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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 68

partes poderem acordar em que a substituição do árbitro se faça de outro modo ou prescindirem da sua

substituição.

2 — O tribunal arbitral decide, tendo em conta o estado do processo, se algum acto processual deve ser

repetido face à nova composição do tribunal.

Artigo 17.º

Honorários e despesas dos árbitros

1 — Se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros,

o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses

honorários e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da

aceitação do último dos árbitros a ser designado.

2 — Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido

concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das

questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à

conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas

partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem

sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa.

3 — No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal

estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos

fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral,

fixar os montantes que considere adequados.

4 — No caso de falta de pagamento de preparos para honorários e despesas que hajam sido previamente

acordados ou fixados pelo tribunal arbitral ou estadual, os árbitros poderão suspender ou dar por concluído o

processo arbitral, após ter decorrido um prazo adicional razoável que concedam para o efeito à parte ou partes

faltosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo.

5 — Se, dentro do prazo fixado de acordo com o número anterior, alguma das partes não tiver pago o seu

preparo, os árbitros, antes de decidirem suspender ou pôr termo ao processo arbitral, comunicá-lo-ão às

demais partes, para que estas possam, se o desejarem, suprir a falta de pagamento daquele preparo no prazo

que lhes for fixado para o efeito.

Capítulo III Da competência do tribunal arbitral

Artigo 18.º

Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência

1 — O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja

necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que

ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, uma cláusula compromissória que faça parte de um

contrato será considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo.

3 — A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica, só por si, a nulidade da

cláusula compromissória.

4 — A incompetência do tribunal arbitral para conhecer da totalidade ou de parte do litígio que lhe foi

submetido só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com

esta.

5 — O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do

direito de arguir a incompetência do tribunal arbitral para conhecer do litígio que lhe haja sido submetido.

6 — A arguição de que, no decurso do processo arbitral, o tribunal arbitral excedeu ou poderá exceder a

sua competência deve ser deduzida imediatamente após se suscitar a questão que alegadamente exceda

essa competência.

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