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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 18

Parte IV — Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2011

O Deputado Relator, Luís Vales — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a

ausência do BE e Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 34/XII (1.ª), do BE Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto Lei-

n.º 166/93, de 7 de Maio) Data de admissão: 8 de Agosto de 2011

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Joana Figueiredo (DAC) e Filomena

Romano de Castro e Teresa Meneses (DILP)

Data: 12 de Setembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Oito Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram a presente iniciativa legislativa, que tem por objecto

proceder «à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, alterando o regime de renda apoiada

para uma maior justiça social».

Segundo os proponentes, «(…) a revisão do regime de renda apoiada proposto (…) tem o objectivo de

introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados

com rendimentos baixos, actualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres

para a entidade locadora e para os arrendatários».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de

iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da

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