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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 70

2 — O juízo do tribunal arbitral relativo à probabilidade referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não

afecta a liberdade de decisão do tribunal arbitral quando, posteriormente, tiver de se pronunciar sobre qualquer

matéria.

3 — Relativamente ao pedido de uma providência cautelar feito ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, alínea d), os

requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo aplicam-se apenas na medida que o

tribunal arbitral considerar adequada.

Secção II Ordens preliminares

Artigo 22.º

Requerimento de ordens preliminares; requisitos

1 — Salvo havendo acordo em sentido diferente, qualquer das partes pode pedir que seja decretada uma

providência cautelar e, simultaneamente, requerer que seja dirigida à outra parte uma ordem preliminar, sem

prévia audiência dela, para que não seja frustrada a finalidade da providência cautelar solicitada.

2 — O tribunal arbitral pode emitir a ordem preliminar requerida, desde que considere que a prévia

revelação do pedido de providência cautelar à parte contra a qual ela se dirige cria o risco de a finalidade

daquela providência ser frustrada.

3 — Os requisitos estabelecidos no artigo 21.º são aplicáveis a qualquer ordem preliminar, considerando-se

que o dano a equacionar ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, alínea b) é, neste caso, o que pode resultar de a

ordem preliminar ser ou não emitida.

Artigo 23.º

Regime específico das ordens preliminares

1 — Imediatamente depois de o tribunal arbitral se ter pronunciado sobre um requerimento de ordem

preliminar, deve informar todas as partes sobre o pedido de providência cautelar, o requerimento de ordem

preliminar, a ordem preliminar, se esta tiver sido emitida, e todas as outras comunicações, incluindo

comunicações orais, havidas entre qualquer parte e o tribunal arbitral a tal respeito.

2 — Simultaneamente, o tribunal arbitral deve dar oportunidade à parte contra a qual a ordem preliminar

haja sido decretada para apresentar a sua posição sobre aquela, no mais curto prazo que for praticável e que

o tribunal fixará.

3 — O tribunal arbitral deve decidir prontamente sobre qualquer objecção deduzida contra a ordem

preliminar.

4 — A ordem preliminar caduca 20 dias após a data em que tenha sido emitida pelo tribunal arbitral. O

tribunal pode, contudo, após a parte contra a qual se dirija a ordem preliminar ter sido dela notificada e ter tido

oportunidade para sobre ela apresentar a sua posição, decretar uma providência cautelar, adoptando ou

modificando o conteúdo da ordem preliminar.

5 — A ordem preliminar será obrigatória para as partes, mas não será passível de execução coerciva por

um tribunal estadual.

Secção III Regras comuns às providências cautelares e às ordens preliminares

Artigo 24.º

Modificação, suspensão e revogação; prestação de caução

1 — O tribunal arbitral pode modificar, suspender ou revogar uma providência cautelar ou uma ordem

preliminar que haja sido decretada ou emitida, a pedido de qualquer das partes ou, em circunstâncias

excepcionais e após ouvi-las, por iniciativa do próprio tribunal.

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