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59 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011
Regime jurídico da mobilização e da requisição no interesse da defesa nacional: segunda alteração à Lei n.º 20/95, de 13 de Julho; Lei Orgânica do Regime do Referendo: terceira alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril; Regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias: terceira alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro; Regime jurídico do referendo local: segunda alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto; Lei eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais: quarta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto; Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias: quinta alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; Lei de Bases da Protecção Civil: segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Cumpre referir que a existência de governadores civis tem previsão e dignidade constitucional assente no imperativo constante do artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa. Conforme refere Gomes Canotilho e Vital Moreira1, a previsão constitucional nesta sede deve-se ao facto de a área tradicional de intervenção coincidir com o distrito, do qual era também órgão. Um breve excurso pelo conjunto de atribuições e competências dos governadores civis2 levar-nos-á a situálas nas áreas da representação do Governo, da aproximação entre o cidadão e a administração, da segurança pública e da protecção civil.
Sem prejuízo do especificamente previsto em legislação especial, compete aos governadores civis:

Na área da representação do Governo no distrito: Exercer as funções de representação institucional do Governo; Divulgar as políticas do Governo através de acções de informação e formação; Prestar aos membros do Governo informações sectoriais periódicas sobre assuntos de interesse para o distrito (consideram-se áreas estratégicas de prestação de informação as referentes à protecção civil, à segurança, e em particular, ao policiamento de proximidade, às questões económico-sociais e aos investimentos a realizar no distrito); Fornecer informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão; Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.

Na área da segurança e polícia: Conceder licenças ou autorizações para o exercício de actividades, visando proteger a segurança dos cidadãos e prevenir os riscos e perigos inerentes a essas actividades; Recepção de comunicação da emissão de alvará de actividade de segurança privada e respectiva licença e averbamentos; Promover a articulação das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade; Promover a articulação das forças de segurança com as polícias municipais; Promover a articulação das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna; Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem e tranquilidade públicas, requisitando a intervenção dos comandos da GNR e PSP instalados no distrito; Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei; Propor a regulamentação das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências.
1 Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada.
2 V. Decreto-Lei n.º 252/92, de 19-11, alterado pelos Decretos-Lei n.os 316/95, de 28-11, 213/2001, de 02-08, 264/2002, de 25-11, e pelas Leis n.os 52-A/2005, de 10-10 e 40/2007, de 24-08.


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