualmente, prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações relacionadas com o reembolso de depósitos.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

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6 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 4 os instrumentos financeiros em relação aos quais o reembolso do capital, pelo seu valor total, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

Artigo 158.º […] 1 - […]. 2 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - […]. 4 - […]. 5 - Podem participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 159.º […] O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) […]; b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes; c) [Anterior alínea d)]; d) [Anterior alínea e)]; e) [Anterior alínea f)].

Artigo 162.º Recursos financeiros complementares

1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, poderão ser utilizados os seguintes meios de financiamento:

a) Contribuições especiais das instituições de crédito; b) Importâncias provenientes de empréstimos.

2 - Aos recursos previstos no número anterior poderão ainda acrescer:

a) Empréstimos do Banco de Portugal; b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão directiva do Fundo.

3 - As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que deverá definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - Nos termos do mesmo diploma, as novas instituições participantes, com excepção das referidas no n.º 2 do artigo 160.º, podem não ser obrigadas a efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.
6 - O Fundo pode obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia.
7 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças pode ser determinado que as instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.

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8 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro; b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal; c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento; d) Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.

Artigo 165.º [… ]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Os depósitos realizados directamente fora do âmbito territorial do artigo anterior; e) […]; f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adoptar as medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento, quando o resgate se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei; m) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 166.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) Serão convertidos em moeda com curso legal em Portugal, ao câmbio da mesma data, os saldos de

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depósitos expressos em moeda estrangeira; d) […]; e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito; f) […]; g) […]. 4 - No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição de crédito que seja objecto das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, os depósitos que forem alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição serão tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.

Artigo 167.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; b) […]; ou c) […]. 6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efectuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela instituição.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 167.º.
11 - [Anterior n.º 9].

Artigo 167.º-A Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução

1 - A intervenção do Fundo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 155.º deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º, que sejam alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição e o valor dos activos alienados ou transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso

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pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos.
2 - A intervenção nos termos do disposto no número anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].

Artigo 197.º […] 1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-F, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º 2 - […]. Artigo 198.º Intervenção correctiva e administração provisória

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos Capítulos I, II e IV do Título VIII.
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal manterá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos Capítulos referidos no número anterior e, sempre que possível, ouvi-la-á antes de tomar alguma das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º.

Artigo 199.º-I […] 1 - […]. 2 - O disposto no Capítulo III do Título VIII é aplicável às empresas de investimento que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].

Artigo 210.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […];

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h) […]; i) […]; j) […]; l) A falta de apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos, nos termos do disposto no artigo 116.º-D; m) [Anterior alínea l)].

Artigo 211.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-F, bem como do dever de informação previsto no n.º 8 do mesmo artigo; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução; t) […]; u) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constrangimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, nos termos do disposto no artigo 116.º-E; v) O incumprimento dos deveres previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 145.º-F e na alínea b) do n.º 8 do artigo 145.º-H; x) O incumprimento das medidas de intervenção correctiva previstas nas alíneas b), d) e f) a l) do n.º 1 do artigo 141.º; z) A prática ou omissão de actos susceptível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução; aa) A prática ou omissão de actos susceptível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem aos delegados, à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 142.º-A, 143.º e 145.º; bb) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-D.»

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Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […] 1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 - O Fundo pode ainda promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das caixas de crédito agrícola mútuo referidas no número anterior, tendo em vista a defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
3 - O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos casos referidos no n.º 7 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, de acordo com o regime previsto no artigo 15.º-A.
4 - O Fundo pode ainda prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia de Depósitos quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o estatuído nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os instrumentos financeiros em relação aos quais o reembolso do capital, pelo seu valor total, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

Artigo 7.º […] O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) […]; b) Contribuições periódicas das instituições participantes; c) [Anterior alínea d)]; d) [Anterior alínea e)]; e) [Anterior alínea f)].

Artigo 10.º Recursos financeiros complementares

1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 7.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, poderão ser utilizados os seguintes meios de financiamento:

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a) Contribuições especiais das instituições participantes; b) Importâncias provenientes de empréstimos.

2 - Aos recursos previstos no número anterior poderão ainda acrescer:

a) Empréstimos do Banco de Portugal; b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da Comissão Directiva do Fundo.

3 - As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que define os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
5 - O Fundo poderá obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado-membro da União Europeia.
6 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
7 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro; b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal; c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento; d) Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.

