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66 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Assinale-se, por fim, que a iniciativa contém ainda uma norma (artigo 18.º), que determina a republicação de todas as Leis a alterar, designadamente as diversas Leis Eleitorais e a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Cumpre sublinhar que o trabalho de republicação do regime jurídico da eleição do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio e da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, suscitou diversas dúvidas, quando da aprovação da Proposta de Lei n.º 35/XI, tendo o respectivo relatório de discussão e votação na especialidade (indiciárias) em Comissão, tendo fundamentado então a deliberação da 1.ª Comissão, no sentido da não republicação daquelas leis eleitorais, por cautela jurídica, nos termos seguintes: ―Foi ainda ponderada a oportunidade de aditamento ao texto final de um artigo 12.º, determinando a republicação de todos os diplomas alterados, na sua redacção actual, em observância do disposto na alínea a) do n.º 3 da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (a comummente designada ―lei formulário‖).
Verificou-se, porém, que a republicação do regime jurídico da eleição do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio e da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, suscitava diversas dúvidas que pareciam desaconselhar que se observasse, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei sobre a publicação, identificação e o formulário dos diplomas (que determina que se proceda à republicação integral de alterações a leis orgânicas):
Os regimes jurídicos da eleição do Presidente da República e da Assembleia da República foram publicados respectivamente em 1976 e em 1979, tendo sido objecto, desde então, respectivamente de 18 e de 16 alterações, de declarações de rectificação, de declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e da caducidade de algumas das suas normas, sem que, alguma vez, tenham sido objecto de republicação; Os mesmos regimes jurídicos contêm algumas normas cuja redacção se encontra desactualizada, designadamente referências a entidades cuja designação mudou (exs. STAPE, Ministro da Educação e Cultura, Ministro Adjunto, Ministro da República) e cuja actualização teria de ser feita (eventualmente com recurso a informação do Governo ou das entidades aplicadoras destas normas — CNE, ex-STAPE — sobre as novas designações que devem ser consideradas para efeitos da aplicação desta lei); referências monetárias a escudos, a actualizar em função do disposto no Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, etc.; A verificação de todos estes regimes jurídicos em fase de redacção final atrasaria, necessariamente, todo o processo legislativo, diferindo a publicação da lei a aprovar (em vésperas de um dos actos eleitorais nela visados); Acresce que a Assembleia da República se tem eximido, em processos recentes, de promover a republicação de leis como as presentes (leis orgânicas), atentas dúvidas semelhantes às aqui suscitadas, por razões de segurança jurídica; Com efeito, a não republicação destas leis não inviabilizará a sua aplicação — elas subsistem, aliás, deste 1976 e 1979, com várias alterações e sem republicação -; mas já a sua republicação com actualização de algumas das suas normas sem que a presente lei o habilite (uma vez que parece que não bastará para isso dizer, na norma de republicação, que esta é republicada com as necessárias correcções formais, como se costuma fazer), com o objectivo de assegurar ao intérprete qual a redacção que está em vigor, poderá ser de grande risco, por obrigar a uma certeza jurídica não alcançável sem um trabalho de verificação extenso e, a final, sancionável pela Assembleia da República.

Considerou-se assim, por unanimidade, em face destas dúvidas e dos precedentes parlamentares, por cautela jurídica, não se dever proceder, neste momento, à republicação destes regimes eleitorais e referendários ora alterados, incluindo os restantes (eleição dos órgãos das autarquias locais e regimes dos referendos nacional e local), mais recentes e objecto de menos alterações, por uma questão de uniformidade.‖ Acresce, por um lado, que, na presente iniciativa, não estão em causa alterações substanciais da legislação em vigor (diversas leis de grande dimensão), mas apenas alterações cirúrgicas a quase todas as referências legais vigentes aos governos civis e aos governadores civis, e circunscritas a estas referências, o que poderá desaconselhar, caso a Comissão assim o entenda, que se observe, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei sobre a publicação, identificação e o formulário dos diplomas, que determina que se Consultar Diário Original

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