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50 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto (Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro), e Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio (Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes:

— Foi rectificado pela Declaração de rectificação n.º 73/2006, de 24 de Outubro; — Foram alterados os seus artigos 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, 90.º e 91.º, e revogadas as alíneas c) e d) do n.º 2 e os n.os 3 a 5 do artigo 81.º, o artigo 82.º, as alíneas. g) e l) do nº 2, as alíneas. a) a c), f) e g) do nº 3 e os n.os 5 a 7 do artigo 83.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 91.º pelo Decreto-Lei n.º 182/2009, de 7 de Agosto; — Foi alterada a parte IV do seu anexo I pelo Decreto-Lei n.º 64/2010, de 9 de Junho; e — Foi alterado o artigo 105.º pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, e, posteriormente, pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.

Por sua vez, os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º, 27.º e 30.º do regime geral das comparticipações do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e a segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, pelo que, o título constante da proposta de lei fazendo já esta referência e traduzindo sinteticamente o seu objecto está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Cumpre referir ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor mas apenas quando os diplomas em causa revistam a forma de lei, pelo que não será aplicável no caso presente.
Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor. Pelo que será aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que em caso de falta de fixação do dia os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
Cumpre ainda salientar que, em sede de disposições transitórias (artigo 9.º da presente iniciativa), se prevê que a redacção dada pela presente lei aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como o artigo 2.º-A aditado ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo 8.º (Autorização de preços do medicamento) tem natureza interpretativa.
Segundo a doutrina, há que distinguir duas categorias de leis interpretativas: as que o são por determinação do legislador e as que o são pela sua própria natureza. ―É de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência,

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