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22 DE SETEMBRO DE 2011 43

Artigo 2.º

PVP máximos a autorizar

Os PVP máximos a autorizar, na primeira revisão de preços posterior à publicação do presente diploma,

não podem ser superiores aos PVP resultantes da aplicação da dedução prevista na Portaria n.º 1041-A/2010,

de 7 de Outubro, e que são praticados pelas farmácias no acto da dispensa dos medicamentos aos utentes.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º

184/2008, de 5 de Setembro, n.º 48-A/2010 de 13 de Maio, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2011.

As Deputadas e os Deputados do BE. João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe

Soares — Mariana Aiveca — Ana Drago — Francisco Louçã — Cecília Honório.

———

PROJECTO DE LEI N.º 74/XII (1.ª) ATRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE FIXAÇÃO DO PREÇO DOS MEDICAMENTOS

EM EXCLUSIVO AO INFARMED

Exposição de motivos

Em Portugal a avaliação dos pedidos de preço e de comparticipação é feita em separado, respectivamente,

pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) e pela Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP).

No entanto, o INFARMED é a entidade responsável pela centralização e divulgação da informação sobre

preços e comparticipações e também pela conformidade dos preços praticados (face aos aprovados), em sede

de inspecção.

Por outro lado, é muito raro que os medicamentos sujeitos a receita médica (que constituem a maioria dos

medicamentos) sejam comercializados sem a aprovação prévia da sua comparticipação.

A existência de duas autoridades competentes em matéria de fixação de preços dos medicamentos

constitui uma duplicação desnecessária de recursos, os quais seriam melhor aproveitados se estivessem

concentrados numa única entidade.

Por outro lado, tal permitiria ainda encurtar os prazos para avaliação e deferimento dos pedidos de preço e

de comparticipação, em particular dos medicamentos genéricos, respondendo assim a uma das

recomendações da Comissão Europeia, constantes no Relatório Final sobre a Concorrência no Sector

Farmacêutico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma transfere as competências da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) em

matéria de autorização do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos para a Autoridade Nacional do

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