Artigo 11.º […]. 1 - […]. 2 - Os activos referidos na alínea a) do número anterior não podem ser utilizados para os efeitos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º.

Artigo 12.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito; f) […]; g) […]. 4 - No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição participante que seja objecto de medidas de resolução, os depósitos que forem alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição serão tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação

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de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.

Artigo 13.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Os depósitos realizados directamente fora do âmbito referido no n.º 1 do artigo 2.º; e) […]; f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento, quando o resgate se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei; m) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 14.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efectuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pelo Sistema Integrado

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de Crédito Agrícola Mútuo.
7 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição participante que torne provável o accionamento da garantia de depósitos.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos que assegurem que o financiamento nas condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º.
11 - [Anterior n.º 8].»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 26.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - São consideradas medidas de saneamento nos termos da alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória e as medidas de resolução previstas nos capítulos II e III do título VIII do RGICSF.

Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Na pendência da liquidação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos VI e VII do RGICSF.

Artigo 8.º […] 1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - […]. 3 - […]. 4 - Se tiverem sido nomeados administradores pré-judiciais ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A, o prazo para o Banco de Portugal requerer a liquidação da instituição de crédito é de 6 meses após a revogação da autorização, renovável por igual período, se tal renovação for necessária à conclusão, em condições de eficácia e celeridade, de operações em curso.
5 - [Anterior n.º 4].

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Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária devem ser propostos pelo Banco de Portugal, tendo em conta critérios de idoneidade e experiência de exercício de funções no sector financeiro.

Artigo 11.º Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e ao Sistema de Indemnização aos Investidores

1 - No prazo estabelecido para entrega na secretaria judicial da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remete cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos ou, respeitando o processo à liquidação de uma caixa de crédito agrícola mútuo pertencente ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e, tratando-se de participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores.
2 - No caso de se aplicar o procedimento previsto no artigo 7.º-A, os administradores pré-judiciais remetem às entidades referidas no número anterior a lista provisória de créditos sobre a liquidação, logo que a mesma esteja concluída.

Artigo 15.º Efeitos sobre a liquidação da suspensão de eficácia do acto de revogação

1 - No caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE não se produzem se o Banco de Portugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz determina o envio para o tribunal da liquidação de cópia das decisões que proferir relativamente ao requerimento de suspensão da eficácia do acto de revogação, solicitando às partes, se necessário, a indicação do tribunal e do processo.
3 - Das decisões, ainda que não definitivas, que alterem, revoguem ou declarem a caducidade da providência de suspensão da eficácia, bem como das que julguem definitivamente procedente a impugnação contenciosa do acto de revogação, é igualmente enviada cópia ao tribunal da liquidação, sem prejuízo da faculdade que assiste a qualquer interessado regularmente notificado de requerer a junção da referida decisão ao processo de liquidação, para os efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 26.º […] 1 - […]. 2 - O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenam as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros a que se refere o número anterior, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação, incluindo, se for o caso, os administradores pré-judiciais, proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.

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Artigo 36.º […] 1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário, incluindo, se for o caso, dos administradores pré-judiciais, é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.
2 - […]. Artigo 37.º […] Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário, incluindo, se for o caso, os administradores pré-judiciais, e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.»

Artigo 5.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho, os artigos 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F, 142.º-A, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-F, 145.º-G, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-L, 145.º-M, 145.º-N, 145.º-O, 153.ºA, 153.º-B, 153.º-C, 153.º-D, 153.º-E, 153.º-F, 153.º-G, 153.º-H, 153.º-I, 153.º-J, 153.º-L, 153.º-M, 153.º-N, 153.º-O, 153.º-P, 153.º-Q, 153.º-R, 153.º-S, 153.º-T, 153.º-U e o artigo 166.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 116.º-D Planos de recuperação e resolução

1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos devem apresentar ao Banco de Portugal:

a) Um plano de recuperação, com o objectivo de identificação das medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º; e b) Um plano de resolução, com o objectivo de prestação das informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição, através da aplicação de medidas de resolução.

