O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

indústria. As empresas que fazem investigação nesta área investem em longos e dispendiosos programas científicos que contam com a protecção do direito de propriedade intelectual, elemento fundamental para o desenvolvimento da inovação De acordo com a informação disponível no portal daquela organização, para as empresas do medicamento a patente e a marca do medicamento são as duas principais categorias de títulos de propriedade intelectual. A patente confere ao seu titular uma exclusividade de mercado temporária em troca da publicação da inovação.
A marca é definida pelo Código da Propriedade Intelectual, no seu artigo L. 711-1, como um "sinal susceptível de representação gráfica que serve para distinguir os produtos ou serviços de qualquer pessoa singular ou colectiva".

Reino Unido De acordo com o disposto no artigo 8.º do Anexo 2 do Regulamento The Medicines for Human Use (Marketing Authorisations Etc.) Regulations 1994, em caso de desacordo com uma decisão proferida pela autoridade reguladora, os candidatos à concessão de autorização de introdução no mercado ou os titulares de autorização de introdução no mercado podem solicitar a sua audição no procedimento por escrito ou oralmente pela entidade que proferiu a decisão.
Se ainda assim for proferida decisão que não considere satisfatória, pode o reclamante solicitar uma apreciação independente do seu caso, nos termos dos artigos 21.º e 27.º do Medicines Act de 1968. Nestas situações, os litígios emergentes da regulação exercida são dirimidos por uma pessoa designada (person appointed) caso a caso para o efeito. Estas individualidades são escolhidas de entre um painel permanente de pessoas qualificadas do ponto de vista do conhecimento do Direito aplicável e com experiência na condução de audiências de tribunal e similares, que é independente em relação à indústria farmacêutica e à autoridade reguladora e tem poderes para rever as decisões da autoridade reguladora. O relatório de actividades deste painel (designado por Regulation of Medicines Review Panel) para o biénio 2009-2010 pode ser consultado na seguinte ligação.
O recurso a este painel está sujeito ao pagamento de uma taxa de 10 000 libras esterlinas, a suportar pelo recorrente.
No que concerne aos preços dos medicamentos genéricos, vigora no Reino Unido um sistema de controlo de preços por acordo voluntário entre o Ministério da Saúde e a indústria farmacêutica. Este acordo, firmado ao abrigo do artigo 261.º da Lei do Serviço Nacional de Saúde, deverá vigorar pelo menos até ao final de 2012.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, existem pendentes as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 19/XII (1.ª) (BE) — Alargamento do regime especial de comparticipação do estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento, iniciativa admitida em 21/07/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio; — Projecto de Lei n.º 30/XII (1.ª) (BE) -Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada, iniciativa admitida em 02/08/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª) (BE) — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI), iniciativa admitida em 08/09/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) (BE) — Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento, iniciativa admitida em 08/09/2011 e que altera também o Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Artigo 8.º Entrada em vigor A
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 conformidade com princípios particip
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Um programa que visa fortalecer as ins
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Artigo 5.º Princípios orientadores
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 seus membros, procurando optimizar o
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Artigo 14.º Entrada em vigor A
Pág.Página 29