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49 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

No que respeita ao artigo 19.º do DL n.º 176/2006, cumpre referir que este está em vigor com a redacção inicial que contém oito números, tendo sido proposta a alteração do n.º 7, mas não se estabelecendo a manutenção do n.º 8, nem se prevendo a sua revogação expressa. Assim, é importante que esta questão seja clarificada.
Já quanto ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, a PPL sugere o aditamento do artigo 2.º A, com a epígrafe «Âmbito de apreciação e decisão», a propósito da decisão sobre a inclusão ou exclusão de medicamento na comparticipação (artigo 6.º da PPL).
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Proposta de Lei reportam-se a regras de formação do preço de venda ao público de medicamentos, de autorização de preços do medicamento e a disposições transitórias, sobre a natureza interpretativa da redacção dada a alguns artigos por esta lei, sobre o prazo para publicitação dos elementos previstos no artigo 15.º A e sobre o prazo de que o interessado dispõe para invocar o seu direito de propriedade industrial.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, com ―pedido de prioridade e urgência‖.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 1 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Também nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Porçm, mais uma vez, na iniciativa sub judice, o Governo não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado referindo apenas que as medidas propostas visam dar cumprimento aos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI) a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011.
Refere, no entanto, que atenta a matéria da iniciativa, devem ser ouvidas as entidades competentes em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República.
A iniciativa deu entrada em 02/09/2011, foi admitida em 05/09/2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª) e à Comissão de Saúde (9.ª), sendo competente a 1.ª. O respectivo anúncio foi feito na sessão plenária de 07/09/2011. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 16/09/2011.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas Consultar Diário Original

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