2 - O plano de recuperação previsto na alínea a) do número anterior deve incluir os seguintes elementos informativos:

a) Mecanismos para reforçar os fundos próprios da instituição de crédito;

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b) Medidas para assegurar que a instituição de crédito tem acesso adequado a meios de financiamento suficientes para desenvolver a sua actividade e para cumprir as suas obrigações, nomeadamente através da demonstração da viabilidade da estrutura de financiamento, a curto e a longo prazo, da instituição de crédito; c) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação, num prazo adequado, de activos ou de parte da actividade da instituição de crédito, com o objectivo de corrigir a sua situação de insuficiência financeira, incluindo a identificação de activos ou categorias de activos susceptíveis de alienação num curto período de tempo; d) Outros elementos informativos que o Banco de Portugal determine por aviso.

3 - O plano de resolução previsto na alínea b) do n.º 1 deve incluir os seguintes elementos informativos:

a) Descrição detalhada da organização jurídico-societária da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere; b) Descrição da estrutura operacional da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere; c) Identificação de todas as actividades desenvolvidas pela instituição de crédito e pelo grupo em que esta se insere, bem como das entidades que as exercem, incluindo a identificação das funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico desenvolvidas e das respectivas infra-estruturas de apoio; d) Identificação dos mecanismos implementados para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 167.º; e) Outros elementos informativos que o Banco de Portugal determine por aviso.

4 - O Banco de Portugal define, por aviso, o conteúdo dos planos previstos no n.º 1, bem como as demais regras complementares necessárias à execução do presente artigo.
5 - Os planos previstos no n.º 1 devem ser aprovados pelo órgão de administração da instituição de crédito, não podendo o seu conteúdo ser revelado a qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo os accionistas da instituição de crédito, ainda que tratando-se de uma instituição cotada em mercado regulado, com excepção das pessoas envolvidas na respectiva elaboração e aprovação.
6 - Os planos previstos no n.º 1 devem ser revistos pela instituição de crédito:

a) Periodicamente, nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal; b) Sempre que o Banco de Portugal o solicite; c) Após a verificação de qualquer evento relacionado com a organização jurídico-societária, com a estrutura operacional, com o modelo de negócio ou com a situação financeira da instituição que possa ter um impacto relevante na eventual execução dos planos; d) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na eventual execução dos planos.

7 - O Banco de Portugal pode exigir a introdução, no prazo que fixar, das alterações aos planos que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como solicitar a prestação de informações complementares.
8 - Se os planos não forem apresentados pela instituição de crédito ou se esta não introduzir as alterações ou prestar as informações previstas no número anterior nos prazos definidos, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação de uma ou mais medidas correctivas previstas no artigo anterior.
9 - O conteúdo dos planos previstos no n.º 1 não vincula o Banco de Portugal e não confere à instituição de crédito, ou a terceiros, qualquer direito à execução das medidas neles previstas.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão em base consolidada.
11 - Aos planos previstos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 9.

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12 - O disposto no presente artigo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, devendo esta apresentar os planos previstos no n.º 1 tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema bancário ou financeiro nacional, a apresentação de planos de recuperação e de resolução, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 9.
14 - O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito abrangida pelo n.º 1 da apresentação dos planos aí previstos, com base em qualquer dos seguintes critérios:

a) A quota de mercado da instituição de crédito, quanto aos depósitos, é inferior a 2%; b) A diminuta relevância da instituição de crédito no âmbito dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação; c) A reduzida dimensão e importância da instituição de crédito, em termos de número de clientes, no contexto nacional ou regional do sistema bancário ou financeiro nacional.

Artigo 116.º-E Poderes adicionais

1 - Se, a partir da análise dos planos de recuperação ou de resolução, o Banco de Portugal detectar a existência de quaisquer constrangimentos de natureza legal ou operacional, ou resultantes do modelo de negócio adoptado pela instituição de crédito, à potencial aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, poderá exigir a remoção desses constrangimentos, no prazo que fixar, com o objectivo de assegurar que as funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico sejam preservadas, em caso de necessidade, através da respectiva cisão, no quadro da aplicação de medidas de resolução.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar que a instituição de crédito adopte, entre outras, as seguintes medidas:

a) Alteração da sua organização jurídico-societária ou do grupo em que se insere; b) Alteração da sua estrutura operacional ou do grupo em que se insere; c) Separação jurídica, ao nível do grupo em que se insere, entre as actividades financeiras e não financeiras; d) Segregação entre as actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e as restantes actividades das instituições de crédito; e) Restrição ou limitação das suas actividades, operações ou redes de balcões; f) Redução do risco inerente às suas actividades, produtos e sistemas; g) Imposição de reportes adicionais.

