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22 DE SETEMBRO DE 2011 73

entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o

disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente.

4 — Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência

e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.

5 — Os árbitros, as partes e, se for o caso, as entidades que promovam, com carácter institucionalizado, a

realização de arbitragens voluntárias, têm o dever de guardar sigilo sobre todas as informações que obtenham

e documentos de que tomem conhecimento através do processo arbitral, sem prejuízo do direito de as partes

tornarem públicos os actos processuais necessários à defesa dos seus direitos e do dever de comunicação ou

revelação de actos do processo às autoridades competentes, que seja imposto por lei.

6 — O disposto no número anterior não impede a publicação de sentenças e outras decisões do tribunal

arbitral, expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo se qualquer destas a isso se opuser.

Artigo 31.º

Lugar da arbitragem

1 — As partes podem livremente fixar o lugar da arbitragem. Na falta de acordo das partes, este lugar é

fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conveniência das partes.

2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, o tribunal arbitral pode, salvo convenção das

partes em contrário, reunir em qualquer local que julgue apropriado para se realizar uma ou mais audiências,

permitir a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações.

Artigo 32.º

Língua do processo

1 — As partes podem, por acordo, escolher livremente a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral. Na

falta desse acordo, o tribunal arbitral determina a língua ou línguas a utilizar no processo.

2 — O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer documento seja acompanhado de uma tradução na

língua ou línguas convencionadas pelas partes ou escolhidas pelo tribunal arbitral.

Artigo 33.º

Início do processo; petição e contestação

1 — Salvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral relativo a determinado litígio tem início

na data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado.

2 — Nos prazos convencionados pelas partes ou fixados pelo tribunal arbitral, o demandante apresenta a

sua petição, em que enuncia o seu pedido e os factos em que este se baseia, e o demandado apresenta a sua

contestação, em que explana a sua defesa relativamente àqueles, salvo se tiver sido outra a convenção das

partes quanto aos elementos a figurar naquelas peças escritas. As partes podem fazer acompanhar as

referidas peças escritas de quaisquer documentos que julguem pertinentes e mencionar nelas documentos ou

outros meios de prova que virão a apresentar.

3 — Salvo convenção das partes em contrário, qualquer delas pode, no decurso do processo arbitral,

modificar ou completar a sua petição ou a sua contestação, a menos que o tribunal arbitral entenda não dever

admitir tal alteração em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante.

4 — O demandado pode deduzir reconvenção, desde que o seu objecto seja abrangido pela convenção de

arbitragem.

Artigo 34.º

Audiências e processo escrito

1 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal decide se serão realizadas audiências para a

produção de prova ou se o processo é apenas conduzido com base em documentos e outros elementos de

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