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22 DE SETEMBRO DE 2011 59

O Programa do XIX Governo Constitucional, por seu turno, também elege como objectivo essencial o

desenvolvimento da justiça arbitral.

A Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi

dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que o presente diploma vem revogar, constituiu um enorme

progresso na ordem jurídica portuguesa, a qual ficou assim dotada de um quadro normativo flexível, capaz de

superar a escassa utilização da arbitragem voluntária que até então caracterizava o nosso país.

O enorme progresso alcançado e a análise dos inúmeros estudos, da mais variada índole, elaborados em

Portugal e nos países onde a arbitragem alcançou maior difusão e sofisticação técnico-jurídica,

nomeadamente quanto à problemática da arbitragem comercial e, mais recentemente, da arbitragem de

investimento, concluiu-se pela necessidade de elaborar uma nova lei.

Nos últimos 25 anos, sobretudo por impulso da publicação, em 1985, da Lei Modelo da UNCITRAL (United

Nations Commission on International Trade Law), sobre arbitragem comercial internacional, diversos Estados,

entre os quais se contam não apenas a maioria dos países da Europa mas também países do Continente

Americano e do Extremo Oriente, incluindo as maiores potências da economia mundial, procederam à

adaptação dos respectivos regimes de arbitragem àquela lei modelo.

Tal adaptação permitiu criar condições favoráveis ao desenvolvimento da arbitragem voluntária, enquanto

factor de enorme importância para o progresso das economias, na medida em que agiliza e torna mais

eficiente a resolução de litígios que constantemente se suscitam no âmbito das actividades económicas, tanto

no plano interno como no internacional. Pode, igualmente, constituir, em si mesma, uma fonte de benefícios

directos muito significativos para os respectivos países, caso os operadores do comércio internacional optarem

por localizar no seu território as arbitragens que os respectivos contratos prevêem como modo de resolução

dos litígios deles emergentes.

Pretende-se, desta forma, aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da Lei Modelo da

UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional, com vista a sensibilizar as empresas e os profissionais

de diversas áreas que frequentemente recorrem à arbitragem noutros países — sobretudo naqueles com os

quais o nosso se relaciona economicamente de forma mais intensa — para as vantagens e potencialidades da

escolha de Portugal como sede de arbitragens internacionais, nomeadamente no caso de litígios em que

intervenham empresas ou outros operadores económicos de países lusófonos ou em que a lei aplicável seja a

de um destes.

A probabilidade de o nosso país ser escolhido como sede de arbitragens internacionais será, com efeito,

muito maior se a legislação aqui aplicável for familiar à comunidade da arbitragem internacional, por se inserir

numa matriz normativa cujas soluções já foram testadas pelos tribunais de outros países e em que os

problemas que mais frequentemente se suscitam já foram aprofundadamente analisados e resolvidos pela

doutrina e jurisprudência estrangeiras e internacionais.

Desta forma torna-se possível alcançar o desígnio de consagrar um regime que acompanhe o que a

realidade foi demonstrando ser adequado ao fomento da arbitragem como o modo normal de resolução de

conflitos no campo das relações económicas internacionais.

Acresce que a inserção no sistema jurídico português de uma lei baseada na Lei Modelo não pode ignorar

a necessidade de se respeitar a unidade e a coerência interna deste sistema. Por essa razão, procurou-se

também não desprezar soluções já testadas na aplicação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção

que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, bem como consagrar mecanismos, quando tal

se afigure conveniente, que tiveram êxito em diversas leis nacionais reguladoras de arbitragem que foram

aprovadas nos últimos anos em países em que esta atingiu maior desenvolvimento.

O presente diploma vem, assim, alterar o critério de arbitrabilidade dos litígios, fazendo depender esta não

já do carácter disponível do direito em litígio, mas antes, em primeira linha, da sua natureza patrimonial,

combinando, porém, esse critério principal, à semelhança do que fez a lei alemã, com o critério secundário da

transigibilidade do direito controvertido, de modo a que mesmo litígios que não envolvam interesses

patrimoniais, mas sobre os quais seja permitido concluir transacção, possam ser submetidos à arbitragem.

Relativamente aos requisitos de validade formal da convenção de arbitragem, as disposições do presente

diploma visam conferir mais flexibilidade à observância do requisito da forma escrita.

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