Artigo 116.º-F Dever de comunicação

1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco de Portugal.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:

a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1; b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos; c) Desvalorização materialmente relevante dos activos da instituição ou perdas materialmente relevantes

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em outros compromissos da instituição, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras; d) Risco de incapacidade de a instituição dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem; e) Dificuldades de financiamento para satisfação das respectivas necessidades de disponibilidades líquidas; f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos accionistas para efeitos de realização de um aumento de capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares; g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na actividade da instituição; h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo materialmente relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente:

i) Incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior; ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de acções, spreads de crédito ou preços de mercadorias; iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais; iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição devido a variações significativas das taxas de câmbio; v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infra-estruturas;

i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido; j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.

3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - O órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização deve ainda comunicar imediatamente ao Banco de Portugal qualquer irregularidade grave de que tome conhecimento no âmbito da gestão da instituição de crédito.
5 - O dever de comunicação previsto nos n.os 1, 2 e 4 abrange igualmente:

a) Os titulares de participação qualificada no capital social ou nos direitos de voto da instituição de crédito; b) As pessoas que, pelas funções que exerçam na instituição de crédito, tenham acesso a informações relevantes para o efeito, nomeadamente as que exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares ou que desenvolvam funções nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e dos deveres a que a instituição se encontra sujeita (compliance).

6 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em

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causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva participação.
7 - O cumprimento do dever previsto no presente artigo não pode servir de fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, por parte da instituição de crédito, às pessoas referidas na alínea b) do n.º 5.
8 - Na sequência de comunicações efectuadas ao abrigo do presente artigo, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado.
9 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 142.º-A Delegados

1 - Os delegados designados pelo Banco de Portugal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º acompanham a gestão da instituição de crédito, podendo, para o efeito, participar em todas as reuniões dos órgãos sociais da instituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os delegados devem ser convocados para todas as reuniões dos órgãos sociais da instituição de crédito, não dispondo de direito de voto.
3 - Os delegados podem ter acesso a toda a informação relativa à instituição de crédito, devendo os respectivos órgãos sociais prestar toda a colaboração necessária para o efeito.
4 - Os delegados ficam sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
5 - Os delegados devem elaborar, com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal, relatórios sobre a situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, incluindo a apresentação de propostas para a recuperação financeira da instituição em causa.
6 - Com fundamento na especial gravidade do incumprimento das normas legais ou regulamentares aplicáveis, o Banco de Portugal pode determinar, em qualquer momento, que os delegados assumam o cargo de membros do órgão de administração da instituição de crédito, com os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos a esses membros e, ainda, os seguintes:

a) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a inclusão de assuntos na ordem do dia; b) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial e financeira da instituição e as suas causas, incluindo a apresentação de propostas para a recuperação financeira da instituição, e submetê-lo ao Banco de Portugal; c) Propor ao órgão de administração a imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; d) Propor ao órgão de administração a adopção de medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição; e) Propor ao órgão de administração a promoção do acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; f) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; g) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; h) Prestar informações ao Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a gestão da instituição.

7 - Os delegados que assumam o cargo previsto no número anterior não podem, no seu conjunto, constituir

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a maioria dos membros do órgão de administração.
8 - Na nomeação dos delegados, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e de experiência no exercício de funções no sector financeiro.
9 - Os delegados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
10 - A remuneração dos delegados é fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.
11 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os delegados ou pôr termo às sua funções, se considerar existir motivo atendível ou se as condições que justificaram a sua designação deixarem de se verificar.
12 - Os delegados são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
13 - Nos casos em que sejam nomeados delegados para uma instituição de crédito integrada num grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados, nos termos do disposto nos n.os 1 a 5 e 8 a 12, para a empresa-mãe do respectivo grupo.

Artigo 145.º-A Finalidades das medidas de resolução

O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as medidas previstas no presente Capítulo, com o objectivo de prosseguir qualquer das seguintes finalidades:

a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais; b) Acautelar o risco sistémico; c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público; d) Salvaguardar a confiança dos depositantes.

Artigo 145.º-B Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução

1 - Ao aplicar qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal procura assegurar que os accionistas e os credores da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a respectiva hierarquia.
2 - O disposto no número anterior não abrange os depósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º e 166.º.

