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22 DE SETEMBRO DE 2011 63

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem

Voluntária, os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua

entrada em vigor.

2 — O novo regime é aplicável aos processos arbitrais iniciados antes da sua entrada em vigor, desde que

ambas as partes nisso acordem ou se uma delas formular proposta nesse sentido e a outra a tal não se

opuser no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção.

3 — As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime

mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 31/86,

de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, caso o

processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma.

4 — A submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho é regulada por

lei especial, sendo aplicável, até à entrada em vigor desta o novo regime aprovado pela presente lei, e, com as

devidas adaptações, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º

38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a

arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho.

2 — São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código do Processo dos Tribunais

Administrativos.

3 — É revogado o artigo 1097.º do Código do Processo Civil.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — Pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Teresa Santos Morais.

Anexo

Lei da Arbitragem Voluntária

Capítulo I Da convenção de arbitragem

Artigo 1.º

Convenção de arbitragem

1 — Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a

arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido

pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.

2 — É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de

natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido.

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