O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 2011 67

Artigo 13.º

Fundamentos de recusa

1 — Quem for convidado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam

suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência.

2 — O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros

as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado

conhecimento depois de aceitar o encargo.

3 — Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas

sobre a sua imparcialidade ou independência ou se não possuir as qualificações que as partes

convencionaram. Uma parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja designação haja

participado com fundamento numa causa de que só tenha tido conhecimento após essa designação.

Artigo 14.º

Processo de recusa

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as partes podem livremente acordar sobre o

processo de recusa de árbitro.

2 — Na falta de acordo, a parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da

recusa ao tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição

daquele ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo 13.º. Se o árbitro

recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-lo, o tribunal

arbitral, com participação do árbitro visado, decidirá sobre a recusa.

3 — Se a destituição do árbitro recusado não puder ser obtida segundo o processo convencionado pelas

partes ou nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a parte que recusa o árbitro pode, no prazo de

15 dias após lhe ter sido comunicada a decisão que rejeita a recusa, pedir ao tribunal estadual competente

que tome uma decisão sobre a recusa, sendo aquela insusceptível de recurso. Na pendência desse pedido, o

tribunal arbitral, incluindo o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença.

Artigo 15.º

Incapacitação ou inacção de um árbitro

1 — Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o

mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.

2 — Se um árbitro por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe

foram cometidas, as partes poderão, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual

responsabilidade do árbitro em causa.

3 — No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afectado por uma das

situações referidas nos números anteriores do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal

estadual competente que, com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão

insusceptível de recurso.

4 — Se, nos termos dos números anteriores do presente artigo ou do n.º 2 do artigo 14.º, um árbitro

renunciar à sua função ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se

encontre numa das situações aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de

destituição mencionados nas disposições acima referidas.

Artigo 16.º

Nomeação de um árbitro substituto

1 — Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, será nomeado um

árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído, sem prejuízo de as

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 16 IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma
Pág.Página 16
Página 0017:
22 DE SETEMBRO DE 2011 17 O projecto de lei em causa foi admitido em 8 de Agosto de 2011 e
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 18 Parte IV — Anexos Anexa-se nota técnica elaborada ao abri
Pág.Página 18
Página 0019:
22 DE SETEMBRO DE 2011 19 Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 20 fórmula que determinam o valor da renda, sua forma de pagamento
Pág.Página 20
Página 0021:
22 DE SETEMBRO DE 2011 21 Com o objectivo de facilitar a emancipação dos jovens foi criada
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 22 A Arrêté du 30 Décembre 2009 relatif à la revalorisation de l’al
Pág.Página 22