Artigo 145.º-C Aplicação de medidas de resolução

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução, se tal for indispensável para a prossecução de qualquer das finalidades previstas no artigo 145.º-A:

a) Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa; b) Transferência, parcial ou total, da actividade a um ou mais bancos de transição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco

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de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade quando se verifique, entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A, alguma das seguintes situações:

a) A instituição de crédito tiver tido prejuízos ou exista o risco de ter prejuízos que possam vir a consumir o respectivo capital social; b) Os activos da instituição de crédito se tornem inferiores, ou exista o risco de se tornarem inferiores, às respectivas obrigações; c) A instituição de crédito estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou em risco de o ficar.

3 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção correctiva.
4 - A aplicação de uma medida de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção correctiva.

Artigo 145.º-D Suspensão dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução, ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa e, caso o Banco de Portugal o decida, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respectivo órgão de fiscalização.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito os membros do órgão de administração, nos termos do artigo seguinte e sem dependência de qualquer limite estatutário, e uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º.
3 - Se, nos termos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tiver suspendido o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, deve designar outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções.
4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer todas as informações que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal, bem como prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação das medidas de resolução.

Artigo 145.º-E Administração

1 - Os administradores designados pelo Banco de Portugal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração, têm, ainda, os seguintes:

a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo 145.º; b) O poder de executar as decisões adoptadas pelo Banco de Portugal ao abrigo dos artigos 145.º-F a 145.º-I, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito.

2 - Os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por iguais períodos.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 6 a 10 do artigo 145.º.

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Artigo 145.º-F Alienação total ou parcial da actividade

1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal convida outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa a apresentarem propostas de aquisição.
3 - Na selecção da instituição adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no artigo 145.º-A.
4 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito, para efeitos de avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, sendo-lhes aplicável, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º.
5 - Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão seleccionados pelo Banco de Portugal para efeitos da alienação prevista no n.º 1 devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição de crédito.
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para efeitos de facilitar a concretização da alienação prevista no n.º 1.
7 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de alienação de depósitos garantidos, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho.
8 - O produto da alienação, caso exista, reverte para a instituição de crédito alienante, devendo ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução:

a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 6; b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 7.
9 - Após a alienação, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, nomeadamente:

a) A instituição adquirente deve ser considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito alienante; b) A instituição de crédito alienante, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade alienada, deve disponibilizar todas as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem como garantir a esta o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade alienada e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que a instituição adquirente considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade alienada.

10 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
11 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar.
12 - A eventual alienação parcial da actividade da instituição de crédito não deve prejudicar a cessão integral da posição contratual da instituição de crédito alienante no caso de contratos de garantia financeira ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação.
13 - Caso a contrapartida estipulada para a alienação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais

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e activos sob gestão não corresponda, no momento da alienação, ao seu justo valor, pode a instituição adquirente, após autorização do Banco de Portugal, devolver activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que, comprovadamente, não tenham sido adquiridos pelo seu justo valor, com o correspondente acerto daquela contrapartida.
14 - Em alternativa à devolução prevista no número anterior, pode o Banco de Portugal propor à instituição adquirente o pagamento do valor correspondente à diferença existente entre a contrapartida estipulada para a alienação e o justo valor dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão.
15 - O pagamento previsto no número anterior pode ser efectuado através da transferência para a instituição adquirente de novos activos da instituição de crédito alienante ou de verbas provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7.

Artigo 145.º-G Transferência parcial ou total da actividade para bancos de transição

1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
4 - O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.
5 - O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respectivos estatutos, não se aplicando o disposto no Capítulo II do Título II.
6 - Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º.
7 - O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.
8 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição.
9 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, sem prejuízo de o Banco de Portugal poder determinar, por aviso, quais as normas daquele Código que não devem ser cumpridas pelos bancos de transição, atendendo aos seus objectivos e à sua natureza.
10 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição.
11 - O banco de transição tem uma duração máxima de dois anos, podendo este prazo ser prorrogado por períodos de um ano.

Artigo 145.º-H Património e financiamento do banco de transição

1 - O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.

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2 - Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:

a) Os respectivos accionistas, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição; b) As pessoas ou entidades que tenham sido accionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores; d) Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal.

3 - Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão seleccionados nos termos do n.º 1 devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição de crédito.
4 - Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

a) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição; b) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.

