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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 66

2 — Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por um único árbitro e não haja acordo entre as partes

quanto a essa designação, tal árbitro será escolhido, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal estadual.

3 — No caso de o tribunal arbitral ser composto por três ou mais árbitros, cada parte deve designar igual

número de árbitros e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que actuará como presidente

do tribunal arbitral.

4 — Salvo estipulação em contrário, se, no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido que a outra

parte lhe faça nesse sentido, uma parte não designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os

árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente no prazo de 30 dias a contar

da designação do último deles, a designação do árbitro ou árbitros em falta será feita, a pedido de qualquer

das partes, pelo tribunal estadual competente.

5 — Salvo estipulação em contrário, aplicar-se-á o disposto no número anterior se as partes tiverem

cometido a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro e este não a tiver efectuado no prazo

de 30 dias a contar da solicitação que lhe tenha sido dirigida nesse sentido.

6 — Quando nomear um árbitro, o tribunal estadual competente terá em conta as qualificações exigidas

pelo acordo das partes para o árbitro ou os árbitros a designar e tudo o que for relevante para garantir a

nomeação de um árbitro independente e imparcial; tratando-se de arbitragem internacional, ao nomear um

árbitro único ou um terceiro árbitro, o tribunal terá também em consideração a possível conveniência da

nomeação de um árbitro de nacionalidade diferente da das partes.

7 — Não cabe recurso das decisões proferidas pelo tribunal estadual competente ao abrigo dos números

anteriores do presente artigo.

Artigo 11.º

Pluralidade de demandantes ou de demandados

1 — Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, e devendo o tribunal arbitral ser

composto por três árbitros, os primeiros designarão conjuntamente um árbitro e os segundos designarão

conjuntamente outro.

2 — Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe

designar, caberá ao tribunal estadual competente, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do

árbitro em falta.

3 — No caso previsto no número anterior, pode o tribunal estadual, se se demonstrar que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem será o presidente, ficando nesse caso

sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efectuado.

4 — O disposto no presente artigo entender-se-á sem prejuízo do que haja sido estipulado na convenção

de arbitragem para o caso de arbitragem com pluralidade de partes.

Artigo 12.º

Aceitação do encargo

1 — Ninguém pode ser obrigado a actuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só será legítima

a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função ou na não

conclusão do acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º.

2 — A menos que as partes tenham acordado de outro modo, cada árbitro designado deve, no prazo de 15

dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o

designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma revelar a intenção de agir como

árbitro, entender-se-á que não aceita a designação.

3 — O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função

responde pelos danos a que der causa.

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