O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33 62

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Processo Civil

Os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º do Código do Processo Civil, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 812.º-D

(…)

1 — (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser

cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial

ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser

objecto de transacção.

Artigo 815.º

(…)

São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo

anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do os

disposto nos n. 1 e 2 do artigo 48.º da lei sobre arbitragem voluntária.

Artigo 1094.º

(…)

1 — Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia

e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em

Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2 — (…)

Artigo 1527.º

(…)

1 — Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 13.º

a 15.º da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo 16.º daquela lei,

cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.

2 — (…)»

Artigo 3.º

Remissões

Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para as disposições da Lei n.º 31/86, de

29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, devem

considerar-se como feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da Arbitragem Voluntária.

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 58 Artigo 11.º Divulgação da informação 1 — A informa
Pág.Página 58
Página 0059:
22 DE SETEMBRO DE 2011 59 O Programa do XIX Governo Constitucional, por seu turno, também
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 60 O presente diploma enuncia, de forma clara, na linha do consigna
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE SETEMBRO DE 2011 61 recorribilidade da sentença final proferida no processo arbitral
Pág.Página 61
Página 0063:
22 DE SETEMBRO DE 2011 63 Artigo 4.º Disposição transitória 1 — Salvo o disp
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 64 3 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio ac
Pág.Página 64
Página 0065:
22 DE SETEMBRO DE 2011 65 articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a me
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 66 2 — Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por um único á
Pág.Página 66
Página 0067:
22 DE SETEMBRO DE 2011 67 Artigo 13.º Fundamentos de recusa 1 — Quem for con
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 68 partes poderem acordar em que a substituição do árbitro se faça
Pág.Página 68
Página 0069:
22 DE SETEMBRO DE 2011 69 os7 — O tribunal arbitral pode, nos casos previstos nos n. 4 e
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 70 2 — O juízo do tribunal arbitral relativo à probabilidade referi
Pág.Página 70
Página 0071:
22 DE SETEMBRO DE 2011 71 2 — O tribunal arbitral pode exigir à parte que solicita o decre
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 72 a) A pedido da parte contra a qual a providência seja invocada,
Pág.Página 72
Página 0073:
22 DE SETEMBRO DE 2011 73 entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 74 prova. O tribunal deve, porém, realizar uma ou mais audiências p
Pág.Página 74
Página 0075:
22 DE SETEMBRO DE 2011 75 5 — Admitida a intervenção, aplicar-se-á, com as necessárias ada
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 76 Artigo 40.º Decisão tomada por vários árbitros 1 —
Pág.Página 76
Página 0077:
22 DE SETEMBRO DE 2011 77 Artigo 43.º Prazo para proferir sentença 1 — Salvo
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 78 profira uma sentença adicional sobre partes do pedido ou dos ped
Pág.Página 78
Página 0079:
22 DE SETEMBRO DE 2011 79 i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por ar
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 80 um pedido de anulação da sentença arbitral apresentado com esse
Pág.Página 80
Página 0081:
22 DE SETEMBRO DE 2011 81 3 — Em ambos os casos referidos nos números anteriores, o tribun
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 82 d) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE SETEMBRO DE 2011 83 b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 84 Artigo 60.º Processo aplicável 1 — Nos casos em qu
Pág.Página 84