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22 DE SETEMBRO DE 2011 57

Artigo 7.º

Carregamento de dados da administração regional autónoma

1 — As entidades públicas que integram a administração regional autónoma procedem ao carregamento e

actualização dos dados nos termos estipulados pela presente lei e pelas regras técnicas de operacionalização

definidas pela competente entidade pública regional, utilizando um sistema que garanta a sua integração no

SIOE.

2 — A comunicação à entidade gestora do SIOE dos dados das entidades públicas que integram a

administração regional autónoma realiza-se nos termos de protocolo a celebrar entre o respectivo membro do

governo regional e o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 8.º

Carregamento de dados da administração autárquica

1 — As entidades públicas que integram a administração autárquica procedem ao carregamento e

actualização dos dados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado junto da

Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 — Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais comunicar e assegurar à entidade gestora, para

efeitos da sua integração no SIOE, o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar

por despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias

locais.

Artigo 9.º

Dever de informação

As entidades públicas têm o dever de proceder ao carregamento e actualização dos dados no SIOE e de

prestar as informações solicitadas pela entidade gestora do SIOE nos termos da presente lei.

Artigo 10.º

Incumprimento do dever de informação

1 — O incumprimento do disposto na presente lei determina:

a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade

pública incumpridora, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços

que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade pública incumpridora.

2 — Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos com o duodécimo do mês

seguinte, após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respectiva retenção.

3 — Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração

regional autónoma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei de Finanças das Regiões os

Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.

1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.

4 — Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração

autárquica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela os

Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e alterada pelas Leis n. 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

5 — Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores a entidade gestora do SIOE comunica à

Direcção-Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do os

artigo 5.º e nos n. 2 e 3 do artigo 6.º, a identificação da entidade pública incumpridora.

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