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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 48

sociais, após ter sido interpelado para tal. Efectivamente, a desobediência que se verifica naquele caso com a

omissão do acto determinado deve ter dignidade penal.

Em quinto lugar, tanto nos casos de não apresentação de declarações, como nos casos em que se tenha

conhecimento ou haja a suspeita de que estas são omissas ou inexactas, estabelece-se explicitamente o

dever de o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à administração tributária. Esta actuará para os fins

tidos por convenientes, em especial para os efeitos previstos no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária relativo a

manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados. A previsão desta comunicação

agiliza e torna mais célere a intervenção da administração tributária na identificação de uma eventual

irregularidade fiscal.

Com efeito, ao abrigo daquele artigo há lugar a avaliação da matéria colectável mesmo quando falte a

declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie determinadas manifestações de fortuna ou quando o

rendimento líquido declarado se mostre em manifesta desproporção em relação a determinado rendimento

padrão. Nestes casos, cabe ao sujeito passivo, no âmbito do procedimento de avaliação, a comprovação de

que correspondem à realidade os rendimentos declarados, bem como a fonte das manifestações de fortuna ou

do acréscimo de património ou da despesa efectuada, sendo certo que a decisão de avaliação da matéria

colectável efectuada nos termos daquela norma, com recurso ao método indirecto, é sempre comunicada pela

administração tributária ao Ministério Público e sendo certo, também, que a taxa de imposto aplicável em tais

situações, de acordo com o Código de IRS, é uma taxa agravada sobre a matéria colectável.

Em sexto lugar, sublinha-se a introdução de um novo procedimento com vista a permitir a possibilidade de

declaração judicial de retenção dos rendimentos ou do património não justificados, por forma a salvaguardar a

eficácia de eventuais investigações por crimes graves, como os de tráfico de influência, corrupção activa e

passiva, peculato, participação económica em negócio ou branqueamento de capitais, de que possa resultar a

perda definitiva de bens a favor do Estado.

Em sétimo lugar, a avaliação por parte do Ministério Público passa a poder ser mais intensa. Por esta via

salvaguarda-se o objectivo do combate ao enriquecimento não justificado ou não declarado e persegue-se o

crime com respeito dos valores constitucionais e legais.

Em oitavo lugar, considera-se oportuno alargar a moldura penal do crime de fraude fiscal, atendendo ao

significado crescente da responsabilidade social que lhe é inerente.

As propostas de alteração ora apresentadas reforçam o mecanismo legal para a punição das

manifestações de fortuna no respeito pelos princípios fundamentais consagrados na Constituição da República

Portuguesa.

Uma questão reconhecidamente complexa, como é o fenómeno da corrupção, não se coaduna com

soluções simplistas. Preconizam-se, assim, medidas legislativas integradas, tendo em conta a totalidade do

ordenamento jurídico, bem como os seus vários intervenientes.

O projecto de lei ora apresentado cria as condições para se alcançarem, de forma eficaz, os fins do

combate ao enriquecimento não justificado ou não declarado, com soluções que defendem princípios basilares

da democracia e do Estado de direito, a saber: a presunção da inocência e a não inversão do ónus da prova

em matéria penal.

Deste modo, o presente projecto de lei procura levar em devida consideração as opiniões e os contributos

de elevado valor técnico-jurídico prestados ao Parlamento por destacados especialistas de direito, bem como

por representantes de significativas instituições da justiça, no decurso dos trabalhos da Comissão Eventual

para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com

Vista ao seu Combate.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido

Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º

38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 30/2008, de 10

de Julho, e Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

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