O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33 72

a) A pedido da parte contra a qual a providência seja invocada, se este tribunal considerar que:

Tal recusa é justificada com fundamento nos motivos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), (i), (ii), (iii) ou

(iv); ou

A decisão do tribunal arbitral respeitante à prestação de caução relacionada com a providência cautelar

decretada não foi cumprida; ou

A providência cautelar foi revogada ou suspensa pelo tribunal arbitral ou, se para isso for competente, por

um tribunal estadual do país estrangeiro em que arbitragem tem lugar ou ao abrigo de cuja lei a providência

tiver sido decretada; ou

b) Se o tribunal estadual considerar que:

A providência cautelar é incompatível com os poderes conferidos ao tribunal estadual pela lei que o rege,

salvo se este decidir reformular a providência cautelar na medida necessária para a adaptar à sua própria

competência e regime processual, em ordem a fazer executar coercivamente a providência cautelar, sem

alterar a sua essência; ou

Alguns dos fundamentos de recusa de reconhecimento previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), (i) ou (ii) se

verificam relativamente ao reconhecimento ou à execução coerciva da providência cautelar.

Qualquer decisão tomada pelo tribunal estadual ao abrigo do n.º 1 do presente artigo tem eficácia restrita

ao pedido de reconhecimento ou de execução coerciva de providência cautelar decretada pelo tribunal arbitral.

O tribunal estadual ao qual seja pedido o reconhecimento ou a execução de providência cautelar, ao

pronunciar-se sobre esse pedido, não deve fazer uma revisão do mérito da providência cautelar.

Artigo 29.º

Providências cautelares decretadas por um tribunal estadual

1 — Os tribunais estaduais têm poder para decretar providências cautelares na dependência de processos

arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram, nos mesmos termos em que o podem fazer

relativamente aos processos que corram perante os tribunais estaduais.

2 — Os tribunais estaduais devem exercer esse poder de acordo com o regime processual que lhes é

aplicável, tendo em consideração, se for o caso, as características específicas da arbitragem internacional.

Capítulo V Da condução do processo arbitral

Artigo 30.º

Princípios e regras do processo arbitral

1 — O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) O demandado é citado para se defender;

b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer

os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;

c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as

excepções previstas na presente lei.

2 — As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar

na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo

e pelas demais normas imperativas constantes desta lei.

3 — Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal

arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que

Páginas Relacionadas
Página 0023:
22 DE SETEMBRO DE 2011 23 Ainda não nos parece que sejam exequíveis as medidas propostas p
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 24 instabilidade e injustiça social e, simultaneamente, um factor d
Pág.Página 24
Página 0025:
22 DE SETEMBRO DE 2011 25 b) O combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às v
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 26 e) Promover a articulação com entidades inspectivas das áreas go
Pág.Página 26
Página 0027:
22 DE SETEMBRO DE 2011 27 Artigo 5.º Dever de audição A Comissão Nacional te
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 28 PROJECTO DE LEI N.º 70/XII (1.ª) DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO
Pág.Página 28
Página 0029:
22 DE SETEMBRO DE 2011 29 O projecto de lei que agora retomamos mantém os seus dois object
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 30 abandono escolar prematuro e, consequentemente, no aumento do ní
Pág.Página 30