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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 64

3 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do

Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou

extracontratual (cláusula compromissória).

4 — As partes podem acordar em submeter a arbitragem, para além das questões de natureza contenciosa

em sentido estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as

relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas

circunstâncias.

5 — O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na

medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de

direito privado.

Artigo 2.º

Requisitos da convenção de arbitragem; sua revogação

1 — A convenção de arbitragem deve adoptar forma escrita.

2 — A exigência de forma escrita tem-se por satisfeita quando a convenção conste de documento escrito

assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique

prova escrita, incluindo meios electrónicos de comunicação.

3 — Considera-se que a exigência de forma escrita da convenção de arbitragem está satisfeita quando

esta conste de suporte electrónico, magnético, óptico, ou de outro tipo, que ofereça as mesmas garantias de

fidedignidade, inteligibilidade e conservação.

4 — Sem prejuízo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, vale como convenção de arbitragem

a remissão feita num contrato para documento que contenha uma cláusula compromissória, desde que tal

contrato revista a forma escrita e a remissão seja feita de modo a fazer dessa cláusula parte integrante do

mesmo.

5 — Considera-se também cumprido o requisito da forma escrita da convenção da arbitragem quando

exista troca de uma petição e uma contestação em processo arbitral, em que a existência de tal convenção

seja alegada por uma parte e não seja negada pela outra.

6 — O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve

especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.

Artigo 3.º

Nulidade da convenção de arbitragem

É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º.

Artigo 4.º

Modificação, revogação e caducidade da convenção

1 — A convenção de arbitragem pode ser modificada pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou,

com o acordo de todos os árbitros, até à prolação da sentença arbitral.

2 — A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas partes, até à prolação da sentença arbitral.

3 — O acordo das partes previsto nos números anteriores deve revestir a forma escrita, observando-se o

disposto no artigo 2.º.

4 — Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de

arbitragem nem extingue a instância arbitral.

Artigo 5.º

Efeito negativo da convenção de arbitragem

1 — O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção

de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro

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