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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 54

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO

ESTADO (SIOE)

Exposição de motivos

O Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o

Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, prevê a

publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que

integram a administração central, local e regional do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa

informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados.

A base de dados de caracterização de entidades públicas, denominada Sistema de Informação da

Organização do Estado (SIOE), existe desde 2007 com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido na Lei os

n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n. 200/2006,

de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei

n.º 40/2011, de 22 de Março, e na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de os

Agosto, pelos Decretos-Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de Dezembro, contém a caracterização de entidades da administração central do Estado, da

administração regional autónoma e da administração autárquica, e, em resultado da evolução para o controlo

dos efectivos na Administração Pública, assegura, em base semestral, a monitorização dos recursos humanos

da administração central do Estado, designadamente o número de trabalhadores de cada entidade pública,

das relações jurídicas de emprego, cargo, carreira ou grupo profissional, escalão etário, nível de escolaridade,

prestadores de serviço, por género e efectivos portadores de deficiência.

Existindo e encontrando-se em funcionamento um sistema de informação estabilizado e com capacidades

comprovadas na caracterização da administração central e dos respectivos recursos humanos, cabe proceder

à sua instituição e regular o respectivo funcionamento. E, em resposta aos objectivos definidos pelo Programa

de Assistência Económica e Financeira a Portugal, importa, por um lado, estabelecer que a obrigação de

reporte é aplicável a todas as entidades públicas classificadas, na óptica das contas nacionais, no perímetro

das administrações públicas, passando a incluir informação, além do mais, sobre as causas das variações do

número de trabalhadores de entidades públicas e as remunerações praticadas, e, por outro, alterar a

periodicidade de reporte de dados, de semestral para trimestral.

A disponibilidade de dados actualizados e fidedignos sobre as diversas realidades organizativas existentes

no perímetro do Estado e dos respectivos recursos humanos apresenta uma importância essencial para a

tomada de decisões fundamentadas, céleres, eficazes e eficientes, particularmente no que respeita à vertente

da gestão de recursos humanos, o que contribuirá para uma melhor e mais moderna gestão pública.

Importa salientar que, em respeito ao princípio da publicidade, transparência e aproximação ao cidadão, é

previsto o livre e gratuito acesso à informação do SIOE, através da página electrónica do Portal do Cidadão ou

da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, permitindo assim que os cidadãos e as empresas

disponham de informação completa e actualizada sobre as entidades públicas.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional

de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Protecção de

Dados e do Conselho Superior de Estatística.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e regula o seu

funcionamento.

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