O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 2011 59

O Programa do XIX Governo Constitucional, por seu turno, também elege como objectivo essencial o

desenvolvimento da justiça arbitral.

A Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi

dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que o presente diploma vem revogar, constituiu um enorme

progresso na ordem jurídica portuguesa, a qual ficou assim dotada de um quadro normativo flexível, capaz de

superar a escassa utilização da arbitragem voluntária que até então caracterizava o nosso país.

O enorme progresso alcançado e a análise dos inúmeros estudos, da mais variada índole, elaborados em

Portugal e nos países onde a arbitragem alcançou maior difusão e sofisticação técnico-jurídica,

nomeadamente quanto à problemática da arbitragem comercial e, mais recentemente, da arbitragem de

investimento, concluiu-se pela necessidade de elaborar uma nova lei.

Nos últimos 25 anos, sobretudo por impulso da publicação, em 1985, da Lei Modelo da UNCITRAL (United

Nations Commission on International Trade Law), sobre arbitragem comercial internacional, diversos Estados,

entre os quais se contam não apenas a maioria dos países da Europa mas também países do Continente

Americano e do Extremo Oriente, incluindo as maiores potências da economia mundial, procederam à

adaptação dos respectivos regimes de arbitragem àquela lei modelo.

Tal adaptação permitiu criar condições favoráveis ao desenvolvimento da arbitragem voluntária, enquanto

factor de enorme importância para o progresso das economias, na medida em que agiliza e torna mais

eficiente a resolução de litígios que constantemente se suscitam no âmbito das actividades económicas, tanto

no plano interno como no internacional. Pode, igualmente, constituir, em si mesma, uma fonte de benefícios

directos muito significativos para os respectivos países, caso os operadores do comércio internacional optarem

por localizar no seu território as arbitragens que os respectivos contratos prevêem como modo de resolução

dos litígios deles emergentes.

Pretende-se, desta forma, aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da Lei Modelo da

UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional, com vista a sensibilizar as empresas e os profissionais

de diversas áreas que frequentemente recorrem à arbitragem noutros países — sobretudo naqueles com os

quais o nosso se relaciona economicamente de forma mais intensa — para as vantagens e potencialidades da

escolha de Portugal como sede de arbitragens internacionais, nomeadamente no caso de litígios em que

intervenham empresas ou outros operadores económicos de países lusófonos ou em que a lei aplicável seja a

de um destes.

A probabilidade de o nosso país ser escolhido como sede de arbitragens internacionais será, com efeito,

muito maior se a legislação aqui aplicável for familiar à comunidade da arbitragem internacional, por se inserir

numa matriz normativa cujas soluções já foram testadas pelos tribunais de outros países e em que os

problemas que mais frequentemente se suscitam já foram aprofundadamente analisados e resolvidos pela

doutrina e jurisprudência estrangeiras e internacionais.

Desta forma torna-se possível alcançar o desígnio de consagrar um regime que acompanhe o que a

realidade foi demonstrando ser adequado ao fomento da arbitragem como o modo normal de resolução de

conflitos no campo das relações económicas internacionais.

Acresce que a inserção no sistema jurídico português de uma lei baseada na Lei Modelo não pode ignorar

a necessidade de se respeitar a unidade e a coerência interna deste sistema. Por essa razão, procurou-se

também não desprezar soluções já testadas na aplicação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção

que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, bem como consagrar mecanismos, quando tal

se afigure conveniente, que tiveram êxito em diversas leis nacionais reguladoras de arbitragem que foram

aprovadas nos últimos anos em países em que esta atingiu maior desenvolvimento.

O presente diploma vem, assim, alterar o critério de arbitrabilidade dos litígios, fazendo depender esta não

já do carácter disponível do direito em litígio, mas antes, em primeira linha, da sua natureza patrimonial,

combinando, porém, esse critério principal, à semelhança do que fez a lei alemã, com o critério secundário da

transigibilidade do direito controvertido, de modo a que mesmo litígios que não envolvam interesses

patrimoniais, mas sobre os quais seja permitido concluir transacção, possam ser submetidos à arbitragem.

Relativamente aos requisitos de validade formal da convenção de arbitragem, as disposições do presente

diploma visam conferir mais flexibilidade à observância do requisito da forma escrita.

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 58 Artigo 11.º Divulgação da informação 1 — A informa
Pág.Página 58
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 60 O presente diploma enuncia, de forma clara, na linha do consigna
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE SETEMBRO DE 2011 61 recorribilidade da sentença final proferida no processo arbitral
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 62 Artigo 2.º Alteração ao Código do Processo Civil O
Pág.Página 62
Página 0063:
22 DE SETEMBRO DE 2011 63 Artigo 4.º Disposição transitória 1 — Salvo o disp
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 64 3 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio ac
Pág.Página 64
Página 0065:
22 DE SETEMBRO DE 2011 65 articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a me
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 66 2 — Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por um único á
Pág.Página 66
Página 0067:
22 DE SETEMBRO DE 2011 67 Artigo 13.º Fundamentos de recusa 1 — Quem for con
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 68 partes poderem acordar em que a substituição do árbitro se faça
Pág.Página 68
Página 0069:
22 DE SETEMBRO DE 2011 69 os7 — O tribunal arbitral pode, nos casos previstos nos n. 4 e
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 70 2 — O juízo do tribunal arbitral relativo à probabilidade referi
Pág.Página 70
Página 0071:
22 DE SETEMBRO DE 2011 71 2 — O tribunal arbitral pode exigir à parte que solicita o decre
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 72 a) A pedido da parte contra a qual a providência seja invocada,
Pág.Página 72
Página 0073:
22 DE SETEMBRO DE 2011 73 entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 74 prova. O tribunal deve, porém, realizar uma ou mais audiências p
Pág.Página 74
Página 0075:
22 DE SETEMBRO DE 2011 75 5 — Admitida a intervenção, aplicar-se-á, com as necessárias ada
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 76 Artigo 40.º Decisão tomada por vários árbitros 1 —
Pág.Página 76
Página 0077:
22 DE SETEMBRO DE 2011 77 Artigo 43.º Prazo para proferir sentença 1 — Salvo
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 78 profira uma sentença adicional sobre partes do pedido ou dos ped
Pág.Página 78
Página 0079:
22 DE SETEMBRO DE 2011 79 i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por ar
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 80 um pedido de anulação da sentença arbitral apresentado com esse
Pág.Página 80
Página 0081:
22 DE SETEMBRO DE 2011 81 3 — Em ambos os casos referidos nos números anteriores, o tribun
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 82 d) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE SETEMBRO DE 2011 83 b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 84 Artigo 60.º Processo aplicável 1 — Nos casos em qu
Pág.Página 84