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22 DE SETEMBRO DE 2011 71

2 — O tribunal arbitral pode exigir à parte que solicita o decretamento de uma providência cautelar a

prestação de caução adequada.

3 — O tribunal arbitral deve exigir à parte que requeira a emissão de uma ordem preliminar a prestação de

caução adequada, a menos que considere inadequado ou desnecessário fazê-lo.

Artigo 25.º

Dever de revelação

1 — As partes devem revelar prontamente qualquer alteração significativa das circunstâncias com

fundamento nas quais a providência cautelar foi solicitada ou decretada.

2 — A parte que requeira uma ordem preliminar deve revelar ao tribunal arbitral todas as circunstâncias

que possam ser relevantes para a decisão sobre a sua emissão ou manutenção e tal dever continuará em

vigor até que a parte contra a qual haja sido dirigida tenha tido oportunidade de apresentar a sua posição,

após o que se aplicará o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 26.º

Responsabilidade do requerente

A parte que solicite o decretamento de uma providência cautelar ou requeira a emissão de uma ordem

preliminar é responsável por quaisquer custos ou prejuízos causados à outra parte por tal providência ou

ordem, caso o tribunal arbitral venha mais tarde a decidir que, nas circunstâncias anteriormente existentes, a

providência ou a ordem preliminar não deveria ter sido decretada ou ordenada. O tribunal arbitral pode, neste

último caso, condenar a parte requerente no pagamento da correspondente indemnização em qualquer estado

do processo.

Secção IV Reconhecimento ou execução coerciva de providências cautelares

Artigo 27.º

Reconhecimento ou execução coerciva

1 — Uma providência cautelar decretada por um tribunal arbitral é obrigatória para as partes e, a menos

que o tribunal arbitral tenha decidido de outro modo, pode ser coercivamente executada mediante pedido

dirigido ao tribunal estadual competente, independentemente de a arbitragem em que aquela foi decretada ter

lugar no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º.

2 — A parte que peça ou já tenha obtido o reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência

cautelar deve informar prontamente o tribunal estadual da eventual revogação, suspensão ou modificação

dessa providência pelo tribunal arbitral que a haja decretado.

3 — O tribunal estadual ao qual for pedido o reconhecimento ou a execução coerciva da providência pode,

se o considerar conveniente, ordenar à parte requerente que preste caução adequada, se o tribunal arbitral

não tiver já tomado uma decisão sobre essa matéria ou se tal decisão for necessária para proteger os

interesses de terceiros.

4 — A sentença do tribunal arbitral que decidir sobre uma ordem preliminar ou providência cautelar e a

sentença do tribunal estadual que decidir sobre o reconhecimento ou execução coerciva de uma providência

cautelar de um tribunal arbitral não são susceptíveis de recurso.

Artigo 28.º

Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução coerciva

1 — O reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência cautelar só podem ser recusados por

um tribunal estadual:

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