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22 DE SETEMBRO DE 2011 65

articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a

convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.

2 — No caso previsto no número anterior, o processo arbitral pode ser iniciado ou prosseguir, e pode ser

nele proferida uma sentença, enquanto a questão estiver pendente no tribunal estadual.

3 — O processo arbitral cessa e a sentença nele proferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal

estadual considere, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar

o litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida na acção referida no n.º 1 do presente artigo,

quer seja proferida ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, n.º 9, e 46.º, n.º 3, alíneas a), i) e iii).

4 — As questões da nulidade, ineficácia e inexequibilidade de uma convenção de arbitragem não podem

ser discutidas autonomamente em acção de simples apreciação proposta em tribunal estadual nem em

procedimento cautelar instaurado perante o mesmo tribunal, que tenha como finalidade impedir a constituição

ou o funcionamento de um tribunal arbitral.

Artigo 6.º

Remissão para regulamentos de arbitragem

Todas as referências feitas na presente lei ao estipulado na convenção de arbitragem ou ao acordo entre

as partes abrangem não apenas o que as partes aí regulem directamente, mas também o disposto em

regulamentos de arbitragem para os quais as partes hajam remetido.

Artigo 7.º

Convenção de arbitragem e providências cautelares decretadas por tribunal estadual

Não é incompatível com uma convenção de arbitragem o requerimento de providências cautelares

apresentado a um tribunal estadual, antes ou durante o processo arbitral, nem o decretamento de tais

providências por aquele tribunal.

Capítulo II Dos árbitros e do tribunal arbitral

Artigo 8.º

Número de árbitros

1 —O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.

2 — Se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, será este composto por

três árbitros.

Artigo 9.º

Requisitos dos árbitros

1 — Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

2 — Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem

prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e da liberdade de escolha das partes.

3 — Os árbitros devem ser independentes e imparciais.

4 — Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas,

salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

5 — A responsabilidade dos árbitros prevista no número anterior só tem lugar perante as partes.

Artigo 10.º

Designação dos árbitros

1 — As partes podem, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, designar o

árbitro ou os árbitros que constituirão o tribunal arbitral ou fixar o modo pelo qual estes serão escolhidos,

nomeadamente, cometendo a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro.

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