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63 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

reunião, manifestação ou a competência para recepção de comunicação da ordem de alteração de trajectos ou desfiles); Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito (por ex. a competência para recepção de indicação dos operadores dos horários de transmissão de direito de antena, para organização de séries de emissões e sorteio de distribuição de tempos de antena ou para decidir recurso da decisão do Presidente da Câmara quanto à determinação dos locais de funcionamento das assembleias de voto); Ministério Público (por ex. a competência para a solicitação ao Tribunal de Comarca da suspensão do exercício do direito de antena); Director-Geral da Administração Interna (por ex. a competência para designação de entidade que recebe o edital de apuramento local ou recepção das listas admitidas); Comissão Nacional de Eleições (por ex. a competência para recepção de um dos exemplares da acta de apuramento geral);

São eliminadas as referências aos Governadores Civis;

Regime das Contra-Ordenações em Infra-estruturas rodoviárias A ajuramentação, credenciação e manutenção de registo dos agentes de fiscalização das infraestruturas rodoviárias com portagem é transferida para o IMTT;

Lei de Bases da Protecção Civil As diversas competências previstas nesta lei são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Comando Distrital de Operações de Socorro (por ex. a competência para declarar a situação de alerta, ouvidos os Presidentes de Câmara dos municípios abrangidos, para convocar a comissão distrital de protecção civil Autoridade Nacional de Protecção Civil (por ex. a competência para desencadear, na iminência ou ocorrência de catástrofe ou acidente grave, as acções de protecção civil adequadas, apoiado pelo CDOS e restantes agentes de protecção civil ou para declarar da situação de contingência); São eliminadas as referências aos Governadores Civis.

É de sublinhar a importância da disposição transitória constante do artigo 16.º da proposta de lei, que defere ao membro do Governo responsável pela área da administração interna todas as competências cometidas aos governos civis ou aos governadores civis, resultantes de actos legislativos não mencionados na proposta de lei em análise, e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República. Esta norma é justificada pela dispersão de competências cujo exercício foi confiado, ao longo do tempo, a este magistrado administrativo, e que o legislador poderá não conseguir abarcar na totalidade.
Quanto às normas dos artigos 17.º e 18.º da proposta de lei, procedem as mesmas à revogação expressa das normas prejudicadas pela nova configuração de competências e à republicação dos regimes jurídicos alterados, respectivamente.

III — Audiências obrigatórias/ facultativas O Governo informa que promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e do Conselho Superior da Magistratura. As entidades cuja audição poderia mostrar-se necessária, face ao disposto no artigo 141.º do Regimento, já foi realizada, e o resultado dessas audições — certamente escritas, como costuma ser usual — poderá ser facultado pelo Governo, no decurso do processo legislativo. Assim sendo, crê a relatora não se mostrar necessário proceder a mais audições, pelo menos, nesta fase do processo legislativo.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

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