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67 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

proceda à republicação integral de alterações a leis orgânicas. Saliente-se, por outro lado, e em reforço destas dúvidas, que, de acordo com a referida Resolução do Conselho de Ministros, a Lei que se visa aprovar com esta iniciativa deverá ser, a par dos outros diplomas ali referidos, ―tempestivamente aprovados de modo a produzirem os seus efeitos a partir do dia 15 de Outubro de 2011.‖, o que parece reclamar a maior celeridade possível na sua aprovação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição (Forma dos actos), revestem a forma de lei orgânica os actos que versem sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f) e na primeira parte da alínea l) do artigo 164.º da Constituição.
Ora, tratando a proposta em análise de matéria prevista nas referidas alíneas, uma vez que altera várias leis orgânicas, carece de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, devendo ainda ser votada na especialidade em Plenário, em virtude de proceder à alteração de matérias previstas no n.º 4 do mesmo artigo da CRP.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A referida indicação deve constar do título da iniciativa, mas esta regra admite excepções, como a da proposta em análise que, por alterar catorze diplomas, ficaria com um título gigantesco. Assim, a função de indicar o número de ordem das alterações introduzidas é desempenhada pelo artigo 1.º da proposta, ainda que este contenha algumas imprecisões que a seguir se assinalam.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, sofreu dezanove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a vigésima. A Lei n.º 28/82, de15 de Novembro, sofreu seis alterações, pelo que esta será a sétima. A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, sofreu três alterações, pelo que esta será a quarta. A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sofreu quatro alterações, pelo que esta será a quinta. A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, sofreu cinco alterações, pelo que esta será a sexta. A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, não sofreu qualquer alteração, pelo que esta será a primeira.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação da iniciativa, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 19.º da proposta.

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