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57 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, existem pendentes as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 19/XII (1.ª) (BE) — Alargamento do regime especial de comparticipação do estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento, iniciativa admitida em 21/07/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio; — Projecto de Lei n.º 30/XII (1.ª) (BE) -Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada, iniciativa admitida em 02/08/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª) (BE) — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI), iniciativa admitida em 08/09/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) (BE) — Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento, iniciativa admitida em 08/09/2011 e que altera também o Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.

Todas as iniciativas acima referidas baixaram à Comissão de Saúde (9.ª) e aguardam parecer.
O Projecto de Lei n.º 30/XII (BE) encontra-se também agendado, para a sessão plenária de 16/09/2011, por arrastamento20.
No que diz respeito a petições sobre matéria conexa, encontra-se também pendente, na Comissão de Saúde (9.ª), a Petição n.º 13/XII (1.ª), de João Miguel Fernandes Rebelo, que pretende alteração à actual legislação no que se refere à prescrição de medicamentos genéricos, admitida em 04/08/2011.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Poderá ainda ser promovida pela 1.ª Comissão a audição da Associação Portuguesa de Arbitragem, que tem como objecto fomentar a arbitragem voluntária, interna e internacional, como método de resolução jurisdicional de litígios, podendo a 9.ª Comissão ouvir o INFARMED, entidade competente na área do medicamento.

Sendo competentes a 1.ª e a 9.ª Comissões, sugere-se que, sendo oportuno, as audições sejam realizadas com a participação de Deputados de ambas as comissões.

———
20 Conf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 8.


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