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22 DE SETEMBRO DE 2011 75

5 — Admitida a intervenção, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º.

6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a intervenção de terceiros anteriormente à constituição

do tribunal arbitral só pode ter lugar em arbitragem institucionalizada e desde que o regulamento de arbitragem

aplicável assegure a observância do princípio da igualdade de participação de todas as partes, incluindo os

membros de partes plurais, na escolha dos árbitros.

7 — A convenção de arbitragem pode regular a intervenção de terceiros em arbitragens em curso de modo

diferente do estabelecido nos números anteriores, quer directamente, com observância do princípio da

igualdade de participação de todas as partes na escolha dos árbitros, quer mediante remissão para um

regulamento de arbitragem institucionalizada que admita essa intervenção.

Artigo 37.º

Perito nomeado pelo tribunal arbitral

1 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a pedido das partes,

pode nomear um ou mais peritos para elaborarem um relatório, escrito ou oral, sobre pontos específicos a

determinar pelo tribunal arbitral.

2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal arbitral pode pedir a qualquer das partes que forneça

ao perito qualquer informação relevante ou que apresente ou faculte acesso a quaisquer documentos ou

outros objectos relevantes para serem inspeccionados.

3 — Salvo convenção das partes em contrário, se uma destas o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar

necessário, o perito, após a apresentação do seu relatório, participa numa audiência em que o tribunal arbitral

e as partes têm a oportunidade de o interrogar. os

4 — O preceituado nos artigos 13.º e 14.º, n. 2 e 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos peritos

designados pelo tribunal arbitral.

Artigo 38.º

Solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas

1 — Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiros e estes recusem a

sua colaboração, uma parte, com a prévia autorização do tribunal arbitral, pode solicitar ao tribunal estadual

competente que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos ao tribunal arbitral.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às solicitações de produção de prova que sejam dirigidas a

um tribunal estadual português, no âmbito de arbitragens localizadas no estrangeiro.

Capítulo VI Da sentença arbitral e encerramento do processo

Artigo 39.º

Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade da decisão

1 — Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que

julguem segundo a equidade.

2 — Se o acordo das partes quanto ao julgamento segundo a equidade for posterior à aceitação do

primeiro árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do tribunal arbitral.

3 — No caso de as partes lhe terem confiado essa missão, o tribunal poderá decidir o litígio por apelo à

composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em jogo.

4 — A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao

processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem

expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido

decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.

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