5 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição.
6 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de transferência de depósitos garantidos para um banco de transição, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, respectivamente.
7 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de crédito originária e, caso existam, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
8 - Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, nomeadamente:

a) O banco de transição deve ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária; b) A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida.

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9 - A transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
10 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir.
11 - A eventual transferência parcial dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária no caso de contratos de garantia financeira ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação.

Artigo 145.º-I Alienação do património do banco de transição

1 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que tenham sido transferidos para o banco de transição, o Banco de Portugal convida outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa a apresentarem propostas de aquisição.
2 - Na selecção da instituição adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no artigo 145.º-A.
3 - O produto da alienação deve ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução:

a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-H; b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-H.

4 - Após a devolução dos montantes previstos no número anterior, o eventual remanescente do produto da alienação é devolvido à instituição de crédito originária ou à sua massa insolvente, caso aquela tenha entrado em liquidação.
5 - Após a alienação da totalidade dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos para o banco de transição e da afectação do produto da respectiva alienação nos termos do disposto nos n.os 3 e 4, o banco de transição é dissolvido pelo Banco de Portugal.
6 - Caso não seja possível alienar a totalidade dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos para o banco de transição, o Banco de Portugal pode decidir que este entre em liquidação voluntária, nos termos aplicáveis às instituições de crédito.

Artigo 145.º-J Outras providências

1 - Em simultâneo com a aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes providências em relação às instituições de crédito abrangidas por essa medida:

a) Dispensa temporária da observância de normas prudenciais; b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas; c) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes.
3 - As medidas previstas no presente artigo têm a duração máxima de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

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Artigo 145.º-L Convenções de compensação e de novação

1 - A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução determina a suspensão, por um período de 48 horas a contar do momento da respectiva notificação, do direito de vencimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements), dos contratos em que a instituição de crédito visada seja parte, quando o exercício desse direito tenha como fundamento a aplicação da medida de resolução em causa.
2 - Findo o período previsto no número anterior, e em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou transferidos ao abrigo dos artigos 145.º-F ou 145.º-G, o exercício do direito de vencimento antecipado estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapartes da instituição de crédito com fundamento na aplicação da medida de resolução.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contrapartes nos contratos abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) que tenham sido alienados ou transferidos ao abrigo dos artigos 145.º-F ou 145.º-G mantêm, em relação à instituição de crédito cessionária, o direito de vencimento antecipado com fundamento distinto do previsto no número anterior.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que o direito de vencimento antecipado resulte de cláusulas convencionadas em contratos de garantia financeira.

Artigo 145.º-M Regime de liquidação

Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no artigo 145.º-A, e verificar que a instituição não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido objecto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.

Artigo 145.º-N Meios contenciosos e interesse público

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adopção.
2 - A apreciação do juiz em processo cautelar não abrange a questão da valorização dos activos e passivos que são objecto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adoptadas, sem prejuízo da sua apreciação nos meios próprios.
3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer actos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida.

Artigo 145.º-O Avaliações e cálculo de indemnizações

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adopção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público,

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nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
2 - Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspectos de natureza prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.
3 - O pagamento das indemnizações a que se refere o presente artigo é suportado pelo Fundo de Resolução, salvo nos casos em que o Banco de Portugal responda civilmente por facto ilícito.

Artigo 153.º-A Regime geral de recuperação de empresas e protecção de credores

Não se aplica às instituições de crédito o regime geral relativo aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores.

Artigo 153.º-B Criação e natureza do Fundo de Resolução

1 - É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo goza de um regime especial nos termos da lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente diploma, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário, pela mesma lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 153.º-C Objecto do Fundo de Resolução

O Fundo tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal.

Artigo 153.º-D Instituições participantes do Fundo de Resolução

1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal; b) As empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 199.º-I; c) As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º; d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A; e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 - Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

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Artigo 153.º-E Comissão directiva do Fundo de Resolução

1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros:

a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside; b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
5 - O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
6 - Podem participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 153.º-F Recursos financeiros do Fundo de Resolução

1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) As receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário; b) Contribuições iniciais das instituições participantes; c) Contribuições periódicas das instituições participantes; d) Importâncias provenientes de empréstimos; e) Rendimentos da aplicação de recursos; f) Liberalidades; g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.

2 - Os empréstimos previstos na alínea d) do número anterior não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.

Artigo 153.º-G Contribuições iniciais das instituições participantes

1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado em diploma próprio, sob proposta do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.

