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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 40

político ou de alto cargo público, relativo aos seus rendimentos legítimos, não provém de aquisição lícita

comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal».

Assim, e designadamente, para lá da prova de enriquecimento manifestamente desproporcional aos

rendimentos declarados, caberá ao Ministério Público demonstrar que tal situação não adveio de um meio de

aquisição lícito comprovado. Meios de aquisição lícitos serão, tipicamente, por exemplo, a aquisição por via

sucessória ou doação, as rendas e os juros, outros rendimentos do trabalho, o produto da alienação de bens

de que se seja proprietário, a realização de mais-valias mobiliárias ou imobiliárias, os rendimentos

provenientes da propriedade intelectual ou o produto de jogos de fortuna e azar.

Por outro lado, e como é constitucionalmente exigido, tratando-se da aplicação de uma pena criminal, os

acusados pela prática do crime que agora se prevê gozarão de todas as garantias de processo criminal,

perante os tribunais. Designadamente, optou-se por, no respeito da Constituição, rejeitar decididamente

quaisquer penalizações por via administrativa ou fiscal, que atentariam contra os princípios fundamentais do

Estado de direito.

Por fim, para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo alargamento do regime

especial de protecção das suas testemunhas. Trata-se de facultar à autoridade judiciária competente a

possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas

testemunhas. Esta protecção especial está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas

sobre Corrupção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal 1 — A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

osde Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n. 101-A/88, de 26 de Março,

os132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n. 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de

Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de os

Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n. 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de os

8 de Março, pelas Leis n. 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º os

53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n. 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23

de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2

de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, passa a designar-se «Enriquecimento ilícito», sendo composta

pelo artigo 386.º, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 386.º

Enriquecimento ilícito

1 — Sempre que se verifique um incremento significativo do património, ou das despesas realizadas por

um funcionário, que não possam razoavelmente por ele ser justificados, em manifesta desproporção

relativamente aos seus rendimentos legítimos, com perigo manifesto daquele património provir de vantagens

obtidas de forma ilegítima no exercício de funções, é punível com pena de prisão até cinco anos.

2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país

ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de

títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.

3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por despesas realizadas, todas as despesas com a aquisição de bens

ou serviços ou relativas a liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.

4 — Para os efeitos do n.º 1, entende-se por rendimentos legítimos todos os rendimentos brutos constantes

da declaração apresentada para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

e, ou que das mesmas devessem constar, quando dispensadas.

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