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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 74

prova. O tribunal deve, porém, realizar uma ou mais audiências para a produção de prova sempre que uma

das partes o requeira, a menos que as partes hajam previamente prescindido delas.

2 — As partes devem ser notificadas, com antecedência suficiente, de quaisquer audiências e de outras

reuniões convocadas pelo tribunal arbitral para fins de produção de prova.

3 — Todas as peças escritas, documentos ou informações que uma das partes forneça ao tribunal arbitral

devem ser comunicadas à outra parte. Deve igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório pericial

ou elemento de prova documental que possa servir de base à decisão do tribunal.

Artigo 35.º

Omissões e faltas de qualquer das partes

1 — Se o demandante não apresentar a sua petição em conformidade com n.º 2 do artigo 33.º, o tribunal

arbitral põe termo ao processo arbitral.

2 — Se o demandado não apresentar a sua contestação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º, o

tribunal arbitral prossegue o processo arbitral, sem considerar esta omissão, em si mesma, como uma

aceitação das alegações do demandante.

3 — Se uma das partes deixar de comparecer a uma audiência ou de produzir prova documental no prazo

fixado, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e proferir sentença com base na prova apresentada.

4 — O tribunal arbitral pode, porém, caso considere a omissão justificada, permitir a uma parte a prática do

acto omitido.

5 — O disposto nos números anteriores deste artigo entender-se-á sem prejuízo do que as partes possam

ter acordado sobre as consequências das suas omissões.

Artigo 36.º

Intervenção de terceiros

1 — Só podem ser admitidos a intervir num processo arbitral em curso terceiros vinculados pela convenção

de arbitragem em que aquele se baseia, quer o estejam desde a respectiva conclusão, quer tenham aderido a

ela subsequentemente. Esta adesão carece do consentimento de todas as partes na convenção de arbitragem

e pode ser feita só para os efeitos da arbitragem em causa.

2 — Encontrando-se o tribunal arbitral constituído, só pode ser admitida ou provocada a intervenção de

terceiro que declare aceitar a composição actual do tribunal; em caso de intervenção espontânea, presume-se

essa aceitação.

3 — A admissão da intervenção depende sempre de decisão do tribunal arbitral, após ouvir as partes

iniciais na arbitragem e o terceiro em causa. O tribunal arbitral só deve admitir a intervenção se esta não

perturbar indevidamente o normal andamento do processo arbitral e se houver razões de relevo que a

justifiquem, considerando-se como tais, em particular, aquelas situações em que, não havendo manifesta

inviabilidade do pedido:

a) O terceiro tenha em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do demandante ou do

demandado, que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário ou impusesse o litisconsórcio necessário

entre uma das partes na arbitragem e o terceiro; ou

b) O terceiro queira formular, contra o demandado, um pedido com o mesmo objecto que o do demandante,

mas incompatível com o deste; ou

c) O demandado, contra quem seja invocado crédito que possa, prima facie, ser caracterizado como

solidário, pretenda que os demais possíveis credores solidários fiquem vinculados pela decisão final proferida

na arbitragem; ou

d) O demandado pretenda que sejam chamados terceiros, contra os quais o demandado possa ter direito

de regresso em consequência da procedência, total ou parcial, de pedido do demandante.

4 — O que ficou estabelecido nos números anteriores para demandante e demandado vale, com as

necessárias adaptações, respectivamente para demandado e demandante, se estiver em causa reconvenção.

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