Artigo 153.º-H Contribuições periódicas das instituições participantes

1 - — As instituições participantes entregam ao Fundo, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição anual cujo valor é fixado em diploma próprio.

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2 - O valor da contribuição anual da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 153.º-I Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução

1 - Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, pode ser determinado por diploma próprio que as instituições participantes efectuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
2 - Nos termos do mesmo diploma, uma instituição participante pode não ser obrigada a efectuar contribuições especiais, com fundamento na sua situação de solvabilidade.

Artigo 153.º-J Contribuições adicionais do Estado

Aos recursos previstos no artigo anterior poderão ainda acrescer, excepcionalmente, contribuições adicionais do Estado para o Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.

Artigo 153.º-L Outros mecanismos de financiamento

Por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo Fundo.

Artigo 153.º-M Disponibilização de recursos

1 - O Fundo deve disponibilizar ao Banco de Portugal os recursos por este solicitados para efeitos da aplicação de medidas de resolução.
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.

Artigo 153.º-N Aplicação de recursos do Fundo de Resolução

O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.

Artigo 153.º-O Despesas

Constituem despesas do Fundo:

a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de Portugal; b) As despesas administrativas e operacionais decorrentes da aplicação de medidas de resolução.

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Artigo 153.º-P Serviços do Fundo de Resolução

O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.

Artigo 153.º-Q Períodos de exercício do Fundo de Resolução

Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 153.º-R Plano de contas do Fundo de Resolução

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 153.º-S Fiscalização do Fundo de Resolução

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanha a actividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

Artigo 153.º-T Relatório e contas do Fundo de Resolução

Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Artigo 153.º-U Regulamentação do Fundo de Resolução

O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.

Artigo 166.º-A Privilégios creditórios

1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição de crédito.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - Beneficiam, igualmente, dos privilégios creditórios previstos nos números anteriores os créditos titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas de resolução.»

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Artigo 6.º Outras alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 - São efectuadas as seguintes alterações ao Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:

a) A epígrafe passa a ter a seguinte redacção: «Intervenção correctiva, administração provisória e resolução»; b) O Título VIII é dividido em quatro capítulos, com as seguintes epígrafes:

i) «Capítulo I — Intervenção correctiva», que compreende os artigos 139.º a 144.º; ii) «Capítulo II — Administração provisória», que abrange o artigo 145.º; iii) «Capítulo III — Resolução», que abrange os artigos 145.º-A a 145.º-O; iv) «Capítulo IV — Disposições comuns», que abarca os artigos 146.º a 153.º-A.

2 - É aditado ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o Título VIII-A, com a epígrafe «Fundo de Resolução», que compreende os artigos 153.º-B a 153.º-U.

Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, e n.º 162/2009, de 20 de Julho, os artigos 14.º-A e 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Privilégios creditórios

1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição participante.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - Beneficiam, igualmente, dos privilégios creditórios previstos nos números anteriores os créditos titulados pelo Fundo decorrentes da assistência financeira prestada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 15.º-A Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução

1 - A intervenção do Fundo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos, nos termos dos artigos 4.º e 12.º, que sejam alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição e o valor dos activos alienados ou transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos.
2 - A intervenção nos termos do disposto no número anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no artigo 14.º-A.»

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Artigo 8.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Procedimento pré-judicial

Caso exista urgência no início das operações de liquidação, nomeadamente para garantir a continuidade de funções essenciais da instituição de crédito e a conservação do seu património, ou para salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal, na decisão que revogar a autorização, pode nomear um ou mais administradores pré-judiciais, que exercerão funções sob o seu controlo por um prazo de até 6 meses, renovável por igual período.

Artigo 7.º-B Efeitos do procedimento pré-judicial

1 - Com a notificação do acto de revogação à instituição de crédito, deve a mesma entregar imediatamente aos administradores pré-judiciais os documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como os elementos da contabilidade e todos os seus bens, ainda que arrestados e penhorados, ou por qualquer forma detidos por terceiros.
2 - A nomeação de administradores pré-judiciais não obsta à produção dos efeitos da declaração de insolvência, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, salvas as seguintes adaptações:

a) A apensação de processos pendentes prevista pelos artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas terá lugar depois de proferido o despacho de prosseguimento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º; b) Enquanto os administradores pré-judiciais estiverem em funções, as acções destinadas a impugnar a eventual resolução de actos prejudicais para a massa em liquidação, ao abrigo dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser propostas contra a massa, representada em juízo pelos administradores pré-judiciais, no tribunal competente para a liquidação, procedendo-se à sua apensação aos autos da liquidação judicial logo que proferido o despacho de prosseguimento.

