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22 DE SETEMBRO DE 2011 69

os7 — O tribunal arbitral pode, nos casos previstos nos n. 4 e 6 do presente artigo, admitir as excepções

que, com os fundamentos neles referidos, sejam arguidas após os limites temporais aí estabelecidos, se

considerar justificado o não cumprimento destes.

8 — O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua competência quer mediante uma decisão interlocutória,

quer na sentença sobre o fundo da causa.

9 — A decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de

trinta dias após a sua notificação às partes, ser impugnada por qualquer destas perante o tribunal estadual

competente, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 3, a), alíneas i) e iii), e 59.º, n.º 1, alínea f).

10 — Enquanto a impugnação referida no número anterior do presente artigo estiver pendente no tribunal

estadual competente, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença sobre o fundo

da causa, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3.

Artigo 19.º

Extensão da intervenção dos tribunais estaduais

Nas matérias reguladas pela presente lei, os tribunais estaduais só podem intervir nos casos em que esta o

prevê.

Capítulo IV Das providências cautelares e ordens preliminares

Secção I Providências cautelares

Artigo 20.º

Providências cautelares decretadas pelo tribunal arbitral

1 — Salvo estipulação em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte e ouvida a parte

contrária, decretar as providências cautelares que considere necessárias em relação ao objecto do litígio.

2 — Para os efeitos da presente lei, uma providência cautelar é uma medida de carácter temporário,

decretada por sentença ou decisão com outra forma, pela qual, em qualquer altura antes de proferir a

sentença que venha a dirimir o litígio, o tribunal arbitral ordena a uma parte que:

a) Mantenha ou restaure a situação anteriormente existente enquanto o litígio não for dirimido;

b) Pratique actos que previnam ou se abstenha de praticar actos que provavelmente causem dano ou

prejuízo relativamente ao processo arbitral;

c) Assegure a preservação de bens sobre os quais uma sentença subsequente possa ser executada;

d) Preserve meios de prova que possam ser relevantes e importantes para a resolução do litígio.

Artigo 21.º

Requisitos para o decretamento de providências cautelares

1 — Uma providência cautelar requerida ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), é decretada pelo

tribunal arbitral, desde que:

a) Haja probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente e se mostre suficientemente

fundado o receio da sua lesão; e

b) O prejuízo resultante para o requerido do decretamento da providência não exceda consideravelmente o

dano que com ela o requerente pretende evitar.

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