Artigo 7.º-C Administradores pré-judiciais

1 - Na nomeação dos administradores pré-judiciais, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e experiência de funções no sector financeiro.
2 - Se a revogação da autorização tiver sido precedida da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou da nomeação de uma administração provisória, nos termos do título VIII do RGICSF, a escolha dos administradores pré-judiciais recairá preferencialmente sobre os administradores que tenham sido nomeados para o efeito.

Artigo 7.º-D Funções dos administradores pré-judiciais e reclamação dos seus actos

1 - Sem prejuízo do dever de diligência na gestão e liquidação da massa, cabe aos administradores préjudiciais, em especial, exercer os poderes de administração e disposição do administrador da insolvência, carecendo de autorização do Banco de Portugal para a prática dos actos de especial relevo referidos nas

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alíneas a) a d) e e) do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Os administradores pré-judiciais exercem as competências atribuídas ao administrador da insolvência pelos artigos 149.º e 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podendo ser assistidos, no exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco de Portugal.
3 - Os administradores pré-judiciais preparam uma lista provisória dos créditos sobre a instituição em liquidação, com base na informação nela disponível, que acompanhará o requerimento da liquidação judicial a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º.
4 - Quando se mostre necessário ou conveniente, podem os administradores pré-judiciais requerer ao Banco de Portugal a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.
5 - Dos actos dos administradores pré-judiciais susceptíveis de causar prejuízo aos credores ou aos accionistas da instituição, cabe reclamação para o Banco de Portugal, no prazo de 10 dias após o conhecimento do acto, pelos credores interessados ou por detentores de participações qualificadas que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto, sendo proferida decisão no prazo de 20 dias.

Artigo 15.º-A Execução de sentença e interesse público

O Banco de Portugal pode invocar causa legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, quando:

a) Tendo a liquidação prosseguido os seus termos na pendência de impugnação contenciosa do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, aquela impugnação seja julgada procedente por decisão transitada em julgado; ou b) Seja julgada procedente por decisão transitada em julgado a impugnação contenciosa da decisão que determina a aplicação de medidas de resolução.

Artigo 15.º-B Insolvência da sociedade-mãe

1 - Se a instituição de crédito for totalmente dominada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência da sociedade dominante ou directora, se tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação patrimonial líquida da instituição de crédito dominada em liquidação, que o activo da sociedade dominante ou directora será provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do passivo não pago da instituição dominada.
2 - Sem prejuízo dos direitos próprios dos credores nos processos de liquidação da sociedade dominante ou directora e da instituição de crédito dominada, os liquidatários nomeados colaboram entre si, nomeadamente trocando os relatórios elaborados nos termos da lei e prestando assistência mútua com vista a maximizar a recuperação de créditos.
3 - Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência da sociedade dominante ou directora as competências que lhe são conferidas pelo artigo 14.º do presente diploma.»

Artigo 9.º Outras alterações ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro

O Capítulo II é dividido em quatro secções, com as seguintes epígrafes:

a) «Secção I — Disposições Gerais», que compreende os artigos 4.º e 5.º;

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b) «Secção II — Dissolução Voluntária e Liquidação Extra-judicial», que abrange os artigos 6.º e 7.º; c) «Secção III — Procedimento pré-judicial de liquidação», que abarca os artigos 7.º-A a 7.º-D; d) «Secção IV — Liquidação judicial», que contém os artigos 8.º a 15.º-B.

Artigo 10.º Alteração da Lei Orgânica do Banco de Portugal

O artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.»

Artigo 11.º Disposição complementar

As instituições participantes do Fundo de Resolução que já se encontrem autorizadas pelo Banco de Portugal na data de entrada em vigor do presente diploma entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor e prazo de pagamento é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo.

Artigo 12.º Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º, o artigo 140.º, os n.os 4 a 7 do artigo 142.º, o artigo 152.º e os n.os 3 a 6 do artigo 167.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo DecretoLei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Lei 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho; b) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.

Artigo 13.º Aplicação no tempo

O disposto no presente diploma não afecta as providências de saneamento adoptadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

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Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que ainda se encontrem em fase de execução na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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